Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
170/23.0T8FAR-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESTAÇÃO
IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I-O art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, deve ser interpretado considerando a hermenêutica sistémica das disposições legais na unidade do sistema jurídico, justificando-se uma interpretação restritiva, no sentido de evitar contradições normativas e valorativas.
II-Uma vez que do sistema normativo resulta que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica”, a norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto deve ser interpretada no sentido de que, as prestações dizem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial.
III-Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário, colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

O MºPº veio reclamar para a Conferência da seguinte decisão singular:
«Nestes autos processo comum que AA intentou, com apoio judiciário faseado, contra BB em 24.05.22 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
«Requerimento de fls.240:
Atento o disposto no art.º 13º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31.08, considerando que o valor pago pela autora em prestações mensais até ao presente momento – € 840,00- é ainda inferior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial (€ 816,00), indefiro a requerida suspensão/cessação dos pagamentos faseados.
Notifique.»
Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«I. O presente recurso incide sobre o despacho proferido pelo Tribunal a quo, através do qual foi indeferido o requerimento da Recorrente para cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça por si devida.
II. A Recorrente é beneficiária de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III. A 05.04.2024, a Recorrente requereu ao Tribunal a quo a cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça, porquanto à data do requerimento, o total do valor pago - € 840,00 - já tinha excedido o montante devido pela taxa de justiça - € 816,00 - e não eram devidos encargos com o processo, nem é expectável que venham a existir quaisquer encargos.
IV. Por despacho proferido no dia 02.05.2024, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento supra mencionado com fundamento no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, porquanto o valor pago é ainda inferior a quatro vezes o valor da taxa de justiça devida.
V. A Recorrente não se conforma com o despacho, considerando-se que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação da lei.
VI. A norma do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto prevê que: «Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC».
VII. Uma correta interpretação desta norma deve reconstruir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada, e não apenas atender ao seu sentido literal, conforme artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
VIII. Ora, decorre do fim do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e do próprio preâmbulo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto que o benefício de apoio judiciário é concedido para proporcionar uma vantagem aos seus benificiários, e não um encargo.
IX. Deste modo, através de uma interpretação restritiva e corretiva do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, concluímos que esta norma não é aplicável à Recorrente, uma vez que, no caso concreto, a sua aplicação conduz a uma desvantagem.
X. Caso assim não se entenda – que não se admite e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio – não deverá tal norma ser aplicada à Recorrente, por ser inconstitucional.
XI. Gerando um encargo extra para o benificiário de apoio judiciário, o sentido literal do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto viola não só o princípio processual da igualdade das partes contemplado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, mas também o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
XII. Assim, ao criar uma situação de desigualdade aos que carecem de meios económicos, a aplicação dessa norma, nos termos previstos no despacho de que se recorre, é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
XIII. Pelo que, deve a sua aplicação ser recusada pelo Tribunal, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
XIV. Aliás, este tem sido o entendimento dominante na nossa jurisprudência, indicando-se, a título exemplificativo, os sumários dos seguintes Acórdãos: i) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023proferidono processo n.º 28422/05.3YYLSB-B.L1-6,que tem como Relator o Senhor Juiz Desembargador António Santos, com o texto integral disponível em www.dgsi.pt. «1.–A norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto [ ao dispor que “Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações” ], prima facie coloca as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário. 2.–A não justificar a referida norma uma interpretação correctiva, maxime em face do disposto no nº 2, do artº 8º, do CC, sempre se impõe declarar a respectiva inconstitucionalidade, porque coloca seriamente em causa o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, nº 2, da CRP , e no sentido de que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica.»;
ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.06.2023 proferido no processo n.º 20825/20.0T8LSB-D.L1-6, que tem como Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Maria de Deus Correia, com o texto integral disponível em www.dgsi.pt. «I- O art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado” estipula:
“1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC. 2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.” II- A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos. III- Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício.»
XV. Devendo, por estas razões, ser o despacho ora em crise revogado, ordenando-se a cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça pela Recorrente.
Nestes temos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, em consequência, deverá ser o despacho ora em crise revogado, ordenando-se a cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça, porquanto já se encontra totalmente liquidada a taxa de justiça devida pelo impulso processual.»
Em resposta o MºPª diz o seguinte:
«1 – Por despacho proferido a 02/05/2024 nos autos à margem supra referenciados (referência 13299834), foi decidido pela Mma. Juiz a quo indeferir a requerida (pela Autora) suspensão/cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça.
2 – Na mesma decisão ora sob recurso, aplicou-se o regime constante do artigo 13º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31.08, o qual confere de resto uma vantagem adicional ao beneficiário do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, quando as prestações já pagas tenham superado o limite de quatro vezes o valor da taxa de justiça.
3 – A conclusão adiantada pela Recorrente – de que a mesma norma só deverá ser aplicada quando consubstancie uma vantagem para o beneficiário do apoio judiciário (e não quando tal configura um encargo) – não resulta minimamente do normativo que regula o apoio judiciário – a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto.
4 – O que significa que em lado algum do mesmo dispositivo legal ou de qualquer outro – nomeadamente das normas reguladoras das custas processuais – se diz que é legítimo efetuar uma interpretação restritiva da norma em causa.
5 – O despacho ora sob recurso não fez, pois, uma incorreta interpretação da norma do n.º 1 do artigo 13º da Portaria n.º 1085-A/2004.
6 – Pelo que o despacho ora sob recurso não merece qualquer censura quando indeferiu a requerida (pela Autora) suspensão/cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça.
Nestes termos não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Autora AA, confirmando-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.»
Cumpre decidir:
O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal que considera que o mesmo deve pagar quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pois que só a partir daí pode suspender o pagamento das restantes prestações.
E cremos que tem razão, sob pena do beneficiário do apoio judiciário fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício, pelo que a suspensão a que alude o citado art.º 13º nº 1 da Portaria nº 1085-A/2004 deverá ocorrer logo que estejam pagas prestações que correspondam ao valor da taxa de justiça devida, ou seja, logo que a taxa de justiça esteja paga.
Em causa está a interpretação do art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado”:
“1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.”
Este artigo deve ser interpretado considerando a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada, e não apenas atender ao seu sentido literal, conforme artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
Transcrevemos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-06-2023, Processo: 20825/20.0T8LSB-D.L1-6, Relator: MARIA DE DEUS CORREIA, com o qual concordamos integralmente:
«A fim de extrairmos o verdadeiro sentido da norma, não podemos perder de vista que a referida portaria fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo.
Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final”, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo.
Por conseguinte, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos.
Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício.
Assim, da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário.»
É esse também o nosso entendimento.
Pelo exposto julga-se procedente o recurso e, por consequência, revogando a decisão recorrida, ordenando-se a cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça, porquanto já se encontra totalmente liquidada a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Custas deste recurso pela parte vencida a final.»

É o seguinte o teor da Reclamação:
« O Ministério Público, notificado da decisão sumária proferida nos autos em epígrafe identificados vem, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, requerer que sobre a questão suscitada nos autos seja proferido acórdão. Com efeito,
O Ministério Público foi notificado para responder ao recurso tendo pugnado pela sua improcedência, alegando, em síntese, que a situação “sub judice” encontra-se regulada na primeira parte do nº 1, do artº 13º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, como a decisão ora sob reclamação reconhece.
Essa norma estabelece um regime específico relativo à cessação do pagamento das prestações do pagamento faseado, no caso, quando «… o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial».
Foi uma solução pensada e pretendida pelo legislador que, manifestamente, estava ciente que o regime do pagamento faseado, instituído no artº 11º, daquela Portaria, poderia conduzir a situações de pagamentos desproporcionados pelo beneficiário do apoio judiciário, nesta modalidade.
Poderia o legislador ter tomado outra opção quanto ao limite fixado na norma -poderia ter estabelecido esse valor no montante da taxa de justiça devida-, mas não o fez, optando pela sua fixação do quádruplo da taxa de justiça. Pelo exposto,
No caso, existe norma que regula expressamente a situação colocada ao Tribunal.
De acordo com o artº 9º, do Cód. Civil a «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.»
Mas de acordo com esse mesmo preceito «não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» e ainda que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», afigurando-se ao Ministério Público que ou o Tribunal “ad quem” encontra razões de ordem constitucional -porventura as indicadas pela Recorrente- para não aplicar nos seus precisos termos a norma prevista no artº 11º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08 ou, como defendido, na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, deve julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido.»

2- Questão a analisar.
A questão submetida à conferência consiste apenas em saber deve manter-se a decisão singular.

3 – O mérito:
A presente reclamação apenas reintroduz as questões já tratadas, pelo que cabe desde já referir que, se concorda, integralmente, com a decisão singular.
Sublinhamos ainda o seguinte:
Cientes da polémica quanto à interpretação do artigo em causa, reitera-se que, a posição defendida pelo Reclamante, em que o beneficiário do apoio judiciário, embora de forma faseada, faz num processo pagamentos superiores aos que são devidos a sua contraparte (que não beneficia de apoio judiciário), coloca as partes em situação de desigualdade, suportando a parte beneficiária daquela modalidade um encargo maior com as custas do processo, do que a sua contraparte, que não beneficia de apoio judiciário, o que não se compadece com a unidade do sistema jurídico, justificando-se uma interpretação restritiva, no sentido de evitar contradições normativas e valorativas.
Com efeito, impõe-se o sacrifício do sentido meramente literal do artigo, com vista à realização, no caso concreto, do sentido normativo e prático do mesmo, afastando-se um sentido que, embora literal, não coincide com a aplicação razoável da lei.
Ainda que, a interpretação da lei seja objetivista, deve entender- -se que o art. 9.º do CC segue um sentido moderado da interpretação objetiva- Cfr. Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 266; Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 333; Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, cit., p. 347, citados por Pedro Romano Martinez, Revista Cientifica UCP, 2015, p. 230 “Interpretação e aplicação de normas laborais”- não impedindo a conjugação de factores hermenêuticos, normalmente designados elementos da interpretação.
Em suma:
A actividade interpretativa exige uma hermenêutica sistémica das disposições legais na unidade do sistema jurídico.
Uma vez que do sistema normativo resulta que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica”, a norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto deve ser interpretada no sentido de que, as prestações dizem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial.
Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário, colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.
E por isso se mantêm a decisão singular.

4 – Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em indeferir a reclamação e em consequência manter a decisão singular.
Sem custas (por delas estar isento o MºPº).
Évora, 25.10.24
Elisabete Valente
Ana Pessoa
Maria Adelaide Domingos