Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
188/09.5 TBRMZ-B.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
REMIÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na venda por negociação particular, não há lugar à feitura de “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular”; a pessoa encarregada da venda, ainda que agente de execução, apenas tem de informar o Tribunal e as partes da melhor oferta recebida; feita esta diligência, está finda a sua tarefa; sendo, porventura, exercido do direito de remição importa respeitá-lo, desde que acionado em tempo e por quem tenha legitimidade.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 188/09.5 TBRMZ-B.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório


Na presente execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) e executado (…), pronunciou-se o Tribunal recorrido, a solicitação da agente de execução, no sentido da aceitação, em sede de “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular”, da proposta que conduza à “obtenção do melhor preço de venda possível”, ainda que efetuada, verbalmente, aquando do exercício do direito de remição, por parte de um descendente do executado.


Inconformado com o decidido, interpôs o executado o presente recurso, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O Tribunal recorrido decidiu com critérios de oportunidade e não de legalidade ao admitir a possibilidade de apresentação de propostas após o dia e hora designados para a abertura das mesmas, em sede de venda por negociação particular, e assim permitindo ao agente de execução a realização da venda mediante “critérios de conveniência para os fins visados, designadamente o da obtenção do melhor preço de venda possível;

- Impõe-se, por razões de maior facilidade de exposição, uma breve resenha histórica da movimentação processual;

- (…) veio apresentar uma proposta de aquisição do veículo (…), propriedade do executado, ora recorrente, no valor de €1.250,00;

- Na sequência desta proposta, e estando designado o dia 29 de abril de 2013, pelas 11 horas, para aberturas das propostas apresentadas, veio o filho do ora recorrente, (…), na qualidade de remidor, exercer o seu direito de remição, pelo preço de €1.250,00;

- Conforme consta do auto de propostas de venda por negociação particular, (…) (irmã do proponente e mulher do legal representante da exequente), ao tomar conhecimento do exercício do direito de remição e posteriormente a este, veio apresentar uma proposta oral de aquisição, pelo valor de €2.000,00;

- Não obstante, o Tribunal a quo considerou não assistir razão ao entendimento perfilhado pelo remidor, aqui sufragado pelo recorrente, porquanto:“ Com efeito, a necessidade de apresentação de propostas até determinado dia e hora, sob pena de as mesmas não poderem ser consideradas apenas se verifica em caso de venda por propostas em carta fechada. Diferentemente, tratando-se de venda por negociação particular, tal limitação não se verifica, devendo, para escolha de entre as eventuais propostas, ter-se em conta critérios de conveniência para os fins da mesma e da execução em que ocorre, designadamente, a obtenção do melhor preço de venda possível”;

- Tal entendimento viola do disposto no artigo 886º., nº 2 do Código de Processo Civil, o qual remete, com as devidas adaptações, para o regime dos artigos 893º. e 894º., nº 1 do mesmo diploma, pois o regime de abertura de proposta sem carta fechada é aplicável, com as devidas adaptações, à apreciação de propostas apresentadas em sede de negociação particular;

- Caso contrário, estaria assim criada a arbitrariedade e o movimento perpétuo da venda por negociação particular e abertos os portões para o clientelismo e utilização de expedientes dilatórios ou meramente especulativos, tal como sucede nos presentes autos;

- O despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que indefira a apresentação de propostas posterior ao momento da apreciação das propostas já apresentadas e, consequentemente, admita com válida a única proposta existente e o ulterior do direito de remição.


Inexistem contra-alegações.


Face às conclusões das respectivas alegações, o objecto do recurso circunscrevem-se à apreciação da seguinte questão: saber se a proposta oral, ainda que mais vantajosa, apresentada em sede de “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular “ deve ou não ser aceite.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação


A- Factos


A. a - Despacho recorrido:


“Vem a Sra. Solicitadora de Execução solicitar que o Tribunal se pronuncie sobre qual das propostas de aquisição do bem penhorado deve ser aceite, juntando auto de apreciação de propostas relativa a venda por negociação particular, onde se refere terem sido feitas duas propostas de aquisição, uma delas verbalmente, com valores distintos.


Notificados para se pronunciarem sobre qual das propostas deveria ser aceite, veio o Exequente defender dever ser aceite a proposta feita oralmente, a que corresponde valor mais elevado, enquanto (…), o qual exercera já o direito à remição quanto à outra proposta, sustenta que a referida proposta de valor mais elevado não poderá ser aceite, uma vez que foi apresentada após a hora designada para a abertura de propostas, não sendo admissíveis quaisquer outras ocorridas após esse momento.


Não lhe assiste contudo razão.


Com efeito, a necessidade de apresentação de propostas até determinado dia e hora, sob pena de as mesmas não poderem ser consideradas apenas se verifica em caso de venda por propostas em carta fechada.


Diferentemente, tratando-se de venda por negociação particular, tal limitação não se verifica, devendo, para escolha de entre as eventuais propostas, ter-se em conta critérios de conveniência para os fins da mesma e da execução em que ocorre, designadamente, a obtenção do melhor preço de venda possível.


Assim, deverá a Sra. Solicitadora de Execução realizar a venda de acordo com os critérios gerais de conveniência para os fins visados, designadamente o da obtenção do melhor preço de venda possível.


Notifique.”


A. b - Requerimento da agente de execução


“(…) vem expor a V. exa. o seguinte:


No ato da venda foi apresentada pelo remidor (…) a proposta de remição pelo valor de 1.250,00 Euros, visto que a proposta apresentada pelo Sr. (…) foi aceite pela A. E., sem oposição das partes.


No ato da venda a (…) apresentou uma proposta, oralmente, no valor de 2.000,00 Euros.


Nos termos da alínea d), nº 1 do art. 809º. do C.P.C., por suscitarem dúvidas à A.E. relativamente à proposta que deverá ser aceite, vem requerer a V. Exa. que se digne pronunciar-se se deverá a Agente de Execução decidir pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. (…) no valor de 1.250,00 Euros, ou pela proposta da (…), no valor de 2.000,00 Euros.


Anexa: Auto de Apreciação de Propostas em Venda Mediante Negociação Particular.


Pede deferimento.”


B - Direito


- “Assente que a venda se fará por meio de propostas em carta fechada, designa-se dia e hora para abertura das propostas. Esse dia deve ser escolhido com a antecedência necessária para se dar ao facto a maior publicidade, por meio de editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução” [1];


- “Assente que os bens devem ser vendidos por negociação particular, tem de designar-se pessoa que fique incumbida de efetuar o negócio (…)”. Esta, como mandatária “… procede como qualquer pessoa particular que se propõe fazer uma venda (…)”.” O que carateriza a venda extrajudicial é que ela não se faz no tribunal (…)”. ”Não há, pois, que aplicar, uma regra formulada para a venda judicial” [2];


- “O direito de remição consiste essencialmente e se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”; tal direito “(…) inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” [3];


- No caso de venda por negociação particular, o direito de remição deve ser exercido “(…) até ao momento da entrega dos bens ou a da assinatura do título que a documenta” [4].


C - Aplicação do direito aos factos


Tratando-se de uma venda por negociação particular, a agente de execução deveria proceder “como qualquer pessoa particular que se propõe fazer uma venda”. Ou seja: em execução do mandato que lhe foi conferido, deveria diligenciar, junto de potenciais compradores, pela obtenção do melhor preço, informando o Tribunal apenas quanto à melhor oferta recebida.


Como tal, nesta modalidade de venda, não há lugar a “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular”, não ocorrendo, pois, motivos para “aplicar, uma regra formulada para a venda judicial”.


A agente de execução, incumbida da venda, comunicou à exequente e ao executado a proposta de compra do bem penhorado, feita por (…), que não mereceu “oposição das partes”.


Ao fazê-lo, terminou a tarefa que lhe foi confiada.


Em aberto, ficou apenas a circunstância de saber se “a família do executado” iria ou não adquirir, “tanto por tanto” e em substituição do proponente (…), o bem penhorado, o que veio a acontecer.


Assim sendo, importa respeitar o exercício do direito de remição por parte de (…), filho do executado, por ter acontecido em tempo e por quem tinha legitimidade.


É, pois, procedente o recurso.


Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, declarando, com as inerentes consequências, válida a remição ocorrida.


Sem custas.


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Évora, 15 de Janeiro de 2015




Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira


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[1] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas, 367e 368 e artigo 817º. nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


[2] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, reimpressão, 1985, pág. 325 e artigo 833º, nºs 1 e 2º., do Código de Processo Civil.


[3] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, reimpressão, 1985, páginas 476 e 478 (cfr. ainda Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390, e José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, páginas 322 e 323) e artigo 842º. do Código de Processo Civil.


[4] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 389 e artigo 843º., nº 1, b) do Código de Processo Civil.