Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | QUEIXA LEGITIMIDADE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A afirmação de legitimidade constante do despacho proferido ao abrigo do disposto no art.311º, nº1 do C.P.P., tratando-se de decisão tabelar, não forma caso julgado nos termos do disposto no art 595º, nº1, al a) e nº3 do C.P.C, aplicável ex vi art. 4º do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o arguido a seguir identificado: (...); A final, foi decidido: a) Julgar verificada a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, contra o arguido (...), pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal e, em conformidade, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 3, 198.º, e 221.º, n.º 4, do Código Penal, e artigo 49.º do Código de Processo Penal; b) Absolver o arguido (...) da prática, em autoria material e na forma consumada, de sete crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1, e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15.09; c) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante (…) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1-Entende a Exmª. Srª. Drª. Juiz que existe falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, contra o arguido (...), pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal por falta de queixa do titular do interesse legalmente protegido e assim declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 3, 198.º, e 221.º, n.º 4, do Código Penal, e artigo 49.º do Código de Processo Penal. 2- Salienta que a referida (...) (que apresentou a queixa) sempre teve intervenção em seu nome pessoal e não como legal representante da sociedade lesada. Não consta dos autos qualquer queixa apresentada pela sociedade lesada, ainda que representada por (...). 3-Contudo resulta da matéria de facto provada que o arguido retirou e fez seu o cartão de débito nº (…) e o respetivo PIN enviados pela Caixa de Crédito Agrícola para (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…). Mais resulta da matéria de facto provada que o referido cartão de débito se encontra associado a conta bancária da Caixa de Crédito Agrícola da qual é única titular a sociedade (…). 4- No presente caso trata-se de uma sociedade comercial em que a referida (...) assume a posição de única sócia e gerente. 5- Ora, compulsados os autos, verificamos que (…) teve intervenção no processo em representação da sociedade (…). 6- Efetivamente a fls. 23 e 24 (...) diz que tinha sido localizado um cartão bancário de sua propriedade, referente 7- Assim não restam dúvidas de que a única pessoa que podia apresentar queixa neste caso era a (...), e que o fez. 8-Deve assim ser aceite, a plena validade da queixa apresentada por (...), considerando que apesar de não ter expressamente referido que a queixa era apresentada na qualidade de sócia gerente da mencionada sociedade, tal constitui manifestamente exigência revestida de excessivo e desnecessário formalismo e insuscetível de corresponder ao espírito norteador do sistema nesta matéria. 9- As declarações prestadas por (...) a fls. 23 e 24 demonstram que teve intervenção nos autos em representação da sociedade (…). 10- Assim sendo, o MP tem legitimidade para o exercício da ação penal, quanto aos mencionados crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática, atenta a natureza semi-pública dos mesmos, e por se mostrarem preenchidos os requisitos de validade do processo, conforme decorre do disposto nos arts.48º e 49º do CPP e 113 nº1 do CP. 11- Pelo que, face aos factos dados como provados, o arguido deve ser condenado pelos crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática de que se encontrava acusado, e que confessou. 12-Face à confissão e à ausência de antecedentes criminais o arguido deverá ser condenado em pena de multa adequada à sua situação económica. 13- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 48.º, 49.º, nº 1º e nº 3 do Cód. de Processo Penal e 113º nº1 do Código Penal. Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que condene o arguido pelos crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática de que se encontrava acusado, e que confessou, numa pena de multa adequada à sua situação económica. Fazendo-se assim J U S T I Ç A “
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: “ 1.No dia 16 de junho de 2019, em hora não concretamente apurada, o arguido (...) acedeu ao hall de entrada do prédio sito na Rua (…). 2. Em ato contínuo, mediante a utilização de um ferro, o arguido (...) abriu a caixa de correio referente ao apartamento sito no 2º Dir.º desse prédio. 3. Seguidamente, o arguido (...) retirou do interior dessa caixa de correio duas missivas postais fechadas provenientes da Caixa de Crédito Agrícola dirigidas a (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…). 4. Após, o arguido (...) abriu essas missivas postais e daí retirou o cartão de débito nº (…) e o respetivo PIN enviados pela Caixa de Crédito Agrícola para (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…). 5. Nesse momento, o arguido (...) ativou esse cartão bancário. 6. Nesse mesmo dia, cerca das 17H56, o arguido (...) dirigiu-se ao ATM sito na Rua Ataíde de Oliveira, nº 81, Faro, inseriu o cartão de débito referido em 4 nesse aparelho eletrónico e introduziu o respetivo PIN de utilização/confirmação. 7. Seguidamente, mediante desbloqueio informático através da introdução do PIN de utilização/confirmação desse cartão de débito, o arguido (...) processou quatro levantamentos bancária na quantia global de 360€. 8. Nesse mesmo dia, cerca das 18H15, o arguido (...) dirigiu-se ao ATM sito na Rua de Santo António, Faro, inseriu o cartão de débito referido em 4 nesse aparelho eletrónico e introduziu o respetivo PIN de utilização/confirmação. 9. Seguidamente, mediante desbloqueio informático através da introdução do PIN de utilização/confirmação desse cartão de débito, o arguido (...) processou um levantamento de bancário na quantia monetária de 40€. 10. No dia 17 de junho de 2019, cerca das 15H00, o arguido (...) dirigiuse ao ATM sito na Rua Dr.º José de Matos, em Faro, inseriu o cartão de débito referido em 4 nesse aparelho eletrónico e introduziu o respetivo PIN de utilização/confirmação. 11. Seguidamente, mediante desbloqueio informático através da introdução do PIN de utilização/confirmação desse cartão de débito, o arguido (...) processou dois levantamentos bancários na quantia monetária de 300€. 12. O arguido (...) agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo ilegitimamente apropriar-se com o mencionado cartão de débito, integrando-o no seu património, sem consentimento da sua proprietária. 13. O arguido (...) agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo abrir as correspondências postais enviadas pelos serviços financeiros da Caixa de Crédito Agrícola para a sua cliente (…)., na pessoa da sua legal representante (...), sem consentimento da destinatária. 14. O arguido (...) agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo obter para si um enriquecimento ilegítimo, por conta do património de outrem, através da utilização de dados de utilização/confirmação de identidade bancária associados ao mencionado cartão de débito sem autorização da sua titular e por conta do seu património. 15. O arguido (...) agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo provocar engano nas relações jurídicas ao utilizar o mencionado cartão de débito e respetivos dados de utilização/confirmação de identidade bancária associados à sua titular (…) sem o seu consentimento.
Mais se provou que: 16. O cartão de débito nº (…) encontra-se associado a conta bancária da Caixa de Crédito Agrícola da qual é única titular a sociedade (…). 17. O arguido é um bom aluno e cumpridor. 18. Do relatório social elaborado pela DGRSP e referente ao arguido consta, além do mais, o seguinte: Por altura dos factos em apreço (...), de 19 anos, beneficiava da medida de acolhimento institucional na (…) e integrava a turma do Curso Profissional de Multimédia na Escola Secundária (…). Em agosto de 2020 o arguido passou a beneficiar da medida de apoio para autonomia de vida concretizada nos apartamentos de autonomia em (…), geridos pela Associação (…) e auferindo uma bolsa de €175,00/mês. Em termos formativos (...) mantém a normativa integração escolar, frequentado o 12º ano do curso Profissional de Multimédia. Natural de Santarém, o percurso de desenvolvimento de (...), terceiro de uma fratria de 5 elementos, dois irmãos germanos e dois irmãos uterinos, decorreu, maioritariamente em contexto institucional. O arguido beneficiou da sua primeira medida de acolhimento residencial com cerca de 1 ano de idade, altura em que foi denunciada a situação de maus tratos físicos que o progenitor infligia aos restantes elementos do agregado. O arguido viria a reintegrar o agregado materno, contudo com a separação da mãe e do padrasto e dada a incapacidade daquela em assegurar a subsistência dos filhos, (…), por volta dos 7 anos de idade, juntamente com os irmãos mais velhos reintegraram instituições na zona de Lisboa. Dos 8 aos 12 anos permaneceu na (…) e dos 13 anos até agosto de 2020 integrou a (…), altura em que passou a Processo Comum (Tribunal Singular) beneficiar da medida de apoio à autonomia de vida. Em contexto institucional (...) foi-nos descrito como um jovem extremamente cumpridor das regras e normas, tendo o seu envolvimento no presente processo constituindo-se uma surpresa para os técnicos que com ele privavam. Em termos formativos, para além de nunca ter reprovado (...) foi-nos descrito como muito bom aluno, pertencente ao quadro de mérito. No que concerne ao presente envolvimento judicial (...) encontra-se disponível para colaborar com o sistema de justiça, reconhecendo, em abstrato, o ilícito em apreço. Em termo de perspetiva de futuro o arguido refere ser sua intensão prosseguir estudos no ensino superior bem como, posteriormente, autonomizar-se através da normativa integração profissional. II Conclusão Dos dados disponíveis, afigura-se-nos que pese embora o processo de desenvolvimento de (...) tenha, maioritariamente, decorrido em contexto Institucional, afastado das figuras familiares de referência, o mesmo decorreu isento de problemáticas associadas. O arguido sempre cumpriu as regras e normas das Instituições pelas quais passou o mesmo acontecendo em contexto escolar, já que além de nunca ter reprovado pertence ao grupo de alunos do quadro de mérito. Como fatores de proteção, na atualidade, encontramos a manutenção de um modo de vida estruturado, cumprindo (...) as obrigações inerentes à medida de apoio à autonomia de vida bem como a normativa integração escolar/formativa. Em face do referido, concluímos que (...) caso venha a ser alvo de uma condenação beneficia com a aplicação de uma medida na comunidade. 19. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. Do pedido de indemnização civil 20. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) sentiu-se triste. 21. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) teve de ir apresentar queixa às autoridades competentes o que lhe consumiu tempo e dinheiro e foi um grande transtorno.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “A. O arguido agiu interferindo no tratamento informático de confirmação de produzindo dados de utilização/confirmação não genuínos. Do pedido de indemnização civil B. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) sentiu-se deprimida, bem como insegura ao saber que alguém tinha utilizado a sua conta bancária e efetuado levantamentos da sua conta sem o seu consentimento. C. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) ficou sem dinheiro na sua conta o que lhe causou enormes transtornos e incómodos do ponto de vista pessoal e profissional. D. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) deixou de sentir confiança em receber correspondência na sua caixa do correio. E. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) ficou receosa que o arguido pudesse ter usado os seus dados para outros fins. F. Em consequência da atuação do arguido, a Demandante (...) sofreu um prejuízo patrimonial no montante correspondente aos levantamentos por aquele efetuados.”
A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “ Para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados supra elencados, o tribunal atendeu à prova documental junta aos autos, bem como à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, analisada e conjugada, criticamente, à luz das regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Vejamos, concretamente. Para prova da factualidade contida nos pontos 1 a 15 dos factos provados valorou, o tribunal, as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, tendo o mesmo confessado, de forma integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados. Contudo, pese embora a confissão por parte do arguido, a factualidade agora contida no ponto A dos factos não provados assim resulta por contradição com a demais apurara tendo o arguido utilizado o cartão de débito e respetivo pin emitidos pela entidade competente, não se verifica, necessariamente, qualquer interferência no tratamento informático de confirmação de dados de utilização/confirmação de identidade bancária junto nem a produção de dados de utilização/confirmação não genuínos. A convicção do tribunal quanto à matéria de facto descrita no ponto 16 dos factos provados resulta da análise da informação bancária junta a fls. 188 a 202, da qual decorre, de forma indubitável, a identidade da titular da conta bancária em apreço. Por sua vez, a convicção do tribunal relativamente aos factos descritos no ponto 17 dos factos provados decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), os quais, de forma espontânea e sincera atestaram o seu conhecimento acerca da pessoa do arguido e o caracterizaram nos termos que resultam provados. Já a factualidade elencada no ponto 18 dos factos provados resulta do teor do relatório social referente ao arguido, elaborado pela DGRCP e junto a fls. 171 e 172. A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido ponto 19 dos factos provados decorre o teor do respetivo certificado de registo criminal, junto a fls. 162 dos autos. Finalmente, para prova dos factos elencados nos pontos 20 a 21 dos factos provados, atendeu-se ao teor das declarações prestadas pela demandante (...), a qual, de forma espontânea e segura, atestou a factualidade em apreço. No que se refere à factualidade não provada além da constante do ponto A ao qual já nos referimos resulta a mesma da ausência de prova ou da existência de contradição com outra factualidade que resultou provada. Com efeito, no que respeita aos pontos B, D e E dos factos não provados, nenhuma prova se produziu, uma vez que a demandante não se referiu à mesma, nem tal matéria de facto resulta de qualquer outro meio de prova produzido. Já a matéria de facto contida nos pontos C e F dos factos não provados, na medida em que se referem à conta bancária como sendo da titularidade da demandante, bem como o dinheiro aí depositados, têm necessariamente de resultar não provados, na medida em que provado ficou que a sociedade (…) é a única titular de tal conta bancária.” O Arguido (...) respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1) A legitimidade do Ministério Público para acusar pelos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal. O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1) Da legitimidade do Ministério Público para acusar pelos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal e de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal. No caso sub judicio o arguido vinha acusado pelo Ministério Público de ter perpetrado, para além do mais, um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, dois crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal e de sete crimes de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal. Nos termos do preceituado no art. 217º, nº 3 do Código Penal o crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, o crime de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal e o crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal imputados ao arguido no requerimento acusatório revestem natureza semi-pública, sendo, pois, necessário, para que o Ministério Público pudesse promover a acção penal, o prévio exercício do direito de queixa por parte do respectivo ofendido. Dispõe o art º 113°, n º1 do Código Penal, sob a epigrafe "Titulares do Direito de Queixa" que: "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". No caso dos autos a verdadeira titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista nos artºs 203.º, n.º 1, 194.º, n.º 1 e 221.º, n.º1, todos do Código Penal, é a sociedade (…). Ora, compulsados os autos verificamos que, em lado algum dos mesmos resulta que a sociedade (…). tivesse apresentado queixa ou alguém, por ela mandatado, tivesse evidenciado qualquer manifestação de vontade no sentido de desejar procedimento criminal quanto aos factos relacionados com os imputados crimes supra menciomados. Como certeiramente notou o Exmº Procurador–Geral Adjunto no parecer apresentado junto desta Relação –, «...O procedimento criminal pela prática dos crimes de furto simples, de violação de correspondência e de burla informática depende de queixa (v. os artigos 203.º, n.º 3, 198.º e 221.º, n.º 4, todos do Código Penal, respectivamente). Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, ou a outra entidade que tenha obrigação legal de lha transmitir, para que o mesmo promova o processo penal (artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, 241.º e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Nos termos legais, considera-se ofendido o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigos 113.º, n.º 1, do Código Penal, e 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). No caso dos autos, em atenção à expressão fáctica dos acontecimentos e aos interesses que a lei especialmente quis proteger com as incriminações (no furto e na burla, a propriedade e o património alheios, na violação de correspondência, a privacidade de outra pessoa, neste caso, do destinatário da correspondência), ofendida e titular do direito de queixa é a sociedade (…). Sendo ofendida uma sociedade, a queixa teria de ser apresentada pelo respectivo legal representante nessa qualidade, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Ora, como acertadamente se refere na douta sentença recorrida, (…) interveio nos autos «sempre em nome pessoal e não como legal representante da sociedade». A demonstrá-lo temos o facto de o pedido de constituição como assistente e o pedido de indemnização civil terem sido formulados em seu nome, invocando expressamente as qualidades de ofendida e de lesada, e não em nome ou na qualidade de representante da (…) [v. as referências 7704802/fls. 126 e 7704816/fls. 129 e seguintes (26-02-2020]. Como os interesses protegidos são os da sociedade, (…) não tinha, assim, legitimidade para, em nome pessoal, apresentar queixa, constituir-se como assistente e formular pedido de indemnização civil. Incontornável se afigura, pois, a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo e a acção penal.». Assim, dada a natureza semi-pública dos crimes de furto simples, de violação de correspondência e de burla informática imputados no requerimento acusatório ao arguido, e atenta a falta de qualquer manifestação de vontade no sentido de ser desejado procedimento criminal contra o arguido pelo titular do direito de queixa, (a queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário com poderes especiais, art. 49°, nº 3 do CPP) o Ministério Público não tinha legitimidade para o acusar pelos mencionados ilícitos, o que consequência a declaração de extinção do procedimento criminal. O que acaba de ser dito não é prejudicado pela afirmação de legitimidade constante do despacho proferido ao abrigo do disposto no art.311º, nº1 do C.P.P., pois que, tratando-se de decisão tabelar, não formou caso julgado nos termos do disposto no art 595º, nº1, al a) e nº3 do C.P.C, aplicável ex vi art. 4º do C.P.P. Eis por que o presente recurso irá improceder. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se na íntegra a Sentença final recorrida. Sem tributação. Évora, 23/11 /2021 Maria Margarida Bacelar Martinho Cardoso |