Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
658/14.3 TBCTX.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Peticionando-se, num procedimento cautelar comum, a apreensão e a entrega de um veículo automóvel, na sequência de resolução de um contrato de aluguer de longa duração, é admissível o recurso às presunções judiciais, na apreciação em concreto do pressuposto “periculum in mora”.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 658/14.3 TBCTX.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

(…), com sede na rua (…), nº 2, (…), intentou a presente providência cautelar não especificada, contra (…), com domicílio em (…), peticionando a apreensão imediata do veículo automóvel de matrícula (…), modelo (…) Cabriolet 1.9 TDI Sport, articulando factos que, em seu entender, conduzem ao deferimento da providência solicitada, a qual, porém, foi julgada improcedente, a pretexto da insuficiência dos factos alegados para justificar o periculum in mora.


Inconformada com o decidido, recorreu a requerente, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O presente recurso vem interposto da decisão proferida no processo à margem referenciado, que indeferiu a providência cautelar não especificada, com fundamento na não verificação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 362º. do Código de Processo Civil;

- A ora requerente alegou, no seu requerimento inicial, a matéria constante nos pontos 1º. a 18º., que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais;

- Ficou, nomeadamente, provado: que foi celebrado um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a requerente e a requerida; que a requerida deixou de pagar os alugueres acordados; que a requerente a interpelou para pagar os montantes em dívida ou, não pagando, a entregar o veículo, considerando-se o resolvido o contrato; que a requerida não o entregou;

- Provou-se ainda que a utilização de uma viatura automóvel a deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo;

- Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem ser preenchidos os requisitos constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 362º. do Código de Processo Civil, e que, sumariamente, são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 377º. a 409º. do Código de Processo Civil; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar;

- O Tribunal a quo, atenta a matéria de facto constante dos pontos 1 º. a 18º. só podia concluir pelo preenchimento de todos os requisitos enunciados e que são os contantes do artigo 362º. do Código de Processo Civil;

- Acontece que a decisão recorrida entendeu não estarem preenchidos todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar e, com esse fundamento, indeferiu a providência requerida;

- Este entendimento do Tribunal a quo assenta no pressuposto de que “a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património da requerida ou pelo perigo de desaparecimento ou diminuição dessa garantia patrimonial, situação essa que não foi alegada, nem está indicada nos autos”;

- O periculum in mora tinha de ser apreciado em face da situação concreta, ou seja, relativamente à viatura objeto da providência e não relativamente à possibilidade económica da requerida vir a ressarcir a requerente pelos prejuízos causados em função do incumprimento contratual, pressuposto que se deve analisar em sede de arresto, o que não está aqui, claramente, em causa;

- O que estava em causa era o direito de propriedade do veículo objeto dos autos: direito subjetivo da requerente relativamente àquele veículo concreto; e não o pagamento das prestações de aluguer;

- Assim, é manifesto que o prejuízo para a recorrente, decorrente do facto da requerida se encontrar na posse do veículo, sem legitimidade para isso, é de difícil reparação;

- Um veículo automóvel está sujeito a um conjunto de vicissitudes físicas e jurídicas que não permite que se possa concluir que o decurso de três ou quatro anos (tempo médio para se chegar à execução para a entrega de coisa certa), não gera um prejuízo dificilmente reparável;

- Tendo em conta a natureza do bem, os prejuízos dificilmente reparáveis para a requerente começam no facto de um veículo estar a circular e nas circunstâncias físicas e jurídicas que ela não controla;

- Tem desta forma a ora requerente, no seu ativo, um bem que em vez de lhe potenciar um proveito, se lhe apresenta como passível de lhe causar prejuízos decorrentes de um uso ilegítimo por parte de terceiro;

- Assim, a decisão recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 362º. e 368º. do Código de Processo Civil ao não analisar o periculum in mora face ao direito de propriedade, mas sim face à capacidade de a requerida vir a indemnizar o requerente pelos prejuízos causados em função do incumprimento contratual;

- Trata-se de uma tese que se afasta da jurisprudência dominante em todas as instâncias pelo que nos dispensamos de a citar.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.


Inexistem contra-alegações.


Face às conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se, face aos factos alegados e que foram declarados provados, é ou não possível concluir pela verificação do pressuposto periculum in mora.


Foram colhidos os vistos legais

Fundamentação


A- Os Factos


Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade:


- A requerente celebrou com a requerida, no dia 1 de março de 2010, um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, com o nº (…);


- A requerente deu de aluguer à requerida uma viatura de marca (…), modelo (…) Cabriolet 1.9 TGDI Sport, com matrícula (…), a qual lhe foi entregue;


- Para esse feito, a requerente adquiriu a viatura ao fornecedor Auto (…), pelo preço total de € 36.000,00;


- A propriedade da referida viatura encontra-se devidamente registada a favor da requerente;


- Por força do referido contrato, obrigou-se a requerida a pagar à requerente os alugueres contratados, sendo o primeiro no montante de €4.050,00 e os restantes no valor de €457,38, acrescido de IVA, à taxa legal, por um período total de 84 meses;


- A requerida não pagou os alugueres que se venceram em 5 de fevereiro, 5 de março, 5 de abril e 5 de maio de 2013, correspondentes às faturas/recibo nºs (…), (…), (…) e (…), no valor de €468,45;


- Em face desta situação, a requerente enviou uma carta registada com aviso de receção, datada de 14 de maio de 2013, na qual instou a requerida a pagar os montantes em dívida, informando-a que, caso não o fizesse, no prazo de 8 dias, o contrato seria resolvido, a fim de ser intentada a competente ação judicial para pagamento da dívida, bem como seria solicitada a apreensão do veículo objeto do contrato;


- A carta antes referida foi recebida pela requerida;


- A requerente enviou à requerida nova carta registada, com aviso de receção, datada de 27 de maio de 2013 a informar que, face ao não pagamento dos montantes em dívida, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo a mesma proceder à entrega da viatura à requerente;


- Esta carta também foi recebida pela requerida;


- Até à propositura da ação cautelar, a requerida não pagou a totalidade dos montantes em divida, nem quaisquer outros, nem procedeu à entrega do veículo;


- A conta bancária da requerida, onde contratualmente se determinou o débito em conta das prestações devidas, encontra-se sem saldo;


- A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui o seu valor;


- Além disso, o mero decurso do tempo, independentemente da sua utilização, faz também que perca o seu valor.





B - O direito

- “A função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva” [1];

- Em geral, “o sucesso da ação cautelar depende de dois requisitos: 1º. A verificação da aparência dum direito; 2º. A demonstração do perigo de insatisfação desse direito. Quanto ao 1º requisito pede-se ao tribunal uma apreciação ou juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [2];

- Para além destes requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, mais os seguintes requisitos: que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável; que a providência requerida seja adequada a evitar a lesão; que não resulte da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar; que ao caso seja inaplicável alguma das providências tipificadas[3].





C- Aplicação do direito aos factos


Com a presente ação cautelar, o requerente (…) pretende salvaguardar – tal como acontece com a providência cautelar de entrega judicial, consagrada no artigo 21º. do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Julho –, o seu direito de propriedade, relativamente ao veículo de matrícula (…), na posse da requerida (…), e não “qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização”[4], pelos prejuízos decorrentes da violação da propriedade.


É inquestionável que uma viatura automóvel se desvaloriza, não só pelo uso normal, como pelo decurso do tempo. Além disso, importa não desprezar o risco de acidente, com inerente destruição, total ou parcial, ou, até mesmo, o de desaparecimento.


Ora, nada obstando que o Tribunal, com fundamento “(…) nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos” conclua, “por mera dedução lógica” pela “demonstração da realidade de outro facto.” [5], é legítimo considerar que a não entrega do veículo automóvel, em causa, “indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação” [6].


Ocorrendo, também, o pressuposto do periculum in mora, deve revogar-se a decisão recorrida e decretar-se a providência requerida.


Decisão:


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrido, ordenando, em consequência, a apreensão da viatura automóvel da marca (…), modelo (…) Cabriolet 1.9 TGDI Sport, com matrícula (…).


Custas pela recorrida.





Évora, 15 de Janeiro de 2015


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira



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[1] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição - reimpressão, pág. 625.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição - reimpressão, pág. 621.
[3] Artigos 362º. e 368º. do Código de Processo Civil, e Acórdão da Relação de Évora de 22 de março de 2007, in www.dgsi.pt..
[4] Acórdão da Relação do Porto, de 24 de setembro de 2009 (processo nº 4481/09.9 TBMAI.P1), in www.dgsi.pt..
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 502 e artigos 349º. e 351º. do Código Civil.
[6] Acórdão da Relação de Évora, de 24 de abril de 2008 (processo nº 820/08.3), in www.dgsi.pt.. (no mesmo sentido, os acórdãos desta Relação de 21 de outubro de 2009 (processo nº 1105/09.8 TBOER.E1) e de 23 de julho de 2008 (processo nº 1934/08.3) e da Relação do Porto, de 18 de junho de 2008 (processo nº 0833386) e de 3 de dezembro de 2007 (processo nº 0753563), no mesmo portal).