Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No âmbito do recurso de impugnação judicial, se o juiz no despacho liminar designar dia para a audiência de julgamento não tem de apreciar, minimamente, qualquer das concretas questões suscitadas pelo recorrente no recurso interposto, só as podendo e devendo decidir na sentença, após a referida audiência. II – A lei não exige, para a inquirição de uma testemunha, na fase administrativa de um processo de contraordenação, a presença do arguido ou do seu defensor. III – Tendo o defensor da arguida sido notificado, por e-mail, da data de inquirição de uma testemunha, e não tendo invocado então qualquer irregularidade da notificação, nem suscitado qualquer nulidade, não pode, depois, em sede de recurso da decisão administrativa, vir alegar a nulidade decorrente dessa notificação, por se mostrar sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Por decisão da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi a recorrente “J…, Filhos, Ldª” condenada na coima de € 38.500,00, pela prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 81º, nº 3, al. t), do D.L. nº 226-A/2007, de 31/05, e 22º, nº 4, al. b), da Lei nº 50/2006, de 21/08 (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), na redação dada pela Lei nº 89/2009, de 31/08. A arguida impugnou judicialmente a decisão da referida autoridade. O recurso foi remetido à Comarca de Santarém (Torres Novas - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 1), onde, como recurso de contraordenação, recebeu o nº 666/15.7T8TNV. Admitido o recurso, e feito o julgamento, foi proferida pertinente sentença, na qual o recurso apresentado pela arguida foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a arguida na coima de € 12.000,00. Inconformada com a sentença, recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª. O tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto nos artigos 311.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, do CPP, no momento processual próprio, pelo que a nulidade suscitada pela arguida não foi apreciada e decidida na fase de recebimento dos autos. 2ª. Quando mais tarde se debruçou sobre a questão - falta de notificação do mandatário da arguida para ato processual -, o meritíssimo juiz a quo subsumiu erradamente o caso ao disposto no artigo 43.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais [Lei 50/2006], porque deveria ter analisado o caso à luz dos nºs 2 e 4 do artigo 44.º (notificações aos mandatários) dessa mesma Lei. 3ª. A referida lei impõe que a notificação aos mandatários seja feita por carta registada, mas, ainda que pudesse ser por correio eletrónico, sempre teria de ser observado o prazo previsto no artigo 248.º do CPC, conforme decidido pela maioria da jurisprudência, entre outros, o Acórdão do STJ, de 19-01-2012, Processo 86/05.1TBRSD.P1.S1. 4ª. Por delegação da entidade administrativa que instaurou a contraordenação, a Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de Torres Novas, enviou ao mandatário da arguida, por correio eletrónico [e-mail] do dia 07-07-2015, a comunicação de que a testemunha da sua constituinte seria inquirida no dia 09-07-2015, sendo que tal comunicação só foi recebida e lida pelo destinatário no dia 10-07-2015. 5ª. Além de não ter sido respeitada a forma legal, também não foi respeitado o prazo presuntivo dos três dias previstos na lei para receção da notificação, tendo a inquirição da testemunha sido feita dois dias após o envio da notificação eletrónica. 6ª. No dia da inquirição, o mandatário da arguida ainda não tinha tomado conhecimento da notificação, além de que, nessa mesma data, estava no Posto da GNR em Porto de Mós, onde acompanhou uma outra constituinte em diligência processual já marcada. 7ª. O ato de inquirição da testemunha CF foi realizado sem a notificação tempestiva do mandatário da arguida, pelo que está ferido de nulidade. 8ª. Consequentemente, a decisão proferida pela entidade administrativa é nula, na medida em que depende de um ato ferido de nulidade – artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e artigo 2.º da Lei 50/2006. 9ª. É também inconstitucional, à luz do artigo 32.º, nºs. 3 e 10, da Constituição da República Portuguesa. 10ª. Sobre esta matéria, dão-se aqui por reproduzidas as normas legais e a doutrina jurídica expendida na motivação que antecede, com destaque para os artigos 44.º do Decreto-Lei nº 50/2006 e 41.º, 43º. e 53.º do Decreto-Lei nº 433/82. 11ª. Relativamente à questão de mérito, o que está aqui em causa não é a simples prova do incumprimento de um procedimento burocrático que só há poucos anos conheceu a luz do dia, mas, antes, a verdade material subjacente a essa singela verdade formal. 12ª. A arguida tem os seus efluentes de águas residuais industriais ligados ao coletor público urbano há largos anos, isto é, muito antes de ter sido publicada a Lei 226-A/2007, que passou a regular esta matéria e que era do absoluto desconhecimento da arguida até à data em que foi visitada pela Inspeção-Geral do Ambiente. 13ª. A arguida é uma empresa honrada e cumpridora das normas, licenciada pelo Ministério da Economia, como está provado nos autos, e não era por uma pequena quantia emolumentar de € 532,00 que deixava de requerer o procedimento burocrático, se desta obrigação tivesse conhecimento. 14ª. Em termos de ligação e de despejo dos efluentes, nada foi alterado em função do procedimento burocrático entretanto requerido, pois, tudo se manteve e mantém rigorosamente igual, desde o momento da ligação, feita há mais de 20 anos. 15ª. As provas da autorização implícita da Câmara Municipal de Alcanena são abundantes e encaixam no conceito que a jurisprudência tem traçado sobre este tipo de autorização. 16ª. Em acórdão de 01-06-2004, Processo: 038/04, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu: “Por ato administrativo implícito, entende-se aquele em que a vontade da Administração se manifesta através de um ato onde esteja incluído outro, ou mediante factos de que necessariamente esse outro ato se deduza”. 17ª. O tribunal a quo ignorou, ou parece ter ignorado e desconsiderado, alguns dos documentos que se encontram nos autos e que conduzem justamente ao entendimento do citado aresto. 18ª. Tais documentos são: a) A declaração da Junta de Freguesia de Minde, com data de 03-06-2011; b) O documento redigido pela Instrutora nomeada pela entidade administrativa, relativo ao depoimento assinado por M., que era Presidente da Junta de Freguesia de Minde ao tempo da doação do terreno, efetuada pelo fundador da arguida, JA; c) A carta da Luságua, S.A., concessionária do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Alcanena, informando que a primeira fatura por si emitida é de Novembro/2001 e dela consta a referência ao «saneamento», bem como os metros cúbicos contados e o valor debitado; d) Os quatro recibos, exemplificativos, emitidos pela Câmara Municipal de Alcanena, dos quais resulta – na coluna destinada ao débito da ‘tarifa de saneamento’ – a referência ao montante pago pela arguida, ainda em escudos, de tarifa de saneamento, nos anos de 1996 e 1999; e) A declaração emitida pela Câmara Municipal de Alcanena, com data de 03-12-2015, que foi entregue nos autos no dia da primeira sessão da audiência de julgamento. 19ª. Acresce que, compulsando todos os demais documentos que instruem os autos, designadamente aqueles que a douta sentença recorrida refere, em nenhum deles se encontra qualquer afirmação perentória, ou sequer latente, negando a existência da autorização aqui em causa. 20ª. O ofício do Município de Alcanena, em que se estriba a sentença recorrida, apenas se reporta à data específica de 18-05-2009 e dele não resulta que não pudesse existir uma autorização implícita anterior a essa data. 21ª. A confirmar esta ilação, encontra-se nos autos a declaração emitida pela Câmara Municipal de Alcanena, com data de 03-12-2015, que refere expressamente a existência de autorização para a arguida realizar a rejeição dos seus efluentes, provenientes da atividade industrial que desenvolve, para a rede pública de saneamento de águas residuais urbanas de Minde. 22ª. Como se constata, no cotejo das três informações escritas pelo Município de Alcanena, todas assinadas pela senhora Presidente da Câmara Municipal, em nenhuma delas é assumida a existência de uma autorização formal, mas todas permitem concluir, especialmente a do dia 03-12-2015, que existia uma autorização implícita. 23ª. Na audiência de julgamento, e de viva voz, a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena esclareceu que não há elementos documentais no arquivo do Município que permitam declarar formalmente a existência dessa autorização. 24ª. E que, embora não tendo conhecimento direto dos factos por não ser autarca à data da ligação dos efluentes, a sua experiência de vários anos nestas funções permite-lhe ter conhecimento da realidade da indústria de malhas de Minde, que não é considerada pelo município uma indústria poluidora. 25ª. O meritíssimo juiz a quo desvalorou o depoimento testemunhal da Presidente da Câmara, por não o achar consentâneo com o teor da declaração do Município, assinada pela mesma Presidente, quando devia ter entendido e valorado esse depoimento à luz dos esclarecimentos complementares e conclusivos que se esperam da experiência do homem médio e muito especialmente de quem preside a um Município. 26ª. Não há incongruência do depoimento da Presidente da Câmara, mas sim dificuldade dos serviços municipais em provar, por registos, uma realidade ostensiva, de resto, confirmada pela declaração municipal de 03-12-2015, pelo que, em coerência, o critério de julgamento que vale para um caso também deve valer para o outro. 27ª. A testemunha M, Presidente da Junta de Freguesia de Minde ao tempo da doação do terreno, facto que confirmou, não conseguiu recordar e precisar todos os pormenores que rodearam o caso, dado tratar-se de uma pessoa de provecta idade. 28ª. Contudo, há nos autos um documento redigido pela instrutora da Inspeção-Geral do Ambiente, aquando do depoimento prestado e assinado por essa testemunha, M., onde este refere ter sido Presidente da Junta de Freguesia de Minde e de ter participado na instalação do saneamento básico da rua confinante às instalações da arguida e restantes ruas envolventes, e que no âmbito desse saneamento foi construída uma caixa de ligação que permitiu à arguida descarregar diretamente na rede de coletores municipal. 29ª. Este depoimento é corroborado pela Declaração da Junta de Freguesia de Minde, com data de 03-06-2011. 30ª. A arguida é uma pequena empresa familiar, que sobrevive com as dificuldades próprias de uma empresa desta dimensão, que tinha 19 trabalhadores e hoje tem quase metade. 31ª. A gerência é constituída por duas pessoas que têm mais de 70 anos de idade, ambas com graves problemas de saúde, conforme se provou documentalmente logo na fase administrativa. 32ª. Nos últimos anos, a frágil situação económica da arguida já a obrigou a recorrer, por mais de uma vez, ao regime de suspensão do contrato de trabalho com alguns trabalhadores - “lay-off” - de forma a evitar a sua insolvência. 33ª. Apesar de a coima fixada pelo tribunal a quo ser a mínima, reduzida a metade, o certo é que esta sanção, ainda assim, é mais uma profunda cavadela na já preocupante cova da arguida. 34ª. E nada justifica esta sanção, porque não houve negligência, atento o facto da gerência da arguida estar absolutamente persuadida de que a situação dos efluentes estava em situação regular perante o Município de Alcanena, como efetivamente estava e assim se mantém. 35ª. A arguida nunca atuou com intenção de violar as regras ambientais, nunca agiu nem se conformou com tal possibilidade e não tinha sequer consciência da ilicitude do facto, o que afasta a culpa, nos termos do nº. 1 do artigo 12º. do Decreto-Lei nº. 50/2006. 36ª. A arguida, do ponto de vista material, não infringiu rigorosamente nada em matéria ambiental, sendo que a ratio legis da norma que exige o procedimento burocrático em questão tem subjacente a salvaguarda da potencial clandestinidade de algumas ligações do género, o que não ocorreu com a arguida. 37ª. Está provado à saciedade que os efluentes da arguida não eram clandestinos, nem violavam as normas ambientais. 38ª. É de uma enorme injustiça que a arguida se veja condenada por um ato material que não cometeu. 39ª. Espera-se que os factos considerados como não provados pelo tribunal a quo sejam dados como provados no tribunal ad quem, e, uma vez acrescentados aos demais já provados, determinem a absolvição da arguida. 40ª. E, se alguma dúvida subsistir, deve a mesma ser favorável à arguida, subsumindo-a ao princípio in dubio pro reo. Nestes termos, e nos mais doutos e escorreitos de V. Ex.ªs, deverá a decisão recorrida ser revogada, com a consequente absolvição da arguida”. * O Ministério Público apresentou resposta, pugnando para que seja mantida a decisão recorrida, a apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): “1) O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação e restrito à matéria de direito, sem prejuízo da cognição pelo tribunal ad quem dos vícios constantes do texto da decisão recorrida, pelo que as alegações recursivas que pretendem reintroduzir a apreciação da matéria de facto não podem ser, ope legis, atendidas; 2) A douta sentença ora em recurso foi devidamente fundamentada, seja de facto, seja de direito, designadamente quanto à improcedência das nulidades que a arguida invoca como tendo sido praticadas no decurso da fase administrativa, não existindo vícios no seu texto; 3) A sentença interpretou corretamente a prova produzida em audiência e fundamentou, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação da mesma; 4) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação; 5) A douta sentença não violou qualquer preceito e não merece reparo”. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público apresentada em primeira instância, e pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Nas conclusões que extrai da motivação do recurso, e em muito breve síntese, a recorrente suscita as seguintes questões: 1ª - Nulidade decorrente da deficiente (irregular e ilegal) notificação do Ilustre mandatário da arguida para comparecer a ato processual (conclusões 1ª a 10ª). 2ª - Incorreta apreciação da prova, devendo os factos considerados como não provados na sentença sub judice serem dados como provados, face às provas que foram produzidas na audiência de discussão e julgamento (conclusões 11ª a 40ª). 2 - A decisão recorrida. No início da sentença revidenda, na altura em que o tribunal a quo apreciou as questões prévias e incidentais, consta o seguinte: “A recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa, por ter sido realizada a inquirição da testemunha CF sem a notificação tempestiva do respetivo Mandatário. A este respeito alega a recorrente que o respetivo Mandatário recebeu, em correio eletrónico, uma comunicação da Guarda Nacional Republicana informando que a testemunha CF havia sido notificada para comparecer no Destacamento Territorial de Torres Novas a fim de ser inquirida no dia 09/07/2015, pelas 15h00m. De acordo com o documento apresentado pela própria recorrente, constata-se que a notificação do Ilustre Mandatário tem data e foi enviada a 07/07/2015 (fls. 501). Não obstante as profusas alegações da recorrente a esse respeito, resulta do artigo 43º, nºs 6 e 7, da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, que as notificações podem ser efetuadas por via correio eletrónico, sempre que haja conhecimento do endereço de correio eletrónico do notificando, presumindo-se que foi feita na data da emissão. Assim, afastando estas normas, com carácter especial, o regime geral invocado pela recorrente, e não estando demostrado qualquer facto que permita afastar a referida presunção da notificação na data da emissão da mensagem de correio eletrónico (correspondente à data do seu envio, conforme se extrai do documento apresentado com o recurso), não se reconhece a nulidade invocada”. * Mais adiante, quanto aos factos (provados e não provados), e ainda no tocante à motivação da decisão fáctica, escreve-se na mesma sentença: “a) Factos provados A) No dia 18 de maio de 2009, pelas 10h15m, foi realizada uma ação inspetiva por parte da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território nas instalações e sede da arguida “J…, Filhos, Ld.ª”, na rua …, n.º 30, Minde. B) A arguida explora um estabelecimento no local da sua sede, onde se dedica ao fabrico de pulôveres, casacos e artigos similares de malha. C) No momento da ação inspetiva, a arguida encontrava-se em laboração e empregava 19 trabalhadores. D) Os efluentes líquidos de origem doméstica e industriais resultantes exclusivamente da lavagem das peças de malha com água eram descarregados diretamente na rede de coletores municipal sem qualquer tratamento prévio e sem que a arguida fosse detentora de autorização da Câmara Municipal de Alcanena para ligação ao coletor municipal. E) A arguida, de 20/08/2009 a 19/09/2009, efetuou um consumo de água da rede pública de 39m3. F) Em 31/10/2010, o Município de Alcanena declarou que o ramal de esgotos das instalações da arguida se encontra ligado ao coletor geral. G) Ao proceder a descargas de águas residuais degradadas diretamente para a rede municipal de coletores sem autorização da entidade gestora, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar. H) A arguida, ao exercer uma atividade lucrativa da qual resultam impactos no meio natural, estava em condições de conhecer e cumprir as normas legais em que podia exercer tal atividade. I) Os efluentes industriais resultam unicamente da água proveniente da lavagem de peças de malha nova. J) No ano de 2009, a arguida teve um lucro tributável de € 54.180,05 e um resultado líquido de € 23.295,76. K) No ano de 2010, a arguida teve um resultado líquido de € 12.282,55. L) Nos últimos anos a arguida recorreu, por mais que uma vez, ao regime de suspensão do contrato de trabalho de alguns trabalhadores. M) A indústria da arguida encontrava-se licenciada pelo Ministério da Economia. b) Factos não provados 1. Existe há muitos anos autorização da Câmara Municipal de Alcanena para a descarga dos efluentes industriais na rede de coletores gerais. 2. Foram os funcionários da Câmara Municipal, em colaboração com a Junta de Freguesia, que executaram os trabalhos da ligação dos efluentes da arguida à rede de coletores gerais. 3. Na sequência da doação pelo fundador da arguida de um terreno para a abertura de uma rua, a Junta de Freguesia procedeu à ligação dos esgotos da arguida aos coletores da rede de saneamento da vila, com concordância e colaboração da Câmara Municipal de Alcanena. 4. Ao manter a ligação do efluente da água residual da empresa à rede de saneamento geral, a arguida agiu com a convicção de que estava legitimada a fazê-lo. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa que não estejam em oposição ou não tenham resultado prejudicados pelos que ficaram provados e não provados. Por se traduzir em alegações com teor conclusivo ou técnico-jurídico ou factos inócuos para a presente decisão, o restante conteúdo dos factos provados constante da decisão administrativa e do articulado do recurso não integra a factualidade considerada provada ou não provada. c) Motivação da matéria de facto As circunstâncias em que a entidade administrativa procedeu à ação de fiscalização, estando a arguida a laborar, descarregando os efluentes resultantes da lavagem das peças de malha com água diretamente na rede de coletores municipal, são admitidas no recurso de impugnação, resultando ainda do auto de notícia e do relatório de inspeção (fls. 5 e 7), corroborados pelo depoimento da testemunha ML (inspetora de ambiente aposentada, que efetuou a ação de fiscalização). Os factos relativos aos anos fiscais de 2009 e 2010 resultam dos documentos de fls. 57 e 187. O licenciamento pelo Ministério da Economia decorre do documento de fls. 56. O consumo de água no período identificado nos factos provados extrai-se da fatura junta a fls. 51. A data a partir da qual foi autorizada a ligação ao coletor geral extrai-se dos documentos juntos a fls. 617, 621 e 622. A utilização da água para lavagem de peças de malha nova e o recurso ao regime de suspensão do contrato de trabalho de alguns trabalhadores sustenta-se nos depoimentos das testemunhas L (sócio da sociedade arguida) e CF (trabalhador da arguida desde 1992) que, nessa parte, relataram esses factos de que têm conhecimento direito de forma segura e espontânea (cf. ainda fls. 369 a 371). No que concerne à ausência de factos que permitam comprovar a ausência de autorização para aquela descarga de efluentes industriais constata-se que não foi apresentado (por não existir) pela entidade inspecionada qualquer elemento que documentasse uma licença emitida pela autoridade competente, na sequência do procedimento administrativo imposto pelo regime legal vigente. Neste sentido, não se afigura razoável (e não tem correspondência com as respetivas obrigações legais) que se impusesse à autoridade administrativa que, procedesse ao apuramento, sem qualquer delimitação factual - o que apenas ocorre no recurso - de eventuais autorizações tácitas advindas do decurso do tempo e da conduta omissiva ou permissiva da autoridade a quem competia emitir a referida autorização. Sem prejuízo do teor conclusivo da alegação que há muitos anos autorização da Câmara Municipal de Alcanena para a descarga dos efluentes industriais na rede de coletores gerais, a mesma foi contrariada pela informação prestada pelo Município de Alcanena - subscrita pela respetiva Presidente da Câmara Municipal - que informa, em 09/03/2016, que de acordo com o verificado pelos serviços daquela autarquia, e reportada à data de 18/05/2009, “não é possível concluir por qualquer tipo de autorização, independentemente da forma, para proceder à descarga de águas residuais industriais na rede pública (cf. fls. 599). De facto, aí se esclarece que a primeira declaração emitida pela Câmara Municipal data de 30 de julho de 2010, tendo o requerimento para execução de ramal domiciliário de esgoto sido apresentado em 09/12/2009 (cf. fls. 621 e 622), datas posteriores à realização da ação de inspeção. Não obstante ter assinado aquele documento - cujo conteúdo se revela explícito -, a referida Presidente da Câmara Municipal de Alcanena (desde 2009), quando inquirida como testemunha, apresentou um depoimento marcado por afirmações vagas e conclusivas, referindo-se a factos que teriam ocorrido em momento anterior ao exercício das suas funções como Presidente da Câmara, não permitindo identificar qual a sua razão de ciência, sobretudo, quando confrontado o seu relato como testemunha e os documentos produzidos pelos serviços da Câmara Municipal que ela mesmo subscreveu (cf. 599 e 617), o que impede que se atribua ao seu testemunho qualquer relevância probatória. Na verdade, a conduta da arguida, vindo a requerer a ligação à rede em 09/12/2009 - para o que teve que proceder ao pagamento da quantia de € 532,00 - é reveladora do facto de ela própria estar ciente que, anteriormente, não tinha autorização para esse efeito (independentemente da forma, tal como esclarece o Município de Alcanena), o que requereu já depois da ação de fiscalização e da instauração do procedimento contraordenacional e, nessa medida, contrariando a alegação que agiu com a convicção de que estava legitimada a manter a ligação do efluente da água residual da empresa à rede de saneamento geral. A esse propósito a declaração constante de fls. 183, emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Minde, em 03/07/2011, também não assume relevância probatória, porquanto aí apenas se fez constar uma afirmação idêntica à que resultava do primeiro articulado de recurso, sem identificar datas, concretizar factualmente o que significa concordância da Câmara Municipal de Alcanena, ou mesmo esclarecer qual a razão de ciência para tal afirmação (sendo certo que o Presidente da Junta de Freguesia a cujo mandato a declaração se refere foi inquirido como testemunha e não confirmou o teor de tal afirmação). Com efeito, M, Presidente da Junta de Freguesia no período em que teriam ocorrido os factos alegados pela arguida no recurso, não os corroborou (nomeadamente, quando à execução da ligação por funcionários da Câmara Municipal, em colaboração com a Junta de Freguesia, na sequência da doação do terreno pelo fundador da sociedade arguida). Comparado com este depoimento isento, não se revela suficiente para suportar a prova desses factos o depoimento interessado do sócio da arguida inquirido como testemunha (L). Também não se mostra relevante para afastar a constatação que a arguida não estava autorizada a descarregar diretamente na rede de coletores municipal os efluentes líquidos de origem industrial resultantes da lavagem das peças de malha com água a circunstância de se fazer referência a saneamento em faturas anteriores à data da inspeção pois, além de não permitir apurar se se trata de resíduos sólidos (conforme indicia o Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos de Alcanena, constante do Aviso n.º 4723/2003 de 8 de maio de 2003, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de junho de 2003), o que aqui está em causa é a rejeição de águas residuais industriais para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem autorização, sendo que o saneamento não se refere, necessariamente, a essas águas residuais, podendo estar em causa apenas águas residuais domésticas. Verifica-se ainda que, pela antiguidade e natureza da atividade desenvolvida (constituindo objeto da sociedade arguida, constituída em 1978, a indústria e comércio de malhas - cf. certidão permanente junta pela arguida a fls. 62), pela sua dimensão (contando com 19 trabalhadores), e pela repercussão social e nas diversas áreas de atividade comercial industrial da implementação dos regimes jurídicos relacionados com a proteção ambiental e o domínio hídrico, a arguida estava em condições de conhecer e cumprir as normas legais, tendo agido de forma descuidada ao não cumprir as normas legais aplicáveis”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da falta de notificação do Ilustre mandatário da arguida. Invoca a recorrente a nulidade resultante da falta de notificação (a notificação foi realizada fora dos termos legalmente previstos) do seu Ilustre mandatário para comparecer a ato processual, nulidade que foi apreciada, no início da sentença revidenda, nos termos acima assinalados. Alega a recorrente, em primeiro lugar, que a referida nulidade devia ter sido conhecida pelo tribunal a quo no momento processual próprio (na fase de recebimento dos autos - em conformidade com o disposto nos artigos 311º, nº 1, e 312º, nº 1, do C. P. Penal -), e não na sentença sub judice, e, em segundo lugar, que o Exmº Juiz subsumiu erradamente o caso ao disposto no artigo 43º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei nº 50/2006, de 29/08), quando deveria ter analisado o caso à luz dos nºs 2 e 4 do artigo 44º dessa mesma lei (onde se estabelece que a notificação aos mandatários tem de ser feita por carta registada). Mais alega a recorrente que, mesmo que a notificação em causa pudesse ser feita por correio eletrónico, sempre teria de ser observado o prazo previsto no artigo 248º do C. P. Civil, o que não aconteceu (não foi respeitado o prazo presuntivo de 3 dias, previsto na lei para a receção da notificação, tendo a inquirição da testemunha em causa sido feita 2 dias após o envio da notificação eletrónica). Ou seja, o ato de inquirição da testemunha Carlos Nuno Santos Ferreira foi realizado sem a notificação tempestiva do mandatário da arguida, pelo que está ferido de nulidade (e, consequentemente, a decisão proferida pela entidade administrativa é nula, na medida em que depende de um ato ferido de nulidade - artigo 122º, nº 1, do C. P. Penal -), além de que tal ato, assim praticado, viola o disposto no artigo 32º, nºs 3 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Cumpre decidir. No tocante à primeira questão suscitada (a nulidade devia ter sido conhecida pelo tribunal a quo no momento de recebimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 311º, nº 1, e 312º, nº 1, do C. P. Penal, e não na sentença sub judice), e manifestamente, nenhuma razão assiste à recorrente. Com efeito, a apresentação ao Juiz, pelo Ministério Público, dos autos de recurso interposto de uma decisão de autoridade administrativa, vale como acusação (artigo 62º, nº 1, do RGCO - Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo D.L. nº 433/82, de 27/10, e com as sucessivas alterações que este diploma legal foi sofrendo ao longo dos anos -). O Juiz, recebidos os autos (que valem como “acusação”, repete-se), e por um lado, só pode rejeitar o recurso se este for extemporâneo ou se tiver sido interposto com desrespeito pelas exigências de forma (artigo 63º, nº 1, do RGCO), e, por outro lado, aceitando o recurso, deve apenas decidir, nesse momento, se a situação que lhe é colocada deve ser apreciada mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho (artigo 64º, nº 1, do RGCO). Assim, o Juiz, nesse despacho liminar, onde, como sucedeu in casu (cfr. fls. 508), determinou a realização da audiência de julgamento, não tem de apreciar, minimamente, qualquer das concretas questões suscitadas pelo recorrente no recurso interposto, só as podendo e devendo decidir na sentença, após a referida audiência. Mais: o Juiz só pode decidir por despacho (sobre o mérito do recurso, no seu todo, ou sobre alguma das concretas questões nele suscitadas), quando, além de considerar desnecessária a audiência de julgamento, se não verifique oposição do Ministério Público ou do arguido (artigo 64º, nº 2, do RGCO). O processado, nesta matéria, está, pois, totalmente previsto no RGCO, não havendo que lançar mão do disposto nos artigos 311º, nº 1, e 312º, nº 1, do C. P. Penal (preceitos reguladores do processo criminal que, nos termos do preceituado no artigo 41º, nº 1, do RGCO, não são aqui aplicáveis). No que concerne às demais questões suscitadas a este propósito, são também de improceder, por a nulidade invocada, que não constitui nulidade insanável, se mostrar sanada. Senão vejamos. Invoca a recorrente que o seu Ilustre mandatário não foi, devida e atempadamente, notificado para comparecer ao ato de inquirição da testemunha CF, que essa “falha” ocorreu na fase administrativa do processo, que tal “falha” constitui nulidade, e que esta nulidade inquina a decisão proferida pela entidade administrativa (que, por via disso, é também nula). Mais alega a recorrente que, por delegação da entidade administrativa, a GNR enviou ao seu Ilustre mandatário, por correio eletrónico (por “email”), no dia 07-07-2015, a comunicação de que uma sua testemunha seria inquirida no dia 09-07-2015, sendo que tal comunicação só foi recebida e lida pelo destinatário no dia 10-07-2015. Diz ainda a recorrente que, no dia da inquirição (09-07-2015), o mandatário da arguida ainda não tinha tomado conhecimento da notificação, além de que, nessa mesma data, estava no Posto da GNR de Porto de Mós, onde acompanhou uma outra constituinte em diligência processual já marcada. Perante tudo isso, assim alegado, e compulsados os autos, constata-se que a arguida nada fez, em tempo útil, posteriormente à detetada “falha”, não invocou a questão perante a autoridade administrativa, não solicitou a repetição do processado, com reinquirição da testemunha em questão, não arguiu a irregularidade da notificação, nem suscitou a existência de qualquer nulidade. Só em 20-10-2015, no recurso que interpôs da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, a arguida suscitou a questão. Ora, assim sendo, mesmo a existir qualquer nulidade na invocada notificação do Ilustre mandatário da ora recorrente, e não sendo esta insanável (como não é - cfr. o disposto no artigo 119º do C. P. Penal -), a recorrente devia tê-la arguido, nos termos e no prazo previstos no artigo 120º, nº 3, do mesmo diploma legal. Dito de outro modo: não se tratando de nulidade da decisão da autoridade administrativa (tais nulidades, essas sim, devem ser arguidas e conhecidas no recurso interposto da mesma), mas antes de nulidade cometida numa fase muito anterior do processo (e nulidade de que a arguida teve oportuno conhecimento, como ela própria alega e reconhece na motivação do recurso interpôs para este Tribunal da Relação), tal nulidade devia ter sido tempestivamente arguida e, não o tendo sido, tem de considerar-se como sanada. Cumpre apenas assinalar que, a nosso ver, a nulidade detetada não é integrável na disposição contida na alínea c) do artigo 119º do C. P. Penal (“a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”), nem ocorre aqui qualquer desrespeito pelo disposto no artigo 32º, nºs 3 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, a lei não exige, para a inquirição de uma testemunha, na fase administrativa de um processo de contraordenação, a presença do arguido ou do seu defensor, nem, perante todo o processado posterior à “falha” de notificação agora invocada, pode legitimamente afirmar-se que se trata de uma qualquer omissão ou irregularidade do processo de contraordenação que, necessariamente, contenda com as garantias de defesa ou com o direito de os arguidos escolherem defensor e de serem por ele assistidos. Para assim concluir, e com o devido respeito por diferente opinião, basta atentar na circunstância, acima já assinalada, de a arguida, tendo pleno conhecimento da data em que foi inquirida a testemunha em questão, tendo perfeita consciência de que a notificação terá sido intempestiva, e sabendo até que o seu mandatário esteve impedido na data da inquirição em análise, não ter reagido tempestivamente, como que reservando, para o recurso a interpor da decisão da autoridade administrativa, a arguição de uma nulidade de que, há muito, tinha conhecimento (o entendimento contrário, sempre com o devido respeito, contende até com o princípio, que, a nosso ver, norteia também o texto constitucional português, de produção de um processo justo, exigindo-se, a esta luz, que os arguidos não atuem, como sucede in casu, numa atitude processual equivalente a um venire contra factum proprio - não suscitando, na altura devida, uma deficiência de notificação, e, pelo contrário, esperando uma melhor oportunidade para, então, com base nessa patologia, tentar invalidar a condenação proferida, como se o processo fosse um simples esquema formal). Nos termos sobreditos, é de negar provimento ao recurso nesta primeira parte. b) Do erro de julgamento da matéria de facto. A arguida discute a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como não provada na sentença sub judice, entendendo que foi feita prova, clara e objetiva, quanto a tal matéria. Na opinião expressa na motivação do recurso, essa matéria (“factos não provados”) deve, neste tribunal ad quem, ser considerada como provada, vistas as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, e, perante essa circunstância, impondo-se a subsequente absolvição da arguida. Cabe decidir. O regime dos recursos de decisões proferidas em primeira instância, em processo de contraordenação, está definido nos artigos 73º a 75º do RGCO. No âmbito dos recursos em apreço, constituindo desvio ao princípio geral segundo o qual os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito - cfr. o disposto no artigo 428º do C. P. Penal -, apenas se conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida ou de anulação e devolução do processo ao mesmo tribunal, conforme dispõe, expressamente, o artigo 75º, nºs 1 e 2, do RGCO. Porém, em razão da subsidiariedade do regime processual penal (artigo 41º, nº 1, do RGCO), cumprirá sempre conhecer dos vícios relativamente aos quais o legislador processual penal impõe a apreciação, desde logo os enunciados no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal. Ora, assim colocado, sumariamente, o enquadramento legal respeitante ao regime dos recursos, em processo de contraordenação, de decisões proferidas em primeira instância, logo se vê que toda esta vertente do presente recurso é, manifestamente, de improceder. É que, a arguida discute aqui, sem mais, a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, requerendo uma reapreciação das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, e entendendo que, perante tal reapreciação, deve ser absolvida. Com o devido respeito, só é compreensível uma tal alegação e uma tal pretensão se considerarmos que a recorrente não atentou, como devia, ao disposto no citado artigo 75º do RGCO. Na verdade, tal preceito legal é absolutamente claro: neste caso (recurso de contraordenação), o Tribunal da Relação só conhece de direito, funcionando como tribunal de revista, face aos factos que foram apurados em primeira instância. Os factos que foram dados como provados (e não provados) na sentença proferida em primeira instância têm, pois, de considerar-se como definitivamente fixados, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se verificarem alguns dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, cujo conhecimento é oficioso. Como bem se refere no Ac. do T.R.P. de 18-05-2005 (in www.dgsi.pt), “o Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contraordenação, apenas conhece de direito. Constituem exceções a esta regra as que constam do art.º 410º, nº 2, do C.P.P.: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e o erro notório na apreciação da prova. Tais vícios da matéria de facto têm de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo”. Nesta vertente do presente recurso, a arguida, sem mais, questiona a convicção obtida pelo Exmº Juiz sobre os factos que foram dados como não provados na sentença proferida, discute os elementos probatórios constantes dos autos (designadamente, os depoimentos de testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento), e pretende que este tribunal ad quem reaprecie tudo isso, de modo a fazer prevalecer uma convicção diferente da obtida no tribunal a quo. O tribunal recorrido formou a sua convicção com base na análise do teor de diversos documentos (juntos aos autos) e nos depoimentos de várias testemunhas, discordando apenas a recorrente do modo como tais provas foram analisadas. Além disso, o Exmº Juiz procedeu ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal), sendo perfeitamente apreensível o processo lógico que levou à sua convicção sobre os factos. Em jeito de síntese conclusiva: por um lado, na sentença revidenda está fundamentada, de forma clara e coerente, a convicção aí alcançada sobre a matéria de facto, e, por outro lado, a matéria de facto não pode ser sindicada por este tribunal ad quem (a não ser no âmbito da verificação dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal - vícios que a recorrente não invoca, e que nós, numa apreciação oficiosa, não vislumbramos existirem). Em consequência, e também nesta última vertente, o recurso da arguida não merece provimento. Posto tudo o que precede, o presente recurso é de improceder. III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de outubro de 2016 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Maria Filomena de Paula Soares) |