Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
260/15.2T8SLV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: IRREGULARIDADE
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando assim for expressamente cominada na lei;
2. Não se prevendo tal nulidade para a falta de notificação ao arguido do parecer do Ministério Público, elaborado ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, é de qualificar a mesma como irregularidade, a arguir no prazo de 3 dias a contar daquele em que foi notificado do acórdão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida em 11 de Dezembro de 2013, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi ao arguido B… aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 45 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.ºs 1, 2, al. a), ponto 2, 136.º, 138.º e 145.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Est.
Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente.
Por Decisão da M.ma Juiz da Comarca de Faro, Silves- Instância Local- Secção de Competência Genérica – J1, datada de 12 de Junho de 2015, veio negar-se provimento ao recurso e, em consequência, a manter integralmente a decisão recorrida.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido B…, pedindo a revogação do decidido, porquanto, em seu entender, o M.mo Juiz não podia decidir, como decidiu, por despacho.

Por Aresto deste Tribunal, datado de 7 de Janeiro de 2016, veio negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Notificado que foi do presente Aresto, veio o arguido/recorrente B…, ao abrigo do que se dispõe no art.º 417.º, n.º, 2, do Cód. Proc. Pen., 32.º, da C.R.P., e arts. 3.º e 195.º, do Cód. Proc. Civ, aplicáveis, “ex vi” do disposto no art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen., reclamar para a Conferência, arguindo a nulidade do decidido por este Tribunal, por violação do contraditório.
Tudo, por não ter sido notificado do Parecer elaborado pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto.

Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe-se no n.º 2, do art.º 417.º, do Cód. Proc. Pen., que se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
Inciso normativo que importa conexionar com o que se diz no art.º 61.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Proc. Pen., sob a epígrafe de Direitos e deveres processuais, onde se refere que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Assegura-se neste último preceito legal a efectivação do princípio do contraditório, princípio com consagração Constitucional no artº 32º nº5 da CRP onde se estatui que que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Principio do contraditório que mais não se traduz do que no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
Constituindo, no caso vertente, a omissão de notificação do parecer elaborado pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto, junto de fls. 89 a 91 dos autos, violação do antedito princípio, impedindo-se, dessa via, o arguido/recorrente de cabalmente se defender.
Aqui aportados, importa caracterizar o vício cometido por este Tribunal ao não ter notificado o arguido/recorrente do teor do parecer elaborado pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto.
Como consabido, em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade - cfr. art.º 118.º, do Cód. Proc. Pen.
Princípio segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei.
Ora, percorrendo as disposições legais vigentes na lei processual penal sobre tal matéria, não descortinamos onde seja punida a falta cometida como constituindo nulidade, ver arts. 119.º, nulidades insanáveis-, 120.º, nulidades dependentes de arguição.
Donde, ter de se qualificar a falta cometida, não como se tratando de nulidade como pretende o recorrente, antes como constituindo uma irregularidade, a cair na estatuição do art.º 123.º, do mesmo compêndio adjectivo.
Devendo a predita irregularidade ser arguida pelo arguido no prazo de 3 dias após a notificação do Aresto deste Tribunal.
Como dos autos flui, o aqui impetrante foi notificado do Aresto prolatado por este Tribunal em 12.01.2016, considerando-se devidamente notificado a 15.01.2016.
O requerimento a invocar a “nulidade” do decidido tem a data de 22.01.2016, ou seja, para lá dos mencionados 3 dias.
Razão pela qual se tem de ter por sanada, convalidada, a irregularidade cometida, face ao que se vem de mencionar, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal.

Termos são em que Acordam em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 23 de Fevereiro de 2016.
José Proença da Costa
António Clemente Lima