Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2741/19.0PYLSB.E1
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA PARA A LEITURA DA SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Encerrada a audiência de julgamento com as alegações orais, a falta da arguida devidamente notificada que não comunicou nem justificou a falta pela forma e no momento próprios, não é razão para adiamento, uma vez que, pese embora ela tivesse manifestado a vontade de ser ouvida nessa data, ao faltar injustificadamente, habilitou o tribunal a concluir o julgamento.

Porém, mesmo nessa situação, a arguida tem de ser notificada da data designada para a conclusão do julgamento com a leitura da sentença.

A omissão dessa notificação acarreta a nulidade insanável do ato, prevista no artigo 119º al. c) do Código de Processo Penal, tendo como consequência a invalidade da audiência em que se procedeu à leitura da sentença, bem assim como dos atos subsequentes dependentes daquele e afetados por ele, ou seja, a própria sentença.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1. Decisão recorrida

Sentença proferida em 28out2024, na qual a arguida AA foi condenada por um crime de furto simples, previsto nos artigos 203º nº 1 do CP, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.

1.2. Recurso e parecer

1.2.1. A arguida recorreu da sentença, invocando uma nulidade processual e excesso na determinação da pena, pedindo a respetiva redução.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

- A arguida faltou ao julgamento por doença, facto que o tribunal desconsiderou e que prejudicou gravemente a sua defesa, em violação do artigo 32º da CRP e 333º do CPP, o que acarreta nulidade e deverá levar à anulação da decisão e atos subsequentes, designando-se nova data para a audição da recorrente.

- O crime de furto foi praticado na forma tentada, pelo que a pena tinha de ser especialmente atenuada.

- Sendo embora as exigências de prevenção geral elevadíssimas, as de prevenção especial são pouco elevadas porque na altura do crime a recorrente não tinha antecedentes criminais e porque se encontra totalmente integrada na sociedade, trabalha e promove o seu sustento.

- O tribunal omitiu a análise específica da conduta da arguida e das circunstâncias concretas do caso, violando o princípio da proporcionalidade da pena. A ilicitude, o modo de execução e a gravidade e consequências do crime são redizídas porque o valor das coisas que tentou furtar é quase diminuto. Não houve prejuízo, não houve violência ou confronto físico e a arguida mudou voluntariamente o seu rumo de vida.

- A pena deve, portanto, ser reduzida para uma multa mediana.

1.2.2. O Ministério Público não respondeu ao recurso, mas na Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento.

Salientou, sinteticamente, que a recorrente atuou com duas comparsas, encontravam-se na posse de dois sacos revestidos à alumínio para iludir o sistema de alarme e levavam um íman para retirar alarmes metálicos. Estes fatores agravam a culpa e a ilicitude.

O recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Nesta conformidade, a intervenção corretiva do tribunal superior só se justifica quando o processo de determinação da pena revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. O que resulta dos autos é que a medida da pena imposta à recorrente se mostra justa e adequada, não merecendo censura ou reparo.

2. Questões a decidir

Por ordem de precedência lógica, as questões a decidir, na medida em que as subsequentes não fiquem prejudicadas, são as seguintes:

- Invalidade resultante da realização do julgamento sem a presença da arguida;

- Qualificação jurídica do crime: consumação ou tentativa;

- Erro na determinação da medida da pena.

3. Fundamentação

3.1. Matéria de facto provada enumerada sentença

1. No dia 09.08.2019, cerca das 21:00, as arguidas BB e AA, acompanhadas de outro individuo do sexo feminino, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no Centro Comercial …, nesta cidade de ….

2. Aí chegadas, na execução de um plano previamente traçado entre todas e em conjugação de esforços, circularam pelo estabelecimento, tendo retirado das prateleiras os seguintes artigos, expostos para venda ao público:

- 2 calças no valor unitário de € 7,99;

- 1 blusa no valor de € 7,99;

- 1 blusa no valor de € 12,99;

- 1 conjunto de body e calça no valor de € 9,99;

- 2 calças no valor unitário de € 19,99;

- 1 par de calças no valor de € 14,99;

- 1 blusa no valor de € 2,99;

- 2 calças no valor unitário de € 9,99;

- 1 calção no valor de € 7,99;

- 2 saias no valor unitário de € 14,99;

- 1 calção no valor de € 24,99;

- 1 calção no valor de € 14,99;

- 3 macacões no valor unitário de € 19,99;

- 1 vestido no valor de € 9,99;

- 1 camisola no valor de € 14,99;

- 1 mala no valor de € 9,99;

- 1 soutien, no valor de € 24,99;

- 4 conjuntos de blusa e calça no valor unitário de € 7,99;

- 1 mala no valor de € 3,99;

- 1 par de sapatos no valor de € 17,99;

- 1 par de sapatos no valor de € 9,99 e

- 1 par de sapatos no valor de € 12,99.

3. Perfazendo um total de € 399,69.

4. Artigos que ocultaram no interior de malas e sacos que traziam consigo, dois dos quais revestidos com papel de alumínio, de molde a iludir o sistema de alarme instalado na maioria dos estabelecimentos comerciais, caso saíssem do interior dos mesmos com artigos não pagos.

5. Nessa ocasião, a arguida BB transportava ainda consigo um íman próprio para retirar alarmes metálicos aplicados nos artigos de vestuário.

6. Após, na posse das sobreditas peças de roupa, as arguidas passaram as barreiras de segurança sem accionar o alarme, e dirigiram-se para o exterior do identificado estabelecimento, sem que tivessem declarado e feito o pagamento dos referidos artigos, fazendo-os seus.

7. Os artigos mencionados pertenciam à sociedade .., Lda..

8. As arguidas foram abordadas e interceptadas, já no exterior do identificado estabelecimento, na posse dos descritos objectos, que foram recuperados.

9. As arguidas BB e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado, com o propósito concretizado de se apoderarem dos supra identificados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da sua legitima proprietária.

10. Sabiam, ainda, que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com tais avaliações.

Provaram-se, ainda, os seguintes factos quanto à situação pessoal da arguida BB, com relevo para a determinação da sanção:

11. Não regista antecedentes criminais.

Provaram-se, ainda, os seguintes factos quanto à situação pessoal da arguida AA, com relevo para a determinação da sanção:

12. Por sentença proferida em 05.07.2019, no âmbito do Proc. 924/18.9…, transitada em 24.09.2019, foi a arguida condenada pela prática, em 25.07.2018, de um crime de furto simples, em estabelecimento comercial, na pena de 50 dias de multa.

13. Por sentença proferida em 04.06.2020, no âmbito do Proc. 2453/18.1…, foi a arguida condenada pela prática, em 14.12.2018, de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa.

14. Por sentença proferida em 21.05.2021, no âmbito do Proc. 590/19.4…, foi a arguida condenada pela prática, em 19.04.2019, de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa.

15. A arguida tem pendente, em fase de julgamento, o Proc. 1381/22.0…, por factos, alegadamente praticados em 15.09.2020, que integram um crime de furto simples.

3.2. A questão da nulidade processual

Vejamos primeiro a factualidade processual relevante para decidir esta questão.

- A recorrente encontrava-se notificada para a audiência de julgamento designada para o dia 16set2024.

- Em 12set2024, comunicou ao tribunal que estava de baixa médica e que ia faltar ao julgamento e pediu que fosse designada nova data para garantir a sua presença. Juntou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, de 12set2024 a 16set2024, constando do mesmo que apenas se podia ausentar do domicílio para tratamentos médicos.

- Na data designada, a recorrente faltou. O tribunal considerou a falta justificada e por não considerar a sua presença imprescindível deu início ao julgamento na sua ausência, sem prejuízo da designação de nova data para a tomada de declarações, conforme tinha sido requerido. Foi produzida prova, designada a data de 26set2024 para a continuação do julgamento e ordenada a notificação da recorrente.

- No dia 26set2024, a recorrente faltou ao julgamento. A autoridade policial informou o tribunal telefonicamente que a mesma não tinha sido notificada. A defensora da recorrente informou ter a perceção que a mesma tinha consulta médica naquele dia e pediu a designação de nova data. A recorrente foi imediatamente contactada por telefone, informou que estava de baixa médica e que tinha uma consulta e pediu a marcação de nova data porque queria prestar declarações. De imediato foi designado o dia 11out2024, às 14:00, para a continuação do julgamento, com o acordo da recorrente, que foi logo notificada. No entanto, depois da produção de prova, o tribunal ainda ordenou que se procedesse à notificação pessoal da recorrente, notificação essa que foi feita por prova de depósito.

- No dia 11out2024 a recorrente, tendo a audiência decorrido entre as 14:20 e as 14:35. A sua defensora nada requereu. Foi condenada em multa pela falta injustificada. Depois das alegações orais, o tribunal designou a data de 28out2024 para a leitura da sentença.

- No mesmo dia 11out2024, às 17:55, depois da hora designada para a continuação do julgamento, a recorrente enviou para o processo uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo: «Boa tarde fica comprovativo da falta de hoje dia 11/10». Anexa a essa mensagem, juntou uma declaração hospitalar comprovando que nesse dia esteve presente no laboratório para efetuar análises clínicas, das 12:45 às 15:00.

- O tribunal não se pronunciou sobre esse pedido de justificação da falta nem ordenou a notificação da recorrente para comparecer na data designada para a leitura da sentença.

- No dia 20out2024, foi lida a sentença, na ausência da recorrente.

Como resulta da cronologia exposta, aquilo que a recorrente alega no recurso não é exato. É verdade que faltou ao julgamento designado para 11out2024, não exatamente por doença, mas por ter estado no hospital a fazer análises clínicas. Porém, já não é verdade que tivesse justificado essa falta nos termos a que estava obrigada.

Do artigo 117º nºs 2, 3, 4 e 5 do CPP, com interesse para a análise do caso, resulta que a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, ou, se não o for, no dia e hora designados para o ato, devendo tal comunicação em qualquer dos casos ser acompanhada da indicação do motivo da falta, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. Os elementos de prova da impossibilidade devem ser apresentados logo com a comunicação da falta, tenha esta sito feita com cinco dias de antecedência ou apenas no próprio dia e hora. Excetuam-se, porém, as situações de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora em que, por motivo justificado, os elementos de prova podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Se o facto impeditivo comunicado for doença, o elemento de prova apto a justificar a falta é o atestado médico que especifique a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável do impedimento, a menos que seja impossível a obtenção de atestado médico, caso em que será admissível qualquer outro meio de prova.

O motivo da falta foi a realização de análises clínicas. Parece evidente que em condições normais esse impedimento era previsível, pois certamente já se encontrava agendado. Dessa forma, a recorrente tinha de ter comunicado a impossibilidade de comparecer com os referidos cinco dias de antecedência em relação à data designada. E mesmo que, por hipótese argumentativa, fosse por qualquer razão imprevisível a realização das análises clínicas à mesma hora do julgamento, então isso tinha de ter sido comunicado ao tribunal no dia e hora, e não, como ocorreu, ao fim da tarde desse dia, já fora do horário de expediente da secretaria judicial. Nem a recorrente fez essa comunicação ao tribunal, nem a sua defensora o fez na audiência (provavelmente também não estaria informada).

Sendo assim, com a recorrente notificada e perante uma ausência não comunicada nem justificada pela forma e no momento próprios, não pode afirmar-se, como no recurso, que o tribunal desconsiderou a justificação da falta e ignorou o direito de defesa da recorrente. Encerrada a audiência de julgamento com as alegações orais, a falta da arguida, aliás, repetida, não era razão para novo adiamento, uma vez que, pese embora ela tivesse manifestado a vontade de ser ouvida, ao faltar injustificadamente, habilitou o tribunal a concluir o julgamento. Diferente seria se o tribunal considerasse imprescindível a sua presença, caso em que poderia ter designado nova data e ordenado a notificação da arguida ou a sua detenção para comparência. Mas a situação não foi essa.

Ocorre, porém, que a recorrente acabou por não ser notificada da data designada para a conclusão do julgamento com a leitura da sentença. A sua presença, para além de corresponder a um direito, era relevante para as finalidades do ato. Podia ainda haver lugar à prestação de declarações sobre os factos pessoais relativos à determinação da pena, nos termos do artigo 371º do CPP. E, para além disso, essa presença poderia, ainda, possibilitar a comunicação da alocução final a que se refere o artigo 375º nº 2 do CPP.

Portanto, a questão que importa agora analisar é a de saber se a recorrente tinha de ser notificada para comparecer na leitura da sentença e, na afirmativa, que consequências resultam da omissão de notificação.

A regra é a obrigatoriedade de presença do arguido na audiência de julgamento (artigo 332º nº 1 do CPP). Trata-se simultaneamente de um direito, estabelecido por óbvias razões de proteção das garantias de defesa, corolário da regra da contraditoriedade da audiência, inerentes ao princípio do processo equitativo (artigos 32º nºs 1 e 5 da CRP e 6º da CEDH), mas também de um dever, em atenção ao princípio da descoberta da verdade material (artigo 69º nº 1 al. a) e nº 3 al. a) do CPP).

Para além da obrigatoriedade da presença, a lei concede ao arguido o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que se refiram ao objeto do processo (artigos 61º nº 1 al. b) e 343º nº 1 do CPP). Em regra, tais declarações deverão ser prestadas até ao encerramento da discussão (artigo 361º nº 2 do CPP), mas a lei admite que possam sê-lo, ainda, se a audiência for reaberta, quer para a produção de prova suplementar para a determinação da sanção (artigo 371º do CPP), quer mesmo para a produção de prova sobre a questão da culpabilidade, nomeadamente nas situações em que no momento da deliberação surjam dúvidas que seja necessário esclarecer. Na verdade, em ordem à boa aplicação dos princípios da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, não pode entender-se que a lei vede ao tribunal a possibilidade de reabrir a audiência para produção de prova suplementar, fora dos casos previstos no referido artigo 371º (neste sentido, ver, por exemplo, o Acórdão do TRP, de 5jul2023, no processo 51/20.9IDAVR.P1, em www.jurisprudência.csm.org.pt).

De acordo com o disposto nos artigos 312º nº 2 e 333º nº 3 do CPP, no caso de a audiência se iniciar sem a presença do arguido, havendo a mesma de ser declarada encerrada, isto é, esgotando-se a produção de prova e passando-se para a fase de alegações e últimas declarações, o defensor, caso pretenda que o arguido preste declarações, deve requerê-lo antes daquela declaração de encerramento. É isso que tem sentido no plano da disciplina e utilidade dos atos e da celeridade do processo.

No entanto, mesmo sem esse requerimento do defensor, se o arguido estiver presente na data agendada para a leitura da sentença e pretender prestar declarações, se não estiver em causa uma demora excessiva do processo nem houver fundada razão para considerar o seu pedido impertinente ou dilatório, importará equacionar de forma equilibrada os valores da celeridade do processo e da efetividade da ação penal e do exercício pleno dos direitos de defesa.

A interpretação daquelas normas, feita de forma conjugada com os princípios do direito ao contraditório e do direito ao processo equitativo, consagrados nos artigos 32º nºs 1 e 5 e 20º nº 4 da CRP, no artigo 6º nº 3 da CEDH e nos artigos 47º e 48º nº 2 da CDFUE, de aplicação direta (artigos 16º e 18º nº 1 da CRP), não estando em causa prejuízo grave para a eficácia da ação penal, haverá de dar prevalência ao objetivo da descoberta da verdade material e da garantia do exercício do contraditório.

Do que acabamos de referir, resulta, por um lado, que a recorrente tinha o direito e o dever de estar presente na audiência de julgamento em que ia ser lida a sentença e, também, por outro lado, que essa presença tinha utilidade para a boa decisão da causa, pois, para além da possibilidade de depor sobre as condições pessoais, já atrás referida, podia ser necessário ponderar se ainda podia ser admitida a prestar declarações sobre os factos da acusação.

Ora, como já dissemos, não foi ordenada a notificação da recorrente para poder comparecer na data da leitura da sentença. Essa omissão acarreta a nulidade insanável do ato, prevista no artigo 119º al. c) do CPP. Na verdade, decorrendo da lei que a presença da recorrente era obrigatória (artigo 332º nº 1 do CPP), a falta de notificação para esse efeito teve como consequência uma ausência fora dos casos excecionais em que é admitida e em que, portanto, era legalmente obrigatória a presença.

É certo que não parece ter sido esta a nulidade invocada no recurso, mas isso é irrelevante. As nulidades insanáveis são do conhecimento oficioso e podem ser declaradas em qualquer altura do procedimento.

A consequência da declaração de nulidade é, nos termos do disposto no artigo 122º do CPP, a invalidade do ato, isto é, da audiência em que se procedeu à leitura da sentença, bem assim como dos atos subsequentes dependentes daquele e afetados por ele, ou seja, a própria sentença.

O tribunal terá, portanto, de designar numa nova data para a leitura da sentença, determinar a notificação da recorrente e repetir aquela audiência, em função do que aí ocorrer e for tido por adequado.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente, embora por razões distintas, e em declarar a nulidade do processado a partir da abertura da audiência de julgamento do dia 28out2024.

Não há lugar ao pagamento de custas.

Évora, 6 de maio de 2025

Manuel Soares

Carla Oliveira

Anabela Cardoso