Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/13.5PEFAR-A.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
BUSCA DOMICILIÁRIA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA
JUIZ NATURAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I - A afectação de um determinado processo a um tribunal, efectuada de acordo com as regras de competência e distribuição preestabelecidas, não implica que a respectiva tramitação tenha necessariamente de ser ordenada/assegurada pelo respectivo juiz titular, não impedindo a ocorrência de mudanças subjectivas que a própria lei prevê, sejam as decorrentes de movimentos, sejam as pontuais, devidas a faltas ou impedimentos, estas últimas expressamente previstas e reguladas no art. 68º da LOFTJ.

II - Encontrando-se a senhora juíza de instrução criminal em gozo de férias pessoais e tendo esta sido substituída por outro juiz, nos termos previstos na lei, não se verifica qualquer violação do princípio do juiz natural.

III - Tendo em conta a natureza do crime (tráfico de estupefacientes) e o envolvimento na actividade ilícita por parte do recorrente que se mostra abundantemente indiciado, conjugado com o facto de se tratar de um toxicodependente, é inegável o sério risco de que continue a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir da sua residência, não se apresentando a medida de permanência nesta como suficiente nem adequada para evitar que o faça nem para controlar os contactos que ele poderia estabelecer para o efeito ou para interferir na recolha de prova ainda em curso e na conservação da já recolhida.
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. a) do C.P.P.

1. Relatório

No âmbito do inquérito nº 20/13.5PEFAR 121/10.1PEPRT que corre termos nos serviços do MºPº na comarca de Faro, foi apresentado para primeiro interrogatório judicial o arguido A., devidamente identificado nos autos, tendo no fim do mesmo sido proferido despacho que, considerando estar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, e verificarem-se os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da tranquilidade pública e do inquérito, determinou que o referido arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogado na parte em que lhe aplicou aquela medida, que pretende ver substituída por outra que considera mais proporcional e adequada, no máximo, a obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica e proibição de contactos com outros sujeitos processuais, bem como que seja declarado nulo o mandado de busca e apreensão a coberto do qual o OPC levou a efeito a busca domiciliária à sua casa e à da sua mãe, com as inerentes consequências em termos de prova carreada para os autos, para o que apresentou as seguintes conclusões:

I – A medida de coacção aplicada ao Recorrente – prisão preventiva - é manifestamente exagerada em face dos fins que o Ministério Público quis salvaguardar. E quantos aos factos concretamente imputados nos presentes autos, em parte substancial até confessados pelo Arguido.

II – Os fins que o Ministério Público visou salvaguardar com a prisão preventiva que promoveu, ficam assegurados igualmente com a mediada sugeridas pela Arguido em sede de primeiro interrogatório, ou seja, com a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e sob proibição de contactos com outros intervenientes processuais.

III – Por não ter sido observada a imposição jurídico-constitucional do princípio do juiz natural, na medida em que não foi um Juiz de Instrução Criminal titular dos presentes autos em sede de inquérito, quantos aos mandados de busca para a casa do Arguido, o resultado de tal diligência ter-se-á como nula bem todas as provas daí decorrentes.

O MºPº respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso, concluindo como segue:

1. Conforme consta do despacho judicial que aplicou a prisão preventiva, os valores que o arguido despendia na aquisição de produtos estupefacientes e as quantidades que adquiria, bem como o avultado número de clientes fixos que o mesmo já possuía, demonstram claramente que a sua actividade (ilícita) se situa num patamar elevado, dentro do tráfico de estupefacientes, e que é desenvolvida com enorme sofisticação.

2. Tendo em conta o elevado grau de conhecimento do modo de funcionamento do mundo do tráfico de estupefacientes, que o arguido revela possuir, facilmente conseguiria arregimentar mão-de-obra e meios que lhe permitissem prosseguir com o seu “negócio” mesmo que se encontrasse impedido de sair de casa.

3. Logo, apenas e só a prisão preventiva, se nos afigura adequada a afastar o perigo de continuação da actividade criminosa (perigo, que o ilustre recorrente não contestou existir).

4. Não se podem igualmente considerar suficientes para afastar, no caso concreto, o perigo de fuga (que o ilustre recorrente também não contestou), as medidas de coacção propostas pelo arguido. Pois, tendo em conta avultados lucros económicos que o arguido retirava da sua actividade de tráfico (tendo em conta as apreensões que lhe foram efectuadas), não teria qualquer problema em arranjar maios que lhe permitissem fugir rapidamente. Caindo, assim, por terra o efeito dissuasor (da fuga) que a medida de coacção insíta no artigo 201º, pretende alcançar.

5. Inexiste qualquer violação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, pois, não vemos, como acima dissemos, qualquer outra medida de coacção apta a afastar os perigos que no caso se fazem sentir (maxime o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa).

6. No inquérito, por força do disposto no artigo 263.º, n.º 1, do C. P. Penal, o titular do processo é o Ministério Público e não um Juiz de instrução criminal.

7. No caso em apreço, a Juíza afecta à instrução criminal (nos termos do artigo 131.º, da Lei de Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais), na altura em que foram emitidos os mandos de busca domiciliária, encontrava-se no gozo do seu período de férias, tendo sido substituída por outro Juiz de direito, tal como determina o artigo 68.º da citada Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

8. Foi isto e tão-somente isto que sucedeu, inexistindo qualquer violação do citado princípio do Juiz natural.

9. Os requisitos a que deve obedecer uma busca encontram-se previstos nos artigos 174.º, 176.º e 177.º, do C. P. Penal, e esses, em nosso entendimento, foram todos observados, daí que, não enferma a busca de qualquer nulidade.

O recurso foi admitido.

Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando e reforçando a posição defendida na resposta do MºPº na 1ª instância, igualmente se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, concluímos existir fundamento para a rejeição do recurso, pelo que cumpre decidir sumariamente.

2. Fundamentação
É do seguinte teor o despacho recorrido (fls. 24-30), proferido na sequência do interrogatório judicial a que o ora recorrente foi sujeito:

Valido a detenção do arguido, porquanto efectuada em flagrante delito nos termos do artigo 256º, nº1 do CPP tendo o mesmo sido apresentado no prazo legalmente previsto nos art.s 254º, nº1, al. a) e 141º, nº 1 daquele diploma legal.

Vem a defesa do arguido suscitar a nulidade do despacho que ordenou a realização de busca e apreensão no domicílio do arguido, e consequentemente, toda a prova carreada para o processo decorrente dessa busca e apreensão por violação do princípio do juiz natural, na medida em que não se trata de acto urgente nem foi justificada a necessidade imperiosa de tal mandado não poder ser proferido pela habitual Mma. Juiz de Instrução Criminal. Conclui a defesa que, devendo o mandado ter sido proferido pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, não o tendo sido é nulo.

Compulsados os autos, designadamente o teor do despacho de fls. 187 a 189 dos autos, o despacho que ordenou a realização de buscas à residência do arguido foi proferido pela Mma. Juiz de Instrução Criminal a 13 de Junho de 2013, tendo apenas o prazo de cumprimento de tal mandado sido prorrogado por despacho de 12 de Julho de 2013, constante a fls. 422.

Sem prejuízo, sempre se dirá que, a 12 de Julho de 2013 não estamos em período de férias judiciais, motivo pelo qual, todos os processos deverão ser tramitados e despachados e não apenas os processos de natureza urgente.

Por fim, e a este propósito, sempre se dirá que a 12 de Julho de 2013 o despacho que autorizou a prorrogação do prazo para cumprimento dos mandados não foi proferido pela Mma. Juiz de Instrução porquanto a mesma se encontrava no gozo de férias pessoais, pelo que, nos termos do estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais, se encontrava a ser substituída pelos respectivos Juízes das Comarcas sobre as quais exerce a sua jurisdição.

Em face do exposto, por não se verificar qualquer violação do princípio do juiz natural indefere-se a nulidade invocada.

O arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial por via de o MP entender existirem fortes indícios da prática dos factos que se encontram descritos no seu requerimento, constante de fls. 670 a 675 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo que devidamente comunicados e cotejados os elementos probatórios até ao momento colhidos, não se nos suscita qualquer dúvida que estamos perante fortes indícios da prática, pelo arguido A., de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01.----

Com efeito, o arguido reconheceu que pelo menos há cerca de 3 meses passou a vender cocaína e heroína, tendo assumido que efectuou vendas a pelo menos quatro pessoas identificadas nos autos, designadamente a uma cidadã de nome Ana, a um cidadão de nome Albertino, conhecido por “Tino”, a um cidadão de nome Helder e a um cidadão conhecido por “Preto Mica”, com os quais contactava via telefónica. ------

O arguido reconheceu também que adquire cocaína em Espanha e heroína em Almancil para então proceder à sua venda, reconhecendo que, por pelo menos cinco vezes se deslocou a Espanha para adquirir cocaína, sendo que nas duas últimas vezes, a 15 e 29 de Julho de 2013, comprou cerca de 100 gramas de cocaína, pelo valor de aproximadamente € 6.000,00 e € 5,000,00 respectivamente.

O arguido reconheceu ainda que, parte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido era para venda, que o produto apreendido no veículo tinha sido comprado em Espanha no próprio dia e que usava as balanças digitais apreendidas para fazer a separação do produto estupefaciente. ----------

Refere o arguido que o dinheiro apreendido em sua casa, no montante de € 6880,00 em notas do BCE não lhe pertenciam, mas sim à sua mãe, decorrentes das poupanças desta. Referiu ainda que não reconhecia como seus os números de telefone que constam do Apenso II, cujo teor lhe foi comunicado e que, sendo apenas conhecido do suspeito Olegário, lhe enviava dinheiro com regularidade para o interior do Estabelecimento Prisional para o ajudar, e que o fazia por intermédio de uma mulher, sabendo que ela levava produto estupefaciente para o interior da cadeia, mas nada tendo que ver com isso. ----

Sucede que, tais declarações do arguido não mereceram a credibilidade do tribunal. Com efeito, o arguido referiu auferir um salário mensal de aproximadamente € 980,00 e gastar diariamente em heroína aproximadamente € 70,00 por dia e, em cocaína, € 150,00 por dia. Mais referiu que em Novembro, Dezembro e Janeiro tem o ordenado duplicado devido aos subsídios de férias, de natal e dos prémios de produtividade. Mais referiu que vive com a mãe, que é cozinheira e que aufere o ordenado mínimo e duas pensões, que juntas rondam aproximadamente € 200,00. –

Ora, o montante apreendido não só não é compatível com os rendimentos do arguido, como não é de todo compatível com os rendimentos da progenitora, sendo que, os trabalhos que efectuou na Alemanha e em França foram há pelo menos mais de sete anos, visto que o arguido referiu que desde esse período está em Portugal e a casa que a mãe terá vendido de uma herança ocorreu há cerca de 10 anos. -------

Para além disso, a verdade é que, em 15 de Julho de 2013 o arguido pagou € 6.000,00 pela aquisição de cerca de 100 gramas de cocaína e em 29 de Julho de 2013 pagou cerca de € 5.000,00 pela aquisição de mais 100 gramas de cocaína. Ora, menos de 15 dias o arguido gastou € 11.000,00 na compra de cocaína em Espanha, o que não é de todo compatível com os rendimentos do seu trabalho.

Para além disso, é muito elevada a quantidade de droga apreendida e o estupefaciente vendido pelo arguido – heroína e cocaína – é extremamente aditivo, com os inerentes reflexos na saúde pública e na violação dos bens jurídicos protegidos. ------

Por outro lado, dos elementos probatórios carreados para os autos, nomeadamente dos relatórios de vigilância externa e das intercepções telefónicas já transcritas no apenso II e comunicadas no relatório de fls. 593 a 595, resulta inequívoco que o arguido se dedica com uma regularidade quase diária à venda de estupefacientes, sendo disso concretamente indiciadoras as transcrições de fls. 10, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 23, 26, 27, 33, 34, 38, 39, 41, 45, 47 e 55 do apenso II. ---

Para além disso, pese embora o arguido tenha referido desconhecer os números de telefone que consta do referido apenso, na verdade, como resulta de fls. 593 a 595, os contactos com a consumidora Ana e que o arguido reconheceu, sendo que foi em momento prévio à sua detenção foram efectuados com o telefone que se mostra identificado a fls. 63 desse apenso. ----

Assim, temos pro fortemente indiciado todo o estupefaciente que foi apreendido se destinava, em parte não concretamente apurada, ao seu consumo mas na sua maior parte à venda a terceiros.

Tal conclusão, de que maior parte do estupefaciente seria destinada à venda a terceiros, resulta do facto de o arguido ter uma disponibilidade financeira para aquisição de estupefaciente não compatível com os rendimentos do seu trabalho lícito.

Para além disso, a quantidade apreendida e o dinheiro apreendido permitem concluir um profundo conhecimento por parte do arguido da actividade de tráfico, uma facilidade na respectiva aquisição e um número de clientes já avultado e fixo, sendo indiciadoras da dimensão acima do normal para o mero traficante consumidor da actividade de tráfico desenvolvida.

Em suma, perante a análise que fazemos dos meios de prova já carreados para o processo não existem dúvidas que a conduta do arguido integra a previsão legal contida no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto Lei nº 15/93, de 22.01.

Assim, resulta dos autos que o tráfico de estupefacientes passou a ser efectivamente uma fonte estável e permanente de rendimentos para o arguido, sendo certo que com o referido tráfico se conseguem quantias monetárias avultadas, em pouco tempo e com pouco esforço, o que permite concluir que existe um efectivo e concreto perigo de continuação da actividade criminosa.

Para além deste perigo também entendemos que a concreta actividade criminosa do arguido faz criar um sério e concreto perigo da perturbação e tranquilidade públicas uma vez que como os autos demonstram o arguido não se coíbe de desenvolver a sua actividade em pleno centro residencial da cidade de Faro, visível por todos quanto ali habitam e mesmo para o interior do estabelecimento prisional. ---------------

Por fim, há que considerar um concreto perigo de perturbação do inquérito uma vez que ainda não se encontram concluídas todas as diligências em curso referentes a outros suspeitos.

Assim, entendemos que a medida requerida pelo Ministério Público é efectivamente aquela que se impõe como necessária e adequada, e que perante uma moldura abstracta de punição de 4 a 12 anos de prisão a mesma também se mostra proporcional.

Não descuramos o cariz de última ratio desta medida de coacção, nem olvidamos que o arguido beneficia do princípio da presunção de inocência, todavia, na ponderação dos princípios constitucionais, e tendo em conta a gravidade do ilícito, modalidade de acção e exigências cautelares que se demonstram, só mesmo a privação da liberdade pode assegurar que o arguido não continue a proceder à venda de produto estupefaciente.

Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 191º, 193º, 194º, 196º, 202º, n.º1, alínea c) e 204º, als. a), b) e c), todos do Código do Processo Penal, devidamente conjugados com o disposto no artº 21, nº1 do D.L. 15/93, de 22/01, determino que:

- O arguido A., aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

3. O Direito

Entendemos que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

Uma das causas de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência (cfr. nº 1 do artº 420º do C.P.P.).

Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca.

É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1].

É o que iremos seguidamente demonstrar.

Face às conclusões do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são a de determinar se, no caso, a prisão preventiva é desproporcional e se outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente a prevista no art. 201º do C.P.P., é suficiente, proporcional e adequada a satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, e a relativa à invocada nulidade do mandado de busca por violação do princípio do juiz natural.

Por razões de precedência lógica, uma vez que a eventual procedência da questão enunciada em segundo lugar teria reflexos sobre o acervo probatório indiciário já recolhido nos autos e, como tal, também poderia implicar com o estatuto processual a que o recorrente foi sujeito, começaremos por dela conhecer.

3.1. O recorrente, retomando a arguição que, sem sucesso, já havia apresentado após o interrogatório judicial a que foi submetido, sustenta que o mandado de busca e apreensão a coberto do qual a busca domiciliária a sua casa e à da sua mãe foi levado a cabo é nulo por não ter sido observada a imposição jurídico-constitucional do juiz natural na medida em que não foi o JIC titular dos autos em sede de inquérito que o emitiu. E pretende que, em decorrência, seja declarada nula toda a prova que, com a execução desse mandado, foi carreada para os autos.

O princípio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no art. 32º nº 9 da C.R.P., “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz para decidir um caso submetido a juízo. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo”[2].

Este princípio, que visa assegurar a independência e a imparcialidade dos tribunais, garantias fundamentais num Estado de Direito, “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. (…) Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos.”[3]

O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição.[4]

“O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objecto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária.”[5]

“Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.”[6]

A afectação de um determinado processo a um tribunal, efectuada de acordo com as regras de competência e distribuição preestabelecidas, não implica que a respectiva tramitação tenha necessariamente de ser ordenada/assegurada pelo respectivo juiz titular, não impedindo a ocorrência de mudanças subjectivas que a própria lei prevê, sejam as decorrentes de movimentos, sejam as pontuais, devidas a faltas ou impedimentos, estas últimas expressamente previstas e reguladas no art. 68º da LOFTJ.

Na fase processual de inquérito, em que os autos principais se encontram, o titular do processo é o MºPº (cfr. art. 263º nº 1 do C.P.P.[7] ), a quem ( de acordo com o disposto no art. 287º ) compete praticar os actos e assegurar os meios de prova necessários à realização das finalidades do inquérito - em concreto “investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” ( cfr. art. 262º nº 1 ) -, excepção feita a actos específicos para cuja prática a lei atribui competência exclusiva ao juiz de instrução ( art. 268º nº 1 ) ou que por este têm de ser ordenados ou autorizados ( art. 269º nº 1 ). Neste segundo caso se incluem as buscas domiciliárias, precisamente o acto que o recorrente defende ter sido ordenado em violação do princípio do juiz natural, consubstanciando nulidade que não concretiza, mas que presumimos ser alusiva à previsão da al. a) do art. 119º, a qual comporta também a substituição de um juiz faltoso com desrespeito pelas regras legais de substituição[8].

No caso, e socorrendo-nos do despacho recorrido (porque os autos não vêm instruídos com os elementos em causa e porque nesta parte o recorrente não contesta o respectivo teor), o que sucedeu foi o seguinte: houve um primeiro despacho a ordenar a realização das buscas em causa, proferido em 13/6/13 pela Srª JIC competente para o efeito e, posteriormente, em 12/7/13, um segundo despacho a prorrogar o prazo de cumprimento do mandado de busca, este proferido pelo Sr. Juiz da comarca em cuja área os factos terão sido praticados em virtude de a Srª JIC se encontrar naquela data no gozo de férias pessoais.

Ora, como bem se aponta no despacho recorrido, porque na data em que o despacho aludido em segundo lugar não decorriam férias judiciais, e independentemente de os autos ainda não terem natureza urgente, inexistia qualquer razão para que não fossem despachados, ficando a aguardar que a Srª JIC regressasse ao serviço após o termo das suas férias pessoais. Na sua falta (entendida esta em sentido amplo), operaram as regras de substituição previstas na lei, tendo o despacho de prorrogação sido proferido pelo juiz titular do tribunal com jurisdição na área do locus delicti.

Não estamos, pois, de modo algum, perante um tribunal instituído ad hoc, nem perante juiz arbitrariamente designado, não se mostrando minimamente postas em causa as respectivas independência e imparcialidade.

E se assim sucedeu, é perfeitamente irrelevante o facto de não ter sido mencionada no dito despacho a razão pelo qual o mesmo não foi proferido pela magistrada que, em circunstâncias normais, teria competência para o fazer. Uma menção dessa natureza, que a lei não exige, não acrescentaria nada em termos de competência ao subscritor do despacho, posto que a possuía ( o que a própria autoria do despacho também permitia determinar ), assim como a correspondente omissão não integra qualquer vício.

Em suma: é evidente que não houve a invocada violação do princípio do juiz natural, não tendo, por isso, sido cometida qualquer nulidade.

3.2. O recorrente defende, ainda, que a medida de coacção que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada em face dos fins que visa salvaguardar e dos factos que lhe são imputados e que ele até confessou em parte substancial, sustentando que, por não ter antecedentes criminais e se encontrar inserido social e profissionalmente, é suficiente e adequada a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, cumulada com a de proibição de contactos com outros intervenientes processuais.

De acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 193º, as medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

O primeiro “consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido”[9], estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” ( cfr. nº 2 daquele preceito ), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira “sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” ( cfr. nº 3 do mesmo preceito ).

O segundo “consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”[10].

E o terceiro “consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”[11].

Estando indiciada – o que o recorrente não contesta e a prova indiciária recolhida nos autos inequivocamente confirma - a prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93, a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos, dúvidas não restam de que a prisão preventiva, medida de coacção inquestionavelmente admissível ( cfr. al. a) do nº 1 do art. 202º ), se mostra proporcional à gravidade desse ilícito. Proporcionalidade que também se verifica em relação às sanções que previsivelmente irão ser aplicadas, mesmo admitindo que o recorrente não tenha antecedentes criminais, tendo em conta a gravidade da sua conduta (vejam-se as quantidades de estupefacientes, de duas qualidades das mais perniciosas, que se encontravam na posse do recorrente, no interior da sua viatura e no interior do seu quarto, a quantia monetária avultada e as 2 balanças digitais apreendidas, ambas com resíduos de estupefacientes, o teor da sessão nº 6373, em que o recorrente se assume como “investidor” em relação a outros traficantes menos abonados, que lhe adquirem cocaína em grande quantidade, para eles adquirirem heroína, e o das demais que apontam para vendas com uma frequência próxima da diária a uma variedade de compradores, tudo indicadores de uma actividade ilícita com uma expressão significativa, desenvolvida pelo menos durante alguns meses ).

É inegável que as exigências cautelares que no caso se fazem sentir são muito elevadas.

O despacho recorrido, para fundamentar a aplicação de medida de coacção diferente do T.I.R., considerou existirem no caso os perigos previstos nas als. b) e c) do art. 204º, em concreto os de continuação da actividade criminosa, de perturbação da tranquilidade pública e de perturbação do inquérito.

Excepção feita ao mencionado em segundo lugar, de verificação mais do que duvidosa, temos por certo que os demais se verificam efectivamente e nem o recorrente o nega. Tendo em conta a natureza do crime e o envolvimento na actividade ilícita por parte do recorrente que se mostra abundantemente indiciado, conjugado com o facto de se tratar de um toxicodependente, é inegável o sério risco de que continue a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir da sua residência, não se apresentando a medida de permanência nesta como suficiente nem adequada para evitar que o faça nem para controlar os contactos que ele poderia estabelecer para o efeito ou para interferir na recolha de prova ainda em curso e na conservação da já recolhida. De facto, a única forma de afastar de forma eficaz os perigos aludidos passa pela aplicação da prisão preventiva, tal como foi considerado na decisão recorrida, alinhando com a jurisprudência, senão uniforme, pelo menos largamente maioritária, que considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só uma medida de coacção dessa natureza consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa. Do que são exemplo os sumários de arestos que a seguir vão transcritos[12]:

“No caso do crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de permanência na habitação, mesmo com utilização de controlo electrónico, não atenua de forma suficiente a existência daqueles perigos, principalmente a continuação da actividade criminosa.

Este crime pode perfeitamente ser levado a cabo na residência (onde, também, já o praticava) sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer “fiscalização” através do meio técnico de controlo. Mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o “negócio” pode ser dirigido da residência. Até na situação de prisão preventiva se tem conhecimento de casos de continuação da gestão do “negócio” que prossegue no exterior.”
[13]

“A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a actividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.”[14]

E para afastar esta conclusão, nada de decisivamente relevante veio o recorrente contrapor, não sendo a mera inexistência de antecedentes criminais nem a confissão, parcial e com escasso relevo porque os indícios recolhidos já o demonstravam, suficientes para considerarmos existir uma atenuação das exigências cautelares, em particular, do risco de o recorrente prosseguir com a actividade delituosa.

Nessa medida, entendemos que a imposição da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e ainda que cumulada com proibição de contactos com outros intervenientes processuais, não satisfaz as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, motivo pelo qual deve o recorrente continuar sujeito a prisão preventiva.

Com o que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se conclui pela manifesta improcedência do recurso.

4. Decisão

Pelo exposto, vai rejeitado o recurso, por manifesta improcedência.

O recorrente vai condenado a pagar 3 UC de taxa de justiça, a que acrescem 3 UC, ao abrigo do nº 3 do artº 420º do C.P.P.


Évora, 19 de Novembro de 2013

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Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
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[1] Ac. do STJ de 18/4/02, proc. 02P1082, www.dgsi.pt

[2] cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 362.

[3] cfr. Gomes Canotilho – Vital Moreira, CRP Anotada, pág. 524.

[4] Do sumário do Ac. STJ 2/2/11, proc. nº 1375/07.6PBMTS.P1.S2.

[5] cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 08P1771.

[6] cfr. Ac. TC nº 614/2003.

[7] Diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial.

[8] Assim, P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 309, nota 3.

[9] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 525.

[10] Idem, pág. 523.

[11] Idem, pág. 524.

[12] Muitos outros, em idêntico sentido, que também temos seguido, se encontram: Acs. RP 8/11/00, proc. nº 0011049, 11/5/05, proc. nº 0512389, 21/9/05, proc. nº 0544665, 15/2/06, proc. nº 0610099, 12/7/06, proc. nº 0614232, 15/5/10, proc. nº 13/09.7PCPRT-B.P1; RE 13/2/07, proc. nº 32/07-1, 26/6/07, proc. nº 1463/07-1 e 3/8/10, proc. nº 7/09.2GBBJA-B.E1; RG 27/3/06, proc. nº 473/06-1, 30/5/05, proc. nº 961/05-1, 2175/07, proc. nº 733/07-1, 8/9/08, proc. 1853/08-1 e 26/4/10, proc. nº 224/08.2TABRG-A.G1, RC 11/3/09, proc. nº 16/08.9GBAVR-B.C1, 22/4/09, proc. nº 458/07.7JACBR-C.C1, 7/10/09, proc. nº 14/09.5GAOVR-A.C1, 14/10/09, proc. nº 109/09.JACBR-A.C1; RL 17/6/04, proc. nº 4889/2004-9, 23/6/04, proc. nº 4628/2004-3, 30/9/04, proc. nº 7025/2004-9 e 5/2/09, proc. nº 11232/2008-9.

[13] cfr. Ac. RP 27/9/06, proc. nº 0644871.

[14] cfr. Ac. RP 9/6/10, proc. nº 3/10.7SFPRT-A.P1