Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
137/08.8GBRMZ.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: CRIME DE COACÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAR NULA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário:
É nula, nos termos prevenidos nos artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, a sentença de que não constem as razões que permitam (racionalmente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida) perceber porque razão o Tribunal se convenceu que o arguido proferiu as expressões dadas como provadas, omitindo a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em termos de permitir perceber (e convencer, seja os interessados, seja a comunidade em geral) a correcção de raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal para formar a sua convicção.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz correu termos o Proc. Comum Singular n.º 137/08.8GBRMZ, no qual foi julgado o arguido AS, melhor identificado na sentença de fol.ªs 156 a 169, datada de 12.10.2009, pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23 e 154 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo – a final – sido condenado pela prática, como autor material, de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22 n.ºs 1 e 2al.ªs a) e b), 23, 154 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a), todos do CP, na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, “mediante a obrigação de entregar à Associação de Solidariedade Social de São Marcos do Campo a quantia de 840,00 € (oitocentos e quarenta euros), entrega que deve ser efectuada em doze prestações mensais de 70,00 € (setenta euros), com início no dia 1 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão e comprovando nos autos”.

2. Recorreu o arguido de tal sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
01) As duas versões são antagónicas, sendo inegável que uma delas não é verdadeira.
02) A conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova – no que concerne aos pontos b), e) e h) dados como provados – materializou-se numa decisão contra o arguido, que não foi suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, pelo que se impugnam, nos termos do art.º 412 n.º 3 do CPP.
03) Em conformidade com o texto da douta sentença recorrida, a versão dos factos apresentada pelo arguido – de que não proferiu qualquer expressão ameaçadora – “não logrou convencer o tribunal da veracidade da mesma, por ter sido expressamente infirmada por outros meios de prova, ou seja, pela versão dos factos apresentada pela ofendida e a testemunha AC”.
04) Retiramos da douta sentença – quer pela interpretação a contrario sensu do excerto supra transcrito, quer mesmo pela consideração do depoimento quanto à testemunha MR – que, à excepção do depoimento prestado pela ofendida, o sustento fulcral para prova do mesmo reside no depoimento da testemunha AC.
05) Em todo o depoimento da referida testemunha jamais evidencia esta o facto de ter ouvido ao arguido a expressão ameaçadora “mato-te se pensas fazer alguma coisa que os prejudique” ou, mesmo, a expressão “eu acabo contigo”.
06) A única testemunha que não tem qualquer interesse na causa não fez prova no seu depoimento quanto a qualquer expressão ameaçadora, tal como a que se pretende provar: ameaça de morte.
07) O tribunal ad quem, mesmo recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova, não pode, em caso de dúvida, optar por uma das versões apresentadas, em desfavor do arguido, isto segundo o princípio ínsito em toda a repressão penal, qual seja, o princípio in dubio pro reo.
08) Os factos dados como provados nas al.ªs b) e c) não o poderiam ter sido, pois não podem as declarações da ofendida – que tem interesse directo na causa, e cujo depoimento será sempre parcial – ter maior peso do que as do arguido.
09) Dar-se tais factos por provados revela uma clara violação do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32 da CRP.
10) A credibilidade do depoimento da ofendida - no que concerne a um eventual temor pela sua vida – fica desde logo demarcada pela resposta que admite ter dado ao arguido quando, supostamente, este proferiu as expressões ameaçadoras.
11) A ofendida acaba, ao longo de várias interpelações, por fazer a sua consideração acerca da ausência do temor que as mesmas lhe provocaram.
12) Face aos meios de prova ao dispor do julgador, ou melhor, à ausência dos mesmos, não poderia ter enveredado por uma versão que fosse desfavorável ao arguido, pelo que deverá o mesmo ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
13) O crime de coacção é um crime de resultado, pois que é exigido que, como escreve Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, pág. 358, “a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade”.
14) Para haver consumação não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade.
15) Para a consumação do crime basta o simples início da execução da conduta coagida; se o objecto da coacção for a prática de uma acção, basta que o coagido inicie esta acção. Não se verificando o resultado cair-se-á no domínio da tentativa, nos termos do disposto no art.º 22 do CP.
16) Nos termos do art.º 22 n.º 1 do CP existe tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este cheque a consumar-se, sendo actos de execução os definidos no n.º 2 do mesmo preceito.
17) A tentativa traduz-se numa extensão de incriminação (com referência ao crime consumado) de um determinado tipo legal de crime e só se verifica quando o agente inicia a prática dos actos objectivamente necessários para a realização do crime, mas não se produz o resultado por circunstâncias estranhas à vontade do agente.
18) O comportamento do arguido não foi o necessário para coagir a ofendida a qualquer acção contra a sua vontade; a ofendida, em todo o seu depoimento, nunca foi capaz de explicar ao tribunal ad quem qual era a acção ou omissão a que, sob ameaça, se encontrava coagida.
19) Não se concorda com a subsunção dos factos á tentativa de coacção. Nos termos do art.º 22 do CP, para existir tentativa da prática de um crime têm que ser praticados actos de execução.
20) Dos factos apurados em julgamento nenhum se enquadra nas definições de actos de execução, quando muito, no caso dos autos, verificam-se actos preparatórios, o que não legitima a punição como tentativa.
21) A ofendida nunca se sentiu constrangida a praticar qualquer acto ou qualquer omissão, como é bom de ver pelas declarações da mesma.
22) Não se verifica um elemento essencial para o preenchimento do tipo, qual seja, uma relação de efectiva causalidade entre o comportamento do arguido e o constrangimento da ofendida em praticar ou omitir determinado comportamento.
23) Ocorrendo uma conduta ameaçadora da parte do arguido, mas não se demonstrando que com a mesma perspectivava desenvolver determinadas acções concretas, e que por via de tal ameaça a ofendida tenha omitido certas actuações, não se verifica o crime de coacção, nem sequer como tentativa (acórdão do STJ de 12.12.1991, Col. Jur., Ano XVI, t. 5, 2).
24) Na eventualidade de se conceder pela existência de alguma expressão ameaçadora, o tipo incriminador em causa seria o crime de ameaças e jamais a norma incriminadora que prevê o crime de coacção.
25) Em face do exposto, deve o arguido ser absolvido do crime de coacção agravada, na forma tentada, em que foi condenado, pois verifica-se uma clara violação do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado, e da presunção de inocência, bem como uma errada interpretação na subsunção dos factos ao direito.

3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
a) Salvo nos casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum, E só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
b) A sentença recorrida faz uma análise crítica e objectiva dos meios de prova e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes a os não provados, entre uns e outros e a respectiva fundamentação, e entre esta e a decisão recorrida. Isto é, os factos dados como provados estão, pois, suficientemente fundamentados, com expressa referência aos meios de prova, às razões determinantes da convicção do tribunal, e é esta que conta.
c) Analisados os suportes informáticos que documentam a audiência de julgamento logo se conclui que tem razão o recorrente quando alega que AC não reproduziu totalmente as palavras mencionadas nos pontos 2 e 5 dos factos provados constantes da sentença.
d) Contudo, AC é clara ao afirmar que não se lembra de todas as expressões usadas e reitera parte das palavras já aduzidas por NR no seu depoimento, sendo, como decorre da transcrição supra, clara a descrever a cena que presenciou e o ambiente vivenciado, que descreveu como de agressividade.
e) Da fundamentação da matéria de facto decorre que a convicção do tribunal teve por fonte a compatibilização de todos os testemunhos, mais se adiantando, no que respeita ao depoimento de AC, que muito embora as expressões não fossem coincidentes, relatavam o seu sentido e a mensagem nas mesmas contida, ou seja, o Mm.º Juiz a quo fez uso, na ponderação da prova produzida em julgamento, das regras da experiência comum e da sua livre apreciação, não sendo desconforme ao direito penal a ponderação do depoimento dos ofendidos, sobretudo, como é o caso, quando não têm qualquer interesse na causa, uma vez que não deduziram pedido cível, não podendo obter quaisquer lucros ou ganhos com a lide.
f) Não tendo sido violado, portanto, o disposto no art.º 127 do CPP, pelo facto de o Mm.º Juiz ter dado credibilidade ao depoimento das testemunhas, em prejuízo da versão dos factos dada pelo arguido.
g) O princípio in dubio pro reo só terá aplicação quando a dúvida resulte dos factos provados, o que não é, manifestamente, o caso.
h) Ora, nos presentes autos não ficaram quaisquer dúvidas ao julgador sobre a forma como ocorreram os factos; não basta que em sede de julgamento os arguidos neguem a autoria da prática dos factos e, assim, se instale a dúvida, para que seja aplicado o princípio in dubio pro reo – a dúvida tem de resultar da matéria dada como provada na decisão proferida e não das “eventuais” contradições nos depoimentos produzidos em audiência.
i) Dos factos dados como provados na sentença conclui-se que ao legislador não se colocaram quaisquer dúvidas relativamente ao modo como os factos ocorreram.
j) Não se verificou, assim, qualquer violação do citado princípio geral pela sentença recorrida, uma vez que da leitura da respectiva motivação se constata que este princípio foi tido na devida conta pelo Mm.º Juiz a quo aquando da decisão.
k) Atenta a matéria de facto dada como provada encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção agravada na forma tentada.
l) O facto de não ter sido dado como provado que NR não deixou de praticar ou praticou qualquer facto com receio do arguido apenas teve influência na imputação da prática do crime na forma tentada.
m) Ao contrário do alegado pelo recorrente, NR no seu depoimento foi clara ao esclarecer que sentiu receio e que sabia qual o “mal” que poderia ser praticado pelo arguido contra si.
n) Assim, NR, às instâncias do Mm.º Juiz, afirmou: “Se eu senti medo? Normal, acho que qualquer pessoa fica intimidada. Tive medo que ele me batesse. Para já sou mulher. Tive medo que ele me apanhasse”.
o) Em face destas respostas o Mm.º juiz a quo questionou a ofendida: “Se sentiu, além do medo, que ele quisesse que a senhora fizesse alguma coisa?”, ao que elas respondeu: “Penso que foi mesmo isso, foi em protecção à família do Hugo… que eu pudesse de alguma forma prejudicar o H”.
p) Face ao teor de tais palavras não restaram quaisquer dúvidas ao Mm.º Juiz a quo que a ofendida sentiu receio e que, de algum modo, se sentiu constrangida, no entanto, não foi dado como provado que tal constrangimento a tenha levado a actuar ou não actuar de certo modo.
q) Pelo exposto, cai por terra a alegação de que não se verifica a existência de um pressuposto essencial da punibilidade da tentativa, ou seja, a prática de qualquer acto de execução, uma vez que, para além do facto de as palavras proferidas pelo arguido – e constantes da matéria de facto dada como provada – terem aptidão para provocar receio noutra pessoa, efectivamente levaram NR a sentir-se constrangida em aproximar-se ou de qualquer forma interagir com HC ou a sua família.
r) Sendo certo que tal constrangimento inicial não levou a NR a actuar do modo pretendido pelo arguido – não se tendo, por tal via, consumado o crime – havendo apenas uma mera tentativa, punível, uma vez que a sua não verificação se deu por causa alheia à vontade do arguido.
s) Não colhe, igualmente, face às palavras proferidas pela testemunha NR, transcritas supra, que a mesma “em todo o seu depoimento nunca foi capaz de explicar ao tribunal ad quem qual era a acção ou omissão que sob a ameaça se encontrava constrangida”.
t) Atentas as palavras já transcritas, resulta claro que NR percebeu que caso prejudicasse de alguma forma HC ou a sua família, poderia ser atingida na sua integridade física.
u) Pelo exposto, bem andou o Mm.º Juiz a quo ao considerar que se encontravam preenchidos todos os elementos típicos do crime em causa, na forma tentada, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.

4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, dizendo, em síntese:
- no que concerne à impugnação da matéria de facto, o recurso não merece provimento (a argumentação do recorrente nessa parte “consubstancia-se, ao fim e ao cabo, numa diferente valoração da prova, ou seja, numa indicação que o recorrente faz da forma como, no seu entender, a prova deveria ter sido apreciada”, o que não integra o conceito de erro na apreciação;
- da matéria de facto constante da decisão verifica-se que dela não resultam elementos donde se possa concluir “pela verificação de nexo causal entre a acção imputada ao recorrente e o comportamento da vítima, nem se mostram esclarecidas quais as circunstâncias que obstaculizaram o resultado”; tais factos – cobertos pelo objecto do processo – “tornam-se relevantes para a decisão”, pelo que, não se mostrando a sentença apetrechada com tais factos, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício de conhecimento oficioso e impõe o reenvio do processo para novo julgamento.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
01) No dia 10 de Outubro de 2008, cerca das 18 horas e 30 minutos, perto da casa da ofendida NR, sita na Urbanização da Quinta Nova, (…), o arguido disse a RR para chamar esta última.
02) Estando a ofendida já na rua, o arguido aproximou a sua cara do rosto daquela e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “O que mandaste dizer à A?”, “Sabes quem eu sou? Sabes quem é a A? Os pais do H? O H? Sabes do que eu sou capaz? Tenho o H como um filho e sinto-me na obrigação de proteger as pessoas que rodeiam o H. Mato-te se pensas fazer alguma coisa que os prejudique”.
03) Ao que a ofendida lhe respondeu: “Estou-me a cagar para a A, para os pais do H, para o H e para ti”.
04) Nesse momento o arguido lançou a mão em direcção à orelha daquela, só não conseguindo tocar-lhe porquanto NR a afastou com a sua mão.
05) Entretanto apareceu a mãe da ofendida aos gritos, abandonando o arguido o local, de seguida, dirigindo ainda à ofendida as seguintes palavras: “Não te esqueças, o recado está dado. Eu acabo contigo”.
06) Os factos ocorreram quando HC se encontrava preso preventivamente à ordem do Processo n.º 2/07.6GARMZ, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, o que era do conhecimento do arguido.
07) Em 22 de Outubro de 2008 a ofendida depôs como testemunha no âmbito desse processo, na fase de inquérito.
08) O arguido proferiu as referidas expressões com o propósito de a ofendida temer pela sua vida caso, no futuro, falasse com ou da família C, logrando que a mesma temesse pela sua integridade física.
09) O arguido actuou da forma supra descrita livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10) O arguido nasceu em 13.06.1976, exerce a actividade de supervisor de segurança, auferindo, em média, a quantia mensal líquida de 800,00 € (oitocentos euros).
11) Habita em casa da companheira, juntamente com esta, encontrando-se a mesma grávida de sete meses de um filho seu.
12) Contribui com cerca de 400,00 € (quatrocentos euros) para as despesas domésticas.
13) A sua companheira aufere mensalmente cerca de 1.000,00 € (mil euros), despendendo a quantia mensal de 700,00 € (setecentos euros) a título de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de casa própria.
14) O arguido despende a quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros) a título de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de casa própria.
15) Tem o 12.º ano de escolaridade como habilitações literárias.
16) Por sentença de 14.03.2007, transitada em julgado em 29.03.2007, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 104/05.3GBRMZ, que correu termos no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, o arguido foi condenado pela prática, em 9.10.2005, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o total de 1.000,00 € (mil euros), pena que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 12.10.2007.

7. E não se provou, de acordo com a sentença recorrida:
1) Que o arguido tenha agarrado com força na orelha esquerda da ofendida e lhe tenha provocado dor, como pretendia;
2) Que o arguido tenha proferido as seguintes expressões com o intuito de a ofendida não depor no âmbito do Processo n.º 2/07.6GARMZ.
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8. A convicção do tribunal – escreve-se na fundamentação – “assentou… na apreciação global e crítica da prova produzida, interpretada segundo as regras da experiência comum”.
E concretiza.
“Nas declarações do arguido… o qual... confirmou que no dia e hora constantes da acusação conversou com a mesma para que deixasse de ameaçar a namorada de HC, de nome A… que era amigo de HC, que sabia que a ofendida tinha sido namorada deste último e que à data dos factos aquele já se encontrava detido, negando que tivesse falado com NR sobre este caso e o respectivo processo judicial”.
“No depoimento da testemunha NR, ofendida, que relatou ao tribunal a forma como o arguido lhe dirigiu expressões ameaçadoras e como este lhe levou a mão à orelha, só não conseguindo tocar-lhe porque a desviou. Esclareceu que foi namorada do HC e que não ameaçou a namorada deste. Negou que nessas palavras que o arguido lhe dirigiu tivesse mencionado o processo à ordem do qual HC se encontra preso preventivamente. Assumiu ainda que teve medo que o arguido lhe viesse a bater”.
“No depoimento da testemunha AC, que relatou ao tribunal a forma como o arguido se aproximou da casa da ofendida e, na rua, disse para RR chamar esta última. Referiu que não assistiu ao início da conversa, mas que presenciou o arguido levar a mão em direcção à orelha de NR, que rapidamente a afastou com a sua mão… Esclareceu ainda as expressões que ouviu o arguido dirigir à ofendida”.
“No depoimento da testemunha MR… mãe da ofendida… que não presenciou todos os acontecimentos, precisando que assistiu às últimas expressões que o arguido dirigiu à sua filha…
O seu depoimento foi marcado por um empolamento dos factos… o tribunal filtrou o seu depoimento conjugando-o com a restante prova.

A versão dos factos apresentada pelo arguido de que não proferiu qualquer expressão ameaçadora ou tentou tocar na ofendida não logrou convencer o tribunal da veracidade da mesma, por ter sido expressamente infirmada por outros meios de prova, ou seja, pela versão dos factos apresentada pela ofendida e a testemunha AC.
A primeira, não obstante ser queixosa, depôs com isenção e objectividade, merecendo, pois, credibilidade por banda do tribunal, sendo o seu depoimento confirmado pela testemunha AC, que, além de ter deposto com isenção e objectividade, não tem qualquer interesse na causa, merecendo, pois, igualmente, credibilidade por banda do tribunal.
… não obstante o depoimento das referidas testemunhas não coincidir na totalidade no que concerne às expressões proferidas pelo arguido, o seu sentido foi coincidente…”.

9. As conclusões da motivação do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.
Feitas estas considerações, e relendo as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª – Se o tribunal não podia dar como provados – em face das provas produzidas - os factos supra descritos sob os n.ºs 2, 5 e 8 da matéria de facto dada como provada/violação do princípio in dubio pro reo;
2.ª – Se a factualidade dada como provada não preenche os elementos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.
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Uma questão prévia se suscita – relativamente às questões supra enunciadas – e que tem também a ver com a postura do recorrente em relação aos factos dados como provados e que, em seu entender, não o deviam ser: trata-se da nulidade da sentença, por falta de fundamentação (art.º 374 n.º 2 do CPP), vício que, não tendo sido expressamente arguido, este tribunal dele pode e deve conhecer, ex vi art.º 379 n.º 2 do CPP, e de acordo com a posição jurisprudencial – que temos seguido – que defende que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente das nulidades da sentença.
Consta da matéria de facto dada como provada cuja prova o recorrente questiona:
“2. … o arguido aproximou a sua cara do rosto daquela e dirigiu-lhe as seguintes palavras: «O que mandaste dizer à A?», «Sabes quem eu sou? Sabes quem é a A? Os pais do H? O H? Sabes do que eu sou capaz? Tenho o H como um filho e sinto-me na obrigação de proteger as pessoas que rodeiam o H. Mato-te se penas fazer alguma coisa que os prejudique»”;
“5.Entretanto apareceu a mãe da ofendida aos gritos, abandonando o arguido o local, de seguida, dirigindo ainda à ofendida as seguintes palavras: «Não te esqueças, o recado está dado. Eu acabo contigo»”;
“8. O arguido proferiu as referidas expressões com o propósito de a ofendida temer pela sua vida caso, no futuro falasse com…”.
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O arguido negou que tivesse proferido “qualquer expressão ameaçadora”, dizendo que “conversou com a ofendida para que a mesma deixasse de ameaçar a namorada de HC…”; por sua vez, a ofendida disse que o arguido “lhe dirigiu expressões ameaçadoras” – sic – não descrevendo a fundamentação as expressões concretas que a ofendida disse que o arguido lhe dirigiu.
A testemunha AC – de acordo com a fundamentação – disse que não assistiu ao início da conversa… “Esclareceu as expressões que ouviu o arguido dirigir à ofendida”, mas na fundamentação também não se concretizam quaisquer expressões que aquela tenha ouvido.
A testemunha MR, mãe da ofendida, disse que “assistiu às últimas expressões que o arguido dirigiu à sua filha”, mas não se concretizam que expressões ouviu, tendo o tribunal dito que filtrou o seu depoimento, “conjugando-o com a restante prova”.
Ora, desta fundamentação, assim apresentada, não se percebe porque razão o tribunal se convenceu que o arguido proferiu as expressões dadas como provadas, ou seja, em que provas concretas se baseou para dar como provados tais factos, tanto mais que tais expressões – na parte que aqui releva (a ameaça de um mal futuro) – nem sequer constavam da queixa que a ofendida apresentou no próprio dia dos factos (que, por isso, os teria bem mais frescos na sua memória do que à data do julgamento), como se vê de fol.ªs 4 a 5, e com as que constam da acusação.
Aliás, corrobora este entendimento (quanto às dúvidas sobre as razões que levaram o tribunal a formar a sua convicção) a justificação (contraditória) apresentada pelo tribunal para justificar as divergências dos depoimentos prestados (que, no entender do tribunal, se compreendem pelo tempo decorrido desde a data dos factos, pois é compreensível “que as pessoas que assistiram aos factos não se lembrem exactamente das palavras proferidas pelo arguido”); pois bem, se isso é assim, o que se aceita, porque lógico e racionalmente compreensível, já não se compreende – e a sentença não o esclarece - porque razão o tribunal se convenceu que a versão dada como provada – aliás bem diferente da inicial - é a verdadeira, justificando-se que o tribunal indique as razões concretas que permitam perceber racionalmente a opção que tomou.
A fundamentação da convicção do tribunal assim apresentada não permite, racionalmente, perceber – em suma – porque razão o tribunal se convenceu da matéria de facto dada como provada, concretamente, quanto às expressões imputadas ao arguido, o mesmo é dizer que tal fundamentação não respeitou os ditames do art.º 374 n.º 2 do CPP, no que ao dever de fundamentação da matéria de facto respeita.
Realce-se que o dever de fundamentação da matéria de facto no actual código de processo penal não se basta com a indicação das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, ela há-de conter, para além das provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, as razões pelas quais tais provas – analisadas criticamente, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida – o levaram a formar a sua convicção nesse sentido e não noutro.
No caso em apreço a fundamentação da convicção supra descrita não permite – racionalmente – perceber porque razão o tribunal formou a sua convicção no sentido em que a formou, ou seja, porque razão o tribunal se convenceu que o arguido proferiu tais expressões, sendo certo que, em jeito de conclusão:
- dela não constam as expressões concretas que a ofendida ouviu ou disse ter ouvido do arguido e as razões que levaram o tribunal a dar credibilidade ao seu depoimento, em desconformidade com a queixa que apresentou (onde as expressões que imputa ao arguido são diferentes das que agora foram dadas como provadas), numa altura em que os factos estariam, portanto, bem mais frescos na sua memória (veja-se que a queixa foi apresentada no próprio dia em que os fatos se passaram);
- dela não constam as expressões que a testemunha AC ouviu, pois dizer-se – como se disse na fundamentação - que esclareceu “as expressões que ouviu” não permite concluir quais as expressões que ouviu, designadamente, que ouviu as expressões que foram dadas como provadas, até porque essa testemunha, ainda de acordo com a fundamentação, “não assistiu ao início da conversa”;
- dela não constam as expressões que a testemunha MR ouviu (e a que assistiu) e em que medida o tribunal, como se escreveu na fundamentação, “filtrou o seu depoimento”, ou seja, o que de relevante retirou do seu depoimento, designadamente, em face do estado de nervosismo em que foi prestado e do seu empolamento, como se escreveu na fundamentação.
- dela não constam, em suma, as razões que permitam – racionalmente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida – em face das omissões supra destacadas, perceber porque razão o tribunal se convenceu que o arguido proferiu as expressões dadas como provadas.
A sentença que não contenha os motivos de facto que fundamentam a decisão – em termos de permitir perceber (e convencer, seja os interessados, seja a comunidade em geral) a correcção de raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal para formar a sua convicção – é nula nos termos dos art.ºs 374 n.º 2 e 379 n.º 2, ambos do CPP.
A procedência desta questão (processual) prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas e acima enunciadas.
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal deste tribunal em declarar nula a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a sua substituição por outra onde seja suprida a nulidade supra enunciada, por falta de fundamentação da matéria de facto.

Sem tributação.
Évora, 20 de Abril de 2010 – Alberto João Borges (relator) – Fernanda Palma (adjunta)