Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS REQUISIÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Não é extemporâneo o requerimento de prova apresentado pelo A. na sequência da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 512º do CPC, tendo em vista a requisição de documentos em poder de terceiros (artº 531º do CPC) para prova de factos por ele alegados na petição inicial e vertidos na base instrutória. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na presente acção com processo ordinário que Á… intentou contra M… e D…, proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, veio o A., nos termos do disposto no artº 512º do CPC, apresentar o seu requerimento de prova, requerendo, além do mais, nos termos do artº 531º ex vi artºs 528º e 519º do CPC: - A notificação do Conselho de Administração do Hospital Garcia de Horta, para juntar aos autos, toda a documentação clínica relativa à falecida M…, que andou a ser tratada na especialidade de psiquiatria de Cruz de Pau, pelo médico psiquiatra, Dr. J…, para prova dos artºs 1º a 3º e 6º da B.I.; - A notificação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (Miguel Bombarda) para que faça a junção aos autos do relatório clínico completo sobre a situação clínica da falecida no tocante ao foro psiquiátrico, elaborado pelo médico assistente da mesma, para prova do alegado nos artºs 1º 3º da B.I.. - A notificação da direcção da AURPIM para, nos termos do artº 528º do CPC, juntarem toda a documentação relativa à assistência prestada por esta associação e pelo seu corpo de funcionárias indicando quem a prestou e desde quando a mesma foi prestada e qual era o cerne da prestação de cuidados solicitada pela falecida M… e dada pela AURPIM, para prova dos artºs 1º a 3º e 6º da B.I.; - A notificação do perito Sr. Eng.º D… para que este junte aos autos os relatórios de avaliação elaborados a instâncias da cabeça de casal e relativo à integralidade do património relativo à herança por morte de José Inês e que constam de 17 relatórios devidamente fundamentados pelo referido perito, para prova do artº 5º da B.I.. Pelo despacho de fls. 36 foi tal requerimento indeferido nos seguintes termos: “Prova documental requerida pelo Autor: Vai indeferida por extemporaneidade, sem prejuízo de o Tribunal Julgador, em melhor oportunidade, decidir diferentemente (cfr. artº 523º do CPC)”. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O despacho de indeferimento por alegada extemporaneidade da prova documental solicitada pelo apelante aquando da apresentação do requerimento probatório, a coberto do artº 512º do CPC, proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo é nulo pois o mesmo não se encontra fundamentado, nem de facto nem de direito, limitando-se tal despacho a reproduzir uma fórmula vaga e passe partoute, nos termos e para os efeitos do artº 668º nº 1 al. b) ex vi artº 519º do CPC. 2 – Existe ainda ilegalidade ou invalidade manifesta do despacho de indeferimento da prova documental requerida pelo Apelante por violação do chamado princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil densificado na lei processual civil vigente, por ofensa do disposto no artº 341º e 342º do CPC, no que tange aos princípios estruturantes em matéria de prova e demonstração dos factos alinhados pelo apelante no requerimento inicial e que suportam os pedidos e causas de pedir na acção judicial e ainda bem como existe e subsiste ofensa do dever de colaboração das várias entidades para a descoberta da verdade material, pois tal despacho é manifestamente impeditivo a que se cumpra o disposto no artº 519º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz pronunciou-se, para efeitos do disposto no nº 1 do artº 670º do CPC, sobre a invocada nulidade da decisão recorrida, nos termos do despacho de fls. 49. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que as únicas questões a decidir respeitam à alegada nulidade da decisão nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC e “ilegalidade ou invalidade do despacho”, por violação do princípio do contraditório e do disposto nos artºs 341º e 342º do C.C.. * Os factos a considerar são os que constam do relatório supra. Imputa o apelante à decisão recorrida o vício da nulidade nos termos do nº1 al. b) do artº 668º do CPC, porquanto a mesma não se encontra fundamentada quer de facto, quer de direito. Com efeito nos termos da referida disposição, a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº 1 do artº 205º da C.R.P., o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cfr. artº 158º nº 1 do CPC) A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/85 do TC, de 25/03/85, Acs. TC, 5º-467 e segs.) A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, alicerçantes da decisão é, pois, a referida nulidade. Todavia, constitui jurisprudência praticamente uniforme que só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente ou medíocre conduz àquela nulidade (cfr. por todos, Acs. do STJ DE 19/09/2006, Proc. 06A2230 e de 14/11/2006 Proc. 06A1986, in www.dgsi.pt) Assim, para que ocorra a referida nulidade exige-se uma tal ausência de fundamentação que impossibilite o conhecimento das razões que levaram à opção final. In casu, não obstante ser deficiente a fundamentação da decisão porquanto se apresenta sumária na medida em que não desenvolve minimamente o fundamento do indeferimento, o certo é que nos termos entendidos pela jurisprudência, não se verifica o apontado vício. Com efeito, conforme resulta do despacho recorrido, o Exmº Juiz indica o fundamento do indeferimento do requerimento de prova documental – a extemporaneidade – e indica a norma legal – o artº 523º do CPC. Ou seja, considerou extemporâneo o referido requerimento por entender que o mesmo deveria ter sido formulado com a p.i. onde o A. alegou os factos que pretende provar com os documentos cuja requisição pediu. Mas uma coisa a verificação da invocada nulidade e outra é o acerto da decisão. No caso, poderá discutir-se o acerto e a pertinência da decisão mas não a sua nulidade. Improcede, pois, a conclusão 1ª da alegação do apelante. Questão diferente é a que respeita à alegada violação do princípio do direito de prova. Com efeito, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artºs 264º e 664º do CPC) E é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artº 342º nº 1 do CC). De entre os meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa temos documentos (artºs 341º e 362º do CC) que devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º do CPC) Porém, no caso de inobservância desta regra, poderão os documentos ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº2 da referida disposição) Como refere A. dos Reis, deste modo concilia-se “o princípio processual que postula o oferecimento imediato dos documentos com o princípio de justiça segundo o qual a decisão deve ser a expressão, tão perfeita e completa quanto possível, da verdade dos factos que interessam ao litígio. Não se priva a parte do direito de juntar os documentos porque estes podem ser necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa; mas pune-se com multa a negligência ou malícia da parte em guardar para o fim documentos que podia e devia juntar com os seus articulados. A imposição da multa cessa se não houver malícia nem incúria, isto é, se a parte conseguir demonstrar que não pôde oferecer os documentos, com o respectivo articulado” (“C.P.C. Anotado”, vol. IV, 1981, p. 11) Se é certo que com a petição inicial o autor deve apresentar os documentos destinados a provar os factos nela alegados como fundamento do pedido (cit artº 523º nº 1 do CPC), quanto aos outros meios de prova o autor pode oferecê-los com a p.i., mas sem que tal constitua um seu ónus ou dever (cfr artº 467º nº 2 do CPCP). Com efeito, o momento preclusivo para esta indicação é, na sequência lógica da fixação da base instrutória, o da audiência preliminar (artº 508-A nº 2 al. a)) ou, não tendo ela lugar, o termo do prazo de 15 dias posterior à notificação feita pela secretaria para esse efeito e para dar conhecimento do despacho saneador. Assim, nada obsta a que a parte, pretendendo provar factos através de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro nos termos dos artº 528º e 531º do CPC, o requeira no requerimento de prova apresentado na sequência da notificação nos termos do artº 512º, relevando apenas para o seu deferimento, o reconhecimento do interesse para a decisão da causa dos factos que o requerente especificou como se propondo provar com esses documentos. Voltando ao caso dos autos, o Exmº Juiz indeferiu o requerimento de prova documental apresentado pelo A. ora apelante, “por extemporaneidade, sem prejuízo de o Tribunal Julgador, em melhor oportunidade, decidir diferentemente (cfr. artº 523º do CPC)”. Ora, como já se viu, o requerimento de prova em causa não é extemporâneo pelo que deveria o Exmº Juiz tê-lo apreciado e em face do interesse ou relevância para a decisão da causa dos documentos cuja apresentação o apelante requereu, deferir ou indeferir, então, fundamentadamente, a pretensão do A.. É certo que o Exmª Juiz, apesar de indeferir o requerimento do A. ora apelante, considera que o mesmo foi proferido “sem efeitos definitivos na lide” (despacho de fls. 49) Mas, na verdade, ao indeferir por extemporaneidade o referido requerimento, decidiu definitivamente que o mesmo foi apresentado fora de prazo, e isto é certo, sendo que aquilo não é certo é a decisão posterior do Tribunal Julgador, para a qual remete. De todo o modo, tem o A. apelante razão em não se conformar com tal decisão, não só porque o requerimento de prova foi apresentado tempestivamente pelo que o Exmº Juiz deferia ter-se pronunciado sobre o mesmo, como, ao indeferi-lo, está a cercear o direito do A. à ampla produção de prova dos factos que alegou na sua p.i., remetendo-o para uma decisão incerta do Juiz Julgador. Por todo o exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento de prova apresentado pelo A. no que concerne à matéria em apreço. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que, aprecie o requerimento de prova apresentado pelo A./apelante no que concerne à matéria em apreço. Sem custas Évora, 31.05.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |