Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na venda por negociação particular, não há lugar à feitura de “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular”; a pessoa encarregada da venda, ainda que agente de execução, apenas tem de informar o Tribunal e as partes da melhor oferta recebida; feita esta diligência, está finda a sua tarefa; sendo, porventura, exercido do direito de remição importa respeitá-lo, desde que acionado em tempo e por quem tenha legitimidade. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 188/09.5 TBRMZ-B.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) e executado (…), pronunciou-se o Tribunal recorrido, a solicitação da agente de execução, no sentido da aceitação, em sede de “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular”, da proposta que conduza à “obtenção do melhor preço de venda possível”, ainda que efetuada, verbalmente, aquando do exercício do direito de remição, por parte de um descendente do executado.
Fundamentação A- Factos A. a - Despacho recorrido: “Vem a Sra. Solicitadora de Execução solicitar que o Tribunal se pronuncie sobre qual das propostas de aquisição do bem penhorado deve ser aceite, juntando auto de apreciação de propostas relativa a venda por negociação particular, onde se refere terem sido feitas duas propostas de aquisição, uma delas verbalmente, com valores distintos. Notificados para se pronunciarem sobre qual das propostas deveria ser aceite, veio o Exequente defender dever ser aceite a proposta feita oralmente, a que corresponde valor mais elevado, enquanto (…), o qual exercera já o direito à remição quanto à outra proposta, sustenta que a referida proposta de valor mais elevado não poderá ser aceite, uma vez que foi apresentada após a hora designada para a abertura de propostas, não sendo admissíveis quaisquer outras ocorridas após esse momento. Não lhe assiste contudo razão. Com efeito, a necessidade de apresentação de propostas até determinado dia e hora, sob pena de as mesmas não poderem ser consideradas apenas se verifica em caso de venda por propostas em carta fechada. Diferentemente, tratando-se de venda por negociação particular, tal limitação não se verifica, devendo, para escolha de entre as eventuais propostas, ter-se em conta critérios de conveniência para os fins da mesma e da execução em que ocorre, designadamente, a obtenção do melhor preço de venda possível. Assim, deverá a Sra. Solicitadora de Execução realizar a venda de acordo com os critérios gerais de conveniência para os fins visados, designadamente o da obtenção do melhor preço de venda possível. Notifique.” A. b - Requerimento da agente de execução “(…) vem expor a V. exa. o seguinte: No ato da venda foi apresentada pelo remidor (…) a proposta de remição pelo valor de 1.250,00 Euros, visto que a proposta apresentada pelo Sr. (…) foi aceite pela A. E., sem oposição das partes. No ato da venda a (…) apresentou uma proposta, oralmente, no valor de 2.000,00 Euros. Nos termos da alínea d), nº 1 do art. 809º. do C.P.C., por suscitarem dúvidas à A.E. relativamente à proposta que deverá ser aceite, vem requerer a V. Exa. que se digne pronunciar-se se deverá a Agente de Execução decidir pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. (…) no valor de 1.250,00 Euros, ou pela proposta da (…), no valor de 2.000,00 Euros. Anexa: Auto de Apreciação de Propostas em Venda Mediante Negociação Particular. Pede deferimento.” B - Direito - “Assente que a venda se fará por meio de propostas em carta fechada, designa-se dia e hora para abertura das propostas. Esse dia deve ser escolhido com a antecedência necessária para se dar ao facto a maior publicidade, por meio de editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução” [1]; - “Assente que os bens devem ser vendidos por negociação particular, tem de designar-se pessoa que fique incumbida de efetuar o negócio (…)”. Esta, como mandatária “… procede como qualquer pessoa particular que se propõe fazer uma venda (…)”.” O que carateriza a venda extrajudicial é que ela não se faz no tribunal (…)”. ”Não há, pois, que aplicar, uma regra formulada para a venda judicial” [2]; - “O direito de remição consiste essencialmente e se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”; tal direito “(…) inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” [3]; - No caso de venda por negociação particular, o direito de remição deve ser exercido “(…) até ao momento da entrega dos bens ou a da assinatura do título que a documenta” [4]. C - Aplicação do direito aos factos Tratando-se de uma venda por negociação particular, a agente de execução deveria proceder “como qualquer pessoa particular que se propõe fazer uma venda”. Ou seja: em execução do mandato que lhe foi conferido, deveria diligenciar, junto de potenciais compradores, pela obtenção do melhor preço, informando o Tribunal apenas quanto à melhor oferta recebida. Como tal, nesta modalidade de venda, não há lugar a “Auto de Apreciação de Propostas / Venda por Negociação Particular”, não ocorrendo, pois, motivos para “aplicar, uma regra formulada para a venda judicial”. A agente de execução, incumbida da venda, comunicou à exequente e ao executado a proposta de compra do bem penhorado, feita por (…), que não mereceu “oposição das partes”. Ao fazê-lo, terminou a tarefa que lhe foi confiada. Em aberto, ficou apenas a circunstância de saber se “a família do executado” iria ou não adquirir, “tanto por tanto” e em substituição do proponente (…), o bem penhorado, o que veio a acontecer. Assim sendo, importa respeitar o exercício do direito de remição por parte de (…), filho do executado, por ter acontecido em tempo e por quem tinha legitimidade. É, pois, procedente o recurso. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, declarando, com as inerentes consequências, válida a remição ocorrida. Sem custas. ******* Évora, 15 de Janeiro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas, 367e 368 e artigo 817º. nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, reimpressão, 1985, pág. 325 e artigo 833º, nºs 1 e 2º., do Código de Processo Civil. [3] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, reimpressão, 1985, páginas 476 e 478 (cfr. ainda Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390, e José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, páginas 322 e 323) e artigo 842º. do Código de Processo Civil. [4] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 389 e artigo 843º., nº 1, b) do Código de Processo Civil. |