Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
Descritores: | PENHORA BENS COMUNS DO CASAL SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
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Data do Acordão: | 06/27/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1. Penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens pertencentes ao casal, atualmente ex-casal, mas sem que tenha ocorrido a respetiva partilha, impõe a lei processual o cumprimento do disposto no artigo 740.º do CPC. 2. Citando-se o cônjuge, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns. 3. O prazo de 20 dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, do CPC é um prazo processual, porque regula o tempo para a prática de um ato de processo. 4. E tem natureza perentória, porque ao contrário do prazo dilatório que “difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”, impõe a sua prática dentro de um prazo definido, que logo se inicia, e se mostra possível num período limitado de tempo. 5. Findo esse prazo sem se exercer o direito, extingue-se o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC). (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1950/21.6T8LLE-B.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I A... Companhia de Seguros SA instaurou execução de sentença contra AA, residente em ..., peticionando o pagamento da quantia global de € 123.760,19. 1. Juntou como título executivo sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 806/17.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Cível ... - Juiz ..., pela qual o ora executado fora condenado a pagar à ora exequente a quantia de € 102.612,07, acrescida de juros de mora desde a citação (14.03.2017) até à data do integral pagamento. 2. Nos autos de execução foi, em 16/12/2021, penhorada a fração autónoma designada pela letra ... correspondente ao ... E, do prédio urbano sito na Rua ..., Edifício ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia ... (BB) e inscrito na matriz ...55 da referida freguesia. 3. Porque tal fração constituía bem comum do casal, em 15/07/2022 foi citada na qualidade de cônjuge do executado, CC, nos termos do artigo 740.º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução, “tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns”. 4. Prazo que terminava em 20/09/2022 podendo estender-se até 23/09/2022 nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC. 5. Ultrapassado o prazo para o efeito, a ora ex-cônjuge nada veio requerer aos autos, tendo a execução prosseguido com diligências de venda do imóvel comum. 6. Em 10/05/2023 veio o executado impugnar a venda do imóvel penhorado na modalidade de leilão eletrónico, alegando ser a dívida própria e o imóvel penhorado um bem comum, requerendo a suspensão da execução até à partilha. 7. Em 25/10/2023 foi proferida a seguinte decisão: «(…) Preceitua o n.º 1 do artigo 740.º do Código de Processo Civil que “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação judicial já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre bens comuns do casal”. Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que em 16/05/2021 a «A...- Companhia de Seguros, SA» intentou a presente execução contra AA, indicando como valor da quantia exequenda, € 123.760,19, e porque não foram localizados bens e/ou rendimentos próprios do executado, suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e demais encargos, em 16/12/2021 o senhor Agente de Execução procedeu à penhora da fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano denominado “Edifício ...”, situado na Rua ... em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...55, penhora essa registada/inscrita pela Ap. ...93, de ../../2021. A referida fração autónoma designada pela letra ... está inscrita/registada pela Ap. ...3, de ../../2006, a favor de AA, casado com CC, no regime de comunhão de adquiridos, o que significa que se trata de um bem do casal formado pelo executado AA e CC. Porque a execução foi instaurada apenas contra o cônjuge marido, AA e foi penhorada a fração autónoma designada pela letra ... que constitui um bem comum do casal formado pelo executado e por CC, o senhor Agente de Execução remeteu a DD nota de citação datada de 08/07/2022, citando-a nos termos e para os efeitos previstos no artigo 740.º do Código de Processo Civil, ou seja, para, querendo, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns, sendo a citação concretizada no pretérito dia 15 de Julho de 2022, como resulta do aviso de receção junto aos autos. Regularmente citada para a execução, DD não veio, no prazo de 20 dias, nem posteriormente, requerer a separação de bens e também não juntou aos autos certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, pelo que a execução prosseguiu, e bem, sobre os bens comuns do casal, não assistindo razão ao executado quando pretende agora que a execução seja suspensa para que seja realizada a partilha. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pelo executado, não se declarando a suspensão da execução, a qual deverá prosseguir os seus trâmites, o que se determina. Notifique.»
II Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), é a seguinte a questão a decidir:
Se existe fundamento para suspender os autos de execução até à partilha do imóvel penhorado. III A factualidade a relevar extrai-se da tramitação processual supra exposta.
IV Fundamentação:Alegando ser o imóvel penhorado e sob venda nos autos de execução, um bem comum do casal composto pelo executado e ex-cônjuge, veio o executado arguir a nulidade da venda e requerer a sustação da execução até à partilha. Tendo o tribunal a quo indeferido a sua pretensão com fundamento em que o ex-cônjuge do executado foi oportunamente citado nos termos do artigo 740.º do C.P.C. e, no prazo legal, nada disse. Vejamos, pois. Dispõe o artigo 1696.º, n.º 1, do CC que: “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.” Nada obsta assim a que na falta de bens próprios seja penhorado um bem comum do executado para responder por dívida da sua exclusiva responsabilidade, como resulta patente do título executivo. Penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens pertencentes ao casal, ou ao atualmente ex-casal, mas sem que tenha ocorrido a respetiva partilha, impõe a lei processual o cumprimento do disposto no artigo 740.º do CPC. Dispõe esta norma que: «Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges 1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. 2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.» Ora, a citação do cônjuge do executado, atual ex-cônjuge, ocorreu em 15/07/2022, constando dos autos de execução que, em tal data, foi citada na qualidade de cônjuge do executado, CC, nos termos do artigo 740.º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução, tendo o formulário de citação a seguinte menção: “tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns”. Prazo que terminava em 20/09/2022 podendo estender-se até 23/09/2022 nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Em tal prazo, a ora ex-cônjuge nada veio requerer aos autos, tendo a execução prosseguido com diligências de venda. O prazo de 20 dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, do CPC é um prazo processual, porque regula o tempo para a prática de um ato de processo. E, tem natureza perentória, porque ao contrário do prazo dilatório não “difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”, antes impõe a sua prática dentro de um prazo definido, que logo se inicia, por um período limitado de tempo, findo o qual se extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC). O cônjuge do executado foi citado para uma execução já existente e tinha o prazo de 20 dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. V Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Évora, 27 de Junho de 2024 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto) Maria Domingas Alves Simões (2ª Adjunta) |