Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PREJUÍZO PARA OS CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A falta de apresentação atempada à insolvência não implica, só por si, que sejam causados prejuízos aos credores, sendo irrelevante o mero acumular de juros de mora, que sempre se continuariam a vencer. 2 - É sobre os credores que incumbe o ónus de alegar e provar o requisito relativo à existência de prejuízos. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 528/10.4TBMMN-B.E1 (2ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) apresentaram-se à insolvência em 31.08.2010, tendo requerido a exoneração do passivo restante, comprometendo-se a cumprir as obrigações a que alude o artigo 239º e segs. do CIRE. Os credores manifestaram-se no sentido do indeferimento de tal pretensão e o administrador da insolvência declarou nada ter a opor ao deferimento da referida pretensão. Seguidamente foi proferida decisão, nos termos da qual foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Inconformados, interpuseram os insolventes (…) e (…) o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que que conceda aos ora recorrentes a nova oportunidade que a lei prevê, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes entendem que há um salto lógico no raciocínio que torna obscuros os fundamentos da decisão ora recorrida, o qual necessita de ser esclarecido pois da leitura do despacho parece decorrer que os ora recorrentes avalizaram as livranças nas datas que nelas constam e não, como aconteceu, as livranças estavam em branco desde a outorga dos contratos. 2ª - Os recorrentes apresentaram-se à insolvência na data em que o puderam fazer, após reunião de toda a documentação exigida por lei: em 31 de Agosto de 2010. 3ª - O tribunal a quo indeferiu o pedido de exoneração do passivo, fundamentalmente por presumir a existência de prejuízo para os credores, que terá aumentado, porque os recorrentes não se apresentaram à insolvência, no prazo de 6 meses legalmente estabelecido. 4ª - Os ora recorrentes discordam de tal decisão, 5ª - Desde logo, porquanto, a previsão do artigo 238°, n.º 1, alínea d) do CIRE impõe dois requisitos cumulativos a saber: O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 6ª - Do texto da Lei constata-se a necessidade de verificação de violação do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência, que daí tenha advindo prejuízo para os credores e ainda o conhecimento de não existir uma perspectiva séria de melhoria da situação económica. 7ª - Na douta sentença não se esclarece quando se deu a situação de insolvência apresentada. 8ª - Se se atentar para a documentação junta aos autos, todos os créditos foram contraídos em data muito anterior à requerida insolvência, e 9ª - Desde que se verificaram os primeiros incumprimentos, os insolventes e recorrentes não contraíram qualquer outro crédito, 10ª - Não prejudicando assim qualquer outro credor. 11ª - Desde então não foi contraída qualquer outra dívida. 12ª - Nada consta dos autos e nada ocorreu depois, tanto quanto revele o processo, além da passagem do tempo e da contagem dos juros, que tivesse agravado a divida existente nessa altura. 13ª - A exigência de apresentação dos recorrentes à insolvência no prazo de 6 meses tem a ver com a necessidade de evitar o agravamento do passivo e facilitar o ressarcimento dos credores. 14ª - Nos termos da lei, ocorrerá prejuízo para os credores, resultante da não apresentação atempada à insolvência, se de tal omissão resultar um agravamento do passivo. 15ª - Verifica-se que as dívidas dos insolventes foram geradas no âmbito de financiamentos para a sua actividade, o eventual prejuízo dos credores circunscreve-se à questão dos juros. 16ª - Juros esses que correm, quer haja ou não apresentação à insolvência, pois só deixam de se vencer com o pagamento. 17ª - Não existindo nos autos, qualquer elemento que permita concluir que os credores não receberam em virtude do dinheiro disponível ter sido utilizado para pagar juros, 18ª - Não se pode concluir, pela existência concreta e real de um prejuízo efectivo para os credores. 19ª - E nem mesmo sobre os insolventes, incide o ónus da prova da não verificação do prejuízo para os credores. 20ª - Face à redacção da lei, que comina com indeferimento o pedido de exoneração do passivo, com fundamento na não apresentação à insolvência por parte do devedor, desde que resulte do atraso um prejuízo para os credores, afigura-se que esta factualidade constitui um facto impeditivo do direito, pois a lei só exige ao devedor, a formulação do pedido de exoneração. 21ª - Como facto impeditivo que é, a ausência de prova, sobre se há ou não o apontado prejuízo, não pode implicar o indeferimento do pedido. 22ª - O processo não permite concluir que existiu um prejuízo concreto para alguns dos credores pelo facto dos recorrentes não se terem apresentado a requerer a sua insolvência no prazo de seis meses após o conhecimento da entrada dos processos executivos a que alude a sentença agora posta em crise. 23ª - Quanto à questão suscitada no despacho de não se vislumbrar, que a curto prazo exista alguma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, 24ª - Considerando os insolventes ser tal facto, secundário, por não se verificar preenchido o requisito, anterior, 25ª - A alegada inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho judicial, previsto no artigo 239° do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, 26ª - Sendo meramente especulativo tudo o que se disser quanto à previsibilidade ou não de melhoria da situação económica dos insolvente, já que dos autos nada resulta quanto a tal situação. 27ª - A exoneração do passivo tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. 28ª - Pelo que, sempre se deveria ter decidido por dar continuidade ao pedido de exoneração formulado. 29ª - O prejuízo para os credores, a que alude a al, d), do nº 1, do artigo 238°, do CIRE, resultante da não apresentação do devedor em juízo após terem passado mais de seis meses sobre o conhecimento da sua própria insolvência, não decorre automaticamente da passagem do tempo e vencimento de juros, tratando-se antes de um prejuízo concreto, a demonstrar a partir de factos já apurados no processo. 30ª - O que não se verificou, pelo que, violou a douta sentença os artigos 235°, 236°, 237º e 238º do CIRE. 31ª - Em conclusão, os recorrentes, tiveram um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e os deveres associados ao processo de insolvência, tomando-se assim merecedores de “nova oportunidade”. Não foram apresentadas contra-alegações. Os insolventes também pediram o esclarecimento da obscuridade dos fundamentos da decisão, sendo que, ao receber o recurso, o tribunal “a quo” tomou posição no sentido de nada haver a esclarecer. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do teor das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de cumpre conhecer consiste em saber se se verifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base no disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Factualidade dada como provada na 1ª instância: a) Os requerentes são casados entre si e têm duas filhas menores a cargo. Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base no disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, nos termos da qual o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo, em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.” Isto, não obstante aceitar – o que, de resto, está na linha do que temos vindo a defender e é defendido pacificamente na jurisprudência (vide entre outros, o acórdão do STJ de 21.01.2014, em que é relator Paulo Sá, in www.dgsi.pt) que o simples avolumar dos juros de mora não relevam para o conceito de prejuízo, referido nesta disposição legal, estando apenas em causa o prejuízo real e concreto para os credores do insolvente. Com efeito, segundo o tribunal “a quo” “atenta a realidade demonstrada, impõe-se concluir que os insolventes/requerentes, bem como a (…), Unipessoal, Lda., de que, sem outra actividade remunerada, o requerente/insolvente era sócio e gerente, se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas pelo menos desde Outubro de 2009 (arts. 3°, n.º l, e 20°, n.º 1, a) e b), CIRE), sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave a ausência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. E porque, ainda segundo a sentença, tal “resulta do rendimento declarado pelos requerentes/insolventes nos anos de 2007, 2008 e 2009, do montante das dívidas contraídas e das avalizadas, vencimento e falta de pagamento das mesmas, da inactividade da (…), Unipessoal, Lda., da dissolução da sociedade de que a requerente era sócia e gerente, consequente inactividade desta e ausência de qualquer fonte de rendimento, da titularidade apenas do prédio identificado em f) factos provados, onerado com hipotecas voluntárias constituídas para garantia do cumprimento das obrigações de reembolso assumidas nos contratos de mútuo sucessivamente ajustados, vencidas e não pagas, com o consequente vencimento de juros. E, não obstante, e em prejuízo dos credores, principalmente dos credores comuns, os insolventes/requerentes avalizaram as livranças subscritas pela (…), Unipessoal, Lda. referidas em p), q) e r) dos factos provados e só se apresentaram à insolvência no dia 31 de Agosto de 2010.” É contra tal entendimento que se manifestam os apelantes. O fundamento de indeferimento liminar em questão (al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, conforme tem sido entendido na jurisprudência, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o facto de o devedor ter excedido o ali referido prazo de 6 meses para a apresentação à insolvência (a contar da verificação da situação de insolvência); o facto de tal atraso ter acarretado prejuízo para os credores; e o facto de o devedor saber da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica (vide, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 04.10.2012,em que é relatora Ana Luísa Geraldes, e de 19.09.2013, em que é relator Olindo Geraldes, ambos in www.dgsi.pt). Para além disso, conforme tem sido igualmente entendido na jurisprudência, o requisito relativo à falta de apresentação atempada à insolvência é autónomo em relação ao da verificação de prejuízos, porque, conforme bem se salienta o STJ no seu acórdão de 24.01.2012 (em que é relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt) a apresentação extemporânea pode não causar prejuízos sensíveis aos credores (sendo para o efeito irrelevante a mera acumulação de juros de mora) – sendo certo que, conforme bem se salienta ainda neste aresto, o conceito de prejuízo deve ser entendido como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do devedor (vide ainda, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 03.11.2011, em que é relatora Maria P.P. Beleza, igualmente in www.dgsi.pt.). Acresce ainda que, conforme tem sido entendido ainda na jurisprudência, tendo os fundamentos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do art. 238º do CIRE natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante (vide acórdão do STJ de 17.06.2014, em que é relator Fernandes do Vale, in www.dgsi.pt) é sobre os credores que incumbe o ónus de alegar e provar o requisito de indeferimento relativo à existência de prejuízos, atento o disposto no nº 2 do art. 342º do C. Civil. Dizem todavia os apelantes que a decisão recorrida não esclarece quando se deu a situação de insolvência apresentada. Todavia ao considerar, conforme já supra referido, que os ora apelantes ficaram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas pelo menos desde Outubro de 2009, é manifesto que o tribunal “a quo” considerou ser essa a data da verificação da insolvência. O que sucede é que, efectivamente, o tribunal acaba por não justificar, com referência aos factos provados, por que razão é que o incumprimento generalizado, indicador da situação de insolvência se deve reportar a Outubro de 2009 (sendo certo que, conforme referido no relatório supra, os apelantes apresentaram-se à insolvência em 21.08.2010) ou a qualquer outro mês desse ano ou de 2010. Analisada a factualidade provada, e com interesse específico, mostra-se provado que os apelantes: a) deixaram de pagar as prestações dos empréstimos que lhes foram concedidos pelo (…) [als. g), i) e k)] em 04.09.2010, 04.10.2010 e 10.09.2009 [ als. h), j) e l) ]; b) não pagaram ao (…) diversas livranças por si avalizadas, que se venceram em 20.02.2009, 02.03.2009, 20.03.2009 [als. m) a o)]; c) não pagaram ao (…) livranças por si avalizadas, que se venceram em 07.12.2009, 05.02.21010 e 08.03.2010 [als. p) a r)]; d) têm uma dívida para com o (…) relativa à falta de pagamento de uma livrança por si avalizada com vencimento em 24.06.2008 (al. s); e) têm uma dívida para com o (…) desde 03.08.2009 relativa a cartão de crédito (al. t); f) não pagaram ao (…) três livranças avalizadas que se venceram em 28.02.2010, 20.10.2010 e 01.06.2010 [als. u) a w)]; g) e têm uma dívida para com o (…), por cartão de crédito desde 16.04.2009 (al. x). Perante tal quadro factual, não se vislumbra qual o critério ou elemento marcante em que o tribunal se terá baseado para situar em Outubro (que não antes ou depois) de 2009 como sendo o momento em que se verificou a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Todavia, o certo é que, face a tal quadro factual, o que se verifica é que a generalidade dos referidos incumprimentos se estende desde 24.06.2008 a finais de 2009/princípios de 2010 (Fevereiro/Março). Para além disso, sabendo-se que a apelante, que era sócia gerente de uma sociedade que já foi objecto de liquidação, não exerce (actualmente…) qualquer actividade [als. c) e d) dos factos provados] e que o apelante era sócio gerente da Sociedade (…), Unipessoal, Lda., sendo que esta sociedade cessou a sua actividade em 31.05. 2009 [al. b)], mostra-se ainda provado que os rendimentos dos apelantes foram desceram de € 28.700,00 e € 28.999,90 (em 2007 e 2008, respectivamente) para € 18.450,00 em 2009. Assim (e sendo certo que nada se mostra provado em relação à existência de rendimentos reportados ao ano de 2010) o que resulta de tal factualidade é que os apelantes deixaram de ter rendimentos depois de 2009 – o que aponta claramente no sentido de a impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações se situar em fins de 2009/princípios de 2010. Assim, e na ausência de outros elementos factuais relevantes, muito embora se nos afigure não se poder considerar que foi especificamente a partir de Outubro de 2009 que os apelantes ficaram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas – o certo é que se pode dar por assente que tal ocorreu em finais de 2009/princípios de 2010. No que respeita à prova dos prejuízos decorrentes da apresentação tardia, consideram e defendem os apelantes que o mesmo se não mostra provado, referindo para o efeito, e para além do mais que desde que se verificaram os primeiros incumprimentos não contraíram quaisquer outros créditos. Conforme já supra transcrevemos, o tribunal considerou que os prejuízos para os credores, resultantes da apresentação tardia apelantes à insolvência se deveu ao facto de, após a referida situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações, os apelantes “em prejuízo dos credores, principalmente dos credores comuns” terem avalizado “as livranças subscritas pela J.P. Catarino, Unipessoal, Lda. referidas em p), q) e r) dos factos provados e só se apresentaram à insolvência no dia 31 de Agosto de 2010.” Nesta alíneas foi dado como provado que: p) Os requerentes devem ao Banco (…), S.A. uma quantia no valor de € 12.367,39, acrescida de juros, por falta de pagamento de livrança subscrita no dia 25 de Novembro de 2009 pela (…), Unipessoal, Lda. e avalizada pelos requerentes, vencida no dia 7 de Dezembro de 2009. q) Os requerentes devem ao Banco (…), S.A. uma quantia no valor de € 2l.234,07, acrescida de juros, por falta de pagamento de livrança subscrita no dia 26 de Janeiro de 2010 pela (…), Unipessoal, Lda. e avalizada pelos requerentes, vencida no dia 5 de Fevereiro de 2010. r) Os requerentes devem ao Banco (…), S.A. uma quantia no valor de € 4.655,42, acrescida de juros, por falta de pagamento de livrança subscrita no dia 25 de Fevereiro de 2010 pela (…), Unipessoal, Lda. e avalizada pelos requerentes, vencida no dia 8 de Março de 2010. É manifesto que tais dívidas foram contraídas já depois de Outubro de 2009 (a data em que segundo o tribunal “a quo” os apelantes ficaram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas). Todavia, face ao que supra expusemos relativamente a ao momento da verificação da situação de insolvência (fins de 2009/princípios de 2010) não se pode considerar que essas dívidas tenham sido contraídas em momento posterior. De resto, mesmo que se considerasse (conforme considerou o tribunal “a quo”) que a situação de insolvência se verificou em Outubro de 2009, o certo é a assunção destas dívidas teria ocorrido ainda dentro do prazo de seis meses a que alude a al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, pelo que esse “invocado prejuízo” (contraído entre 25.11.2009 e 25.02.2010) não decorreria da apresentação extemporânea. Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido de se não mostrar verificado o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, em que o tribunal “a quo” se baseou. Procedem, assim, as conclusões do recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por decisão nos termos do art. 239º do CIRE. Em síntese: Os requisitos (o facto de o devedor ter excedido o ali referido prazo de 6 meses para a apresentação à insolvência; o facto de tal atraso ter acarretado prejuízo para os credores; e o facto de o devedor saber da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica) do fundamento de indeferimento liminar a que alude a al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, são cumulativos. A falta de apresentação atempada à insolvência não implica só por si que sejam causados prejuízos aos credores, sendo irrelevante o mero acumular de juros de mora, que sempre se continuariam a vencer. É sobre os credores que incumbe o ónus de alegar e provar o requisito relativo à existência de prejuízos.
Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em revogar a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra em conformidade com o disposto no art. 239º do CIRE. Custas a cargo da massa insolvente. Évora, 28 de Maio de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |