Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SILVES – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O proveito comum que, nos termos do nº 3 do artº 1691º do C. Civil, não se presume, há-de resultar de realidades de facto que o A. terá que alegar e demonstrar. 2 - Pese embora se demonstre, através da certidão, que os RR. são casados no regime da comunhão de adquiridos, para se ter como adquirido o proveito comum, não basta a afirmação de que os equipamentos se destinaram ao casal dos RR. porquanto uma coisa é um bem integrar o património comum do casal e outra é saber se a dívida contraída para o adquirir o foi em proveito comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: BANCO…, SA, instaurou acção declarativa com processo sumário contra P… e mulher S…, melhor identificados nos autos, pedindo que se reconheça que o R. marido faltou ao cumprimento do contratos de locação financeira imobiliária que celebrou com o A. referentes aos equipamentos identificados nos artigos 1º e 18 da p.i., o que determinou a resolução dos mesmos e a condenação dos RR., solidariamente entre si, a pagarem ao A. as importâncias de € 3. 816,57 e de € 1.869,19, acrescidas de € 982,56 de juros vencidos até 09.12.2009 e ainda juros vincendos sobre aquelas duas primeiras quantias, às taxas de 12,425% e 10,728% e ainda a importância de € 13.444,02 e os juros que sobre ela se vencerem à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento. Alega, resumidamente, que, a pedido do A. marido adquiriu as máquinas agrícolas de Marca Lamborghini Modelo Crono Target, matrícula 94… e modelo R3 85 DT Tractor, matrícula 82… que, por contratos, respectiva 06.08.2007 e 05.09.2007 lhe entregou em regime de locação financeira, não tendo pago, relativamente ao primeiro as rendas no montante de € 3.816,57 e relativamente ao segundo no montante de 1.869,19, o que, nos termos das condições gerais, implicou a respectiva resolução, devendo ainda as indemnizações de € 6.291,09 e € 7.052,93. Alega, ainda, que os contratos foram celebrados e os veículos utilizados em proveito comum do casal. Regularmente citados, os RR. não contestaram. Tendo o A., pelo despacho de 37-38, sido convidado a aperfeiçoar o seu articulado suprindo o que se considerou insuficiência fáctica no que respeita à comunicabilidade da dívida, veio expressamente declinar tal convite, alegando ser a petição “perfeita e completa quer quanto aos fundamentos de facto quer de direito”, citando, em seu apoio, dois doutos acórdãos. Foi, então, proferida sentença absolvendo a Ré mulher e condenando o R. marido a pagar ao A.: - a quantia de € 3.816,57, correspondente à importância das rendas vencidas e não pagas antes de operada a resolução do contrato, crescida de juros moratórios à taxa de 12,425% sobre o montante de cada uma das rendas e a contar do respectivo vencimento, até integral pagamento, bem como a quantia de € 6. 291,09, a título de indemnização, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - a quantia de € 1.869,19, correspondente à importância da renda vencida e não paga antes de operada a resolução do contrato, acrescida de juros moratórios à taxa de 10,728% sobre o montante da renda a contar do seu vencimento e até integral pagamento, bem como a quantia de € 7.052,93 a título de indemnização, acrescida de juros de 4% desde a citação até integral pagamento. Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. Impõe-se dar também como provada na sentença recorrida a matéria de facto constante dos artºs 17 e 34 da petição inicial, na parte a na medida em que os veículos, o equipamento e os tractores dos autos foram utilizados em proveito comum do casal dos RR. 2. Deve a Ré mulher, atento o referido e face ao disposto no artº 1891º, nº1, al. c) do C.P.Civil ser solidariamente condenada no pedido formulado na acção, tal como foi o R. marido. 3.A sentença recorrida, ao não julgar a acção totalmente procedente e provada contra a R. mulher violou o disposto no artº 484º, nº 1 do CPC, aplicável face à norma ínsita no nº 1 do artº 463 do dito normativo legal e também do disposto no artº 1691º, nº 1, al. c) do C. Civil. Não foi oferecida contra-alegação Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença recorrida considerou-se confessada a factualidade constante dos artigos 1º a 9º, 11º, 13º 18º a 26, 28 e 30 da petição inicial, que, embora não transcrita, é a seguinte, omitindo-se, obviamente, tudo o que seja matéria conclusiva 1. A pedido e solicitação do R. marido, o A. – no exercício da sua actividade de locação financeira – adquiriu uma máquina agrícola de marca Lamborghini, modelo Crono Target, com a matrícula 94…, que, por contrato constante de título particular, datado de 06.08.2007, entregou ao R. em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do referido contrato. 2. Nos termos do referido contrato, era de 13 (treze) o número total de rendas a pagar pelo dito R. marido ao A., sendo as restantes rendas no montante de € 3.165,27 cada, incluindo IVA à taxa então em vigor e o seguro de vida e sendo €593,60 o valor residual do equipamento, ou seja o preço pelo qual o dito R. tinha o direito de o adquirir ao A. no final do contrato, cumprido integralmente que fosse o mesmo. 3. Era semestral a periodicidade das rendas referidas. 4. Nos termos que foram acordados, o incumprimento definitivo do contrato implicava a resolução do mesmo. 5. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas rendas deveria ser paga pelo R. marido ao A. por transferência para conta bancária sediada em Lisboa do A. 6. No caso de resolução do contrato o R. marido tinha que imediatamente restituir ao A. o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes á sua restituição e as consequências da sua não utilização normal e prudente e o A. teria ainda e sempre o direito de fazer suas as rendas vencidas e pagas, a receber do R. marido o montante das rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa acordada, e a haver, ainda, do R. marido, a título de indemnização, um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado. 7. Aquando da celebração do contrato o R. marido deu instruções para o pagamento das rendas ser feito por meio de transferência bancária sua para conta bancária do A. sediada em Lisboa. 8. Após a celebração do referido contrato, o R. marido recebeu o dito equipamento. 9. O R. marido não pagou ao A. as rendas que se venceram em 10.08.2008 e 10.02.2009, ficando assim a dever € 6.330,54, tendo contudo entregue ao A. a quantia de € 2.513,97. 11. O que, nos termos a condições gerais do referido contrato, implicou a resolução imediata e automática do mesmo, o que o A. fez saber ao R. marido por carta de 25.05.2009. 13. O R. marido restituiu ao A. o equipamento em 26 de Junho de 2009. 18. A pedido e solicitação do R. marido, o A., no exercício da sua actividade de locação financeira, adquiriu mais uma máquina agrícola de marca Lamborghini, modelo R 3 85 DT Tractor, com matrícula 82…, que, por contrato constante de título particular datado de 05.09.2007, entregou ao R. em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do referido contrato. 19. Nos termos do referido contrato, era de 21 (vinte e um) o número total de rendas, do montante de € 1.869,19, cada, incluindo IVA à taxa então em vigor e o seguro de vida e sendo de € 697,68 o valor residual do equipamento, ou seja o preço pelo qual o R. tinha direito de o adquirir ao A. no final do prazo do contrato, cumprido integralmente que fosse o mesmo. 20. Era semestral a periodicidade das rendas referidas. 21. Nos termos acordados, o incumprimento definitivo do contrato implicava a resolução do mesmo. 22. Nos termos que foram acordados, a importância de cada uma das referidas rendas deveria ser paga pelo R. por transferência para conta bancária do A. sediada em Lisboa. 23. No caso de resolução o R. marido tinha que imediatamente restituir ao A. o equipamento, suportando os custos e riscos inerentes à restituição e as consequências da sua não utilização normal e prudente e o A. teria ainda e sempre o direito a fazer suas as rendas vencidas e pagas, a receber do R. as rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada de 10,728% e a haver ainda do R. marido, a título de indemnização, um montante igual a vinte por cento das rendas vincendas, acrescido do valor residual acordado. 24. Aquando da celebração do contrato o R. marido deu instruções para o pagamento das rendas ser feito por meio de transferência de conta bancária sua paar conta bancária do A. sediada em Lisboa. 25. Após a celebração do contrato, o R. marido recebeu o dito equipamento. 26. O R. marido não pagou a renda que se venceu no dia 10.04.2009, ficando assim a dever € 1.869,19. 28. O que, nos termos e condições gerias do contrato, implicou a resolução imediata e automática do mesmo, o que o A. fez saber ao R. marido por carta datada de 25/05/2009. 30. O R. marido restituiu ao A. o equipamento em 16.06.2009 Não se considerou “a demais matéria alegada por irrelevante ou porquanto contém expressões de direito ou factos conclusivos”, no que se inclui o teor dos artigos 17 e 34, com a seguinte e idêntica redacção: “O contrato de locação financeira dos autos foi celebrado tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício comum do casal dos ditos RR., ao qual se destinava, pelo que a R. mulher á também solidariamente responsável por estes débitos do R. Paulo seu marido para com o A.” Contra o que o A. se insurge, por entender que a matéria de tais artigos se deveria dar como provada, o que determinaria a condenação solidária da Ré. Vejamos. A questão já foi por diversas vezes abordada nesta Relação e até pelo presente colectivo em recursos provenientes do também aqui apelante (v. g acórdão de 15.09.2011, proferido no recurso nº 16/07.6TBCUB.E1) que, sistematicamente e a pretexto de as suas petições serem “perfeitas e completas”, se recusa a corresponder aos convites que, também sistematicamente, lhe são dirigidos na 1ª instância no sentido de concretizar em factos o que é nitidamente conclusivo, ou seja o proveito comum do casal. Com efeito, pese embora se demonstre, através da certidão de fls. 46, que os RR. são casados no regime da comunhão de adquiridos, para se ter como adquirido o proveito comum, não basta a afirmação de que os equipamentos se destinaram ao casal dos RR, por isso que, neste particular, dúvidas não existem de que não se trata matéria de facto, mas de mera decorrência do referido regime, nos termos da al. b) do art 1724º do C.Civil. É que uma coisa é um bem integrar o património comum do casal e outra é saber se a dívida contraída para o adquirir o foi em proveito comum. Basta pensar na hipótese de o cônjuge que contrai a dívida o fazer sem o conhecimento ou até sem o consentimento do outro e de o bem através dela adquirido ser utilizado em exclusivo proveito daquele. “Do que fundamentalmente se trata, portanto, é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastradamente), ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos; no segundo é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.IV, 2ª edição, pag. 331). Por aqui se perceberá facilmente que o proveito comum que, nos termos do nº 3 do artº 1691º do C. Civil, não se presume, há-de resultar de realidades de facto como seria, designadamente, no que ao caso interessa, a realização, através dos equipamentos em causa, de actividades de que ambos tiram proveito, etc. Como se escreve no sumário do acórdão do STJ de 14-01.2010 (proc. 849/04.5TBLSD.P1.S1), in www.dgsi/stj, “Desde que a lei estabelece que o proveito comum não se presume, o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da divida, nos casos da al. c) do nº 1 do arttº 691º do C.Civil, tem de articular factos que determinem a existência desse proveito, os quais, se impugnados e incluídos na base instrutória, terão de ser provados por quem os invocou”. Acentua-se, por sua vez, no Ac. da Relação de Lisboa de 17.11.2011 (proc. 4009/07.5TBLSB.L1.6) que “A expressão proveito comum traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através de factos materiais indicadores do destino à satisfação de interesses comuns do casal que têm de ser alegados pela parte interessada na procedência da acção”. Em conclusão, e pese embora o respeito que nos merece a jurisprudência citada nas alegações, o chamado proveito comum encerra uma mera questão de direito e não um facto material que possa ser apreensível pelos sentidos humanos e objecto de prova, designadamente por confissão. É o que resulta, para além do aresto acabado de citar, da não menos douta jurisprudência firmada nos acórdão do STJ de 7.01.2010 (proc. 2318/07.2TVLSB.L1.S1), 10.12.09 (proc. 1799/07.0TVLSB.L1), 12.01.2006 (proc.05B3427), de 7.12.2005 (proc.05B1995), de 12.07.2005 (proc. 05B1710). De 21.11.2006 (proc.06A3240), de 19.10.2004 (proc.04A2730), da R. de Lisboa de 22.05-2007 (proc 1645/07-1), de 31.10.2006 (proc.5396/2006-1, de 4.12.2006 (proc.8523/06-6) e de 4.11.2006 (proc. 8537/2006-7) e 17.11.2011 (proc. 4009/07.5TBLSB.L1.6) todos também disponíveis em www.dgsi.pt. Contexto em que, face ao convite que lhe foi feito pelo tribunal, em vez de afirmar a perfeição do seu articulado melhor teria andado A. em alegar os factos que permitissem concluir pelo proveito comum e submetê-los ao crivo da prova. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada. Custas pelo apelante. Évora, 16.02.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |