Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PERICULUM IN MORA PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Peticionando-se, num procedimento cautelar comum, a apreensão e a entrega de um veículo automóvel, na sequência de resolução de um contrato de aluguer de longa duração, é admissível o recurso às presunções judiciais, na apreciação em concreto do pressuposto “periculum in mora”. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 658/14.3 TBCTX.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), com sede na rua (…), nº 2, (…), intentou a presente providência cautelar não especificada, contra (…), com domicílio em (…), peticionando a apreensão imediata do veículo automóvel de matrícula (…), modelo (…) Cabriolet 1.9 TDI Sport, articulando factos que, em seu entender, conduzem ao deferimento da providência solicitada, a qual, porém, foi julgada improcedente, a pretexto da insuficiência dos factos alegados para justificar o periculum in mora. Fundamentação A- Os Factos Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade: - A requerente celebrou com a requerida, no dia 1 de março de 2010, um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, com o nº (…); - A requerente deu de aluguer à requerida uma viatura de marca (…), modelo (…) Cabriolet 1.9 TGDI Sport, com matrícula (…), a qual lhe foi entregue; - Para esse feito, a requerente adquiriu a viatura ao fornecedor Auto (…), pelo preço total de € 36.000,00; - A propriedade da referida viatura encontra-se devidamente registada a favor da requerente; - Por força do referido contrato, obrigou-se a requerida a pagar à requerente os alugueres contratados, sendo o primeiro no montante de €4.050,00 e os restantes no valor de €457,38, acrescido de IVA, à taxa legal, por um período total de 84 meses; - A requerida não pagou os alugueres que se venceram em 5 de fevereiro, 5 de março, 5 de abril e 5 de maio de 2013, correspondentes às faturas/recibo nºs (…), (…), (…) e (…), no valor de €468,45; - Em face desta situação, a requerente enviou uma carta registada com aviso de receção, datada de 14 de maio de 2013, na qual instou a requerida a pagar os montantes em dívida, informando-a que, caso não o fizesse, no prazo de 8 dias, o contrato seria resolvido, a fim de ser intentada a competente ação judicial para pagamento da dívida, bem como seria solicitada a apreensão do veículo objeto do contrato; - A carta antes referida foi recebida pela requerida; - A requerente enviou à requerida nova carta registada, com aviso de receção, datada de 27 de maio de 2013 a informar que, face ao não pagamento dos montantes em dívida, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo a mesma proceder à entrega da viatura à requerente; - Esta carta também foi recebida pela requerida; - Até à propositura da ação cautelar, a requerida não pagou a totalidade dos montantes em divida, nem quaisquer outros, nem procedeu à entrega do veículo; - A conta bancária da requerida, onde contratualmente se determinou o débito em conta das prestações devidas, encontra-se sem saldo; - A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui o seu valor; - Além disso, o mero decurso do tempo, independentemente da sua utilização, faz também que perca o seu valor.
B - O direito - “A função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva” [1]; - Para além destes requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, mais os seguintes requisitos: que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável; que a providência requerida seja adequada a evitar a lesão; que não resulte da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar; que ao caso seja inaplicável alguma das providências tipificadas[3].
C- Aplicação do direito aos factos Com a presente ação cautelar, o requerente (…) pretende salvaguardar – tal como acontece com a providência cautelar de entrega judicial, consagrada no artigo 21º. do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Julho –, o seu direito de propriedade, relativamente ao veículo de matrícula (…), na posse da requerida (…), e não “qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização”[4], pelos prejuízos decorrentes da violação da propriedade. É inquestionável que uma viatura automóvel se desvaloriza, não só pelo uso normal, como pelo decurso do tempo. Além disso, importa não desprezar o risco de acidente, com inerente destruição, total ou parcial, ou, até mesmo, o de desaparecimento. Ora, nada obstando que o Tribunal, com fundamento “(…) nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos” conclua, “por mera dedução lógica” pela “demonstração da realidade de outro facto.” [5], é legítimo considerar que a não entrega do veículo automóvel, em causa, “indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação” [6]. Ocorrendo, também, o pressuposto do periculum in mora, deve revogar-se a decisão recorrida e decretar-se a providência requerida. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrido, ordenando, em consequência, a apreensão da viatura automóvel da marca (…), modelo (…) Cabriolet 1.9 TGDI Sport, com matrícula (…). Custas pela recorrida.
Évora, 15 de Janeiro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira
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