Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - O método adoptado para o cálculo da actualização consistente em fazendo incidir o índice de preços de cada ano, sempre e só, sobre o montante indemnizatório reportado à data da declaração de utilidade pública não é acertado, já que não se está perante um cômputo de juros mas antes perante uma actualização de um montante indemnizatório que visa preservar o poder aquisitivo da indemnização. II – Essa preservação só se pode considerar efectiva e real se se fizer a aplicação do índice de preços ao consumidor, excluindo a habitação, conforme prevê o artº 24º do Cód. das Expropriações. III - Tal aplicação, se disser respeito a vários anos, deve fazer-se sobre o montante indemnizatório apurado ano a ano, ou seja, “sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; á importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação, para esse ano e assim sucessivamente”. IV - Ocorrendo levantamento de uma parcela do depósito, haverá de ter em conta que, daí por diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo-se por referência a data da notificação do despacho que autorize o levantamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de expropriação, instaurados no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, em que é expropriante edia, EMPRESA DE Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, s. A., e expropriado Ulrich ………..., na qualidade de proprietário das parcelas expropriadas, correspondentes a 0,9500ha do prédio denominado Tapada das Pipas e 30,9764 há do prédio denominado Herdade das Pipinhas, instruído e tramitado o processo foi proferida decisão que fixou em € 313 967,45 o montante a pagar pela entidade expropriante. Inconformada com tal decisão veio o expropriado interpor o presente recurso de apelação e apresentar nas respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: 1. A declaração de utilidade pública da expropriação dos prédios que são objecto dos autos foi operada através do Despacho n.° 2550-A/98 (2 série) — 11 de Fevereiro de 1998; 2. Aquando da remessa dos autos a Tribunal, a expropriante identificou, e bem, a data da DUP como a da publicação daquele Despacho, fazendo referência à sua renovação pelo Despacho 2608/2000, publicado a 2/02/2000; 3. É a data de 11 de Fevereiro de 1998 aquela a considerar como a da declaração de utilidade pública, nomeadamente para efeitos de actualizações do montante indemnizatório; 4. A douta sentença recorrida enferma de incorrecção na realização da operação de actualização da indemnização; 5. Mesmo adoptando o método de actualização utilizado na douta sentença recorrida, e considerando, para efeitos de actualização, a data de 2/02/2000 corno a da declaração de utilidade pública, sempre o valor da indemnização, incluindo actualização, ascenderia ao montante de € 326 550,10, e não € 313 967,45. 6. A actualização não deve, porém, ser operada nos termos que a douta sentença explana (fis. 281 e 282 dos autos); 7. A actualização da indemnização, nos termos da lei (art. 23° do Código das Expropriações), visa restituir ao quantum indemnizatório o valor aquisitivo que tinha à data da declaração da DUP; 8. Por outras palavras, o pagamento contemporâneo da justa indemnização só se pode compreender se o montante em dinheiro que a corporiza se mantiver inalterado, ou seja, se o poder aquisitivo que dela sobressai se conservar imutável, não obstante as vicissitudes por que sempre passa, com o decorrer do tempo, a valia da moeda que traduz e identifica aquela reparação; 9. A actualização da indemnização, para preservar o poder aquisitivo desta, só pode fazer-se aplicando os índices de preços no consumidor ao montante indemnizatório, ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano e, assim, sucessivamente; 10. O valor da indemnização, actualizado a partir da data de 2 de Fevereiro de 2000 e de acordo com o método exposto na conclusão anterior, ascenderia ao montante de € 330 127,56; 11. No entanto, e dado o exposto na conclusão 3a, o valor da indemnização ascendia, à data de prolação da douta sentença recorrida, ao valor de € 347 760,22; 12. O valor da indemnização deve ser actualizado, de acordo com o método exposto na conclusão 9a, à data de prolação do douto Acórdão desta Relação, nos termos do art. 23° do Código das Expropriações. *** Não foram apresentadas contra alegações. Estão corridos os vistos legais.
Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber se partindo das premissas constantes nos autos foi justa e criteriosamente fixada a indemnização devida ao executado. ***** Na decisão impugnada foi dado como assente o seguinte quadro factual:1. Pela cota “G-1” da ficha n.° 00159/070202 da Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz, o prédio denominado “Herdade das Pipinhas” que confronta a norte, nascente e poente com barragem do Alqueva e a sul com “Herdade das Pipinhas” do qual o primeiro foi desanexado, foi inscrito a favor da expropriante no âmbito de processo judicial de expropriação a Olrich ……….; 2. Pela cota “G-1” da ficha n.° 00533/190990 da Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz, um prédio misto cuja parte rústica foi denominada “Tapada das Pias” que confronta a norte, nascente, sul e poente com “Herdade das Pipinhas” e cuja parte urbana confronta a norte, sul e poente e a nascente com caminho público, foi inscrito a favor de Olrich ………; 3. A declaração de utilidade pública dos espaços referidos em 1 e 2 foi publicada no D.R. 2 Série de 2 de Fevereiro de 2000; 4. Na vistoria “Ad perpetuam rei memoriam”, escreveu-se “Anotámos também a piscina/tanque com um volume de 206,30 metros cúbicos executada ao que supomos em betão armado rebocada no seu interior, e pintada. Exteriormente, observa-se um tratamento a pedras de xisto, bem colocadas e argamassadas. A piscina está dotada dum sistema de tratamento e de circulação de água, com filtro e bomba, elementos que poderão ser retirados. (...) Como polo de todo o conjunto existe uma habitação que tem vindo a ser reconstruída. Uma dos partes (a menor) está praticamente composta, já que na outra ainda lhe faltam os acabamentos interiores (rebocos, pavimentos, guarnições, revestimentos, portas, etc.). (...), encontrando-se a zona da cozinha/sala de refeições concluída (...) A habitação apenas dispõe de duas portas interiores, visto que ainda está em reconstrução, com o pavimento em betonilha de cimento e as paredes em tijolo, sem estarem rebocadas. A escada de acesso ao piso superior, executada em betão e degraus em tijolo, é pouco cómoda e não está acabada tal como o piso referendado (amplo), Quanto às instalações sanitárias (com antecâmara), apenas um conjunto existente na parte quase acabada, se encontram completas e com portas em madeira de acesso isto na zona de cerca de 74,20 metros quadrados Uma sala está pronta com paredes rebocadas e pintadas e com o pavimento a tacos de pinho numa área medida de 17,50 metros quadrados (...). 5. O laudo de arbitragem, fixou a indemnização pela expropriação do prédio referido em 1 em Esc. 55.250.363$00 e a 2 indemnização pela expropriação do prédio referido em 2 em Esc. 10.547.535$00, tendo em conta, além do mais, o seguinte ‘No valor da indemnização referente ao presente processo tem importância relevante a componente «construções” verificando-se que, em nossa opinião, os valores constantes da ficha inicial de avaliação diferem consideravelmente dos valores correntes de construção. No que se refere por exemplo às habitações, os valores que seriiram de base para a presente avaliação, são valores médios encontrados a partir dos valores praticados na região, em construções tradicionais. por algumas empresas que consultámos, os quais oscilam entre 140.000$ e 200.000$ / m2. Neste campo, atendeu-se ainda ao facto de o valor estipulado pelo Governo para a construção social nesta “Zona” ser de 92.500$! m2. (...). Casa de habitação 104,5 m2 x 100 cts/m2 x 0,6 = 6.270.000$000 (...) O prédio em causa - Herdade das Pipinhas, Art° 025.0003, tem a área de 39,1000 ha, tendo a parcela a expropriar 30,9764 ha, o que representa cerca de 80%, pelo que, os 8,1236 ha sobrantes deixam de ter qualquer interesse económico, não só pela área diminuta que representam, como também pelas suas características de solos e declive acentuado, pois situam-se na pior zona do prédio. Deste modo e porque o perito do expropriado transmitiu não ter este, qualquer interesse em manter a posse da parcela sobrante entendeu-se ser de considerar a expropriação integral do prédio, pelo que será também efectuado o respectivo cálculo do seu valor. (...) Assim, propõe-se como valor a pagar pela expropriação da área sobrante: 3.270.838$ + 105.000$ = 3.375.838$00 (...) Casas de habitação Com base nos pressupostos já referidos na Introdução do presente relatório e em face do verificado na visita, a avaliação das casas de habitação é a seguinte: C.HAB. = 230,4 m2 x 140.000$ x 0,8 = 25.804.800$00 C.HAB. = 74,2 m2 x 125.000$ x 0,7 = 6.492.500$00 (...) 2.4. Piscina Quanto à piscina, atendeu-se ao facto de toda ela ser construída em betão armado, pelo que, depois de verificadas as dimensões, os cálculos efectuados conduzem a um valor global de 2.800.000$00, assim descriminado: Movimentação de terras = 300, 000$00 (...) Equipamento = 400.000$00 (...) 2.5. Loqradouro 616 m2 x 3.000$ = 1.848.000$00 (...) A este valor de indemnização deverá ainda acrescer o valor da área sobrante (8,12326 ha), área que como é compreensível, o expropriado não tem qualquer interesse em manter a sua posse.”; 6. O laudo pericial maioritário fixou a indemnização pela expropriação do prédio referido em 2 em € 51.482,00 ao passo que o perito indicado pelo expropriado fixou a mesma em € 54.094,50, tendo-se considerado, além do mais, o seguinte “Casa de habitação Tendo em consideração os elementos descritos no A VAPRM, de onde se pode inferir as características da construção edificada, incluindo as infra-estruturas que a servem, os Peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante atribuem a esta benfeitoria o seguinte valor: 104,50 m2 x 300 €1m2 = 31.350,00 € O Perito nomeado pelo expropriado entende que conhecendo-se o valor de construção de habitação social / m2 para o concelho de Mourão e atendendo à dificuldade de acessos para o fornecimento à obra e deslocação do pessoal, deverá ser mantido o valor constante no relatório arbitral para o custo construção/m2, acrescido do custo da energia eléctrica existente nos montes, ou seja de 325 €1 m2, pelo que o valor desta benfeitoria passaria a ser de: 1004,50 m2x 325 €1m2 = 33.962,50€(...); 7. O laudo pericial maioritário fixou a indemnização pela expropriação do prédio referido em 1 em € 238.228,38 ao passo que o perito indicado pelo expropriado fixou a mesma em € 265.648,38, tendo-se considerado, além do mais, o seguinte: ‘Casa de habitação com a área total de construção de 304,60 m2 em fase de remodelação dos interiores e exteriores. Tendo em consideração os elementos descritos no A VAPRM, e a vistoria efectuada à propriedade de onde se pode inferir as características da construção edificada, incluindo as infra-estruturas que a serviam, os peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante atribuem a esta benfeitoria o seguinte valor: 230,40 m2 x 550 €1m2 x 80 % = 101 176€ 74,20 m2 x 550 €1m2 X 70 % = 28.567 =129.943 € € O Perito nomeado pelo expropriado entende que conhecendo-se o valor de construção de habitação social / m2 para o concelho de Mourão e atendendo à dificuldade de acessos para o fornecimento à obra e deslocação do pessoal, deverá ser mantido o valor constante no relatório arbitral para o custo construção/m2, acrescido do custo da energia eléctrica existente nos montes, ou seja de 325 €1 m2, pelo que o valor desta benfeitoria passaria a ser de: (...) 167.943 Piscina, incluindo os equipamentos mecânicos não reutilizáveis 1 un x 14.000 € = 14.000 € logradouro e muro de vedação na sua delimitação 616 m2 x 15 €/m2 = 9.240 € (...)5.7 VALORES DE DEPRECIAÇÃO Considerando o definido no art.° 28° do DL n.° 438/91 e dadas as características da propriedade perfeita, entendeu-se que a parte remanescente da mesma com a área de 8,1236 ha é composta de terras da classe E e um azinhal fraco, sofre uma depreciação muito significativa com a expropriação, que os Peritos quantificam em 50% do montante do seu valor, ou seja em: = 6.092,70 €” 8. Na resposta aos quesitos colocados pela expropriante, os peritos declararam (...) O acesso ao prédio rústico e à casa de habitação é em caminho não pavimentado (vulgo terra batida) A distância era de cerca de 2 Km. (...) A piscina resultou do aproveitamento de um tanque em alvenaria de pedra e cal já existente? Sim E o equipamento que lhe está inerente o expropriado pode-o aproveitar? O equipamento electro-mecânico pode ser aproveitado, bem como os filtros, o que corresponde a uma parte significativa do valor do equipamento da piscina. (...); 9. Por despacho de fis. 223, notificado ao expropriado por carta expedida a 20 de Julho de 2004, foi-lhe atribuída a quantia de €26.159,84. Conhecendo da questão Insurge-se, o apelante, contra o segmento da decisão que considerou a data da declaração de utilidade pública (DUP) como ocorrendo em 02/02/2000 e bem ainda contra o modo como foi efectuado o cálculo aritmético das actualizações do montante indemnizatório. Desde já diremos que me nossa opinião assiste razão ao recorrente. No que concerne à data da declaração de utilidade pública, haverá que tomar em consideração que existiram dois despachos, um a declarar os prédios em causa como objecto de expropriação dada a sua utilidade pública, publicado no DR, II série, n.º 35 de 11/02!1998 e, um outro, a renovar tal declaração publicado no DR II série, n.º 27 de 02/02/2000. [1] Assim, não está correcto o facto constante na decisão impugnada sob o n.º 3 onde consta “A declaração de utilidade pública dos espaços referidos em 1 e 2 foi publicada no D.R. 2 Série de 2 de Fevereiro de 2000;” pelo que, fazendo uso do disposto no artº 712º n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, há que proceder à sua alteração, passando, por tal, a ter a seguinte redacção: “3. A declaração de utilidade pública dos espaços referidos em 1 e 2 foi publicada no DR, II Série, n.º 35 de 11 de Fevereiro de 1998, vindo a ser renovada por despacho publicado no DR, II Série, n.º 27 de 02 de Fevereiro de 2000;” Com a declaração de utilidade pública o proprietário do bem expropriado deixou de o poder dispor, ficando restringido no seu direito de propriedade, vinculado ao dever de transferir a propriedade, mediante a indemnização para a entidade a favor de quem foi feita, cessando para ele o seu direito de livre disposição, [2] ou ocorrendo, mesmo, a conversão imediata do direito de propriedade do particular num direito de indemnização. [3] O apelante ficou coarctado de exercer na plenitude do seu direito de propriedade a partir de 10/02/1998, data a partir da qual devem ser considerados os seus direitos indemnizatórios, designadamente no concerne ao momento a que há que contabilizar a actualização da indemnização devida, por força do disposto no artº 24º n.º 3 do Cód. das Expropriações, já que, não obstante nos autos não constar ter sido efectuada a notificação a que alude o artº 13º n.º 6 do citado Código no âmbito da renovação da utilidade pública, o certo é que, o expropriado, ora recorrente, no processo sempre manifestou intenção da indemnização que lhe era devida ser actualizada e nunca se arrogou ao direito de nova indemnização. Deste modo a actualização da indemnização deve ter como data inicial o dia 10/02/1998, pois só assim, como refere o apelante, se possibilita “restituir ao quantum indemnizatório o valor aquisitivo que tinha á data da declaração de utilidade pública.” No que concerne ao método adoptado para o cálculo da actualização, fazendo incidir o índice de preços de cada ano, sempre e só, sobre o montante indemnizatório reportado à data da declaração de utilidade pública não nos parece acertado, já que não estamos perante um cômputo de juros mas antes perante uma actualização de um montante indemnizatório que visa preservar o poder aquisitivo da indemnização. Essa preservação só se pode considerar efectiva e real se se fizer a aplicação do índice de preços ao consumidor, excluindo a habitação, conforme prevê o artº 24º do Cód. das Expropriações, e caso se tenha de ter em consideração vários anos, ao montante indemnizatório apurado ano a ano, ou seja, “sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; á importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação, para esse ano e assim sucessivamente”, [4] havendo, no entanto, que ter em conta, que ocorrendo levantamento de uma parcela do depósito, daí por diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo-se por referência a data da notificação do despacho que autorize o levantamento. [5] De acordo com os elementos dados como assentes o montante indemnizatório referente às duas parcelas expropriadas, que não foi alvo de impugnação, é de € 289 710,38, sendo a este montante que se há-de proceder à actualização. Vejamos então os números e as respectivas operações aritméticas: Ano de 1998 (289 710,38 X 2,8% : 365 X 323) = € 6 922,08 (323 dias); Ano de 1999 [(289 710,38 + 6922,08) X 2,3%] = € 6 822,55 (365 dias); Ano de 2000 [(296 632,46 + 6 822,55) X 2,8%] = € 8 496,74 (365 dias); Ano de 2001 [(303 455,01 + 8 496,74) X 4,4%] = € 13 725,88 (365 dias); Ano de 2002 [(311 951,75 + 13 725,88) X 3,5% : 365 X 183] = € 5 714,97 (183 dias); Ano de 2002 (162 051,97 X 3,5% : 365 X 182] = € 2 828,14 (182 dias); (As duas operações realizadas relativas ao ano de 2002, devem-se ao facto de ter sido paga ao expropriado, a título de indemnização, a quantia de € 163 625,66 sendo a notificação do despacho que autoriza o levantamento de 01/07/2002) Ano de 2003 (170 595,08 X 3,3%] = € 5 629,64 (365 dias); Ano de 2004 [(170 595,08 + 5 441,04) X 2,3% : 365 X 204] = € 2 266,33 (204 dias); Ano de 2004 (151 064,88 X 2,3% : 365 X 162) = € 1 542,10 (162 dias); (As duas operações realizadas relativas ao ano de 2004, devem-se ao facto de ter sido paga ao expropriado, a título de indemnização, a quantia de € 25 159,84 sendo a notificação do despacho que autoriza o levantamento de 23/07/2004) Ano de 2005 (154 873,31 X 2,2%] = € 3 407,21 (365 dias); Ano de 2006 [(154 873,31 + 3 407,21) X 2,2%] = € 3 482,17 (365 dias) [6] Ano de 2007 [(158 280,52 + 3 482,17) X 2,2% : 365 X 11] = € 107,25 (11dias); Nestes termos o valor global actualizado da indemnização na data da prolação deste acórdão ascende a € 350 655,44 (163 625,66 + 25 159,84 + 161 869,94), havendo, por tal a apelação que proceder.
Évora, 11/01/2007 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Assunção Raimundo ________________________________________________________ Sérgio Abrantes Mendes ______________________________ [1] - v. requerimento inicial entregue pela expropriante, ora recorrida no tribunal, constante a fls. 2 dos autos. [2] - v. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo., vol. II, 1027. [3] - v. Alves Correia in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 113. [4] - Ac. Tribunal da Relação do Porto de =4/06/2001 in www.dgsu.pt com o n.º 0150623 [5] - Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 publicado no DR, n.º 248 Série I-A de 25/10/2001. [6] - Como nesta altura se desconhece o índice de preços do consumidor, excluindo a habitação, para o ano de 2006 aplicou-se a taxa correspondente ao ano anterior, o memo acontecendo ao período temporal do ano de 2007. |