Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | ARGUIDO PRESO TAXA DE JUSTIÇA ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.A taxa de justiça é condição de abertura da instrução, devendo ser autoliquidada e ser o documento comprovativo do respectivo pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria – art.80º, nº.1, do CCJ. 2. Apesar da instrução ter carácter facultativo não deixa de ser uma fase processual, não assumindo assim a natureza de incidente processual. 3. Nos termos do art. 522º nº2 do CPP, o arguido preso não está isento do pagamento da taxa de justiça pela abertura da instrução, por si requerida. 4. A exigência de que o requerente da instrução pague a taxa legalmente fixada pela abertura da mesma, ainda que se encontre preso, não representa restrição excessiva das suas garantias do acesso ao direito, que constitucionalmente lhe são conferidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos com o nº…., que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de …, deduzida acusação contra o arguido A. …, recluso no Estabelecimento Prisional de …, veio este requerer a abertura de instrução, ao abrigo do art.287º, nº.1, alínea a), do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), por requerimento de fls.10/11, apresentado em 28.07.2008. O seu ilustre defensor foi notificado, por carta emitida em 14.08.2008, para apresentar documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela abertura da instrução e proceder ao pagamento da sanção prevista no art.80º, nº.2, do Código da Custas Judiciais (adiante indicado por CCJ), com a cominação de que a omissão do pagamento determinaria que o requerimento apresentado fosse considerado sem efeito, à qual se juntou a guia de fls.13, com a data limite de pagamento em 10.09.2008. Tal guia não foi paga (fls.14). O Exmo. Juiz do 2º.Juízo Criminal do Tribunal Judicial de … proferiu, em 24.09.2008, o seguinte despacho: O arguido veio requerer a abertura da fase de instrução, não tendo liquidado a taxa de justiça a que se refere o artº 80º nº 1 do CCJ. Notificado para os termos do artº 80º/2 do CCJ, o arguido não procedeu ao pagamento da sanção. Assim, e atendendo ao disposto no artº 80º nº 3 do CCJ, considero sem efeito o requerimento de abertura de instrução. Notifique. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I - O arguido preso preventivamente goza de isenção do pagamento de taxa de justiça por incidentes a que der causa ou deduzir oposição. II - Ao considerar sem efeito o requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 80°, nº 3 do CCJ o Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto no artigo 522°, n° 2 do C.P.P., norma esta que deve prevalecer sobre aquela, sob pena de perder qualquer sentido. III - Assiste pois inegável razão ao arguido e aqui recorrente, devendo o mesmo ser isento do pagamento da Taxa de Justiça pela apresentação do requerimento para abertura de Instrução e em consequência IV - Ser revogado o douto Despacho que considerou “sem efeito o requerimento de abertura de instrução”, procedendo-se à atempadamente requerida Instrução. Termos em que e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao Recurso e em consequência ser aberta a requerida fase processual de Instrução, fazendo-se assim, a habitual e sã Justiça! O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1ª O ora recorrente fundamenta a sua pretensão na existência de uma isenção subjectiva a seu favor, por entender que a abertura da fase processual penal da Instrução consubstanciar um incidente de natureza processual; 2ª Porém, incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia; 3ª Trata-se, assim, de uma ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo e que origina um processado próprio para dirimir uma questão processual secundária e estranha à questão principal sobre a qual se debruça o processo; 4ª Assim, incidente significa uma controvérsia que carece de ser dirimida em momento anterior à questão principal sobre a qual se debruça a relação jurídica processual entretanto estabelecida; 5ª Analisando Código de Processo Penal, conclui-se que o desiderato da Instrução Criminal visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público em deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - vide n° 1 do art. 286° do Código de Processo Penal; 6ª Tratando-se, pois, de uma fase processual, de índole facultativa, consagrada e organizada no Código de Processo Penal para fiscalização judicial da posição assumida pelo Ministério Público relativamente à factualidade vertida no processo para efeitos de imputação jurídico-penal; 7ª Logo, salvo melhor opinião, se conclui que a abertura da fase processual da Instrução não consubstancia uma ocorrência anómala/estranha ao normal decurso do processo penal, pois se debruça sobre a mencionada factualidade relevante para efeitos de imputação jurídico-penal; 8ª E que não se identifica ou se confunde com outras instâncias processuais, nomeadamente, aqueloutras consagradas no art. 84° do OCJ, ou seja, Incidente de recusa (arts.43°/47° e 54° CPP); Incidente de anulação do processado (arts. 118º/123° CPP); Incidente de apoio judiciário (arts.4° CPP, 302°/304°CPC); Incidente de habeas Corpus (arts.220°/224° CPP); Incidente de incompetência territorial (arts.32°/36° CPP), Incidente de aceleração processual (art.108°/110° CPP), etc ... 9ª Uma vez que estas instâncias processuais visam, apenas, assegurar a correcta e adequada tramitação processual em cada uma várias fases que integram o processual penal, sem interferir com o processo decisório a realizar sobre a questão principal que constitui o objecto do respectivo processo. Pelo que, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise... V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA! O recurso foi admitido por despacho de fls.17, segundo o qual, ainda, se sustentou o despacho recorrido. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, sufragando integralmente a posição assumida na referida resposta e no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o nº.2 do art.417º do CPP, o arguido nada respondeu. Por despacho de fls.28 e atento o disposto no art.419º, nº.3, alínea b), do CPP, na redacção actual, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do disposto no art.412º, nº.1, do CPP – v. Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs.320/321. Assim, delimitando-o, reside em apreciar se, de acordo com a perspectiva defendida pelo recorrente, encontrando-se preso, beneficia de isenção do pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução e, como tal, deveria ter sido admitido o seu requerimento, mostrando-se violado o disposto no art.522º, nº.2, do CPP. Ora, o despacho sob censura incidiu no requerimento de abertura da instrução formulado pelo recorrente, vindo a considerá-lo sem efeito, por via do disposto no art.80º, nº.3, do CCJ (este, aprovado pelo Dec.Lei nº.224-A/96, de 26.11, e com as posteriores alterações, republicado em anexo ao Dec.Lei nº.324/2003, de 27.12, ao caso aplicável – seus arts.14º, nº.1, e 16º, nº.1 -, sendo certo que as recentes alterações por via do Dec.Lei nº.34/2008, de 26.02, só em 5.01.2009 – seu art.26º na redacção dada pelo Dec.Lei nº.181/2008, de 28.08 – entrarão em vigor), que dispõe: A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. E, segundo o seu art.83º, nº.1: Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC. Ou seja, a taxa de justiça é condição de abertura da instrução, devendo ser autoliquidada (o que significa claramente que é o próprio requerente que procede ao pagamento, sem que antes intervenção alguma exista por parte da secretaria do tribunal) e ser o documento comprovativo do respectivo pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria – art.80º, nº.1, do CCJ (sendo que a faculdade de o apresentar no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, tão-só é aplicável na situação particular de interposição de recurso por simples declaração em acta, relativamente a decisão proferida em audiência - art.411º, nº.2, do CPP-, com pleno cabimento perante a impossibilidade prática que resultaria de exigir-se o pagamento em acto dessa natureza e atenta a forma como o recurso é nesse caso interposto). O ora recorrente não comprovou esse pagamento e, por isso, a secretaria notificou-o, nos termos do art.80º, nº.2, do CCJ, para o fazer e com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante àquele que inicialmente era devido. A ausência do pagamento manteve-se, motivo que justificou a prolação do despacho sob censura. Dúvida não existe quanto à circunstância do pagamento da taxa de justiça constituir condição para a requerida abertura da instrução, como verdadeiro preparo (nem mesmo esta é questão que o recorrente coloque), bem como de que as formalidades atinentes aos aludidos nºs.1 e 2 do art.80º do CCJ foram cumpridas. A posição expressa pelo recorrente reconduz-se a considerar que à sua situação de preso preventivo corresponderá a isenção do pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no art.522º, nº.2, do CPP, como resultado da instrução, no seu entender, revestir a natureza de procedimento incidental. Trata o preceito de uma isenção subjectiva, em razão dessa situação, embora limitando-a aos casos expressamente previstos, gozando de isenção Os arguidos presos (…) pela interposição de recurso em 1.ª instância e (…) nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. Tudo residirá, pois, em saber se a instrução constitui, para esse efeito, um incidente. Acompanhando José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1946, vol.3º, a pág.563, A ideia que, entre nós, está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo (…) O incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente (…) Há uma palavra que, a nosso ver, caracteriza o incidente; é a palavra intercorrência. O incidente representa efectivamente uma intercorrência no processo destinado à composição da lide. É certo que a instrução tem carácter facultativo, o que, todavia, não lhe retira o sentido de fase processual, a que há lugar, e obrigatoriamente, se requerida e sob as respectivas formalidades legais, com vista à comprovação judicial da decisão do inquérito (arts.286º, nºs.1 e 2, e 287º do CPP). Esse carácter resulta, sim, de que só quando requerida, à mesma se procede, tendo assim o legislador processual penal, por um lado, limitado de alguma forma o seu campo de aplicação mas, por outro lado, atentado nas necessárias garantias de defesa do arguido e na protecção do assistente, em resultado do inquérito realizado, no respeito de que fosse judicializada – v.art.32º, nºs.1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e com um duplo sentido, como assinalou Germano Marques da Siva, ob. cit., vol.III, a pág.125, de fase processual do processo preliminar e de actividade de comprovação da acusação em ordem à decisão sobre se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Em conformidade, não deixa de ser uma fase processual, com a dignidade e a autonomia comuns a qualquer outra, contrariamente ao que, em geral, caracteriza os incidentes. Com efeito, não se detecta minimamente que a instrução possa ser definida como um incidente, seja na sua acepção de procedimento, que não é secundário, embora facultativo, seja na vertente do seu conteúdo e finalidade. Aliás, se requerida e realizada, o seu relevo é indiscutível, ao ponto de vir nela a decidir-se sujeitar, ou não, o arguido a julgamento e com o que isso, inegavelmente, significa. Perspectivá-la como mero incidente não teria senão o sentido de desvirtuá-la e diminui-la, como se a circunstância da sua realização depender de requerimento constituísse critério válido para a sua caracterização. Note-se, ainda, que o legislador confere-lhe, do ponto de vista sistemático, a natureza de fase preliminar do processo, a par do inquérito, ao inclui-la no Livro VI do CPP, este com a designação “Das fases preliminares”, e sob o Título III, atribuindo-lhe, desse modo, a natureza de fase processual. Nem se descortina que outra tivesse sido, em algum momento, a perspectiva legislativa, não obstante não se desconhecer que a anterior legislação relativa à taxa de justiça devida pela instrução se prestava a dúvidas, mormente para o efeito da interpretação defendida pelo recorrente, à luz do então art.185º do CCJ, na redacção do Dec.Lei nº.387-D/87, de 29.12, já que neste, ao prever-se a Taxa de justiça devida nos incidentes, aí se incluía a realização de instrução. Contudo, essa incorrecta inserção foi adequadamente corrigida aquando da revisão do CCJ, pelo referido Dec.Lei nº.224-A/96 ( o que não terá sido por acaso), agora se distinguindo, claramente, a taxa devida pela instrução, da taxa devida nos incidentes, segundo os seus arts.83º e 84º, além de que nenhum dos incidentes elencados neste último preceito – recusa, apoio judiciário, habeas corpus, reclamação para a conferência - apresenta alguma similitude com a fase da instrução. A isenção de taxa de justiça concedida por força do art.522º, nº.2, do CPP, constitui matéria de vertente excepcional e na qual deve recair interpretação nos precisos termos aí previstos, sem que a exigência do pagamento da taxa em apreço atente contra a regra do acesso ao direito e tutela jurisdicional consagrada no art.20º da CRP, coadunando-se, mesmo, com a não gratuitidade da administração da justiça, como se realçou, designadamente, no acórdão do Tribunal Constitucional nº.214/2000, de 05.04, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos: Na verdade, a Constituição da República não impõe a gratuitidade da administração da justiça (acórdão nº 307/90, Diário da República, II Série, nº 52, de 4 de Março de 1991, p. 2486 ss), pelo que não é desconforme com a Lei Fundamental a exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça. A Constituição apenas exige que essa contrapartida não impeça ou restrinja de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20º. A exigência de que o requerente da instrução pague a taxa legalmente fixada pela abertura da mesma, ainda que se encontre preso, não representa restrição excessiva das suas garantias do acesso ao direito, que constitucionalmente lhe são conferidas. Não se mostra, pois, que o despacho recorrido tivesse violado o art.522º, nº.2, do CPP, contrariamente à pretensão do recorrente, dado que o interpretou adequadamente, já que a instrução não se caracteriza como incidente, mas sim como verdadeira fase processual, apesar de facultativa, e, por isso, nenhum motivo existia para que o requerente fosse isentado do pagamento da taxa de justiça devida, ainda que preso. Em sentido idêntico, pode consultar-se o acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.2001, in CJ ano XXVI, tomo I, pág.138. A legal consequência do requerimento para abertura dessa fase processual ficar sem efeito resulta inequivocamente do disposto no art.80º, nº.3, do CCJ. Outra solução não caberia, não merecendo o despacho qualquer censura. * 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. … e, consequentemente, - manter integralmente o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC. * Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. * __________________________________ ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Frederico João Lopes Cebola) |