Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6632/20.3T8STB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: NULIDADES
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: I- O despacho que “dá sem efeito” outro anterior é inadmissível, uma vez que, com o primeiro fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria em causa, pelo que este segundo despacho é inexistente, não tem eficácia processual, é “um nada”, mantendo-se o primeiro despacho.
II - A atribuição a uma das partes do ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual a parte que vai suportar a sua falta de prova, ou seja a questão do ónus da prova relativamente a um determinado facto só se colocará se aquele não se vier a provar, pelo que, em termos processuais as regras do ónus da prova só relevam na altura da decisão e não na fase anterior do momento de recolha da prova.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

A Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. veio intentar acção de condenação em processo comum contra a Ré (…), Unipessoal, Lda., peticionando o seguinte:
- Que a Ré esta seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 16.361,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
- Que a Ré seja condenada a pagar à Autora o montante de € 18.000,00, que a Ré depositou em 08.01.2021 indevidamente na sua conta bancária, a título da venda de viaturas já pagas pela Autora à Ré, totalizando um valor total peticionado de € 34.361,88.
Para o efeito, alega a Autora que a Ré já lhe havia vendido as viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-...
Todas estas viaturas foram pagas pela Autora à Ré de forma faseada através de transferências bancárias e em numerário. Aquando da venda de tais viaturas, ficou acordado entre as partes a emissão por parte da Autora de um cheque de € 18.000,00 para garantia de que o negócio acordado era pago e, caso não viesse a ser, a Ré poderia depositar tal cheque e liquidar o valor em dívida. No entanto, a Autora liquidou as quantias acordadas e a Ré deveria ter entregue à Autora o cheque, o que não fez e em 08/01/2021 procedeu ao depósito desse cheque na sua conta bancária.
Adicionalmente, em maio de 2020, a Ré contactou o sócio gerente da Autora no sentido de apurar se tinha interesse na aquisição de uma viatura de marca .... O sócio gerente da Autora informou que tinha interesse na viatura apresentada, tendo a Ré informado que a mesma estaria pronta para entrega no dia 07 de junho de 2020. Chegada a data acordada, e tendo a viatura matrícula estrangeira, a Ré informou a Autora que os documentos de regularização e alteração de matrícula da viatura estavam atrasados no IMTT, além de que a viatura tinha alguns problemas técnicos que estavam a ser resolvidos. Mais informou que iria ultrapassar o prazo indicado para entrega da viatura à Autora, tendo a este informado que necessitaria da viatura rapidamente, uma vez que já tinha trabalhos contratualizados para a mesma. Decorridos os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, a Ré não entregou a dita viatura à Autora. Em resultado disso, a Autora perdeu inúmeros trabalhos que tinha para esta viatura e que não os fez devido a pouca e/ou nenhuma celeridade por parte da Ré para resolver esta questão. A Autora tinha interesse na viatura, mas devido ao facto de ter passado mais de 5 meses sem qualquer resposta por parte da Ré o seu interesse pela viatura desapareceu. Ficou acordado entre as partes que o valor de compra e venda da viatura de marca ... seria de € 30.000,00, tendo a Autora transferido para a Ré a quantia de € 16.361,88, para assegurar a reserva da viatura. Ficou acordado que o remanescente do valor em falta seria entregue no momento da entrega da viatura. Como a Ré incumpriu com o acordado, peticiona a Autora a devolução do montante já pago de € 16.361,88.
Regularmente citada, veio a Ré contestar, alegando que contratualizou com a Autora a aquisição por esta de uma viatura da marca ... e a Autora pagou por essa viatura € 16.361,88 a título de sinal e princípio de pagamento. Todavia, a Autora desistiu do negócio, pelo que a Ré tem a faculdade de fazer seu o valor de € 16.361,88 entregue a título de sinal e, por isso, deverá ser absolvida do pedido do pagamento de tal quantia.
Por outro lado, alega que os valores respeitantes a outros negócios celebrados com a Autora (veículos com as matrículas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-..) não foram integralmente pagos por esta. Invoca que a Autora efetuou a compra destas três viaturas à Ré, pelo valor global de 38.130,00 €. Alega que combinou com a Ré que tal montante seria pago da seguinte forma: 23.370,00 € por transferência bancária e 7.380,00 € em numerário. Todavia, a Ré não efetuou integralmente o pagamento por conta das viaturas vendidas, apenas pagando pelas mesmas o valor de 5.262,50 €. Após, a Autora entregou à Ré um cheque de 18.000,00 € (a Ré procedeu ao depósito do mesmo no mês de janeiro de 2021), mas o mesmo serviu para pagamento parcial dos valores devidos e não como garantia desse pagamento. Assim, considerando os valores pagos pelas três identificadas viaturas, nos montantes de € 5.262,50 e de € 18.000,00, a Autora tem ainda uma dívida para com a Ré no valor de 14.867,50 €, o que a Ré peticiona a título de pedido reconvencional. Deste modo, a Ré peticiona que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quanta de 14.867,50 € (catorze mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor em dívida referente às vendas das viaturas com as matrículas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-...
Foi proferido despacho na audiência prévia de 16.09.21, com o seguinte teor:
«- Notifique a Ré para apresentar, no prazo de 15 dias, extratos bancários de Janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora tente fazer prova (ou não) dos inúmeros depósitos e Transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas, ..., com a matricula ..-..-TN, ..., com a matricula ..-XA-.. e ..., com a matricula ..-JN-.., além dos valores depositados relativo à quantia de € 16.361,88 a titulo de sinal e principio de pagamento para aquisição da viatura de marca ....»
Em 8.10.21 foi interposto recurso pela Ré com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso visa o despacho proferido em 20.09.2021, com a referência 93138047, nos termos do artigo 642.º, n.º 2, alínea d), do CPC, onde se ordena à Recorrente que junte comprovativos de depósitos ou transferências bancárias para pagamentos de viaturas, por forma a que a Autora/Autora/Recorrida tente fazer prova dos alegados pagamentos.
B. O despacho já mencionado mais não é do que uma violação grosseira das regras de ónus da prova estabelecidas no CC, mais concretamente no seu artigo 342.º, n.º 2.
C. E ainda que restassem dúvidas de interpretação sobre o facto de a alegação de pagamento ser um facto extintivo do direito invocado pela Recorrente, a doutrina e a vasta jurisprudência sobre o tema não permitem duas interpretações.
D. Porquanto, não pode a Recorrente aceitar ser notificada para juntar documentos, sejam eles de que natureza forem, para e com o único objetivo de a Autora tente fazer prova do alegado pagamento das viaturas adquiridas: ..., com a matrícula ..-..-TN, ... com a matrícula ..-XA-.. e ..., com a matrícula ..-JN-...
E. Porquanto, não pode caber à Recorrente dissipar a confusão criada pela própria Autora / Recorrida, já que o ónus da prova sobre os factos por si invocados, a si cabe!
F. É indiscutível que a exceção deduzida pela Autora/Recorrida configura um facto extintivo do direito invocado pela Recorrente, que resulta na aplicação do n.º 2 do artigo 342.º do CC, pelo que o ónus da prova cabe, à Recorrente!
G. Ante o exposto, este despacho deverá ser dado sem efeito, no que a este tema concerne, uma vez que o Tribunal ordena à ora Recorrente que faça prova documental, violando as disposições legais aplicáveis.
Termos em que, requer a V. Exas. que o presente recurso de apelação seja recebido e julgado procedente, sendo assim revogado o despacho proferido em 20.09.2021, em cumprimento do n.º 2 do artigo 342.º do CC, ex vi 493.º, n.º 3, do CPC, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
A fls. 74 foi proferido os seguinte despacho:
«Requerimento de 04.10.2021:
Vem a Ré requerer a reforma do despacho saneador na parte em que aí se determinou o seguinte:
- “Notifique a Ré para apresentar, no prazo de 15 dias, extratos bancários de Janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora tente fazer prova dos inúmeros depósitos e Transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas, ..., com a matrícula ..-..-TN, ..., com a matrícula ..-XA-.. e ..., com a matrícula ..-JN-.., além dos valores depositados relativo à quantia de € 16.361,88 a título de sinal e princípio de pagamento para aquisição da viatura de marca ...”.
Invoca a Ré que tal prova cabe à Autora, não podendo a Ré ser notificada para juntar tais documentos.
Vejamos:
A Autora invoca na sua petição inicial – para fundamentar o pedido de condenação da Ré no pagamento de € 18.000,00 – que procedeu ao pagamento integral das três viaturas compradas à Ré (viaturas com as matriculas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN..), pelo que, atento tal pagamento, não se justificava que a Ré tivesse procedido ao depósito do cheque no valor de € 18.000,00 (como fez). Ou seja, o pagamento integral por parte da Autora do montante devido com a compra dos três identificados veículos é facto constitutivo do direito ao pagamento por parte da Ré da quantia de € 18.000,00, na medida em que em caso de não pagamento integral do preço global dos veículos então estava justificado que a Ré procedesse ao depósito do aludido cheque para assegurar o pagamento (ao menos parcial).
De resto, a Ré – em sede de contestação – impugna tal pagamento integral das viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN...
A regra instituída no nosso direito civil é a de que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra.
Cumpre, pois, à Autora o ónus da prova do pagamento integral das viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN...
Adicionalmente, diga-se que exigir à Ré um documento em poder da parte contrária para fazer prova do pagamento integral realizado pela Autora revela-se desajustado e até desproporcional, na medida em que a Autora deverá ter comprovativos (prova documental ou testemunhal) de tais pagamentos, não parecendo razoável recorrer aos extratos bancários da Ré para assegurar a prova de tais pagamentos, existindo outros meios de prova mais adequados à situação em análise.
Face ao exposto, decide-se dar sem efeito o despacho saneador na parte em que se determinou a notificação da Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos bancários de janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora faça prova dos inúmeros depósitos e transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas.
Procede-se, assim, à reforma do referido despacho nos termos expostos, considerando-se este despacho parte integrante do despacho então proferido, ficando o recurso interposto a ter por objeto a nova decisão – artigo 617.º, n.º 2, do CPC.
Notifique, sendo a Ré nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC.
No mais, mantém-se a data designada para a audiência de julgamento.
Setúbal, ds»
Realizou-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e decidiu:
- Condenar a Ré (…), Unipessoal, Lda. a pagar à Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. a quantia de € 16.361,88 (dezasseis mil, trezentos e sessenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento.
- Condenar a Ré (…), Unipessoal, Lda. a pagar à Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros).
- Absolver a Autora (…) – Resíduos Unipessoal, Lda. do pedido reconvencional formulado pela Ré (…), Unipessoal, Lda. de condenação daquela no pagamento a esta da quantia de € 14.867,50 (catorze mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Inconformada com tal decisão a Ré veio o interpor recurso contra a mesma.
Só depois da sentença foi admitido o 1ª recurso.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1) Em maio de 2020, a Ré contactou o sócio gerente da Autora no sentido de saber se havia interesse na aquisição por parte desta de uma viatura de marca ....
2) Para o efeito, foram enviadas ao sócio gerente da Autora algumas fotografias da dita viatura.
3) Já anteriormente a essa data, a Autora e a Ré haviam realizado compras e vendas de outras viaturas, concretamente: i) de uma viatura pesada da marca ..., para recolha de resíduos, com a matrícula ..-..-TN, no valor de € 7.380,00, com IVA; ii) de uma viatura pesada da marca ..., para recolha de resíduos, com a matrícula ..-XA-.., e de uma viatura pesada da marca ..., com báscula e grua, com a matrícula ..-JN-.., sendo estas ultimas no preço conjunto de 23.370,00, com IVA.
4) As três viaturas identificados no facto provado 3) foram pagas pela Autora à Ré de forma faseada, através de transferências bancárias para a conta da Ré e em numerário.
5) Após a visualização das fotografias referidas no facto provado 2), o sócio gerente da Autora informou a Ré que tinha interesse na compra da dita viatura, aceitando comprá-la.
6) Ficou acordado entre as partes que o valor de compra e venda da viatura de marca ... seria de € 30.000,00, tendo a Autora de pagar logo à Ré a quantia de € 16.361,88, para assegurar a reserva da viatura.
7) A esse título, a Autora pagou desde logo à Ré a quantia de € 16.361,88.
8) O remanescente do preço em falta seria pago no momento da entrega da viatura.
9) A Ré informou a Autora que a viatura estaria pronta para entrega no dia 07 de junho de 2020.
10) Chegada a data acordada, e tendo a viatura matricula estrangeira, a Ré informou a Autora que os documentos de regularização e a alteração de matricula da viatura em causa estavam atrasados no IMTT, além de que a viatura tinha alguns problemas técnicos que estavam a ser resolvidos.
11) Por isso, em junho de 2020, a Ré informou a Autora que iria ultrapassar o prazo indicado para entrega da viatura.
12) Naquele momento, a Autora aceitou que a entrega fosse feita um pouco mais tarde, não obstante o sócio gerente da Autora ter dito que necessitaria da viatura rapidamente, por ter trabalhos contratualizados com a mesma.
13) Decorridos os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, a Ré não entregou a viatura à Autora.
14) E a Ré ficou sem dar qualquer resposta e informação sobre o estado da viatura à Autora, apesar da Autora ter tentado por inúmeras vezes contactar a Ré, fosse por via telefone, por mensagens ou por via presencial.
15) Em resultado do atraso na entrega da viatura, a Autora perdeu trabalhos que tinha para esta viatura e que não os chegou a fazer.
16) O que fez com que em outubro de 2020 a Autora viesse a perder interesse na compra da viatura em questão.
17) De resto, nas poucas vezes que tiveram juntos presencialmente, a Ré nunca mostrou a viatura à Autora, tendo apenas enviado fotografias daquela em maio de 2020.
18) A Ré não chegou a entregar a viatura à Autora e tem em seu poder a quantia de € 16.361,88 pagos pela Autora, como adiantamento do preço.
19) Ademais, por forma a garantir que o pagamento das três viaturas identificadas no facto provado 3) seria realizado, Autora e Ré acordaram a emissão de um cheque de € 18.000,00 por parte da Autora (com a data de 18.06.2020 e válido até 14.08.2020), para garantia de que aquelas viaturas seriam pagas, sendo que, caso não viessem a ser pagas, a Ré poderia depositar tal cheque na sua conta bancária.
20) Sucede que, não obstante as tais três viaturas terem sido pagas pela Autora, a Ré não só não entregou à Autora o dito cheque para que o mesmo fosse destruído, como ainda procedeu ao depósito desse cheque na sua conta bancária em 08.01.2021, fazendo esse dinheiro seu.

Factos não provados os seguintes factos:
- A Autora efetuou a compra de três viaturas à Ré, pelo valor global de € 38.130,00.
- Apresentada a fatura no valor de 30.750,00 € a pagamento, o sócio-gerente da Autora informou a Ré de que estava com dificuldades a nível da contabilidade, pedindo para que esta anulasse a fatura no valor de 30.750,00 € e emitisse uma de apenas 23.370,00 €, e que efetuaria o pagamento do diferencial (7.380,00 €) em numerário.
- O que levou a que a Ré anulasse a fatura n.º ...17, referente às viaturas com as matrículas ..-XA.. e ..-JN-.., no valor de 30.750,00.
- Foi sempre acordado entre as partes que o valor real do negócio destas duas viaturas seria 30.750,00, e não os 23.370,00 €.
- E que o sócio-gerente da Autora iria efetuar o pagamento do excedente em numerário.
- Relativamente ao preço da compra de tais viaturas ..-..-TN, ..-XA-.. e ..-JN-.., a Autora apenas efetuou o pagamento de 5.262,50 €, dos 38.130,00 € devidos.
- O cheque no valor de 18.000,00 €, entregue pela Autora à Ré serviu para pagamento parcial dos valores devidos.



2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC:
1ª Recurso (interposto em 8.10.21:
Saber se deve ser mantida a notificação ordenada.
2ª Recurso (interposto da decisão final):
1.ª Questão – Saber se o facto n.º 18 não provado deve ser eliminado e se devem ser aditados factos aos provados.
2.ª Questão – Saber se a quantia em causa serviu o proveito comum do casal e por isso é também é da responsabilidade da R AA.
3.ª Questão – Saber se, no contrato de mútuo, o R BB agiu em representação da R sociedade e, por isso, a mesma também é responsável pelo seu pagamento.


3 - Análise dos recursos.

1ª Recurso (interposto em 8.10.21:
A Ré recorreu, pedindo a revogação, do despacho proferido na audiência prévia de 16.09.21, com o seguinte teor:
«- Notifique a Ré para apresentar, no prazo de 15 dias, extratos bancários de Janeiro de 2019 a Outubro de 2020, por forma a que a Autora tente fazer prova (ou não) dos inúmeros depósitos e Transferências bancárias realizadas pela Autora para pagamentos das viaturas adquiridas, ..., com a matricula ..-..-TN, ..., com a matricula ..-XA-.. e ..., com a matricula ..-JN-.., além dos valores depositados relativo à quantia de € 16.361,88 a titulo de sinal e principio de pagamento para aquisição da viatura de marca ....»
Vejamos:
Embora não fosse permitida a reforma do despacho recorrido ( nos termos do artigo 616.º do CPC, foi afirmado que se procedia à reforma) o despacho não foi reformado mas sim dado sem efeito (o próprio despacho refere: “Decide-se dar sem efeito…” o que é diferente de reformar), o que se afigura inadmissível considerando o artigo 613.º CPC que dispõe que proferida a decisão (sentença ou despacho) “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa”. Donde, não podia o Sr. Juiz dar o dito por não dito, dando sem efeito o despacho recorrido, pois o seu poder de apreciação já se tinha esgotado.
Assim sendo, este segundo despacho é inexistente, não tem eficácia processual, é “um nada” – neste sentido entre outros, Ac. STJ de 6.05.10 relator: Álvaro Rodrigues, Ac. RL de 26.11.2002 relatora: Ana Grácia e Ac. RC de 24.04.18 Relator: Moreira do Carmo – razão pela qual se tem que concluir que o primeiro despacho se manteve.
Vejamos então o teor do recurso:
O único argumento apresentado pela recorrente para pôr em causa o teor de tal despacho é o de que o mesmo traduz uma violação das regras do ónus da prova que cabe à Autora.
Não cremos que assim seja.
O que deve ser ponderado nesta fase processual é a relevância da prova ordenada e não a questão de saber quem tem o ónus da prova.
As regras sobre o ónus da prova são mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas.
Mais do que determinar quem tem de provar determinado facto, a atribuição a uma das partes do ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual a parte que vai suportar a sua falta de prova, ou seja a questão do ónus da prova relativamente a um determinado facto só se colocará se aquele não se vier a provar.
Ou seja, em termos processuais as regras do ónus da prova só relevam na altura da decisão. Ora, aqui estamos numa fase anterior: o momento de recolha da prova relevante.
Entendemos, assim que as diligências ordenadas não se mostram, no âmbito do quadro factual a demonstrar, tidas por inadequadas ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade que se impõe às partes, por forma a facilitar a actividade probatória da Autora, a quem incumbe o respectivo ónus (note-se aliás que é a própria Autora que alega que todas estas viaturas foram pagas pela Autora à Ré de forma faseada através de transferências bancárias e em numerário).
Ou seja, não cremos, ao contrário do que defende a recorrente, que o despacho em causa traduza uma total inversão das regras estabelecidas pelo Código Civil, mais concretamente no seu artigo 342.º, n.º 2, ou que consubstancie uma violação grave dos trâmites processuais em vigor.
Pelo contrário cremos que na linha do processo civil actual cujo objectivo é alcançar a solução judicial que mais se ajuste à real situação litigiosa que é objecto de disputa a prova dos factos deixou de constituir monopólio das partes. O juiz pode amplamente determinar, por exemplo, a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial.
Tanto basta para afastar a razão da recorrente, pelo que o recurso deve improceder.
Considerando o exposto, deve ser anulado o processado posterior ao despacho recorrido, por forma a permitir o prosseguimento dos autos, considerando a decisão sobre o despacho agora proferida, ficando assim prejudicado o conhecimento do recurso da sentença.

Sumário:
(…)

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e anulando-se o processado posterior ao despacho recorrido, por forma a permitir o prosseguimento dos autos, considerando a decisão sobre o despacho agora proferida, ficando assim prejudicado o conhecimento do recurso da sentença.
Custas a suportar pela apelante.
Évora, 30.06.22
Elisabete Valente
José António Moita
Cristina Dá Mesquita (Declaração de Voto de Vencida):
Votei vencida o acórdão que julgou a apelação improcedente e, consequentemente, manteve o despacho recorrido, anulou o processado posterior ao despacho recorrido «por forma a permitir o prosseguimento dos autos» e julgou prejudicado o conhecimento do recurso da sentença, pelos fundamentos seguintes:
1) O conhecimento de um recurso pelo tribunal superior pressupõe que o recorrente tenha necessidade de tutela recursória, isto é, tenha interesse processual no uso do direito ao recurso.
2) No caso, no que respeita ao despacho recorrido 1, a recorrente perdeu, supervenientemente, a necessidade daquela tutela porquanto:
- na sequência de um requerimento da ré em que esta solicitava, ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reforma do despacho referido em (1), o julgador a quo proferiu um novo despacho decidindo «dar sem efeito o despacho saneador na parte em que se determinou a notificação da ré para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos bancários de janeiro de 2019 a outubro de 2020, por forma a que a autora faça prova dos inúmeros depósitos e transferências bancárias realizadas pela autora para pagamentos das viaturas adquiridas»;
- por força daquele segundo despacho – que “suprimiu” o primeiro e cuja nulidade não foi arguida perante a primeira instância ou foi objeto de recurso – a ré / apelante não juntou, na primeira instância, a documentação a que alude o despacho recorrido. Logo, a ré / apelante não sofreu qualquer prejuízo com a decisão de que recorre.
3) A falta de necessidade de tutela recursiva obsta ao conhecimento do recurso pelo tribunal superior (artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
4) Ademais, a não junção, pela ré, dos documentos a que alude o despacho recorrido não impediu a autora de fazer prova do pagamento dos veículos identificados no mesmo despacho (cfr. factos provados n.ºs 3 e 4). Donde, «a anulação do processado subsequente ao despacho recorrido» (determinada no acórdão) implicando, portanto, também a anulação do julgamento, não só prejudica a contraparte (que logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, sem a cooperação da ré) como gera uma utilização desnecessária dos meios judiciários, proibida por lei (artigo 130.º do CPC).
1. O qual ordenou a notificação da ré para apresentar, no prazo de 15 dias, extratos bancários de janeiro de 2019 a outubro de 2020, por forma a que a autora tente fazer prova dos inúmeros depósitos e transferências bancárias realizadas pela autora para pagamentos das viaturas adquiridas, ..., com a matrícula ..-..-TN, ..., com a matrícula ..-XA-.. e ..., com a matrícula ..-JN-.., além dos valores depositados relativo à quantia de 16.361,88 a título de sinal e princípio de pagamento para aquisição da viatura de marca ....