Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O justo receio de perda da garantia patrimonial pressuposto do decretamento do arresto afere-se pelos factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade do perigo de perda de garantia patrimonial e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitá-la, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade. II – A venda de imóveis pode justificar o receio de perda da garantia patrimonial do crédito, mesmo desconhecendo-se a existência de outros bens ao devedor ou não se provando que aqueles fossem os únicos bens dele, porquanto o dinheiro é um bem fácil de ocultar, sobretudo se o devedor recusa categoricamente pagar uma dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: |