Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
567/09.8TBPTG-D.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Atentas as diferentes finalidades da hipoteca e da caução, é insuficiente a proposta do opoente de que se considere dispensado de prestar esta última, para fundamentar o pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 818.º, n.º 1, ab initio, do C.P.C., apresentando em substituição a hipoteca já constituída a favor do exequente e que garantia a própria dívida exequenda.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

I. Apelação na Oposição (alegação a fls. 268 a 272 deste Apenso D):

O apelante/opoente/executado P..., residente na …, Portalegre, vem interpor recurso do douto despacho saneador proferido em 28 de Dezembro de 2012, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre (fls. 24 a 26), nos presentes autos de oposição à execução, que instaurou contra a apelada/exequente “D..., SA.”, com sede na …, em Lisboa, intentando ver revogada tal decisão da 1ª instância que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução até decisão da oposição – que formulara com a própria oposição que apresentara, mas alegando, logo, não dispor dos meios para prestar a caução – (com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que “só através da prestação de caução, a qual é instituída como ‘garantia de pagamento’ ao exequente, é admissível a suspensão dos termos da execução”), alegando, para tanto e em síntese, que tal decisão é nula, pois não se pronuncia sobre o pedido alternativo “de consideração de oferta de caução consubstanciada na garantia real (hipoteca) já existente e já prestada em favor do exequente e documentada nos autos”. É que, aliás, “a existência já de uma garantia real a favor do próprio exequente, constituída antes do processo executivo, pode ser motivo para bastar à suspensão da execução, sem necessidade de prestar caução”. E a escritura que serve de título executivo está, no processo, por mera fotocópia não autenticada, nele não havendo, portanto, título executivo bastante para fundar uma execução. São, assim, termos em que se deverá dar provimento ao recurso e vir a revogar-se o douto despacho impugnado, conclui.
A Apelada/exequente “D..., SA.” vem apresentar as suas contra-alegações (a fls. 279 a 286), para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao Apelante, já que há, efectivamente, título executivo bastante na execução, pois “as escrituras públicas já juntas aos autos, juntamente com os respectivos documentos complementares, no requerimento inicial, constituem documentos comprovativos da existência das obrigações mencionadas, pelo que são documentos dotados de força executiva”, aduz (são certidões das escrituras públicas, ocorrendo apenas que “o envio das mesmas foi feito através de cópias enviadas via citius”, o que não lhes poderá retirar a força executiva). E quanto à requerida suspensão da execução sem pretender prestar caução, aquela garantia real advinda da hipoteca “foi constituída como garantia de cumprimento das obrigações constituídas pelo ora recorrente”, que vieram, depois, “a considerar-se incumpridas”, “pelo que não poderá considerar-se suficiente a existência de caução para, sem mais, se proceder à suspensão dos autos executivos, por existirem garantias reais que oneram os bens penhorados no âmbito dos autos de execução”. Tudo razões para que se deva manter o douto despacho recorrido.

II. Apelação na Caução (alegação a fls. 30 a 47 do Apenso C):

O mesmo executado P... vem ainda interpor recurso do douto despacho proferido a 13 de Março de 2013 (a fls. 25-27 do Apenso C), no incidente de prestação de caução “através da hipoteca já constituída a favor do exequente”, por apenso à mesma execução, em que é exequente o “D..., SA.”, que lhe indeferiu tal pretensão – com o fundamento que é aduzido nessa douta decisão recorrida de que “a razão de ser da caução colhe assim fundamento na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução” –, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que se o próprio exequente “já está munido de uma garantia especial, neste caso de natureza real, é óbvio que, sendo ela bastante, de valor suficiente, já estará assim garantido contra os riscos de demora na decisão da oposição/processo executivo”. Razão por que a interpretação sufragada pela 1ª instância se apresente inconstitucional, por ofensa dos princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da universalidade e do direito à habitação, aduz. Pelo que, dando-se provimento ao recurso, se deverá ainda vir a revogar o douto despacho recorrido.
A Apelada/exequente “D..., SA.” apresenta contra-alegações (a fls. 50-55), para dizer, também em síntese, que o Apelante não tem razão na pretensão que formula da suspensão da execução sem prestar caução, porquanto aquela garantia real advinda da hipoteca foi constituída “para efeitos de garantia do pagamento de dois contratos de mútuo celebrados entre recorrida e recorrente, respectivamente nos montantes de € 125.000,00 e € de 35.000,00”, pelo que “não compreende a ora recorrida como poderá considerar-se suficiente a garantia já prestada para outros fins os quais foram incumpridos, como caução para, sem mais, se proceder à suspensão dos autos executivos”. Razões para que se deva manter o douto despacho recorrido.
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A) No Apenso C da caução vêm dados por provados os seguintes factos:
1) Em 10 de Julho de 2009, no âmbito do processo principal, o exequente “D..., SA.” intentou acção executiva contra o executado P..., dando à execução escritura pública de mútuo, com hipoteca constituída sobre o prédio urbano, destinado a habitação, localizado na …, freguesia de …, concelho de … (a data de entrada está, agora, a fls. 97 dos autos constituídos pelo presente Apenso D).
2) Em momento posterior à citação, veio o aí executado deduzir oposição à execução, requerendo a suspensão da execução, por entender desnecessária a prestação de caução, em face da existência de hipoteca a favor do exequente.
3) Por despacho, não transitado, foi indeferida a requerida suspensão, atenta a não prestação de caução pelo executado.
4) Tal despacho foi objecto de recurso, ainda não decidido (precisamente este de que agora nos ocupamos).

B) Acrescenta-se:
5) A execução iniciou-se contra o ora oponente P... e contra M…, por um valor global de € 157.478,61 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito euros e sessenta e um cêntimos) e juros (vide o douto requerimento executivo de fls. 42 a 45 dos autos e os documentos que o acompanhavam, ora a fls. 46 a 96, e cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
6) Que a exequente reduziu em 19 de Março de 2012, após um período de suspensão da instância executiva, para um valor de € 139.463,53 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) e juros (vide o respectivo douto requerimento, a fls. 99 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 100 dos autos).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é basicamente a de saber se a problemática da suspensão da execução foi bem ou mal decidida no Tribunal a quo – no sentido do seu indeferimento, recorde-se, por pretender o executado substituir a caução por garantia resultante da hipoteca que já incide sobre o imóvel a favor da exequente –, que o mesmo é dizer se a apreciação realizada pela M.ª Juíza o foi de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. Antes, se apreciará, porém, tanto a questão da nulidade de que a decisão está inquinada, por omissão de pronúncia, como a da validade formal do próprio título executivo, por ter sido apresentada alegadamente uma sua mera fotocópia não autenticada. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas nos recursos apresentados.
[E como a problemática é idêntica nas duas Apelações – interpostas quer do despacho saneador proferido na oposição à execução, quer do despacho que indeferiu a pretendida substituição da prestação da caução através da hipoteca já realizada – ambos os recursos serão, agora, apreciados conjuntamente (veja-se que o douto despacho de fls. 289 dos autos mandou, até, que subissem juntos, para formarem um único processo, nos termos previstos do artigo 691.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil).]

Da Nulidade.

O Apelante alega que a decisão do despacho saneador é nula, pois não se pronuncia sobre o pedido, formulado em alternativa, “de consideração de oferta de caução consubstanciada na garantia real (hipoteca) já existente e já prestada em favor do exequente e documentada nos autos”.
Especificamente, teria sido cometida a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do seu artigo 666.º, n.º 3: a decisão é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Porém, mesmo que se considere que tal nulidade foi praticada – e é fácil reconhecê-lo, como até o faz a 1ª instância no despacho de fls. 262 –, a verdade é que essa situação se encontra, agora, já sanada com a pronúncia alegadamente em falta a ter sido efectuada, já duma forma abundante, no douto despacho que foi proferido no Apenso C) da caução – que versa, precisamente, sobre idêntico assunto e é, também, objecto da presente instância recursiva.

Pelo que nada mais há a ordenar sobre isso, nesta sede.

Da cópia do título executivo.
O Apelante aduz, ainda, que a escritura que serve de título executivo está, nos autos, por mera fotocópia não autenticada, neles não havendo, assim, título executivo bastante para fundar a execução.
A Apelada diz que há, realmente, título executivo bastante na execução, pois “as escrituras públicas já juntas aos autos, juntamente com os respectivos documentos complementares, no requerimento inicial, constituem documentos comprovativos da existência das obrigações mencionadas, pelo que são documentos dotados de força executiva” – são certidões das escrituras públicas, ocorrendo apenas que “o envio das mesmas foi feito através de cópias enviadas via citius”, o que não lhes poderá retirar a força executiva.
Mas o Apelante não tem razão nesta questão que suscita no recurso que interpõe do douto despacho saneador proferido na oposição à execução.
Desde logo, como se refere na decisão recorrida, ele não invoca qualquer falsidade dessa documentação, ou a sua desconformidade com o original. E isso é que seria fundamental, pois tal é que constituiria um problema na execução e tiraria aos documentos a força executiva – o oponente bem sabe que os mesmos são verdadeiros, sendo constituídos nomeadamente pelas escrituras públicas que titulam os empréstimos, também por si assinadas (é que se não fosse assim, não deixaria de vir logo dizer que eram falsas, como é óbvio).
Depois, porque o envio dos articulados e doutros documentos via citius – que ocorre obrigatoriamente em processos executivos e ocorreu também in casu – deixa de colocar tantas questões das antigas, como autenticações ou similares (a questão de carimbos ou selos em relevo fica irremediavelmente prejudicada). E daí a importância acrescida de preocupar-se é com a falsidade dos papéis, que deverá ser, por maioria de razão, mais prementemente invocada, se for o caso.
Mas como tal não aconteceu, não se mostra beliscada a autenticidade dos títulos que fundam a execução, assim improcedendo esta parte da Apelação.

Do mérito propriamente dito.
O executado intenta – pretensão comum aos dois recursos apresentados – que se suspendam os termos da execução que contra si está instaurada, mas sem necessidade de prestar caução, ou alguma outra garantia, a não ser a que resulta da hipoteca já constituída, a favor da exequente, sobre o prédio onde reside com a família, aquando da celebração dos contratos de mútuo, por alegadamente ser tal garantia suficiente para salvaguardar a exequente dos sobressaltos advindos da suspensão da execução.
A Mm.ª Juíza indeferiu tal pretensão.
Quid Juris?

Nos termos do artigo 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”. Pelo seu n.º 2, “Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou substituição da penhora”. Como quer que seja, segundo o seu n.º 4, “Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução” – visando este último número do preceito introduzir uma espécie de cláusula de segurança que equilibra mais as posições antagónicas e inconciliáveis das partes e expurga a questão dalguma emotividade no levantar de inconstitucionalidades ligadas ao direito à habitação e à sua defesa (embora a Constituição não preveja qualquer direito à habitação sem custos e, assim, às custas de terceiros).

O certo, porém, é que este regime processual foi introduzido, no sistema, pelo Decreto-lei n.º 38/2003, de 08 de Março – quando o legislador já sabia, ou devia saber, da polémica doutrinária e jurisprudencial que, então, se suscitava – e, mesmo assim, escreveu no texto que “o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução”, e não acrescentou, como pretende agora o Apelante, que também assim seria se a garantia anterior de que gozassem os créditos objecto da execução, maxime a hipoteca que os acompanhasse, permitiria essa suspensão.
Poderia tê-lo dito, mas não disse. E, então, vamos presumir que não disse, mas queria dizer? Se o queria dizer, que dissesse. Não vamos presumir nada.

[Abre-se aqui um parêntesis para dizer, a esse propósito da interpretação das normas jurídicas, que se escreveu no douto Acórdão n.º 2/2012 do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Dezembro de 2011, tirado no processo n.º 903/2010 e publicado na 1ª Série do Diário da República n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2012, a páginas 800, que “Atendendo ao disposto no artigo 9.º do Código Civil, o elemento gramatical ou texto da lei é o ponto de partida da interpretação e tem, desde logo uma função negativa, qual seja a de delimitar e afastar aqueles sentidos que não tenham na letra da lei qualquer apoio ou um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa. Mas a letra da lei tem também uma função positiva: no caso do texto legal comportar apenas um sentido, é esse o sentido da norma; se acaso as normas comportam mais do que um significado, deve optar-se pelo sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas e, designadamente, ao seu significado técnico-jurídico, com a presunção do n.º 3 do artigo 9.º do C. Civil, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Só perante uma inegável insuficiência deste elemento de interpretação (elemento literal) para uma correcta interpretação do sentido da norma, haverá então que convocar o elemento racional, através de outros factores hermenêuticos, designadamente o histórico, o sistemático e o teleológico, em ordem a detectar subsídios de conforto de um dos sentidos literais atrás evidenciados. Trata-se, então, de reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada” (sic).]

E, como não iremos presumir nada, vamos mas é à razão de ser das coisas e do preceito, segundo aquilo que, salva melhor opinião, nos parece que seja.
É que as finalidades da hipoteca ou de outra garantia anterior dos créditos exequendos são umas e as finalidades da prestação de caução (que pode ser uma nova hipoteca) são outras. No primeiro caso, pretende-se garantir o crédito. No segundo, intenta-se salvaguardar o exequente (que já dispõe, à partida, de título executivo bastante e, portanto, do reconhecimento do seu direito, até prova em contrário na oposição) de prejuízos advindos da própria suspensão da execução; e mesmo sem obviar, naturalmente, a que se possa defender, que tal executado tome precauções na oposição que intenta fazer a documentos dotados de força executiva – que a lei lhes confere – e não o venha fazer de qualquer maneira, só para suspender/atrasar a execução, sabendo também que tem custos vir opor-se levianamente a quem já dispõe no processo desse tipo de títulos (um dos custos sendo, precisamente, o de ter de prestar adicionalmente uma caução – e por isso que para o efeito não servirá outra garantia prestada com diferentes finalidades).

São, assim, institutos de génese e fins diversos (o Recorrente/executado inclui-os na mesma e única função de garantia dos créditos exequendos, como se da suspensão da execução não adviessem inconvenientes autónomos para o credor, designadamente, mais tempo para o devedor pôr os seus bens a recato e para aparecerem em cena novos credores a disputarem o produto dos mesmos).
Por isso que, para o exequente, não é a mesma coisa ver suspensa ou não a execução – se não houvesse transtornos autónomos, seria indiferente, para ele, vê-la ou não suspensa. Mas nunca é indiferente, tanto que se opõe a tal, as mais das vezes.

In casu, houve, efectivamente, lugar à citação prévia do executado, e foi recebida a oposição. Mostra-se formulado o pedido de suspensão da execução, mas o oponente não está dispensado de prestar a caução por alguma das formas que a lei prevê, nos termos do citado artigo 818.º, n.º 1, ab initio, do Código de Processo Civil, assim tendo decidido bem os doutos despachos ora impugnados.
Pois é preciso não esquecer que o prosseguimento da execução é a regra, sendo a excepção a sua paragem, nos termos desse normativo legal. E só assim não será, em jeito de compensação, quando se trate de documentos particulares, aos quais o legislador deu maior credibilidade e os erigiu em títulos executivos bastantes – para evitar que se instaurem mais acções declarativas em Tribunal –, mas, ao mesmo tempo, pretendendo facilitar a vida aos executados que não reconheçam no documento a sua assinatura, instituiu um sistema em que basta negar a assinatura e juntar documento que constitua um mero princípio de prova para a execução poder ser suspensa enquanto se dirime a questão. Mas não é assim quando, como in casu, os títulos emerjam de documentos autênticos.

[E aqui não é determinante o argumento utilizado pelo Apelante de que é a mesma situação que a hipoteca já esteja constituída antes da execução, ou que o venha a ser depois para se erigir em garantia da suspensão da execução. Não é a mesma coisa: quando se constitui uma hipoteca para garantia de um crédito, o obrigado terá poder negocial e situação financeira que lhe permitem obrigar-se ou não; quando se constitui uma nova hipoteca, naturalmente sobre bem livre de ónus, para poder suspender a execução, já o visado caiu em incumprimento, não tendo aquela disponibilidade que tinha antes para constituir uma nova. Porém, se o conseguir fazer, nada obstará a que, por esse meio, se venham a suspender os termos da instância executiva.]

E, por tudo isso e pelo equilíbrio que introduz entre a posição de quem deve e a de quem terá que pagar o que deve, também tal interpretação não viola todo aquele rol de princípios constitucionais que vem invocado terem sido aqui violados: os princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da universalidade e do direito à habitação (embora, quanto a este último, e como se deixou já dito, não vemos que a Constituição da República Portuguesa preveja qualquer direito à habitação sem custos e, assim, às custas de terceiros).
No mais, uma tal interpretação é, aliás, a que busca melhor o caminho da razoabilidade e da proporcionalidade entre os direitos de todos os envolvidos, que aqui se apresentam, por natureza, totalmente antagónicos e a carecerem de um ponto de equilíbrio – que poderá ser aquele a que a interpretação sufragada efectivamente conduz. Mas, aqui, dizemo-lo, naturalmente, respeitando todas as visões que se possam ter desta problemática, diferentes da por nós perfilhada.

Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenham que manter, intactas na ordem jurídica, as decisões impugnadas da 1ª instância, e improcedendo as correspondentes Apelações.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento às Apelações e confirmar as decisões nelas impugnadas.
Custas pelo Apelante em ambos os recursos.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Julho de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral