Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando assim for expressamente cominada na lei; 2. Não se prevendo tal nulidade para a falta de notificação ao arguido do parecer do Ministério Público, elaborado ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, é de qualificar a mesma como irregularidade, a arguir no prazo de 3 dias a contar daquele em que foi notificado do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida em 11 de Dezembro de 2013, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi ao arguido B… aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 45 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.ºs 1, 2, al. a), ponto 2, 136.º, 138.º e 145.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Est. Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente. Por Decisão da M.ma Juiz da Comarca de Faro, Silves- Instância Local- Secção de Competência Genérica – J1, datada de 12 de Junho de 2015, veio negar-se provimento ao recurso e, em consequência, a manter integralmente a decisão recorrida. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido B…, pedindo a revogação do decidido, porquanto, em seu entender, o M.mo Juiz não podia decidir, como decidiu, por despacho. Por Aresto deste Tribunal, datado de 7 de Janeiro de 2016, veio negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Notificado que foi do presente Aresto, veio o arguido/recorrente B…, ao abrigo do que se dispõe no art.º 417.º, n.º, 2, do Cód. Proc. Pen., 32.º, da C.R.P., e arts. 3.º e 195.º, do Cód. Proc. Civ, aplicáveis, “ex vi” do disposto no art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen., reclamar para a Conferência, arguindo a nulidade do decidido por este Tribunal, por violação do contraditório. Tudo, por não ter sido notificado do Parecer elaborado pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe-se no n.º 2, do art.º 417.º, do Cód. Proc. Pen., que se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. Inciso normativo que importa conexionar com o que se diz no art.º 61.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Proc. Pen., sob a epígrafe de Direitos e deveres processuais, onde se refere que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Assegura-se neste último preceito legal a efectivação do princípio do contraditório, princípio com consagração Constitucional no artº 32º nº5 da CRP onde se estatui que que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Principio do contraditório que mais não se traduz do que no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. Constituindo, no caso vertente, a omissão de notificação do parecer elaborado pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto, junto de fls. 89 a 91 dos autos, violação do antedito princípio, impedindo-se, dessa via, o arguido/recorrente de cabalmente se defender. Aqui aportados, importa caracterizar o vício cometido por este Tribunal ao não ter notificado o arguido/recorrente do teor do parecer elaborado pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto. Como consabido, em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade - cfr. art.º 118.º, do Cód. Proc. Pen. Princípio segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei. Ora, percorrendo as disposições legais vigentes na lei processual penal sobre tal matéria, não descortinamos onde seja punida a falta cometida como constituindo nulidade, ver arts. 119.º, nulidades insanáveis-, 120.º, nulidades dependentes de arguição. Donde, ter de se qualificar a falta cometida, não como se tratando de nulidade como pretende o recorrente, antes como constituindo uma irregularidade, a cair na estatuição do art.º 123.º, do mesmo compêndio adjectivo. Devendo a predita irregularidade ser arguida pelo arguido no prazo de 3 dias após a notificação do Aresto deste Tribunal. Como dos autos flui, o aqui impetrante foi notificado do Aresto prolatado por este Tribunal em 12.01.2016, considerando-se devidamente notificado a 15.01.2016. O requerimento a invocar a “nulidade” do decidido tem a data de 22.01.2016, ou seja, para lá dos mencionados 3 dias. Razão pela qual se tem de ter por sanada, convalidada, a irregularidade cometida, face ao que se vem de mencionar, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal. Termos são em que Acordam em indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 23 de Fevereiro de 2016. José Proença da Costa António Clemente Lima |