Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
216/13.0GTSTB.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Descritores: DANO MORTE
COMPENSAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LESADO
Data do Acordão: 11/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I) para a determinação do valor da vida há que ter em conta as circunstâncias de cada vítima, como a idade, saúde, a vontade de viver, a situação familiar e a realização profissional.

ii) mostra-se justa, adequada e razoável, fixar em € 100 000 a compensação pela perda do direito à vida da vítima, a qual era uma pessoa saudável, alegre, vivia com os pais em perfeita harmonia e havia entre eles, todo o carinho, atenção, afecto, nutrindo pelos pais grande estima, filho único e tinha 25 anos à data do acidente, o que permite afirmar que estava numa fase pujante da vida, com todas as perspectivas em aberto e um futuro à sua frente, que lhe foi coarctado pelo acidente de viação a que foi alheio, já que o mesmo é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel.

iii) tendo a vítima, após ter sido projectada para fora do veículo e ter ficado caída no chão, conseguido levantar-se e falar com as pessoas que se encontravam no local e apesar das graves lesões que apresentava estar consciente, colaborante, falou com a equipa médica apercebeu-se que o seu estado de saúde se começava a agravar e a deteriorar, sofreu muitas e intensas dores, tendo consciência que muito dificilmente, face às lesões sofridas, iria sobreviver, foi submetido a múltiplos exames médicos e complementares de diagnóstico, e teve um sofrimento incomensurável, entre o período que decorreu entre o acidente e a morte, cerca de 4h, mostra-se ajustada a indemnização de € 20 000 pelos danos sofridos pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte.

iv) tendo a morte do seu filho único representado uma tragédia e irreparável perda, tendo sido o maior desgosto que sofreram durante toda a sua vida, sofreram de grande angústia e amargura e viram a sua vida transformada num permanente e doloroso sofrimento, mostra-se adequada e justa a indemnizalção pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima em € 30.000, 00 para cada um.

Decisão Texto Integral:
I Relatório
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de processo Comum Singular, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Competência Genérica de Grândola Juiz 1) a acusação foi julgada procedente, por provada e em consequência, por decisão de 16 de Maio de 2017 decidiu-se:
a) - Condenar o arguido M..., como autor material de dois crimes de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão, por cada um deles;
b) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;
c) Condenar o arguido como autor de uma contra-ordenação prevista e punida pelo disposto no artigo 150°, do Código da Estrada e artigo 6o, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, na coima de quinhentos euros;
d) Condenar ainda o arguido, nos termos do disposto no artigo 69°, n." 1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de doze meses;
e) - (...)
f) - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes MF... e A... e, e consequência, condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o arguido M..., a pagarem aos demandantes a quantia de 200.394,31€ (duzentos mil, trezentos e noventa e quatro euros e trinta e um cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
g)-(-)
Inconformado o Fundo de Garantia Automóvel recorreu do pedido civil, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«A) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de direito à vida de D... em 100.000,00 €, a título de danos não patrimoniais da vítima em 20.000,00 € e a título de danos não patrimoniais dos Demandantes em 40.000,00 € para cada um;
B) Tal ordem de valores, está um pouco desenquadrada do contexto jurisprudencial, tendo em conta a idade da vítima, a indemnização deveria ter sido fixado entre os 50.000,00 € e os 80.000,00 € para o direito à vida, sendo certo que nos parece mais aceitável á situação em apreço, o valor de 65.000,00 €.
C) Assim como, quanto aos danos não patrimoniais da própria vitima, deveriam ter sido fixados valores que variem entre os 1.500,00 e os 2.000,00 €;
D) Por outro lado, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais dos Demandantes, tal ordem de valores deveriam oscilar entre os 10.000,00 € e os 16.500,00 €, para cada um;
E) A douta sentença recorrida violou, assim, os art°s 496°, 562° e 566° n.° 2 todos do
C.C..
Termos em que, revogando-se a sentença recorrida, se fará, como sempre JUSTIÇA».
Os demandantes responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto apôs o visto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto provada
Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 30.11.2013, pelas 07h00, o arguido circulava ao volante do veículo ligeiro de passageiros matrícula ... pela E.N. 120, no sentido Norte/Sul, isto é, Alcácer do Sal- Grândola.
R,

2. No mesmo sentido, a uma distância não concretamente apurada, à sua frente circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..., conduzido por MR....
3. O local onde ocorreu o embate configura uma recta em patamar, com boa visibilidade, com duas vias de trânsito, encontrando-se cada um afecta a um sentido de trânsito.
4. O piso encontrava-se seco e limpo.
5. O piso encontrava-se em mau estado de conservação, com sinalização vertical alertando os utentes da via.
6. A intensidade do tráfego era reduzida.
7. No local do embate dos veículos a velocidade máxima era de 90 km/h.
8. Naquela ocasião, no interior do veículo por si conduzido, o arguido transportava os passageiros V..., MD... e F....
9. Em certo momento, perto do km 12,580, o arguido imprimiu mais velocidade ao seu veículo ..., aproximou-se da traseira do veículo matrícula ..., passando a circular a uma velocidade não inferior a 114 km/h.
10. Em seguida, iniciando a manobra de ultrapassagem ao veículo matrícula ..., o arguido guinou bruscamente o volante para a esquerda, passando a circular no sentido contrário, nesse momento o veículo ... começou a ziguezaguear, indo embater com a parte lateral direita, zona da roda da frente, na parte lateral central esquerda do veículo ....
11. Em seguida, o veículo ... derivou para a esquerda, entrando em derrapagem lateral, atravessou a faixa de rodagem do sentido contrário, transpondo aquela berma do sentido contrário, entrou no terreno descampado adjacente, começando a rodopiar sobre si mesmo, iniciando vários capotamentos, imobilizando-se em seguida.
12. O veículo enquanto realizava os capotamentos Mar... e F... foram projectados para o exterior do veículo ....
13. Os passageiros Mar... e F... viajavam no banco de trás e não faziam uso do, respectivo, cinto de segurança, encontrando-se aqueles dispositivos de retenção acomodados debaixo do banco traseiro, não estando visíveis e acessíveis para aqueles dois passageiros.
14. No banco do passageiro ao lado do condutor viajava Vas... que fazia uso do cinto de segurança.
15. O arguido dirigia o veículo ... fazendo uso do cinto de segurança.TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
(Palácio Barahona), Rua da República n" 141 a 143
7004-501 Évora

14


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
(Palácio Barahotta), Rua da República n" 141 a 143
7004-501 Évora

R.

16. O veículo ... circulava na via pública sem que tivesse realizado seguro de responsabilidade obrigatório.
17. Em 30.11.2013 o arguido era o proprietário do veículo ....
18. O ofendido Mar... foi socorrido pelo INEM e veio a falecer no dia 30.11.2013 pelas 1 lh 09m.
19. O ofendido F... foi socorrido pelo INEM e veio a falecer pelas 12h55 do dia 30.11.2013.
20. Em consequência do choque acima descrito, Mar... experimentou lesões: - infiltrações hemorrágico na região malar direita.
- ferida cortante no couro cabeludo e infiltração hemorrágica da região fronto temporal esquerda e occipital.
-infiltração hemorrágica na parede torácica anterior, fractura do 2.°, 3.° e 4o arcos costais; duas lacerações na face anterior do lobo direito.
-escoriação de 2,5/2 cm na face externa do joelho equimose de 3/2 cm no terço inferior, face anterior da coxa e escoriação de 3,5/3 cm na face anterior do joelho.
21. Lesões traumáticas torácicas que lhe causaram a morte.
22. Em consequência do choque acima descrito, F... experimentou lesões: -múltiplos traços de fractura da base craniana interceptando a base das fossas
temporais.
-enfisema subcutâneo da parede predominantemente à direita.
- fractura do esterno pelo terço inferior, -fractura da 2.° à 6.° costelas direitas, volet costal.
- fractura da omoplata direita.
-fractura da T costela esquerda, volet costal.
- focos de contusão dos lobos médio e inferior. Derrame pleural significativo, -focos de contusão no lobo inferior. Derrame pleural escasso.
-baço: com rotura pelo terço médio, -fractura do ramo ísquio púbico direito.
23. Lesões traumáticas craneoencefálica que lhe causaram a morte.
24. O arguido agiu da forma inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção e
cuidados que uma condução prudente exige, particularmente imprimindo uma velocidade
não inferior a 114 km/h, excessiva, desrespeitando o limite de velocidade naquela via, não
adequando a velocidade ao estado da via, levando a que o seu veículo embatesse no veículo ..., perdendo o controlo, capotando, não mantendo em bom funcionamento os cintos de segurança no banco de trás, causou a morte das vítimas Mar... e F....
25. Teria evitado o despiste e a morte de Mar... e F... se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à velocidade, ultrapassagem, manutenção dos cintos de segurança, comportamento que era razoavelmente de esperar dele e de que era capaz.
26. O arguido ao agir como o descrito, bem sabia que um condutor médio e prudente não conduziria um veículo pelo modo como o fez, impondo-se-lhe regras de cuidado que era capaz de cumprir e não cumpriu, tendo actuado de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei e que a sua conduta era proibida e punida pela lei contra-ordenacional e penal.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes:
27. Por morte de Mar... sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, os seus pais MF... e A..., conforme escritura de Habilitação de Herdeiros, junta aos autos.
28. Em consequência da perda do controlo do veículo por parte do arguido e consequente capotamento do veículo ..., Mar... foi projectado do interior do veículo.
29. Ficado caído no chão.
30. Decorridos alguns momentos, a infeliz vítima conseguiu levantar-se e falar com as pessoas que se encontravam no local.
31. A infeliz vítima apesar das graves lesões que apresentava, estava consciente, colaborante.
32. Foi assistido no local pela equipa médica do INEM e após ter sido estabilizado foi transportado de ambulância para o Centro de Saúde de Alcácer do Sal.
33. No entanto, devido às graves lesões que apresentava foi transferido para o Hospital do Litoral Alentejano, dando entrada no serviço de urgências.
34. À entrada na referida Unidade Hospitalar, a infeliz vítima apresentava-se politraumatizado.
35. Foi submetido a múltiplos exames médicos e complementares de diagnóstico, no sentido de determinar a extensão das lesões e a sua gravidade.
36. Após quatro horas de internamento, cerca das 11.00 horas, a infeliz vítima faleceu.
37. Mar... tinha à data do acidente 25 anos de idade.
38. Era uma pessoa jovem e saudável.
39. Não lhe era conhecida qualquer enfermidade.
40. Era trabalhador e jovial.
41. Tinha uma vida alegre e vivia de forma intensa.
42. Era um jovem realizado e feliz.
43. Mar... faleceu muito jovem, na flor da idade, quando tinha ainda muitos anos de vida para realizar todos os projectos de vida.
44. Com o violento acidente e consequente capotamento, a infeliz vítima apercebeu- se que a sua vida e integridade física corria perigo.
45. Tanto mais que esteve consciente, falou com a equipa médica que se deslocou ao acidente.
46. Mar..., com o passar do tempo, apercebeu-se que o seu estado de saúde se começava a agravar e a deteriorar.
47. Começou a perceber e a ter noção que as mesmas eram de tal forma graves que poderiam determinar a sua morte, efectivamente como veio a verificar-se.
48. Após o embate a vítima sofreu muitas e intensas dores, tendo consciência que muito dificilmente, face às lesões sofridas, iria sobreviver.
49. Dores essas que se agudizaram com o decorrer do tempo, até ser assistido e estabilizado pela equipa do INEM e bombeiros no local.
50. A vítima teve um sofrimento incomensurável durante as cerca de 4 horas que decorreram entre o acidente e a sua morte.
51. Os demandantes ao terem conhecimento que o seu filho tinha sido vítima de um acidente de viação sofreram um profundo choque, entrando em pânico.
52. Desconhecendo a real e extensão da gravidade das lesões sofridas pelo seu filho.
53. Sentindo-se impotentes para fazer fosse o que fosse para salvar a vida do seu filho.
54. Decorridas poucas horas após ter tido conhecimento do acidente, os demandantes foram informados que devido às graves lesões sofridas o mesmo não tinha resistido e que acabara por falecer.
55. Para os demandantes a morte do seu filho único representou, como ainda representa, uma tragédia e irreparável perda, tendo sido o maior desgosto que sofreram durante toda a sua vida.
56. Os demandantes sofreram e sofrem grande angústia e amargura e viram a sua vida transformada num permanente e doloroso sofrimento.
57. Tanto que se recusam a aceitar tal facto e tragédia e, ainda hoje, por vezes, não acreditam.
58. Lembram-se diariamente do seu filho e todos os dias choram a sua morte.
59. Mar... vivia com os pais em perfeita harmonia,
60. A vítima retribuía aos demandantes todo o carinho, atenção, afecto, nutrindo pelos pais grande estima, respeito e consideração.
61.Sendo um filho muito preocupado com os seus pais.
62. A morte de Mar... alterou profundamente a vida dos demandantes, deixando de conviver com os amigos, tomando-os muito reservados, passando o tempo fechados em casa, não indo a festas, nem a quaisquer eventos sociais.
63. Perderam interesse pela vida, pois a única razão de viver era o filho, para quem trabalhavam, no sentido de lhe proporcionar as melhores condições de vida.
64. Os demandantes, após a morte do seu filho, passaram a ter muita dificuldade em adormecer, tendo para o efeito de fazer medicação.
65. Apesar da medicação, os demandantes continuam a ter pesadelos, acordando muitas vezes aos gritos e a chamar pelo seu filho.
66. O demandante AD... é padeiro, pelo que trabalha sempre durante a noite.
67. Deixando a mulher sozinha em casa, o que o deixa sempre preocupado e ansioso, pois sabe do débil estado psicológico em que a mesma se encontra.
68. Os demandantes despenderam de várias quantias, a título de despesas de funeral, não suportadas na íntegra pela segurança social, obtenção de certidões, as quais se encontram devidamente documentadas, nos documentos juntos aos autos com o pedido de indemnização civil e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, importando a quantia de 394,31 €
Do pedido de Indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano:
69. O acidente de viação descrito, provocado pelo arguido, ora demandado, foi a única causa das ofensas corporais verificadas na sua pessoa e ainda nos ofendidos F... e Mar..., determinando a necessidade de a demandante lhes prestar assistência hospitalar.
70. Assim, no exercício da sua actividade, e como consequência directa e necessária dos factos descritos, a ULSLA prestou aos lesados em 30-11-2013 e 13-12-2013 os serviços e cuidados de saúde seguintes: meios complementares de diagnóstico e terapêutica e tratamento, em episódios de urgência e consulta, a traumatismos descritos nos autos.
71. Os serviços e prestação de cuidados de saúde referidos importam a quantia de 3.269,196, que se encontra em dívida, correspondendo às facturas n° 15005577, de 30- 09-2015, n° 15005599, de 02-10-2015 e n° 15005598, de 02-10-2015, nos montantes, respectivamente, de 397,37€, 85,91€ e 85,91€.
Mais se provou:
72. O arguido não tem antecedentes criminais nem lhe são conhecidos outros processos pendentes contra si em tribunal.
2. Matéria de facto não provada
Da contestação do Fundo de Garantia Automóvel.
A - A vítima tinha perfeito conhecimento que a viatura não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório.
3. Motivação da matéria de facto
Para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
Os factos dados como provados de 1 a 26 resultam da valoração conjunta dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento com os seguintes elementos periciais e documentais:
Exames toxicológicos de fls. 148 e ss.; Relatórios de autópsia de fls. 50 e ss. e 271 e
ss.;
a) Auto de notícia fls. 79 e ss.;
b) Aditamento ao auto de notícia de fls. 86;
c) Participação do acidente de fls. 133 e ss.;
d) RIC de fls. 131;
e) Relatório fotográfico de fls. 147 e ss.;
f) Croqui de fls. 192 e ss. e 241 e ss.;
g) Cálculo de velocidade de fls. 202;
h) Aditamento à participação de acidente de fls. 211;
i) Informação INEM de fls. 166, 234;
j) Relatório de fls. 238 e ss.;
k) BIC de fls. 8,11;
1) Participação de óbito de fls. 6 e 9; m) Auto de fls. 69 e ss.;
n) Auto de avaliação de fls. 71 e ss.;
o) Auto de inspecção de fls. 81 e ss.;
p) Documentos de fls. 96-104;
A conjugação de tais elementos de prova com o depoimento das testemunhas L..., MR..., Y... e R..., os quais depuseram de forma séria e isenta, convencendo da veracidade do por si afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento, permitiram dar como provados tais factos. Na verdade tais testemunhas relataram a dinâmica do acidente, confirmando o teor da acusação.
Os factos dados como provados de 27 a 68, resultam da conjugação dos documentos juntos aos autos com o pedido de indemnização civil com o depoimento do assistente AD..., o qual prestou um depoimento visivelmente emocionado, das testemunhas R..., MT..., J... e RD..., os quais revelaram razão de ciência, por conhecerem a vítima Mar..., bem como os assistentes, relatando a forma como a família vivia antes do acidente e o sofrimento vivenciado após a morte de Mar....
Os factos dados como provados de 69 a 71, resultam das facturas juntas aos autos pela ULSLA aquando da dedução do pedido de indemnização civil.
O facto dado como provado em 72 resulta do teor do CRC do arguido e das pesquisas efectuadas às bases de dados.
O facto dado como não provado resulta, por um lado da ausência de prova sobre o mesmo e pela prova do seu contrário, uma vez que a testemunha Vasile referiu claramente que todos estavam convictos que o veículo estava segurado.

III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação, art° 412°, n° 1 do CPPenal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito e por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac.STJ de 19-6-96, in BMJ 458,98).
Perante as conclusões do recurso, a questões a resolver são as seguintes:
Ia- Da indemnização devida pela perda do direito à vida;
2a- Da indemnização por danos sofridos pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte;
3a- Da indemnização dos danos sofridos pelos demandantes.

III- 2a Da indemnização devida pela perda do direito à vida.
Na decisão recorrida fíxou-se a indemnização pela perda do direito à vida da vítima Mar..., em € 100.000,00.
O Fundo de Garantia Automóvel insurge-se contra este valor, alegando que tal valor está um pouco desenquadrado do contexto jurisprudencial e que tendo em conta a idade da vítima a indemnização devia ter sido fixada entre os € 50.000,00 e os 80.000,00, sendo certo que lhe parece mais aceitável, para a situação em apreço, o valor de € 65.000,00.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida concluiu-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de M..., condutor do veículo automóvel de matrícula ..., sem seguro de responsabilidade civil automóvel, onde era transportada a vítima, juízo de culpa que o recorrente aceita, bem como a obrigação de indemnizai- os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Dispõe o art° 496° n° 1 do Cód. Civil sobre danos não patrimoniais que " na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito" e o n.° 3 estabelece que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art° 494.º, que são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A vida é o bem mais precioso, pelo que a sua perda é o dano de maior gravidade, que merece a tutela do direito, nos termos do n° 1 do art° 496° do cód. Civil.
O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, sempre "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular do direito à indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda", cfr. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, I vol, 7a ed., pág. 601.
A norma do art° 494° n° 1 do Cód. Civil fornece, assim, elementos suficientes ao julgador. A equidade funda-se em razões de justiça concreta. A reparação dos danos não patrimoniais deve ser feita equitativamente, deverá ter em consideração as circunstâncias do art° 496° n° 3 e deve aproximar-se quanto possível dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual, aplicando-se aqui igualmente o art° 566° do Cód. Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo Tribunal.
A este propósito afirma-se no Ac. STJ de 23/11/2011, proc0 n° 90/06.2TBPTL.G1.S1, "este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Como se escreveu no acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt proc° n° 02A1321) cumpre "não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes".
Por outro lado, na fixação equitativa do valor da indemnização, deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido.
Como foi referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 17/04/1997, proferido no Proc. n.° 59/96, da 2.a Secção, "na fixação do montante dessa indemnização deve o Tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico "
Nesta perspectiva, tem existido uma acentuada tendência para a elevação das indemnizações a arbitrar em casos como o dos autos, de maneira a acompanhar a evolução positiva dos padrões económicos da nossa sociedade, geradora de maiores hábitos de consumo por parte das famílias, pretendendo-se que o lesado atinja prazeres e bem estar que de algum modo lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.
Ora, pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, o Supremo Tribunal de Justiça vem, atribuindo indemnizações que variam entre os € 50.000,00 e os 100.000,00 €, como informam os acórdãos de 3-11-2006, proferido no proc° n° 6/15.5T8 VFR.P 1. S1, e de 08/06/2017, proferido no processo n° 2104/4TBPVZ.P 1.S1, consultáveis in www.dgsi.pt e no acórdão do STJ de 20-02-2018 proferido no proc° 33/12.4GTSTB.E1.S1 foi fixado o valor de 120.000,00 pela perda do direito à vida de um jovem de 25 anos de idade, solteiro, piloto da Força Aérea, com a patente de alferes, competente, dedicado e com fundadas aspirações de progressão na carreira.
Para a determinação do valor da vida há que ter em conta as circunstâncias de cada vítima como a idade, saúde, a vontade de viver a situação familiar e a realização profissional.

No caso em análise, a vítima era uma pessoa saudável, alegre, vivia com os pais em perfeita harmonia e havia entre eles, todo o carinho, atenção, afecto, nutrindo pelos pais grande estima, filho único e tinha 25 anos à data do acidente, o que permite afirmar que estava numa fase pujante da vida, com todas as perspectivas em aberto e um futuro à sua frente, que lhe foi coarctado por um acidente de viação a que foi alheio, já que o mesmo é exclusivamente imputável, ao condutor do veículo automóvel.

Ponderando estes elementos, à luz de juízos de equidade, e tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça afigura-se-nos que é justo, adequado e razoável manter a compensação fixada pelo tribunal ao quo, pela perda do direito à vida de Mar..., em € 100.000,00 (cem mil euros).

2a- Da indemnização por danos sofridos pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte.
O tribunal fixou a indemnização por estes danos em € 20.000,00.
O recorrente alega que, recorrendo aos juízos de equidade, tal quantia se mostra exagerada, tendo em conta que a vítima apenas esteve com vida após o acidente, cerca de 4 h, e por isso o valor a arbitrar deveria oscilar entre os 1.500,00 e os 2.000,00.
Vejamos.
O valor da indemnização arbitrado na sentença recorrida mostra-se consentâneo com os factos apurados. Na verdade, dos factos n°s 28 a 36 e 44 a 50 resulta que, a vítima após ter sido projectada para fora do veículo e ter ficado caída no chão conseguiu levantar-se e falar com as pessoas que se encontravam no local e apesar das graves lesões que apresentava estava consciente, colaborante, tanto mais que falou com a equipa médica, que se deslocou ao acidente, apercebeu-se que o seu estado de saúde se começava a agravar e a deteriorar, sofreu muitas e intensas dores, tendo consciência que muito dificilmente face às lesões sofridas, que iria sobreviver. Foi assistido no local pela equipa médica do INEM, tendo sido transportado para o Centro de Saúde de Alcácer do Sal e devido à natureza das lesões foi transferido para o Hospital do Litoral Alentejano, onde foi submetido múltiplos exames médicos e complementares de diagnóstico, e teve um sofrimento incomensurável, entre o período que decorreu entre o acidente e a morte, cerca de 4h.
A vítima sofreu, assim, dores resultantes do acidente e das lesões por ele causadas e dado que após o acidente se apresentava consciente e colaborante e teve a percepção da iminência da sua morte não descortinamos quaisquer razões para fixar valor diferente do arbitrado na sentença, quanto a este tipo de danos.

3VDa indemnização por danos não patrimoniais próprios sofridos pelos demandantes.

A decisão recorrida quantificou este dano em € 40.000,00, para cada um dos dois demandantes, pais da vítima.
O Fundo de Garantia Automóvel insurge-se contra estes valores alegando que, para a fixação dos danos não patrimoniais dos demandantes pela perda do filho a nossa jurisprudência tem vindo a arbitrar valores que oscilam entre os € 10.000, 00 e os € 16.500.
Cumpre decidir.
Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima com a morte desta são graves e merecem a tutela do direito.
Estes danos também são indemnizáveis à luz dos critérios constantes do art. 496° n° 1 e 3 do Código Civil, cuja quantificação é sempre difícil por envolver a valoração do sofrimento com a ruptura de laços afetivos, devido à morte de um ente querido em resultado de um acidente de viação.

Na fixação desta indemnização há que recorrer à equidade, ou seja, à ponderação prudencial e casuística, das circunstâncias do caso por apelo aos critérios constantes do art0 494° do Código Civil.

No caso em apreço, está demonstrado que, a morte do seu filho único representou, como ainda representa uma tragédia e irreparável perda, tendo sido o maior desgosto que sofreram durante toda a sua vida, sofrem de grande angústia e amargura e viram a sua vida transformada num permanente e doloroso sofrimento.
A morte da vítima alterou profundamente a vida dos demandantes, deixando de conviver com os amigos, tornando-os muito reservados, passando o tempo fechados em casa, não indo a festas, nem a quaisquer eventos sociais. Após a morte do filho, passaram a ter muita dificuldade em adormecer, tendo para o efeito de fazer medicação e apesar desta continuam a ter pesadelos, acordando muitas vezes aos gritos e a chamar pelo filho.

Atendendo ao sofrimento espelhado em tais factos, bem como aos critérios de fixação da indemnização, têm~se por justo fixar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima em € 30.000, 00 para cada um.

IV - Decisão:

De harmonia com o que se deixa exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e em consequência decidem:
a) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Fundo de Garantia Automóvel na quantia de € 40.000,00, a pagar a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais por eles sofridos e juros legais desde a sentença até integral pagamento
2. Fixar, em € 30,000,00 (trinta mil euros), a quantia a pagar a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais por eles sofridos e juros legais desde a sentença até integral pagamento.
3. Quanto ao mais, mantém-se o decidido.
Custas cíveis pelos demandantes e demandado na proporção de decaimento/vencimento.

Notifique.

Évora, 19.11.2019 (texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão (relator)

Maria Onélia Vicente Madaleno