Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
353/13.0TBENT.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Da lei resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.
2 - Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras, até do principio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 353/13.0TBENT.E1 (1ª secção cível)

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal Judicial do Entroncamento, (…) intentou contra (…) acção especial de prestação de contas, pedindo a prestação de contas de todos os movimentos e actos que praticou no âmbito da conta bancária da Caixa (…) n.º (…) para apuramento das receitas obtidas e das despesas efectivamente realizadas, e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que se vier a apurar.
Alegou, em síntese, que autora e ré são as únicas filhas de (…), falecido em 24 de Janeiro de 2013 e que a ré de 2009 a 2012 movimentou a conta bancária que refere, realizando os levantamentos e pagamentos que descrimina e pagou as dívidas que indica.
A ré contestou, invocando, além do mais, que não está obrigada a prestar contas.
Na fase do saneador veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
Pelo exposto, declara-se que (…) não está obrigada a prestar contas e, em conformidade, julga-se improcedente a presente ação intentada por (…).
Custas a suportar pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Inconformado com esta decisão veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminado por formular as conclusões que se passam a transcrever:
1 – A Recorrente, a Recorrida e o falecido pai eram titulares da conta bancária à ordem da Caixa (…) nº (…); presumindo-se assim que o saldo aí existente pertencesse aos três em partes iguais;
2 – Sucede que, tal conta bancária apenas recebia depósitos provenientes da pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentação do falecido pai da Recorrente e Recorrida;
3 – Entre 2009 e 2012 foi a Recorrida que de forma única e exclusiva efetuou levantamentos da conta bancária em causa;
4 – Entende a Recorrente que alguns terão sido no interesse do seu falecido pai, mas que outros, atenta a natureza dos bens adquiridos, foram no interesse único e exclusivo da Recorrida;
5 – Ora, Recorrente e Recorrida enquanto irmãs apenas eram titulares dessa conta bancária para a administrarem no interesse único e exclusivo do falecido pai, dado que, o dinheiro aí existente, só a ele, de facto pertencia;
6 – Daí que, se entenda que a Recorrida de forma ilegal se apropriou, no seu interesse de dinheiro que não lhe pertencia;
7 – Pelo que, a Recorrente com a presente apenas pretende que resulte o apuramento discriminado e objetivo do dinheiro que foi gasto e bem no interesse do falecido pai, do dinheiro que foi gasto e mal, pela Recorrida no seu interesse exclusivo;
8 – Dado que, o dinheiro que foi gasto pela Recorrida no seu interesse, pertence em nosso entender à herança ilíquida e indivisa do falecido pai e atento o facto de serem ambas as únicas interessadas, terá o montante apurado que ser dividido pelas duas;
9 – Ora, a Recorrida administrou claramente um bem alheio, dado que o saldo da conta bancária pertencia ao seu falecido pai;
10 – Pelo que, contrariamente à douta decisão recorrida, se entenda que a ação de prestação de contas é o instrumento jurídico adequado para o “ apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” – artigo 1014º do Código Civil;
11 – A Recorrida entre 2009 e 2012 exerceu a administração de facto de uma conta bancária que em compropriedade era detida por três titulares;
12 – Atuou como gestora de negócios e como tal tem de prestar contas – artigos 464º, 465º do Código Civil;
13 – Como tal, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos e a produção de prova respectiva, de forma a obter-se uma decisão em conformidade com a mesma e o quadro jurídico aplicável;
14 – A douta decisão recorrida violou os artigos 1014º, 1014-Aº, nº 3, do Código do Processo Civil e 464º, 465º, al. c) e 985º, ex vi do artigo 1407º do Código Civil.
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Cumpre apreciar e decidir
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O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se existe ou não fundamento para a prestação de contas por parte da ré.

No tribunal recorrido relevou-se o seguinte factualismo:
1) (…) faleceu em 24-01-2013, no estado de viúvo;
2) Apenas deixou a suceder-lhe as filhas (…) e (…);
3) (…) tinha dinheiro depositado na conta bancária n.º (…) da Caixa (…);
4) A. e R. eram também co-titulares desta conta bancária;
5) Entre o ano de 2009 e 2012, a R. realizou levantamentos de dinheiro desta conta bancária;
6) E procedeu a pagamentos com dinheiro da mesma conta bancária.

Conhecendo da questão
O objeto da ação com processo especial de prestação de contas, encontra-se definido no artº 941º do CPC que estipula que “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.
Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras, até do principio geral da boa-fé que impõe expressamente tal obrigação.
Já salientava Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol I, pág. 303 que a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação.
O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: Uma fase inicial, na qual se decide, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, haverá lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.
No caso dos presentes autos, está em causa a primeira das identificadas fases.
A recorrente alegou que a ré sua irmã, realizou levantamentos do dinheiro de conta do seu falecido pai e procedeu a pagamento com dinheiro dessa mesma conta, e que o terá feito, na sua maioria, em benefício próprio, prejudicando-a por tais montantes não existirem na herança para partilha, na qual são as únicas herdeiras, especificando no tempo que tal ocorreu desde 2009 a 2012.
Não alegou qualquer vínculo jurídico estabelecido entre o de cujus e a ré gerador da obrigação de prestar informações (embora agora em sede de recurso venha aludir a administração de facto e a gestão de negócios), uma vez que nesse período o pai da autora e da ré ainda era vivo, tendo o seu óbito ocorrido em 24/01/2013.
Também decorre dos presentes autos que já foi instaurado processo de inventário, sendo a aqui ré nomeada cabeça de casal, em 09/4/2013.
Estamos, assim perante uma acção de prestação de contas intentada quando já corria termos o processo de inventário instaurado por óbito de (…).
Impõe a lei, como princípio, que as contas que hajam de ser prestadas por pessoa que desempenha funções de cabeça de casal num determinado processo e que sejam prestadas por dependência do mesmo, se refiram ao período de tempo subsequente ao início dessas funções, uma vez que as mesmas pressupõem uma actividade de administração dos bens, nos termos do artº 2087º, nº 1, do C.Civil.
Mas, e sendo certo, como começámos por dizer, que estamos na dependência do inventário no qual foi a ré nomeada cabeça de casal, entendemos que a prestação de contas aqui pedida, só deve respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o exercício do cargo, administrou os bens da herança.
E, tendo a acção de prestação de contas “por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, segundo o estipulado pelo artº 941º, do CPC, devem as mesmas ser apresentadas em forma de conta-corrente, com indicação especificada da proveniência das receitas, aplicação das despesas e saldo, em duplicado, instruídas com os documentos justificativos, em conformidade com as disposições concertadas dos artºs 944º, nºs 1 e 3 e 946º, ambos do CPC.
No caso dos autos, a recorrente pede a prestação de contas do dinheiro que existia na conta aberta na Caixa (…), no período que medeia entre 2009 a 2012, datas em que o de cujus ainda era vivo e que a aqui ré não tinha qualquer poder de administrar os bens, nem a recorrente alega qualquer ato de eventual administração do dinheiro que estava depositado na conta bancária da Caixa (…), sendo que de tal conta, a recorrente e sua irmã (ora ré), eram co-titulares.
Entendemos, pois face à situação dos autos tendo por referência os factos dados como provados, que a ré, não está obrigada a prestar tais contas.
Conforme bem, refere o Mº juiz “a quo” “não se vislumbrando a existência de uma administração de dinheiro passível de gerar recíprocos créditos e débitos, a ré não está obrigada a prestar contas, sem prejuízo de poder ser demandada em processo comum para uma eventual restituição de dinheiro (Ac. TRL de 19-01-2006, Des. Fátima Galante, STJ de 17-12-2002, Cons. Afonso Correia e de 06-03-2012, Cons. Salazar Casanova em dgsi.pt).”
Outra questão, é a sua obrigação enquanto cabeça de casal no inventário que se encontra a correr trâmites, pois aí o cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração efetivamente exerce ou exerceu, mas que respeitem ao período temporal em que após a nomeação para o exercício desse cargo, administrou os bens da herança. (vide. Acs. do STJ de 7/01/2010 e 9/6/2009, in wwwdgsi.pt).
Deste modo, entendemos que a sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo reparo, sendo, por isso, de confirmar, improcedendo, assim, as conclusões formuladas pela apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela invocados.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 26-03-2015

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes