Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2940/06-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Não é admissível um pedido reconvencional em que o réu não deduz factos que permita invocar para si o mesmo efeito jurídico pretendido pelo autor, mas sim para benefício de um terceiro.
A reconvencão terá sempre que emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2940/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, …, …, em …, veio pela presente acção, com processo ordinário, demandar “B” e “C” e a “D”, com sede na Av. …, lote …, em …
Alegou em síntese que no dia 08.03.1974 comprou o prédio que identifica.
Os primeiros réus, sem qualquer título que os legitimasse e conscientes de que estavam a ocupar terreno alheio, construíram em parte desse prédio o edifício amovível onde se encontra instalado o Restaurante …, que é explorado pela R. “D”.
Conclui pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel dos autos, ordenada a restituição da parcela ocupada pelos Réus e a demolição da parte das instalações edificadas nessa propriedade; a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 390.000 acrescida de juros de mora a título de responsabilidade civil por facto ilícito e, subsidiariamente, a condenação dos Réus no pagamento da mesma quantia a título de enriquecimento sem causa.

Após citação dos RR., apenas contestou a R. “D” que impugnou os factos e deduziu reconvenção.
Nesta alegou que sempre esteve convencida que eram os 1°s RR. os donos do urbano que explora, tendo celebrado com os mesmos um contrato promessa de compra e venda do mesmo, pelo qual entregaram a título de sinal 14.407,93 €.
Terminam pedindo a condenação da A. a reconhecer os 1°s RR. como proprietários do urbano e do restaurante nele instalado; e a contestante legítima possuidora dos mesmos.

A A. replicou e alegou a ilegitimidade da reconvinte por não ter interesse directo no pedido que formulou.

Foi proferido despacho saneador que afirmou validade da instância e a regularidade da lide.
No âmbito deste despacho foi conhecida a inadmissibilidade da reconvenção por falta de conexão nos termos do art. 274 nº 2 al. c) do Código de Processo Civil.

Os factos assentes e a base instrutória não tiveram reclamação. Mas o despacho que não admitiu a reconvenção teve recurso da reconvinte “D”.

Nas alegações de recurso a R. conclui, em síntese, que a reconvenção emerge de facto que serve de fundamento à defesa - o direito de propriedade dos co-réus com quem celebrou um contrato promessa de compra e venda, donde resulta o título em que fundamenta a sua posse. Pelo que o despacho recorrido ofende o disposto no nº 2 al. a), in fine, do art. 274 do Código de Processo Civil.

A A. contra-alegou e concluiu pela manutenção do despacho recorrido.

O Exmo Juiz para os efeitos do disposto no art. 744 nº 1 do Código de Processo Civil, sustentou o agravo.

Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos.
A autora e a R. contestante alegaram de direito, defendendo as respectivas teses. A sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
" ... julgar parcialmente procedente por provada a acção e, por consequência,
a) reconhecer à autora “A” o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito na …, freguesia de …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n ° 03548/301003 da freguesia de …, proveniente do n.º 9604 a fls. 164 do livro B-25, inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 18 secção H.
b) condenar os réus “B”, “C” e “D” a demolir a parte do denominado Restaurante … que se encontrar implantada no aludido prédio e restituir à autora a correspondente parcela de terreno;
c) absolver os réus dos pedidos indemnizatórios formulados a título principal e subsidiário."

Inconformada com tal decisão recorreu a R. rematando as suas alegações de recurso com as seguintes questões:
1 - Ao recurso da sentença interposto pela R. deveria ser dado efeito suspensivo nos termos do seu requerimento, pelo que se violou o nº 3 do art. 692 do Código de Processo Civil.
2 - É relevante a procedência do agravo. Os RR. não contestantes foram devidamente citados, pelo que ganha maior amplitude os factos que suportam o pedido reconvencional.
3 - Embora aceitando que a A. é dona do prédio rústico identificado nos autos, não parece à recorrente que os factos provados suportassem a condenação dos RR. à entrega do local à A. na parte do restaurante que ficará naquele prédio. Nos termos da sentença, o restaurante implantado no terreno foi tolerado por esta mediante compromisso escrito, assinado pelos RR. de restituição caso viesse a ser necessária à “A”. Este compromisso escrito da A. não estando provado nem demonstrado nos autos, que tinha necessidade do prédio em causa, legitima a detenção do local pelos RR. já que não está preenchida a condição de que se fazia depender a restituição - necessidade para urbanização.

A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. O direito de propriedade relativo ao prédio rústico sito na …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 9604 a que corresponde o art.° 18.°, secção H, da matriz rústica, está inscrito a favor da autora “A”, pela i n.º 11153, a fls. 37 do livro G-18.
2. O restaurante … é presentemente explorado pela ré “D”.
3. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria de turismo e qualquer outra actividade ligada à mesma e a aquisição, venda ou quaisquer outros actos ou contratos relativos a imóveis.
4. “B” e “C” construíram um edifício amovível denominado "Restaurante …" em parte do prédio referido em 1.
5. Sem autorização da autora.
6. Sabendo que o faziam em terreno que não lhes pertencia.
7. Em 22 de Janeiro de 1985, os ditos “B” e “C” emitiram, a pedido da autora, a declaração com o teor que consta de fls. 16, na qual, com data de 22-01-1985, declararam, em síntese, que na qualidade de co-proprietários do edifício amovível denominado Restaurante-Bar … implantado num terreno sito na … em … pertença de “A”, se comprometem a pôr o dito terreno à disposição do seu legítimo proprietário caso venha a ser necessário para Urbanização.
8. Os réus “B” e “C” nunca demoliram as instalações a que alude o ponto 4.
9. A autora tomou conhecimento de que a exploração do restaurante estava a ser efectuada pela ré “D”, em Dezembro de 2001.
10. Após Junho de 1993, o restaurante a que alude o ponto 4. foi explorado pela ré “D”, sem que a autora auferisse qualquer contrapartida pela ocupação parcial do seu terreno.
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjuga das dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, n° 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, cumpre apreciar as seguintes questões:
- Em relação ao Agravo:
O pedido reconvencional emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa (?)
- Em relação à Apelação:
A primeira questão (preliminar) já foi decidida por despacho do relator a fls. 469, ao abrigo do disposto no art. 701 nº 1 do Código de Processo Civil.
A segunda questão, prende-se com a decisão que o agravo tiver.
A terceira questão, será a única a conhecer em sede deste recurso: " ... os factos provados suportam (ou não) a condenação dos RR. à entrega do local à A. na parte do restaurante que fica naquele prédio".
Antes da apreciação dos recursos dos autos cabe analisar o disposto no art. 710 do Código de Processo Civil.
Dispõe a referida norma no seu nº 1 que "A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada."
No caso dos autos, o agravo supra referido foi interposto pelo apelante e a decisão que sobre o mesmo vier a recair influirá na decisão da causa, na medida em que trará à base instrutória mais factos a submeter à audiência de julgamento.
Nesta conformidade, passemos à apreciação do agravo dos autos.
O despacho agravado, tendo subido a este tribunal sem o cumprimento das Circulares nºs. 24/96 da DGSJ e 35/98 do Conselho Superior da Magistratura, que recomendam aos respectivos destinatários fazerem acompanhar os despachos e sentenças recorridas com suporte informático para os tribunais superiores, refere na sua fundamentação (em síntese) o seguinte: " ... Em primeiro lugar, o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir (ou em parte dela) em que o autor fundamenta o seu pedido.
Não é isto que sucede. Nos autos a autora alega a propriedade de parte do terreno ocupado pela construção do restaurante e pretende a sua devolução. O pedido reconvencional assenta na celebração de um contrato-promessa outorgado entre os co-réus “B” e “C” e a reconvinte, levando-se em linha de conta que aqueles co-réus seriam os donos efectivos do prédio. Voltaremos a esta análise mais tarde. Não existe, portanto, identidade (parcial ou total) de causas de pedir. Artº. 274°-2. al. a), primeira parte.
Em segundo lugar, o pedido reconvencional pode assentar nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os factos alegados na petição inicial. Também esta situação não ocorre. Lembremos que a posição da reconvinte passa por pedir o reconhecimento para os co-réus do direito de propriedade (alegadamente adquirido por usucapião) e foi com os proprietários (no seu ponto de vista) que celebrou o contrato-promessa de onde decorre o título que lhe permite manter-se no prédio.
Explicitando: pressuposto da sua permanência do prédio é o direito de propriedade dos co-réus sobre o mesmo pois foi com estes, nessa qualidade, que terá celebrado o contrato-promessa.
Não se verifica, portanto, também o elemento de conexão a que alude o art.. 274°, 2, a), in fine.
Em terceiro lugar, não é alegada qualquer compensação de créditos ou qualquer direito a benfeitorias razão porque também não se verificam os elementos de conexão inscritos no arto. 274, 2, al. b), do Código de Processo Civil.
Em quarto lugar, também o pedido reconvencional se justifica quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter, art. 274°-2, al. c).
Sucede, todavia, que também este elemento de conexão não se verifica.

À reconvinte está vedado invocar a aquisição do direito de propriedade fundada em usucapião por parte dos co-réus, Ela não tem legitimidade para tanto.
Sublinhe-se: a reconvinte não deduz factualidade que lhe permita invocar, para si essa aquisição originária e, por essa via, pretender obter o mesmo efeito jurídico que o autor se propôs conseguir com a dedução da acção. Fá-lo em benefício dos co-réus com quem celebrou o contrato-promessa o que não é legalmente admissível. Não se verifica, assim, o elemento de conexão a que alude o art. 274°-2 al. c). do Código de Processo Civil."
Nenhum reparo há a fazer à fundamentação de direito que se acaba de transcrever. De notar que a reconvinte formula o seguinte pedido reconvencional: " ... condenando-se a A. a reconhecer os co-réus, com exclusão doutrem, como proprietários do prédio urbano identificado e do restaurante nele instalado, e a ora ré como legítima possuidora de ambos".
Ora fundando a reconvinte o seu pedido num contrato-promessa de compra e venda celebrado com os co-réus, que então se arrogaram donos do prédio prometido (local e edificação) a legitimidade passiva da reconvenção situa-se nas pessoas com quem foi celebrado tal contrato e não na A ..
Com efeito, resulta do art. 26°, nº 3, do C.P.C. que, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. A regra é, pois, a de que «a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida». Dito doutro modo: «Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes)>> - (Castro Mendes, in ob. e vol. cit., p. 166).
A ré, nesta acção, nos termos em que a A. formula a questão controvertida, não é mais do que a mera possuidora. Assim o seu interesse directo em contradizer - art. 26 nº 1 do Código de Processo Civil - seria em trazer aos autos legítimo título da sua posse ou/e, em arrogar-se perante a A. verdadeira proprietária do local, mediante a alegação de factos que justificassem sua aquisição derivada e originária. Ora a R. estruturou a sua defesa em factos em que a A. não tinha tido qualquer intervenção e, com base nos mesmos, deduziu reconvenção.
Em obediência ao disposto no art. 274 do Código de Processo Civil, a reconvenção teria de emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. E isso não se verificou.
Como se refere no despacho recorrido, " ... a posição da reconvinte passa por pedir o reconhecimento para os co-réus do direito de propriedade (alegadamente adquirido por usucapião) e foi com os proprietários (no seu ponto de vista) que celebrou o contrato-promessa de onde decorre o título que lhe permite manter-se no prédio ... À reconvinte está vedado invocar a aquisição do direito de propriedade fundada em usucapião por parte dos co-réus. Ela não tem legitimidade para tanto.
Sublinhe-se: a reconvinte não deduz factualidade que lhe permita invocar, para si essa aquisição originária e, por essa via, pretender obter o mesmo efeito jurídico que o autor se propôs conseguir com a dedução da acção ... "
É, pois, de manter a decisão agravada.

Alega ainda a agravante que se era intenção do Exmo Juiz porque razão ordenou o registo da acção reconvinda (?).
A resposta é simples e, como refere o despacho que o ordenou, ela encontra-se no disposto nos arts. 2° e 3° nº 1 al. a) do Cód. de Reg. Predial. E se a lei diz expressamente que findos os articulados tais acções não terão seguimento sem que o registo se mostre comprovado (nº 2 do art. 3° daquele diploma legal), o despacho posto em crise só poderia ser produzido após a verificação daquela formalidade.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Face à improcedência do agravo, passemos à apreciação da apelação.
Nesta parte, alega a recorrente que “… Embora aceitando que a A. é dona do prédio rústico identificado nos autos, não parece à recorrente que os factos provados suportassem a condenação dos RR. à entrega do local à A. na parte do restaurante que ficará naquele prédio. Nos termos da sentença, o restaurante implantado no terreno foi tolerado por esta mediante compromisso escrito, assinado pelos RR. de restituição caso viesse a ser necessária à “A”. Este compromisso escrito da A. não estando provado nem demonstrado nos autos, que tinha necessidade do prédio em causa, legitima a detenção do local pelos RR. já que não está preenchida a condição de que se fazia depender a restituição - necessidade para urbanização."
Ora o referido compromisso foi feito entre a A. e os 1°s RR.
A A. através da presente acção vem pedir a restituição do prédio e os 1°s RR. nada opuseram a tal pretensão. Apenas a R. contestante poderia opor-se à restituição se, perante a A. viesse opor título válido.
E como decorre dos factos a R. não logrou provar ou trazer aos autos qualquer título válido que justificasse a sua posse do local reivindicado. Como se retira da sentença recorrida: “… Resulta da referida factualidade que os primeiros réus se assumiram, pelo menos desde 1985, como meros detentores ou possuidores precários da faixa de terreno em causa, não obstante se arrogarem, no cadastro predial, como contitulares do rendimento do prédio urbano correspondente ao restaurante (cfr. fls. 58/59).
Por seu turno a ré “D”, que se provou explorar o restaurante, não alegou nem provou dispor de qualquer título de natureza real ou obrigacional que lhe legitimasse a posse ou a detenção da mesma parcela de terreno.
Visto que nenhum daqueles detentores dispõe de título oponível à autora, mostram-se provados os requisitos da acção de reivindicação, constituindo-se os réus na obrigação de restituir a parcela de terreno ocupada e, consequentemente, de desmantelar a estrutura do restaurante que na mesma se encontre implantada."
Apreciando os factos e a fundamentação de direito, a pretensão da apelante não pode proceder.
Pelo exposto nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas do agravo e da apelação pela recorrente.
Évora, 4.10.2007