Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
219/05-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: ACESSÃO IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Ninguém pode adquirir por acessão uma coisa que é propriedade de alguém e está unida a outra que é do mesmo dono, como claramente resulta do próprio conceito de acessão – artº1325º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 219/05 – 2
(Acção Ordinária 226/02)
2º Juízo de .......



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO

MJ. e mulher MC. ambos com os demais sinais dos autos, intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, pedindo que fossem os AA declarados proprietários do prédio urbano constituído por edifício composto de rés-do-chão e quintal, com a área coberta de 90m2 e descoberta de 840 m2 que confronta a Norte, Nascente e Poente com o prédio rústico do A. e a Sul com a Estrada Nacional nº121, ao km. 22,058, sito na freguesia de …….. mediante o pagamento ao Réu de 500.000$00 (€ 2.493,99) e que se ordenasse o cancelamento do registo de aquisição do referido prédio pelo A.
Alegam para tanto e em síntese, que o A.é proprietário do prédio rústico que descreve no petitório, denominado …… e que em data que não pode precisar, foi edificado pelo Réu Estado, no prédio rústico do Autor, um prédio urbano designado por " Casa dos Cantoneiros", constituído por edifício de rés – de – chão e quintal, com a área coberta de 90m2 e descoberta de 840m2, com as confrontações descrita na petição inicial.
Uma vez que o Réu não possui qualquer tipo de título de aquisição, expropriação ou autorização para a edificação de tal prédio urbano no prédio do Autor, este encetou diligências junto dos organismos estatais, procurando demonstrar ser ele o dono desse prédio.
Enviou uma carta ao Autor, oferecendo a quantia de 350.000$00 (€1.745,79) como contrapartida do reconhecimento pelo Estado do seu direito de propriedade.
Por carta de 20.10.98, respondeu o Réu, referindo que seria viável o recurso à figura de acessão imobiliária, mediante o pagamento de 500.000$00 (€ 2.493,99),
Em 27.10.98 o A. enviou uma carta ao Réu, onde declarava aceitar tal proposta.
Entretanto os AA vieram a saber que o prédio urbano em causa havia sido registado a favor do R. mediante justificação administrativa, em 24.05.99, encontrando-se também descrito na matriz predial urbana sob o artº 1679, figurando o R. como titular do rendimento.
Em consequência, alegam assistir ao A. o direito de adquirir tal propriedade por acessão industrial imobiliária ou contratualmente, mediante o pagamento de 2.493,99).
O Réu Estado defendeu-se por excepção e impugnação, deduzindo ainda pedido reconvencional.
Quanto à matéria da excepção, alegou em síntese que, edificou em prédio seu, uma casa de cantoneiros descrita na referida contestação, antes de 1931 e que, aquando da entrada em vigor do cadastro geométrico no concelho de ....... em 1.03.52, nasceram os artigos matriciais 6 e 7 da secção C da freguesia de ……...
O artº 6 encontra-se inscrito na matriz predial rústica a favor de MC. (9/12) e de MJ. (3/12), com a área de 36,500 ha, com a denominação de " Monte Silva".
O artº 7 encontra-se inscrito na matriz predial rústica a favor da Fazenda Nacional-Junta Autónoma das Estradas_tem a área de 0,175 ha e também é designado por ….., sendo neste último prédio, propriedade do Estado, que se encontra implantada a referida Casa de Cantoneiros, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ......., sob o artº 1679, com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2.
Esta casa, até 21/6/93 esteve afecta à Junta Autónoma das Estradas, altura em que este organismo a devolveu ao Ministério das Finanças, em virtude de se encontrar vaga e já não fazer falta àqueles serviços.
Mais alegou que ao longo dos anos foi o Estado quem utilizou o edifício e quintal anexo, sem qualquer interrupção em tais actos, ali residindo os funcionários da JAE, cuidando da casa e tratando do quintal, sendo tais actos sempre praticados na convicção de que o R. era o dono do prédio, pelo que mesmo que fosse mero possuidor, sempre teria adquirido tal casa por usucapião.
Em sede de reconvenção, pede a condenação dos AA a reconhecerem-no como proprietário do referido prédio urbano que foi a Casa dos cantoneiros, objecto do presente processo, ou, em alternativa, a condenação dos AA no pagamento a seu favor de uma indemnização de 2.000.000$00 (€ 9.975,96).

Após julgamento do presente pleito, foi proferida sentença que julgou improcedente por não provado o pedido formulado pelos AA, dele sendo absolvido o Réu Estado e procedente o pedido reconvencional e, em consequência condenados os AA a reconhecerem o Estado Português como proprietário do referido prédio urbano.
Inconformados com tal sentença, dela trouxeram os AA recurso de Apelação para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação com as seguintes:

Conclusões:

1a – Os A.A. vieram a juízo peticionar fosse o A. marido declarado proprietário do prédio urbano identificado em 5 e 6 dos factos provados, mais requerendo o cancelamento do registo do referido prédio a que se alude em 14 dos factos provados.

2a Para tanto alegaram que o referido imóvel, no que tange à casa de cantoneiros com a área de 90 m2 foi implementado no prédio rústico do A., tendo na sequência de negociações entre o A. e o R., este reconhecido tal facto e reconhecido, também, o direito do A. à aquisição da referida casa de cantoneiros, por acessão industrial imobiliária, mediante a contrapartida de Esc.: 500.000$00, actualmente € 2.493,99, o que o A. aceitou e comunicou ao – – Docs. 3 e 4 junto à P. l.

3a Na sentença impugnada, porém, foi a acção julgada improcedente com fundamento no facto de não se ter provado que a casa de cantoneiros se encontrava edificada no prédio ou terreno do A. e não ser viável o recurso à acessão industrial imobiliária e julgado procedente o pedido reconvencional, em que o R, peticionou fossem os A.A. condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o referido imóvel, invocando para tal a usucapião.

4a Afigura-se que a sentença, salvo melhor opinião, não fez o correcto enquadramento jurídico, existindo prova nos autos que permite, inclusivamente, alterar a matéria de facto.

5a Efectivamente, quanto à questão do terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros, muito embora, se tenha dado como provado em 18 que esse terreno era do R., não foram tomados em consideração os elementos constantes dos autos que, em nossa opinião, impõem decisão diversa.

6a Em primeiro lugar, na sequência de edital publicado pela repartição de finanças de …….., no jornal a Capital em 10 e 11/1/94, citando os incertos desconhecidos para virem reclamar os seus direitos sobre o prédio urbano referido em 1 destas conclusões, veio o A. em 7/3/94, reclamar na repartição de finanças de Santiago do Cacem, juntando documentação, a propriedade do terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros, nos termos do artº 3 do DL 34565, como resulta da documentação junta aos pelo R., não tendo na sequência dessa reclamação sido contestado o direito do A. dado que não foi interposta qualquer acção judicial contra o A., também nos termos do artg° 3 do referido DL.

7a Acarretando tal situação, o reconhecimento, por parte do R. do direito de propriedade do A. sobre o terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros.

8a Justificando-se em conformidade se proceda a alteração do artº 18 da matéria de facto provada, no sentido de se suprimir a parte onde se refere que o terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros pertencia ao R. e devendo dar-se como provado artº 1 da base instrutória e, em qualquer caso, acrescentado à matéria provada factologia relativa ao facto do A., na sequência do descrito em 7 da matéria provada, ter deduzido reclamação junta da repartição de finanças de …. invocando ser proprietário do terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros, não tendo sido interposto contra ele qualquer acção judicial.

9a Verificando-se, neste contexto, que a decisão recorrida violou o disposto no artº 3 do DL 34 565.

10a Por outro lado e, independentemente do atrás referido, o R. reconheceu que o A. era proprietário do terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros, reconhecendo, de igual modo, o direito do A. à aquisição da casa de cantoneiros, por acessão industrial imobiliária, mediante a contrapartida de 500 contos, por carta enviada ao A. em 20/10/98 – Doc. 3 junto à P.l.

11a Justificando-se assim o aditamento à matéria de facto provada em 11, dado que a mesma reportando-se à carta junta como Doe. 3 anexo à P.L, apenas refere a proposta , não incluindo o parágrafo da mesma carta em que o R, reconhece o A. como proprietário do terreno onde foi edificada a casa de cantoneiros.

12a Tendo tal declaração e proposta sido enviada e recebida pelo A. a mesma tornou-se irrevogável, nos termos do artº 230 nº 1 do C. Civil, sendo certo que o A. a aceitou e comunicou ao R. – artº 12 dos factos provados e não resultou provado que o R. tivesse feito tal comunicação erroneamente convencido sobre a localização do terreno – artº 3° da base instrutória.

13a Pelo que a sentença recorrida, violou, também, a este propósito o artº 230 nº 1 do C.Civil, ao considerar que o A. não era proprietário do terreno onde foi edificada a casa.

14a Quanto à acessão industrial imobiliária que a sentença considerou não se poder verificar, diversamente do aí referido, da proposta do R. já referida com a aceitação do A., deduz-se que as partes interessadas consideraram que o valor acrescentado ao terreno pela obra era inferior ao valor que o terreno tinha, pelo que nos termos do artigo 1340 nº 3 do C.Civil é legítima a aquisição da casa de cantoneiros pelo A. por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento da indemnização peticionada de 500 contos, tendo, assim a sentença recorrida violado o disposto no artº 1340 nº 3 do C.Civil.

15a Não se entendendo, neste circunstancialismo, que posteriormente aos factos atrás descritos, o R. tivesse feito registar a sua propriedade sobre o referido prédio na Conservatória do Registo Predial de ………., mediante justificação administrativa, à revelia do acordado anteriormente com o A., por um lado, e tendo como base um auto em que consignava a ausência de reclamações de terceiros sobre o referido prédio, quando é certo que o A. reclamou, em tempo a sua propriedade sobre o mesmo prédio, não tendo o R. tomado qualquer iniciativa de carácter judicial, para contrariar essa reclamação, como obrigatoriamente teria de fazer, caso entendesse não existir razão ao A., por outro lado.

16a Também, não se entendendo, face ao atrás exposto, a dedução de reconvenção, invocando-se a usucapião, para defender perante os A.A., a sua propriedade sobre o referido prédio – casa de cantoneiros e terreno que lhe serve de assento – constituindo a mesma um manifesto abuso de direito, pelo que deveria a mesma ter sido julgada improcedente, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artg° 334 do C.Civil, a propósito da reconvenção

17a Aliás, estando o prédio registado a favor do R., nem sequer deveria ter sido admitida a reconvenção, no que tange à invocação da aquisição da propriedade por usucapião, por manifesta inutilidade superveniente da lide.

O Estado Português, Apelado no presente recurso e representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso que, como se sabe, é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente cumpre apreciar e decidir.


FUNDAMENTOS

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) O prédio denominado “………”, sito na freguesia de ......., concelho de ......., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o nº …… a fls. … do Livro …. e ficha …. de 23/3/1987, inscrito na matriz sob o artº 6, secção C, com a área de 36,500 ha, confrontando a Norte com “…..”, a Sul com “…..”, a Nascente com “…..” e Poente com “…..”, desanexado do nº 5.304, a fls. 94, do Livro B 19, o qual confrontava a Norte com “….”, Nascente com “….”, Sul com “…..” e Poente com “…………….” (A).

2) A aquisição desse imóvel encontra-se inscrita a favor do A., sendo:
-1/12 por apresentação de 25/6/1965, por partilha de herança ;
-1/2 por apresentação de 6/8/1965, por doação ;
-1/6 por apresentação de 13/12/1973, por troca ;
-1/12 por apresentação de 13/12/1973, por compra ;
-1/6 por apresentação de 13/12/1973, por compra (B).

3) O A. endereçou ao Director-Geral do Património do Estado a carta cuja cópia consta a fls. 58, que aí deu entrada em 17/11/1992, onde refere: “Tenho um prédio rústico localizado na freguesia de ......., concelho de ........ Foi destacado desse prédio rústico registado nas Finanças deste concelho com o artº …, secção C, um pedaço de terreno (artigo …., secção C) do prédio citado onde está construída uma casa de cantoneiros. Uma vez que esta casa está desabitada porque o cantoneiro faleceu e segundo informação da Junta Autónoma de Setúbal não está cantoneiro algum interessado em habitá-lo, pergunto qual a probabilidade de compra da mesma, uma vez que não tenho habitação na herdade.” (C).

4) Tal solicitação obteve a resposta que consta a fls. 59, onde se diz: “Cumpre-me informar que o Estado não pode vender directamente os seus bens directamente a particulares, mas sim em hasta pública, pelo que, se aquele prédio for à praça, se informará de conformidade o Sr. M.” (D).

5) Em 18/10/1993, na Repartição de Finanças de ......., foi lavrado o auto de devolução que consta a fls. 145, pelo qual a J.A.E. (Junta Autónoma das Estradas) devolveu ao Ministério das Finanças “o prédio urbano sito ao km 22,058 da E.N. 121 e terreno anexo, casa de cantoneiros nº 32, dupla, no lugar de Monte Silva, freguesia de ......., concelho de ......., omissa na matriz mas apresentada hoje declaração modelo 129 para sua inscrição” (E).

6) No mesmo dia 18/10/1993, na Repartição de Finanças de ......., deu entrada declaração modelo 129, para inscrição na matriz, em nome do Estado português, desse imóvel, com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2, num total de 930 m2 (F).

7) Com data de 2/11/1993, pela Repartição de Finanças de ......., correu edital no qual se citavam os interessados incertos para, no prazo de 60 dias a seguir do segundo anúncio, reclamarem os seus direitos sobre o “prédio urbano composto por casa de habitação de dois cantoneiros com dependências e terrenos anexos, com a superfície coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2, sito ao km 22,058 da E.N. 121, no lugar de Monte Silva, freguesia de ......., concelho de ......., devolvida ao Ministério das Finanças em 18/10/1993, conforme auto de devolução lavrado nesta repartição, omisso na matriz, apresentada a competente declaração modelo 129 para a sua inscrição em 18 de Outubro de 1993 (...)”, sendo os anúncios respectivos publicados no jornal “A Capital” em 10 e 11 de Janeiro de 1994 (G).

8) Em 6/5/1994, pela Repartição de Finanças de ......., foi elaborada, por referência à casa em discussão nestes autos, a informação que consta a fls. 54, onde se refere que “a casa e o terreno que lhe serve de logradouro com a área total de 930 m2, encontram-se implantados no prédio rústico denominado “…. ….” inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de ......., deste concelho de ......., sob o artigo … da secção C.”, documento que o A. anexou à reclamação que apresentou (H).

9) Com data de 26/1/1996, o A. dirigiu à Repartição de Finanças de ......., onde a mesma deu entrada em 30/1/1996, a carta que consta a fls. 128, onde refere “esclarecer que o prédio rústico artigo … da secção C da freguesia de ....... foi abusivamente ocupado e registado pela Junta Autónoma de Estradas. Por tal razão e por na Conservatória não ser possível fazer registos como o da situação descrita tudo ali se encontra omisso. A área total de 930 m2, que serve de assento ao prédio urbano, omisso na matriz, embora participado em 18/10/1993, é, de direito, pertença do requerente, o qual tem direito de adquirir a benfeitoria ali instalada contra a sua vontade (...)” (I).

10) Em 26/3/1998, o Ilustre Mandatário do A. enviou ao R., para a Direcção-Geral do Património, e esta recebeu-a, a carta que consta a fls. 12, onde por referência à “Casa de Cantoneiros nº 32 – Lugar de … …”, menciona “ (…) o meu cliente MJ., proprietário do prédio rústico onde se encontra implantada a casa em cima referida, estaria disposto, não obstante considerar-se constituído no direito invocado na carta de 4/12/1996 enviada a V. Ex.ª, a oferecer uma compensação de Esc.350.000$00 (1.745,79 €), com o propósito de obter uma solução consensual” (J).

11) Por carta datada de 20/10/1998, respondeu o R., acusando recepção da carta referida em 10) e pedindo desculpa pelo atraso na resposta que “ face à área construída a (e?) ao estado de conservação do prédio, considerou o Senhor Subdirector-Geral do Património, por despacho de 13/10 p.p., que seria viável o recurso à figura de acessão imobiliária, mediante o pagamento de 500 contos, valor que se contrapõe ao apresentado por V. Ex.ª. e que agradeço seja ponderado, por forma a concluir satisfatoriamente o processo em causa” (K).

12) Por carta datada de 27/10/1998, que o R. recebeu, respondeu o A., sempre através do seu Ilustre Mandatário, que “venho por este meio comunicar que o meu cliente, Sr. MJ., estaria na disposição de proceder ao pagamento de 500 contos com o propósito de resolver a situação, de acordo com o solicitado por V. Ex.ª. Assim agradeço que me informem qual o procedimento jurídico que pretendem adoptar para a efectivação do acordo, de molde a concluir-se o processo” (L).

13) Em 6/4/1999, e na sequência de esclarecimento solicitado pela Direcção-Geral do Património em 16/11/1998, pela Repartição de Finanças de ....... foi elaborada informação dando sem efeito a referida em 8), e referindo que a casa de cantoneiros se encontra de facto implantada no prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 7, da secção C, da freguesia de ....... e que se encontra actualmente inscrita na matriz urbana da freguesia de ....... sob o artº 1679, que tem a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2, mais referindo que a matriz rústica do artº 7 da secção C da mesma freguesia se encontra desactualizada ao referir uma habitação com 76 m2 em vez de 90 m2 e logradouro com 840 m2 (M).

14) Na ficha 858 de 24/5/1999 da Conservatória do Registo Predial de ......., encontra-se descrito um edifício de rés-do-chão com quintal, S.C. de 90 m2, S.D. de 840 m2, com o artigo matricial 1.679, sito na E.N. 121, km 22,058, confrontando a Norte, Nascente e Poente com “……” e a Sul com E.N. 121, cuja aquisição a favor do Estado foi inscrita a favor do R., por apresentação 24 de 24/5/1999, por justificação administrativa (N).

15) Tal edifício é uma casa de cantoneiros, construída pelo R., e actualmente designada como casa de cantoneiros nº 32 da Junta Autónoma de Estradas (J.A.E.); tal casa foi construída antes de 1931 e estava afecta à Direcção de Estradas do Distrito de Setúbal, conforme termo de entrega datado de 25/11/1946 (O).

16) A caderneta predial urbana relativa ao artº 1679 encontra-se datada de 8/2/1995, e na mesma consta, como titular do rendimento, o Estado Português e como localização e descrição: “E.N. 121, km 22,058. Descrição: Prédio urbano destinado a habitação constituído por r/ch, construído com paredes de alvenaria, cobertura de telha cerâmica e pintura a tinta de água. Confronta do Norte com ……., do Sul com E.N. 121, do Nascente e Poente com …… (…) tem a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2” (P).

17) O artº 7, secção C, da freguesia de ……. correspondia a habitação com 76 m2 e cultura arvense com 1.676 m2, num total de 1.750 m2, e consta, desde data anterior a 1973, como titular do rendimento, a Fazenda Nacional - Junta Autónoma das Estradas (Q).

18) A casa de cantoneiros número 32 encontra-se implantada em terreno a que correspondia o artigo 7, secção C, da matriz rústica de ......., e que era propriedade do R. (2º).

19) Durante mais de sessenta anos, desde data anterior a 1931, e até finais dos anos 80 do Século XX, o R. utilizou todas as virtualidades da casa de cantoneiros nº 32 e quintal anexo, sem qualquer interrupção, aí instalando sucessivamente funcionários da J.A.E., mediante pagamento de renda, os quais aí residiram, nessa qualidade, guardando os seus haveres, as suas alfaias e apetrechos de função, mantendo e reparando a casa por conta da entidade patronal (J.A.E.) e cultivando o quintal (4º).

20) Toda essa utilização do prédio foi sempre feita à vista de todos, nomeadamente dos A.A., e dos que antes foram possuidores do prédio circundante, sem que nunca ninguém haja posto em causa que o prédio pertencia ao Estado (5º).

21) O Estado sempre se serviu do prédio como proprietário do mesmo, sem uso de qualquer forma de imposição ou atitude de força, e plenamente convencido de ser proprietário do mesmo (6º).

22) O valor da construção (casa de cantoneiros) é de 7.581,73 € (1.520.000$00) (8º).

Esta factualidade, por não ter sido impugnada no presente recurso nos termos gizados no artº 690-A do CPC, há-de considerar-se fixada.
Os Apelantes põem, todavia, em crise, o facto de a sentença recorrida ter considerado provado o que consta do item 18º do acervo factual apurado, isto é, que a casa dos cantoneiros nº 32 encontra-se implantada em terreno a que correspondia o artº 7, secção C, da matriz rústica de ......., e que era propriedade do Réu.
Argumentam, para tanto, que tendo sido publicado o edital pela Repartição de Finanças de ......., no qual se citavam os interessados incertos para, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus direitos sobre o prédio em causa, vindo indicada expressamente a localização de tal prédio no lugar de Monte Silva, ou seja, alegam, na propriedade do Autor.
Contudo, o A. reclamou os seus direitos de propriedade sobre a parte do prédio que serviu de assentamento à casa dos cantoneiros com a superfície descoberta de 840 m2, por requerimento entrado na Repartição das Finanças de ....... em 7/3/94.
Dado que nos termos do artº 3º do DL 34 565 de 2.5.1945, se fosse apresentada reclamação sem documentação que imediatamente convencesse, o Estado proporia contra o reclamante a competente acção judicial e, posto que não foi intentada qualquer acção judicial contra o ora Apelante, extraem os Apelantes a conclusão de que se deve presumir a contrario que a reclamação deduzida foi aceite, o que implicou o reconhecimento, por parte do Estado, do direito reclamado pelo A.
Tal conclusão afigura-se-nos, antes de tudo, apressada, pois no documento ora junto pelos Apelantes, que é o auto lavrado na Repartição de Finanças de ....... em 13.04.94, consta expressamente «... que dentro do prazo estabelecido, de sessenta dias a contar da segunda publicação no jornal, ninguém se apresentou nesta Repartição de Finanças a reclamar quaisquer direitos, de acordo com o estabelecido...» ( o sublinhado é nosso).
Portanto, consta de tal auto, ao contrário do que refere o Apelante, que ninguém se apresentou na aludida Repartição de Finanças a reclamar quaisquer direitos sobre o referido imóvel.
Para além disso, importa convocar o artº 3º do Decreto-Lei 34.565 de 2.5.1945 em que se apoiam os Apelantes, para se averiguar se o mesmo consente a interpretação pretendida pelos mesmos.

Reza, com efeito, o citado normativo:

Artº 3." Quando a Fazenda Nacional, por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, precise de jus­tificar o seu domínio, para efeito de registo, nos termos do artigo 180. ° do Código do Registo Predial, ou quando surjam dúvidas acerca do limite ou características de qualquer prédio a registar, e não haja interessado certo que deva ser demandado ou quando, havendo-o, seja desconhecido o seu paradeiro, fará a citação-edital de incertos, nos termos do Código de Processo Civil, com as alterações constantes deste diploma, para, no prazo de sessenta dias, a contar do último anúncio, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documen­tada.

Se, decorrido o prazo, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o auto na repartição indicada nos editais para recebimento das reclamações, o qual constituirá título bastante para o registo.

Se dentro do prazo for apresentada alguma reclama­ção que não venha acompanhada de documentos que imediatamente convençam, será proposta contra o re­clamante a competente acção judicial.

Como se vê da última parte do citado preceito legal, a acção judicial seria proposta contra o eventual reclamante se não viesse acompanhada de documentos que imediatamente convencessem.
Porém, para tal, era preciso que a reclamação fosse apresentada dentro do prazo de sessenta dias, a que se refere a primeira parte do referido artº3º, na Repartição de Finanças do Concelho de ......., como claramente decorre do próprio edital, cuja fotocópia os apelantes juntaram com a presente alegação.
Ora como deflui dos autos, estes 60 dias contar-se-iam a partir do 2º anúncio, que segundo os próprios Apelantes, teve lugar no dia 11 de Janeiro de 1994.
Sendo assim, competiria, em primeiro lugar, aos apelantes o ónus da prova de ter efectuado a tal reclamação dentro do prazo e no local certo, o que não aconteceu!
Na verdade, os Apelantes juntaram aos autos uma fotocópia de um ofício onde se lê que que o ora Apelante MJ. Júnior apresentou nesta Repartição de Finanças (não vem indicada qual), um requerimento no qual reclama nos termos do artº3º do DL 34 565 de 2 de Maio de 1945, os seus direitos de propriedade sobre o terreno que identifica.
Todavia, tal cópia de ofício, dactilografada, é completamente omissa sobre a data da entrada do aludido requerimento do reclamante, vendo-se apenas manuscrita e intercalada fora do texto, mas com um traço quase vertical a ligar ao mesmo texto, a data de 7.3.94, sem se saber quem a manuscreveu e sem qualquer ressalva (Doc.2 junto com as alegações_ fls.291 deste processo).
Como é evidente, a aposição de uma data manuscrita no meio de um texto escrito integralmente à máquina, sem qualquer emenda, rasura ou outro tipo de ressalva nada pode provar em Tribunal e, para mais, quando se encontra junto aos autos a cópia de um auto lavrado na Repartição de Finanças de ....... no dia 13 de Abril de 1994, onde expressamente consta expressamente que «dentro do prazo estabelecido, de sessenta dias a contar da segunda publicação no jornal, ninguém se apresentou nesta Repartição de Finanças a reclamar quais quer direitos, de acordo com o estabelecido pelo citado...» (cf. fls. 293).
Dada a relevância de tal facto e, essencialmente para impugnar o que consta do referido auto, cuja passagem importante se acaba de transcrever, teria sido fácil aos Apelantes requerer uma certidão à Repartição de Finanças comprovativa da data em que apresentaram a aludida reclamação, o que seria preferível a apresentarem a cópia de um documento totalmente dactilografado, com uma aposição da data de entrega da reclamação manuscrita e fora do texto e sem qualquer ressalva.
Doutra banda, ainda que a reclamação tivesse entrado em tempo, o facto de não ter sido proposta contra os apelantes a acção judicial a que alude a parte final do artº 3º a que nos estamos a referir, não gera nenhuma inversão de posse nem de qualquer direito real de gozo a favor do reclamante e nem se traduz num reconhecimento de tal direito por parte do reclamante.
É, na verdade conhecida no nosso direito administrativo, a figura do indeferimento tácito, pelo tudo leva a considerar que perante o silêncio da Administração sobre a reclamação do administrado, tenha havido indeferimento tácito o qual era passível de impugnação hierárquica e contenciosa.
Na realidade, o Dec. -Lei 34.565 não comina nenhum efeito especial para a não propositura da acção a que se refere o nº3 e, muito menos, o pretendido pelos Apelantes.
Não merece, pois, qualquer censura a consideração como provado do facto 18º, improcedendo, nesta parte, as conclusões dos Apelantes.

Dizem os Apelantes que o Réu Estado reconheceu que o A. era proprietário do terreno em que foi edificada a casa dos cantoneiros, reconhecendo, de igual modo, o direito do A. à aquisição da casa referida, por acessão industrial imobiliária, mediante a contrapartida de 500 contos, por carta enviada ao A. em 20.10.98.
Segundo os Apelantes, justificava-se um aditamento à matéria de facto provada em 11, dado que a mesma, reportando-se à carta junta como Doc.3 anexo à p.i. apenas refere a proposta, não incluindo o parágrafo da carta em que o R. reconhece o A. como proprietário do terreno onde foi edificada a referida casa.
Falece razão aos Apelantes!
O Doc. 3 que os ora Apelantes juntaram com a p.i, mais não é do que uma peça da correspondência trocada entre o distinto Advogado dos ora Apelantes e a Direcção Geral do Património, com vista ao estabelecimento de um preço pela construção, no pressuposto de que a casa havia sido construída pelo Estado em terrenos do Sr. M..
De resto, sendo tal carta assinada por uma Directora de Serviços, não tem a mesma poderes para vincular o Estado em termos de reconhecimento de direitos e, muito menos, de direitos reais!
Também não assiste razão aos Apelantes quando sustentam que tendo o Estado proposto um preço pelo terreno para aquisição por acessão industrial imobiliária e tendo tal proposta sido aceite, tornou-se a mesma irrevogável, pelo que a sentença violou o artº 230º nº1 do C.Civil.
Para tanto, seria necessário, em primeiro lugar, que a dita proposta fosse formulada por alguém que tivesse poderes para vincular o Estado, o que, como se disse não pode acontecer através de uma carta escrita por uma funcionária pública, ainda que qualificada, como é uma Directora de Serviços, salvo se provar ter poderes especiais para tanto.
Trata-se apenas de um ofício integrado num processo administrativo que conduziria eventualmente ao acto contratual, se tal processo tivesse o normal andamento, em caso de o terreno ser efectivamente dos ora Apelantes.
Por outro lado, não se percebe como é que os Apelantes pretendem adquirir por acessão industrial imobiliária uma construção edificada pelo Estado em terreno comprovadamente dele.
Ninguém pode adquirir por acessão uma coisa que é propriedade de alguém e está unida a outra que é do mesmo dono, como claramente resulta do próprio conceito de acessão – artº1325º do Código Civil.
A verdade é que os Apelantes não lograram demonstrar que eram proprietários do terreno onde se mostra construída a casa de cantoneiros e, assim sendo, cai por base a pretendida acessão industrial imobiliária ou a engenhosa construção da perfeição da declaração negocial, com os efeitos vinculísticos reclamados.
Quanto ao pedido reconvencional, também não é mais feliz a sorte da Apelação, como se irá demonstrar!
Como bem considerou a sentença em recurso, o Estado logrou provar que o prédio urbano em questão está registado em seu nome__ cf. cópia da certidão do registo predial de fls.108 a 111.
Estando registado a favor do Estado Português, Réu nos presentes autos, goza este, como criteriosamente considera a referida sentença, da presunção estabelecida pelo artº 7º do Código do Registo Predial, segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Trata-se de uma presunção juris tantum, como tem sido defendido pela Jurisprudência (Ac. desta Relação de 5 de Julho de 1974, in BMJ 238,297, entre outros) e, por isso, elidível por prova em contrário.
Todavia, não lograram os Apelantes demonstrar que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade e era sobre eles que tal ónus impendia.
Por outro lado, o Réu conseguiu provar o que consta dos factos 19º a 21º do acervo factual apurado, o que se traduz, no plano do direito substantivo, na aquisição por usucapião, nos termos analisados pela douta argumentação da sentença que aqui se dá por reproduzida, por isso que subscrevemo-la inteiramente.
Merece, pois, inteira confirmação também o decidido quanto ao pedido reconvencional, improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes.

DECISÃO

Em face de todo o exposto, julga-se improcedente a Apelação interposta e, em consequência, confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes
Processado e revisto pelo relator.

Évora, 21 de Abril de 2005