Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - O despacho de manutenção da prisão preventiva insere-se no âmbito de previsão do artigo 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. 2 – Assim, no reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, ocorre violação do princípio do contraditório se o nº 3 do artigo 213º do Código de Processo Penal for lido unilateralmente, excluindo da audição prévia o arguido, depois de ter sido emitida opinião pelo Ministério Público, via promoção no processo. 3 – A não fundamentação dessa não audição deve ser fundamentada, sob pena de constituir irregularidade nos termos do artigo 118º, nº 2 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito que corre termos no Tribunal de Portimão com o n° …, por despacho proferido em 24 de Julho de 2007, (a fls. 69 deste recurso), a Mmª. Juíza de Instrução, procedendo ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção ao abrigo do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal, decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada à arguida A. ... decidida pelo seu despacho de 28 de Abril de 2007 (fls. 58 a 68). * Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs o presente recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que a decisão seja revogada e substituída por outra não privativa da liberdade, incluindo a obrigação de permanência na habitação, com as seguintes conclusões: 1. Em sede de reexame oficioso da medida de coacção aplicada á recorrente, foi proferido douto despacho que decidiu manter a prisão preventiva já vigente desde o primeiro interrogatório judicial. 2. A manutenção da mesma medida, foi justificada com a circunstância de “não se vislumbrar adequada a revogação/substituição da medida de coação aplicada," dado manterem-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de medida da aludida medida coactiva, sendo que, a recorrente encontra-se indiciada pela prática dos crimes de lenocínio, tráfico de pessoas, sequestro e associação criminosa, p.p., respectivamente, pelos artigos !70°, nº 2; !69°; 158°, nº 1 e 299°, nº 1, todos do Código Penal. 3. No mesmo despacho fez o tribunal a quo constar a desnecessidade de audição da arguida, decisão que não fundamentou. 4. Ora a ausência de tal formalidade - audição da arguida – sem fundamentação bastante, viola o disposto no art. 2!3°, nº 3 do CPP, e nº 1 do artigo 32º, 1º, 13º, nº 1, 25º , todos da C.R.P., inquinando tal despacho de nulidade nos termos da alínea c) do artigo 119º, nºs 1 e 2 do artigo 122º. 5. Acresce que ao decidir manter a prisão preventiva, quando eram suficientes, proporcionais e adequadas outras medidas, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação conjugada com vigilância electrónica, nos termos , do artigo 201° do Código de Processo Penal e da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, violou o tribunal a quo aquele dispositivo, bem como o disposto nos artigos 191°, 193°, 197°, 1980,201°, 202°, 204°, todos do C.P.Penal. 6. Tendo do mesmo modo violado princípios constitucionalmente estatuídos, quais sejam os previstos nos artigo 27°, 28, 32°, nº 2, e nº 2 e 3 do art° 18°, todos da CRP. 7. De facto a medida ora propugnada pela recorrente mostra-se adequada e suficiente ás necessidades cautelares do caso em apreço. 8. Seja ao alegado perigo de fuga e continuação da actividade criminosa (tendo em conta a natureza dos crimes indiciados), seja ao perigo de perturbação da actividade do inquérito. 9. No que a este último aspecto tange, dado o material probatório já recolhido e consolidado nenhuma actuação da arguida, por si ou conjugada com terceiros terá a virtualidade de o destruir, adulterar e desvirtuar. Por tudo quanto exposto fica, deverá o douto despacho que determinou a manutenção da arguida à medida de coacção prisão preventiva ser revogado e em sua substituição ser proferido outro que determine a substituição de tal medida por outra, designadamente, obrigação de permanência na habitação, conjugada com a vigilância electrónica, a qual se mostra adequada e suficiente à prevenção dos perigos a que alude o artigo 204° do C.P.P.. * Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Publico junto do Tribunal de Olhão defendendo que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho nos termos em que foi proferido, com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal ad quo, no despacho que procedeu ao reexame oficioso da medida de coacção aplicada à recorrente, manteve a medida de coacção prisão preventiva, aplicada aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por ter correctamente considerado, manterem-se intactos os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação da referida medida. 2. O douto despacho recorrido, ao decidir manter a prisão preventiva, não violou o disposto nos artigos 191º, 193º, 197º, 198º,201º, 202º, 204, todos do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionalmente estatuídos nos artigos 27º, 28º, 32º, nº 2, 18º, nºs 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 3. A Mmª Juiz de Instrução decidiu correctamente ao manter a medida de coacção prisão preventiva aplicada à arguida em sede de primeiro interrogatório judicial, por ser esta a única medida de coacção suficiente e adequada ao caso, atenta a personalidade demonstrada por aquela na prática dos crimes supra identificados, a gravidade dos mesmos, e tendo em conta nomeadamente os concretos e reais perigos de fuga, continuação da actividade criminosa e perturbação do decurso do inquérito. 4. No caso em apreço nos presentes autos, não houve qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação à arguida e aqui recorrente a medida de coacção prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial, não se justificando assim que previamente à reapreciação da prisão preventiva houvesse lugar à sua audição. 5. A este propósito aliás, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 96/99, de 10 Fevereiro (DR, II série, de 31 de Março de 1999), que considerou que: "Não é inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 213º do CPP [redacção anterior à conferida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto], na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coacção do arguido que, na reapreciação, se mantém.". 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a decisão recorrida. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso, adiantando as seguintes doutas considerações:1. Por despacho judicial de 28.04.2007, foi aplicada à arguida A. ... a medida de coacção de prisão preventiva - fls.58 a 68. 2. Inconformada com a aplicação da prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial, a arguida interpusera recurso, sendo que por acórdão de 2007.07.07. foi negado provimento àquele e confirmada a decisão recorrida. 3.Por despacho de 2007.07.24, por imperativo legal, isto é, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, reexaminaram-se os pressupostos da prisão preventiva do arguido, tendo-se determinado a manutenção da mesma, por subsistência dos pressupostos que a determinaram e sendo que não decorrera o prazo de duração máxima de tal medida - fls. 69 e 70. 4. Deste despacho foi interposto o presente recurso em 2007.08.20 - fls. 71 a 78. 5. O Ministério Público respondeu à sua motivação - fls. 79-86. 6. Concorda-se com a posição do Ministério Público, na 1ª instância, o qual rebate, de forma cabal e completa, a motivação da arguida, pelo que, em nosso entender, este recurso não merece provimento. 7. Diz o artigo 212°, nº 3, do CPP, que "quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução". 8. Ora, no artigo 212°, do CPP, consta um afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações dos seus condicionalismos, estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus", isto é, as decisões respeitantes às medidas de coacção são decisões sujeitas àquela condição (artigo 28°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). 9. Ou, no dizer de Teresa Beleza, "a manutenção das medidas pressupõe a manutenção de uma situação de facto que lhes deu fundamento ou origem. 10. Igualmente, como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 2002.10.09, "estando as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, sujeitas à condição "rebus sic standibus ", a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação”. 11. “Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação". 12. Acresce que a prisão preventiva da recorrente está fundamentada no artigo 204°, alíneas a), b) e c), do CPP, isto é, está fundamentada no perigo de fuga, de perturbação do Inquérito, de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e, ainda, no perigo de continuação da actividade criminosa, por parte da arguida - fls. 65-68. 13. O despacho que a decretou transitou em julgado. 14. Por último, resulta dos autos que inexistem "novas circunstâncias que imponham supervenientemente a alteração da medida". 15. Logo, no caso em apreço, não se verifica qualquer atenuação dos pressupostos que determinaram a sujeição da recorrente à medida de coacção de prisão preventiva. 16. Não há, assim, em nosso entender, lugar à substituição da medida de coacção imposta à arguida A. ..., por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a sua prisão preventiva. 17. Acresce que com a nova redacção da Lei n° 59/2007, de 4/09, não se alteraram as molduras penais dos crimes indiciados, agora p.p. respectivamente pelos artigos 169°, no2 (lenocínio}, 160° (trafico de pessoas}, 158°, no1 (sequestro} e 299° (associação criminosa}, tendo-se antes agravado no caso do crime de trafico de pessoas de 3 a 10 anos, relativamente á anterior moldura e 2 a 8 anos. 18. Por outro lado, a medida de prisão preventiva aplicada á arguida e ora recorrente continua a obedecer aos requisitos legais previstos nas normas dos art.s 191°, 193°, 196°,202°, no1.a} e 204.a}, b} e c} todos do Código de Processo Penal revisto (Lei n° 48/2007, de 29/08}, já em vigor também. 19. Deste modo, não tendo o despacho recorrido violado qualquer norma legal, somos de parecer que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida, ou Seia, a proferida em 2007.04.28, uma vez que se conclui pela necessidade da manutenção da prisão preventiva, justificada, aliás, pelas exigências cautelares e perante a inadequação e a insuficiência das restantes medidas de coacção. * Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. ****** B.1 - Fundamentação:São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: Nos autos de Inquérito que corre termos no Tribunal de … com o n°, por despacho judicial de 28.04.2007, foi aplicada à arguida A. ... a medida de coacção de prisão preventiva. Inconformada com tal despacho em sede de primeiro interrogatório judicial, a arguida, a arguida dele interpôs recurso. Por acórdão desta Relação de 2007.07.07. foi negado provimento àquele e confirmada a decisão recorrida. Por despacho proferido em 24 de Julho de 2007, (a fls. 69 deste recurso), a Mmª. Juíza de Instrução, procedendo ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção ao abrigo do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal, decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada à arguida A. ... decidida pelo seu despacho de 28 de Abril de 2007 (fls. 58 a 68), nos seguintes termos: “Por despacho datado de 28 de Abril de 2007, foi aplicada à arguida A. ... a medida de coacção de prisão preventiva -cfr. fls. 152 a 162. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser mantida esta medida - fls. 515. Não se vislumbra necessária a audição da arguida. Dispõe o art. 213º do Cód. Proc. Penal que: 1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada. " In casu, atendendo aos elementos constantes dos autos, não se vislumbra adequada a revogação/substituição da medida de coacção aplicada, por entender que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva à arguida. Assim, e porque não decorreu o prazo de duração máxima de tal medida cfr. Arts. 215º e 216º do Cód. Proc. Penal), ao abrigo do disposto no art. 213º, nº 1, do Cód. Penal, mantenho a medida de prisão preventiva aplicada à arguida A. .... Notifique, sendo a arguida nos termos do disposto no art.114º, nº 1, do Cód. Proc. Penal”. * B.2.1 - Cumpre decidir.* O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. É certo, também, que o despacho objecto de recurso terá já sido processualmente ultrapassado pois que, previsivelmente, lavrado novo despacho a reapreciar a medida de coação imposta. No entanto e face à redacção do nº 5 do artigo 23º do Código de Processo Penal agora vigente nunca ocorreria inutilidade superveniente do presente recurso: “a decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa”. Assim, este tribunal apreciará as questões suscitadas. *** Pelo despacho judicial de 28.04.2007, foi aplicada à arguida A. ... a medida de coacção de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial.Nesse despacho são adiantadas as razões que determinaram a sujeição da arguida àquela medida de coacção, não sendo objecto de recurso o conteúdo, a substância, de tal fundamentação factual, sendo certo que se pode adiantar que a mesma se mostra suficiente e assente num substrato lógico perfeitamente cognoscível. Não é, igualmente, objecto de recurso o teor da fundamentação de facto e de direito do despacho que procedeu à revisão oficiosa da medida de coação aplicada. As questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se o despacho de manutenção da medida de coação de prisão preventiva imposta à arguida pela Mmª Juíza de Instrução Criminal do Tribunal de Portimão é nulo por falta de fundamentação quanto à desnecessidade de audição da arguida e se a medida imposta é adequada e proporcional. * B.2.2 - Quanto à primeira questão importa recordar o teor do artigo 213º do Código de Processo Penal nas duas versões vigentes entre a data em que o despacho foi lavrado e o presente.Assim, na redacção vigente à data do despacho, rezava o citado normativo:, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva”: “1 - Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.º 2, 3 e 4.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido”. * Na redacção actualmente vigente, introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08, dispõe o mesmo preceito (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação):“1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa”. Verificamos, pois, que em ambas as redacções se prevê a mera possibilidade de o Juiz de Instrução ouvir o Ministério Público e o arguido “sempre que necessário”. A razão da previsão parece clara. Partindo do pressuposto que o despacho será lavrado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, o normativo está – na parte em que prevê a possibilidade de não audição – a pressupor que os pressupostos de facto e de direito se não alteraram e se torna desnecessário ouvir aquelas duas entidades. Não havendo novos factos a reapreciar e não sendo viável um agravamento da situação processual do arguido, entendeu-se adequado fazer tal previsão, por motivos de celeridade e por se supor não violado, na essência, o princípio do contraditório. Isto no caso – que será raro – de não ser dada oportunidade ao Ministério Público para se pronunciar. Pronunciando-se este, dificilmente se compreenderá que não se conclua ter sido violado o princípio do contraditório se ao arguido não for dada a mesma oportunidade. Sendo o Ministério Público o dominus do inquérito, os autos só serão conclusos ao Juiz de Instrução por sua própria iniciativa pelo que nesta fase processual aquele sempre se pronunciará sobre a essência da decisão a tomar, de acordo com os pressupostos que entende verificados e no interesse dos autos na sua própria perspectiva. Assim, os casos em que o juiz se pode pronunciar sem audição de ambos limitar-se-ão à fase de instrução, sendo então admissível que possa fundamentar a desnecessidade de ouvir ambas as entidades. No inquérito, como supra se afirmou, dificilmente se poderá imaginar uma situação em que o Ministério Público se não pronuncie previamente sobre a manutenção da medida de coacção antes de os autos serem conclusos ao Juiz de Instrução. Nestas situações será, então, abusivo fazer uma leitura unilateral do nº 3 do artigo 213º do Código de Processo Penal no sentido de concluir que a “desnecessidade” de audição se possa restringir a apenas uma das entidades intervenientes, o arguido. Nem a circunstância de ser a segunda vez que num curto espaço de tempo o tribunal se pronuncia sobre a medida aplicada, nem a inexistência de alteração dos pressupostos factuais permitem concluir que a decisão de manutenção da medida não afecta o arguido. Uma decisão de manutenção da medida de prisão preventiva significa, como é óbvio, que o arguido se manterá preso, em princípio, por mais três meses. E nessa precisa medida o afecta, com a mais restritiva medida de coação contida no Código de Processo Penal a afectar-lhe, de forma extrema, os direitos constitucionalmente consagrados, designadamente o direito à liberdade. Nem a característica rebus sic stantibus das medidas de coacção, nem a possibilidade de o arguido poder, a qualquer momento, vir requerer a alteração da mesma alteram a precedente conclusão. O que nos leva a concluir, sem grandes dúvidas, que o despacho de manutenção da prisão preventiva se insere no âmbito de previsão da al. b) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal. Se o arguido tem o direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, dificilmente se poderá considerar que a decisão de manutenção da prisão preventiva o não afecte. Admitimos, no entanto, que o tribunal recorrido pudesse compaginar uma situação de “desnecessidade” de audição da arguida. No entanto o despacho recorrido limita-se, nessa parte, a afirmar a previsão legal, nos seguintes termos “Não se vislumbra necessária a audição da arguida”, sem adiantar razão bastante, de facto ou de direito, que estribe tal conclusão. Ora, nos termos dos artigos 97º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e 205º, nº 1 da CRP, os actos decisórios (despacho, no caso) do tribunal recorrido devem, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, ser sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Inexistindo tal fundamentação o despacho sofre de invalidade, como conclui a recorrente. Qual ela seja é outra questão. Como é sabido, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal estão sujeitas ao princípio da legalidade, tal como previsto pelo artigo 118º do Código de Processo Penal, só determinando a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, caindo os restantes casos na previsão genérica do nº 2 do mesmo normativo: “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. A recorrente alega que a falta de fundamentação do despacho constitui nulidade a integrar na previsão da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, isto é, que houve “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Subsumir a situação factual vertida nos autos à previsão da dita alínea só é possível com alguma liberdade de interpretação poética. Sendo esta útil no domínio da imaginação criativa, não é conveniente que se erija como parâmetro interpretativo do ordenamento jurídico. Pelos habituais parâmetros interpretativos a situação factual insere-se do nº 2 do artigo 118º do Código de Processo Penal, ou seja, trata-se de mera irregularidade cujo regime é o constante do artigo 123º do Código de Processo Penal, a arguir no prazo de três dias a contar da notificação do despacho recorrido e, inexistente a arguição, sanada. Não há que ordenar oficiosamente ao tribunal de 1ª instância a reparação da irregularidade, pois que não se antevê que se possa, neste momento, supri-la em 1ª instância, não só porque já lavrado – previsivelmente – novo despacho, também porque a recorrente adianta, em sede de recurso, argumentos em defesa da sua tese que analisaremos infra, no uso dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 380º do Código de Processo Penal, visto que a recorrente alega um aparente facto novo, a diminuição das exigências cautelares quanto à recolha e conservação da prova. * B.2.3 – Alega a recorrente que a medida que lhe foi aplicada – prisão preventiva – não é adequada e proporcional.Os autos revelam indícios suficientes de que a arguida terá praticado: - um crime de lenocínio, p. e p., no artigo 170º, nº 2 (actualmente no artigo 169º, nº 2), do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos; - um crime de tráfico de pessoas, p. e p. no artigo 169º, do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão (actualmente p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, com pena de 3 a 10 anos); - um crime de sequestro, p. e p. no artigo 158º, nº 1, do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos; - um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão. Como se afirmou já o despacho judicial de 28.04.2007 que aplicou à arguida A. ... a medida de coacção de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial adianta as razões que determinaram a sujeição da arguida àquela medida de coacção, fazendo-o de forma suficiente e adequada. As razões apontadas no mesmo despacho merecem, e mereceram já, a concordância deste Tribunal da Relação que, por acórdão de 2007.07.07, negou provimento ao recurso então intentado pela arguida, confirmando dessa forma a decisão recorrida. De então para cá os pressupostos factuais não se alteraram e a alegação da recorrente de que diminuíram as exigências cautelares quanto à recolha e conservação da prova, surgem nos autos como uma afirmação assente numa sua presunção não comprovada por factos que a sustentem. O mero decurso do tempo não o permite presumir, muito menos afirmar. Mesmo a considerar-se que essa razão cautelar estaria ultrapassada pelo decurso do tempo no inquérito, convém relembrar que a medida de coacção aplicada assentou não exclusivamente nesse receio, também no receio de fuga, bem fundamentado no despacho judicial de 28 de Abril de 2007. De qualquer forma, sobreleva a inexistência de alterações dos pressupostos factuais que determinaram a aplicação da medida e a única alteração que surge entre o despacho judicial e o presente momento revela um agravamento (não obstante apenas aparente, dada a imposição de aplicação da lei mais favorável), dos pressupostos de direito, mormente quanto à agravação da pena de prisão prevista para o crime de tráfico de pessoas. Ora, aqueles pressupostos factuais inalterados fazem sobressair o acerto da análise quanto às exigências cautelares, surgindo a prisão preventiva como medida adequada e proporcional ao caso dos autos. Não há, pois, que censurar o tribunal recorrido pela decisão tomada a final. Considerando os indícios existentes, a gravidade dos ilícitos praticados e a facilidade de deslocação da arguida, a não alteração da medida de coacção imposta respeita os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. O elemento de facto invocado pela arguida para solicitar a substituição da medida de coacção imposta surge como mera presunção não alicerçada em factos e não belisca os considerandos supra expostos. Ao fim e ao cabo, como bem salienta a Exmº Procuradora-geral Adjunta, não ocorreram alterações nos pressupostos que determinaram a sujeição da arguida à medida de prisão preventiva. Por tudo, improcede o recurso. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Notifique. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.s. Évora, 30 de Outubro de 2007 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Fernandes Martins Maria Amélia Ameixoeira |