Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO RECURSO INTERLOCUTÓRIO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ESCOLHA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA SENTENÇA. REJEITADO O RECURSO INTERLOCUTÓRIO | ||
| Sumário: | I - No processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, mas não de quaisquer outras decisões interlocutórias. II – Averbando o arguido já três condenações em penas não privativas da liberdade – penas de multa – (a última pela prática de um crime desta mesma natureza), as finalidades da punição só serão minimamente asseguradas com a punição com pena privativa de liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo sumário nº632/19.3PALGS, procedente do Juízo de Competência Genérica de Lagos (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido FG, com os sinais dos autos, sob acusação formulada pelo Ministério Público foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 16-10-2019, a ser julgada procedente por provada e em consequência a ser decidido, para o que aqui releva, o seguinte: - Condenar o arguido FG pela prática, no dia 28/09/2019, na Rua de Santo Amaro, em Lagos, em autoria material, de um crime de desobediência previsto e punível pelos arts. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, alínea c) ambos do Código Penal, por referência ao art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 3 do Código da Estrada na pena na pena de seis meses de prisão suspensa na sus execução pelo período de dois anos; e - Condenar, igualmente o arguido FG na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal. Na audiência de julgamento que teve lugar em 16.10.2019 foram proferidos pelo Exmº senhor Juiz a quo dois despachos indeferindo dois requerimentos nela apresentados pelo Exmº Defensor do arguido um, a solicitar a inquirição de uma testemunha (ausente) indicada pela defesa, bem como a designação de nova data para a inquirir e, outro, a designação de nova data para tomar declarações ao arguido (ausente na sessão em causa, de 16.10.2019). Recurso. Inconformado com essas decisões dela recorreu o arguido pugnando pela revogação desses dois despachos e, caso assim não seja entendido, pela punição do arguido pela prática do mencionado crime de desobediência, numa pena de multa fixada em 100 dias à taxa diária de € 6,00, não devendo a pena acessória de proibição de conduzir ser superior a 4 meses, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1º - Por despacho proferido na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 16 de Outubro de 2019, o Mmo. Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 387º, nº. 4 do CPP, as testemunhas são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, excepto se o Juiz oficiosamente ou a requerimento considerar o seu adiamento indispensável à descoberta da verdade. Ora no caso dos presentes autos, e não olvidando que estamos perante um processo sumário, a testemunha indicada pela defesa deveria ter sido apresentada na presente data ou pelo menos requerido com antecedência, que a mesma fosse notificada aquando do pedido do prazo para a defesa. Tudo visto, indefere-se a posterior inquirição da testemunha. Notifique. Quanto à tomada de declarações ao arguido em data posterior mais uma vez estamos no âmbito de processo sumário e nos termos do art. 385º, nº. 2 al. a) do CPP, o arguido é advertido que mesmo que não compareça é representado pelo seu defensor. Pelo exposto, indefere-se também o requerido. Notifique.” – Gravado em suporte digital das 10:02:17 horas às 10:07:21 horas, constando, também, da acta da audiência de julgamento. 2º - O supra referido despacho viola de forma grave o direito, nomeadamente, as garantias e direitos de defesa constitucionalmente consagrados no disposto no artigo 32º da CRP, devendo tais decisões serem impreterivelmente revogadas. 3º - O arguido só conseguiu no dia anterior à audiência de julgamento obter o nome e a morada da única testemunha indicada, não conseguindo falar pessoalmente com ela no sentido de apresentá-la em tribunal. 4º - Por estas razões, o defensor do arguido requereu na audiência de julgamento do dia 16 de Outubro 2019, que: “O arguido oferece o merecimento dos autos e tudo o que resultar em seu favor dos mesmo. Relativamente à prova indica como testemunha o Sr. FN, residente na Rua…, em Lagos, testemunha que não foi possível apresentar nesta audiência uma vez que não foi possível chegar ao seu contacto. No entanto esta testemunha, pelas informações que se obteve, terá presenciado todos os factos que constam na acusação, nomeadamente o momento em que o arguido foi abordado pelas autoridades policiais até ao momento em que culminou na sua detenção. Neste sentido, a testemunha revela-se essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa e nesses termos deverá ser, salvo melhor entendimento, inquirida no âmbito deste processo sumário, pelo que, se requerer a sua notificação para que seja ouvida numa data a designar por Vª. Exª., devendo ser deferido nos termos do art. 387º, nº. 4 do CPP.” – gravado em suporte digital das 009:57:42 horas a 09:58:50 horas, constando, também, da acta da audiência de julgamento. 5º - Em virtude do arguido não ter comparecido à audiência de discussão e julgamento do dia 16 de Outubro de 2019, tendo o seu defensor informado o douto tribunal a quo que o arguido se encontrava doente, juntando, depois, aos autos comprovativo de consulta realizada nessa manhã no Centro de Saúde de Lagos – requerimento com a ref. citius 33737627, requereu que: “Relativamente ao arguido, requer-se que, uma vez que, o mesmo está ausente, e caso venha a ser decidido iniciar a audiência sem a sua presença, revela-se essencial que o mesmo exerça o direito de prestar declarações devendo ser agendado uma nova data para a continuação que, atendendo a que o mesmo se ausentará de Portugal entre o período de 21 a 28 deste mês, de Outubro, requer-se que seja uma data a designar posteriormente à data de chegada do mesmo a Portugal de forma a exercer o seu direito a prestar declarações.” – gravado em suporte digital das 09:58:51horas às 010:00:38 horas, constando, também da acta da audiência de discussão e julgamento. 6º - Dispõe o artigo 387º, nº. 4 do CPP que, “As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, excepto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação.” 7º - O arguido não apresentou a testemunha porque não conseguiu contactar com a mesma, conforme foi referido no requerimento apresentado. 8º - O arguido invocou e fundamentou a razão da testemunha ser indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 9º - A testemunha FN foi era a única testemunha indicada pela defesa e era a testemunha que assistiu os factos imputados ao arguido, sendo a única que podia dar uma versão do que aconteceu sem ter tido qualquer intervenção nos mesmos. 10º - É uma testemunha essencial à sua defesa, isto é, à versão dos factos que o arguido iria apresentar. 11º - O requerimento formulado pelo arguido devia ter sido admitido à luz da segunda parte do nº. 4 do artigo 387º do CPP. 12º - O processo sumário é um processo urgente e simplificado, mas não pode ser castrador dos direitos dos arguidos, sob pena de se violar as garantias de defesa dos arguidos, bem como, o princípio do estado de direito democrático constitucionalmente consagrado. 13º - O arguido acaba por ter a tarefa árdua de recolher e carrear prova para a sua defesa num prazo muito curto, ao contrário do Ministério Público que é quem decide, num primeiro momento, se a prova carreada é suficiente ou não para seguir a forma de processo sumário. 14º - O douto tribunal a quo ignorou totalmente as vicissitudes que resultam do processo sumário para o arguido, seguindo a promoção do Ministério Público que foi no sentido que o arguido devia no prazo de defesa ter apresentado a testemunha. 15º - Tal decisão é contrária às garantias de defesa no processo penal consignadas na Constituição Portuguesa, art. 32º CRP, mas, também, estado de direito democrático art. 2º da CRP, mas, também, contrária ao disposto no artigo 387º nº. 4 da CPP que refere que a audiência poderá ser adiada caso se considere que a testemunha seja indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa. 16º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo não se pronunciou quanto à alegação de essencialidade da testemunha para a defesa e para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, limitando-se a recusar o seu depoimento por falta da sua apresentação. 17º - O Defensor do arguido requereu que o arguido fosse ouvido em data a designar dada a sua ausência por doença, encontrando-se no Centro de Saúde de Lagos. 18º - O douto tribunal a quo recusou o agendamento de nova data para tomada de declarações ao arguido com base, mais uma vez, de estarmos no “âmbito do processo sumário e nos termos do disto no artigo 385º, nº. 2 do CPP o arguido é advertido que mesmo que não compareça é representado pelo seu defensor.” 19º - A questão colocada pelo arguido nada tem a ver com o facto do julgamento se realizar mesmo que o mesmo não compareça - dado que até no processo comum a audiência de julgamento poder-se-á realizar em caso de não comparecimento do arguido – pelo que, o disposto no nº. 2 al. a) do artigo 385º do CPP é inaplicável ao requerido pelo arguido. 20º - Dispõe o nº. 1 do artigo 386º. Do CPP, que “O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.” 21º - Por sua vez, dispõe o artigo 333º, nº. 3 do CPP refere que “No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº. 2 do artigo 334º.” 22º - Apesar de ter sido designada, apenas, uma data à priori, tal não exclui que seja agendada data para continuação da audiência de julgamento para tomada de declarações do arguido. 23º - Não se pode conceber e sustentar um estado de direito democrático, sem que os arguidos possam exercer o direito de se defender de apresentar a sua versão dos factos, tal direito inclui o direito de prestar declarações sobre os factos que lhe imputam, mas, também de apresentar provas, impondo-se ao tribunal que seja magnânimo no entendimento na interpretação dos seus direitos e nas vicissitudes que resultam do ónus de apresentação das testemunhas. 24º - Diferente entendimento, viola de forma grave as garantias de defesa, pedra basilar do estado de direito democrático. 25º - Salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo devia ter sempre permitido que o arguido exercesse o seu direito a prestar declarações, impondo-se que tivesse sido agendada data para tomada dessas declarações, ainda, mais quando o mesmo se encontrava doente. 26º - O douto despacho recorrido deverá ser impreterivelmente revogado, devendo ser anulada a audiência de julgamento. 27º - Sem prejuízo do que foi alegado anteriormente, caso assim não se considere, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá o seguinte. 28º - O arguido foi condenado pela prática, no dia 28/09/2019, na Rua de Santo Amaro, em Lagos, em autoridade material, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, nº. 1 al. a) e 69º, nº. 1 al. c) ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº. 1 al. a), nº. 3 do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na pena acessória de proibição e conduzir veículo motorizados pelo período de 1 ano, nos termos do disposto no art. 69º, nº. 1, al. c) do Código Penal. 29º - Com o devido respeito que merece a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a pena principal de prisão suspensa na sua execução e a pena acessória de proibição de conduzir revelam-se desadequadas às finalidades da punição, mas, também, à culpa do Recorrente e às exigências de prevenção geral e especial que o presente caso requer. 30º - O artigo 70º do Código penal dispõe que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente às finalidades de punição.” 31º - O douto tribunal não justificou de forma fundamentada a razão de afastar a aplicação da pena multa ao presente caso sub judice. 32º - A culpa e as necessidades de prevenção geral e especial são medianas, dado o arguido nunca ter praticado idêntico tipo de crime por se ter recusado a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue. 33º - A pena de multa satisfaria, ainda, as finalidades de punição. 34º - Não existe qualquer fundamento, para que o tribunal recorra à aplicação da pena de prisão, apesar de suspensa, ao arguido, a escolha desta pena ultrapassa as necessidades de ressocialização do arguido, constituindo um sacrifício que vai além da culpa, inadequado ao que o presente caso requer. 35º - Atenta a moldura da medida da pena de multa prevista para este crime, o douto tribunal podia, e devia ter aplicado uma multa fixada em 100 dias à razão diária de 6 euros, pena esta que satisfaria as necessidades de prevenção geral e especial que o presente caso requer, assegurando as finalidades da punição. 36º - A pena acessória de proibição de conduzir pelo período de doze meses aplicada ao arguido é bastante exagerada e ultrapassa o grau de culpa e as necessidades de prevenção geral e especial que o presente caso requer. 37º - Ponderada a culpa da recorrente, as necessidades de prevenção e todos os elementos que pesam a favor e contra a recorrente é de considerar que ao recorrente devia ter sido condenada numa pena acessória não superior a 4 meses de inibição de conduzir veículos a motor. 38º - São enormes as consequências/limitações que a proibição de conduzir veículos automóveis terá na vida do recorrente. 39º - Um mês de proibição de conduzir terá mais repercussões na vida do recorrente do que teria um ano no caso da mesma não necessitasse da carta de condução. 40º - A douta decisão recorrida deve ser revogada, tendo violado, por errada interpretação e aplicação, entre outros: - Artigos 2º e 32º da CRP; - Artigos 47º, 69º, 71º, 80º e 292º do Código Penal; - Artigos 333º, 334º, 385º, 386º e 387º da CPP. Termos em que e nos demais de direito que deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, serem revogados os supra referidos despachos e a sentença, tudo com as legais consequências. Contra motivou o Ministério Público na 1ª Instância, defendendo o acerto das decisões recorridas, concluindo pela improcedência do recurso com a consequente manutenção dos despachos e da sentença recorridos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1. O recorrente vem interpor recurso dos despachos, proferidos na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 16.10.2019, que indeferiram a inquirição da testemunha FN e a audição do arguido em data a designar, assim como da medida da pena em que o arguido foi condenado pela prática do crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, e na pena acessória de um ano de proibição de condução de veículos motorizados. 2. Alega o recorrente que o indeferimento do requerimento de audição da testemunha por si indicada consubstancia uma violação dos direitos do arguido, assim como do artigo 387.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e dos artigos 2.º e 32.º da Constituição da República. 3. Consideramos que o despacho proferido não padece de qualquer vício pelo facto de o arguido ter requerido prazo para preparar a sua defesa, durante o qual não apresentou qualquer requerimento probatório, tendo assim aquele o ónus de apresentar as testemunhas na data do julgamento, o que não fez. 4. Apenas no início da audiência de discussão e julgamento, em processo sumário, requereu que fosse designada data para audição da testemunha, que referiu genericamente que presenciou os factos, não demonstrando como o seu depoimento poderá ser considerado essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 5. Poderá haver adiamento da audiência de julgamento, e lugar à notificação da testemunha indicada, se o Juiz considerar que o depoimento da testemunha é indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, o que não se verificou nos autos. 6. Quanto à tomada de declarações do arguido, em data posterior, entende o recorrente que o seu indeferimento consubstancia uma violação das garantias de defesa do arguido e do disposto no artigo 333.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo sumário nos termos do disposto no artigo 386.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. 7. No dia 16.10.2019, pelas 09:45h, foi realizada a audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido, que não compareceu na data e hora notificadas, referindo o seu Mandatário no início da audiência que aquele lhe transmitiu que se encontrava doente e se deslocou ao Centro de Saúde, não juntando naquela data qualquer documento comprovativo. 8. No dia seguinte foi junto um documento que atesta que no dia 16.10.2019 o arguido esteve presente no Centro de Saúde, das 10:00h às 12:30h, numa consulta médica que foi agendada no próprio dia, pelo que a sua falta foi posteriormente considerada justificada. 9. Desconhecendo-se de que “doença” padecia o arguido e se esta o impedia de estar presente na audiência de julgamento, considerando a hora a que o arguido se deslocou ao Centro de Saúde. 10. O Tribunal não considerou indispensável a presença do arguido na audiência, mostrando-se legitimada a realização da sessão de julgamento sem a presença física do arguido, considerando-se este suficientemente representado pelo seu Mandatário. 11. Estando no âmbito de um processo sumário, um processo especial, urgente, que visa uma justiça célere, não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 333.º do Código Penal, sendo a regra da presença do arguido estabelecida no artigo 385.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, que permite a realização do julgamento mesmo sem a presença do arguido, desde que aquele tenha sido notificado com a advertência de que a audiência se realizaria mesmo que não compareça, sendo representado por defensor, o que se verificou no caso sub judice. 12. Na determinação da medida da pena o Tribunal A Quo teve em consideração o grau de ilicitude do facto elevado, a intensidade do dolo, que é directo; as exigências de prevenção geral associadas ao crime praticado pelo arguido, que são elevadas; as exigências de prevenção especial, que são elevadíssimas, considerando os antecedentes criminais do arguido, condenado pela prática de crimes da mesma natureza, nos anos de 2011, 2017 e 2019, como fundamentou o Tribunal A Quo. 13. Face aos antecedentes criminais do arguido, pela prática de crimes da mesma natureza, condenado em pena de multa, considerou o Tribunal A Quo que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, motivo pelo qual escolheu aplicar ao arguido a pena de seis meses de prisão. 14. De igual modo, considerando as condenações anteriores do arguido em penas de multa não foram suficientes para evitar o cometimento de novos crimes, o Tribunal A Quo decidiu não substituir a pena de prisão por pena de multa, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 1 a contrario do Código Penal. 15. Atendendo ao facto de o arguido ainda não ter sido confrontado com a ameaça da prisão, entendeu o Tribunal A Quo suspender a pena de prisão na sua execução por dois anos, por tal pena ser adequado e suficiente às finalidades da punição, por um período que permita uma prolongada e exigente avaliação do comportamento futuro do arguido, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. 16. Tendo em consideração estas circunstâncias, face às exigências de prevenção geral e especial e a moldura penal abstracta aplicável, consideramos que a determinação da medida da pena em 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, assim como da pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de um ano, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades das penas. 17. Face ao exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer norma, devendo julgar-se o recurso apresentado totalmente improcedente. Pelo exposto, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA. Nesta Relação o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e proficiente parecer no sentido de ser inadmissível o recurso interposto dos dois despachos proferidos na audiência de julgamento e concedido provimento parcial ao recurso interposto da sentença, no tocante unicamente à pena acessória de proibição de conduzir que entende dever reduzida para 10 meses. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP respondeu o recorrente advogando a recorribilidade dos dois mencionados despachos e reeditando de seguida, no essencial, a argumentação já antes expendida na peça recursiva. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questões a examinar. Para além de recorrer da sentença condenatória, o arguido veio também interpor recurso para esta instância de dois despachos proferidos na audiência de julgamento realizada em 16-10-2019, um que indeferiu a inquirição de uma testemunha (ausente) indicada pela defesa, bem como a designação de nova data para a inquirir e, outro, que também indeferiu a designação de nova data para que fossem tomadas declarações ao arguido que não obstante estar devidamente notificado faltou à audiência que ocorreu naquela data. Como muito bem assevera o Exmº Senhor PGA no seu douto parecer estas duas decisões são irrecorríveis, nos termos do art. 391º, nº1 do CPP. Vejamos. A regra geral da recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos comporta as excepções previstas na lei, como resulta do art.399º do CPP. Entre essas excepções conta-se a prevista no referido art.391º, nº1 do CPP, que preceitua que “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”. Resulta do citado preceito, de forma cristalina e inequívoca que no processo sumário, como é aqui o caso, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Ora, é por demais evidente que nem as referidas decisões são sentenças, nem nenhum daqueles despachos pôs termo ao processo, tratando-se de decisões interlocutórias. Com efeito, a decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal. Manifestamente nenhum daqueles despachos pôs termo ao processo, o que sucedeu, isso sim, mas com a prolação da sentença condenatória de que o arguido também recorreu. Apesar de no processo penal o recurso constituir, sem margem para qualquer dúvida, uma das garantias de defesa com consagração constitucional (art.32º, nº1 da CRP), todavia esta disposição constitucional não deve ser interpretada em termos absolutos ou irrestritos, não impondo a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável, pelo que esse direito pode sofrer restrições, sendo uma delas a contempla da no art.391º, nº1 do CPP, que a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diferente, não enferma de inconstitucionalidade, pois que, tais decisões não afectam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Acresce que atenta a natureza, os fins e a tramitação do processo penal sumário, está plenamente justificada e é proporcional essa interpretação restritiva e a respectiva opção legislativa, consagrada no citado art.391º, nº1 do CPP. Assim e sem necessidade de maior desenvolvimento, nos termos dos arts.391º, nº1 e 400º, nº1, al.g) ambos do CPP, não se toma conhecimento do recurso interposto pelo arguido daqueles dois despachos, os quais, caso se entenda que tenham sido admitidos na 1.ª instância, esse despacho de admissão não vincularia este tribunal (art.414º, nº3 do CPP), sendo que nessa circunstância sempre ocorreria causa que devia ter determinado a sua não admissão o que implicaria agora rejeição nessa parte do recurso [arts. 414º, nº2, 417º nº6, al. b) e 420º nº1, al.b) do CPP]. Ficando o recurso interposto pelo arguido circunscrito à sentença, os poderes cognitivos deste Tribunal relativamente a esta conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente quanto à mesma também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto. Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões (28ª e segs) que o recorrente extrai da correspondente motivação no que concerne à sentença, as questões que delas emergem e que reclamam solução consistem em saber: 1.ª Se justifica a opção por pena de multa em vez da pena de prisão como foi decidido na sentença recorrida por no caso concreto esta ser inadequada e desproporcionada; e 2.ª Se é também excessiva e desproporcionada a pena acessória de proibição de conduzir aplicada e se consequentemente deve ser reduzida, nomeadamente nos termo preconizados pelo recorrente. Vejamos. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte materialidade: No dia 28-09-2019, pelas 00h19m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula -OP, na rua Santo António, em Lagos. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido foi interceptado e mandado parar por elemento da PSP da esquadra de Lagos, o qual ali se encontrava devidamente uniformizado, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito em geral. No âmbito da fiscalização, o agente da PSP disse ao arguido que deveria sujeitar-se a um teste de pesquisa de álcool através do ar expirado, o que este recusou. Foi o arguido advertido de que incorria em responsabilidade criminal, por prática de crime de desobediência, caso não efectuasse tal teste de detecção de álcool no ar expirado. O agente da PSP pediu novamente ao arguido para se sujeitar ao teste de álcool, tendo o mesmo recusado outra vez a sua efectivação. O arguido sabia que a ordem emanada era legítima, lhe fora regularmente comunicada e provinha da autoridade competente e que, por isso, lhe devia obediência, sob pena de não a cumprindo incorrer em responsabilidade criminal. Sabia que estava obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem. Ao agir como agiu, quis e sabia que a recusa a efectuar aquele exame de pesquisa de álcool era proibida e punida por lei. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre, voluntária e conscientemente. O arguido sofreu as condenações seguintes: - Por sentença transitada em julgado em 19-09-2011, por factos ocorridos em 11-07-2011, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp pelos arts. 292º, nº1 e 69º, nº1, al. a), do C. Penal em 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses (proc. nº---/11.5PALGS do então 2º Juízo de Tribunal judicial da Comarca de Lagos); - Por sentença transitada em julgado em 10-01-2017, por factos ocorridos em 26-11-2016, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp pelos arts. 292, nº1 e 69º, nº1, al. a), do C. Penal em 90 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses (proc. nº---/16.6GALGS do Juízo de Competência Genérica de Lagos (Juíz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro); e - Por sentença transitada em julgado em 25-02-2019, por factos ocorridos em 01-01-2017, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, pp. pelo art.348º, nº1 do C. Penal em 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (proc. nº---/17.6T9LAG do Juízo de Competência Genérica de Lagos (Juíz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro). Examinemos as questões atrás enunciadas pela ordem indicada. 1.ª Questão: Se justifica a opção por pena de multa em vez da pena de prisão como foi decidido na sentença recorrida por esta ser inadequada e desproporcionada. Entende o recorrente que, não obstante os seus antecedentes criminais ainda se justificava a sua condenação em pena de multa. Por sua vez o MºPº em ambas as instâncias, neste aspecto, defendem o acerto da decisão recorrida. Vejamos. Consolidada a factualidade apurada e estando também assente até por não ser posta em crise a subsunção legal efectuada na sentença recorrida que essa materialidade consubstancia a prática pelo arguido de crime desobediência, pp. pelo arts.348º, nº1, al. a) e 69.º, n.º 1, alínea c) ambos do Código Penal, por referência ao art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 3 do Código da Estrada, é punível com uma pena (principal), de prisão de 1 mês até 1 ano ou (pena alternativa) com multa de 10 a 120 dias e com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, pelo qual o arguido foi condenado na pena de seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano, é chegado o momento de nos debruçarmos sobre se a opção feita pelo julgador pela pena privativa da liberdade é ou não de manter e da possibilidade de ser substituída por pena não privativa da liberdade - pena de multa. Pretende o arguido que se opte pela sua punição com uma pena não privativa da liberdade, nomeadamente por uma simples pena de multa, que na sua óptica realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em vista da referida moldura legal abstracta, importa considerar, antes de mais, o critério geral orientador da selecção da pena concreta, estabelecido no art.70º, do mesmo Código, nos termos do qual, no caso de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art.40º nº1, C. Penal). Diga-se que o art. 70º do Código Penal não vincula o julgador a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, logo por si e em si, comporta uma condicionante limitativa dessa preferência, traduzida na necessidade de verificação, para que tal opção se imponha e justifique, de que a escolha da pena não privativa da liberdade realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”: se entender que as finalidades da punição não se atingem com esta pena, não tem o tribunal que optar, forçosamente, por ela. A escolha da pena, nos termos do art. 70º do Código Penal, entre a pena privativa de liberdade e a pena não privativa da liberdade depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial. Já a determinação do “quantum” ou medida da pena depende fundamentalmente da culpa. A escolha entre a pena privativa e não privativa da liberdade alternativa tem de resultar de uma avaliação casuística feita pelo julgador e a opção por esta tem de ser feita sempre que através dela se possam realizar as finalidades da punição. No dizer da Prof. Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal” (2000), Almedina (32/33) «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral». A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40º, do C. Penal. As exigências de prevenção geral e especial são os factores determinantes na escolha da pena, embora, neste contexto, prevaleça a ponderação da prevenção especial de socialização, primeiro, porque o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas. A prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Ou seja desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Ora, resulta da factualidade definitivamente dada como provada e acima transcrita, que o arguido anteriormente à prática dos factos dos presentes autos já havia sofrido três condenações em penas de multa. As duas primeiras pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e a última pelo cometimento de um crime de desobediência. Como atrás dissemos, nos termos estatuídos no art.70º do C. Penal, invocado pelo recorrente, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40º, nº1, do C.P). São, pois, finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente) a que se devem ter em conta na escolha da pena. Assume alguma premência a exigência reclamada pela prevenção geral atenta a proliferação deste tipo de criminalidade. Emerge do anteriormente exposto que aquelas três condenações em penas não privativas da liberdade – penas de multa – (a última pela prática de um crime desta mesma natureza), o que demonstra que essas penas não foram adequadas a fazê-lo interiorizar a reprovabilidade da sua conduta e a observar os valores e regras dominantes na sociedade, revelando-se agora insuficiente para dissuadir o arguido de voltar a delinquir. Assim, é manifesto que agora aquelas finalidades só serão minimamente asseguradas com a punição com pena privativa de liberdade. Com efeito, ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento, insistir em bafejá-lo com pena não privativa da liberdade, mais não seria que encorajá-lo a reincidir e gorar-se-iam inapelavelmente as mencionadas finalidades da punição. É que aquelas três condenações anteriores, revelam alguma insensibilidade e indiferença do arguido perante a censura nelas ínsitas e um grande alheamento e desprezo pelo bem jurídicos tutelado e protegido pelas respectivas normas incriminatórias. Flui do que anteriormente dissemos que a escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40º, do C. Penal. As exigências de prevenção geral e especial são os factores determinantes na escolha da pena, embora devendo prevalecer a ponderação da prevenção especial de socialização, porque o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas. A prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Ou seja desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa (art.70º do C.Penal) ou a pena de multa substitutiva (art.45º do C. Penal) só não serão aplicadas se a aplicação da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Como já dissemos e repetimos, do exposto emerge que aquelas três condenações em penas não privativas da liberdade – penas de multa – (a última pela prática de um crime desta mesma natureza), o que demonstra que essas penas não foram adequadas a fazê-lo interiorizar a reprovabilidade da sua conduta e a observar os valores e regras dominantes na sociedade, revelando-se agora insuficiente para dissuadir o arguido de voltar a delinquir. É, pois, é manifesto que agora a aplicação da pena de multa não se revela minimamente adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da punição. Com efeito, ante a comprovada persistência do arguido em delinquir, insistir em bafejá-lo com a pena de multa alternativa ou substitutiva, mais não seria que encorajá-lo a reincidir e gorar-se-iam inapelavelmente as mencionadas finalidades da punição. Por outro lado, neste caso, a pena de multa substitutiva à pena de prisão, também não se mostra minimamente adequada nem suficiente para o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Deste modo, não nos merece reparo a exclusão da aplicação de pena não privativa da liberdade, nomeadamente da pena alternativa ou substitutiva de cariz pecuniário e a opção feita na sentença recorrida pela pena de prisão. Prosseguindo. 2.ª Questão: Da alegada excessividade e desproporcionalidade da pena acessória de proibição de conduzir aplicada e da sua eventual redução. Entende o arguido que a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano fixada na sentença, é excessiva e desproporcionada, preconizando a sua redução para uma pena nunca superior a 4 meses. Com é sabido e constitui jurisprudência unânime, a determinação da medida da referida pena acessória opera-se mediante o recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º, do C. Penal. Como é sabido, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena). – Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pag.274. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit.pag. 227. Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss. Revertendo ao caso em apreciação, o grau de ilicitude do facto é acentuado. Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica, já que podiam e devia ter agido de outro modo, assumindo a natureza de dolo directo e, por isso, intenso. É acentuada a exigência reclamada pela prevenção especial em face dos antecedentes criminais do arguido, três condenações anteriores, sendo uma delas (a última) pela prática de um crime desta mesma natureza. É também acentuada a exigência reclamada pela prevenção geral, pois, como é sabido, é acentuado o custo social desta espécie de crimes que urge combater com firmeza, dada a erosão dos valores que provoca sendo, por isso, acentuada a necessidade de prevenir e reprovar a prática de crimes desta natureza, sendo também acentuada a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade. Porém, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. A finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Importa que a sanção também contribua para reflexão do arguido sobre os seus actos de modo a alterar no futuro o seu comportamento, de modo a encontrar os caminhos certos da vida. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Valendo estas considerações sobre as finalidades da aplicação das penas, também para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor resultante da prática do mencionado crime de desobediência por recusa em ser submetido ao teste de alcoolemia, na determinação da correspondente medida deverá, em princípio, atender-se aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. (Cfr. Acórdãos desta Relação, de 14/5/96, C.J.Ano XXI, tmo 3º, pp.286 e segs. E de 29/5/2001, C.J., Ano XXVI, tomo 3º, pp.285). A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (cfr. Ac. Rel. Porto, de 20/9/95, C.J., Ano XX, Tomo 4º, pp229 231). É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, já em 1993, o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pp. 164/165, enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «…à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano». Trata-se de um censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste, embora lhe seja assinalado também um efeito de prevenção geral, de intimidação. Postas estas considerações e revertendo ao caso em apreciação, cumpre desde logo sublinhar, que estando definitivamente sedimentada a factualidade dada como provada na 1ª Instância, só a esta nos podemos cingir, sendo despiciendas e absolutamente irrelevantes a invocação de circunstâncias que nela não se contenham. Em todo o caso sempre se dirá, que é absolutamente irrelevante a circunstância do arguido necessitar da carta de condução, bem como as consequências (incómodos e transtornos) que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir. Os eventuais transtornos que a pena acessória possa causar ao recorrente, nos quais devia ter pensado antes de adoptar o comportamento delituoso em causa, não têm aptidão para a influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, a redução da pena. Como já anteriormente dissemos, o grau de ilicitude do facto – afigura-se acentuado – bem como a intensidade do dolo – que é directo – havendo que ponderar ainda nos sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que determinaram o arguido – furtar-se a ser fiscalizado – bem assim nas consequências do crime – que se saldou no desvalor imanente à violação da norma e na frustração da sua efectiva fiscalização. Como também já sublinhámos, é premente e acentuada a necessidade de por cobro a comportamentos do tipo assumido pelo arguido (prevenção geral). Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma em causa. Relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, por via do sentimento que se gera na sociedade de um generalizado sentimento de impunidade e desvanecer da autoridade pública, o que desabona em desfavor do arguido. Como também já deixámos consignado são também acentuadas as exigências reclamadas pela prevenção especial. Se é certo que é da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a detecção do estado de influenciado pelo álcool, põem em causa a autoridade do Estado, entendemos ser algo excessiva e desproporcionada a pena de 1 ano de proibição de conduzir imposta na sentença recorrida e exageradamente indulgente e injustificada a medida preconizada pelo recorrente, justificando-se a sua redução, mas para 9 meses. Sopesando em todas estas circunstâncias mencionadas e tendo presente os limites definidos na lei, temos por ajustado e equilibrado reduzir para nove (9) meses a pena acessória de proibição de conduzir, que não excede a medida da culpa e consideramos adequada e proporcional às exigências de prevenção. Nesta conformidade, e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, haverá de conceder-se provimento parcial ao recurso nos termos supra mencionados. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, concedemos provimento parcial ao recurso e em consequência decidimos: 1. Não tomar conhecimento por inadmissibilidade legal dos recursos interposto pelo arguido dos dois despachos proferidos na audiência de julgamento. 2. Reduzir para nove (9) meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria aplicada na sentença recorrida. 3. Quanto ao mais mantém-se a sentença recorrida. Sem custas (art.513º, nº1 in fine a contrario sensu do CPP na redacção dada pelo DL nº34/2008, de 26-2). Évora, 12 de Maio de 2020 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). ________________________________________. Gilberto da Cunha – relator. ________________________________________. João Martinho de Sousa Cardoso – Adjunto. |