Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Admitindo-se embora que o pagamento da quantia exequenda em prestações possa resultar de acordo não expresso, deve resultar de atos que inequivocamente representem a aceitação, por parte do exequente, de um plano de pagamento que conduza à suspensão ou extinção da execução; - Tal não sucede se o exequente apenas aceita pagamentos parcelares feitos pelo executado por conta da quantia exequenda mas resulta do processo executivo que continuam a ser feitas diligências no sentido de ser ponderada a reestruturação da dívida e, simultaneamente, impulsionada a execução tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 521/06.1TBLLE-B.E3 – Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1 Recorrente – Caixa Geral de Depósitos, S.A. Recorridos – (…) e (…); * ** * 1. RELATÓRIO1.1. Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou contra (…) e (…), vieram os executados deduzir embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que seja declarada extinta a execução e cancelada a penhora. Em síntese, alegam que celebraram um acordo de pagamento no processo executivo. Em 5/7/2007 efetuaram um pagamento do valor de € 600,00 e, entre fevereiro de 2008 e junho de 2011, efetuaram pagamentos mensais à sra. Agente de Execução, no total de € 14.800,00. Desde julho de 2011 até junho de 2021 têm vindo a efetuar mensalmente o pagamento do valor acordado, totalizando o montante pago € 41.465,10. Entre fevereiro de 2008 e junho de 2021 – data da dedução dos embargos – os Executados efetuaram o pagamento da quantia total de € 56.265,10, encontrando-se a quantia exequenda totalmente liquidada. O acordo celebrado foi reconhecido e aceite pela Exequente, tal como os depósitos que foram e continuam a ser efetuados, mensalmente, no valor de € 340,00 Os executados já liquidaram na totalidade a quantia mutuada e não se encontram numa situação de incumprimento, exceção que invocam por se tratar de facto superveniente. Invocam, ainda, a ineptidão do título executivo. Dizem que o título dado à execução é um contrato de mútuo outorgado por escritura pública, que não fixa só por si a constituição de uma divida certa e exigível. Para que este documento assuma a forma de título executivo é necessário que exista incumprimento, que deve ser alegado e provado pelo exequente, o que não aconteceu, não sendo o “título executivo, certo, líquido e exigível”. O incumprimento cessou com a celebração do acordo, aceite pela exequente e pelo pagamento, pagamento esse que se encontra a ser pontualmente cumprido. Mais alegam que não são indicados “valores, datas e juros inerentes a um qualquer contrato”, inexistindo elementos que permitam “calcular a obrigação, se e caso a mesma existisse”. Alegam ainda que a exequente litiga de má fé já que teve conhecimento do acordo celebrado e que o mesmo se encontra ser pontualmente cumprido. No que respeita à oposição à penhora, dizem não se conformar com a penhora do imóvel. Em primeiro lugar porque não foi ponderada a circunstância de ter sido celebrado um acordo tendo em vista o pagamento da quantia em dívida; depois porque os executados estão a efetuar o pagamento da quantia exequenda; finalmente, porque o preço de mercado do imóvel penhorado é, atualmente, bastante superior ao valor indicado no auto de penhora, o que ofende os princípios da adequação e da proporcionalidade. Pedem que: - seja declarada extinta a ação executiva, nos termos do artigo 849.º do CPC; - seja declarada a suspensão da execução porquanto foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação (artigo 733.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC). - seja decretado o cancelamento da penhora nos termos do artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do CPC. O Tribunal a quo, por despacho de 13/09/2021 (Ref.ª 121377615), rejeitou liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora, por extemporaneidade.Desse despacho recorreram os Executados, tendo este Tribunal, por Decisão de 31/01/2022 determinado (i) o recebimento “embargos de executado nos estritos limites da invocação do pagamento integral da quantia exequenda, dos fundamentos da oposição à penhora, do pedido de suspensão da execução e do pedido de condenação da apelada como litigante de má fé (n.º 1 e n.º 2 do artigo 728.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 729.º, artigo 731.º e n.º 1 do artigo 732.º, a contrario sensu, todos do CPC)”, e (ii) a notificação da exequente para contestar. 1.2. A exequente contestou. Alega que, em face da Decisão de 31.01.2022, está prejudicada a matéria relativa à ineptidão do título executivo. Mais alega que a dívida exequenda não se encontra integralmente paga, o que é do conhecimento dos executados. Através da comunicação à AE junta aos autos principais em 13.10.2020, a exequente informou que o valor para liquidação à data de 28.09.2020 era de € 33.993,43. Os executados, em 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes. Nem antes nem depois dessa data (23.10.2020), foi celebrado qualquer acordo de pagamento. Os executados tentaram alcançar acordo com a exequente para reestruturação da sua dívida, acordo que se frustrou, tendo feito entregas à AE, sem que a exequente tenha intervindo em qualquer acordo. Os valores recebidos na pendência da execução, que, até 22.02.2022, ascenderam a € 60.875,99, foram aplicados no pagamento das prestações em atraso do empréstimo. Em 21.05.2021, a quantia exequenda ascendia a € 41.896,85. A dívida exequenda não está paga, como alegam os executados, e, consequentemente, a execução não está, nem poderá ser extinta, sendo ainda devido à exequente, por referência a 22.02.2022, o montante de € 31.243,70 (sendo € 17.482,39, a título de capital vencido, € 12.755,65, a título de juros vencidos e não pagos, e € 1.005,66, a título de comissões vencidas e não pagas). Quanto à oposição à penhora, invoca a sua intempestividade. Alega ainda que está em cobrança, no processo principal uma dívida com garantia real que onera bens pertencentes aos executados. A penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros bens quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Quanto ao pedido de suspensão da execução, pugna pelo seu indeferimento. Requer, finalmente, a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor da exequente, em montante a liquidar a final. Em 08.02.2023, o Tribunal decidiu: “a) Julgar os embargos de executado improcedentes, por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites para pagamento do remanescente da quantia exequenda, o que se determina; b) Julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora efectuada nos autos, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua (…), nº 34, em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), penhora essa registada/inscrita pela Ap. (…), de (…); c) Condenar os Embargantes/executados (…) e (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da protecção jurídica que lhes foi concedida; d) Absolver a Embargada/exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Embargantes/executados; e) Absolver os Embargantes/executados do pedido de condenação como litigante de má-fé contra eles deduzido pela Embargada/exequente”. Interposto recurso dessa decisão, por Acórdão deste Tribunal de 12.10.2023, foi revogada “a decisão recorrida, determinando-se a prossecução dos autos com a identificação do litígio e enunciação dos temas da prova, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso”. Em 29.12.2023, foi proferido despacho que enunciou o objeto do litígio, fixou os temas da prova e designou data para realização da audiência. * 1.3.Realizada a audiência, em 26.04.2025 o Tribunal a quo decidiu: “a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, declara a suspensão da execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em dívida emergentes do contrato de mútuo; b) Julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora efectuada nos autos, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 34, em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), penhora essa registada/inscrita pela Ap. (…), de (…); c) Condenar os Embargantes/executados (…) e (…) e a Embargada/exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» no pagamento das custas e demais encargos com o processo, em partes iguais, sem prejuízo da protecção jurídica que foi concedida aos Embargantes / executados; d) Absolver a Embargada/exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Embargantes / executados; e) Absolver os Embargantes/executados do pedido de condenação como litigante de má-fé contra eles deduzido pela Embargada / exequente”. * 1.4.A exequente/embargada, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença, na parte que julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, declarou a suspensão da execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em divida emergentes do contrato de mútuo, sendo seus fundamentos o erro de julgamento de facto e de direito. 2. Os embargos foram admitidos, em obediência ao determinado no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, por douto despacho de 02/03/2022, nos estritos limites da invocação do pagamento integral da quantia exequenda, dos fundamentos da oposição à penhora, ao pedido de suspensão da execução e do pedido de condenação da Exequente como litigante de má-fé. 3. Em obediência ao decidido no mencionado acórdão, foi proferido despacho saneador que fixou como objecto do litígio “saber se os pagamentos efectuados pelos Embargantes / executados quer directamente à Exequente, quer à senhora Agente de Execução se mostram suficientes para solver totalmente a quantia exequenda reclamada nos autos de execução”. 4. Assim, sendo o objecto dos embargos saber se a quantia exequenda se encontrava liquidada, tendo o tribunal a quo dado como não provado que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada, não podia a douta sentença recorrida julgar os embargos parcialmente procedentes e suspender a execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em dívida emergentes do contrato de mútuo, por se tratar de questão de que não podia tomar conhecimento ou por ter objecto diverso do pedido, estando por isso a douta sentença recorrida ferida de nulidade, que aqui expressamente se argui (artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC). 5. Tendo a exequente alegado em sede de contestação, que os embargos são manifestamente intempestivos, por terem decorrido mais de 20 dias desde a data do conhecimento do facto de que o valor para liquidação à data de 28.09.2020 ser de € 33.993,43 e não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre esta concreta questão, a sentença recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, que aqui a recorrente também expressamente argui (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). 6. Tendo os executados sido notificados pela agente de execução, em 23/10/2020, de que se encontra ainda por liquidar a importância de € 33.993,43 e que, caso não cheguem a um acordo de pagamento com a exequente, a presente execução irá prosseguir com os trâmites necessários para a venda do imóvel, para cobrança da referida quantia, os executados dispunham de 20 dias contados da referida data para, ao abrigo do n.º 2 do artigo 728.º do CPC, deduzir oposição mediante embargos, pelo que, tendo-o feito apenas em 29/6/2021, forçoso é concluir que há muito havia decorrido o prazo para o efeito, pelo que os embargos deverão improceder, por intempestivos. 7. De acordo com o artigo 882.º do CPC de 1961, é admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução, o qual deve ser requerido por exequente e executado, acompanhado da junção de um plano de pagamentos acordado, e por fim, ser tempestivo, isto é, formulado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação da proposta apresentada. 8. Assim, não tendo os exequentes e os executados requerido ao agente de execução a suspensão da execução, nem, por maioria de razão, juntado qualquer plano de pagamento acordado, não estão preenchidos os requisitos legais para a suspensão da execução ao abrigo do artigo 882.º do CPC, como erradamente foi determinado pelo tribunal a quo. 9. Devem ser dados como provados e aditados aos factos provados os seguintes factos, alegados pela exequente nos artigos 16º a 22º da Contestação. 14. A Exequente, através da comunicação à Agente de Execução junta aos autos principais em 13.10.2020 (ref.ª 8270620), informou que “o valor para liquidação à data de 28.09.2020 era de € 33.993,43 (artigo 16º da contestação). 15. Mais informou, que “não obstante os valores pagos extrajudicialmente e depositados na conta afecta estarem a ser aplicados na dívida a mesma não se encontra liquidada conforme resulta do remanescente em dívida supra referido” (artigo 17º da contestação). 16. Os executados foram notificados do teor do requerido, através de ofícios da senhora Agente de Execução datados de 23.10.2020. (artigo 18º da contestação). 17. Através desse mesmo ofício foram ainda notificados, de que “encontra-se ainda por liquidar a importância de € 33.993,43, caso V. Exa. não chegue a um acordo de pagamento com a exequente, a presente execução irá prosseguir com os trâmites necessários para a venda do imóvel” (cfr. notificações da Agente de Execução de 23.10.2020, com as ref.ª 8311312, 8311316, 8311321 e 8311325) (artigo 19º da contestação). 18. Os executados, em 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes. (artigo 20º da contestação). 19. Como não pagaram à exequente, a pronto ou a prestações, depois de 23.10.2020, o aludido montante em dívida, como decorre do alegado pelos executados no requerimento em apreço. 20. Nem tão pouco, nem antes nem depois dessa data (23.10.2020), foi celebrado acordo de pagamento, conforme a exequente deu conhecimento à sra. Agente de Execução em 30.1.2021 (refª 8583944). 10. Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados são os actos processuais dos autos principais – a comunicação da exequente à agente de execução com a ref.ª 8270620, de 13/10/2020, as notificações da Agente de Execução aos executados de 23.10.2020, com as ref.ª 8311312, 8311316, 8311321 e 8311325, e a comunicação da agente de execução de 30/1/2021, com a ref.ª 8583944. 11. Sem conceder, não configura um acordo em prestações para pagamento da quantia exequenda, ainda que tácito, quando os pagamentos efectuados pelos executados e aceites pela exequente, por conta da quantia exequenda, não são suficientes para o pagamento da quantia exequenda em dívida, fazendo com que, o plano de pagamento da quantia exequenda ao invés de diminuir, continue a aumentar, por tal acordo e plano de pagamento ser manifestamente incompatível com o processo executivo e com as finalidades do acordo de pagamento em prestações previsto no artigo 882.º do CPC de 1961, qual seja, a extinção da execução, pelo pagamento da quantia exequenda em prestações, uma vez que, através desse acordo, a quantia exequenda não será cobrada, implicando a manutenção da execução suspensa ad aeternum. 12. A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, para além das assinaladas nulidades, violou ou mal interpretou o disposto nos artigos 728.º, n.º 2, do NCPC e 882.º do CPC de 1961. 13. Termos em que, deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda ainda em dívida com a venda do imóvel penhorado, sem prejuízo da possibilidade de exequente e executados poderem alcançar o almejado acordo de pagamento em prestações, até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação da proposta apresentada, como é de JUSTIÇA”. * 1.5.Os Recorridos apresentaram resposta, com as seguintes conclusões: “1. Por sentença datada de 26-04-2025 o tribunal a quo decidiu: a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, declara a suspensão da execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em divida emergentes do contrato de mútuo; b) Julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora efectuada nos autos, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 34, em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), penhora essa registada/inscrita pela Ap. (…), de (…); c) Condenar os Embargantes/executados (…) e (…) e a Embargada/exequente «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» no pagamento das custas e demais encargos com o processo, em partes iguais, sem prejuízo da protecção jurídica que foi concedida aos Embargantes/executados; d) Absolver a Embargada/exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Embargantes / executados; e) Absolver os Embargantes/executados do pedido de condenação como litigante de má-fé contra eles deduzido pela Embargada / exequente. 2. Inconformada a Embargada veio apresentar recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 3. Alega a Embargada/Recorrente que tendo o tribunal a quo dado como não provado que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada, não podia a douta sentença recorrida julgar os embargos parcialmente procedentes e suspender a execução até ao pagamento efectivo e integral dos montantes ainda em dívida emergentes do contrato de mútuo, por se tratar de questão de que não podia tomar conhecimento e por ter objecto diverso do pedido. 4. E que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão de suspensão da execução, por considerar estar demonstrado um acordo não formalizado para pagamento em prestação da quantia exequenda, nos termos do artigo 882.º do CPC, o que viola tal preceito legal. 5. Invocando ainda a Embargada/Recorrente que à matéria de facto deveriam ser acrescentados como factos dados como provados os factos 14 a 20 alegados em sede de contestação aos presentes embargos. 6. E que apesar de tal questão ter sido suscitada pela recorrente na sua contestação e constar do relatório da douta sentença, o tribunal a quo não se pronunciou sobre ela, nem tal concreta questão foi objecto de decisão nas duas decisões do Tribunal da Relação de Évora. 7. Não o foi na primeira decisão do TRE por ainda não ter sido suscitada pela recorrente e, não foi na segunda, porque esta decisão ordenou a prossecução dos autos com a identificação do litígio e enunciação dos temas da prova, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso, como não foi a questão da sua tempestividade à luz do alegado pela exequente. 8. Invocando a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. 9. Sucede que os recorridos consideram que não se verifica nenhum dos invocados vícios. 10. Que não se verifica a alegada violação dos artigos 728.º, n.º 2 e 882.º, ambos do Código de Processo Civil. 11. E que o tribunal a quo considerou e bem que a questão que se coloca é saber se, não tendo sido formalizado acordo para pagamento da quantia exequenda em prestação, nos termos previstos no artigo 882.º do Código de Processo Civil então em vigor, e que corresponde, no essencial ao actual artigo 806.º, ainda assim, se deverá considerar que estamos perante um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, o que, a verificar-se, determinaria, à data da apresentação da proposta de pagamento pela executada, a suspensão da execução e actualmente, a extinção da mesma. 12. Sendo certo que apesar da exequente não ter subscrito a proposta de pagamento apresentada pela executada (…) no escritório da sra. Agente de Execução, datada de 20/02/2008, ainda que tacitamente, aceitou essa proposta de pagamento, e a acção da sra. Agente de Execução ao receber a proposta apresentada pela executada (…) e os pagamentos que lhe eram feitos mensalmente no seu escritório, criou nos executados a firme convicção de que efectivamente tinham celebrado um verdadeiro acordo para pagamento em prestações. 13. E tanto que é assim, que em 18 de Julho de 2018 a colaboradora da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», (…), através de mensagem por correio electrónico solicitou à sra. Agente de Execução (…) que transferisse para a conta por si titulada os montantes que a mesma tinha na sua posse e que lhe tinham sido entregues pelos executados e nessa mesma mensagem solicitou que os depósitos mensais passassem a ser efectuados directamente na conta de depósitos à ordem por si titulada, o que só pode significar que a «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» tinha conhecimento dos pagamentos que os executados tinham feito ao longo dos anos à sra. Agente de Execução, e aceitou tais pagamentos, e mais aceitou que os executados continuassem a efectuar pagamentos mensais, agora já não à sra. Agente de Execução, mas directamente a si, através de depósitos na conta de depósitos à ordem de que é titular e que indicou os executados. 14. Encontrando-se assim preenchidos os requisitos legais para suspensão da execução, permitindo aos executados o pagamento da quantia exequenda em prestações mensais, como os mesmos têm feito desde 2008, não se aplicando, a nosso ver, o disposto no actual artigo 806.º do Código de Processo Civil, que determinaria a extinção da execução, porquanto os requisitos para suspensão da execução verificaram-se em 2008, ou seja antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que aprovou o Código de Processo Civil actualmente em vigor. 15. Como já se referiu, apesar de não ter sido formalizado qualquer acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, ou qualquer acordo para reestruturação da divida emergente do contrato de mútuo apresentado como título executivo, resulta dos autos que os executados têm efectuado vários pagamentos por conta da divida exequenda, pagamentos efetuados quer à senhora Agente de Execução, quer directamente à exequente, montantes esses que a exequente reconhece ter recebido e que imputou na divida exequenda, nomeadamente nos juros vencidos e não pagos (cfr. artigo 785.º do Código Civil). 16. Sucede, porém, que os montantes pagos pelos executados ao longo destes autos não são suficientes para pagamento da totalidade da divida exequenda (capital, juros e despesas), razão pela qual, ao contrário do alegado pelos executados, a quantia exequenda ainda não se mostra totalmente liquidada, razão pela qual inexiste qualquer fundamento legal para que seja declarada extinta, a qual se deverá manter suspensa até ao pagamento efectivo e integral. 17. O Tribunal não ignorou o esforço empreendido pelos executados que ao longo destes anos já pagaram milhares de euros por conta da divida exequenda, mas não pode deixar de fazer sentir aos executados que não tendo sido formalizado qualquer acordo com a exequente com a fixação da quantia exequenda, cada dia que passa, por força do vencimento dos juros, a quantia exequenda aumenta à razão de € 10,09 / dia, o que significa que os montantes de € 300,00 / € 350,00 pagos mensalmente pelos executados ao longo destes anos deram para pagar os juros que se foram vencendo e para pouco mais, sendo certo que a execução foi instaurada em 21/06/2006, ou seja, há praticamente 19 anos, e caso os executados continuem apenas a depositar mensalmente a quantia de € 340,00, é possível que a quantia ainda em dívida, ao invés de diminuir, continue a aumentar. 18. Por outro lado, igualmente, nenhuma distinta luz se verterá sobre os autos pela análise do dever de indagação, interpretação e aplicação da regra de direito a cargo do Tribunal. 19. Devendo os alegados vícios de violação do excesso do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais e da não verificação do dano futuro serem julgados totalmente improcedente mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 20. Acompanhamos de perto o entendimento do tribunal a quo no sentido de que estão verificados os requisitos/pressupostos para a suspensão da presente ação executiva. 21. Não se verificando assim o alegado erro na interpretação dos artigos 728.º, n.º 2 e 882.º, ambos do Código de Processo Civil. 22. Face ao supra exposto estamos em crer que o recurso apresentado está totalmente destinado ao insucesso, não assistindo razão à Embargada, ora Recorrente. 23. Anuncie-se desde já que o entendimento dos ora Recorridos é diametralmente oposto, considerando-se que não existe nenhuma das violações invocadas pela Recorrente. 24. Sendo a decisão do tribunal a quo particularmente bem elaborada, bem decidida, bem escrita e bem fundamentada, quer de facto, quer de direito. 25. Entendendo-se que a mesma não é susceptível de qualquer alteração ou reparo. 26. Devendo manter-se a decisão recorrida. 27. Conclui-se assim que não se verifica nenhum dos alegados vício, nem existe erro na determinação das normas aplicáveis. 28. Sendo certo que a Recorrente em sede de impugnação da matéria de facto não cumpriu o ónus legalmente previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. 29. Devendo manter-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. 30. Refuta-se na íntegra as alegações apresentadas pela Ré ora recorrente, apoiando-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo. 31. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente”. * Perante as conclusões das alegações do Recorrente, são três as questões a decidir: - saber se procede a impugnação da matéria de facto - saber se a decisão recorrida é nula; - saber existe acordo de pagamento da quantia exequenda; * * 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: «1. Em 27/02/2006 a exequente «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» instaurou a execução contra (…), (…), (…) e (…), a qual foi distribuída sob o n.º 521/06.1TBLLE, indicando como quantia exequenda o valor de € 36.197,62, e apresentando como título executivo o escrito denominado “Compra e Venda-Hipoteca”, no essencial com o seguinte teor “Compra e Venda-Hipoteca. No dia vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, no 1º Cartório Notarial de Loulé, perante mim, Licenciado, (…), o respectivo notário, compareceram: Primeiro- (…) e mulher, (…) Segundo- (…) e mulher, (…) Terceiro- (…), casado (…) outorgando em representação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (…) na sua qualidade de bastante procurador da aludida instituição – tendo eu, notário, verificado a qualidade que se arroga e os poderes para este acto, através de uma procuração pública, já arquivada neste cartório (…) Quarto- (…) e mulher, (…) Declararam os primeiros: 1. Que vendem ao segundos, pelo preço de oito mil e quinhentos contos que já receberam – a Fracção D – no segundo andar, direito, para habitação (…) de um prédio urbano situado na Rua (…), n.º 34, desta cidade e Processo: 521/06.1TBLLE-B freguesia de (…) Declararam os segundos: - Que aceitam este contrato (…) 2- Declararam os segundos e terceiros outorgantes: Que, pela presente escritura, nas qualidades em que outorgam, celebram um contrato de mútuo com hipoteca que se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira (Partes contratantes e quantia mutuada) A Caixa Geral de Depósitos, S.A., concede aos segundos outorgantes (adiante designados por parte devedora), um empréstimo da quantia de oito mil e quinhentos contos, importância de que estes se confessam desde já devedores. Segunda (entrega da quantia mutuada) A quantia mutuada foi entregue, nesta data, à parte devedora, através de crédito lançado, por sua conta e ordem, na conta de depósitos à ordem n.º (...), aberta na agência da credora, em Loulé, em nome dos mutuários. Terceira (Finalidade do empréstimo) O empréstimo destina-se à aquisição do imóvel adiante hipotecado para habitação permanente da parte devedora (…) Oitava (Prazo de amortização) O prazo para a amortização do empréstimo é de vinte e cinco anos, a contar de hoje. Nona (Prestações) Um. O pagamento do capital mutuado e dos respectivos juros será feito em trezentas prestações mensais (constantes), cujo montante será oportunamente comunicado pela credora, vencendo-se a primeira no dia vinte e sete do próximo mês e as restantes em igual dia dos meses seguintes (…) Décima Segunda (Documento complementar) São também aplicáveis ao presente contrato de empréstimo as cláusulas genéricas constantes de um documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito, do Código do Notariado, documento que faz parte integrante desta escritura e cujo conteúdo as partes contratantes declaram conhecer perfeitamente. Disseram ainda os quartos outorgantes. 3 – Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que as estipulações relativas à exequibilidade do extracto da conta e dos documentos de débito e à atribuição de competência territorial ao foro de Lisboa sejam também aplicáveis à fiança. – Que conhecem perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar. Declarou ainda o terceiro outorgante, que para a sua representada aceita a fiança prestada (…) Foi esta escritura, bem como o documento complementar, que a integra, lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos eles (…) O Notário (…) Documento Complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de mútuo com hipoteca e fiança em que são: Parte credora: Caixa Geral de Depósitos, S.A.; Parte devedora: (…) e mulher, (…). Parte fiadora: (…) e mulher, (…), titulado por escritura de compra e venda-hipoteca, lavrada a folhas cento e dezasseis do livro de notas para escrituras diversas n.º (…), do 1º Cartório Notarial Loulé. Cláusulas Genéricas do Contrato. Para além das cláusulas constantes da escritura acima referenciada, são também aplicáveis ao mencionado contrato as seguintes cláusulas genéricas: (…) 8ª (Direitos da credora). À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 9ª (Exequibilidade do extracto de conta e de documento de débito). O extracto de conta do empréstimo e os documentos de debito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo consideram-se como parte integrante do presente contrato para todos os efeitos legais e serão havidos como documentos suficientes para prova, exigência e reclamação, em qualquer processo, dos créditos que deles resultarem, constituindo títulos com força executiva, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código de Processo Civil (…) 1.º Cartório Notarial de Loulé, 27 de Janeiro de 1995 (…) O Notário (…)”; 2. A prestação do acordo (contrato de mútuo com hipoteca) referido em 1) e apresentado como título executivo, vencida em 27/07/2005 não foi paga, ficando em divida, nessa data, o capital de € 34.572,96 e as prestações que se venceram posteriormente também não foram pagas; 3. A Executada (…), no dia 04/07/2007 deslocou-se ao escritório da sra. Agente de Execução nomeada nos autos de execução, Dra. (…), e efectuou o pagamento da quantia de € 600,00, elaborando a sra. Agente de Execução o escrito que faz fls. destes autos, no essencial e para o que aqui interessa, com o seguinte teor “Auto de Diligência. Identificação do Processo. N.º do processo: 521/06.1TBLLE. Loulé: Tribunal Judicial- 1º Juízo Cível. Exequente: Caixa Geral de Depósitos. Executados: (…) e outros. Valor: € 36.197,62. Descrição: No dia 04 de Julho de 2007 a executada (…) veio ao escritório da signatária efectuar o pagamento por conta da dívida e despesas, da importância de € 600,00 (seiscentos euros). Veio propor nova forma de pagamento, pelo que virá amanhã, dia 5/7/2007, pelas 17,30h com a referida proposta. Assim, por este auto a signatária dá quitação do referido valor de € 600,00, e informando que vai comunicar aos autos e ao Ilustre Mandatário da exequente. Assinaturas (…)”; 4. A Executada (…) subscreveu o escrito que faz fls. destes autos, o qual contém a sua assinatura e também a assinatura da sra. Agente de Execução nomeada nos autos, Dra. (…), no essencial com o seguinte teor “Proposta de pagamento. (…) e outros, casada (…) vem propor à Exequente, o pagamento em prestações. Assim, entregou por conta, à Solicitadora de Execução do processo, a importância de € 300,00, mensalmente, no dia 20, pagará a importância de € 350,00. Loulé, 20 de Fevereiro de 2008 (…) (A executada). Recebi a importância de € 300,00 que vai ser depositada na conta S.E., à ordem do processo (…) (A solicitadora de execução)”; 5. Após a instauração da execução os Embargantes/executados (…) e (…) e também a executada (…), efectuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer directamente à exequente, quer à sra. Agente de Execução nomeada nos autos, emitindo a senhora Agente de Execução nomeada nos autos e também a sua então colaboradora, (…), os escritos que constam nos autos denominados “Declaração”, nos quais constam os montantes que lhes eram entregues pelos executados, e com data de 20 de Maio de 2008 a sra. Agente de Execução nomeada nos autos emitiu e subscreveu o escrito que faz fls. Destes autos, no essencial com o seguinte teor “Auto de Diligência (…) Descrição. Nesta data a Executada (…) veio efectuar o pagamento de € 300,00 por conta. Mais diz que no próximo mês pagará € 450,00 em virtude de nos 2 últimos pagamentos (incluindo o de hoje) só ter entregue a importância de € 300,00. A signatária dá quitação pelo presente auto. Vai comunicar ao Ilustre Mandatário. Assinaturas (…)”; 6. Após a instalação da execução e até 22/02/2022 os executados pagaram, quer directamente à exequente, quer à senhora Agente de Execução, o montante total de 60.875,99 € (sessenta mil, oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos); 7. Nos autos de execução referidos em 1), foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 34, em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), penhora essa registada/inscrita pela Ap. (…), de (…); 8. Sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 34, em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma hipoteca voluntária a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” para garantia de empréstimo, sendo o montante máximo assegurado de 13.236.710$00 (equivalente a € 66.024,10), hipoteca essa registada/inscrita pela Ap. (…), de (…); 9. (…), colaborada da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» remeteu para a sra. Agente de Execução então nomeada nos autos, (…), por correio electrónico, a mensagem transcrita a fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “De: “(…) (DRC)” maria….@cdg.pt > Para: …@solicitador.net Cc: “(…) (DRC)” marina….@cgd.pt Enviado: segunda-feira, 18 de Julho de 2011. Assunto: (…)-NIB da conta para depósito. Boa tarde. Em conformidade com o nosso contacto telefónico aqui lhe envio NIB da conta DO para efeitos da transferência dos valores que estão na sua posse: NIB (…). Os depósitos mensais deverão ser efectuados na conta DO n.º (…). Agradeço que quando proceder a transferência me comunique por esta mesma via (…)”; 10. A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», subscreveu e remeteu ao Embargante / executado (…), o escrito que faz fls. destes autos no qual, além do mais consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n.º (…). Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2012-02-27, inclusive, o valor da prestação n.º 205 do empréstimo em referencia passa a ser de € 317,64, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,789% (…) Processado por computador em 2012-01-30”; 11. A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», subscreveu e remeteu ao Embargante / executado (…), o escrito que faz fls. destes autos no qual além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n.º (…). Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2012-08-27, inclusive, o valor da prestação n.º 211 do empréstimo em referencia passa a ser de € 324,30, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,379% (…) Processado por computador em 2012-07-30”; 12. A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», subscreveu e remeteu ao Embargante / executado (…), o escrito que faz fls. destes autos, no qual, além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n.º (…). Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2013-02-27, inclusive, o valor da prestação n.º 217 do empréstimo em referencia passa a ser de € 329,55, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,413% (…) Processado por computador em 2013-01-29”; 13. A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», subscreveu e remeteu ao Embargante / executado (…), o escrito que faz fls. destes autos no qual além do mais, consta “Alteração de Prestação. Empréstimo n.º (…). Estimado Cliente, Informamos que, a partir do vencimento de 2013-08-27, inclusive, o valor da prestação n.º 223 do empréstimo em referencia passa a ser de € 330,08, devido a alteração de Taxa/Spread. A taxa de juro nominal para a operação em epígrafe, arredondada à milésima do ponto percentual mais próximo, nos termos do DL n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, é de 7.950% considerando o valor do indexante de 7,950% e do spread de 0,000%, sendo a Taxa Anual Efectiva de 8,412% (…)”.» * E, não provados, os seguintes:«- Que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada». * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO3.2.1. Reapreciação da matéria de facto A Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. No caso concreto, a Recorrente considera que o Tribunal devia ter dado como provados, ainda, os factos alegados nos artigos 16º a 22º da contestação. Ou seja, que: «16º Através da comunicação à Agente de Execução junta aos autos principais em 13.10.2020 (ref.ª 8270620), a exequente informou que “o valor para liquidação à data de 28.09.2020 era de € 33.993,43”. 17º Mais informou, que “não obstante os valores pagos extrajudicialmente e depositados na conta afecta estarem a ser aplicados na dívida a mesma não se encontra liquidada conforme resulta do remanescente em dívida supra referido”. 18º Os executados foram notificados do teor do requerido, através de ofícios da senhora Agente de Execução datados de 23.10.2020. 19º Através desse mesmo ofício foram ainda notificados, de que “encontra-se ainda por liquidar a importância de € 33.993,43, caso V. Exa. não chegue a um acordo de pagamento com a exequente, a presente execução irá prosseguir com os trâmites necessários para a venda do imóvel” (cfr. notificações da Agente de Execução de 23.10.2020, com as ref.ª 8311312, 8311316, 8311321 e 8311325). 20º Os executados, em 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes. 21º Como não pagaram à exequente, a pronto ou a prestações, depois de 23.10.2020, o aludido montante em dívida, como decorre do alegado pelos executados no requerimento em apreço. 22º Nem tão pouco, nem antes nem depois dessa data (23.10.2020), foi celebrado acordo de pagamento conforme a exequente deu conhecimento à sra. Agente de Execução em 30.1.2021 (8583944)”.» Em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, indica que “Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados são os actos processuais dos autos principais – a comunicação da exequente à agente de execução com a ref.ª 8270620, de 13/10/2020, as notificações da Agente de Execução aos executados de 23.10.2020, com as ref.ª 8311312, 8311316, 8311321 e 8311325, e a comunicação da agente de execução de 30/1/2021, com a ref.ª 8583944”. Analisados os atos processuais acima identificados, deles é possível extrair, inequivocamente, a matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditada aos factos provados, expurgada das considerações ou juízos de valor contidos nos artigos 16º a 22º da contestação. Assim, procede neste segmento o recurso interposto, dando-se também como demonstrados, porque relevantes para a decisão, os seguintes factos: «14- Através da comunicação à Agente de Execução junta aos autos principais em 13.10.2020, a exequente informou “que o valor para liquidação à data de 28-9-2020 é de € 33.993,43” e “que não obstante os valores pagos extrajudicialmente e depositados na conta à ordem afecta estarem a ser aplicados na dívida a mesma não se encontra liquidada conforme resulta do remanescente em dívida supra referido”. 15- Os executados foram notificados do teor desse requerimento, através de ofícios da senhora Agente de Execução datados de 23.10.2020. 16- Foram ainda notificados de que estava “ainda por liquidar a importância de € 33.993,43” e de que caso não chegassem “a um acordo de pagamento com a exequente, a presente execução irá prosseguir com os trâmites necessários para a venda do imóvel”. 17- Os executados, por ofícios de 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes. 18- Os executados não pagaram à exequente, a pronto ou a prestações, depois de 23.10.2020, o aludido montante em dívida. 19- Em 20.01.2021, a exequente deu conhecimento à sra. Agente de Execução que “não houve acordo para pagamento da quantia em dívida” e requereu “o prosseguimento dos autos”.» * A Recorrente diz que decisão recorrida é nula, invocando dois fundamentos. Em primeiro lugar, diz que o Tribunal a quo tratou de questão que não podia conhecer. Sendo o objeto dos embargos saber se a quantia exequenda se encontrava liquidada, tendo o tribunal a quo dado como não provado que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada, não podia julgar os embargos parcialmente procedentes e suspender a execução até ao pagamento efetivo e integral dos montantes ainda em dívida emergentes do contrato de mútuo. Por outro lado, diz que não apreciou questão suscitada na contestação aos embargos. Tendo a exequente alegado que os embargos são intempestivos, por terem decorrido mais de 20 dias desde a data do conhecimento de que o valor para liquidação à data de 28.09.2020 era de € 33.993,43 e não tendo o tribunal a quo tomado posição sobre esta concreta questão, a sentença está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe, no que agora interessa, que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. A nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, deve ser articulada com o disposto no artigo 609.º do CPC. Trata-se de vício que decorre de violação do princípio da necessidade pedido, consagrado no artigo 3.º do CPC, segundo o qual “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. As partes, através do pedido concretamente formulado, circunscrevem o thema decidendum do processo, indicam qual a sua pretensão, não competindo ao Tribunal apreciar se à situação concreta conviria ou não providência diversa. Vejamos. No caso concreto, do pedido formulado nos embargos resulta que os executados pretendem que seja declarada extinta a ação executiva e declarada a suspensão da execução. Fazem-no, naturalmente, com fundamentos diversos e, especificamente no que respeita à suspensão da execução, invocam o disposto no artigo 733.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, dizendo que foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação. É, todavia, transversal, à petição inicial a invocação de um acordo de pagamento que, na ótica dos embargantes, conduziria à extinção da execução ou, à luz do CPC, aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, à sua suspensão. É verdade que, no despacho saneador, quando enunciou o objeto do litígio, o Tribunal a quo afirmou, genericamente, que se pretendia “saber se os pagamentos efectuados pelos Embargantes/executados quer directamente à Exequente, quer à senhora Agente de Execução se mostram suficientes para solver totalmente a quantia exequenda reclamada nos autos de execução”. Não cremos, todavia, que esta enunciação genérica afaste a possibilidade de conhecimento de outras questões expressamente suscitadas no processo, designadamente a questão da suspensão da execução, ainda que por fundamento diverso do invocado pelos executados. Portanto, não cremos que o Tribunal a quo tenha ido além do pedido formulado, não ocorrendo nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Debrucemo-nos agora sobre uma eventual omissão de pronúncia. A questão da tempestividade dos embargos foi suscitada nos artigos 16º a 24º da contestação. Em síntese, a exequente diz que: - em 13.10.2020, através da comunicação junta aos autos principais, informou que o valor para liquidação à data de 28.09.2020 era de € 33.993,43. - os executados foram notificados dessa comunicação em 23.10.2020, tendo sido igualmente advertidos de que se encontra ainda por liquidar a importância de € 33.993,43 e de que, não chegando a acordo com a exequente, a execução iria prosseguir. - Em 23.10.2020, tomaram conhecimento do valor em dívida à data de 28.09.2020, e não deduziram qualquer oposição, nomeadamente, mediante embargos ou por outro meio, com fundamento em factos supervenientes. - os executados não pagaram, a pronto ou a prestações, depois de 23.10.2020, o montante em dívida, e nem antes nem depois dessa data, foi celebrado qualquer acordo de pagamento. - Os embargos deverão ser julgados improcedentes, por intempestivos, por terem decorrido mais de 20 dias desde a data do conhecimento do facto. Vejamos. O conhecimento da questão da tempestividade dos embargos com fundamento no pagamento da quantia exequenda está prejudicado. Com efeito, o Tribunal deu como não provado “Que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada”, razão por que não julgou extinta a execução. Como tal, improcede a arguição da nulidade. * 3.2.3. O acordo para pagamento da quantia exequendaOs executados, pese embora aleguem que a quantia exequenda se encontra totalmente liquidada (artigo 10º da p.i.) e que já liquidaram na totalidade a quantia mutuada (artigo 16º da p.i.), dizem que se encontra a ser depositado, mensalmente, o valor de € 340,00 para pagamento da dívida (artigo 14º da p.i.) por conta de um acordo celebrado, reconhecido e aceite pela exequente. Recordemos o que está provado a este respeito. Sabemos que o incumprimento remonta a julho de 2005 (facto 2). A ação executiva foi instaurada em 21.02.2006. A executada (…), no dia 04/07/2007 deslocou-se ao escritório da sra. AE nomeada e efetuou o pagamento da quantia de € 600,00 por conta da quantia exequenda (facto 3). Com data de 20.02.2008 subscreveu o escrito que constitui o doc. 2 junto com a p. i., onde propõe à Exequente o pagamento da dívida em prestações. Entregou à sra. AE a importância de € 300,00 e propôs, mensalmente, pagar a quantia de € 350,00 (facto 4). Depois disso, concretamente a partir de fevereiro de 2008, os executados (…), (…) e (…), efetuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer diretamente à exequente, quer à sra. AE nomeada (facto 5). Até 22/02/2022 os executados pagaram, diretamente à exequente ou através da sra. AE, o montante total de € 60.875,99 (facto 6). Está provado que (…), colaborada da exequente, em 18.07.2011 remeteu à sra. AE uma mensagem de correio eletrónico na qual indicava o NIB de uma conta para transferência dos valores que estavam na posse da sra. AE e dizia que os depósitos mensais deviam ser efetuados na conta DO n.º … (facto 9). Está ainda demonstrado que a exequente, em janeiro de 2012, julho de 2012, janeiro de 2013, e julho de 2013 informou o executado (…) da alteração das prestações relativas ao empréstimo (factos 10 a 13). Serão estes factos suficientes para que possamos concluir pela existência de um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações? O artigo 806.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Pagamento em prestações”, dispõe que “O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução”. À data da instauração da execução, vigorava o artigo 882.º do CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que sob a epígrafe “Requerimento para pagamento em prestações”, dispunha que: “1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução. 2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado (…)”. Acordo expresso – subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado – reconhecidamente não existe. Resta perceber se a conduta da exequente pode configurar ou ser lida como uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelos devedores que neles tenha criado a expectativa do não prosseguimento da execução enquanto se mantivesse o pagamento das prestações. Em primeiro lugar é importante dizer que os montantes pagos mensalmente resultaram, não tanto de um acordo, mas antes da definição unilateral dos executados. Foram eles que determinaram a partir de quando e quanto iriam pagar mensalmente por conta da quantia exequenda. Em segundo lugar, também cremos que se compreende e aceita, do ponto de vista da exequente, que aceda mesmo que informalmente ao cumprimento faseado da obrigação, por corresponder, muitas vezes, à única forma que tem de ir recuperando, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito. O que não cremos é tal signifique que, sem dar o seu consentimento expresso, renuncie à possibilidade de, por outras formas, cobrar a quantia em dívida. Ao instaurar a ação executiva, em 2006, a exequente declarou o propósito de, em face do incumprimento do contrato de mútuo, cobrar coercivamente os montantes que lhe eram devidos. E, apesar dos pagamentos parcelares que, em julho de 2007 e, posteriormente, entre fevereiro de 2008 e fevereiro de 2022, os executados foram efetuando e de em várias ocasiões a exequente ter referido no processo executivo a possibilidade de ser alcançado um acordo tendo em vista o pagamento da quantia exequenda e a extinção da ação executiva (cfr. os requerimentos de 08.08.2012, 29.11.2012), o certo é que a ação executiva não deixou de prosseguir (cfr. a comunicação de 07.03.2010, onde a sra. AE refere que “está em curso a notificação das partes sobre a modalidade da venda”, as comunicações de 12.12.2012, para penhora de vencimentos, a comunicação da sra. AE de 12.12.2012, onde afirma que “1 - antes de mais, lembrar que o presente processo remonta a 10-03-2006; 2 - os valores entregue pelos executados e depositados à ordem do processo, são no montante de € 14.500,00; 3 - o valor em dívida ao processo, à data da penhora do imóvel (14-02-2007) era no montante de € 39.817,38; 4 - a pedido da exequente e para fins de renegociação do crédito, foi entregue pela signatária, à exequente o montante de € 11.000,00, com conhecimento dos executados. (…) os executados deixaram de contactar a signatária, deixaram de pagar e desconhece se, efetivamente, houve ou não, renegociação do crédito. Notificou a executada (…) para vir esclarecer os factos e a mesma silenciou. Deste modo e a fim de dar impulso aos autos, está a efetuar pesquisa de bens penhoráveis”). Note-se que, então, jamais os executados invocaram no processo a existência de um acordo de pagamento determinante da extinção ou, pelo menos, da suspensão da execução. E, pese embora alguma inércia processual da exequente – particularmente entre maio de 2015 e setembro de 2018 – motivada por evidentes desinteligências com a sra. AE, de que dá conta o processo executivo, o certo é que a partir de então deu impulso à execução, designadamente com a prática dos atos a que se reportam os factos dados como provados em resultado da reapreciação da matéria de facto (factos 14 a 19). Ou seja, não cremos que a posição assumida pela exequente tenha criado nos executados a convicção de que a execução estaria suspensa, inexistindo qualquer ato concludente da exequente no sentido de que aceitaria qualquer proposta que pelos executados fosse efetuada tendo em vista o não prosseguimento da execução. O que a exequente fez foi, razoavelmente, aceitar que os executados fizessem pagamentos por conta da quantia exequenda sem que daí se conclua que se comprometeu a não dar impulso à execução. Ademais porque os montantes pagos desde 2008 até hoje não foram nem seriam suficientes para extinguir a execução, não sendo exigível que a exequente, sem ter dado o seu assentimento expresso a qualquer acordo, ficasse vinculada a um plano de pagamento que, decorridos mais de 17 anos, não foi – e, aparentemente, não seria – apto a liquidar na íntegra a quantia exequenda. Conclui-se, portanto, no sentido da procedência da apelação. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar procedente a apelação; - revogar a alínea a) da decisão recorrida e, em consequência, - determinar o prosseguimento da execução. Custas pelos Recorridos. Notifique. Évora, 13.11.2025 Miguel Jorge Vieira Teixeira Vítor Sequinho dos Santos Maria Domingas Simões |