Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS PRINCÍPIO DO PEDIDO DANO BIOLÓGICO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS DE TERCEIROS RELATIVAMENTE A VÍTIMA SOBREVIVENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O CPP contém uma regulamentação expressa e completa da realização das perícias em processo penal, sistematicamente enquadrada no capítulo VI do Título II, no qual se encontram regulados os meios de prova. Tal capítulo, denominado “Da prova pericial” integra 15 artigos – do 151º ao 163º – que contêm regras próprias da realização das perícias e que esgotam, no seu conteúdo e abrangência, a regulamentação de tal matéria no processo penal, não deixando espaço para a aplicação subsidiária das regras do direito processual civil, mormente no que tange à adoção de figuras – como a do assessor técnico – e de procedimentos que o legislador processual penal, atendendo às especificidades próprias deste processo, não quis prever. II - Nas situações em que o efeito jurídico pretendido pelos demandantes é uma indemnização decorrente de um único facto ilícito, os limites da condenação contidos no artigo 609º, nº 1, do CPC deverão reportar-se ao valor do pedido global – entendido este como o resultante da soma dos valores de várias parcelas – e não às parcelas em que aquele valor se desdobra e que corresponderão, cada uma delas, a uma classe de danos integrantes do direito cuja tutela é reclamada. III - Dano biológico é um dano autonomamente indemnizável, pois que não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, devendo antes ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, reportadas estas ao direito à plenitude da vida física em todos os seus aspetos. IV - De acordo com a interpretação atualista que entendemos dever ser feita do artigo 496º do CC, apenas o sofrimento grave e relevante imposto aos familiares da vítima, designadamente aos seus progenitores, como decorrência das também graves lesões por esta sofridas, justificará que se abra uma “brecha na dogmática geral” (expressão utilizada no AUJ nº 6/2014 ) para lhe conferir tutela legal. V - O sofrimento de duas mães que viram os seus filhos menores em risco de vida, entubados, ventilados, em coma durante vários dias, vivenciando toda essa situação com a incerteza e a angústia que a mesma acarreta e que, ultrapassado o risco de vida dos seus filhos, se confrontaram com os diagnósticos médicos relativos às sequelas, físicas e psíquicas, com especial enfoque para as alterações e limitações ao nível cognitivo, limitações que condicionaram, condicionam e condicionarão para sempre o seu dia a dia e que comprometeram definitivamente o seu percurso académico e o seu futuro profissional, não só não pode ser desvalorizado, como tem que ser qualificado como grave para efeitos de merecer a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - J …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º427/15.3GAVNO, nos quais o arguido AA foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência e pela prática de um crime de omissão de auxílio, foi a demandada civil BB, S.A. condenada da seguinte forma: - A pagar ao demandante CC a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; - A pagar à demandante civil DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 2.631,55 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais. - A pagar ao demandante EE a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; - A pagar à demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao demandante civil GG e a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; - A pagar ao demandante EE a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos restantes danos patrimoniais sofridos correspondentes à necessidade permanente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário, cuja extensão não é possível determinar ao momento atual, a fixar nos limites do peticionado. - A pagar as custas de ambos os pedidos cíveis nas proporções monetárias dos seus decaimentos. * Inconformada com tal decisão, veio a demandada BB, S.A. interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 90.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante CC havia peticionado a esse título a quantia de 50.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma. 2. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante EE havia peticionado a esse título a quantia de 60.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma. 3. Face ao exposto, deve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser declarado Nulo e substituído por outro, com as legais consequências. 4. Com o presente Recurso, a Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada e entende que não houve por parte do douto Tribunal a quo uma correta interpretação e aplicação das normas de direito. 5. A Recorrente impugna: a. A matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º,26.º, 27.º e28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º. b. a avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 90.000,00 (oitenta mil euros); c. a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); d. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; e. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; relacionado com o facto provado 122.º; f. a avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante EE peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 100.000,00 (cem mil euros); g. a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante EE, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); h. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; i. Requer a reforma do Acórdão quanto a custas judiciais; 6. A douta sentença, considerou a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência, decidiu: “Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis CC e DD contra a demandada civil “BB, S.A.”, e em consequência, condena-se a demandada a pagar: g) Ao demandante CC a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; h) À demandante civil DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 2.631,55 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais. i) Absolve-se a demandada civil “BB, S.A.” do demais peticionado. j) Custas do pedido cível a cargo do demandante civil e demandado civil na proporção monetária do respectivo decaimento - cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 523º do Cód. Proc. Penal. Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis GG, FF e EE contra a demandada civil “BB, S.A.”, e em consequência, condena-se a demandada a pagar: k) Ao demandante EE a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; l) À demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; m) Ao demandante civil GG e a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; n) Ao demandante EE a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos restantes danos patrimoniais sofridos correspondentes à necessidade permanente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário, cuja extensão não é possível determinar ao momento actual, a fixar nos limites do peticionado; o) Absolve-se a demandada civil “BB, S.A.” do demais peticionado; p) Custas do pedido cível, a cargo dos demandantes e da demandada, na proporção monetária dos respectivos decaimentos - cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 523.º do Cód. Proc. Penal.” 7. Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º, 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, e à exceção do artigo 122.º, os factos impugnados dizem respeito às lesões e sequelas sofridas pelos Demandantes CC e EE, na medida em que a ora Recorrente não concorda com os resultados das perícias médico legais, razão pela qual elaborou as respetivas reclamações e requereu a realização de segundas perícias, bem como a sua notificação da data dos exames e assessoria técnica, o que foi indeferido e motivou os RECURSOS interpostos na pendência do litígio, refª 7092381 de 14 de setembro de 2020 e refª 7551403 de 16 de março de 2021 e respetivos despachos de admissão, refª 84680421 de 21 de setembro de 2020 e 86246503 de 22 de março de 2021. 8. Entende a Recorrente que não foi efetuada por parte do Perito do INML uma correta avaliação do estado de saúde dos Demandantes CC e EE. 9. No que diz respeito ao Demandante CC, factos provados nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º., os mesmos assentam, fundamentalmente, como se disse, nos Exames Periciais: Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, com avaliação Psiquiátrica e Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, conforme requerido na Contestação e da qual a ora Recorrente não foi notificada, e que reproduz o Défice Funcional Permanente atribuído pela Perícia Psiquiátrica efetuada no âmbito da Perícia em Direito Penal. 10. Quanto ao Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil referente à Perícia efetuada ao Demandante CC, como se expôs, o Perito do INML, atribuiu um défice funcional de 15 pontos com base na Avaliação Psiquiátrica efetuada no âmbito da Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal. 11. O Perito do INML não justificou as suas conclusões, limitando-se a reproduzir uma desvalorização atribuída numa outra perícia de uma especialidade que não a sua, o que consubstancia uma deficiência do Relatório Pericial. 12. Acresce que resultam dos autos documentação com evolução favorável. Resulta da consulta de psicologia com a Dr.ª HH, em 01/04/16: - “Tendo por base o plano de intervenção psicoterapêutico definido no início das consultas o objectivo teve por base trabalhar estratégias em termos de atenção, concentração e ansiedade. Trabalho este realizado ao longo das sessões, tendo sido igualmente definido o número de sessões propostas e a altura em que seria feita a reavaliação percebendo se os objectivos foram totalmente alcançados. A presente sessão foi a sessão referida anteriormente estando o CC em condição de alta por terem sido alcançados os objectivos propostos". 13. Igualmente em consulta de neurologia a 05/07/16 com a Dr.ª II é referido: 1. Já teve alta da consulta de NC do H…. 2. Ainda tem consulta de pedopsiquiatria no H…; a fazer ritalina no tempo de aulas e mantem risperidona 0.50. 3. Já teve alta de NC e psicologia CH… 4. Passou para o 9º ano 5. Cefaleias esporádicas. 6. AP - asma; eczema atópico; cirurgia a hérnia inguinal. 59/84 7. Fala - sempre foi assim. Sem sinais de alerta de agravamento. 8. EX.N- N- sem défices motores ou sensitivos. Alta de Neurologia. 13. Pelo que requereu igualmente a Recorrente que o Perito do INML esclarecesse o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. Acresce que o Perito Psiquiatra não fundamentou o motivo pelo qual valorizou a sequela em 15 pontos, num intervalo de 10 a 20. 14. O Perito Psiquiatra, embora refira no seu relatório, considerou na atribuição da desvalorização, que o Demandante CC, tinha, previamente ao evento, sintomatologia que configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral. 15. Consta da Avaliação Psiquiatra que a mãe do Demandante (…) afirma que já antes do acidente era um rapaz energético, que reagia com agressividade as provocações interpares. Ainda na escola primária foi a uma consulta de Pedopsiquiatria por suspeita de hiperatividade, mas como as notas eram muito boas, não foi medicado. Quando transitou para o ciclo reiniciou comportamentos de agressividade, razão pela qual a mãe o colocou no Colégio …, como forma de o afastar dos antigos companheiros. Depois do acidente demonstrava-se revoltado, partia muito facilmente e sem motivo, para a violência, dirigida a qualquer pessoas que o contrariasse. Iniciou seguimento em Pedopsiquiatria ainda durante o internamento hospitalar, (…) foi-lhe realizado o diagnostico de delírio hiperativo. (…)”. 16. Portanto, entende a Recorrente que atribuir o estado atual do Demandante CC ao evento, não está correto e que deveria o Perito ter considerado um agravamento e não uma patologia ex-novo. 17. Este facto não foi igualmente tido em consideração pelo tribunal a quo, sendo que a este respeito foi ouvida a Dra. JJ, médica psiquiatra e especialista em avaliação do dano corporal: [00:06:59] A1: Quanto aqui ao demandante CC, consta aqui na documentação que já teria um quadro pré-existente, portanto a mãe refere que já tinha ido a consultas, isso teria alguma influência aqui ou não? [00:07:16] T: Pronto eu acho que essa é o único ponto que eu eventualmente salientaria aqui na avaliação pericial destes casos até porque é inevitável nós estabelecermos comparações, pronto é inevitável, sofreram o mesmo acidente e apesar de serem duas pessoas diferentes é inevitável fazermos comparações. E portanto há um dado muito importante, relativamente ao CC é que antes do acidente já havia sintomatologia que está descrita, o meu colega descreveu, e que porventura configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral e que inclusivamente na altura, isto está escrito, não sou eu que digo porque está escrito, que só não foi decidida a medicação, utilizar a medicação porque o desempenho muscular até era razoável, era bom e portanto apesar de haver sintomas nós tentamos sempre só medicar uma criança quando há um impacto funcional muito grande, não é? e pronto seria sempre o objetivo, tentar minimizar o impacto dos fármacos e aquilo que está descrito no relatório é exatamente isso que inclusivamente ele até quando transitou para o outro ciclo voltou a ter comportamentos de agressividade, portanto já havia, não só défice de atenção como nitidamente alterações comportamentais, com impulsividade que são típicas também deste, deste quadro, e que depois do acidente como houve lesão cerebral, isso é inequívoco, houve sem dúvida um agravamento do quadro, pronto. Havia qualquer coisa antes e houve sem dúvida um agravamento. Quanto ao outro lesado não. Portanto são situações diferentes aquilo que aparece é algo completamente de novo pelo menos não há registo, ou eu não tive conhecimento de que houvesse alterações para trás, elas são negadas e portanto nós temos que acreditar como é obvio e fará todo o sentido. Portanto é a grande diferença entre estes dois indivíduos, um tinha algumas alterações no funcionamento cerebral que seriam agravadas pelo acidente. O outro ficou com um quadro de novo, sem ter um estado prévio.” 18. Tendo em consideração, o supra exposto, deveria ter sido dado como provado que o Demandante CC apresenta um agravamento algumas alterações cognitivas, o que não foi tido em conta pelo Perito Psiquiatra e deveria ter sido atribuída uma desvalorização pelo limite mínimo: 10 pontos, através do código I.A).Na0304, o que se requer. 19. No que diz respeito aos factos provados nos artigos 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, os mesmos dizem respeito às lesões e sequelas do Demandante EE. 20. À semelhança, as lesões e sequelas resultam da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal e Avaliação Psiquiátrica e Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil (que remete para a avaliação psiquiátrica realizada na perícia em Direito Penal). 21. A Recorrente dá aqui por reproduzido o que acima se disse quanto à não notificação da realização da Perícia de Avaliação, aplicabilidade das normas do processo civil com as devidas adaptações, impossibilidade de indicar assessor técnico e indeferimento de realização de segunda perícia. 22. A Recorrente discorda da desvalorização atribuída, isto é, que o Demandante é diagnosticado “síndrome pós-concussional”, enquadrável na rúbrica Na0304 (entre 10 a 20 pontos) a que corresponderá uma incapacidade de 15 pontos, quando nem existe qualquer terapêutica implementada, pelo que elaborou reclamação e requereu a realização de segunda perícia (esta última, não admitida, tendo sido interposto recurso). 23. A perícia em psiquiatria foi efetuada a EE data de 28/08/2018. 24. Na perícia em psiquiatria é referido que o examinado foi acompanhado pela mãe. Na página 4 do relatório é referido que o Demandante não teve acompanhamento em pedopsiquiatria e que em 2018 manteria (…) “acompanhamento regular por psicologia, na privada (Dra. KK, em …). Nunca tomou psicofármacos (…)”. 25. Pelos motivos supra expostos, deveria ter sido atribuída uma desvalorização inferior, o que se requer a V. Exas. 26. Quanto à impugnação da avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 90.000,00 (oitenta mil euros), bem como a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); 27. Conforme já se referiu, e quanto ao dano biológico peticionado pelo Demandante CC, o douto tribunal a quo, está limitado ao montante de 50.000,00 € peticionado pelo Demandante, nunca podendo a R. ser condenada, a este título, em montante superior, pelo que se requer a V. Exas. A revogação do douto Acórdão neste segmento. Sem prejudicar. 28. De acordo com o art.º 564 nº2 do CC deve atender-se aos danos futuros desde que previsíveis e o nº 3 do art.º 566 do CC consagra a faculdade de recorrer á equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exato dos danos. 29. No que diz respeito aos valores indemnizatórios arbitrados pelo douto tribunal a quo, entende a Recorrente que os critérios decisórios relativos à apreciação dos montantes indemnizatórios decorrentes da responsabilidade civil extracontratual, têm de existir alguns parâmetros uniformes ou cautelas na sua determinação, atenta a divergência jurisprudencial (o que reconduz à insegurança jurídica) e à aplicação, sempre presente, e necessária e imperativa da equidade. 30. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tem, na sua essência, uma enorme relevância no plano social, de apoio à vítima. O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora está, atualmente, regulado na Lei nº 147/2015 de 9 de setembro. 31. O exercício da atividade seguradora está subordinado aos princípios de Supervisão decorrentes dos artigos 20º e seguintes do citado regime legal, aos princípios de Supervisão em matéria de contratos (artigo 39º e ss), todas as seguradoras estão subordinadas ao modelo de sistema de governação definido na lei (artigos 63º e ss): não são entidades que de forma livre tentam extorquir prémios de seguro sem critério e não pagar indemnizações!!! 32. As empresas de seguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação e permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar riscos, de forma individual e agregada a que estão ou podem vir a estar expostas (artigo 72º nº 1 do citado diploma legal) de modo a permitir, também, uma auto avaliação de riscos ( artigo 73º nº 1); devem constituir provisões técnicas (artigo 86ºnº 1); os prémios de seguro devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro segundo critérios atuariais razoáveis para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto de seus compromissos e constituir as provisões técnicas adequadas (artigos 88º nº 1, 91º e ss); contém regras específicas na constituição das suas reservas para sinistros (artigos 119º e ss); os prémios de seguro devem resultar da aplicação do princípio de equivalência tendo em conta o cálculo da probabilidade estatística e estão subordinadas a normas regulamentares muito rígidas do Órgão de Supervisão. 33. Daí decorre que, a manifesta disparidade de critérios jurisprudenciais em matéria de fixação de valores indemnizatórios para os danos patrimoniais (dano biológico) e não patrimoniais - decorrentes da responsabilidade civil extra contratual que servem como elementos de consulta fundamentais para fixação obrigatória valores de reserva adequados para sinistros - determina a maior das inseguranças financeiras na gestão dos riscos decorrentes da circulação rodoviária quando estão em causa sinistros que envolvam lesões corporais e sequelas. 34. Por isso, torna-se imperioso, para melhor aplicação do direito, também, que os Tribunais da Relação, apreciem e decidam, cada situação em concreto e possibilitem criar jurisprudência a este nível, que funcione como meio adequado à justa e adequada composição dos litígios e permita, também, delimitar o abissal critério existente na Jurisprudência, tudo, para melhor aplicação do direito no seu todo, que, nesta vertente, anda como se constata, conforme o “rol” da jurisprudência citada, a bem da aplicação do disposto nos artigos 562º, 563º e parte final do artigo 566º nº 1 parte final, todos do Código Civil. 35. O Douto Acórdão refere-se ao princípio da equidade, como, aliás, é imperioso, contudo, a flexibilidade da lei (artigos 564º e 566º nº 3) não reconduz o critério da fixação do montante indemnizatório apenas à equidade. 36. Em primeiro lugar, deve atender-se aos pressupostos legais determinados em função do caso concreto, isto é, idade do lesado, tempo de vida ativa e tempo de vida provável, o seu modo de vida (vencimento, nomeadamente) e as repercussões que as lesões e sequelas têm a esse nível; 37. Em segundo lugar, determinar-se-á, ainda que como mera referência um certo valor; 38. Em terceiro lugar, pondera-se o caso concreto, e “ajusta-se o valor encontrado”, segundo os juízos de equidade. 39. Tendo em atenção o exposto e porque a questão em apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito, a Douta Decisão do Tribunal a quo deveria ter tido devidamente em conta: a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; o rendimento anual, como referência de ponderação, á data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquica de 10 pontos a 15 pontos; sintomatologia previa que configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral, tendo sofrido, em virtude do evento um agravamento. 40. Ora, considerando o défice funcional permanente do Autor, a sua idade, o salário mínimo à data do acidente e a referência de 73,3 anos de idade provável, o dano biológico, entre 10 pontos e 15 pontos, deveria ter sido fixada indemnização entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros. 41. Considerando e concordando com as referências jurisprudenciais citadas no Douto Acórdão a respeito da atribuição de uma indemnização pelo designado “dano biológico” o valor de 90.000,00€ atribuído a título de dano biológico por um défice funcional entre 10 a 15 pontos, considerando os pressupostos já mencionados, é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil. 42. Aplicando o sentido da JUSTIÇA, o princípio da IGUALDADE consagrado na CRP, o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação, a taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora, o valor do dano biológico, no caso presente, não deve exceder o valor entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros. 43. Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma formula regular de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais existentes e até bem mais recentes, que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito. 44. Na verdade, como se demonstrou acima, o valor arbitrado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais, não tem qualquer correspondência com os valores arbitrados nos Acórdãos citados. 45. A indemnização fixada em 80.000,00 euros é exageradamente elevada e desajustada da realidade, assim violando princípios como o a equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas. 46. Vejamos ainda recentes Decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que nos permitem, com o “tempero” da equidade, determinar um valor justo e adequado, no caso sub judice e porque, também aqui, importa assegurar a objetividade possível, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º nº 3 do Código Civil) vejamos as decisões citadas no Acórdão: No acórdão do STJ de 04-06-2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 22, supra citado, considerou-se que “IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos– e, porisso, comefectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55.000,00, como decidiu a Relação.” E importa referir que a título de dano não patrimonial foi atribuída uma indemnização de 40.000,00 euros, sendo que aqui a lesada tece alta mais de 4 anos depois do acidente, o que perfaz um total de 95.000,00 euros VS o total de 170.000,00 € atribuído no caso sub judice!! No acórdão do STJ de 15-09-2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S123, supra citado entendeu-se manter a indemnização de 47.000,00 euros que foi arbitrada na 1ª instância, a título de dano futuro, tendo em atenção à idade do lesado (16 anos) à data do sinistro e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos de que o mesmo passou a padecer, desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, precisa de se esforçar mais no desempenho da sua actividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer actividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas; por virtude de tais lesões auditivas”. Importa referir que neste caso o acidente foi extremamente violento e dos sete intervenientes sobreviveu apenas um, tendo o tribunal decidido atribuir as indemnizações de 47.000,00 €uros a título de dano futuro e 35.000,00 euros a título de dano não patrimonial o que perfaz um total de 82.000,00 euros VS o total de 170.000,00 € atribuído no caso sub judice!! Se é certo que no Ac. de 30.5.2019, Proc.3710/12.6TJVNF, para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (na altura do acidente a lesada era estudante com 17 anos) e a actual esperança de vida das mulheres, fixou-se um montante,pelo dano biológico, de 80.000 €, conforme cita o douto tribunal a quo, importa aqui salientar, que foi também fixada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 20.000 €, o que perfaz um total de 100.000,00 €, sendo que no caso sub judice, o tribunal a quo atribuiu uma indemnização de 90.000,00 € pelo dano biológico e 80.000,00 € a título de danos não patrimoniais, num total de 170.000,00 €, o que é um absurdo!!! No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2016, procº nº 2185/04.8TBOERL1.S1, fixou-se o montante de 45.000,00 euros a indemnização por danos não patrimoniais, duma pessoa com 20 anos, sendo desportista, jovem e saudável, se vê com o corpo com inúmeras cicatrizes em zonas visíveis, padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético com sequelas psicológicas que implicam perda de auto estima e sentimentos de inibição (o Acórdão considera que os danos não patrimoniais foram e são de acentuada magnitude e, apelando à equidade fixa o valor referido). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2016, proc nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1 fixou-se o montante de 40.000,00 euros, duma pessoa de 17 anos de idade, submetido a quatro intervenções cirúrgicas, esteve internado longos períodos, teve de efetuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50 cm de comprimento, … quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e de um dano estético de grau 4 numa escala de 7. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017, procº nº 868/10.2TBALR.E1.S1, em que se fixou o montante de 50.000,00 euros, contudo, as parâmetros do dano não patrimonial são incomparavelmente superiores aos dos Demandantes. Neste Acórdão citado, estava em causa, um jovem com 19 anos de idade à data do acidente, sujeito a 4 cirurgias e 125 sessões de fisioterapia, com cerca de dois anos e meio depois do acidente, ficando afetado de sequelas que implicaram a perda do seu postos de trabalho e incapacidade permanente para a sua profissão habitual, com um quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7), dano estético de grau 4, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 e na atividade sexual de grau 2, sentimentos de tristeza, com isolamento e depressão, carecendo de apoio psicológico. 47. Muitos outros Acórdãos se poderiam citar, que determinam, inequivocamente, que o valor de 80.000,00 euros arbitrada na Douta Sentença, é, salvo o devido respeito, injusto. 48. Tendo em conta as citações descritas, o valor arbitrado na Douta Sentença de 80.000,00 euros a título de danos não patrimoniais afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo por isso o mesmo ser alterado para um valor entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros, tendo em conta a idade do Autor e os factos dados como provados quanto às suas lesões e sequelas, o princípio da IGUALDADE consagrado na CRP, o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação, a taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora. 49. Quanto à impugnação da condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante. 50. A Demandante Civil DD, mãe de CC veio alegar que sofreu danos não patrimoniais devido ao facto de o seu filho menor, ter sofrido lesões na sequência do acidente de viação em causa nos autos. 51. Designadamente, que ficou bastante perturbada psicologicamente, que se sentiu angústia, ansiedade e desgaste psicológico durante o período em que o mesmo este em internamento, e em recuperação das lesões sofridas (art. 116.º, 117.º, 119.º e 121.º dos factos provados). 52. Contudo, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, verifica-se que a Demandante Civil DD não terá direito a uma indemnização por estes danos não patrimoniais, na medida em que não existe base legal para o efeito. 53. Designadamente, verifica-se que o artigo 496º, nº1, do Código Civil apenas prevê a possibilidade de indemnização por danos não patrimoniais em relação ao próprio lesado da situação em causa. 54. Esta norma não prevê a indemnização por danos não patrimoniais eventualmente sofridos por terceiros ainda que os mesmos estejam ligados parentalmente de forma bastante próxima com o lesado, como acontece no caso concreto com a Demandante Civil DD, mãe do Demandante CC. 55. Os nºs 2 e 3, do artigo 496º, do Código Civil concede uma indemnização a determinados terceiros por danos não patrimoniais por si sofridos. Contudo, a concessão da indemnização a esses terceiros por danos não patrimoniais por si sofridos está restringida às situações em que ocorra a morte do lesado. Já não abrangerá todas as outras situações em que o lesado apenas sofra lesões corporais, ainda que de grande gravidade, mas que não venha falecer pelas mesmas. 56. Quase a totalidade da doutrina e jurisprudência afasta a previsão legal da concessão a terceiros, quanto à indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos em consequência de uma situação em que ocorreu responsabilidade civil. 57. Designadamente, decidiu-se no Acórdão do STJ de 17-10-2019, processo nº 1082/17.1T8VCT.S1, in www.dgsi.pt, que: O dano moral invocado pelos autores não decorre direta e tipicamente de um ato ilícito praticado pelo réu condutor do veículo. Decorre, sim, do sofrimento pelo sofrimento alheio, ou seja, resulta do facto de os autores (ainda menores) constatarem o estado de grave incapacidade e inerente sofrimento em que o seu pai ficou em consequência do acidente de viação, depois de consolidada a sua situação clínica. Os menores ficaram, assim, privados do convívio normal que teriam com o pai, se este não tivesse sofrido o acidente. Antes de se poder aferir dos concretos danos alegados pelos autores, importa questionar se a correspondente tipologia de danos encontra acolhimento normativo no quadro legal que disciplina a matéria da responsabilidade por factos ilícitos. Da leitura conjugada dos artigos 483º, 495º e 496º do CC não se identifica previsão normativa que, de modo expresso, contemple a hipótese em equação nos presentes autos. Se o sinistrado tivesse falecido, o n.2 do art.496º conferiria aos autores o direito a serem indemnizados por danos não patrimoniais próprios. Como o sinistrado sobreviveu, embora tenha ficado numa situação de grave incapacidade, a lei não prevê expressamente a hipótese de outras pessoas, para além do próprio lesado, receberem compensação por danos morais. Todavia, há que ter presente o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.6/2014 (publicado no Diário da República de 22.05.2014), no qual se discutiu a possibilidade de compensação de um cônjuge pela afetação pessoal e sofrimento resultantes da grave situação em que se encontrava o outro cônjuge em consequência de um acidente de viação (embora sem, expressamente, tomar partido pela questão dogmática de saber se se trata de compensar um dano reflexo ou um dano próprio). Nesse acórdão foi formulado o seguinte segmento uniformizador de jurisprudência: «Os artigos 483.º, n. 1 e 496.º, n. 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave». 58. Na sequência deste acórdão, várias decisões do STJ têm reconhecido ao cônjuge do sinistrado sobrevivente o direito a compensação por danos morais decorrentes da situação em que essa pessoa ficou após o acidente. 59. Entende a Recorrente que no vigente quadro legal, não é possível ir mais longe e proceder a uma interpretação atualista dos art.483º e 496º, n.º2, nos termos pretendidos pela Demandante Civil (danos morais do ascendente). 60. Face ao supra exposto, a Demandante Civil DD não terá direito a uma indemnização pelos alegados danos não patrimoniais, do foro psicológico, que terá sofrido devido às lesões e sequelas que advieram ao Demandante CC em resultado do acidente de viação em causa nos autos. 61. O Acórdão do tribunal a quo viola o disposto no art. 496.º do CC, impondo-se a revogação do Acórdão neste segmento, julgando o pedido da Demandante Civil DD quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais improcedente e absolvendo-se a Recorrente, o que se requer a V. Exas. 62. O mesmo se dirá quanto aos danos não patrimoniais peticionados pela Demandante Civil FF, mãe do Demandante EE, no valor de 4.000,00 euros. Pedido esse que o douto tribunal a quo julgou procedente, em violação do disposto no art. 496.º do CC, impondo-se a revogação do Acórdão neste segmento, julgando o pedido da Demandante Civil FF quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais improcedente e absolvendo-se a Recorrente, o que se requer a V. Exas. 63. No que diz respeito à impugnação da condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, relacionado com o facto provado 122.º, s.m.o. não resulta dos autos qualquer prova documental que ateste que a Demandante DD tenha deixado de auferir o valor de 1.600,00 euros por conta da assistência prestada ao Demandante EE. 64. Sendo certo que existe subsídio para assistência a filho: Subsídio atribuído ou pai ou à mãe para prestar assistência imprescindível e inadiável ao filho por motivo de doença ou acidente. 65. Pelo que a Demandante não logrou fazer prova de que lhe adveio algum prejuízo patrimonial pelo facto de ter deixado de trabalhar durante dois meses, para prestar assistência ao Demandante EE, pelo que andou mal o douto tribunal a quo ao dar como provado este facto. Devendo o mesmo ser eliminado, o que se requer, improcedendo, naturalmente esta parte do pedido. 66. Quanto à impugnação da avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante EE peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 100.000,00 (cem mil euros) e impugnação da avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante EE, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); 67. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante havia peticionado a esse título a quantia de 60.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma. 68. Do exposto resulta que o douto tribunal a quo, estaria limitado pelo montante de 60.000,00 € peticionado pelo Demandante, nunca podendo a R. ser condenada, a este título, em montante superior, pelo que se requer a V. Exas. a revogação do douto Acórdão neste segmento. 69. Dá igualmente por reproduzido o já plasmado quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos132.º., 133.º, 134.º,135.º,136.º,138.º,139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, ao recurso do despacho de indeferimento de segunda perícia e respetiva assessoria técnica, bem como aquilo que genericamente acima expos quanto à jurisprudência, aos parâmetros de avaliação do dano biológico e danos não patrimoniais referente ao Demandante CC. 70. No que diz respeito ao Demandante EE ao contrário do Demandante CC, não possuía qualquer anomalia psíquica previamente ao evento e ficou portador de sequelas ortopédicas, tendo o INML atribuído um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 18 pontos: o 15 pontos: I.A).Na0304 - conforme Perícia de Psiquiatria Forense 10 a 20. o 2 pontos: III.C).Mc0625 - pela dismetria dos membros inferiores 2 a 3. o 1 ponto: III.F).Mf1302 - por analogia a dor na região do calo ósseo no fémur esquerdo 1 a 3. 71. Como se expôs na impugnação da matéria de facto provada, a Recorrente discorda da desvalorização atribuída pelo Perito Psiquiatra no âmbito da Avaliação efetuada para Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal. 72. Pese embora, como referiu a Dra. JJ acima, os Demandantes são duas pessoas distintas, embora o Perito do INML tenha atribuído a mesma desvalorização (I.A).Na0304 – 15 pontos). 73. Sendo certo que da leitura dos Relatórios é percetível que as lesões se manifestaram em ambos de forma distinta, o Demandante CC ficou mais desinibido, agressivo e com discurso rápido, tendo sofrido um agravamento de patologia prévia. 74. Já o Demandante EE ficou com um comportamento mais inibido. 75. O Demandante CC encontra-se a fazer medicação. 76. Já o Demandante EE nunca fez medicação para as sequelas psiquiátricas, não foi seguido em consultas de psiquiatria, mas apenas em consulta de psicologia. 77. O Demandante EE conseguiu concluir o 12º ano. 78. A avaliação em psiquiatria foi efetuada a EE data de 28/08/2018 e na perícia em psiquiatria é referido que o examinado foi acompanhado pela mãe. Na página 4 do relatório é referido que o Demandante não teve acompanhamento em pedopsiquiatria e que em 2018 manteria (…) “acompanhamento regular por psicologia, na privada (Dra. KK, em …). Nunca tomou psicofármacos (…)”. 79. Face ao supra-exposto, pela sequela “síndrome pós-concussional”, enquadrável na rúbrica Na0304 (entre 10 a 20 pontos) o Demandante possuirá uma desvalorização inferior, próximo do limite inferior (10 pontos). 80. No que diz respeito aos montantes indemnizatórios e pelos motivos acima expostos (a propósito do Demandante CC), a indemnização fixada pelo Tribunal a quo pelo dano biológico no valor de 100.000,00 euros peca por excesso. Sem prejudicar, 81. Conforme se expôs acima, no cálculo dos montantes indemnizatórios, devem ser seguidos diversos critérios, nomeadamente: a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; ausência de rendimento anual, mas tendo em conta a profissão de estudante com esforços acrescidos, como referência de ponderação, à data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquica entre 13 pontos a 18 pontos; No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação. A taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal. Deve ponderar-se, ao contrário do que é referido no Acórdão, o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora; a jurisprudência supracitada de casos semelhantes; 82. Face ao exposto, deveria ter sido arbitrada indemnização ao Demandante EE entre 30.000,00 euros e 40.000,00 euros a título de dano biológico e entre 30.000,00 euros e 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais. 83. No que diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios, deverão em suma ser fixados os valores suprarreferidos, equitativamente para cada um dos Demandantes, tendo em atenção o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, sendo que não por parte do doutro tribunal a quo uma interpretação e aplicação correta, impondo-se assim a alteração do douto Acórdão. 84. Finalmente, quanto ao pedido de reforma das Custas Judicias, tendo em conta que os presentes autos têm o valor de 570.139,90 euros, atendendo à soma dos pedidos de indemnização civis formulados pelos Demandantes. 85. Considerando que o valor da causa é superior a € 275.000,00, haveria lugar, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 7 do RCP, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. 86. No preâmbulo do RCP o legislador justificou a inovação prevista no art. 6º, nº 7 (cobrança da taxa remanescente) com a intenção de implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e adotar critérios de tributação mais claros e objetivos. 87. Tendo em conta que os presentes autos contêm apenas, em termos de articulados, a petição inicial e a contestação, não tendo sido deduzidos quaisquer articulados supervenientes, tendo em conta que a prova produzida não excedeu a prova comummente existente em qualquer ação de valor igual ou inferior aos citados € 275.000,00, foi discutida a dinâmica de um acidente do qual resultaram vários lesados, foram inquiridas cerca de 23 de testemunhas, sendo algumas comuns, tendo ainda em consideração que o tempo médio de inquirição de cada uma das testemunhas não ultrapassou a normalidade, que a matéria em discussão nos autos não é especialmente complexa, acrescendo ainda o facto de a conduta processual das partes não merecer qualquer censura por ter sido irrepreensível e colaborante, crê-se que os € 1.632,00 que cada uma das partes (sem prejuízo do apoio judiciário dos Demandantes) já pagou a título de taxa de justiça inicial é proporcional ao serviço prestado, pelo que se requer a V. Exas. se dignem admitir determinar a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP.” * Devidamente notificados para o efeito, apresentaram o Ministério Público e os demandantes CC e DD as suas respostas ao recurso, tendo pugnado pela sua improcedência e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: (Conclusões do Ministério Público) “1ª – A Demandada civil recorreu, pois, considera, entre o mais, que devem ser aplicadas as normas do processo civil no que à prova pericial respeita. 2ª – Considera que devem assim ser aplicadas as normas estabelecidas nos artigos 485º e seguintes do CPC, com as devidas adaptações, ex-vi do art.º 4º, do CPP, tendo por isso o Tribunal violado os referidos preceitos legais. 3ª - Daí defender que as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no art.º 50º do CPP, conforme resulta do disposto no art.º 480º, do mesmo diploma legal. 4ª - A prova pericial encontra-se expressamente prevista nos artigos 151º a 163º, do CPP. 5º - Por sua vez, a perícia médico-legal encontra-se prevista no art.º 159º, do CPP. 6ª - O estatuto de consultor técnico, no âmbito do processo penal, encontra-se estabelecido no art.º 155º, do CPP. 7ª - Desse modo, não existe qualquer fundamento para se recorrer à aplicação das normas do CPC nesta matéria. 8ª - O art.º 4º, do CPP, prevê que, nos casos omissos, quando as disposições do CPP não puderem ser aplicadas por analogia, devem observar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na sua falta, aplicam-se os princípios gerais do processo penal. 9ª- Ora, estando a prova pericial, a perícia-médico legal e o estatuto de consultor expressamente previstos no CPP, não existe qualquer omissão nesta matéria que fundamente a aplicação de normas do processo civil. 10ª - No que respeita às Perícias Médico-Legais, nos termos estabelecidos no art.º 3º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, são inaplicáveis às perícias realizadas nas delegações do INMLCF, I.P., ou nos gabinetes médico-legais forenses, as disposições contidas nos artigos 154º e 155º, do CPP. 11ª - Assim, é a própria lei que estabelece o regime das Perícias Médico-Legais e Forenses realizadas nas delegações do INMLCF, I.P., ou nos gabinetes médico-legais forenses, que exclui a possibilidade de assistência do consultor técnico designado pela parte civil, à realização da perícia médico-legal. 12ª – Daí que, se nos afigura que não assiste qualquer razão à Recorrente quando sustenta, no que respeita à prova pericial para avaliação do dano corporal em direito civil e por estar ligado ao PIC formulado pelo demandante conta a recorrente, que devem ser aplicadas as normas processuais civis, com a devida adaptação. 13ª - A decisão recorrida não violou as normas indicadas pela recorrente nem a mesma padece de nulidade. 14ª – Deve, assim, o recurso interposto pela Demandada civil, no que à aplicação das normas do processo civil relativas à prova pericial respeita, ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o douto Acórdão recorrido.” * (conclusões da resposta dos demandantes CC e DD) “A.- A sentença recorrida mostra-se formal e substancialmente adequada, inexistindo qualquer nulidade, insuficiência, erro ou contradição, não merecendo qualquer reparo, antes é uma decisão JUSTA que apreciou corretamente a prova e aplicou escrupulosamente todos os dispositivos legais. B.- No presente recurso, relativamente ao respondente, a recorrente vem suscitar 6 questões, a saber: 1ª- Nulidade do Acórdão na fixação dos montantes das indemnizações pelo dano biológico ao Demandantes CC e EE, na medida em que viola o disposto no art.º 609.º, n.º 1, do CPC ex- vi art. 4.º do CPP. 2ª – Impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º. 3ª- Impugnação da avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC por considerar excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras; 4ª- Impugnação da avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, que também considera excessivo o montante arbitrado; 5ª- Impugnação da condenação da recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por considera que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; 6ª- Impugnação da sua condenação no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00, a título de indemnização por danos patrimoniais relacionado com o facto provado 122.º. C- Quanto à primeira questão – nulidade na fixação dos montantes – a recorrente não tem razão porquanto a limitação quantitativa da condenação, a que alude o n.º 1 do artigo 609º do CPC, reporta-se ao valor global e não ao das concretas parcelas que integram o valor total do pedido. Pois como foi decidido – Ac. RC de 21-3-2013, proc. n.º 793/07.4TBAND.C1 – “É justamente isto que explica, v.g., que os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objetiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano” D – Nos presentes autos o aqui respondente deduziu pedido de indemnização civil contra a recorrente Seguradora no valor global de 290.000,00 € para ressarcimento de todos os danos patrimoniais, extrapatrimoniais e dano futuro que sofreu em consequência do acidente de viação em apreço. O douto acórdão em crise condenou a recorrente a pagar ao recorrido CC: a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; Ou seja, completamente dentro dos limites do pedido formulado pelo recorrido. E – Sendo pacifica a Jurisprudência sobre esta questão, nomeadamente a referida no douto Acórdão recorrido e também referida no artigo 10º desta resposta à motivação. F- Quanto à segunda questão da impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, esta também não deve proceder, porquanto a demandada seguradora não tem razão. Desde logo, da leitura da motivação da recorrente constata-se que esta não cumpriu o ónus estabelecido no artigo 412º do CPP, pois, não especificou as concretas provas que impunha decisão diversa, nem observou o nº 4 daquela norma. Assim, não deve ser apreciado o presente recurso quanto à matéria de facto, porquanto a demandada Seguradora apenas faz breves alusões e comentários sobre o depoimento de uma testemunha. G.- Mais a recorrente impugna matéria que foi dada como provada em virtude da prova documental junta aos autos, nomeadamente, documentação clinica: relatório médico – fls. 477; Documentação clínica – fls. 578 a 619; Documentação clínica – Apenso, que em momento algum foi impugnada pela recorrente. Ora também por este aspeto deve o presente recurso sobre a matéria de ser rejeitado. H.- Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que quanto a esta questão, a recorrente limita-se a repetir na motivação do presente recurso o que alegou nos recursos interlocutórios sobre as perícias médicas. Não tendo razão, pois, como bem assinalou nos seus doutos e bem fundamentados despachos o Mº Juiz: as normas do processo civil relativas à prova pericial não são aplicáveis subsidiariamente 37 nesta sede, face à existência de normas especiais previstas no Código de Processo Penal aplicáveis ao processo penal. (…) Isto quer significar que as normas referenciadas pela demandada que fazem apelo à aplicação de normas processuais civis relativos a perícia não são aqui atendíveis, porquanto tal prova pericial se encontra expressa prevista e exaustivamente regulada nos artigos 151.º a 163.º do CPP. I – Acresce que foi indeferida a segunda perícia e determinado que fossem prestados esclarecimentos pelo perito do INML, que esclareceu cabalmente a questões colocadas pela recorrente e determinadas pelo Tribunal, nomeadamente, foram prestados esclarecimentos sobre a documentação clínica do recorrido consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados que fundamentaram a desvalorização de 15 pontos; bem como o motivo pelo qual foi atribuída como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. J- A recorrente está a ter uma posição de “venire contra factum proprium”, pois, os dois peritos médicos que indicou e que foram ouvidos como testemunhas corroboraram as perícias juntas aos autos, considerando que as mesmas foram corretamente efetuadas, como resulta dos depoimentos transcritos no corpo desta resposta e que aqui se dão por reproduzidos. L – Assim sendo, a recorrente está a ser incoerente e contraditória na sua postura processual, pois apesar para de recorrer das perícias, invocando que o Tribunal recorrido deveria ter sido dado como provado que o Demandante CC apresenta um agravamento algumas alterações cognitivas, o que não foi tido em conta pelo Perito Psiquiatra e deveria ter sido atribuída uma desvalorização pelo limite mínimo: 10 pontos, através do código I.A).Na0304, quando as duas perícias medico legais a que o aqui recorrido foi submetido foram unanimes em considerar que o CC sofreu “síndrome frontal”. M - No tocante à terceira e quarta questão: impugnação da avaliação do dano biológico atribuído e impugnação da avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, que a recorrente considera excessivas, também não tem razão. N - Em síntese a recorrente não concorda com os quantum indemnizatórios fixados pelo douto Tribunal recorrido, alegando que têm de existir alguns parâmetros uniformes ou cautelas na sua determinação, atenta a divergência jurisprudencial (o que reconduz à insegurança jurídica) e à aplicação, sempre presente, e necessária e imperativa da equidade. Acontece que a douta decisão recorrida não se limitou a recorrer à equidade para determinar os valores indemnizatórios aos jovens ofendidos, antes e como ali se define: O dano biológico enquanto “dano à saúde (...) a separar da noção tradicional de dano moral” foi aflorado em termos legislativos na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que, “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica ”. E o art. 3º al. b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. Trata-se assim de um dano que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana O - Mais, o Tribunal recorrido ponderou várias decisões em que jovens ficaram portadores de incapacidades próximas das que o recorrido ficou portador que confrontadas com a demais realidade do CC dada como provada nos pontos 97 a 111, levaram a concluir e determinar como justos e equitativos os montantes arbitrados, que no nosso modesto entender só pecam por defeito. P. – O Tribunal recorrido considerou que o CC à data do acidente tinha apenas 14 anos de idade. Tinha toda uma vida pela frente, era um adolescente bom aluno e todo um mundo de oportunidades e escolhas à sua frente, mas o défice funcional permanente de que ficou portador, após a cura clínica que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica em 15 pontos, amputou-lhe todas aquelas escolhas e até a simples oportunidade de ter uma vida normal. Pois, a dificuldade de concentração e alterações cognitivas, que nem sequer lhe permitiram fazer a escolaridade obrigatória (12 º ano). Q.- Teve, ainda, em atenção que o CC tem de manter, de forma permanente medicação 39 psicotrópica, bem como consultas regulares de Psiquiatria, que constituem outra limitação não só funcional, já que é impeditiva de exercer determinadas profissões, mas também é estigmatizante que a nível profissional e a nível social as pessoas que padecem de problemas do foro psíquico não são bem aceites, e são muitas vezes segregadas. R.-A douta decisão recorrida não padece de arbítrio, nem de subjetivismo, antes observou o entendimento que vem sendo defendido pelo STJ, mormente os indicados pela recorrente seguradora: a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; rendimento anual, como referência de ponderação, á data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquicade10 pontos a15 pontos, como resulta do trecho do douto acórdão onde foram abordados estes itens. S -Aliás, a douta decisão recorrida vem na linha jurisprudencial mais recente, que encontram assento nas últimas alterações legislativas sobre a valorização do dano corporal, como aliás, é proficuamente referido no douto acórdão em apreço. T.- A recorrente pretende que seja contabilizado o dano biológico do recorrido com base no salário mínimo nacional, com o que não se concorda, pois, aos 14 anos o CC ainda não estava profissionalmente inserido, nem definida a sua carreira profissional, no entanto frequentava a escola, era bom aluno e tinha tudo para poder enveredar por uma profissão em que podia ganhar muito mais do que o salario mínimo nacional! Logo por apelo à equidade sempre teria de ser considerado o salário médio e não o salário mínimo nacional. Aliás, porque motivo e com que fundamento o CC só podia sonhar ou ter com uma profissão em que recebesse o salário mínimo nacional?! U.- A recorrente insurge-se, ainda, quanto ao dano não patrimonial fixado no douto Acórdão recorrido, invocando que é exagerado e desajustado, porém, não tem razão, pois, o valor determinado no douta sentença ponderou a factualidade dada como provada, mormente a matéria dada como provada em 77. a 112. E foi percorrendo todo este calvário do recorrido (dado como provado naqueles pontos), 40 tendo em atenção as dores físicas e de alma por que passou este menino de 14 anos e que continua a sentir, que, com toda a Justiça, fixou a quantia de 80.000,00 €. V -Pese embora se continue a entender que a douta decisão só peca por defeito, não podemos de, ao mesmo tempo, aplaudir a coragem e sensibilidade com o douto Tribunal recorrido fez JUSTIÇA no caso em apreço. Pois, chega de indemnizações miserabilistas! Aliás, após a queda da Ponte de Entre-os-Rios a Jurisprudência nacional passou a ter como montantes de referência os valores pagos aos familiares das vítimas. Posteriormente, teve como referência as indemnizações às vítimas dos grandes incêndios de 2017 e mais recentemente os valores referenciais que devem ser usados pelos Tribunais na fixação das indemnizações terão de ser o caso das vítimas da estrada de Borba e o caso do cidadão Ihor Homeniuk, em que os valores arbitrados e pagos são na ordem dos 300.000,00 e 700.000,00, respetivamente. Ora com as devidas adaptações, a seguir ao supremo valor do direito à vida temos o direito à saúde e integridade física! X- Assim sendo os valores fixados pelo douto Tribunal recorrido são valores corretos, justos e equitativos, pelo que devem ser mantidos. Z - No tocante às outras duas últimas questões: impugnação da condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD, também não tem razão, porquanto como é proficuamente explanado no douto acórdão recorrido sobre o artigo 496º, nº 2 do Código Civil. Este n.º 2 do citado preceito coloca, porém, uma questão que tem suscitado acesa discussão na doutrina e jurisprudência nacional, concretamente a de saber se terá cabimento a indemnização de terceiros pelos “danos não patrimoniais” decorrentes das lesões graves da vítima não culpada no acidente. E cita vária Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, os acórdãos proferidos nos processos 1519/11.3TBVRL.S1, de 09-07-2015; Ac. 2733/06.9TBBCL.S1, de 2009 e Ac. De 10/9/2019, proc. 5699/11.OTBMAI.P1.S1., a cujo entendimentos aderimos totalmente, AA.- Ora o douto Tribunal recorrido apenas exerceu a sua função de desenvolvimento judicial do direito como continuação da interpretação, apontado por Karl Larenz, para atingir o fim ultimo que a todos nós operadores dos Tribunais almejamos que seja feita JUSTIÇA. No Acórdão recorrido, refere-se: Adere-se à orientação indicada no sentido de não haver obstáculos legais à possibilidade de indemnizar os danos não patrimoniais dos pais em caso de acidente do qual resultaram danos para o filho menor, que sobreviveu, havendo agora de apurar se os danos invocados pela demandante civil re-únem as características de que depende a atribuição de indemnização. Revertendo ao caso em análise estão bem patenteados nos factos provados quer a incapacidade do menor CC atropelado, quer o natural desgosto e grave repercussão do acidente no estado de espírito da progenitora, seriamente abalada em virtude do mesmo, sentindo-se angustiada, triste e amargurada por ver que o seu filho estava a sofrer. O facto de uma mãe ver um filho ser atropelado ou saber que foi atropelado, tendo de permanecer internado em instituição hospitalar, objectivamente acarreta não uma simples inquietação, mas uma verdadeira preocupação e angústia com o bem-estar e o estado de saúde do filho, por isso, não restam dúvidas ao Tribunal de que tais danos correspondem a um dano merecedor da tutela do direito. BB- Se se atentar nos factos dados como provados 77 a 85, 95, 96, 111 e 114 a 121, constata-se que estão verificados os pressupostos de que os danos em causa assumem a natureza de danos directos e não meramente reflexos considerando nomeadamente desde logo a ligação estreita que existe com as pessoas a que alude o artigo 496º nº 2 do Codigo Civil. Facilmente se percebe que a demandante DD quando chegou ao local do acidente e verificou a gravidade do estado de saúde do filho (que esteve imenso tempo a aguarda que fosse estabilizado pelos profissionais de saúde para poder ser transportado de helicóptero para …), sempre com a noção de que o filho estava entre a vida e a morte, ao fazer uma viagem para … ( mais de 100 kms) sem saber se o filho resistiria. Depois, quando pode ver o filho no Hospital de … e o viu em coma, todo entubado, sem saber se acordaria e em que condições. Mais, esta mãe, dia 16 de Agosto de 2015, perdeu o filho normal, vivaço, feliz, divertido, bom aluno que tinha, tendo apenas sobrevivido um filho doente, limitado psiquicamente com um futuro comprometido e que terá de acompanhar até ao fim da sua vida, pois o CC nunca mais será um homem normal, com uma vida normal! CC- No tocante aos danos patrimoniais, a recorrente insurge-se contra a douta decisão que pôs em crise alegando que: não resulta dos autos qualquer prova documental que ateste que a Demandante DD tenha deixado de auferir o valor de 1.600,00 euros por conta da assistência prestada ao Demandante EE. Acontece que, como resulta dos autos foi feita prova documental e testemunhal dos valores que perdeu para acompanhar permanentemente o filho após o acidente, Ou seja, a demandante provou que deixou de receber aquele valor. DD- E cabia à recorrente então provar de que a DD não teve aquele prejuízo por via de ter recebido qualquer quantia, o que não fez! Nem poderia fazer, porquanto aquela não recebeu qualquer valor que compensasse os salários que perdeu. EE - Por todo o expendido deve manter-se in totum a mui douta decisão recorrida.” *** No processado anterior ao início da audiência de julgamento haviam já sido interpostos pela demandada seguradora dois recursos interlocutórios – concretamente o recurso interposto em 14.09.2020 relativamente ao despacho proferido em 30.06.2020 (que não admitiu a segunda perícia e o pedido de assessoria no que tange ao relatório pericial elaborado relativamente ao demandante CC) e o recurso interposto em 16.03.2021 relativamente ao despacho proferido em 26.02.2021 (que não admitiu a segunda perícia e o pedido de assessoria no que tange ao relatório pericial elaborado relativamente ao demandante EE) – que, por despachos proferidos em 21.09.2020 e 22.03.2021, foram admitidos para subirem e serem julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que viesse a por termo à causa, decisão que foi reiterada no despacho proferido em 16.05.2022, no qual se determinou a subida dos autos para apreciação dos três recursos, que constituem, pois, o objeto da nossa análise. * No recurso interlocutório interposto em 14.09.2020 relativamente ao despacho proferido em 30.06.2020, concluiu a recorrente da seguinte forma: “1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de segunda perícia, bem como o pedido de assessoria técnica com fundamento, nomeadamente, na inaplicabilidade do Código de Processo Civil, atento o previsto nos artigos 4º e 71º do Código de Processo Penal. 2. No caso dos presentes autos e no que diz respeito aos Demandantes CC e EE, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si. 3. Entende-se que nos presentes autos aplicam-se, também, as regras do processo civil, nomeadamente o artigo 480, nº 3 do Código de Processo Civil dado que coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si e sendo certo que a figura do assessor técnico (não consultor técnico) não se encontra contemplada na lei processual penal. 4. O papel do consultor técnico (artigo 155.ºdo Código de Processo Penal) e do assessor técnico (artigos 480.º, n.º 3 e artigo 50.º, do Código de Processo Civil) são completamente distintos. Enquanto o primeiro intervém ativamente formulando questões, sugerindo diligencias, formulando considerações e objeções; o segundo não intervém. O assessor mantem uma postura passiva de apenas assistir a perícia a fim de prestar os esclarecimentos à parte no sentido de futuramente reagir as conclusões da perícia. 5. O artigo 4º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “Integração de lacunas” prevê que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” 6. A Recorrente entende que, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., pretendendo se socorrer da figura do assessor técnico e uma vez que não existe tal figura no processo penal, existe aplicabilidade dos artigos 50 e 480, nº3 e 487.ºtodos do CPC e neste conspecto o Despacho Recorrido viola o artigo 4º do Código Processo Penal. 7. Nas perícias médico-legais – sempre realizadas no competente INML – a lei de processo civil prevê, explicitamente, a possibilidade das partes poderem assistir a realização da perícia e fazer-se assistir por assessor técnico. 8. Com efeito, o diploma que prevê o modo de realização da perícia médico-legal (Lei n.º45/2004, de 19/08) não tem qualquer norma que afaste o regime geral das perícias previsto no CPC, apenas referindo-se a inaplicabilidade dos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, mas quanto ao processo civil é totalmente omisso. 9. Aliás, precisamente por se tratar de perícia singular, e não colegial, a realizar pelo estabelecimento oficial legalmente previsto – INML – é que faz sentido a assessoria técnica, já que as partes não podem nomear os seus peritos. 10. Como se nota, a mesma Lei que impede a presença de consultor técnico admite a presença de pessoa de confiança da parte para a acompanhar e para assistir ao exame em processo-crime. Por maioria da razão e por uma questão e de igualdade das partes, a lei de processo civil admite que as partes possam assistir à realização da perícia como também fazerem-se assistir por assessor técnico. 11. Os presentes autos dizem respeito a um acidente de viação ocorrido no dia 16 de agosto de 2015, ou seja há mais de 5 anos; que nos presentes autos tenham sido requeridas diligências probatórias distintas das requeridas no âmbito do PIC; que exista preocupação do douto tribunal a quo sobre os incidentes e celeridade processual. Contudo, o entendimento do tribunal a quo retira à ora Recorrente meios de defesa e prejudica gravemente o exercício do contraditório que existem se o PIC tivesse sido deduzido nos tribunais civis! 12. Sendo certo que essa preocupação não pode prejudicar gravemente os direitos de defesa da Recorrente, tendo para esses casos o legislador admitido que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”, cf. n.º 3 do art. 82.º do CPP. 13. Assim, entende a Recorrente, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas, que o Despacho Recorrido ao não admitir a realização de Segunda Perícia bem como ao não admitir o pedido de assessoria técnica, viola o disposto no artigo 4º do Código Processo Penal e por sua vez o disposto nos artigos 480, nº 3 e 487.º ambos do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja revogado o despacho recorrido sendo substituído por outro que admita a realização de segunda perícia de cuja data deverá ser a Recorrente notificada, bem como deverá ser admitido o pedido de assessoria técnica nos termos dos artigos 480, nº 3 e 487.º do CPC, ex-vi art. 4.º do CPP.” A tal recurso reponderam o Ministério Público e os demandados CC e DD, tendo, cada um deles, concluído da seguinte forma: “Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da demandada não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido.” (resposta dos demandantes CC e DD) “A.- O douto despacho em apreço não merece qualquer reparo, antes se limitou a aplicar escrupulosamente os preceitos legais aplicáveis; B.- A recorrente defende que aos presente autos se aplicam as regras do processo civil, mormente o artigo 480º, nº 3 do CPC, porém não tem razão, porquanto o pedido de indemnização civil enxertado no processo-crime e o regime especial processual a que a lei submete a sua tramitação é fornecido pelas regras do processo penal só se aplicando supletivamente o CPC nos casos omissos (art. 4.º do CPP). C.- Apenas ao apuramento do quantitativo e aos pressupostos da indemnização se aplica a lei substantiva civil – mormente os arts. 483.º e segs. do CC. Já à prova dos factos constitutivos relevantes para a determinação da responsabilidade civil seguem-se as regras do processo penal, só sendo possível recorrer às regras de direito processual civil, nos termos do art. 4.º do CPP, isto é, quando estivermos perante casos omissos, o que não é manifestamente o caso em recurso, porquanto as Perícias Médico-Legais estão reguladas na Lei n.º 45/2004 de19/8 e o artigo 3º deste diploma estabelece que os artigos 154º e 155º do Cod. Proc. Penal são inaplicáveis às perícias médico-legais, D.- Excluindo destas perícias a possibilidade da figura do consultou técnico, como, aliás, é proficuamente fundamentado no douto despacho recorrido. E.- Devendo negar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, F.- Manter-se na íntegra o douto despacho recorrido, já que não foi violado qualquer normativo, mormente não foram violados os artigos 4º do CPP, nem os artigos 480º, nº 3 e 487º do CPC. * No recurso interlocutório interposto em 16.03.2021 relativamente ao despacho proferido em 26.02.2021, concluiu a recorrente da seguinte forma: “1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de segunda perícia, bem como o pedido de assessoria técnica com fundamento, nomeadamente, na inaplicabilidade do Código de Processo Civil, atento o previsto nos artigos 4º e 71º do Código de Processo Penal. 2. No caso dos presentes autos e no que diz respeito aos Demandantes CC e EE, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si. 3. Tendo sido formulado um Pedido de Indemnização Civil contra a ora Recorrente e tendo esta, na Contestação, requerido a realização de perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, a qual foi admitida, se aplica neste âmbito as regras do processo civil, nomeadamente o disposto nos artigos 478.º e ss, ex-vi art. 4.º do CPP. 4. Estatui o art. 487.º do CPC que “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.”. 5. O pedido de 2ª perícia veio na sequência dos esclarecimentos apresentados pelo Perito de Psiquiatria, o qual justificou o grau de desvalorização alegando que (…) “(…) “é uma prática usual em avaliação do dano atribuir a desvalorização média, salvo em casos em que algum pormenor faça oscilar a desvalorização proposta no sentido superior ao referido intervalo”!! 6. Entende a Recorrente que a justificação apresentada pelo Perito não podem merecer acolhimento. 7. Acresce que a perícia em psiquiatria efetuada a EE data de 28/08/2018. 8. À data do evento, o Demandante tinha 13 anos e à data da perícia em psiquiatria cerca de 16 anos e à data da avaliação dano corporal em direito civil entre 18 anos. 9. O Perito do INML na avaliação do dano corporal em direito civil, não justifica as suas conclusões, limitando-se a reproduzir uma desvalorização atribuída numa outra perícia de uma especialidade que não a sua, o que consubstancia uma deficiência do Relatório Pericial. 10. Entende a Recorrente que o perito do INML, na avaliação do dano corporal em direito civil e entendendo que poderiam existir lesões psiquiátricas, face ao tempo decorrido, deveria ter requerido nova avaliação. 11. Pelos fundamentos supra expostos, requereu a ora Recorrente a realização de 2ª Perícia. 12. Mais requereu que fosse admitida assessoria técnica, nos termos do disposto no art. 480, nº 3 do CPC, ex vi art. 4 do CPP, dado que coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si e sendo certo que a figura do assessor técnico (distinta do consultor técnico) não se encontra contemplada na lei processual penal. 13. O papel do consultor técnico (artigo 155.ºdo Código de Processo Penal) e do assessor técnico (artigos 480.º, n.º 3 e artigo 50.º, do Código de Processo Civil) são completamente distintos. Enquanto o primeiro intervém ativamente formulando questões, sugerindo diligencias, formulando considerações e objeções; o segundo não intervém. O assessor mantem uma postura passiva de apenas assistir a perícia a fim de prestar os esclarecimentos à parte no sentido de futuramente reagir as conclusões da perícia. 14. O artigo 4º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “Integração de lacunas” prevê que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” 15. A Recorrente entende que, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., pretendendo se socorrer da figura do assessor técnico e uma vez que não existe tal figura no processo penal, existe aplicabilidade dos artigos 50 e 480, nº3 e 487.ºtodos do CPC e neste conspecto, o Despacho Recorrido viola o artigo 4º do Código Processo Penal. 16. Nas perícias médico-legais – sempre realizadas no competente INML – a lei de processo civil prevê, explicitamente, a possibilidade das partes poderem assistir a realização da perícia e fazer-se assistir por assessor técnico. 17. Com efeito, o diploma que prevê o modo de realização da perícia médico-legal (Lei n.º45/2004, de 19/08) não tem qualquer norma que afaste o regime geral das perícias previsto no CPC, apenas referindo-se a inaplicabilidade dos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, mas quanto ao processo civil é totalmente omisso. 18. Aliás, precisamente por se tratar de perícia singular, e não colegial, a realizar pelo estabelecimento oficial legalmente previsto – INML – é que faz sentido a assessoria técnica, já que as partes não podem nomear os seus peritos. 19. Como se nota, a mesma Lei que impede a presença de consultor técnico admite a presença de pessoa de confiança da parte para a acompanhar e para assistir ao exame em processo-crime. Por maioria da razão e por uma questão e de igualdade das partes, a lei de processo civil admite que as partes possam assistir à realização da perícia como também fazerem-se assistir por assessor técnico. 20. Os presentes autos dizem respeito a um acidente de viação ocorrido no dia 16 de agosto de 2015, ou seja há mais de 5 anos; que nos presentes autos tenham sido requeridas diligências probatórias distintas das requeridas no âmbito do PIC; que exista preocupação do douto tribunal a quo sobre os incidentes e celeridade processual. Contudo, o entendimento do tribunal a quo retira à ora Recorrente meios de defesa e prejudica gravemente o exercício do contraditório que existem se o PIC tivesse sido deduzido nos tribunais civis! 21. Sendo certo que essa preocupação não pode prejudicar gravemente os direitos de defesa da Recorrente, tendo para esses casos o legislador admitido que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”, cf. n.º 3 do art. 82.º do CPP. 22. Assim, entende a Recorrente, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas, que o Despacho Recorrido ao não admitir a realização de Segunda Perícia bem como ao não admitir o pedido de assessoria técnica, viola o disposto no artigo 4º do Código Processo Penal e por sua vez o disposto nos artigos 480, nº 3 e 487.º ambos do CPC.” Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o despacho que indeferiu a realização de 2ª Perícia ser revogado e substituído por outro que defira a realização de segunda perícia de cuja data deverá ser a Recorrente notificada, bem como deverá ser admitido o pedido de assessoria técnica nos termos dos artigos 480, nº 3 e 487.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP.” A tal recurso respondeu o Ministério Público, tendo concluído que: “Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da demandada não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido.” *** O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência dos recursos apresentados pela demandante. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Redistribuídos os autos à signatária, procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, as questões a apreciar e a decidir, são as que de seguida se enunciarão. A) No âmbito dos recursos interlocutórios: a) Determinar se às perícias realizadas nos autos deverão aplicar-se as regras do processo civil; b) Caso tal questão mereça resposta afirmativa, determinar se na situação dos autos deveriam ter sido deferidos os pedidos de realização de 2ª perícia e de admissão de assessoria técnica formulados pela demandada. B) No âmbito do recurso interposto do acórdão condenatório: a) Determinar se o acórdão recorrido enferma de nulidade por violação do princípio do pedido estabelecido no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, na fixação dos montantes das indemnizações pelo dano biológico aos demandantes CC e EE. b) Caso tenham sido respeitados os requisitos estabelecidos pelo artigo 412º, nº 2 do CPP para a impugnação da matéria de facto, determinar se ocorreu erro de julgamento por errada valoração da prova produzida nos autos, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. c) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de: - Não terem sido respeitados os critérios legalmente estabelecidos para a avaliação e ressarcimento dos danos biológicos e dos danos não patrimoniais atribuídos aos demandantes CC e EE; - Inexistir suporte legal para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais às demandantes DD e FF; - Inexistir factualidade provada para atribuição de indemnização por danos patrimoniais à demandante DD; d) Determinar se deverá ser determinada a reforma da decisão quanto a custas e deferido o requerimento de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7, 2ª parte do RCP. *** II.II - As decisões recorridas. Despacho proferido em 30.06.2020 “Ref. 6895596, de 2020-06-15: Pelos motivos e fundamentos que constam no respetivo requerimento, a “BB, S.A.”, demandada civil nos presentes autos, veio reclamar do Relatório Pericial apresentado pelo INML, e requerer a realização de uma segunda perícia e da sua notificação da data que se designar. Alega para o efeito, em síntese que, desconhece em que moldes a mesma teve lugar, qual a documentação clínica consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados e em que se fundamentou o/a psiquiatra para atribuir uma desvalorização de 15 pontos e que o Perito do INML não justifica as suas conclusões, limitando-se a reproduzir uma desvalorização atribuída numa outra perícia de uma especialidade que não a sua, o que consubstancia uma deficiência do Relatório Pericial. Requer que, atendendo à evolução favorável expressa em exames nos autos, o perito do INML seja notificado para esclarecer o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. Sem conceder, porque não concorda com a desvalorização atribuída pelo perito do INML, existem relatórios médicos juntos aos autos e supracitados que relatam condição do Demandante CC enquadrável no “capitulo de problemas cognitivos menores”, ao invés de “síndrome frontal”, requer que seja realizada Segunda Perícia, nos termos do disposto no art. 487º nº1 do CPC. O Ministério Público pronunciou-se, alegando em suma que, a demandada civil fez sempre referência a normas do processo civil, que não são aplicáveis subsidiariamente no âmbito de processo crime, face à existência de normas especiais constantes do CPP e aplicáveis em processo penal, também que, não são muito claros os fundamentos indicados que possam justificar a realização de uma segunda perícia. Mais refere que, por outro lado, esta matéria, em certa medida, já foi tratada no despacho judicial proferido em 09-06-2020 (ref. 84005275). Termos em que termina, pugnando pelo indeferimento do requerido pela demandada civil. Cumpre apreciar e decidir. Da leitura do requerimento formulado pela demandada “BB, S.A.”, verifica-se que esta faz novamente apelo a normas do processo civil para apresentar a reclamação ao relatório pericial da perícia médico-legal realizada pelo INML e fundamentar o pedido de uma nova perícia. Ora, este tribunal já tomou posição nos autos a esse respeito, aquando do despacho proferido em 09-06-2020, no sentido que as normas do processo civil relativas à prova pericial não são aplicáveis subsidiariamente nesta sede, face à existência de normas especiais previstas no Código de Processo Penal aplicáveis ao processo penal. Com efeito, as normas processuais aplicáveis ao caso são as do processo penal na medida em que se impõe cumprir o princípio da adesão do pedido cível ao processo penal previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal. A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender-se restrita às normas substantivas reguladoras da responsabilidade civil, já que as normas processuais aplicáveis são as do processo penal (nesse sentido, veja-se, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Évora de 02-06-2015, no Proc. n.º 55/13.8TAABT.E1, disponível em www.dgsi.pt). Isto quer significar que as normas referenciadas pela demandada que fazem apelo à aplicação de normas processuais civis relativas a perícia não são aqui atendíveis, porquanto tal prova pericial se encontra expressa prevista e exaustivamente regulada nos artigos 151.º a 163.º do CPP. Aliás no que respeita às perícias médico-legais, tal regulação especifica no processo penal tem uma razão essencial, o legislador português consagrou “um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - artigos 152.º, 153.º 154.º, nº 1 e 160º-A do Código de Processo Penal. Consagrou-se, portanto, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia. A especial relevância do juízo científico que se vê reflectida no artigo 163.º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia, que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial 3. Credibilidade essa associada às presumidas imparcialidade e competência do perito nomeado pelo tribunal ou integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense. Isto é, o legislador português no campo das perícias forenses previstas nos artigos 151.º e seguintes do Código de Processo Penal, também por obrigação sistemática decorrente da atribuição ao juiz de julgamento de um poder-dever de investigação, excluiu — em regra — um regime de perícias adversariais, privadas, assente na possibilidade de as “partes” no processo, designadamente assistentes e arguidos, apresentarem as suas próprias perícias ou de serem outras entidades, que não as designadas pelo tribunal ou por estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei, a realizar as perícias. Ou seja, o meio de prova “perícia” não tem forma livre mas antes uma forma vinculada, de cariz — em regra — marcadamente público. Essa característica marcadamente pública é reforçada pela previsão do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, ao estabelecer que as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal.” (JOÃO GOMES DE SOUSA in «A “Perícia” técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial» publicado na Revista Julgar, n. 15, Setembro-Dezembro de 2012, pag. 28 (27-52). Posto isto, no despacho com a referência citius 82960525 de 17/01/2020, determinou-se a realização de uma perícia medico legal nos presentes autos, fixando-se o respectivo objecto e o prazo. Esse despacho foi notificado ao ilustre mandatário da demandada seguradora em 20/01/2020. A perícia médico-legal encontra-se regulada no art.º 159.º do CPP. Decorre, por seu turno, do disposto no art.º 158.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que: “1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.” Deste modo, como decorre da leitura do citado preceito leal, quer a prestação de esclarecimentos pelo perito, quer a realização de uma nova perícia, só serão determinados pela autoridade judiciária, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade. No caso concreto, ao que percebemos do teor do requerimento apresentado basicamente a discordância da demandada “BB, S.A.” relativamente ao relatório apresentado que motiva o pedido de uma segunda perícia, prende-se unicamente com a circunstância do perito do INML ter atribuído como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”, e em decorrência disso, discorda da desvalorização de 15 pontos por este atribuída. Ora, a discordância apresentada será facilmente esclarecida através de esclarecimento complementar ao referido relatório, pelo que, entendemos que a necessidade de uma 2.ª perícia requerida se apresenta como desproporcionada e dilatória, sem se revelar de interesse para a descoberta da verdade. Tenha-se presente, que, o ofendido CC já em sede de inquérito tinha sido sujeito a uma perícia médico legal para avaliação do dano corporal para fundamentar o despacho de acusação do Ministério Público (cfr. Relatórios médico-legais de CC – fls. 362 e 363, 517 a 519 e 640 a 653) e respeita a factos ocorridos em 16-08-2015. Como refere o Juiz Conselheiro Santos Cabral (in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, p. 671) “A realização de nova perícia sobre o mesmo objecto, ou a sua renovação, têm de ser equacionadas dentro das imposições que provêm da necessidade de evitar actos inúteis, ou desproporcionados, em relação ao objecto a atingir e a sua necessidade em função do princípio da verdade material. Se, através do esclarecimento complementar, pode ser atingido o objectivo de esclarecer algum ponto obscuro do relatório é de rejeitar a realização de nova perícia porquanto pode representar uma violação do principio da celeridade que deve estar ligado ao processo penal.” Termos em que, se entende: a) Indeferir o requerimento de 2.ª perícia; b) Determinar a notificação do perito da INML para prestação, no prazo de 10 dias, dos seguintes esclarecimentos complementares ao referido relatório pericial (juntando cópia do requerimento apresentado pela demandada BB): 1) deverá o senhor perito identificar qual a documentação clínica consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados e em que se fundamentou para atribuir uma desvalorização de 15 pontos; 2) Atendendo à evolução do doente expressa em exames nos autos, deverá o senhor perito do INML esclarecer o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. Notifique.” * Despacho proferido em 21.02.2021 “Requerimento de 26.11.2020 (referência 7297972): Salvo o devido respeito, a Demandada, olhando como tábua rasa para o despacho já proferido anteriormente (conferir referência 84215972), retorna os argumentos de aplicabilidade das normas processuais civis no domínio da perícia médico-legal levada a cabo no âmbito do processo penal. A este propósito, nada mais se oferece dizer do que a reiteração dos fundamentos já esgrimidos e que se transcrevem: “Isto quer significar que as normas referenciadas pela demandada que fazem apelo à aplicação de normas processuais civis relativas a perícia não são aqui atendíveis, porquanto tal prova pericial se encontra expressa prevista e exaustivamente regulada nos artigos 151.º a 163.º do CPP. Aliás no que respeita às perícias médico-legais, tal regulação especifica no processo penal tem uma razão essencial, o legislador português consagrou “um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - artigos 152.º, 153.º 154.º, nº 1 e 160º-A do Código de Processo Penal. Consagrou-se, portanto, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia. A especial relevância do juízo científico que se vê reflectida no artigo 163.º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia, que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial 3. Credibilidade essa associada às presumidas imparcialidade e competência do perito nomeado pelo tribunal ou integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense. Isto é, o legislador português no campo das perícias forenses previstas nos artigos 151.º e seguintes do Código de Processo Penal, também por obrigação sistemática decorrente da atribuição ao juiz de julgamento de um poder-dever de investigação, excluiu — em regra — um regime de perícias adversariais, privadas, assente na possibilidade de as “partes” no processo, designadamente assistentes e arguidos, apresentarem as suas próprias perícias ou de serem outras entidades, que não as designadas pelo tribunal ou por estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei, a realizar as perícias. Ou seja, o meio de prova “perícia” não tem forma livre mas antes uma forma vinculada, de cariz — em regra — marcadamente público. Essa característica marcadamente pública é reforçada pela previsão do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, ao estabelecer que as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal.” (JOÃO GOMES DE SOUSA in «A “Perícia” técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial» publicado na Revista Julgar, n. 15, Setembro-Dezembro de 2012, pag. 28 (27-52).”. Pelo que, detido o olhar sobre o normativo relevante e plasmado no artigo 158.º, do Código de Processo Penal, compreende-se que em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, o esclarecimento complementar da perícia ou a realização de uma nova. Quanto à perícia em causa (conferir referência 7048774) e que mereceu já os esclarecimentos oportunamente solicitados aos Exmos. Senhores Peritos (conferir requerimento sob referência 7086495, despacho sob referência 84680421 e referências 7254220 e 7255577), o Tribunal conclui que os esclarecimentos aditados não sofrem de qualquer insuficiência, obscuridade ou imprecisão (conferir SANTOS CABRAL, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pp. 669/72). Pelo contrário, tais esclarecimentos ostentam rigor na análise e objetividade na explicação. Nomeadamente quando se diz: “é prática usual em avaliação do dano atribuir a desvalorização média, salvo em casos em que algum pormenor faça oscilar a desvalorização proposta no sentido superior ou inferior do referido intervalo”. E quando se refere: “como Perito de Medicina Legal, posso afirmar que existe nexo de causalidade entre o traumatismo referido e as lesões meningo-encefálicas vastamente descritas nos “Dados Documentais” do relatório final da Perícia de avaliação do dano corporal em Direito Cível. O facto do examinado não realizar medicação crónica para as sequelas resultantes dessas lesões, não invalida que existam alterações cognitivas e comportamentais relacionadas com as mesmas. O intervalo de tempo entre a realização da Perícia de Psiquiatria Forense e a avaliação do dano corporal em Direito Cível não alterou o quadro sequelar do examinado, uma vez que este mantinha as mesmas queixas nas duas avaliações realizadas”. Claro está que a Demandada pode discordar, mas a sua discordância não implica a conclusão no sentido de as perícias se basearem em fundamentos insuficientes e pouco precisos, ou revelarem um raciocínio inquinado e contraditório, até porque mais não faz do que repetir os mesmos enunciados apresentados na reclamação e que mereceram os esclarecimentos dos Exmos. Senhores Peritos, que agora não são verdadeiramente postos em causa. E assim se concluindo, logo se infere que o requerimento apresentado vai indeferido, seja por falta de previsão legal, seja por que o Tribunal considera injustificada e inoportuna a realização de segunda perícia, em harmonia com o disposto no artigo 158.º, do Código de Processo Penal. Notifique.” * Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram como provados os seguintes factos: a) Da acusação pública 1. No dia 16-08-2015, cerca das 16h30, o arguido AA esteve no café «…», sito em …, onde bebeu, pelo menos, um copo de vinho, tendo também bebido, pelo menos, um copo de vinho ao almoço. 2. Após ali ter estado, pelas 17h00, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca …,, modelo …, de matrícula …, propriedade de «LL, Lda.», pela Rua …, em … – …, no sentido …-… (Centro). 3. Fazia-o a uma velocidade não concretamente apurada. 4. A referida estrada é composta por pavimento em asfalto betuminoso, em estado razoável de conservação. 5. A faixa de rodagem é um arruamento, composto por duas vias de trânsito, em sentidos opostos, sem marcação. 6. Do lado esquerdo, atento o sentido …-… (Centro), existe uma berma, numa curta extensão, imediatamente a seguir à ponte, seguida de valeta em cimento. 7. Do lado direito, existe uma valeta em terra não transitável. 8. A faixa de rodagem tem uma largura total de 5,8m e cada umas das vias tem uma largura de 2,9m. 9. No local inexistia sinalização vertical. 10. A estrada por onde o arguido seguia configura-se como uma curva acentuada, com visibilidade condicionada quer pela curva quer pela existência de uma sebe de vedação com cerca de 2 metros de altura, do lado direito, atento o sentido de marcha daquele. 11. O local em causa situa-se dentro de uma localidade, sendo a velocidade máxima permitida de 50km/h para os veículos ligeiros. 12. À hora do embate estava sol e o tempo era seco. 13. Na mesma via, mas no sentido … (Centro)-…, seguia num velocípede MM, de 13 anos de idade, e, atrás de si, num velocípede de marca …, de cor branca e laranja, o assistente CC, de 14 anos de idade. 14. Atrás deste, num velocípede de marca …, de cor branca e preta, seguia o assistente EE, de 13 anos de idade, em pé a pedalar, e o assistente NN, de 12 anos de idade, sentado no selim. 15. Ao descrever a curva acentuada e após passar por MM e depois de a ter visto a agitar os braços e a gritar “carro” para avisar os rapazes que seguiam atrás de si, o arguido, aumentou o arco da trajectória do veículo, invadindo a hemi-faixa contrária ao seu sentido de trânsito, indo embater, com a parte frontal direita do automóvel, mais junto ao centro, no velocípede conduzido por CC, que seguia mais próximo do eixo da via. 16. Imediatamente, o arguido virou bruscamente o veículo para a sua esquerda, indo colidir, com o lado frontal esquerdo do veículo, com o velocípede onde seguiam EE e NN, que seguia junto ao limite da via, atento o sentido de marcha destes. 17. Com a colisão, CC e EE foram projectados para cima do veículo, embatendo no para-brisas, estilhaçando-o, e, depois, para o solo. 18. Já NN, com o impacto, foi projectado para o solo, juntamente com a bicicleta onde seguia. 19. Assim, CC ficou inanimado junto no eixo da faixa de rodagem. 20. Por seu turno, EE e NN ficaram prostrados junto à berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, aquele inanimado e este a queixar-se de dores na perna. 21. Apesar das colisões, o arguido não parou e abandonou o local sem que tivesse verificado o estado em que as crianças ficaram tendo continuado a sua marcha em direcção a …. 22. O arguido dirigiu-se, então, até à sede da «LL”, sita na Rua … – …., estacionou o veículo e dirigiu-se para junto de um ribeiro, onde permaneceu até às 07h00 do dia seguinte. 23. Os menores foram assistidos, no local, pelo INEM, e, depois, NN e EE foram transportados para o Hospital Pediátrico de …, e CC para o Hospital de …. 24. No dia 17-08-2015, pelas 08h00, o arguido apresentou-se no Posto Territorial de … da GNR, tendo declarado que tinha sido o condutor do veículo interveniente no acidente de viação. 25. Como consequência directa e necessária do embate, CC sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 361 e ss., 517 e ss., e 640 a 653, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, na face, uma cicatriz linear, normocrómica, vertical, com 4,5 cm de comprimento, localizada na região do sobrolho direito, uma cicatriz linear, hiperpigmentada, horizontal, com 7 cm de comprimento, localizada sobre os ossos próprios do nariz e região infra-orbitária direita, múltiplas cicatrizes peri-centrimétricas na metade inferior da hemiface direita, ligeira tumefação do maciço facial da hemiface direita, não doloroso à palpação, afectando ligeiramente a mímica facial; no membro superior direito, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10 por 3 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior do terço inferior do antebraço e mão, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, a maior com 4 por 1 cm de maiores dimensões, medindo o conjunto 18 por 5 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior da metade superior do antebraço e terço inferior do braço, uma cicatriz irregular, hiperpigmentada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face posterior da região do ombro; no membro inferior direito, uma cicatriz circular, hiperpigmentada, com 1 cm de diâmetro, localizada no terço médio da face anterior da coxa, conjunto de cicatrizes irregulares, hiperpigmentadas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10,5 por 7 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior da região do joelho. 26. Ao nível psicológico, apresenta dificuldades da atenção, concentração e memória, inflexibilidade, tendência para dificuldades no controlo do comportamento e sintomatologia depressiva. 27. Estas lesões determinaram 154 dias para consolidação médico-legal com afectação da capacidade de trabalho geral (17 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (154 dias). 28. Do evento resultaram as consequências permanentes acima descritas, designadamente, as cicatrizes descritas, algumas das quais na face, que não são causa de incapacidade; nas sequelas de fractura da arcada zigomática esquerda e do osso frontal com extensão para a escama do temporal, calote parietal, região pterional esquerda, seios frontais e labirinto etmoidal; e no síndrome pós-concussional consequente das lesões cranianas sofridas, a que corresponde uma desvalorização de 15 pontos, para o qual necessita de realizar medicação diária, mantendo consultas anuais de acompanhamento em pedopsiquiatria no Hospital de …. 29. Como consequência directa e necessária do embate, EE sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 366 e ss., de fls. 510 e ss. e de fls. 655 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, no crânio, área cicatricial irregular, normocrómica, com zona de alopécia, com 4 por 2 cm de maiores dimensões, localizada na zona occipital; no membro superior esquerdo, cicatriz irregular, hiperpigmentada, queloide, com 6 por 3 cm de maiores dimensões, localizada na face superior da região do ombro; no membro inferior direito, palmilha ortopédica, cicatriz irregular, normocrómica, com 3 por 2 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho; no membro inferior esquerdo, dismetria evidente do membro, devido a aumento do comprimento do membro inferior esquerdo, claudica na marcha, conjunto de cicatrizes lineares, nacaradas, verticais, sobre o mesmo eixo, a maior com 7 cm de comprimento, medindo o conjunto 12 por 1 cm de maiores dimensões, localizadas na metade superior da coxa, cicatriz irregular, normocrómica, com 3 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho, amplitude de movimentos da coxa mantida e simétrica, com dor no final dos arcos do movimento, comprimento real do membro de 88 cm (85,5 cm à direita), força muscular de todos os movimentos do membro diminuída (4+/5) comparativamente ao lado contra-lateral. 30. Tais lesões determinaram 679 dias para a consolidação médico-legal com afectação total da capacidade de trabalho geral (53 dias) e com afectação da capacidade de trabalho formativo (679 dias) uma vez que do evento traumático resultaram alterações cognitivas permanentes, com consequência no aproveitamento escolar do assistente. 31. Ao nível psicológico, o assistente apresenta comprometimento cognitivo, com dificuldades na capacidade em extrair significados de situações confusas e de desenvolver novas compreensões, bem como sintomatologia patológica, nomeadamente, ansiedade, tensão e insegurança. 32. Do sucedido resultaram as consequências permanentes descritas, designadamente, nas cicatrizes mencionadas, as quais não são gravemente desfigurantes ou causa de limitação funcional; nas sequelas das fracturas da diáfise do fémur esquerdo e da asa do ilíaco, que condicionam a dismetria (aumento do comprimento) desse membro, a qual se traduz em claudicação e dor na articulação coxofemoral esquerda após esforços físicos, necessitando de usar palmilha ortopédica no calçado direito; síndrome pós-concussional, o qual condiciona alterações cognitivas permanentes, com efeito negativo na sua actividade formativa, tendo-se visto obrigado a ingressar no ensino profissional, com uma desvalorização de 18 pontos de capacidade, sendo recomendável que possa beneficiar de um regular e adequado seguimento psiquiátrico visando influenciar positivamente, na medida do possível, o prognóstico. 33. Como consequência directa e necessária do embate, NN sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 371 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, no crânio, cicatriz quase inaparente na porção superior da região frontal esquerda, acima da linha de inserção do couro cabeludo, com 1x0,5cm; no membro superior esquerdo, cicatriz nacarada sobrelevada pelo terço superior do antebraço medindo 7x2cm, cicatriz com características idênticas pelo terço médio da face posterior e medial do antebraço medindo 2x1cm, cicatriz com características idênticas pelo terço inferior da face posterior e medial do antebraço medindo 4x1 cm; no membro inferior direito, cicatriz com vestígios de pontos oblíqua infero-medialmente no terço inferior da face anteromedial, medindo 3 cm de comprimento; membro inferior esquerdo, cicatriz com características operatórias longitudinal no terço superior da face lateral da coxa medindo 6x1cm, inferiormente à cicatriz descrita, outra cicatriz longitudinal medindo 2x0,5cm, cicatriz nacarada transversal pelo terço médio da face anterior da coxa medindo 4x1cm, cicatriz com características operatórias longitudinal pelo terço inferior da face lateral da coca medindo 2x0,2cm, dismetria de um centímetro em medição efectuada desde as espinhas ilíacas antero-superiores, amitrofia da coxa em centímetro em medição efectuada 15 cm acima da base da patela, mobilidades da coxa, joelho e tornozelo conservadas e não dolorosas. 34. Tais lesões determinaram 247 dias para consolidação médico legal com afectação da capacidade de trabalho geral (247 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (247 dias). 35. Do evento resultaram para NN as consequências permanentes descritas as quais se traduzem em cicatrizes e sequelas de fractura óssea, que não afectam a capacidade de usar o corpo e de trabalho. 36. A perda de controlo do veículo, fazendo com que este tenha invadido a hemi-faixa contrária ao seu sentido de marcha, e as consequentes lesões provocadas nos assistentes, apenas ocorreram em virtude de o arguido não colocar na condução que executava o cuidado, a atenção e as faculdades necessárias, como podia e devia, com manifesto desrespeito por regras elementares da condução, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível. 37. O arguido, ao proceder de tal modo, sabia que a descrição da referida curva, após ter visto uma criança a avisar outras, poderia tornar iminente a ocorrência de um acidente, e muito embora não se tenha conformado com a verificação das lesões corporais nos assistentes, com a dimensão, perigo e consequências que comportaram, conformou-se com a possibilidade de acidente, e pese ainda tal representação, incrementou um perigo para além do que lhe era permitido, ignorando os mais elementares deveres de precaução e prudência, revelando ligeireza e temeridade. 38. Apesar de ser notório que as crianças estariam em risco de vida ou, pelo menos, com lesões físicas graves, e que necessitavam de cuidados médicos emergentes devido à sua conduta, o arguido, agindo de modo livre, deliberado e consciente, desinteressou-se pela situação e seguiu a sua marcha sem parar, sem prestar socorro, sem providenciar pelo chamamento de auxílio médico ou verificar que alguém o fazia, deixando os assistentes caídos no chão, a sangrar e com nítidos sinais de lesões graves, indiferente ao que aconteceria com estes. 39. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 40. O arguido não possui antecedentes criminais registados. 41. Tem como habilitações literárias a 4.ª classe e exerce a profissão de motorista, auferindo mensalmente a quantia de € 750,00, a título de remuneração. 42. Vive sozinho em casa própria. 43. Despende mensalmente a quantia de € 315,00, a título de amortização do empréstimo contraído com a aquisição da referida habitação. 44. O arguido tem 3 filhos, um dos quais menor com … anos de idade. 45. Paga mensalmente a quantia de € 150,00 a título de pensão de alimentos. 46. O arguido é tido pelos seus familiares e amigos como uma pessoa séria e responsável. Consta do relatório social do arguido, além do mais, que: 47. AA, … anos de idade, divorciado, reside sozinho, na localidade de …, onde está bem inserido. 48. De 15 em 15 dias tem a seu encargo o filho, OO, de … anos de idade, estudante. 49. Ocupam uma vivenda de rés-do-chão, sua propriedade, com recurso a empréstimo bancário. 50. A habitação é antiga mas, segundo afirma, proporciona-lhes condições de habitabilidade. 51. A moradia é constituída por uma sala/cozinha, uma casa de banho, dois quartos, sótão, garagem e quintal. 52. Refere manter uma atividade laboral na “LL” – Empresa de carvões e madeiras, sediada em …, onde exerce a profissão de motorista. 53. Segundo foi possível avaliar, o círculo de convivialidade do arguido, circunscreve-se à família e a pares pró-sociais. 54. A sustentabilidade económica do quotidiano de AA, é assegurada pelo valor monetário que recebe mensalmente, que segundo diz, é €750. Apresentou como despesas fixas, 315€ de amortização de empréstimo bancário, cerca de €70 de gás, eletricidade e telefone e 150€ de pensão de alimentos. 55. AA não indicou problemas de saúde. 56. O arguido possui o 4º ano de escolaridade, que fez em tempo regular. 57. Ao nível social, não se registam quaisquer indiciadores de perturbabilidade, pautando o seu quotidiano pelo ajustamento, informação corroborada pela OPC territorialmente competente, não existindo NUIPC´s a decorrer, nem quaisquer referências em seu desabono. 58. A nível da sua trajetória de vida, AA é o mais velho de dois filhos de um casal de condição social humilde e o seu processo de socialização decorreu num contexto familiar caraterizado por estabilidade afetiva e material, sujeito a um modelo educativo com regras socialmente corretas. 59. O pai era agricultor, tendo emigrado para França numa procura de vida melhor, onde se manteve muitos anos e a mãe doméstica, responsabilizando-se de forma mais ativa pelo processo educativo dos filhos. 60. Os pais são ambos falecidos, a mãe pereceu tinha o arguido apenas 25 anos e o pai há cerca de dois anos. 61. AA após a morte da mãe integrou o agregado autónomo da irmã onde viveu até se autonomizar. 62. O seu percurso escolar foi normativo, tendo concluído a antiga 4ª classe. 63. Não prosseguiu os estudos para ir trabalhar, referindo ser a cultura da época e também por necessidade de ajudar os progenitores. 64. Iniciou atividade laboral muito precocemente. 65. Nas férias escolares ajudava o pai na agricultura e no tratamento de animais e após a conclusão dos estudos manteve este tipo de profissão. 66. Aos 14 anos laborou numa fábrica de blocos e alguns anos mais tarde integrou a empresa de carvões e madeiras “LL”, sediada em … onde inicialmente exerceu funções indiferenciadas, passando por vários tipos de profissões, ascendendo sempre na carreira, até chegar à profissão, que exerce atualmente, a de motorista. Interrompeu, as suas funções nesta empresa apenas durante o período de tempo em que cumpriu o serviço militar obrigatório. 67. Aos trinta e três anos de idade, contraiu matrimónio com a PP e a dinâmica intra-familiar foi descrita como normativa, até há 2 anos atrás, quando entrou em rutura culminando, há um ano, no divórcio. Desta união nasceram três filhos. Os dois mais velhos já constituíram agregado autónomo e o mais novo vive com a mãe e passa o fim de semana, com o pai, de quinze em quinze dias. 68. AA não desenvolve atividades estruturadas de ocupação de tempos livres. 69. Beneficia do apoio e do convívio da família e de amigos. 70. Em sede de entrevista, AA mostrou-se cordato, assertivo e colaborador, deixando transparecer algumas preocupações e ansiedade face a eventuais consequências do presente processo judicial. 71. Ao longo do discurso, demonstrou aquisição de competências a nível do pensamento consequencial, percebendo os efeitos que as suas ações podem provocar e assumindo as suas eventuais consequências. 72. Demonstrou competências pessoais e sociais. 73. Confrontado com uma eventual aplicação de medida penal de execução na comunidade, o arguido, disponibilizou-se em colaborar com o aparelho de justiça. 74. Numa perspetiva longitudinal, destacamos um processo de desenvolvimento normativo, num meio socioeconómico estável. 75. A dinâmica social parece configurar uma situação de integração comunitária não se assinalando, sinais de rejeição. 76. Revela alguma instabilidade emocional receando as consequências que poderão advir deste processo judicial em apreço. b) Do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis demandantes CC e DD 77. Em consequência do embate resultaram para o demandante CC ferimentos em virtude dos quais teve de ser entubado, sedado e foi transportado de helicóptero do INEM para o Hospital de …, em …. 78. Onde foi admitido na sala de directos. 79. O demandante esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Pediatria do Hospital de …, em …, no período compreendido entre o dia 16 de Agosto de 2015 e o dia 19 de Agosto de 2015. 80. Neste hospital, entre o mais, foi reentubado, ligado ao ventilador mecânico. 81. O demandante foi suturado. 82. Esteve em coma durante 7 dias. 83. No dia 19 de Agosto de 2015, foi transferido dos Cuidados Intensivos para o Serviço de Cirurgia pediátrica do Hospital de …. 84. Durante o internamento neste Serviço, o demandante apresentava agitação psicomotora com quadros de horrores nocturnos. 85. O demandante emitia sons, mas não falava. 86. No dia 01 de Setembro de 2015, o demandante teve alta do Hospital de …, com recomendação de repouso com evicção de exercício físico, cuidados de hidratação com cicatrizes; e terapêutica com Risperidona. 87. Continuou a ser seguido nas consultas de Trauma (Cirurgia Pediátrica); Neurocirurgia e Pedopsiquiatria. 88. O demandante quando regressou a casa, vinha já referenciado e com indicação para continuar a fazer as terapias da fala e terapia ocupacional no Hospital de …. 89. Em Outubro de 2015, iniciou um plano de reabilitação de Terapia da Fala e Terapia ocupacional no Hospital de …. 90. Plano de reabilitação que manteve semanalmente até Março de 2016. 91. Entretanto, o demandante CC continuou a ser seguido na consulta de Pedopsiquiatria até à presente data, por apresentar quadro de delirium hiperactivo e que vai manter durante período ainda não definido, pois o demandante continua a apresentar uma perturbação de hiperactividade e défice de atenção, continuando medicado para controlo da sua labilidade emocional, angustia, principalmente no período nocturno. 92. Mantém estas consultas da especialidade de psiquiatria, não tendo previsão de alta a curto prazo. 93. O demandante tem indicação para continuar a ser seguido na consulta de psicologia, por défice cognitivo decorrentes do TCE, referindo défices de atenção e de concentração. 94. O demandante foi observado nos serviços clínicos da demandada, em 28-09-2015, na especialidade de neurologia e neurocirurgia, onde foi observado que o demandante sofre de hematoma subdural. 95. Em 05-11-2015, foi acompanhado por psicólogo por défice de atenção e concentração. 96. Em 14-07-2016, foi observado em consulta do dano, tendo sido constatado que o demandante apresenta alterações cognitivas, com paragem face à pergunta e resposta rápida de imediato; cicatrizes no joelho e costas. 97. Em consequência do embate resultaram para o demandante CC as seguintes lesões: - na face, uma cicatriz linear, normocrómica, vertical, com 4,5 cm de comprimento, localizada na região do sobrolho direito, uma cicatriz linear, hiperpigmentada, horizontal, com 7 cm de comprimento, localizada sobre os ossos próprios do nariz e região infra-orbitária direita, múltiplas cicatrizes peri-centrimétricas na metade inferior da hemiface direita, ligeira tumefação do maciço facial da hemiface direita, não doloroso à palpação, afectando ligeiramente a mímica facial; - no membro superior direito, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10 por 3 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior do terço inferior do antebraço e mão, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, a maior com 4 por 1 cm de maiores dimensões, medindo o conjunto 18 por 5 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior da metade superior do antebraço e terço inferior do braço, uma cicatriz irregular, hiperpigmentada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face posterior da região do ombro; - no membro inferior direito, uma cicatriz circular, hiperpigmentada, com 1 cm de diâmetro, localizada no terço médio da face anterior da coxa, conjunto de cicatrizes irregulares, hiperpigmentadas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10,5 por 7 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior da região do joelho. - Traumatismo crânio-encefálico; - Traumatismo torácico e abdominal; - Fractura frontal esquerda extensa; - Hemorrogia aguda extra-axial frontal esquerda e parieto-occipital direita; - Hemossinus; - Contusão pulmonar; -Contusão renal. 98. As cicatrizes descritas, algumas das quais na face, as sequelas de fracturas da arcada zigomática esquerda e do osso frontal com extensão para a escama do temporal, calote parietal, região pterional esquerda, seios frontais e labirinto etmoidal; o síndrome pós-concussional consequente das lesões cranianas sofridas, obrigam-no a realizar medicação diária, mantendo consultas de acompanhamento em pedopsiquiatria e em psiquiatria. 99. A data de consolidação médico-legal das lesões acima referidas e sofridas por CC em consequência do embate ocorreu em 16-01-2016, sendo que as referidas lesões determinaram para o demandante um período de Défice Funcional Temporário Total, de 17 dias, período durante o qual permaneceu internado no Hospital de …. 100. E um Período de Défice Funcional Temporário Parcial, de 137 dias. 101. As lesões acima referidas e sofridas em consequência do embate, determinaram para o demandante um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, de 154 dias. 102. O demandante CC sofreu um quantum doloris fixável em 4 pontos, numa escala de 7. 103. Em virtude das cicatrizes e demais sequelas, o demandante CC sofre de um dano estético de 4 pontos, numa escala de 7. 104. As lesões e sequelas determinaram para o demandante CC um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 15 pontos. 105. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício dessas atividades, mas implicam esforços suplementares. 106. O assistente irá carecer de forma permanente de medicação psicotrópica, conforme necessidade e prescrição médica, bem como, de consultas regulares de Psiquiatria de acompanhamento do examinado, conforme necessidade. 107. À data do embate o demandante tinha acabado de frequentar o 8.º ano de escolaridade e passaria a frequentar o 9.º ano a partir de Setembro de 2015. 108. Devido ao embate, o demandante ficou impossibilitado de frequentar as aulas durante 120 dias. 109. A dificuldade de concentração e alterações cognitivas, levaram a que o demandante CC tenha passado a ter dificuldades a nível escolar e comprometeu o seu desempenho escolar. 110. O demandante não conseguiu terminar o 10.º ano de escolaridade. 111. Na data do acidente, o demandante civil CC tinha 14 anos de idade, era um adolescente escorreito e sem qualquer defeito físico e com bom relacionamento social e escolar. 112. A incapacidade parcial permanente de 15 pontos, de que o demandante civil CC ficou portador fazem-no sentir-se diminuído e com complexos de inferioridade perante si próprio e perante os seus familiares e amigos no meio social em que se insere e até no relacionamento com raparigas. 113. A demandante civil DD é mãe do demandante civil CC. 114. Após o embate a demandante foi contactada e informada da ocorrência do acidente que havia vitimado o seu filho e que o mesmo estava em estado grave. 115. Na sequência de tal contacto, a demandante deslocou-se, de imediato, ao local do acidente, onde o filho estava a ser socorrido pelo INEM, que durante muito tempo o estiveram a estabilizar e a preparar para ser helitransportado para o Hospital de …, em …. 116. Durante aquele período a aguardar, no local, informações sobre o estado de saúde do filho, a demandante sentiu pânico e sentiu que o seu filho estava em grande sofrimento e sentiu que ia perder o seu filho. 117. Logo que o seu filho foi para … de helicóptero, a demandante foi de imediato, de carro, para …, tendo ido acompanhada já que não conseguia conduzir tal era o estado em que se encontrava e porque o choro, que não conseguia controlar, a impediam de conduzir. 118. No hospital a demandante aguardou várias horas até que soube que o seu filho estava em coma, estado em que se manteve durante 7 dias. 119. Ao ver o filho em coma e entubado, a demandante sentiu medo de perder o seu filho e até que o mesmo ficasse em coma, durante anos. 120. A demandante durante os 14 dias de internamento do filho no Hospital de …, esteve com ele diariamente. 121. Durante os primeiros 7 dias de internamento e mesmo quando aquele saiu do coma, a demandante sentiu-se angustiada, triste e amargurada por ver que o seu filho estava a sofrer. 122. A demandante civil que trabalhava à data na “QQ, S.A.” em …, deixou de trabalhar durante 2 meses, deixando de auferir o seu salário, subsídios e comissões, no valor mensal de 800,00€, o que perfaz o valor total de 1.600,00€. 123. Para acompanhar o seu filho quando esteve internado no Hospital de …, em Lisboa, a demandante civil nos primeiros dias ficou alojada numa residencial e num hotel em Lisboa, o que lhe custou a quantia de 120,10 €. 124. Depois passou a ir e vir de … a …, todos os dias. 125. Para ir a … no dia do acidente e depois para acompanhar o filho durante o internamento, a demandante pagou em portagens a quantia de 211,45€. 126. Em combustível gastou quantia não concretamente apurada. 127. Após a alta hospitalar, a demandante civil acompanhou e transportou o filho CC, a consultas de neurocirurgia, psicologia e a exames complementares de diagnóstico entre 28/09/2015 e 07/09/2016, no Centro Hospitalar de …, em … e ao Hospital de …, em …. 128. A demandante fez 12 viagens a … para acompanhar o filho CC às referidas consultas, gastando em combustível quantia não concretamente apurada. 129. A demandante civil fez 9 viagens a … para transportar e acompanhar o filho a consultas e exames médicos, tendo despendido em combustível e portagens quantias não concretamente apuradas. 130. A demandante civil acompanhou o filho em exames médicos a que o filho foi submetido. 131. A sociedade “LL, Lda.” havia transferido para a demandada Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo com a matrícula …, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. c) Do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis GG, FF e EE 132. Presentemente e em consequência das lesões sofridas no embate supra descrito, o assistente EE apresenta as seguintes sequelas física: - Crânio: área cicatricial irregular, normocrómica, com zona de alopécia, com 4 por 2 centímetros de maiores dimensões, localizada na região occipital. - Membro superior esquerdo: cicatriz irregular, hiperpigmentada, quelóide, com 6 por 3 centímetros de maiores dimensões, localizada na face superior da região do ombro; - Membro inferior direito: palmilha ortopédica; cicatriz irregular, normocómica, com 3 por 2 centímetros de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho; - Membro inferior esquerdo: dismetria evidente do membro, devido a aumento do comprimento do membro inferior esquerdo, claudica na marcha; conjunto de cicatrizes lineares, nacaradas, verticais, sobre o mesmo eixo, a maior com 7 centímetros de comprimento, medindo o conjunto 12 por 1 centímetros de maiores dimensões, localizadas na metade superior da coxa; cicatriz irregular, normocómica, com 3 por 1 centímetros de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho; amplitude de movimentos da coxa mantida e simétrica, com dor no final dos arcos de movimento; comprimento real do membro de 88 centímetros (85,5 centímetros à direita); força muscular de todos os movimentos do membro diminuída (4+/5) comparativamente ao lado contra-lateral. 133. A data da consolidação médico-legal foi fixada em 16/08/2017. 134. As ditas lesões determinaram ao assistente EE um período de internamento/repouso (défice funcional temporário total) de 53 dias. 135. E um período de défice funcional temporário parcial de 679 dias. 136. As descritas sequelas determinam uma repercussão temporária na actividade escolar total de 53 dias e um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 679 dias. 137. Foi atribuído ao assistente EE um “quantum doloris” de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 138. E foi atribuído à menor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 18 pontos. 139. Foi atribuído ao assistente EE um dano estético permanente fixável em grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 140. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual (estudante), mas implicando esforços suplementares. 141. Com repercussão permanente nas actividades desportivos e de lazer de 2 pontos percentuais, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 142. O assistente EE necessitará permanentemente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico visando influenciar positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário. 143. Em decorrência do acidente, o menor EE sofreu sequelas das fracturas do diáfese do fémur esquerdo e da asa do ilíaco, que condicionam dismetria (aumento do cumprimento) desse membro, o qual se traduz em claudicação e dor na articulação coxofemoral esquerda após esforços físicos. 144. Em decorrência do acidente o menor EE ficou portador de um "síndrome pós-concussional” o qual condiciona alterações cognitivas, com efeito negativo na sua actividade formativa. 145. Do evento traumático resultaram para o menor EE alterações cognitivas permanentes, com um quadro acentuado de dificuldades do foro cognitivo que se traduzem em dificuldades de rendimento escolar. 146. Em decorrência das referidas dificuldades de rendimento escolar, em 19-09-2016, o Colégio … (em …), estabelecimento de ensino privado que EE frequentava à data do acidente, decidiu enquadrar o processo de ensino e aprendizagem do menor EE no âmbito do Dec. Lei n.º 3/2008, passando a beneficiar das seguintes medidas educativas previstas no mesmo: Apoio Pedagógico Personalizado (APP); Adequações Curriculares Individuais; Adequações no processo de avaliação e Tecnologias de apoio. 147. Em despacho daquele estabelecimento de ensino, datado de 27-05-2016, foi concedida a EE uma “Autorização de aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas de Aferição”, identificando-se a problemática do aluno EE, como sendo de “limitações cognitivas decorrentes de atropelamento”. 148. Por despacho de 21-02-2017 (ano lectivo 2016/2017) do mesmo estabelecimento de ensino, foi determinado que o menor mantenha as mesmas condições lectivas, com a caraterização das seguintes necessidades educativas: “Incapacidade intelectual" (ponto 2);e em Informação complementar Jovem vitima de acidente de viação (..) com sequelas significativas no domínio cognitivo atenção, memória, calculo, linguagem”. 149. Apesar da aplicação das referidas medidas pedagógicas, o assistente EE não logrou a continuidade dos estudos naquele estabelecimento de ensino. 150. Em Relatório elaborado pelo Colégio …, com data de 07-06-2017, no segmento “Proposta do Conselho de Turma para o lectivo 2017/2018”, mencionou-se que “O conselho entende que EE deve seguir uma via profissional, do seu interesse, contudo, devem continuar a aplicar-se todas as medidas de apoio implementadas no presente ano lectivo”. 151. Em parecer do Serviço de Psicologia e Orientação daquele colégio, denominado “Relatório de Orientação Escolar e Vocacional”, conclui-se que: “Considerando o actual perfil do EE, pensamos que terá uma maior probabilidade de poder ser bem sucedido se optar por um curso profissional numa área do seu interesse”. 152. O assistente EE perante as irreversíveis limitações cognitivas de que ficou a padecer após embate, teve de recorrer ao ensino profissional. 153. O EE sempre manifestou aos seus familiares, designadamente aos seus pais, a esperança de uma futura carreira na área do desporto, designadamente como, professor de educação física. 154. Na sequência do parecer supra referido, o menor EE matriculou-se para o ano lectivo de 2017/2018, na Escola Básica e Secundária de …, na área profissional, no Curso de Técnico auxiliar de Saúde. 155. Mantendo aqui as medidas especiais de ensino de que já beneficiava. 156. O jovem EE concluiu, no mesmo regime de aplicação de medidas especiais de ensino, o 12.º ano — via profissional, na já referida Escola de …. 157. O menor EE, face à sintomatologia psíquica de que padece, não reúne condições intelectuais que lhe permitam prosseguir estudos de nível intermédio ou superior. 158. Para além de todos os défices cognitivos e intelectuais, o jovem EE padece ainda da já supra referida dismetria (aumento do comprimento) evidente do membro inferior esquerdo, condicionada por fracturas da diáfise do fémur esquerdo e da asa do ilíaco. 159. Claudicando na marcha e com a força muscular de todos os movimentos daquele membro diminuída (4+75), comparativamente ao lado contra-lateral, com dor após esforços físicos. 160. Antes do acidente, o menor EE de 13 anos, frequentava o 8º. Ano de escolaridade e não revelava qualquer anomalia físico-psíquica. 161. O menor EE, no dia 16/08/2015, após ter sido vítima do acidente sub judice, foi assistido pelo INEM, tendo sido entubado e ventilado. 162. Apresentava uma escala de coma de Glasgow de 6 no local. 163. Foi transportado para o serviço de urgência do hospital Pediátrico de …, com necessidade de ventilação, entubação e com imobilização cervical com colar tipo Miami. 164. Após exames clínicos, apresentava Traumatismo Crânio Encefalico grave, com coma; Trauma cervical; Fractura da diáfise do fémur esquerdo e fractura da asa do ilíaco. 165. Apresentava ainda lesão pulmonar inferior direita e pneumotórax mínimo; 166. A 17/08/2015, foi submetido a tratamento cirúrgico — neurocirugia: trepanação frontal direita e colocação de sensor intraparaquimentoso para monitorização da Pressão lntracraniana. 167. Em 22/08/2015, foi novamente submetido a tratamento cirúrgico, agora em ortopedia, para encavilhamento a nível do fémur esquerdo, tendo após TAC de controle e estabilização, sido ainda levado ao bloco para encavilhamento medular. 168. Em relatórios clínicos do CH… — Hospital Pediátrico, de fls 173 e ss. pode extrair-se, que o menor EE, a 17/08/2019, encontrava-se neurologicamente sob morfina a 20ug/Kg/h. 169. A 25/08/2015, o menor EE ainda se encontrava sedado e sem reagir a estímulos, continuando ventilado, entubado e com argália. 170. Em 29/08/2015 o jovem EE, apenas emitia sons relativamente incompreensíveis não verbalizando, situação que se prolongou, pelo menos até 31.08.2015. 171. Apresentava-se desorientado no espaço e no tempo. 172. Revelava frequentemente agitação nocturna. 173. Em 31.08.2015, o menor EE ainda apresentava uma escala de Glasgow. 174. Perfazendo em tal data, 14 dias de coma. 175. Naquela data de 31/08/2015, foi transferido para a Enfermaria de Ortopedia Pediátrica, para prosseguir programa de reabilitação sob orientação da MFR. 176. Apresentava então défice de mobilidade dos membros inferiores, com limitações associadas ao trauma ósseo, e revelando défices de atenção e de memória. 177. Teve alta a 7.10.2015, data em que revelava défice de atenção e de memória, bem como, algum défice de mobilidade dos membros interiores, com limitações associadas ao trauma ósseo e instabilidade na marcha e coordenação motora. 178. No dia 06.11.2015, EE apresentava “hematoma subdoral na covexidade crânio-encefálica”. 179. Em Consulta de neurocirurgia a 29.03.2016, teve alta com incapacidade, relacionada com sequelas crânio-encelicas, evidentes em ressonância magnética. 180. No Relatório de Avaliação Neuropsicológica Il do Centro Hospitalar e Universitário de …, datado de 19.07.2016, foi emitido parecer no sentido de que o assistente EE fosse “incluído no decreto-lei 3/2208, com condições especiais de avaliação (testes reduzidos, respostas de escolha múltipla), condições especiais de matrícula. 181. O EE padece actualmente de insónia diária, por vezes não consegue dormir e outras acaba por dormir algumas horas e acorda sem sono, conseguindo dormir uma média de 3-5 horas, bem como, de ligeira intolerância a locais ruidosos; irritabilidade fácil e é actualmente é mais introvertido. 182. O EE queixa-se de “cefaleia na região parietal esquerda, esporádica, intensa, sem factor desencadeante, a qual só alivia com a medicação sintomática; dor na coxa e articulação coxofemoral, associada aos esforços. 183. A nível emocional o demandante EE apresenta instabilidade, com conotações cognitivo-afectivas, tais como ansiedade e depressão, assim como sequelas psicossomáticas, como insónias. 184. O EE apresenta défices cognitivos marcados. Sorri muito como forma de camuflar as dificuldades cognitivas. Não dorme bem, tem muitas dificuldades em adormecer. 185. Na avaliação das características emocionais, foi detectada a presença de sintomatologia patológica, tal como ansiedade, tensão e segurança. 186. O menor EE, após ter alta hospitalar, foi acompanhado pelos serviços clínicos da demandada, com consultas clínicas no Centro Hospitalar de … em …, nas especialidades de Neuro-Cirurgia (5 consultas); Ortopedia (4 cs); Fisiatria (1 cs.); Psicologia (2 cs.); Neurologia ( 2 cs.) e Clínica Geral ( 1 c.) , num total de 15 consultas. 187. No mesmo Centro Hospitalar, realizou ainda Ressonância Magnética Crânio-Encefálica, nos dias 06/11/2015 e 21/03/2016 e uma Tomografia Computorizada Crânio-Encefálica no dia 16/12/2015. 188. Com início em 22 de outubro de 2015 e final em 26/04/2016, o menor EE, e por indicação clínica da unidade hospitalar onde havia estado internado, deu início a um Plano de Reabilitação de Terapia da Fala; Terapia Ocupacional e Medicina Física e Reabilitação, no Hospital de …. 189. Num total de 37 sessões, com periocidade bi ou tri-semanal. 190. Com o embate e correlativos tratamentos médicos, bem como com as intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar a que foi submetido e nas consultas médicas que posteriormente efectuou, o menor EE sofreu fortes dores, desconforto e ansiedade, quanto ao seu estado de saúde. 191. Esteve desorientado no tempo e no espaço. 192. Saído do Hospital, o jovem EE continuou a sofrer incómodos nas muitas consultas que teve de realizar como supra se indicou. 193. O jovem EE ainda hoje não dorme bem e tem muitas dificuldades em adormecer. 194. Vive em permanente irritabilidade. 195. O Jovem EE, em consequência do acidente sofrido, é portador de cicatrizes no crânio, membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. 196. Sentindo-se muitas vezes envergonhado pela presença no seu corpo de tais cicatrizes, as quais tenta ocultar com o vestuário, especialmente quando sai de casa. 197. Como consequência da dismetria sofrida no membro inferior esquerdo, sofre de dores na articulação coxofemoral esquerda, especialmente após esforços físicos e, tem dificuldade de locomoção e claudica. 198. Tendo de usar palmilha ortopédica no calçado direito para alívio das dores. 199. Pelo que o EE deixou de correr como os jovens da sua idade. 200.E deixou de jogar futebol com regularidade, só o podendo fazer, e com esforço, muito esporadicamente. 201. Bem como teve de deixar de praticar quaisquer outras actividades desportivas, por sentir dor com a prática das mesmas, e por não se sentir inserido em grupo. 202.A notória dismetria do membro inferior de que é portador, deixa-o diminuído e mesmo envergonhado perante os seu colegas e amigos. 203.O assistente EE sentiu um sentimento de frustração ao ser incluído num programa especial de ensino, sentindo-se inferiorizado e descriminado. 204.Sentimentos que se agravaram quando soube que tinha de sair do colégio … e transitar para uma escola pública, a fim de frequentar um curso de formação profissional e por posteriormente por não conseguir ter médias nos exames que lhe permitissem prosseguir para o ensino superior e progredir até à licenciatura como era seu desejo e dos seus pais. 205.Sente-se diferenciado negativamente perante os seus antigos colegas e amigos. 206.Sofrendo ao ver-se diminuído intelectualmente e incapaz de estudar normalmente. 207.Sabendo que vai necessitar de apoio e acompanhamento psicológico ao longo de toda a sua vida o que o deixa angustiado. 208. Manifestando sentimentos de inferioridade de si próprio perante os seus colegas e amigos, face às suas limitações físicas e psíquicas, e à incapacidade permanente de que padece, as suas possibilidades de relacionamento futuro com colegas, bem como de natureza passional ou profissional. 209.A demandante é mãe do menor EE. 210. A demandante quando chegada ao local do acidente e ao deparar-se com seu filho inanimado, entubado, ventilado e com graves lesões físicas, entrou em pânico e com um sentimento de impotência perante a gravidade do estado do menor EE temendo pela sobrevivência daquele. 211. Sofrimento que perdurou nas urgências do hospital, onde os prognósticos clínicos eram reservados. 212. Sabendo que o seu filho se encontrava em coma profundo e com lesões crânio-encefálicas, que a todo o momento poderiam redundar num coma irreversível ou mesmo na iminência de um decesso. 213. A demandante não abandonou o hospital e passou a dormir na companhia do seu filho, a pedido da equipa médica por forma a que o EE melhor pudesse reagir aos estímulos, reconhecendo a presença e a voz de sua mãe. 214. Assistindo assim, permanentemente, ao sofrimento do seu filho. 215. Partilhando das suas dores. 216. Ficando angustiada com as operações a que este foi sujeito. 217. Durante os 14 dias em estado de coma, o EE emitia pontualmente apenas sons, mas não verbalizava. 218. Após o coma e com a transferência do EE para a unidade de ortopedia, continuou a demandante a acompanhar o seu filho, dormindo num sofá do seu quarto. 219. Ficando ansiosa com o sofrimento do seu filho, dia após dia, começando a ter percepção da gravidade das sequelas de que aquele iria padecer, o que a deixava amargurada, triste e deprimida. 220.Mesmo após a alta hospitalar, continuou a demandante a acompanhar o seu filho, em todas as consultas e tratamentos médicos que aquele realizava. 221. Vivenciando então momentos de desespero e tristeza, com o sofrimento daquele e com as limitações que o mesmo ia revelando, especialmente a nível psíquico. 222.Após o regresso às aulas do jovem EE, continuou a demandante a sofrer pelo mesmo, ao ser informada pela escola que o seu filho revelava profundas limitações cognitivas e estava inserido num regime de ensino especial. 223.Angústias que se agravaram quando por virtude de tais limitações intelectuais, teve que transferir o seu filho para o ensino público, na vertente profissional. 224.Percebendo logo ali a demandante que o futuro académico e profissional do jovem EE, encontrava-se definitivamente comprometido. 225.Com a ocorrência do embate a demandante perdeu a alegria de viver, vivendo permanentemente o drama do seu filho. 226.O demandante é pai do menor EE. 227.Durante o internamento do mesmo nos HC… deslocou-se diariamente aos mesmos para visitas ao seu filho. 228.Tendo realizado um total de 52 viagens (correspondente ao total de dias de internamento do EE) entre … e … e regresso, gastando em combustíveis e portagens quantias monetárias não concretamente apuradas. 229.Deslocou-se também com o menor EE às consultas exames clínicos realizados no Centro Hospitalar …, em …, tendo para tanto realizado 19 viagens entre … e … e regresso, gastando em combustível e portagens quantias monetárias não concretamente apuradas. 230.A entidade “LL, Lda”, tinha à data do acidente transferido para a ora demandada, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocado pelo veículo …, matricula …, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.-° …. * B) FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente, que: a) O arguido circulava a velocidade superior a 50 km/h. b) Nas viagens referidas em 126., a assistente DD gastou 30,00€ por viagem, o que perfaz o valor de 720,00€. c) Nas viagens referidas em 128., para ir a … a assistente DD gastou em combustível o valor de 15,00€ por viagem, o que importou o valor de 180,00€. d) Nas viagens referidas em 129., a assistente DD despendeu o valor de 270,00€ de combustível 140,40€ de portagens. e) Em taxas moderadoras de consultas e exames médicos a que o filho foi submetido, a assistente DD pagou a quantia de 13,45€. f) O assistente EE não consegue apoiar o pé direito no solo. g) Nas viagens referidas em 240., o demandante civil GG gastou 15,00€ em combustível por viagem. h) Nas viagens referidas em 241., o demandante civil GG gastou 5,50€ em combustível por viagem. i) Os velocípedes dos assistentes circulavam, em paralelo, no meio da estrada, junto ao meio da faixa de rodagem. j) MM gritou “borda”.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. *** A) Dos recursos interlocutórios Nota prévia: Considerando a similitude da argumentação recursiva apresentada pela recorrente nos dois recursos interlocutórios que constituem objeto da nossa análise, com absoluta identidade das questões aí colocadas, trataremos conjuntamente das mesmas. a) Da aplicabilidade das regras do processo civil às perícias realizadas no processo penal com enxerto cível. Afirma a recorrente nas motivações dos recursos interpostos em 14.09.2020 relativamente ao despacho proferido em 30.06.2020 e em 16.03.2021 relativamente despacho proferido em 26.02.2021, e nas conclusões que das mesmas extraiu, não concordar com as decisões do tribunal a quo que indeferiram as segundas perícias solicitadas relativamente aos demandados CC e EE, bem como os pedidos de assessoria técnica, com fundamento, nomeadamente, na inaplicabilidade do Código de Processo Civil. Entende a recorrente que, atento o previsto nos artigos 4º e 71º do Código de Processo Penal, “(...) nos presentes autos aplicam-se, também, as regras do processo civil, nomeadamente o artigo 480, nº 3 do Código de Processo Civil dado que coexistem duas ações, uma penal e outra cível, autónomas entre si e sendo certo que a figura do assessor técnico (não consultor técnico) não se encontra contemplada na lei processual penal. (…)”. Por tais razões, defende que os despachos recorridos, ao não terem admitido a realização de segunda perícia, bem como ao não admitirem o pedido de assessoria técnica, violaram o disposto no artigo 4º do CPP e, sequentemente, o disposto nos artigos 480, nº 3 e 487.º ambos do CPC. Analisemos então a questão da aplicabilidade das regras do processo civil às perícias realizadas no processo penal com enxerto cível, importando, para o efeito, convocar as normas processuais penais invocadas no recurso, concretamente os artigos 4º e 71º do CPP, que dispõem da seguinte forma. “Artigo 71.º Princípio de adesão O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” “Artigo 4.º Integração de lacunas Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” Desde já adiantamos que não sufragamos o entendimento propugnado pelo recorrente, afigurando-se-nos, de outra sorte, que a argumentação apresentada para o suportar não encontra apoio nem nas normas processuais invocadas, e que acabámos de transcrever, nem em quaisquer outras, nem tão pouco nas razões subjacentes à previsão de um regime legal específico regulador das perícias médico-legais em processo penal. Com efeito, tal como expôs o tribunal recorrido nos despachos agora sindicados, o pedido de indemnização civil enxertado no processo crime rege-se pelas normas do Código de Processo Penal, o que desde logo decorre do princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP. É certo que, tal como faz notar a recorrente, o artigo 4º do CPP prevê que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” Porém, e tal como desde logo resulta da própria epígrafe de tal preceito, pressuposto da sua aplicação é a verificação de lacunas, o que, em nosso entender, e ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, não se verifica na situação em análise, conquanto o CPP contém uma regulamentação expressa e completa da realização das perícias em processo penal, sistematicamente enquadrada no capítulo VI do Título II, no qual se encontram regulados os meios de prova. Tal capítulo, denominado “Da prova pericial” integra 15 artigos – do 151º ao 163º – que contêm regras próprias da realização das perícias e que esgotam, no seu conteúdo e abrangência, a regulamentação de tal matéria no processo penal, não deixando espaço para a aplicação subsidiária das regras do direito processual civil, mormente no que tange à adoção de figuras e de procedimentos que o legislador processual penal, atendendo às especificidades próprias deste processo, não quis prever. É o artigo 159º do CPP que regula a perícia médico-legal, estabelecendo como regra, no seu nº 1 que “As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais.” Por seu turno, o artigo 155º do mesmo código consagra a possibilidade de designação de um consultor técnico para as perícias em geral, estabelecendo as suas competências e a amplitude da sua intervenção no processo. E note-se que o legislador teve o cuidado de especificar no nº 1 de tal preceito que os sujeitos processuais com legitimidade para proceder a tal designação são, não só o Ministério Público, o arguido e o assistente, mas também as partes civis, fornecendo claramente mais um indicador no sentido de que tal figura se aplica a todo o processo penal, incluindo o enxerto cível, nenhuma razão subsistindo para convocar subsidiariamente nesta matéria figuras paralelas do processo civil, como pretende a recorrente ao pugnar pelo deferimento da nomeação de um assessor técnico. Fundamentalmente, as funções do consultor técnico – que são as de coadjuvar o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis, com conhecimentos técnicos que transcendem os de um jurista – incluem e esgotam as do assessor técnico, o que nos conduz à conclusão de que as funções deste no processo civil são desempenhadas pelo consultor técnico no processo penal. É também este o entendimento que, a nosso ver, não poderá deixar de retirar-se da regulamentação das perícias médico-legais consagrado na Lei n.º 45/2004 de 19/8, especificamente do seu artigo 3º, que expressamente estatui serem inaplicáveis às perícias realizadas no Instituto de Medicina Legal as disposições contidas nos artigos 154º e 155º do CPP. Ou seja, com o intuito de excluir a possibilidade de assistência do consultor técnico a tais perícias, convocou o legislador, na referida norma, tão somente os artigos no CPP, obviamente porque assumiu serem os únicos aplicáveis no âmbito do processo penal, seja para efeitos de apreciação da matéria estritamente criminal, seja para apreciação dos pedidos cíveis ali enxertados. (1) Outro entendimento, como o que preconiza a recorrente – no sentido de que a omissão de referência às normas processuais civis no diploma que regula o modo de realização da perícia médico-legal (Lei n.º 45/2004, de 19/08), para efeitos de considerar inaplicáveis tais normas nas perícias realizadas no Instituto de Medicina Legal, viabilizaria a aplicação no processo penal das normas do processo civil, designadamente no que tange às que regulam os pedidos de assessoria técnica – desvirtuaria totalmente as idiossincrasias do processo penal refletidas não só na regulamentação específica das suas perícias, mas também na concreta regulamentação das perícias médico-legais realizadas nos IML e solicitadas no âmbito daqueles processos. Compete ao INML assegurar a coordenação científica da atividade exercida no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando os procedimentos dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais (2). Sendo considerado uma instituição nacional de referência (art.º 1, n.º 3, do Decreto-Lei 166/2012 de 31.07) o INML desenvolve a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça. Na verdade, ao introduzir distinções na regulamentação das perícias médicas realizadas no IML, o legislador teve certamente em conta que esta é uma instituição de referência nacional, cujos peritos gozam de total autonomia técnico-científica, o que constitui garantia de um elevado padrão de qualidade na área científica da medicina legal. São de enorme valia, a este propósito, as reflexões de João Gomes de Sousa no seu estudo «A “Perícia” técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial», também citadas no despacho recorrido proferido em 30.06.2020, que seguidamente transcrevemos atendendo à sua pertinência e relevância para a questão em análise. Em tal estudo se consignou o entendimento, que sufragamos, no sentido de que, no que respeita às perícias médico-legais, na regulação específica do processo penal o legislador consagrou “(…) um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - artigos 152.º, 153.º 154.º, nº 1 e 160º-A do Código de Processo Penal. Consagrou-se, portanto, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia. A especial relevância do juízo científico que se vê refletida no artigo 163.º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia, que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial. Credibilidade essa associada às presumidas imparcialidade e competência do perito nomeado pelo tribunal ou integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense. Isto é, o legislador português no campo das perícias forenses previstas nos artigos 151.º e seguintes do Código de Processo Penal, também por obrigação sistemática decorrente da atribuição ao juiz de julgamento de um poder-dever de investigação, excluiu — em regra — um regime de perícias adversariais, privadas, assente na possibilidade de as “partes” no processo, designadamente assistentes e arguidos, apresentarem as suas próprias perícias ou de serem outras entidades, que não as designadas pelo tribunal ou por estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei, a realizar as perícias. Ou seja, o meio de prova “perícia” não tem forma livre mas antes uma forma vinculada, de cariz — em regra — marcadamente público. Essa característica marcadamente pública é reforçada pela previsão do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19-08, ao estabelecer que as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal.” (3) Estas as razões pelas quais entendemos não procederem os argumentos esgrimidos pela recorrente para solicitar a aplicação das regras do processo civil, concretamente as relativas à possibilidade de se socorrer da figura do assessor técnico (artigo 480º, nº 3 e 50º do CPC) e de requerer a realização de segunda perícia (artigo 487º do CPC). A decisão que antecede relativamente à primeira das questões colocadas nos recursos em análise, faz, obviamente, improceder as questões subsequentes – consubstanciadas na sindicância das decisões de indeferimento dos pedidos de realização de 2ª perícia e de admissão de assessoria técnica – conquanto a fundamentação recursiva das mesmas se ancora na aplicação das regras processuais civis, que, como já vimos, não têm aplicação nos presentes autos. Improcede, pois, totalmente, a argumentação apresentada nos recursos interlocutórios interpostos dos despachos proferidos em 30.06.2020 e em 26.02.2021, pelo que, não merecendo tais recursos provimento, se decidirá manter integralmente os aludidos despachos. * B) Do recurso interposto do acórdão condenatório: a) Da invocada nulidade por violação do princípio do pedido estabelecido no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, na fixação dos montantes das indemnizações pelo dano biológico aos demandantes CC e EE. No recurso interposto do acórdão final veio a recorrente arguir sua nulidade alegando que “o Acórdão padece de nulidade na fixação dos montantes das indemnizações pelo dano biológico aos Demandantes CC e EE, na medida em que viola o disposto no art.º 609.º, n.º 1, do CPC ex-vi art. 4.º do CPP.” Sendo arguida alguma nulidade da sentença no recurso, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 414.º, nº 4 do CPP, incumbe ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso. O tribunal a quo no despacho de admissão do recurso, proferido em 21.03.2022 e no despacho de 16.05.2022, que subsequentemente mandou subir o recurso a este Tribunal da Relação, nada consignou a respeito, pelo que assumimos que entendeu que nenhuma nulidade existe. E é este também o entendimento que perfilhamos. De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº 2 do mesmo artigo. Dispõe tal norma da seguinte forma: “Artigo 379.º Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Na situação que agora nos ocupa, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido sem que, porém, tenha cuidado de enquadrar juridicamente o vício que invocou. (4) De todo o modo, não assiste, quanto a esta questão, razão à recorrente. Vejamos. Estabelece o artigo 609.º, nº 1 do CPC que “1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”. Tal vício, no âmbito do processo civil é cominado de nulidade pela alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, dispondo este que: “É nula a sentença quando: (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Tal como vem sendo uniformemente defendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores relativamente ao vício arguido pela recorrente, diremos que no mesmo se pretendem sancionar as situações em que, em desrespeito pelo princípio do pedido, consagrado no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, o juiz condene em quantidade superior ao peticionado, visando-se desse modo assegurar uma conformidade quantitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal. É também sabido que o objeto do pedido a que alude o artigo 609º do CPC não pode ser encarado numa perspetiva estritamente literal e totalmente desligado da causa de pedir que lhe serve de fundamento. Significa isto, portanto, que, além de se conter dentro dos limites quantitativos e qualitativos do pedido formulado, o tribunal está impedido de julgar o litígio com base em causa de pedir que não foi invocada. De outra sorte, e respeitados que sejam os limites qualitativos do pedido, em toda a sua amplitude, é pacificamente aceite que a fixação dos ressarcimentos dos danos parcelares decorrentes de um único facto ilícito, em quantias superiores às valoradas pelos autores não vulnera o princípio do pedido, desde que a sentença não condene em valor superior ao pedido global da indemnização que havia sido formulado. Dito de outro modo, nas situações em que o efeito jurídico pretendido pelos demandantes é uma indemnização decorrente de um único facto ilícito, os limites da condenação contidos no artigo 609º, nº 1, do CPC deverão reportar-se ao valor do pedido global – entendido este como o resultante da soma dos valores de várias parcelas – e não às parcelas em que aquele valor se desdobra e que corresponderão, cada uma delas, a uma classe de danos integrantes do direito cuja tutela é reclamada. Neste exato sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 25.03.2010, no qual podemos ler: «Encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra. Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. Compreende-se que assim seja nos casos em que, com base na descrição de uma situação de facto, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declaração da sua existência e a concretização em valor único da sua dimensão global, porque, então, se trata de pedido unitário, decomposto ou desdobrado em parcelas que integram um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir. Com efeito, na definição legal (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 467.º, alínea d), e 498.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir». (5) (6) Delimitados os contornos do vício invocado pela recorrente, mais não haverá do que constatar que lhe não assiste razão, pois que os montantes das indemnizações pelo dano biológico fixados na decisão recorrida aos demandantes CC e EE – respetivamente 90 000,00 € e 100 000,00 € – não ultrapassam os valores dos pedidos globais pelos mesmos deduzidos nos autos e reportados a um único facto ilícito – respetivamente 290 000,00 € e 267 000,00 €. Assim, contrariamente ao defendido pela recorrente, o acórdão recorrido não condenou para além do pedido, pelo que não enferma do vício de nulidade que lhe vem apontado no recurso. *** b) Do incumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 412º, nº 2 do CPP e da inexistência de erro de julgamento por errada valoração da prova produzida nos autos. Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. (7) Quanto ao recurso que constitui o objeto da nossa análise, na sua motivação alega o recorrente, relativamente ao acórdão recorrido, que o mesmo valorou erradamente as provas produzidas nos autos, solicitando a este tribunal que proceda à reapreciação da prova e que altere a decisão quanto à matéria de facto. Fê-lo, porém, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP para a invocação do erro de julgamento da matéria de facto, regime, que, aliás, não invocou concretamente. O que se constata é que o recorrente – a mais de, por um lado, ter repetido fastidiosamente a argumentação que anteriormente apresentara nos recursos interlocutórios (e que já foi por nós conhecida na apreciação dos mesmos) para pôr em causa as decisões de não deferimento dos pedidos de assessoria e de realização de segunda perícia e, por outro, ter optado por ignorar as partes de tais despachos que deferiram as pretensões da demandante, determinando que fossem prestados esclarecimentos aos peritos (8), o que veio a suceder – não cuidou de indicar as concretas razões que, a seu ver, imporiam que a decisão recorrida não tivesse atendido aos resultados das perícias e às restantes provas nas quais efetivamente se baseou para sustentar o seu juízo probatório. O que se verifica é que a recorrente mais não faz do que repetir os argumentos já esgrimidos nas reclamações e nos pedidos de esclarecimentos das perícias oportunamente apresentados e que mereceram satisfação por parte dos peritos que as subscreveram, esclarecimentos que não são concretamente postos em causa no recurso. É claro que a recorrente pode discordar dos relatórios periciais, mas a sua discordância, por si só, não implica a conclusão de que as perícias se basearem em fundamentos insuficientes e pouco precisos, nem que se encontrem inquinadas por um raciocínio opaco ou contraditório. Ao invés – e tal como o tribunal recorrido teve ocasião de explicitar nos despachos que proferiu sobre os requerimentos que a recorrente anteriormente apresentou pondo em causa os resultados das perícias – as mesmas não enfermam de vícios ou insuficiências de fundamentação, tendo as questões colocadas pela demandada, e que repete no recurso, sido totalmente clarificadas através dos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos em cumprimento do determinado no despacho de 30.06.2020, esclarecimentos que foram juntos aos autos em 12.11.2020 e que incluem os relatórios complementares elaborados pelos peritos médicos do IML, RR (perito de medicina legal) e SS (médico psiquiatra). Na verdade, as referências implícitas ao erro de julgamento são sempre feitas de acordo com a lógica que enforma todo o recurso nesta parte, que apenas se estriba na mera discordância de entendimento relativamente ao que os peritos médicos fizerem constar dos relatórios periciais e às desvalorizações que atribuíram. Por isso, embora identifique concretamente os pontos do elenco dos factos provados que pretende impugnar – concretamente os artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º – a recorrente não elaborou a sua motivação de forma a apontar com clareza o que, na sua perspetiva, foi mal julgado e porquê, oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso. Com efeito, a recorrente identifica os factos que pretende impugnar, mas nem se lhes reporta em concreto na exposição das suas divergências, nem indica quais as alterações que pretende ver introduzidas no juízo decisório quanto a cada um deles. Pretende que sejam conduzidos aos factos não provados? Quais? Todos os que identifica? Na sua globalidade ou só parcialmente? Ou pretende que seja alterada a sua redação por entender que a realidade apurada tem outros contornos? Não sabemos, porque rigorosamente nada a tal respeito é solicitado no recurso! Acresce que nenhuma argumentação válida é apresentada pelo recorrente para contrariar o completo juízo probatório consignado no acórdão recorrido. As questões colocadas no recurso – as poucas que extravasam a mera repetição dos argumentos já trazidos nas motivações dos recursos interlocutórios e que, obviamente, não voltaremos a abordar – reportam-se à alegada inconsistência dos relatórios periciais nos quais, entre o mais, se arrimou a decisão sindicada, inconsistência que, reiteramos, se não verifica. Analisada a motivação do recurso, a decisão impugnada e a prova constante dos autos, nenhuma dúvida temos em concluir que a recorrente não tem razão relativamente a nenhum dos fundamentos da impugnação que apresentou, importando realçar que, ao contrário do que afirma ou insinua a recorrente, o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos subjacentes à condenação. A leitura do acórdão permite-nos apreender o raciocínio racional e lógico dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal recorrido, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que a prova produzida nos autos – na qual se inclui a prova pericial, documental e testemunhal, no que aos factos impugnados diz respeito – se revelou suficiente para firmar convicção relativamente aos aludidos factos. E explicou muito bem porquê. Convocando-se a este propósito o artigo 163º do CPP (9), será importante reter que, ao contrário do que parece pressupor a argumentação recursiva, consubstanciando os relatórios e os pareceres médicos constantes dos autos, elaborados pelos peritos médicos do IML, prova pericial, o juízo técnico ou científico inerente a tal prova se presume subtraído à livre apreciação do julgador, devendo este, sempre que a sua convicção divirja do juízo contido no parecer dos peritos, fundamentar a divergência, o que “in casu” se não verificou. Por outro lado, a perícia médica responde-nos a questões técnico-científicas, mas não tem a virtualidade de nos elucidar relativamente aos factos que em concreto se verificaram. A este propósito revelam-se essenciais as declarações de quem neles teve intervenção, de quem aos mesmos assistiu – pelo que poderá produzir um depoimento direto – ou de quem dos mesmos teve conhecimento por qualquer outra via – pelo que poderá produzir um depoimento indireto. Ora, no caso que nos ocupa, impugnando o recorrente indistintamente factos que se basearam nos relatórios periciais e factos cuja prova assentou nos depoimentos das testemunhas e nas declarações dos assistentes/demandantes, constatamos que, para além de não ter apresentado razões válidas e concretas para pôr em causa o valor probatório das perícias, rigorosamente nada alegou para atacar a credibilidade das mencionadas declarações e depoimentos. Refira-se, por último, que, acima de tudo, o que releva é o princípio da livre apreciação das provas, que se revela uma “aquisição da modernidade”(10) e com o qual se superou o paradigma da prova legal ou tarifada, não podendo esquecer-se, ademais, que o ato de julgar é exclusivo do tribunal. E no caso dos autos, não temos dúvida de que tal princípio foi exemplarmente respeitado. Efetivamente, na extensa e pormenorizada motivação do juízo probatório, o tribunal recorrido foi dando conta de que, para formação da sua convicção, atendeu a todos os meios de prova disponíveis – relatórios periciais, documentos, declarações e depoimentos – tendo cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fê-lo, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo. O que se verifica verdadeiramente, quanto à impugnação da matéria de facto que agora analisamos, é que na motivação e nas conclusões do recurso mais não se consignou do que o entendimento da recorrente dissonante das conclusões dos peritos médicos, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção do julgador, cuja motivação, aliás, não se encontra concretamente questionada. Ora, como se antevê, uma impugnação da matéria de facto apresentada nestes moldes não poderá ter sucesso. Sempre diremos, porém, e em suma, que nenhuma razão assiste à recorrente no que diz respeito ao alegado erro na apreciação da prova, pois que, ao invés do que propugna na sua motivação de recurso, os autos contêm prova bastante de todos os factos tidos por provados, incluindo os que se encontram impugnados no recurso, conforme claramente resulta da motivação da convicção probatória constante do acórdão recorrido. Aí se explicita, em termos que integralmente sufragamos, que a conjugação da prova produzida nos autos não deixou margem para qualquer dúvida, não só relativamente à autoria dos factos pelo arguido e ao nexo de causalidade entre os factos e os danos (factualidade que se não encontra posta em causa no recurso), mas também no que tange à descrição das lesões e das sequelas causadas aos demandantes, ou seja, à dimensão dos danos. Atentemos nos seus termos: “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada das declarações prestadas pelo arguido, pelos assistentes/demandantes civis, da prova testemunhal (cuja referência ao conteúdo das respectivas declarações será feita de forma perfunctória atenta a sua gravação), da prova documental, pericial e do relatório social e certificado de registo criminal juntos aos autos. - O arguido prestou declarações nas quais, em suma, assumiu a ocorrência do acidente por via do qual o veículo automóvel que conduzia atingiu os menores que se encontravam a circular em bicicletas no sentido contrário àquele em que circulava. Referiu, contudo, que, uma das bicicletas em que os menores se faziam transportar lhe surgiu de forma inopinada aproximadamente ao eixo da via em que circulava, motivo pelo qual, ficou desorientado e desnorteado, tendo tentado passar pelo meio das bicicletas, não logrando, porém, evitar o embate. Mais referiu, que, após o embate, não obstante se tenha apercebido de que 2 dos menores foram projectados para cima do veículo, embatendo no para-brisas, estilhaçando-o, e, depois, para o solo e que o outro menor ficou caído no chão, fugiu do local porque ficou traumatizado com o sucedido, não conseguindo explicar o que lhe passou pela cabeça. Só se apercebeu da gravidade do sucedido quando viu o helicóptero a passar. Referiu por fim que, durante a noite esteve a pensar no sucedido e na manhã do dia seguinte, pelas 08h00, o arguido apresentou-se no Posto Territorial de … da GNR, tendo declarado que tinha sido o condutor do veículo interveniente no acidente de viação. Manifestou em audiência o seu arrependimento pelo sucedido. - O assistente CC, prestou declarações em audiência de julgamento, nas quais referiu que, por força do traumatismo craniano que sofreu em decorrência do embate, não possui qualquer memória da forma como ocorreram os factos em análise. – O assistente EE, prestou declarações em audiência de julgamento, nas quais referiu que, por força do traumatismo craniano que sofreu em decorrência do embate, não possui qualquer memória da forma como ocorreram os factos em análise. Confirmou que esteve uma semana e meia em coma no hospital em decorrência do acidente. Referiu também que até ao acidente frequentava o ensino normal no Colégio … e que após a alta do hospital começou a sentir dificuldades de aprendizagem, porque a sua memória ficou afectada e não se consegue concentrar, o que motivou que tivesse de ter um ensino especial mais facilitado adaptado às suas limitações e que fosse encaminhado para um ensino de formação profissional. Concluiu o 12.º ano de escolaridade, mas não conseguiu prosseguir os seus estudos no ensino superior, como era sua intenção, em virtude não conseguir tirar boas notas para entrada no ensino superior em decorrência das limitações mentais de que padece. Mencionou igualmente que ficou com limitações e incapacidades físicas, não conseguindo efectuar esforços físicos na perna que ficou mais pequena que a outra perna, coxeando e sentindo dores e incómodos, tendo de descansar com frequência. Referiu igualmente que deixou de correr e de jogar futebol como fazia antes do acidente, face às limitações físicas com que ficou na perna. Sente-se em desvantagem em relação aos seus amigos da mesma idade por força das limitações físicas e mentais de que padece. - O assistente NN, prestou declarações em audiência de julgamento, nas quais referiu que, apenas se recorda que ia juntamente com o assistente EE numa bicicleta encostados à berma, ao passo que o assistente CC os tinha ultrapassado na sua bicicleta e circulava aproximadamente ao lado destes, mas dentro da sua via de trânsito, não possuindo qualquer memória ou recordação da colisão com o veículo. Referiu também que a menor MM circulava de bicicleta à frente e estava parada. Mencionou também que, quando se apercebeu viu várias pessoas no local que o socorreram, desconhecendo quem chamou a assistência médica. Face à versão dos factos apresentada pelo arguido quanto à dinâmica do acidente e à ausência de memórias por parte dos assistentes a esse respeito, assumiram particular relevo para a formação da convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados relativos à dinâmica como ocorreu o acidente, os depoimentos das testemunhas MM, TT e UU. Com efeito: - A testemunha MM (irmã do assistente EE) descreveu de forma algo emocionada, genuína, sequencial e circunstanciada, o modo como ocorreu a colisão do veículo com as bicicletas, que presenciou da forma como a fizemos transpor para os factos provados, sendo peremptoria a afirmar que o veículo conduzido pelo arguido efectuou a curva de uma forma bastante aberta, entrando na via contrária àquela em circulava atingindo as duas bicicletas em que circulavam dos assistentes e que após o embate, a viatura não parou e prosseguiu a sua marcha. Descreveu de igual modo que de seguida parou um veículo automóvel conduzido por uma pessoa sua conhecida (TT) que ligou para os seus pais e chamou a assistência médica pois a testemunha estava muito nervosa. Esta testemunha descreveu igualmente que foi prestada assistência médica aos assistentes no local, bem como, que os mesmos foram posteriormente transportados para o hospital. - O depoimento da referida testemunha foi ainda conjugado com a análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas TT e UU, pessoas que se faziam transportar em veículo automóvel que circulava na mesma estrada aquando da ocorrência do acidente, que descreveram de forma de modo genuíno, sequencial e circunstanciado e, no essencial, convergente entre ambas e com a versão transmitida com a testemunha MM, o modo como ocorreu a colisão do veículo com as bicicletas que presenciaram da forma como a fizemos transpor para os factos provados, sendo ambas peremptórias a afirmar que o veículo conduzido pelo arguido efectuou a curva de uma forma bastante aberta e em excesso de velocidade, entrando na via contrária àquela em circulava atingindo as duas bicicletas em que circulavam os assistentes e que após o embate, não obstante os menores ficarem prostrados na estrada, a viatura não parou e prosseguiu a sua marcha. Ambas as testemunhas foram também peremptórias a afirmar que os menores circulavam na sua via de rodagem quando foram embatidos pelo veículo conduzido pelo arguido. - Mais se atendeu o tribunal na análise do depoimento da testemunha VV, que relatou que no dia da ocorrência dos factos, se cruzou com a viatura conduzida pelo arguido, a qual apresentava o vidro da frente partido, bem como, fazia “barulhos no motor”, relatando igualmente que aproximadamente a 300 metros de distância viu os menores prostrados no chão, dois dos menores estavam caídos numa valeta e um dos menores permanecia caído no eixo da via, descrevendo o estado em as crianças se encontravam. Esta testemunha relatou igualmente que duas senhoras (TT e UU) estavam junto aos menores e lhe pediram para parar, tendo a testemunha ligado para o número 112, sendo que as mesmas já tinham efectuado idêntica ligação telefónica. - Teve-se igualmente em consideração o depoimento prestado pela testemunha XX, agente da GNR que elaborou o auto de notícia que referiu que, quando se deslocou ao local, os menores estavam já a ser assistidos e não encontraram o veículo, descrevendo os vestígios e as condições do local. Esta testemunha referiu igualmente que, no dia seguinte, após o arguido assumir os factos na esquadra (o que não presenciou), verificou o veículo que fora conduzido pelo arguido, descrevendo que este apresentava uma amolgadela, o vidro partido, bem como o espelho do lado do condutor partido. - Atendeu-se também ao depoimento prestado pela testemunha YY, patrão do arguido, que confirmou que o arguido trabalha para a sociedade “LL, Lda”, da qual é gerente, há mais de 30 anos. Esta testemunha descreveu que, não assistiu ao acidente, apenas se tendo apercebido da deslocação de ambulâncias e helicópteros ao local, sendo que, soube nessa noite, através de um telefonema da irmã do arguido que tinha sido este último o condutor interveniente no sinistro. Esta testemunha relatou igualmente que, apenas falou com o arguido no dia seguinte, após este se ter deslocado à esquadra da GNR, altura em que este lhe contou que tinha acontecido o acidente e que tinha saído do local. Esta testemunha descreveu também os estragos que percepcionou na viatura e descreveu as condições da via onde ocorreu o acidente. A testemunha referiu igualmente que o veículo era da empresa e estava entregue ao arguido enquanto seu funcionário, sendo que o acidente ocorreu no fim de semana e o arguido não estava a trabalhar nesse dia. Referiu igualmente que o arguido é um bom condutor, não tem tido acidentes e é normalmente cuidadoso a conduzir. Descreveu o arguido como uma pessoa prestável e bem apreciado entre todos os seus colegas. - Teve-se também em consideração o depoimento prestado pela testemunha ZZ, irmã do arguido, que referiu que, não assistiu ao acidente, mas nesse dia estava em casa e foi ver o local do acidente, desconhecendo que tinha sido o seu irmão o condutor do veículo interveniente no acidente. Só soube no dia seguinte de manhã que o arguido se tinha entregue na esquadra da GNR. Porém, na noite anterior associou a matrícula do veículo àquele que o seu irmão conduzia, motivo pelo qual, telefonou a YY, enquanto seu patrão, a dar conta da sua desconfiança. Nunca fala com o irmão sobre estes factos, pois este sente-se mal e triste com o sucedido. Descreveu o arguido como uma pessoa normal, prestável e bem apreciado entre todos os seus colegas. – Atendeu-se ainda ao depoimento prestado pela testemunha AB, agente da GNR do departamento de trânsito de Santarém que elaborou o relatório que consta de fls. 17 a 20, que descreveu em audiência as condições da via onde ocorreu o acidente, bem como, os vestígios colhidos, referindo que na sua opinião técnica face aos vestígios colhidos o acidente terá ocorrido por invasão da hemifaixa contraria pelo veículo conduzido pelo arguido. Estas testemunhas supra mencionadas, demonstraram isenção e objectividade, depuseram de forma, congruente, sequencial e circunstanciada, razão pela qual, foram merecedoras de credibilidade e lograram convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos por esta relatados. Cumpre referir que as testemunhas AC (Médico de Clínica Geral) e JJ (médica especialista em Psicologia), não demonstraram possuir conhecimento directo dos factos em análise, limitando-se a exprimir a respectiva opinião quanto aos relatórios periciais elaborados pelo INML, manifestando, no essencial, a sua concordância com as conclusões neles vertidas. - Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor da Participação de acidente de viação – fls. 6 a 11; Relatório do NICAV – fls. 17 a 20; Auto de apreensão – fls. 21; Relatório fotográfico – fls. 22 a 26; Informação CODU – fls. 27 a 29; Cópia de notícia – fls. 65; Print do IMT – fls. 67; Print do Registo Automóvel – fls. 68; Print do IMTT – fls. 69 a 71; Ficha de inspecção – fls. 72 e 73; Seguro obrigatório de responsabilidade civil – fls. 74; Informação INEM – fls. 95; Relatório fotográfico – fls. 99 a 154; Aditamento à participação de acidente de viação – fls. 254; Auto de exame directo e reconstituição da dinâmica do acidente – fls. 255 a 272; Autos de reconhecimento – fls. 294 a 301, 303, 304, 306, 307, 309 e 310; Relatório final de avaliação de 35 dano corporal – fls. 424 a 426; Informação Seguradora – fls. 429 a 460; Relatório médico – fls. 477; Documentação clínica – fls. 578 a 619; Registo individual do condutor – fls. 687 e 688; Documentação clínica – Apenso. - Mais se baseou o tribunal na análise pericial constante dos Relatórios médico-legais de CC – fls. 362 e 363, 517 a 519 e 640 a 653; Relatórios médico-legais de EE – fls. 366 a 368, 510 a 514 e 655 a 664; Relatório médico-legal de NN – fls. 371 a 375, bem como, e em especial dos Relatórios médico-legais juntos aos autos em fase de julgamento. Cotejada a prova produzida, supra enunciada e conjugada a mesma com as próprias regras da experiência comum, a versão trazida a juízo pelo arguido não logrou convencer o tribunal, não só pela forma pouco espontânea e comprometida como foi apresentada, mas também por ter sido contrariada em especial pela conjugação do depoimento prestado pela testemunha MM com os depoimentos prestados pelas testemunhas TT e UU (sendo que estas últimas testemunhas não possuem quaisquer relações com os intervenientes processuais), cujos depoimentos circunstanciados, atenta a riqueza de pormenores, se afiguram como credíveis, que nos inculcam com recurso às regras da experiência comum e de juízos de normalidade social pela credibilidade da versão dos factos apresentada pelas testemunhas, na qual o tribunal fez fé, resultando para o tribunal a convicção sólida, segura e fundada para este tribunal de que os factos ocorreram da forma que os viemos a considerar como provados. Tanto mais, que, nada se apurou susceptível de abalar a credibilidade ou de colocar em dúvida a versão dos factos apresentada pelas referidas testemunhas nas quais o tribunal fez fé. Cumpre igualmente referir que não nos mereceu qualquer credibilidade a versão dos factos veiculada pelo arguido no sentido de que não se apercebeu da gravidade dos ferimentos dos menores. Na verdade, tendo os menores sido embatidos pelo veículo conduzido pelo arguido e partindo com o seu corpo o vidro do veículo, ficando as vítimas prostradas na estrada e numa valeta, resulta por demais evidente das regras da experiência comum para qualquer condutor médio normal a extrema gravidade das lesões que os menores apresentavam, carecendo evidentemente da necessidade de assistência médica, resultando para o tribunal evidente que o arguido procurou a todo o custo evitar ser fiscalizado no local pelas autoridades e assumir as suas responsabilidades no sucedido, o que motivou a sua fuga. Por tais motivos considerámos como provados os factos descritos em 1. a 35. dos factos provados. - No que tange à prova dos factos integradores do elemento subjectivo da infracção constante dos factos provados em 36. a 39., a mesma foi feita com base na conjugação dos factos e provas supra elencadas com as regras de experiência comum. - Quanto à ausência de antecedentes criminais registados por parte do arguido constantes do facto provado em 40. louvou-se o tribunal na análise do certificado de registo criminal junto aos autos. - Quanto à situação socioeconómica do arguido apurada nos factos provados em 41. a 46., baseou-se o Tribunal nas declarações por este prestadas nas quais se fez fé, nada se tendo apurado que fizesse duvidar que o mesmo não as fez com verdade. Mais se atendeu aos depoimentos prestados por YY (patrão do arguido), ZZ (irmã do arguido), AD e AE (que conhecem o arguido há vários anos) e que em juízo abonaram pelo caracter do arguido, descrevendo o arguido como uma pessoa prestável e bem apreciado entre todos os que o conhecem. - Quanto aos factos dados como provados em 47. a 76., baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido junto aos autos. - No que respeita aos factos dados como provados em 77. a 96., baseou-se o tribunal na conjugação do depoimento prestado por AF, padrastro do demandante civil CC que descreveu em audiência sucintamente todo o acompanhamento médico que o mesmo teve na sequência do acidente de viacção de que foi alvo, conjugando-se tal depoimento com a análise crítica da documentação clínica junta aos autos, bem como, com a análise pericial constante dos Relatórios médico-legais de CC – fls. 362 e 363, 517 a 519 e 640 a 653, bem como, do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de CC elaborado pelo INML – Gabinete Médico-legal e Forense do … junto aos autos em fase de julgamento. - No que respeita aos factos dados como provados em 107. a 112., baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas MM (amiga do demandante civil CC e irmã de EE), AF (padrasto do demandante civil CC), AG (avó do demandante civil CC), AH (amiga da mãe do demandante civil CC) e AI (enteada da demandante civil DD), AJ (tia do demandante civil CC) e AK (que foi ama do demandante civil CC) que deram conta em audiência de julgamento das alterações comportamentais e reacções psicológicas do demandante civil CC em consequência do acidente e das sequelas de que este ficou a padecer, bem como, das dificuldades do mesmo a nível de aproveitamento escolar e de inserção no mercado de trabalho. - No que respeita aos factos dados como provados em 113. a 130., baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas AF (padrasto do demandante civil CC), AG (avó do demandante civil CC), AH (amiga da mãe do demandante civil CC) e AI (enteada da demandante civil DD), que deram conta em audiência de julgamento da forma como a demandante civil DD recebeu a noticia do acidente, bem como, do acompanhamento que esta fez ao seu filho CC durante os tratamentos médicos, internamento e posteriores, deslocações a consultas médicas a que este foi sujeito na sequência do acidente, bem como, que a mesma chegou a pernoitar numa residencial e hotel durante o internamento do seu filho, descrevendo igualmente de forma essencialmente convergente o estado de espírito da assistente face ao sofrimento do seu filho, fazendo fé o tribunal em tais depoimentos porque espontâneos, sérios e porque nos pareceram sinceros, conjugando-se tais depoimentos com as regras da experiência comum, na medida em que tais actos são aptos a suscitar tais reacções psicológicas. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise dos documentos 1. a 19. juntos aos autos com o pedido de indemnização civil deduzido por CC e DD.- No que respeita ao facto dado como provado em 131., baseou-se o tribunal na análise crítica da apólice de seguro junta aos autos. - No que respeita aos factos dados como provados em 132. a 145., baseou-se o tribunal na análise crítica da documentação clínica junta aos autos, bem como, com a análise pericial constante dos Relatórios médico-legais de EE – fls. 366 a 368, 510 a 514 e 655 a 664, bem como, do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de EE elaborado pelo INML – Gabinete Médico-legal e Forense do … junto aos autos em fase de julgamento. - No que respeita aos factos dados como provados em 146. a 160. e 190. a 208., baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo assistente EE que confirmou de forma, serena, séria e circunstanciada as dores, sequelas físicas e cognitivas e as limitações de mobilidade de que padece em decorrência do acidente, bem como, das suas dificuldades a nível de aproveitamento escolar e nos exames de acesso ao ensino superior. Tais declarações foram conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha MM (amiga do demandante civil CC e irmã de EE) e AL (amigo do demandante civil CC) que confirmaram em audiência de julgamento as limitações físicas e reacções psicológicas do demandante civil CC em consequência do acidente e das sequelas de que este ficou a padecer, bem como, das dificuldades do mesmo a nível de aproveitamento escolar que o levaram a ter de mudar de estabelecimento de ensino para seguir um curso de formação profissional, fazendo fé o tribunal em tais depoimentos, sérios e porque nos pareceram sinceros, conjugando-se tais depoimentos com as regras da experiência comum, na medida em que tais actos são aptos a suscitar tais reacções psicológicas. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do Requerimentos/despachos de autorização de aplicação de condições especiais na realização de provas de aferição (docs. 1 e 2 do pedido de indemnização civil), Avaliação da implementação do PEI (doc. 3 do pedido de indemnização civil), Relatório de Orientação Escolar e vocacional (doc. 4 do pedido de indemnização civil), certificados de matrícula (doc. 5 e 6 do pedido de indemnização civil) juntos aos autos a fls. 847-854, bem como, da Resposta apresentada pelo Agrupamento de Escolas de … de 27-01-2020, com a Ref.ª 6592547. - No que respeita aos factos dados como provados em 161. a 189., baseou-se o tribunal na análise crítica da documentação clínica junta aos autos a fls. 578 e ss., bem como, com a análise pericial constante dos Relatórios médico-legais de EE – fls. 366 a 368, 510 a 514 e 655 a 664, bem como, do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil elaborado pelo INML – Gabinete Médico-legal e Forense do … juntos aos autos em fase de julgamento. - No que respeita aos factos dados como provados em 209. a 225., baseou-se o tribunal na análise critica dos depoimentos prestados pelas testemunhas MM (irmã do assistente EE e filha da demandante FF) e AL (amigo dos demandantes EE, FF e GG), que deram conta em audiência de julgamento da forma como a demandante civil FF recebeu a noticia do acidente, bem como, do acompanhamento que esta fez ao seu filho EE durante os tratamentos médicos, internamento e posteriores deslocações a consultas médicas a que este foi sujeito na sequência do acidente, bem como, que a mesma chegou a pernoitar no hospital durante o internamento e coma do seu filho a pedido dos médicos, descrevendo igualmente de forma essencialmente convergente o estado de espírito da assistente face ao sofrimento do seu filho, fazendo fé o tribunal em tais depoimentos porque espontâneos, sérios e porque nos pareceram sinceros, conjugando-se tais depoimentos com as regras da experiência comum, na medida em que tais actos são aptos a suscitar tais reacções psicológicas. - No que respeita aos factos dados como provados em 226. a 229., baseou-se o tribunal na análise critica do depoimento prestado pela testemunha MM (irmã do assistente EE e filha dos demandantes FF e GG), que descreveu em audiência de julgamento do acompanhamento que o demandante civil GG fez ao seu filho EE durante o seu internamento e nas posteriores deslocações a consultas médicas a que este foi sujeito na sequência do acidente, conjugando-se tais declarações com a análise da documentação clínica junta aos autos fls. 578 e ss. e no apenso de documentação clínica que atestam os dias de internamento e as consultas efectuadas. - No que respeita aos factos dados como provados em 230., baseou-se o tribunal na análise crítica da apólice de seguro junta aos autos. Os factos considerados como não provados foram-no assim pela ausência de prova susceptível de permitir conclusão distinta. - Na verdade, quanto ao facto descrito em a), o arguido negou que circulasse a velocidade superior a 50km/hora, inexistindo nos autos elementos probatórios que nos permitam afirmar com a necessária certeza e rigor qual a velocidade a que o veículo conduzido pelo arguido circulava, face à ausência de rastos de travagem na via. - No que respeita aos factos não provados descritos em b), c), d) e e), baseou-se o tribunal na total ausência de prova documental (v.g. facturas, recibos, etc) que nos permita comprovar quais os concretos pagamentos efectuados pela demandante. - No que respeita aos factos não provados descritos em i), baseou-se o tribunal na analise das conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil a EE elaborado pelo INML – Gabinete Médico-legal e Forense do … juntos aos autos em fase de julgamento. - No que respeita aos factos não provados descritos em g) e h), baseou-se o tribunal na total ausência de prova documental (v.g. facturas, recibos, etc) que nos permita comprovar quais os concretos pagamentos efectuados pelo demandante. - Por fim, no que respeita os factos não provados descritos em i) e j), baseou-se o tribunal na total ausência de prova a esse respeito, na medida em que as testemunhas MM, TT e UU, que presenciaram os factos não confirmaram a sua ocorrência, sendo todas unanimes a afirmar que os menores circulavam de bicicleta na sua hemi-faixa e que o veículo conduzido pelo arguido efectuou a curva de uma forma bastante aberta, entrando na via contrária àquela em circulava atingindo as duas bicicletas em que circulavam dos menores e que após o embate, a viatura não parou e prosseguiu a sua marcha.” A análise da motivação da convicção probatória que acabámos transcrever em conjugação com o elenco dos factos considerados provados não só revela que os julgadores valoraram corretamente a prova pericial, em conjugação com todos os depoimentos e declarações produzidos em audiência e com todos os documentos juntos aos autos, o que lhe permitiu formar convicção segura relativamente ao acervo factológico tido por provado, mas também que a alegação da recorrente a respeito da impugnação da matéria de facto é totalmente insustentada, pelo que necessariamente improcederá. *** c) Do erro de julgamento em matéria de direito. - Da avaliação e ressarcimento dos danos biológicos e dos danos não patrimoniais atribuídos aos demandantes CC e EE. No seu recurso a demandada questiona os valores arbitrados no acórdão recorrido aos demandantes CC e EE a título de ressarcimento dos danos biológicos e dos danos não patrimoniais, considerando-os excessivos. A este propósito discorreu abundantemente o acórdão recorrido, nos termos que passamos a transcrever: “ (…) O demandante civil CC começa por peticionar uma indemnização pelo dano biológico de que ficou portador, mediante o pagamento, que computa no valor de 50.000,00€, bem como, a quantia de € 225.000,00€, pela incapacidade permanente absoluta de 15 pontos de que ficou portador e atendendo a que se trata de um jovem que não iniciou a sua vida laboral. Face aos factos provados, coloca-se assim a questão de saber se no caso de comprovada incapacidade permanente parcial, que não implique uma directa diminuição da capacidade de ganho, mas tão só esforços acrescidos na sua actividade diária, como sucede com o demandante que era estudante aquando da ocorrência dos factos, tal incapacidade constitui um dano autonomamente indemnizável do dano não patrimonial propriamente dito, consistente nas dores ou sofrimento decorrentes para a lesado de tal incapacidade ou um dano patrimonial. Importa assim para analisar da questão sub judice, antes do mais reflectir sobre o que é o dano biológico e as suas componentes. O dano biológico enquanto “dano à saúde (…) a separar da noção tradicional de dano moral” foi aflorado em termos legislativos na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que, “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica ”. E o art. 3º al. b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. Trata-se assim de um dano que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” Constitui, nesta medida, “um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde”; se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um “dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento mas um dano consequência”, representando “um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal” Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana [cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora:ANAPAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj]. Esta criação essencialmente jurisprudencial surge com um primeiro e grande objetivo: o de proteger alguns lesados que até então viam ameaçado o direito fundamental à saúde sem que houvesse uma resposta adequada à tutela dos seus interesses no campo da responsabilidade civil [LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do dano biológico, ROA, ano 75, jan/jun 2015, p. 185.] Coloca-se, porém, a questão quanto ao modo de integração desse dano biológico, concretamente, saber se o mesmo se deverá integrar na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem espelhado essa dificuldade de integração do dano biológico nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral, não obstante tenha vindo a acolher de modo muito relevante a noção de dano biológico. Com efeito, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. Nesse sentido, decidiu-se, entre outros: - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, no Proc. 07B29577 que “O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial.”; - No acórdão do STJ de 10-05-2008, proc. 08B1343 8, que: “3. Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional se não traduzir em perda de rendimento de trabalho, pode relevar o designado dano biológico, enquanto determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. 4. O dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, mas as regras do respectivo cálculo por via das usuais tabelas de cálculo não se ajustam a esse fim.” - No acórdão do STJ de 10-07-2008, proc. 08B21019, que: “1. O dano biológico decorrente de incapacidade permanente genérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade.” - No Acórdão do STJ de 19-05-2009, no proc. 298/06.0TBSJM.S110 que “A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais”; - No acórdão do STJ de 11-11-2010, proc. n.º 270/04.5TBOFR.C1.S111, que: “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…).Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.” Segundo este entendimento defende-se nos referidos acórdãos, em suma que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute, o que constitui um dano patrimonial. Tem, porém, vindo a formar-se, no Supremo Tribunal de Justiça, uma outra corrente, que tem considerado que, a afectação da integridade físico-psíquica pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, não compreendendo apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, encarando o dano biológico, como dano de natureza mista, eventualmente “tertium genus”, «como dano de natureza autónoma e específica». Neste sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 12, que: “VI - É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. VII - Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar.” No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S113, de 07-05- 2014, proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1 14, de 10-10-2012, proc. nº 632/2001.G1.S115, e de 20-10-2011, proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S116. Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia e que esses condicionalismos naturais podem ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Em síntese, para esta posição, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada de forma casuística, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. Como se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal de 10-10-2012 “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.” Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), sempre que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas. “A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, -erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2012, já citado). Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl] Os Acórdãos do STJ de 22-01-2013, Proc. 1092/08.0TBTMC.C1.S117, de 20-01-2011, Proc. 520/04.8GAVNF.P2.S118, de 11-11-2010, Proc. 270/04.5TBOFR.C1.S119, de 06-12-2011, Proc. 52/06.0TBVNC.G1.S120, entre outros neles citados, consideraram que o dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, ou misto. Com efeito, as Secções Criminais do STJ têm afirmado, em relação ao dano biológico, que é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (ac. STJ, Rel. Pires da Graça, 21.11.2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção). “A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado dano biológico.” (ac. STJ, Rel. Souto Moura, 13.10.2016 Proc. n.º 965/08.4POLSB.L1. S1 - 5.ª Secção). Também as Secções Cíveis do STJ, em acórdãos recentes, têm assumido que “A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.” [ac. STJ, Rel. Rosa Tching, 06.02.2020, Revista n.º 2251/12.6TBVNG.P1. S1 - 2.ª Secção (Cível)]. “A afectação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.” [ac. STJ, Rel. Nuno Pinto Oliveira, 29.10. 2020, Revista n.º 2631/17.0T8LRA.C1. S1 - 7.ª Secção (Cível)]. “O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos "multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama” e permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade. O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais, mas não se esgota neles. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros, parte dos factos provados e observa os casos análogos e os critérios objectivos usados na jurisprudência, mas não deixa de proferir um juízo de equidade. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum compensatório respeitante aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, parte dos factos provados e profere o seu juízo de equidade, sem descurar o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados.” [ac. STJ, Rel. Catarina Serra, 08.01.2019, Revista n.º 4378/16.6T8VCT.G1. S1 - 6.ª Secção (Cível)]. Pela nossa parte, entendemos que, efectivamente, a incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido/suplementar para a realização das actividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”. Assim o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, pelo que tem de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspectos da sua vida e, sob este prisma, é um dano autonomamente indemnizável. O dano biológico constitui, nesta medida, “um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde”; e se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um “dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento mas um dano consequência”[ Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, pág. 72], representando “um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal”. Em suma, o facto de não se ter provado que o demandante CC teve uma efectiva perda de rendimentos, não constituiu qualquer excludente da atribuição do dano biológico, na vertente patrimonial. É nosso entendimento que o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, tendo de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspectos da sua vida. Pelo que, entendemos que o dano corporal (ou dano biológico ou dano à saúde), tem autonomia por si só, não se esgotando num qualquer dano patrimonial em sentido estrito – quando a incapacidade permanente tem repercussões sobre a actividade laboral, afectando a capacidade de ganho – e distinguindo-se do dano moral – neste se incluindo as dores, o sofrimento, o dano estético, etc. Entendemos assim que efectivamente a incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado (como sucede no caso concreto dado que o ofendido era estudante aquando da ocorrência do acidente) constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”. Como se refere no acórdão do STJ de 11-11-2010, Proc. 270/04.5TBOFR.C1.S121 : “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…).Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.” Revertendo para o caso concreto, revendo toda a factualidade supra elencada, designadamente os factos provados em 97. A 111., verifica-se que: - em consequência do embate resultaram para o demandante CC as seguintes lesões: - na face, uma cicatriz linear, normocrómica, vertical, com 4,5 cm de comprimento, localizada na região do sobrolho direito, uma cicatriz linear, hiperpigmentada, horizontal, com 7 cm de comprimento, localizada sobre os ossos próprios do nariz e região infra-orbitária direita, múltiplas cicatrizes peri-centrimétricas na metade inferior da hemiface direita, ligeira tumefação do maciço facial da hemiface direita, não doloroso à palpação, afectando ligeiramente a mímica facial; - no membro superior direito, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10 por 3 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior do terço inferior do antebraço e mão, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, a maior com 4 por 1 cm de maiores dimensões, medindo o conjunto 18 por 5 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior da metade superior do antebraço e terço inferior do braço, uma cicatriz irregular, hiperpigmentada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face posterior da região do ombro; - no membro inferior direito, uma cicatriz circular, hiperpigmentada, com 1 cm de diâmetro, localizada no terço médio da face anterior da coxa, conjunto de cicatrizes irregulares, hiperpigmentadas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10,5 por 7 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior da região do joelho. - Traumatismo crânio-encefálico; - Traumatismo torácico e abdominal; - Fractura frontal esquerda extensa; - Hemorrogia aguda extra-axial frontal esquerda e parieto-occipital direita; - Hemossinus; - Contusão pulmonar; -Contusão renal. - As cicatrizes descritas, algumas das quais na face, as sequelas de fracturas da arcada zigomática esquerda e do osso frontal com extensão para a escama do temporal, calote parietal, região pterional esquerda, seios frontais e labirinto etmoidal; o síndrome pós-concussional consequente das lesões cranianas sofridas, obrigam-no a realizar medicação diária, mantendo consultas de acompanhamento em pedopsiquiatria e em psiquiatria. - As lesões acima referidas e sofridas em consequência do embate, determinaram para o demandante um período de Défice Funcional Temporário Total, de 17 dias, período durante o qual permaneceu internado no Hospital de … e um Período de Défice Funcional Temporário Parcial, de 137 dias. - As lesões acima referidas e sofridas em consequência do embate, determinaram para o demandante um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, de 154 dias. - As lesões e sequelas determinaram para o demandante CC um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 15 pontos. - As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício dessas atividades, mas implicam esforços suplementares. - O assistente irá carecer de forma permanente de medicação psicotrópica, conforme necessidade e prescrição médica, bem como, de consultas regulares de Psiquiatria de acompanhamento do examinado, conforme necessidade. - À data do embate o demandante tinha acabado de frequentar o 8.º ano de escolaridade e passaria a frequentar o 9.º ano a partir de Setembro de 2015. - Devido ao embate, o demandante ficou impossibilitado de frequentar as aulas durante 120 dias. - A dificuldade de concentração e alterações cognitivas, levaram a que o demandante CC tenha passado a ter dificuldades a nível escolar e comprometeu o seu desempenho escolar. - O demandante não conseguiu terminar o 10.º ano de escolaridade. - Na data do acidente, o demandante civil CC tinha 14 anos de idade, era um adolescente escorreito e sem qualquer defeito físico e com bom relacionamento social e escolar. Resulta assim dos factos provados que, o lesado ficou afectado no seu padrão de vida associado desde logo ao grau de incapacidade fixado (mais concretamente, uma incapacidade de 15 pontos causada pelas lesões do acidente). Verifica-se, deste modo, uma perda relevante de capacidades funcionais do recorrente/demandante civil, que mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira «capitis deminutio», que carece de ser ressarcido autonomamente como dano biológico, na medida em que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição. Vejamos os critérios a utilizar para fixação da indemnização por tal dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal (acórdãos de 04-06-2015, cit., de 19-02-2015, cit., de 7 de Maio de 2014, cit., de 10 de Outubro de 2012, cit. e de 20-10-2011, cit.) a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme previsto no art. 566º, nº 3, do Código Civil, varia essencialmente em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. No caso dos autos, resulta que o demandante civil possui actualmente como habilitações a frequência do 10.º ano de escolaridade. Dada a circunstância do demandante civil de ter apenas 14 anos à data do acidente, não pode igualmente deixar de se considerar que ainda teria pela frente – considerando a esperança de vida média dos homens nascidos em Portugal em 2001 de 73,3 anos – Fonte: PORDATA com base em dados do Eurostat e do Instituto Nacional de Estatística) – muitas oportunidades de progredir na vida, oportunidades que lhe foram, de certa forma, condicionadas pelo acidente que o vitimou nos presentes autos e pela incapacidade de que ficou a padecer. A indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida. Quanto ao quantum indemnizatório em casos, como é o caso em apreciação, face ao que se estatui no artigo 8.º n.º 3, do Código Civil, deve ser tratado por igual o que merece igual tratamento, pelo que, entendemos relevante mencionar outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que nos permite ter uma visão mais ampla dos valores normalmente fixados na jurisprudência em sede de dano patrimonial futuro (dano biológico): - No acórdão do STJ de 11.9.2014, 3437/07.0TBVCT.G1.S1, foi fixada em 72.000 € a indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes de uma incapacidade parcial permanente de 19 pontos, estando provado que “as sequelas com que ficou, em termos de rebate profissional, são compatíveis com a sua actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares”, a uma lesada de 18 anos de idade, à data do acidente, quando era estudante, “tendo entretanto concluído o curso de educadora de infância e encontrando-se a trabalhar à data da sentença, auferindo cerca de € 800,00 líquidos mensais”; - No acórdão do STJ de 04-06-2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 22, supra citado, considerou-se que “IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55.000,00, como decidiu a Relação.” - No acórdão do STJ de 15-09-2016, Proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S123, supra citado entendeu-se manter a indemnização de 47.000,00 €uros que foi arbitrada na 1ª instância, a título de dano futuro, tendo em atenção à idade do lesado (16 anos) à data do sinistro e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos de que o mesmo passou a padecer, desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, precisa de se esforçar mais no desempenho da sua actividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer actividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas; por virtude de tais lesões auditivas. - No Ac. de 30.5.2019, Proc.3710/12.6TJVNF, para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (na altura do acidente a lesada era estudante com 17 anos) e a actual esperança de vida das mulheres, fixou-se um montante, pelo dano biológico, de 80.000 €; - no Ac., de 19.9.2019; Deste modo, atendendo à idade do lesado Nuno Serôdio à data do acidente (14 anos de idade) e aos anos de vida que ainda tem pela frente, ao défice funcional permanente de que ficou portador após a cura clínica que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica em 15 pontos, que embora seja compatível com o exercício de uma profissão mas implicará esforços suplementares, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, limitações que são de molde a influir negativamente e de sobremaneira na sua produtividade, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de profissões a exercer, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entendemos como justa uma indemnização a título de dano biológico fixada em € 90.000,00. De notar que em relação à quantia de indemnização de dano biológico “não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que a autora apenas receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade (n.º 3 do art. 566.º do CC) e não de indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CC)” (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível). * O ofendido/demandante cível CC peticiona danos não patrimoniais relativos ao dano estético sofrido que computa na quantia de 10.000,00€ e ao quantum doloris na quantia de 5.000,00€. Estatui o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que apenas são ressarcíveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que essa gravidade é medida por um padrão objectivo, já que importa ter em conta as circunstâncias e/ou contornos concretos do caso. Por outro lado, tem sido entendido que a indemnização dos danos não patrimoniais visa simultaneamente ressarcir o lesado e sancionar o lesante, daí que apenas aqueles que tenham efectiva gravidade devam ser ressarcidos, apenas aqueles danos que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral devam ser ressarcidos. Os danos não patrimoniais são insusceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que apenas podem ser compensados com uma indemnização em dinheiro, sendo o respectivo montante equitativamente fixado, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica do lesado e do respectivo lesante e todas as que demais intervenham no caso (artigo 566º n.º2, 1ª parte e artigo 496º n.º3, ambos do Código Civil). Revertendo ao caso concreto, provou-se em 77. a 112. que: - em consequência do embate resultaram para o demandante CC ferimentos em virtude dos quais teve de ser entubado, sedado e foi transportado de helicóptero do INEM para o Hospital de …, em …. - O demandante esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Pediatria do Hospital de …, em …, no período compreendido entre o dia 16 de Agosto de 2015 e o dia 19 de Agosto de 2015. - Neste hospital, entre o mais, foi reentubado, ligado ao ventilador mecânico, foi suturado e esteve em coma durante 7 dias. - No dia 19 de Agosto de 2015, foi transferido dos Cuidados Intensivos para o Serviço de Cirurgia pediátrica do Hospital de …. - Durante o internamento neste Serviço, o demandante apresentava agitação psicomotora com quadros de horrores nocturnos. O demandante emitia sons, mas não falava. - No dia 01 de Setembro de 2015, o demandante teve alta do Hospital de …, com recomendação de repouso com evicção de exercício físico, cuidados de hidratação com cicatrizes; e terapêutica com Risperidona. - Continuou a ser seguido nas consultas de Trauma (Cirurgia Pediátrica); Neurocirurgia e Pedopsiquiatria. - O demandante quando regressou a casa, vinha já referenciado e com indicação para continuar a fazer as terapias da fala e terapia ocupacional no Hospital de …. - Em Outubro de 2015, iniciou um plano de reabilitação de Terapia da Fala e Terapia ocupacional no Hospital de …. -Plano de reabilitação que manteve semanalmente até Março de 2016. - Entretanto, o demandante CC continuou a ser seguido na consulta de Pedopsiquiatria até à presente data, por apresentar quadro de delirium hiperactivo e que vai manter durante período ainda não definido, pois o demandante continua a apresentar uma perturbação de hiperactividade e défice de atenção, continuando medicado para controlo da sua labilidade emocional, angustia, principalmente no período nocturno. - Mantém estas consultas da especialidade de psiquiatria, não tendo previsão de alta a curto prazo. - O demandante tem indicação para continuar a ser seguido na consulta de psicologia, por défice cognitivo decorrentes do TCE, referindo défices de atenção e de concentração. - O demandante foi observado nos serviços clínicos da demandada, em 28-09-2015, na especialidade de neurologia e neurocirurgia, onde foi observado que o demandante sofre de hematoma subdural. - Em 05-11-2015, foi acompanhado por psicólogo por défice de atenção e concentração. - Em 14-07-2016, foi observado em consulta do dano, tendo sido constatado que o demandante apresenta alterações cognitivas, com paragem face à pergunta e resposta rápida de imediato; cicatrizes no joelho e costas. - Em consequência do embate resultaram para o demandante CC as seguintes lesões: - na face, uma cicatriz linear, normocrómica, vertical, com 4,5 cm de comprimento, localizada na região do sobrolho direito, uma cicatriz linear, hiperpigmentada, horizontal, com 7 cm de comprimento, localizada sobre os ossos próprios do nariz e região infra-orbitária direita, múltiplas cicatrizes peri-centrimétricas na metade inferior da hemiface direita, ligeira tumefação do maciço facial da hemiface direita, não doloroso à palpação, afectando ligeiramente a mímica facial; - no membro superior direito, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10 por 3 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior do terço inferior do antebraço e mão, conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas, a maior com 4 por 1 cm de maiores dimensões, medindo o conjunto 18 por 5 cm de maiores dimensões, localizado na face posterior da metade superior do antebraço e terço inferior do braço, uma cicatriz irregular, hiperpigmentada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões, localizada na face posterior da região do ombro; - no membro inferior direito, uma cicatriz circular, hiperpigmentada, com 1 cm de diâmetro, localizada no terço médio da face anterior da coxa, conjunto de cicatrizes irregulares, hiperpigmentadas, peri-centimétricas, medindo o conjunto 10,5 por 7 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior da região do joelho. - Traumatismo crânio-encefálico; - Traumatismo torácico e abdominal; - Fractura frontal esquerda extensa; - Hemorrogia aguda extra-axial frontal esquerda e parieto-occipital direita; - Hemossinus; - Contusão pulmonar; -Contusão renal. - As cicatrizes descritas, algumas das quais na face, as sequelas de fracturas da arcada zigomática esquerda e do osso frontal com extensão para a escama do temporal, calote parietal, região pterional esquerda, seios frontais e labirinto etmoidal; o síndrome pós-concussional consequente das lesões cranianas sofridas, obrigam-no a realizar medicação diária, mantendo consultas de acompanhamento em pedopsiquiatria e em psiquiatria. - O demandante CC sofreu um quantum doloris fixável em 4 pontos, numa escala de 7. - Em virtude das cicatrizes e demais sequelas, o demandante CC sofre de um dano estético de 4 pontos, numa escala de 7. - À data do embate o demandante tinha acabado de frequentar o 8.º ano de escolaridade e passaria a frequentar o 9.º ano a partir de Setembro de 2015. - Devido ao embate, o demandante ficou impossibilitado de frequentar as aulas durante 120 dias. - A dificuldade de concentração e alterações cognitivas, levaram a que o demandante CC tenha passado a ter dificuldades a nível escolar e comprometeu o seu desempenho escolar. - O demandante não conseguiu terminar o 10.º ano de escolaridade. - Na data do acidente, o demandante civil CC tinha 14 anos de idade, era um adolescente escorreito e sem qualquer defeito físico e com bom relacionamento social e escolar. - A incapacidade parcial permanente de 15 pontos, de que o demandante civil CC ficou portador fazem-no sentir-se diminuído e com complexos de inferioridade perante si próprio e perante os seus familiares e amigos no meio social em que se insere e até no relacionamento com raparigas. Analisando-se as dores, sofrimento e prejuízo estético que sofreu no decurso do acidente, o período de incapacidade, que o afectou necessariamente na sua vida diária, assim como o sobressalto e susto que sentiu com o acidente, e considerando que a respectiva compensação terá de ser adequada aos danos sofridos, por forma a minorar o mal sofrido, julga-se equitativa e justa uma compensação no valor de € 80.000,00. (…) O demandante civil EE começa por peticionar uma indemnização pelo dano biológico de que ficou portador, mediante o pagamento, que computa no valor de 60.000,00€, bem como, a quantia de 140.000,00€, a título de danos patrimoniais futuros. Face aos factos provados, reiteram-se a aqui as considerações supra exaradas quanto ao dano corporal/dano biológico que não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, pelo que tem de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspectos da sua vida e, sob este prisma, é um dano autonomamente indemnizável. Revertendo para o caso concreto, revendo toda a factualidade supra elencada, designadamente os factos provados em 132. a 160., verifica-se que: - Presentemente e em consequência das lesões sofridas no embate supra descrito, o assistente EE apresenta as seguintes sequelas física: - Crânio: área cicatricial irregular, normocrómica, com zona de alopécia, com 4 por 2 centímetros de maiores dimensões, localizada na região occipital. - Membro superior esquerdo: cicatriz irregular, hiperpigmentada, quelóide, com 6 por 3 centímetros de maiores dimensões, localizada na face superior da região do ombro; - Membro inferior direito: palmilha ortopédica; cicatriz irregular, normocómica, com 3 por 2 centímetros de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho; - Membro inferior esquerdo: dismetria evidente do membro, devido a aumento do comprimento do membro inferior esquerdo, claudica na marcha; conjunto de cicatrizes lineares, nacaradas, verticais, sobre o mesmo eixo, a maior com 7 centímetros de comprimento, medindo o conjunto 12 por 1 centímetros de maiores dimensões, localizadas na metade superior da coxa; cicatriz irregular, normocómica, com 3 por 1 centímetros de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho; amplitude de movimentos da coxa mantida e simétrica, com dor no final dos arcos de movimento; comprimento real do membro de 88 centímetros (85,5 centímetros à direita); força muscular de todos os movimentos do membro diminuída (4+/5) comparativamente ao lado contra-lateral. - A data da consolidação médico-legal foi fixada em 16/08/2017. - As ditas lesões determinaram ao assistente EE um período de internamento/repouso (défice funcional temporário total) de 53 dias. - E um período de défice funcional temporário parcial de 679 dias. - As descritas sequelas determinam uma repercussão temporária na actividade escolar total de 53 dias e um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 679 dias. - Foi atribuído ao assistente EE um “quantum doloris” de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - E foi atribuído à menor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 18 pontos. - Foi atribuído ao assistente EE um dano estético permanente fixável em grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual (estudante), mas implicando esforços suplementares. - Com repercussão permanente nas actividades desportivos e de lazer de 2 pontos percentuais, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - O assistente EE necessitará permanentemente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico visando influenciar positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário. - Em decorrência do acidente, o menor EE sofreu sequelas das fracturas do diáfese do fémur esquerdo e da asa do ilíaco, que condicionam dismetria (aumento do cumprimento) desse membro, o qual se traduz em claudicação e dor na articulação coxofemoral esquerda após esforços físicos. - Em decorrência do acidente o menor EE ficou portador de um "síndrome pós-concussional” o qual condiciona alterações cognitivas, com efeito negativo na sua actividade formativa. - Do evento traumático resultaram para o menor EE alterações cognitivas permanentes, com um quadro acentuado de dificuldades do foro cognitivo que se traduzem em dificuldades de rendimento escolar. - Em decorrência das referidas dificuldades de rendimento escolar, em 19-09-2016, o Colégio … (em …), estabelecimento de ensino privado que EE frequentava à data do acidente, decidiu enquadrar o processo de ensino e aprendizagem do menor EE no âmbito do Dec. Lei n.º 3/2008, passando a beneficiar das seguintes medidas educativas previstas no mesmo: Apoio Pedagógico Personalizado (APP); Adequações Curriculares Individuais; Adequações no processo de avaliação e Tecnologias de apoio. - Em despacho daquele estabelecimento de ensino, datado de 27-05-2016, foi concedida a EE uma “Autorização de aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas de Aferição”, identificando-se a problemática do aluno EE, como sendo de “limitações cognitivas decorrentes de atropelamento”. - Por despacho de 21-02-2017 (ano lectivo 2016/2017) do mesmo estabelecimento de ensino, foi determinado que o menor mantenha as mesmas condições lectivas, com a caraterização das seguintes necessidades educativas: “Incapacidade intelectual" (ponto 2); e em Informação complementar Jovem vitima de acidente de viação (..) com sequelas significativas no domínio cognitivo atenção, memória, calculo, linguagem”. - Apesar da aplicação das referidas medidas pedagógicas, o assistente EE não logrou a continuidade dos estudos naquele estabelecimento de ensino. - Em Relatório elaborado pelo Colégio …, com data de 07-06-2017, no segmento “Proposta do Conselho de Turma para o lectivo 2017/2018”, mencionou-se que “O conselho entende que EE deve seguir uma via profissional, do seu interesse, contudo, devem continuar a aplicar-se todas as medidas de apoio implementadas no presente ano lectivo”. - Em parecer do Serviço de Psicologia e Orientação daquele colégio, denominado “Relatório de Orientação Escolar e Vocacional”, conclui-se que: “Considerando o actual perfil do EE, pensamos que terá uma maior probabilidade de poder ser bem sucedido se optar por um curso profissional numa área do seu interesse”. - O assistente EE perante as irreversíveis limitações cognitivas de que ficou a padecer após embate, teve de recorrer ao ensino profissional. - O EE sempre manifestou aos seus familiares, designadamente aos seus pais, a esperança de uma futura carreira na área do desporto, designadamente como, professor de educação física. - Na sequência do parecer supra referido, o menor EE matriculou-se para o ano lectivo de 2017/2018, na Escola Básica e Secundária de …, na área profissional, no Curso de Técnico auxiliar de Saúde. - Mantendo aqui as medidas especiais de ensino de que já beneficiava. - O jovem EE concluiu, no mesmo regime de aplicação de medidas especiais de ensino, o 12.º ano — via profissional, na já referida Escola de …. - O menor EE, face à sintomatologia psíquica de que padece, não reúne condições intelectuais que lhe permitam prosseguir estudos de nível intermédio ou superior. - Para além de todos os défices cognitivos e intelectuais, o jovem EE padece ainda da já supra referida dismetria (aumento do comprimento) evidente do membro inferior esquerdo, condicionada por fracturas da diáfise do fémur esquerdo e da asa do ilíaco. - Claudicando na marcha e com a força muscular de todos os movimentos daquele membro diminuída (4+75), comparativamente ao lado contra-lateral, com dor após esforços físicos. - Antes do acidente, o menor EE de 13 anos, frequentava o 8º. Ano de escolaridade e não revelava qualquer anomalia físico-psíquica. Resulta assim dos factos provados que, o lesado ficou afectado no seu padrão de vida associado desde logo ao grau de incapacidade fixado (mais concretamente, uma incapacidade de 18 pontos causada pelas lesões do acidente). Verifica-se, deste modo, uma perda relevante de capacidades funcionais do recorrente/demandante civil, que mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira «capitis deminutio», que carece de ser ressarcido autonomamente como dano biológico, na medida em que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição. Na jurisprudência do Supremo Tribunal (acórdãos de 04-06-2015, cit., de 19-02-2015, cit., de 7 de Maio de 2014, cit., de 10 de Outubro de 2012, cit. e de 20-10-2011, cit.) a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme previsto no art. 566º, nº 3, do Código Civil, varia essencialmente em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. No caso dos autos, resulta que o demandante civil possui actualmente como habilitações o 12.º ano de escolaridade. Dada a circunstância do demandante civil de ter apenas 13 anos à data do acidente, não pode igualmente deixar de se considerar que ainda teria pela frente – considerando a esperança de vida média dos homens nascidos em Portugal em 2002 de 73,6 anos – Fonte: PORDATA com base em dados do Eurostat e do Instituto Nacional de Estatística) – muitas oportunidades de progredir na vida, oportunidades que lhe foram, de certa forma, condicionadas pelo acidente que o vitimou nos presentes autos e pela incapacidade de que ficou a padecer. A indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida. Quanto ao quantum indemnizatório em casos, como é o caso em apreciação, face ao que se estatui no artigo 8.º n.º 3, do Código Civil, deve ser tratado por igual o que merece igual tratamento, pelo que, entendemos relevante aqui reiterar as decisões supra exaradas pelo STJ em indemnizações em situações similares, que nos permite ter uma visão mais ampla dos valores normalmente fixados na jurisprudência em sede de dano patrimonial futuro (dano biológico). Deste modo, atendendo à idade do lesado EE à data do acidente (13 anos de idade) e aos anos de vida que ainda tem pela frente, ao défice funcional permanente de que ficou portador após a cura clínica que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica em 18 pontos, que embora seja compatível com o exercício de uma profissão mas implicará esforços suplementares, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, limitações que são de molde a influir negativamente e de sobremaneira na sua produtividade, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de profissões a exercer, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entendemos como justa uma indemnização a título de dano biológico fixada em € 100.000,00. De notar que em relação à quantia de indemnização de dano biológico “não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que a autora apenas receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade (n.º 3 do art. 566.º do CC) e não de indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CC)” (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível). * O ofendido/demandante cível EE peticiona danos não patrimoniais que computa nas seguintes quantias: - A título de danos morais a quantia de 55.000,00€; - Pelo dano estético sofrido a quantia de 8.000,00€; - Pelo quantum doloris a quantia de 4.000,00€. Estatui o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que apenas são ressarcíveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que essa gravidade é medida por um padrão objectivo, já que importa ter em conta as circunstâncias e/ou contornos concretos do caso. Por outro lado, tem sido entendido que a indemnização dos danos não patrimoniais visa simultaneamente ressarcir o lesado e sancionar o lesante, daí que apenas aqueles que tenham efectiva gravidade devam ser ressarcidos, apenas aqueles danos que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral devam ser ressarcidos. Os danos não patrimoniais são insusceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que apenas podem ser compensados com uma indemnização em dinheiro, sendo o respectivo montante equitativamente fixado, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica do lesado e do respectivo lesante e todas as que demais intervenham no caso (artigo 566º n.º2, 1ª parte e artigo 496º n.º3, ambos do Código Civil). Revertendo ao caso concreto, provou-se nos factos 132. a 208., designadamente, que: - Foi atribuído ao assistente EE um “quantum doloris” de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - E foi atribuído à menor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 18 pontos. - Foi atribuído ao assistente EE um dano estético permanente fixável em grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - O assistente EE perante as irreversíveis limitações cognitivas de que ficou a padecer após embate, teve de recorrer ao ensino profissional. - O EE sempre manifestou aos seus familiares, designadamente aos seus pais, a esperança de uma futura carreira na área do desporto, designadamente como, professor de educação física. - Na sequência do parecer supra referido, o menor EE matriculou-se para o ano lectivo de 2017/2018, na Escola Básica e Secundária de …, na área profissional, no Curso de Técnico auxiliar de Saúde. - Mantendo aqui as medidas especiais de ensino de que já beneficiava. - O jovem EE concluiu, no mesmo regime de aplicação de medidas especiais de ensino, o 12.º ano — via profissional, na já referida Escola de …. - O menor EE, face à sintomatologia psíquica de que padece, não reúne condições intelectuais que lhe permitam prosseguir estudos de nível intermédio ou superior. - Para além de todos os défices cognitivos e intelectuais, o jovem EE padece ainda da já supra referida dismetria (aumento do comprimento) evidente do membro inferior esquerdo, condicionada por fracturas da diáfise do fémur esquerdo e da asa do ilíaco. - Claudicando na marcha e com a força muscular de todos os movimentos daquele membro diminuída (4+75), comparativamente ao lado contra-lateral, com dor após esforços físicos. - Antes do acidente, o menor EE de 13 anos, frequentava o 8º. Ano de escolaridade e não revelava qualquer anomalia físico-psíquica. - O menor EE, no dia 16/08/2015, após ter sido vítima do acidente sub judice, foi assistido pelo INEM, tendo sido entubado e ventilado. - Apresentava uma escala de coma de Glasgow de 6 no local. - Foi transportado para o serviço de urgência do hospital Pediátrico de …, com necessidade de ventilação, entubação e com imobilização cervical com colar tipo Miami. - Após exames clínicos, apresentava Traumatismo Crânio Encefalico grave, com coma; Trauma cervical; Fractura da diáfise do fémur esquerdo e fractura da asa do ilíaco. - Apresentava ainda lesão pulmonar inferior direita e pneumotórax mínimo; - A 17/08/2015, foi submetido a tratamento cirúrgico — neurocirugia: trepanação frontal direita e colocação de sensor intraparaquimentoso para monitorização da Pressão lntracraniana. - Em 22/08/2015, foi novamente submetido a tratamento cirúrgico, agora em ortopedia, para encavilhamento a nível do fémur esquerdo, tendo após TAC de controle e estabilização, sido ainda levado ao bloco para encavilhamento medular. - Em relatórios clínicos do CH… — Hospital Pediátrico, de fls 173 e ss. pode extrair-se, que o menor EE, a 17/08/2019, encontrava-se neurologicamente sob morfina a 20ug/Kg/h. - A 25/08/2015, o menor EE ainda se encontrava sedado e sem reagir a estímulos, continuando ventilado, entubado e com argália. - Em 29/08/2015 o jovem EE apenas emitia sons relativamente incompreensíveis não verbalizando, situação que se prolongou, pelo menos até 31.08.2015. - Apresentava-se desorientado no espaço e no tempo. - Revelava frequentemente agitação nocturna. - Em 31.08.2015, o menor EE ainda apresentava uma escala de Glasgow. - Perfazendo em tal data, 14 dias de coma. - Naquela data de 31/08/2015, foi transferido para a Enfermaria de Ortopedia Pediátrica, para prosseguir programa de reabilitação sob orientação da MFR. - Apresentava então défice de mobilidade dos membros inferiores, com limitações associadas ao trauma ósseo, e revelando défices de atenção e de memória. - Teve alta a 7.10.2015, data em que revelava défice de atenção e de memória, bem como, algum défice de mobilidade dos membros interiores, com limitações associadas ao trauma ósseo e instabilidade na marcha e coordenação motora. - No dia 06.11.2015, EE apresentava “hematoma subdoral na covexidade crânio-encefálica”. - Em Consulta de neurocirurgia a 29.03.2016, teve alta com incapacidade, relacionada com sequelas crânio-encelicas, evidentes em ressonância magnética. - No Relatório de Avaliação Neuropsicológica Il do Centro Hospitalar e Universitário de …, datado de 19.07.2016, foi emitido parecer no sentido de que o assistente EE fosse “incluído no decreto-lei 3/2208, com condições especiais de avaliação (testes reduzidos, respostas de escolha múltipla), condições especiais de matrícula. - O EE padece actualmente de insónia diária, por vezes não consegue dormir e outras acaba por dormir algumas horas e acorda sem sono, conseguindo dormir uma média de 3-5 horas, bem como, de ligeira intolerância a locais ruidosos; irritabilidade fácil e é actualmente é mais introvertido. - O EE queixa-se de “cefaleia na região parietal esquerda, esporádica, intensa, sem factor desencadeante, a qual só alivia com a medicação sintomática; dor na coxa e articulação coxofemoral, associada aos esforços. - A nível emocional o demandante EE apresenta instabilidade, com conotações cognitivo-afectivas, tais como ansiedade e depressão, assim como sequelas psicossomáticas, como insónias. - O EE apresenta défices cognitivos marcados. Sorri muito como forma de camuflar as dificuldades cognitivas. Não dorme bem, tem muitas dificuldades em adormecer. - Na avaliação das características emocionais, foi detectada a presença de sintomatologia patológica, tal como ansiedade, tensão e segurança. - Com o embate e correlativos tratamentos médicos, bem como com as intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar a que foi submetido e nas consultas médicas que posteriormente efectuou, o menor EE sofreu fortes dores, desconforto e ansiedade, quanto ao seu estado de saúde. - Esteve desorientado no tempo e no espaço. - Saído do Hospital, o jovem EE continuou a sofrer incómodos nas muitas consultas que teve de realizar como supra se indicou. - O jovem EE ainda hoje não dorme bem e tem muitas dificuldades em adormecer. - Vive em permanente irritabilidade. - O Jovem EE, em consequência do acidente sofrido, é portador de cicatrizes no crânio, membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. - Sentindo-se muitas vezes envergonhado pela presença no seu corpo de tais cicatrizes, as quais tenta ocultar com o vestuário, especialmente quando sai de casa - Como consequência da dismetria sofrida no membro inferior esquerdo, sofre de dores na articulação coxofemoral esquerda, especialmente após esforços físicos e, tem dificuldade de locomoção e claudica. - Tendo de usar palmilha ortopédica no calçado direito para alívio das dores. - Pelo que o EE deixou de correr como os jovens da sua idade. - E deixou de jogar futebol com regularidade, só o podendo fazer, e com esforço, muito esporadicamente. - Bem como teve de deixar de praticar quaisquer outras actividades desportivas, por sentir dor com a prática das mesmas, e por não se sentir inserido em grupo. - A notória dismetria do membro inferior de que é portador, deixa-o diminuído e mesmo envergonhado perante os seu colegas e amigos. - O assistente EE sentiu um sentimento de frustração ao ser incluído num programa especial de ensino, sentindo-se inferiorizado e descriminado. - Sentimentos que se agravaram quando soube que tinha de sair do colégio … e transitar para uma escola pública, a fim de frequentar um curso de formação profissional e por posteriormente por não conseguir ter médias nos exames que lhe permitissem prosseguir para o ensino superior e progredir até à licenciatura como era seu desejo e dos seus pais. - Sente-se diferenciado negativamente perante os seus antigos colegas e amigos. - Sofrendo ao ver-se diminuído intelectualmente e incapaz de estudar normalmente. - Sabendo que vai necessitar de apoio e acompanhamento psicológico ao longo de toda a sua vida o que o deixa angustiado. - Manifestando sentimentos de inferioridade de si próprio perante os seus colegas e amigos, face às suas limitações físicas e psíquicas, e à incapacidade permanente de que padece, as suas possibilidades de relacionamento futuro com colegas, bem como de natureza passional ou profissional. Analisando-se as dores, angustia, sofrimento e prejuízo estético que sofreu no decurso do acidente, o período de incapacidade, que o afectou necessariamente na sua vida diária, assim como o sobressalto e susto que sentiu com o acidente, e considerando que a respectiva compensação terá de ser adequada aos danos sofridos, por forma a minorar o mal sofrido, julga-se equitativa e justa uma compensação no valor de € 80.000,00. (…)” * Escusamo-nos neste ponto do juízo decisório a analisar com maior detalhe quer a noção e a abrangência do dano biológico e dos danos de natureza não patrimonial, quer dos critérios subjacentes aos respetivos ressarcimentos, não só atendendo à circunstância de o acórdão recorrido conter uma ampla, exaustiva e muito meritória explanação teórica sobre a matéria – o que tornaria inútil, por repetitivo e fastidioso, repeti-la – quer porquanto sufragamos inteiramente o entendimento e os critérios adotados pelo tribunal recorrido que, após a exposição teórica realizada com recurso a abundante doutrina e jurisprudência, não deixou de, proficientemente, partindo do caso concreto, observar os casos análogos e os critérios objetivos usados na jurisprudência, realizando, por último, o seu juízo de equidade. Abordaremos, pois, tão somente, as concretas razões invocadas no recurso para fundamentar a alegação da excessividade dos montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal recorrido relativamente a cada um dos lesados. Assentamos em que: - O dano biológico é um dano autonomamente indemnizável, pois que não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, devendo antes ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, reportadas estas ao direito à plenitude da vida física em todos os seus aspetos. - O dano biológico distingue-se, pois, do dano patrimonial em sentido estrito – reportado às repercussões da incapacidade permanente sobre a atividade laboral e consequentemente, sobre a capacidade de ganho – e do dano moral ou não patrimonial – neste se incluindo as dores, o sofrimento, o dano estético, etc. - Quanto aos critérios a ter em conta para determinar os ressarcimentos de tais danos – devendo seguir-se o critério da equidade, de acordo com a estatuição do artigo 566º, nº 3 do Código Civil – variam essencialmente em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. Vejamos então. Depois de, nos pontos 29. a 34., inclusive, das conclusões do recurso, ter dissertado sobre a natureza, modo de funcionamento e desejável segurança financeira das seguradoras na gestão dos riscos, alega a recorrente, com vista a fundamentar a incorreção dos critérios subjacentes ao que qualificou como excessividade dos valores das indemnizações arbitradas, essencialmente, que: - Na determinação dos valores deverá atender-se aos pressupostos legais encontrados em função do caso concreto, isto é, idade do lesado, tempo de vida ativa e tempo de vida provável, o seu modo de vida (vencimento, nomeadamente) e as repercussões que as lesões e sequelas têm a esse nível. (conclusão nº 36ª) - Deverá ter-se por referência um certo valor e ponderar-se o caso concreto, ajustando-se o valor encontrado, segundo os juízos de equidade. (conclusões nºs 36 a 38) - A decisão recorrida deveria ter tido devidamente em conta a idade do Autor à data do acidente; o tempo previsível de vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; o rendimento anual, como referência de ponderação, à data do acidente e o défice funcional da integridade físico psíquica de 10 pontos a 15 pontos; a sintomatologia previa que configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral, tendo sofrido, em virtude do evento um agravamento. (conclusão 39º) Ora, bastará atentar-se no texto do acórdão recorrido, que acima transcrevemos, para se concluir que rigorosamente todos os critérios e fatores de ponderação convocados pelo recorrente – a saber: a idade dos lesados à data do acidente; o tempo previsível da sua vida ativa; o tempo médio de vida, ainda que não ativa; a média do rendimento anual estimado e os défices funcionais da integridade físico psíquica que lhes foram atribuídos – foram tidos em conta no juízo equitativo aí realizado. O que, obviamente, não foi nem poderia ter sido ponderado são défices funcionais diferentes dos que constam dos factos provados ou outras situações condicionantes da situação dos menores que a recorrente insiste em valorar e que se não encontram provados. (11) E prossegue a recorrente nas suas conclusões, alegando que: “40. Ora, considerando o défice funcional permanente do Autor, a sua idade, o salário mínimo à data do acidente e a referência de 73,3 anos de idade provável, o dano biológico, entre 10 pontos e 15 pontos, deveria ter sido fixada indemnização entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros. 41. Considerando e concordando com as referências jurisprudenciais citadas no Douto Acórdão a respeito da atribuição de uma indemnização pelo designado “dano biológico” o valor de 90.000,00€ atribuído a título de dano biológico por um défice funcional entre 10 a 15 pontos, considerando os pressupostos já mencionados, é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil. 42. Aplicando o sentido da JUSTIÇA, o princípio da IGUALDADE consagrado na CRP, o valor da taxa de juro anual e a variação da taxa de inflação, a taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora, o valor do dano biológico, no caso presente, não deve exceder o valor entre 20.000,00 euros e 25.000,00 euros. 43. Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma formula regular de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais existentes e até bem mais recentes, que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito. 44. Na verdade, como se demonstrou acima, o valor arbitrado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais, não tem qualquer correspondência com os valores arbitrados nos Acórdãos citados. 45. A indemnização fixada em 80.000,00 euros é exageradamente elevada e desajustada da realidade, assim violando princípios como o a equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas.” * O que dizer, então dos montantes indemnizatórios concretamente atribuídos no acórdão recorrido? É sabido que a tarefa de calcular o valor indemnizatório é, sem dúvida, melindrosa. Isto porque, tirando os fatores acima enumerados, tais como a idade do lesado, o vencimento que auferia – em certos casos, como o presente, nem isso se poderá valorar – e a incapacidade que o afeta, tudo o mais é aleatório. Daí que o legislador nos imponha o recurso inevitável à equidade nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. À semelhança do que sucedeu com o tratamento das matérias atinentes à noção e abrangência do dano biológico e dos danos de natureza não patrimonial e dos critérios subjacentes aos respetivos ressarcimentos, a fixação do quantum indemnizatório encontra-se abundantemente fundamentada, de facto e de direito, no acórdão recorrido, pelo que nenhuma utilidade reveste reproduzir as justificações apresentadas na parte em que as mesmas sejam de sufragar. Passaremos, pois, a analisar a decisão na parte em que se nos afigura que a mesma não será de confirmar por se reconhecer que assiste alguma razão à recorrente. Assim, relativamente ao valor dos danos não patrimoniais, entendemos que o valor de 80 000,00 €, calculado segundo critérios de equidade e atribuído a cada um dos demandantes, CC e EE, desconsiderou o referente jurisprudencial. Com efeito, conforme se refere, quer no acórdão recorrido, quer na motivação de recurso, na fixação equitativa dos valores indemnizatórios não pode deixar de ser ponderado o que se decidiu em casos anteriores relativamente semelhantes. O acórdão cumpriu, aliás, esse labor comparativo, citando diversos acórdãos do STJ que trataram situações com alguma similitude com a dos autos. Sucede, porém, que, se as quantias atribuídas a título de ressarcimento dos danos biológicos se apresentam justas e equitativas e respeitadoras do referente jurisprudencial, os valores arbitrados pelo tribunal a quo a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial – nos quais se incluem o dano estético (fixado em 4 pontos numa escala de 7 para o menor CC e em 3 pontos numa escala de 7 para o menor EE), as dores (fixado o quantum doloris em 4 pontos numa escala de 7 para ambos os menores) e os sofrimentos causados pelas lesões, nos termos constantes dos factos provados, para os quais remetemos – não têm correspondência com os valores arbitrados nos acórdãos citados. Na verdade, o STJ, em casos semelhantes ao presente, tem arbitrado indemnizações por danos não patrimoniais manifestamente mais baixas. Assim se constata, por exemplo – para além das dos acórdãos referidos na decisão recorrida, que, conforme alegado pela recorrente, fixaram valores mais baixos por danos não patrimoniais em situações semelhantes – nos acórdãos STJ de 08.11.2022, relatado pelo Conselheiro António Magalhães e de 10.12.2019, relatado pela Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponíveis em www.dgsi.pt. Pode ler-se no sumário do primeiro: “I. Tendo o lesado, com 30 anos à data do acidente e que auferia € 750 mês, ficado com um défice funcional permanente de 15 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, e tendo ficado privado ainda de réditos que auferia de cerca de €6.000/ ano, pela sua actividade de motociclista, que esperava prolongar por mais 10 anos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 60.000 fixada pela Relação; II. Tendo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava- a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores, afigura-se ajustada a indemnização de € 70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação.” Pode ler-se no segundo (numa situação em que a lesada tinha 21 anos à data do sinistro, era enfermeira, tendo-lhe sido arbitrada a quantia de 90 000,00€ por dano biológico e um quantum doloris de grau 6, numa escala de 0 a 7, de gravidade crescente.): “(…) O acórdão recorrido fixou a compensação por danos não patrimoniais em € 60.000,00. A autora pugna pela atribuição de € 85.000,00, enquanto que a ré se conforma com o valor arbitrado pela Relação. Ora, no caso em análise, com particular relevo para a decisão desta questão, há que ter em consideração as intervenções cirúrgicas a que a autora foi submetida, os períodos de internamento, os tratamentos a que foi sujeita, o quantum doloris e o dano estético, as repercussões psicológicas do acidente. De igual modo, é de ponderar a sua idade à data do sinistro, o natural desgosto por ter interrompido a frequência do 3º ano do curso de enfermagem e a prática de determinadas actividades, bem como o esforço acrescido que, ao nível da sua vida pessoal, terá de desenvolver para executar as tarefas diárias, agravada pela necessidade de, em algumas situações, ter que recorrer à ajuda de terceiras pessoas (cf. pontos 12, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 30, 32, 33, 35 a 40, dos factos provados). Neste contexto, não vemos razões para divergir do montante fixado pela Relação, que se tem por adequado e equitativo.(…)” Entendemos, pois, que os valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerados autonomamente no acórdão recorrido, deverão ser reduzidos, entendendo-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de 60 000,00 € atribuído a cada um dos demandantes relativamente a tal espécie de danos. * No que tange à alegação da recorrente no sentido de que, atendendo ao facto de a indemnização pelo dano biológico ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, haveria que considerar tais proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora, não lhe assiste razão. Sobre tal questão, concordamos inteiramente com o decidido no acórdão recorrido que, com recurso à fundamentação do acórdão do STJ 29.10.2020, se pronunciou nos seguintes termos:“(…) em relação à quantia de indemnização de dano biológico “não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que a autora apenas receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade (n.º 3 do art. 566.º do CC) e não de indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CC)” (ac. STJ, Rel. Maria da Graça Trigo, 29.10.2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível) (…)” (12). Com efeito, tem o STJ entendido que, na atual conjetura económico-financeira, tal desconto não se justifica, uma vez que a aplicação financeira dos montantes indemnizatórios não permitirá gerar rendimentos significativos (nomeadamente por via de juros de depósito a prazo). (13) Por outro lado, não nos podemos esquecer que os valores fixados não resultaram de uma soma aritmética de parcelas, mas antes de uma ponderação com recurso à equidade, na qual assumimos que terá sido considerada a circunstância de as quantias serem recebidas de uma só vez. Em suma, as indemnizações arbitradas por dano biológico são de confirmar com os valores fixados pelo tribunal recorrido: 90 000,00 € para o demandante CC e 100 000,00 € para o demandante EE. *** - Da alegada inexistência de suporte legal para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais às demandantes DD e FF. A este propósito, após citar e transcrever a jurisprudência do STJ que nos últimos anos tem vindo a reconhecer o direito a indemnização de terceiros pelos danos não patrimoniais decorrentes das lesões graves da vítima não culpada no acidente, pronunciou-se o acórdão recorrido no sentido de que aderir a tal orientação, tendo decidido julgar procedentes os pedidos cíveis apresentados pelas mães dos menores CC e EE e tendo-lhes arbitrado, respetivamente, as quantias de 5 000,00 € e de 4 000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios consubstanciados no desgosto e sofrimento que lhes causaram as consequências do acidente sofrido pelos seus filhos. No que toca a esta matéria, a recorrente sustenta que tais indemnizações estão em contradição com o Direito vigente por visarem indemnizar um dano reflexo dos familiares da vítima, que não encontra suporte legal, não sendo consentido pelo artigo 496º, nº 2, do CC. Pensamos, porém, que não tem razão, reconhecendo-se, de outra sorte, o acerto da solução seguida na decisão recorrida e que, segundo cremos, se encontra alinhada com o entendimento que tem vindo a ser preconizado pela mais recente jurisprudência dos tribunais superiores (14). Vejamos os termos em que a questão se coloca. Dispõe artigo 496º do Código Civil, no seu atual nº 4 (introduzido pela Lei nº 23/2010, de 30/08) que: “Artigo 496.º (Danos não patrimoniais) (…) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.” (15) A literalidade da norma transcrita aponta no sentido de que os familiares da vítima – que são as pessoas referidas nos números anteriores do preceito – apenas poderão ter direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte daquela. De tal interpretação literal decorreria, pois, que a tais pessoas não assistiria o direito de serem indemnizadas pelos danos não patrimoniais que sofressem em caso de sobrevivência da vítima. Porém, a jurisprudência e a doutrina nacional, confrontada com situações concretas em que, pela sua importância, os danos de terceiros decorrentes das lesões graves da vítima, reclamavam a tutela do direito, começou a construir a orientação segundo a qual a compensação dos danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima deveria ser estendida, com base numa interpretação extensiva ou atualista do artigo 496º do CC – interpretação, que, aliás o legislador expressamente consagrou no artigo 9º do CC – aos casos em que, apesar de a vítima se manter viva, os danos sofridos pelos familiares mais próximos assumissem uma especial gravidade. Foi na sequência da controvérsia jurisprudencial que se criou a propósito da identificada questão que surgiu o AUJ nº 6/2014 (16), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”. Como é sabido, pese embora a jurisprudência uniformizada do STJ, não seja vinculativa, a mesma deve ser respeitada, a não ser que existam razões ou circunstâncias que, não tendo sido consideradas no acórdão uniformizador, possam justificar decisão diferente. No âmbito do processo penal, de acordo com o regime estabelecido no artigo 445.º do CPP, que regula a eficácia da decisão dos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência – como é o caso do indicado Acórdão do STJ n.º 6/2014 – concretamente nos termos do seu nº 3 “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.” Ora, não descortinamos qualquer divergência relativamente à jurisprudência fixada em tal acórdão e subscrevemos integralmente os argumentos expendidos na sua fundamentação. Analisemos, pois, um pouco mais de perto a fundamentação do referido Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, que passamos a transcrever nas partes que aqui assumem relevância, por se nos afigurar de primordial importância a sua leitura para compreensão do posicionamento fixado em tal aresto no que tange à questão que nos ocupa. Aí se refere, entre o mais, e no que releva quanto à matéria em análise, que: “(…) Importa, pois, tomar posição. Nas palavras de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 223): "Cabem ao direito duas funções diferentes, tendencialmente antinómicas: Uma função estabilizadora, capaz de garantir a continuidade da vida social e os direitos e expectativas legítimas das pessoas, e uma função dinamizadora e modeladora, capaz de ajustar a ordem estabelecida à evolução social e de promover mesmo esta evolução num determinado sentido. Este segundo aspecto (o aspecto dinâmico e de mudança do direito) assume uma dimensão particular no nosso tempo. A "aceleração da história", as mudanças tecnológicas, económicas e sociais sucedem-se a ritmo vertiginoso... A sociedade pluralista de hoje assenta na ideia de uma modificabilidade do direito e postula um sistema jurídico aberto e dinâmico que resolva o problema de uma modificação e evolução ordenada..." Também Oliveira Ascensão (R.O.A., 1997, n.º 3, 915) afirma: "... a interpretação não se pode bastar nunca com o texto e o espírito da lei. Há um elemento essencial que é a base de toda a interpretação: é a própria ordem social em que o texto se situa. De facto, a lei vigora numa ordem social. As palavras da lei são indecifráveis se não forem integradas naquela ordem social." Do mesmo modo, Ferrara, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, com tradução de Manuel de Andrade, deixou escrito: "A chamada interpretação evolutiva é sempre mera aplicação do direito, e repousa em dois cânones: a ratio legis é objectiva (não a ratio subjectiva do criador da lei) e é actual (não a ratio histórica do tempo em que a lei foi feita). Assim pode acontecer que uma norma ditada para certa ordem de relações adquira mais tarde um destino uma função diversa. É um fenómeno biológico que tem correspondência no campo do direito. De sorte que uma disposição jurídica pode ganhar, com o tempo, um sentido novo que os intérpretes nunca lhe tinham atribuído e que também não estava nas previsões do legislador, ressalvado, já se entende, que daí não venha contradição com outras disposições ou desarmonia com o sistema. A interpretação evoluciona e satisfaz novas necessidades sem todavia mudar a lei. A lei lá está; mas porque asua ratio, como força vivente móvel, adquire com o tempo coloração diversa, o intérprete sagaz colhe daí novas aplicações." O próprio Manuel de Andrade, no projeto do Código Civil relativo à interpretação das leis (que se pode ver no BMJ, n.º 102, 144), não deixou de acolher esta ideia ("A interpretação não deve ficar atida à letra dos textos. Deve reconstruir o verdadeiro pensamento legislativo, integrando-o na totalidade do sistema jurídico e projectando-o nas condições do tempo actual."). Pode-se mesmo dizer que a ideia de evolução no tempo é particularmente querida a todos os Autores que se debruçam sobre a interpretação das leis. Devendo o intérprete ter bem presente que, no seguimento do projeto de Manuel de Andrade, o n.º 1 do artigo 9.º, manda atender, na interpretação, às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada. (…) O Código Civil entrou em vigor em 1967. Então, a ideia de ressarcimento dos danos assentava fundamentalmente na culpa de outrem e, em casos muito limitados, no risco inerente a atividades perigosas. A frequência com que não eram objeto de ressarcimento era muito grande e bem aceite pelo cidadão comum. A intensificação dos direitos foi evoluindo intensamente, acompanhada de grande melhoria nas condições de vida. Uma das vertentes em que isso se manifesta diz respeito à ampliação do leque indemnizatório. Com tradução no regime securitário em geral e no seguro obrigatório automóvel em especial. Relativamente a este, o limite máximo inicial, particularmente reduzido, tem sido exponencialmente aumentado por imposição comunitária. (…) Passou a compreender-se mal e até a não se aceitar sem reservas, mesmo para além do domínio dos acidentes de viação, que a produção de danos não seja acompanhada de ressarcimento. (…) Tudo isto justifica que se vá para uma interpretação atualista do n.º 1 do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 496.º, em ordem a considerar ali tutelados este tipo de danos. (…)” Tomando por base de reflexão a argumentação do AUJ, designadamente nas partes transcritas, temos por certo que a aplicação e interpretação do artigo 496º do CC não deverá excluir a possibilidade de compensação dos danos não patrimoniais que são sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente. Mas a fundamentação do acórdão permite-nos ir mais longe no que tange à extensão da tutela subjetiva da citada norma legal, pois que, ainda que a decisão proferida em tal aresto apenas se reporte ao cônjuge, aí se consignou expressamente que tal extensão não poderá “ser interpretada como excluidora de outros”, e ainda que “para além do cônjuge, outros podem e devem beneficiar da tutela deste tipo de danos”. Ora, fazendo relevar o critério de proximidade e de importância de relacionamento com a vítima, nenhuma dúvida temos em incluir os progenitores nas outras pessoas a que se refere o AUJ. Não se vê também que o texto constitucional imponha o afastamento da tutela deste tipo de danos. Pelo contrário, e conforme se menciona no citado acórdão 6/2014 do STJ, já anteriormente, o acórdão desse mesmo Tribunal de 25.11.98, publicado no BMJ n.º 481, 470, se havia estribado no n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa para considerar que os pais cujo filho de tenra idade ficou gravemente ferido num acidente de viação tinham direito a compensação pelo sofrimento que para eles mesmos adveio. Outra vertente da problemática em análise reporta-se à dimensão dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares próximos da vítima e cuja tutela se questiona. Conforme decorre da fundamentação do aludido acórdão, a ressarcibilidade de tais anos estará limitada aos que se mostrem particularmente graves (17). E, como expressamente ali se refere, essa particular gravidade é exigida não só quanto ao sofrimento dos familiares, mas também quanto às lesões e sequelas da vítima sobrevivente. Assentamos, portanto, em que, de acordo com a interpretação atualista que entendemos dever ser feita do artigo 496º do CC, apenas o sofrimento grave e relevante imposto aos familiares da vítima, designadamente aos seus progenitores, como decorrência das também graves lesões por esta sofridas, justificará que se abra uma “brecha na dogmática geral” (18) para lhe conferir tutela legal. Contudo, como se antevê, não será fácil delimitar os danos que caberão dentro do conceito de especial gravidade, atendendo à carga subjetiva que lhe está inerente, pelo que tal tarefa não poderá deixar de ser realizada de forma casuística. Dito isto, avancemos para a análise do caso concreto, aferindo se os danos de natureza não patrimonial sofridos pelas duas mães demandantes assumem relevância bastante para que se lhe conceda a tutela do direito. Para o efeito relevam os factos provados – concretamente os constantes dos pontos dos factos provados 25. a 32., 77. a 121. e 132 a 225 – que entendemos devermos analisar à luz da “visão humanista” (19) do sofrimento dos cidadãos, a que o direito não deve ser alheio. Quanto à gravidade das lesões e das sequelas sofridas pelas duas vítimas, é incontornável a sua gravidade, decorrente, como está bom de ver, da dimensão dos danos que justificaram as indemnizações atribuídas pelos danos biológicos e pelos danos de natureza não patrimonial. E que no que tange aos danos sofridos pelas demandantes? Deveremos entender que não revestem gravidade bastante para lhes conferir tutela de acordo com a construção acima enunciada? Pensamos que não. Ao invés, estamos convictos de que o sofrimento de duas mães que viram os seus filhos menores em risco de vida, entubados, ventilados, em coma durante vários dias, vivenciando toda essa situação com a incerteza e a angústia que a mesma acarreta e que, ultrapassado o risco de vida dos seus filhos, se confrontaram com os diagnósticos médicos relativos às sequelas, físicas e psíquicas, com especial enfoque para as alterações e limitações ao nível cognitivo, limitações que condicionaram, condicionam e condicionarão para sempre o seu dia a dia e que comprometeram definitivamente o seu percurso académico e o seu futuro profissional, não só não pode ser desvalorizado, como tem que ser qualificado como grave para efeitos de merecer a tutela do direito. Com efeito, tal sofrimento, que claramente se encontra espelhado nos factos provados – ainda que fique aquém do sofrimento dos progenitores de outros menores que tenham sofrido lesões ainda mais gravosas, designadamente aquelas que, por serem totalmente incapacitantes, lhes retirem a sua autonomia – caberá, ainda assim, a nosso ver, e ressalvado o devido respeito por outro entendimento, no conceito de sofrimento grave e relevante que acima estabelecemos como pressuposto do seu ressarcimento. Tal como assertivamente fundamenta o acórdão do STJ de 09.07.2015, relatado pelo Conselheiro Távora Victor, ao qual acima já nos reportámos: “(…) na verdade, mais do que o Legislador, os Tribunais sentem, pelo seu quotidiano, o primeiro embate com a realidade, o pulsar da vida em concreto e assim a reacção que aplicação da lei vai suscitando ao longo da sua vigência, atenta a natural evolução das estruturas e conjunturas sócio-económicas que se vão sucedendo no tempo. Numa vigência longa, são as instâncias judiciais as primeiras a contribuir para a conformação da lei às novas realidades que se sucedem, com vista à realização da justiça material dentro dos princípios basilares norteadores da aplicação da lei. As orientações jurisprudenciais no tocante a matérias controversas constituem o melhor método de testar a bondade da lei que as regula, alertando ainda o legislador para proceder à respetiva alteração quando a mesma se torna obsoleta ou incapaz de dar resposta à realidade que a ultrapassou, esgotados que sejam todos os expedientes interpretativos que é lícito ao Juiz lançar mão (…)”. Estamos conscientes de que o caso em análise não se inclui nos que de imediato qualificaríamos de gravidade extrema e ao quais não hesitaríamos em conceder ressarcimento no âmbito desta controversa questão. É menos grave do que esses, é certo. Mas também mais grave do que muitos outros. (20) De todo o modo, a nosso ver, e pelas razões expostas, é grave o suficiente para que o não deixemos sem tutela. (21) Concluímos, pois, que bem andou o tribunal recorrido ao julgar procedentes os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados pelas demandantes DD e FF, decisão que se manterá, improcedendo o recurso nesta parte. * - Da alegada inexistência de factualidade provada para atribuição de indemnização por danos patrimoniais à demandante DD. A alegação da falta de suporte fáctico para atribuir a indemnização por danos não patrimoniais à demandante DD assentava na impugnação do 122º dos factos provados, com o seguinte teor: “122. A demandante civil que trabalhava à data na “QQ, S.A.” em …, deixou de trabalhar durante 2 meses, deixando de auferir o seu salário, subsídios e comissões, no valor mensal de 800,00€, o que perfaz o valor total de 1.600,00€.” Ora, tendo sido julgada improcedente tal impugnação e tendo sido mantida integralmente a decisão quanto à factualidade provada, falece, obviamente a argumentação recursiva nesta parte, pelo que se manterá a condenação em referência. * d) Da solicitada reforma da decisão quanto a custas. A última das questões colocada no recurso reporta-se ao pedido de reforma da decisão quanto a custas. Nos termos do disposto no artigo 616º, nºs 1 e 3 do CPC apresentou a recorrente, nas suas alegações de recurso, requerimento de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7, 2ª parte do RCP, alegando que se encontram verificados os pressupostos que viabilizam tal decisão. E cremos que tal pedido merece procedência. Com efeito, os presentes autos têm valor superior a 275 000,00 €, concretamente 570 139,90 € – atendendo à soma dos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes – pelo que, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, o remanescente da taxa de justiça deveria ser considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Levando em conta que, tal como invoca a recorrente, os presentes autos, quanto ao enxerto cível, contêm apenas, em termos de articulados, os requerimentos iniciais e a contestação, considerando que a prova produzida não assumiu natureza excecional, que a matéria em discussão nos autos não é especialmente complexa e que a conduta processual das partes não mereceu qualquer censura, entendemos que os montantes que cada uma das partes já pagou a título de taxa de justiça inicial se revelam proporcionais ao serviço prestado, pelo que se decide deferir o requerimento apresentado pela recorrente, determinando-se, consequentemente, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, 2ª parte do RCP. **** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: A) Julgar totalmente improcedentes os recursos interlocutórios interpostos em 14.09.2020, relativamente ao despacho proferido em 30.06.2020, e em 16.03.2021 relativamente ao despacho proferido em 26.02.2021, e, consequentemente, em manter integralmente as decisões recorridas. B) Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado quanto à decisão final e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão condenatório no que diz respeito aos montantes indemnizatórios arbitrados aos demandantes CC e EE a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais, que se fixam em 60 000, 00€ (sessenta mil euros) para cada um. C) Julgar parcialmente improcedente o recurso apresentado quanto à decisão final e, e, em consequência, manter o acórdão condenatório quanto ao mais aí decidido. D) Deferir o requerimento da recorrente de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7, 2ª parte do RCP. * Custas por recorrente e recorridos nas proporções dos respetivos decaimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC aplicável ex vi do artigo 523.º do CPP). (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 24 de outubro de 2023 Maria Clara Figueiredo António Condesso Nuno Garcia --------------------------------------------------------------------------------------- 1 Neste sentido decidiram igualmente, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 09.07.2014, relatado pela Desembargadora Lígia Figueiredo, da Relação de Évora de 02.06.2015, relatado pelo Desembargador João Gomes de Sousa e da Relação de Lisboa de 22.09.2020, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto. 2 Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31.07, são atribuições do INML, I.P. “(…) b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições (…)” 3 João Gomes de Sousa in «A “Perícia” técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial» publicado na Revista Julgar, n.º 15, setembro-dezembro de 2012, página 28 (27-52) 4 Desconhecemos se a falta de indicação de base legal para a arguição de tal nulidade ficou apenas a dever-se a uma insuficiência na motivação do recurso ou se a tal insuficiência subjaz a dúvida relativamente à qualificação da situação invocada como nulidade – ainda que se traduzisse numa violação do princípio do pedido estabelecido no artigo 609.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP – por se não incluir do elenco das nulidades da sentença previsto no artigo 379º do CPP acima transcrito, mas apenas na previsão do artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC. 5 Acórdão do STJ de 25.03.2010, proferido no proc. nº 1052/05.2TTMTS.S1 e disponível em www.dgsi.pt. 6 No mesmo sentido decidiu, mais recentemente, o Acórdão desta Relação de 12.06.2019, relatado pelo Desembargador Manuel Bargado e disponível em www.dgsi.pt. 7 Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que. “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” 8 Concretamente na parte final do despacho proferido em 30.06.2020 foi decidido: “b) Determinar a notificação do perito da INML para prestação, no prazo de 10 dias, dos seguintes esclarecimentos complementares ao referido relatório pericial (juntando cópia do requerimento apresentado pela demandada BB): 1) deverá o senhor perito identificar qual a documentação clínica consultada, quais os procedimentos adotados e quais os exames objetivos que foram realizados e em que se fundamentou para atribuir uma desvalorização de 15 pontos; 2) Atendendo à evolução do doente expressa em exames nos autos, deverá o senhor perito do INML esclarecer o motivo pelo qual entendeu atribuir como sequela “síndrome frontal” ao invés de “capitulo de problemas cognitivos menores”. 9 Dispõe tal norma que: “Artigo 163.º Valor da prova pericial 1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.” 10 Citando o acórdão desta Relação, relatado pelo Desembargador Gomes de Sousa, datado de 25.10.2022 e disponível em www.dgsi.pt. 11 Insiste a recorrente em invocar, por exemplo, na conclusão 39º, como fator de valoração “sintomatologia previa que configuraria um diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, portanto já existiria algumas alterações do ponto de vista do funcionamento cerebral, tendo sofrido, em virtude do evento um agravamento”, que, como já vimos, não resultou provada. 12 Argumentação que a recorrente não rebate, não tendo sequer aludido a tal parte da decisão na sua motivação. 13 Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos do STJ de 29.10.2020, proferido no processo nº. 111/17.3T8MAC.G1.S1 (citado no acórdão recorrido) e de 25.05.2017, proferido no processo nº. 868/10.2TBALR.E1.S1, disponíveis em ww.dgsi.pt. 14 Adotando tal posição, encontramos, entre outros, os acórdãos do STJ de 09.07.2015, relatado pelo Conselheiro Távora Victor, (este citado na decisão recorrida), de 20.04.2021, relatado pela Conselheira Fátima Gomes e ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 26.01.2016, relatado pela Desembargadora Catarina Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 15 O atual nº 4 do artigo 496º do CC corresponde ao anterior nº 3 que dispunha: “…no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”. 16 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 9 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, I Série, n.º 98, de 22 de maio de 2014. 17 Tal como claramente evidenciam os seguintes excertos da sua fundamentação: -“(…)“Assim como não podemos abrir a compensabilidade a todo um “coro de chorosos”, também não a podemos abrir a todo o dano não patrimonial que, no caso do lesado, justificaria a tutela do direito. Toda a argumentação que justifica a interpretação atualista que vimos assumindo tem como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. Já Vaz Serra, no apontado texto da RLJ, justificava a sua posição com o caso dum filho que é atingido tão gravemente que os pais têm sofrimento não inferior ao que teria lugar se tivesse falecido. Do mesmo modo os textos internacionais citados supra são especialmente limitadores”. -“(…) Temos de ter sempre presente que estamos a abrir uma brecha na dogmática geral de que é a vítima, se sobreviver, a pessoa a indemnizar. Não podemos interpretar o preceito acabado de referir como se dissesse “Na fixação das indemnizações… (…)”. 18 Utilizando a expressão do AUJ. 19 Expressão utilizada para apreciação desta questão na fundamentação do acórdão do STJ de 20.04.2021, relatado pela Conselheira Fátima Gomes, a que acima aludimos. 20 E, com toda a certeza, se não inclui na categoria das lesões ligeiras a que o AUJ 6/2014 se reporta para as excluir desta extensão de ressarcibilidade, quando refere:“(…)Repare-se que lesões ligeiras, demandando, por regra, compensação por danos não patrimoniais, demandam também, principalmente no caso de crianças ou outros dependentes, danos não patrimoniais aos ligados afetivamente àqueles. Por isso, não podemos interpretar o artigo 496.º, n.º 1 equiparando a vítima ao que lhe está afetivamente ligado. Passaria a ser regra a "pulverização" indemnizatória, em dissintonia com o princípio-base de que é àquela que assiste o direito à compensação. (…)” 21 A tutela destes direitos pode, aliás, ser juridicamente enquadrada de outras formas, designadamente no âmbito da tutela geral da personalidade prevista no artigo 70.º do CC. A este propósito, veja-se o estudo de Guilherme Cascarejo, efetuado na sua dissertação de mestrado, de Julho de 2014, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que versa sobre “Danos não patrimoniais dos familiares da vítima de lesão corporal grave Danos reflexos ou danos direto?”, disponível on line, que inclui uma abordagem do tema quer ao nível do direito comparado, quer ao nível doutrinário e jurisprudencial nacionais. Na senda de vários outros autores aí identificados, o autor da dissertação qualifica os danos não patrimoniais graves de terceiros como “danos existenciais” e conclui que os mesmos derivam da violação de um direito de personalidade, sendo, por isso, danos próprios ou diretos e não danos reflexos e pronuncia-se pela sua ressarcibilidade fundamentada diretamente no disposto nos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil, em conjugação com a tutela geral da personalidade, prevista no artigo 70.º do mesmo diploma. |