Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO CONTRADIÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o facto jurídico invocado na causa de pedir não permite a formulação contida no pedido, origina uma contradição que motiva a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2891/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na …,n° …, …propôs acção de despejo, com processo ordinário, contra “B”, com sede na …, n° …, …, … e escritórios na …, Lote …, fracção …, …, pedindo que: * - se decrete a resolução do contrato de arrendamento que incide sobre a fracção designada pela letra …, correspondente ao … andar do prédio sito na …, n° …, …, de que a A. é dona e legítima possuidora; - a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 39.115,34, correspondente às rendas vencidas e vincendas até ao termo do contrato ou até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, caso a mesma venha a ser proferida em momento posterior ao termo do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora calculados à taxa de 4% ou à que vier a ser fixada em sua substituição; - subsidiariamente, para o caso de a Ré depositar o valor em dívida até ao temo da contestação, a mesma seja condenada no montante de € 35.930,78, acrescido do valor da indemnização legal de 50%, tudo acrescido dos juros ás taxas de 7% e 4% desde o vencimento das rendas e respectiva indemnização; - porém, para o caso de a Ré não fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art° 58° do CPC (?), se decrete o despejo imediato da fracção autónoma, devendo a acção prosseguir para conhecimento do pedido em relação ás rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora. Alega, resumidamente, que por contrato - promessa datado de 30 de Março de 1999, prometeu dar de arrendamento à ré aquela fracção, pela renda ilíquida mensal de 200.000$00 (€ 997,60), que, embora não tenha sido outorgada a respectiva escritura, a ré ocupou o respectivo espaço e dele usufrui desde o mês de Abril de 1999, e que não pagou a renda relativa ao mês de Janeiro de 2001, tendo deixado de pagar qualquer quantia desde então até à presente data. Após diversas diligências com vista á citação pessoal da ré e tendo vindo a apurar-se que a mesma mudara a sua denominação para “C”, a citação veio a efectuar-se por via edital, sem que tenha apresentado contestação. Citado o Mº Público, também este não contestou. Foi então proferido o despacho de fls. 98-99 em que, considerando que a A. alegou ter celebrado com a Ré um contrato - promessa de arrendamento, que o contrato de arrendamento nunca chegou a ser formalizado e que pede a resolução deste último contrato, a condenação da ré a despejar o locado e no pagamento das rendas e concluindo, assim, pela ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, se declarou nulo todo o processo absolvendo a Ré da instância. É deste despacho que vem interposto o presente agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção não restam dúvidas de que, independentemente da qualificação jurídica que as partes lhe atribuíram, foi celebrado um verdadeiro contrato de arrendamento comercial, tendo a ora agravada procedido à ocupação do locado desde a data da celebração do mesmo, mediante o pagamento de uma retribuição mensal. 2 - Ao estarmos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, o meio processual adequado para a sua resolução é a acção de despejo. 3 - Assim, ao invocar este verdadeiro contrato de arrendamento para requerer a entrega do locado e a condenação da ora agravada no pagamento das rendas, não se verifica qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido, pelo que a petição inicial não é inepta e o meio processual utilizado é o próprio. 4 - Questão diferente é a referente à validade do contrato promessa e, aqui, não podemos deixar de considerar que o mesmo é, efectivamente, nulo por falta de forma, na medida em que deveria ter sido celebrado por escritura pública. 5 - Pelo que deveria ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial e a ora Ré condenada, ao abrigo do disposto na parte final do n° 1º do art° 289° do C.C, ao pagamento do valor correspondente ás rendas acordadas, vencidas e não pagas, durante o período que usufruiu do locado até à sua entrega efectiva. 6 - Ao decidir da forma como decidiu, a douta sentença violou e fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos art°s 289° do C.C. e 193° n° 1 e 2, al. b) e 288° n° 1, al. b) do C.P.C. Termina no sentido de dever revogar-se a sentença e de ser substituída por outra que julgue a inexistência de contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado e, em consequência, decrete a nulidade do referido contrato de arrendamento, com as consequências daí advenientes. O Exmo magistrado do Mº Público contra-alegou no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, mostrando-se para tanto suficientes os elementos constantes do precedente relatório. Como resulta do ensinamento, sempre actual, do Prof. José Alberto dos Reis, "A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão" E, mais adiante, " Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante contradição com ela, a inépcia é manifesta." (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2°, pags. 381-382). Transpondo estes ensinamentos para o caso em apreço, e adiantando que, no contexto do art° 498° do C.P.Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor, consistindo, nas acções de condenação, no contrato, negócio unilateral ou facto ilícito em que o Autor baseia a pretensão deduzida na petição inicial (Cfr., agora, Antunes Varela, RLJ, n° 121, pag 147 e segs.) temos que, único negócio juridicamente relevante que o aqui autor invoca, é um contrato-promessa de arrendamento comercial, celebrado em 30 de Março de 1999. Na verdade, porque sujeito a escritura pública (art° 7°, n° 2, al. b) do RAU, então em vigor), como formalidade ad substanciam, nunca poderia transformar tal contrato num verdadeiro arrendamento, por isso que nulo, como aliás reconhece, nos termos do art° 2200 do C.Civil. Ora, todas as pretensões formuladas com base no referido e único facto juridicamente relevante, o contrato promessa, a que nunca se seguiu a celebração do contrato prometido, referem-se a direitos e obrigações que só deste último poderia decorrer, o que bem se concretiza na exigência do pagamento das rendas não pagas, desde Janeiro de 2001, dos respectivos juros contados até à entrada em juízo da acção, que logo quantifica, para além dos juros vincendos a partir da mesma data e do decretamento do despejo, que quer imediato, se a Ré não depositar, até ao termo do prazo da contestação, as rendas e a indemnização legal de 50% imediato. Portanto, se o única facto juridicamente relevante invocado não permite a formulação de qualquer das pretensões contidas no petitório, estamos perante patente e inultrapassável contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, nos termos do art° 193°, nºs 1 e 2, al. b) do C.P.Civil. E sendo certo que o agravante se socorre de jurisprudência no sentido de que em situações similares, o contrato promessa seguido da entrega do locado e do pagamento de rendas se qualificou de arrendamento, e no de que, julgado nulo o contrato de arrendamento, não é necessário o recurso a nova acção para se operar a restituição do locado e para se obter indemnização pelo seu uso, gozo ou fruição, com ela não se tem, salvo o devido respeito, que concordar, sob pena de ficarem vazios de qualquer sentido os preceitos legais atrás citados, designadamente quanto aos efeitos da nulidade da declaração negocial e ás consequências processuais do apontado vício da petição inicial. É que, a falta de título legítimo para o uso e fruição de um imóvel, como no caso afinal acontece, determinam para o proprietário direitos totalmente diferentes dos aqui pretendidos fazer valer, como sejam o direito à restituição da respectiva posse e, não o de ver decretado o despejo, e o de indemnização por ilícita ocupação, a quantificar por critérios que não têm necessariamente a ver com a renda, contexto em que o proprietário até pode proceder a tal quantificação em função de valores de mercado mais actualizados de que a renda prevista num contrato promessa a que se não seguiu a celebração do contrato prometido. Por todo o exposto, na improcedência das conclusões da alegação, negando provimento ao recurso, confirmam a douta decisão recorrida. Custas pelo agravante. Évora, 18 de Janeiro de 2007 |