Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO MULTA CUMPRIMENTO SUSPENSÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - A nossa legislação penal não prevê um regime de sucessiva substituição de penas substitutivas, o que não significa que não preveja soluções para os casos em que a pena de substituição aplicada não venha a ser, por uma ou outra razão, cumprida. II - A pena de multa, aludida no art. 43.º do Código Penal, é uma pena de substituição e não se confunde, tanto do ponto de vista político-criminal, como do ponto de vista dogmático, com a pena de multa principal, cujo regime particular vem definido nos arts. 47.º a 49.º do mesmo Código. III - O não pagamento culposo dessa multa dentro do prazo que no caso seja concretamente aplicável preclude a possibilidade de evitar o cumprimento da pena de prisão. IV- Se esse não pagamento não é culposo, a possibilidade de suspensão da prisão primitiva aplicada subsiste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 320/12.1PALGS.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No processo sumário que, com o nº320/12.1PALGS, corre termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Lagos e em que é arguido A, devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que decidiu indeferir a substituição da pena de multa substitutiva de prisão que lhe foi aplicada por trabalho a favor da comunidade. Inconformado com essa decisão e pretendendo que seja revogada e substituída por outra que defira o cumprimento por prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena pecuniária, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1º. veio o Arguido em Requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz “a quo”, a substituição da mesma e nos termos do Artigo nº. 490°, nº. 1 do CPP, a substituição da Multa por dias de Trabalho 2º.- O Arguido ora Recorrente, não se conforma com o indeferimento do requerimento a solicitar tal pretensão 3º. - É a única alternativa viável de o Arguido cumprir a sua pena, porque não dispõe de qualquer quantia monetária, restando-lhe então cumprir a pena em dias de prisão, ficando privado da liberdade, tal nada trazendo de novo ao Arguido, e sendo mais um peso à Sociedade, que terá que suportar mais um preso, num estabelecimento prisional. 4º. - Face à apresentação do requerimento do Arguido, o Douto Ministério Público não se opôs à substituição da pena aplicada ao arguido por trabalho a favor da comunidade. 5º. - Foi solicitado ao Serviço de Reinserção Social a competente elaboração de um plano de substituição da pena de multa por dias de trabalho, encontrando-se o relatório para caracterização de trabalho a favor da comunidade junto dos Autos. 6º. - A Junta de Freguesia da Luz, disponibilizou-se para colocar o arguido a realizar serviços da autarquia. 7°. - Julho de 2013, o Meritíssimo Juiz “a quo”, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pelo Arguido, veio indeferir o mesmo, argumentando que: - “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável” (Artº. Nº. 43, do C.P.). - E que “a pena de multa em que o arguido foi condenado, ao invés dos 240 (duzent e trinta e nove) dias de prisão que se determinou na sentença, é uma pena de substituição, diversa na sua génese e natureza da pena” citando o Profº. Figueiredo Dias. 8°.- Considerando o Meritíssimo Juiz “a quo”, que a pena de multa substitutiva, que divergem as consequências do incumprimento: em sede de multa, como pena principal, o incumprimento converte a pena em prisão subsidiária, a todo o tempo podendo o condenado evitar a sua execução, pagando; em sede de multa, como pena de substituição, a falta de pagamento implica o cumprimento da pena de prisão aplicada em sentença. 9º. - Poderia o Meritíssimo Juiz “a quo”, ter substituído a originária pena de prisão por “trabalho a favor da comunidade”, nos termos do Art. 43, nº1 e 58°, nº1 do CP, quando o Arguido o requer, aplica-se os Art.s 48°,49°,58°, todos do CP, este apenas quanto à forma de conversão / cálculo e oportunidade do cumprimento. 10º. - Dispõe o Art. 490° do CPP, que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado em 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (Art. 489, nº. 2 do CPP, por remissão do Art. 490°, do CPP ), o que foi. 11°. - A jurisprudência, vem decidindo no sentido de que “não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição de multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da pena de prisão subsidiária correspondente à multa.” 12°.- Deve em tudo ser observado o bom senso, já que o Arguido não tem outra forma de pagar a sua multa. 13º.- Face ao exposto, conclui-se que a indeferimento do cumprimento pelo Arguido da prática de trabalho a favor da comunidade é de todo prejudicial ao próprio Arguido, como a todos nós que fazemos parte da sociedade. Por tudo isto, entendemos que os factos supra expostos, relacionados e conjugados, são suficientes para, permitirem que o Arguido ora Recorrente possa cumprir a sua pena em Prestação de Trabalho a favor da Comunidade. O recurso foi admitido. O MºP apresentou resposta no sentido da manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1 - O M.º Juiz, “a quo”, apreciou de forma correta as normas legais afigurando-se-nos correta a d. decisão recorrida. 2 - Afigura-se que poderá admitir-se na interpretação do artigo 49, n.º 3, do C. Penal, na parte em que refere, “desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”, que se possa aí integrar como justo o sentido de que pode a referida pena ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, pois esta consiste na execução de um plano por certo período de tempo, em que a referida pena ficaria suspensa, e no âmbito do qual o arguido ficaria com a possibilidade de com o seu trabalho, ou seja com o cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro, ver essa pena ser declarada extinta. 3 - De facto as provas e as normas legais são apreciadas, não pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas. 4 - O Mm.º Juiz, valorou as supra indicadas normas legais corretamente, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a correção da d. decisão recorrida, não obstante se afigurar que a outra interpretação acima mencionada, sobre o n.º 3, do artigo 49, do C. Penal, aplicável com as devidas adaptações por força do artigo 43, n.º 2, do C. Penal, seja defensável como justa. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, sufragando a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância, se pronunciou no sentido da improcedência parcial do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso os seguintes elementos processuais: - o ora recorrente foi condenado, por sentença proferida em 14/6/12 e transitada em julgado em 11/7/12, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 240 dias de prisão ( 1 dos quais foi descontado por já se mostrar cumprido sob a forma de detenção ), que foi substituída por multa à taxa diária de 5 €, bem como em proibição de conduzir por 1 ano ( fls. 29-30 ); - o recorrente foi notificado, por via postal registada enviada em 6/2/13, para efectuar o pagamento da multa ( fls. 52 ); - em 27/2/13, o recorrente apresentou requerimento no qual, alegando dificuldades económicas ( não ter conseguido emprego, continuando a viver de biscates com os quais raramente aufere mais de 150€/mês, não ter poupanças, possuir apenas uma velha acelera, viver numa roulotte colocada no terreno de um estrangeiro que também lhe fornece água e electricidade em troca de trabalho nos seus jardins, não ter ajuda dos filhos ) que não lhe permitiam proceder ao pagamento da multa e ter disponibilidade de tempo para prestar trabalho enquanto não lhe aparece o emprego que anda a procurar, manifestou a pretensão de que lhe fosse autorizada, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 490º do C.P.P., a substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade ( fls. 58-59 ); - por despacho proferido em 13/3/13, e na sequência da promoção do MºPº, foi determinado que se oficiasse à DGRS para que elaborasse plano para cumprimento de trabalho a favor da comunidade ( fls. 61 ); - a DGRS elaborou o relatório solicitado, dando conta da disponibilidade da Junta de Freguesia da Praia da Luz para ser beneficiária de trabalho ( fls. 68 ); - o MºPº promoveu a homologação do plano por o considerar como ajustado às finalidades subjacentes à pena em que o arguido foi condenado ( fls. 71 ); - - foi, de seguida, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte ( fls. 72-73 ): Nos presentes autos, por sentença proferida em 14 de Junho de 2012, devidamente transitada em julgado, foi o arguido A condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 240 (duzentos e quarenta dias) dias de prisão subsidiaria substituída por multa à razão diária de € 5 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um ano. O arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público não se opôs à substituição da pena aplicada ao arguido por trabalho a favor da comunidade. Nos termos do art° 48.° do C. Penal e art.° 490.°, n.° 2 do C. P. Penal, foi solicitado ao Serviço de Reinserção Social competente a elaboração de uni plano de substituição da pena de multa por dias de trabalho. Encontra-se junto aos autos, a fls. 68 e segs., relatório para caracterização de trabalho a favor da comunidade, no qual se conclui que, atendendo à disponibilidade manifestada pelo arguido, a Junta de Freguesia da Praia da Luz se disponibilizou para colocar o arguido em serviços na autarquia. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos prevenidos no Art.° 43°, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável. A pena de multa em que foi o arguido condenado, ao invés dos duzentos e quarenta dias e prisão que se determinou na sentença, é uma pena de substituição, diversa na sua génese e natureza da pena de multa aplicada como pena principal, cujo regime substantivo se acha nos Art.° 47° a 49°, do Código Penal. Figueiredo Dias, in RU Ano 125°, pág. 163, assim o postula: “mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença este donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas d o maior relevo, maxime em termos de medidae de incumprimento da pena”. É diáfano o regime incluso no aludido Art.° 43°, à pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão é [tão só] aplicável o disposto no Art.° 47° e n.° 3, do Art.° 49°. Não contempla, pois, a sua substituição por trabalho, de um ponto de vista literal e sistemático mas, tão só, o seu pagamento fraccionado ou diferido. Repare-se, robustecendo a feição autónoma da pena de multa substitutiva, que divergem as consequências do incumprimento: em sede de multa, como pena principal, o incumprimento converte a pena em prisão subsidiária, a todo o tempo podendo o condenado evitar a sua execução, pagando; em sede de multa, como pena de substituição, a falta de pagamento implica o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença. São, pois, regimes distintos, apenas conhecendo os pontos de contacto exarados na norma [especial] contida no Art° 43° - pagamento fraccionado e possibilidade de suspensão da execução da prisão, ante a prova de que a falta de pagamento não precede de causa imputável ao condenado. É quanto basta para, sem necessidade de mais demoradas considerações, concluir pela inadmissibilidade legal da impetrada substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Termos são os expostos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, indefiro o requerido. Notifique e remeta guias para pagamento da multa, nos termos do Art.° 490°, n.° 4, do C.P.P.. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada pelo recorrente é a de determinar se a pena de multa substitutiva de prisão pode, por seu turno, ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. O recorrente defende que, assim como a pena de prisão primitiva poderia ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade nos termos dos arts. 43º nº 1 e 58º nº 1 do C. Penal, também o pode ser posteriormente, a requerimento do condenado, por aplicação do disposto nos arts. 48º, 49º e 58º do mesmo diploma legal. É certo que, de entre as penas de substituição previstas na lei penal, o tribunal da condenação poderia ter optado pela prestação de trabalho a favor da comunidade já que a pena de prisão aplicada não era superior a 2 anos. No entanto, na sentença proferida nos autos considerou-se ser ajustada a substituição da prisão por multa, o que inviabiliza uma nova substituição em momento ulterior. A ponderação relativa à pena substitutiva da prisão deve ser feita no momento próprio, ou seja, aquando da prolação da decisão condenatória. A nossa legislação penal não prevê um regime de sucessiva substituição de penas substitutivas, o que não significa que não preveja soluções para os casos em que a pena de substituição aplicada não venha a ser, por uma ou outra razão, cumprida. Vejamos, então, o regime aplicável ao incumprimento da pena aplicada ao recorrente, seguindo o entendimento da corrente jurisprudencial largamente maioritária[2] e retomando no essencial as considerações que já expendemos anteriormente, num caso em que também estava em causa uma pena de multa substitutiva de prisão e se questionava a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art. 49º do C. Penal ( diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial )[3]. A pena de multa, aludida no art. 43º, que – obrigatoriamente e a menos que a tal se oponham exigências de prevenção especial – substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, é uma pena de substituição e não se confunde, tanto do ponto de vista político-criminal como do ponto de vista dogmático, com a pena de multa principal cujo regime particular vem definido nos arts. 47º a 49º. No entanto, enquanto assume e mantém as vestes de multa, não se veriam razões para que não lhe fossem aplicáveis algumas das regras respeitantes à pena de multa principal, mormente os critérios e limites relativos à fixação da taxa diária, admissibilidade do pagamento diferido ou em prestações e alteração dos respectivos prazos de pagamento, bem como os critérios que condicionam a sua autorização, e consequências da falta de pagamento de uma das prestações. E assim o entendeu o legislador, estabelecendo que o disposto no art. 47º lhe fosse “correspondentemente aplicável”, vale por dizer, com a adaptação que as especificidades da multa substitutiva imponham. O mesmo sucede relativamente à possibilidade de suspensão da execução da prisão no caso de não pagamento não culposo da multa, que vem prevista relativamente à prisão subsidiária ( da multa principal ) no nº 3 do art. 49º e cuja aplicação, também correspondente, o nº 2, parte final, do art. 43º torna extensiva à prisão primitivamente aplicada e cujo cumprimento decorre do não pagamento da multa de substituição. Mas, por aqui se ficam, face ao que se encontra estatuído na lei e que não temos razões para crer que não corresponda à vontade lucidamente formada do legislador, as convergências de regime quanto a estas duas modalidades de multa, sendo bem diferentes as consequências do não pagamento de uma e de outra. De facto, no que concerne à pena de multa principal, a lei ainda prevê, no art. 48º, a possibilidade de o condenado requerer a sua substituição por trabalho e, só quando não o haja feito ou não haja cumprido culposamente os dias de trabalho pelos quais a multa haja sido substituída e esgotadas que também se mostrem as possibilidades de obter o pagamento voluntário ou coercivo é que “é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º”, como determinado no nº 1 do art. 49º, cujo nº 2 ainda permite ao condenado evitar ou sustar, a todo o tempo e de forma total ou parcial, a execução da prisão subsidiária mediante o correspondente pagamento total ou parcial da multa em que foi condenado. Aliás, é a possibilidade de pagar a todo o tempo que demonstra que o prazo de pagamento estabelecido no nº 2 do art. 489º do C.P.P., serve apenas, quanto à multa desta natureza, como marco delimitador do período durante o qual ainda não se pode dar início à fase executiva prevista e regulada no art. 491º do mesmo diploma legal, fase esta que se lhe seguirá na eventualidade de não ocorrer, até ao seu termo, o pagamento voluntário. Já no que respeita à pena de multa substitutiva, a consequência do não pagamento ( culposo ) é, como expressamente estabelecido na primeira parte do nº 2 do art. 43º, o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença. E note-se que esta norma diz, textualmente, “se a multa não for paga”, não fazendo qualquer alusão a impossibilidade de obter esse pagamento de forma coerciva, diferentemente do que sucede com o nº 1 do art. 49º, o que inculca a ideia de que não é aqui aplicável o disposto no art. 491º do C.P.P.[4] ( tal como o precedente art. 490º, que regulamenta a substituição da multa por trabalho prevista no art. 48º, preceito privativo do regime da multa principal[5] ), sendo antes e só a ausência de pagamento voluntário, dentro do prazo fixado no nº 2 do art. 489º do C.P.P., ou dentro daquele em que deva ser efectuado o pagamento diferido ou das prestações que sucessivamente se vão vencendo – sem prejuízo, obviamente, de a prática do acto ainda poder ser posteriormente admitida em caso de justo impedimento -, que implica que a multa se considere como não paga e faz despoletar o procedimento de retorno à prisão primitiva. E, com o trânsito em julgado da decisão que o determine, desaparece com carácter definitivo a multa de substituição e, consequentemente, a possibilidade de efectuar o seu pagamento, tudo se processando a partir de então talqualmente sucede nos casos em que ao condenado é aplicada, desde logo, uma pena de prisão ( efectiva ). Obviamente, sem prejuízo de, quando disso for o caso, se proceder ao desconto na prisão da parcela correspondente aos dias de multa que até esse momento já hajam sido pagos[6]. Do que se deixa dito, concluímos que o não pagamento culposo da multa dentro do prazo que no caso seja concretamente aplicável preclude a possibilidade de evitar o cumprimento da pena de prisão. Diferentemente sucede se se tratar de incumprimento não culposo, hipótese em que, dentro do condicionalismo previsto no nº 3 do art. 49º, a execução da prisão pode[7] ser suspensa. Embora a lei faça depender essa suspensão da prova por parte do condenado de que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, nada impede que, nos casos em que não seja desde logo oferecida, lhe seja dirigido convite para a apresentar. Entendemos mesmo que tal prova só será necessária na estrita medida em que os autos ainda não evidenciarem de forma cabal essa ausência de culpa – e, quando e sempre que se verifique essa evidência, até o MºPº pode ( como também se extrai do nº 3 do art. 491º nº 3 do C.P.P., sendo mesmo seu dever fazê-lo, porque essa também é uma das formas de prestar colaboração com o tribunal na realização do direito, tarefa que o nº 1 do art. 53º do C.P.P. lhe comete ) requerer a suspensão da execução, seja da prisão subsidiária, seja da prisão primitiva. E também, perante a letra da lei e o confronto com o art. 48º ( que para a substituição da multa por trabalho exige um requerimento expresso ), consideramos que não é indispensável que o condenado mencione expressamente que pretende a suspensão, bastando que demonstre de forma inequívoca que pretende evitar o cumprimento da prisão, que diligenciou nesse sentido e que só não o conseguiu pelas vias normais porque, por uma ou outra razão, não dispôs de condições para o fazer, caso em que nada obsta a que se faça uma leitura correctiva, mais abrangente, de um requerimento deficiente ou mal direccionado. Transpondo estas considerações para o caso concreto, conclui-se pelo acerto do despacho recorrido ao indeferir a pretensão do recorrente em ver substituída a multa, substitutiva da prisão, que lhe foi aplicada, por dias de trabalho. Mas já assim não sucede quando, na sequência, determina a remessa de guias para pagamento da multa “nos termos do Art.º 490º, n.º 4, do C.P.P.”. Por um lado, este preceito só seria aplicável em caso de indeferimento de requerimento para substituição da multa, aplicada a título principal, por dias de trabalho. Por outro, tendo o recorrente invocado uma situação passível de configurar um incumprimento não culposo, o que se impõe é desencadear as diligências que se mostrem pertinentes no sentido de determinar se a execução da pena primitiva deve, ou não, ser suspensa dentro do quadro previsto no nº 3 do art. 49º do C. Penal, resolvendo o incidente que com aquela alegação foi iniciado. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso parcialmente procedente, mantendo o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerimento do recorrente e revogando-o na parte em que ordenou a remessa de guias para pagamento da multa, determinando que, nessa parte, seja substituído por outro que ordene a realização de diligências tendentes a apurar se deve ser suspensa a execução da pena primitiva que ao recorrente foi aplicada. Sem tributação. Évora, 3 de Junho de 2014 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Dela são representativos ( embora não exactamente coincidentes no que concerne a algumas questões conexas que abordaram ), os Acs. STJ 21/9/06, proc. nº 06P3399; RP 12/5/04, proc. nº 0412631, 15/6/05, proc. nº 0543491, 15/2/06, proc. nº 0516370, 26/4/06, proc. nº 0610067, 28/3/07, proc. nº 0647205, 23/4/08, proc. nº 622/08 ( publ. na C.J. e no qual a ora relatora interveio como adjunta ), 29/4/09, proc. nº 117/07 ( publ. na C.J. ), 26/1/11, proc. nº 914/07.7PTPRT-A.P1, 2/2/11, proc. nº 70/06.8PTPRT.P1, 22/6/11, proc. nº 1144/10.6GBAMT-A.P1 e 6/6/12, proc. nº 319/06.7SMPRT.P1; RC 29/9/98, CJ, ano XXIII, t.IV, pág. 58, 23/5/07, proc. nº 24/03.6TACBR.C1, 13/11/07, proc. nº 2393/06.7PCCBR.C1, 28/11/07, proc. nº 149.01.2GCPBL-A, 3/2/10, proc. nº 70/06.8TAGVA-B.C1, 3/3/10, proc. nº 129/04.6GBGVA-A.C1 e 19/1/11, proc. nº 16/08.9GBFIG-A.C1, 24/4/13, proc. nº 1142/10.0PTAVR.C1 e 26/3/14, proc. nº 472/12.0GBPMS-A.C1; RG 9/2/04, proc. nº 2079/03 ( publ. na C.J. )14/9/09, proc. nº 122/08.0GAPTB.G1, 27/4/06, proc. nº 386/06-2, 20/10/08, proc. nº 1746/08-2, 8/2/10, proc. nº 796/08.1GAEPS-B.G1 e 15/11/10, proc. nº 111/09.7PABRG.G1; RL 15/3/07, proc. nº 1564/07-5 e 6/10/09, proc. nº 7634/04.2TDLSB-A.L1-5 e 9/10/13, proc. nº 1006/01.8GISNT.L1-3; e RE 16/10/07, proc. nº 1357/07-1. [3] No Ac. RP 30/3/11, proc. nº 78/09.1GBOAZ-A.P1, também relatado pela ora relatora. [4] Assim, expressamente, v.g. os já citados: - Ac RC 28/11/07 ( “As consequências do incumprimento da multa de substituição adquire, como se depreende dos preceitos supra citados, assume uma feição absolutamente distinta daquela que é facultada para o incumprimento da pena de multa originária ou principal descartando, de forma liminar, a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. Vale por dizer que não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e o arguido não justificar, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado que o cumprimento da pena prisão fixada na sentença.” ); - RE 16/10/07 ( “O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal.” ); e - Ac.RL 6/10/09 ( “(…) a lógica do cumprimento voluntário da pena substitutiva mantém-se ao prever no n.º2 do artigo 43º do Código Penal, que se a pena de multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada. Não demonstrando perante o Tribunal a sua vontade inequívoca de cumprir a pena substitutiva, o legislador só pode prever o cumprimento da pena principal, pena esta privativa de liberdade. A única possibilidade de pagamento da pena de multa, prevista neste artigo é a do pagamento voluntário. Não se prevê o pagamento coercivo como forma de obtenção do cumprimento da pena de multa substitutiva. Tal opor-se-ia totalmente à norma prevista no artigo 43 n.ºs 1 e n.º2 do Código Penal.” ). Aliás, admitir a substituição de uma pena já ela própria de substituição ou regular o seu cumprimento coercivo seria contrário à própria filosofia subjacente às penas de substituição que, para além de serem um dos instrumentos destinados a evitar o cumprimento das penas curtas de prisão, também constituem para o condenado uma oportunidade e um voto de confiança que exigem dele, como contrapartida, uma colaboração empenhada no seu cumprimento. Em sentido diferente, defendendo que a identidade de regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho para as penas aplicadas a título principal ou como penas de substituição, o Ac. RP 19/6/13, proc. nº 28/09.5GDVFR-A.P1. [5] No mesmo sentido v.g. Ac. RE 25/8/04, proc. nº 1987, C.J. ano XXIX, t. IV, pág. 256 e os já citados Acs. RP 22/6/11 e 6/6/12, RC 24/4/13, RL 9/10/13 e RC 26/3/14. [6] Assim também P. P. de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 180, bem como Acs. STJ 21/7/09, proc. nº 513/06.0GTEVR-A.S1 e RC 9/2/11, proc. nº 198/03.6GAFIG-A.C1 ( “O cumprimento parcial da pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão, deve determinar não o cumprimento da totalidade da pena de prisão, mas a redução proporcional da pena de prisão a cumprir. “). Questão, aliás, que nos parece pacífica e indiscutível em face das regras relativas aos descontos que devem ser feitos às penas, mormente a constante do art. 81º do C. Penal. [7] Aqui, como alerta Maia Gonçalves ( Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed. pág. 189 ), também se trata de um poder-dever ou poder vinculado. |