Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA DE CÂMBIO ASSINATURA IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Suscitada a dúvida sobre a autenticidade de uma assinatura aposta num documento particular, o ónus de provar que a mesma é verdadeira recai sobre quem pretende invocar tal documento como alicerce da sua pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou, por apenso à execução ordinária nº …, do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, em que é executado e exequente a “B”, embargos de executado, pedindo que, julgados procedentes por provados, se decrete a improcedência do processo executivo.PROCESSO Nº 1215/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Para tanto, alegou que não é verdade que tenha alguma vez aceite as letras ora em causa, sendo certo que nunca teve qualquer negócio, relação comercial, ou industrial com a citada “C”, querendo com isso dizer que nunca lhe comprou ou vendeu o que quer que fosse, sendo absolutamente falsas todas e cada uma das assinaturas das letras que deram causa aos presentes autos. Notificada, a embargada “B” contestou, alegando que o “D”, a quem, por via de fusão, sucedeu nos direitos e obrigações, certificou-se e verificou a validade formal e a oportunidade da operação de desconto dos títulos dados à execução, que lhe foi proposta pela sacadora “C”, e quando recebeu e descontou as letras de câmbio, o “D” procedeu à operação de desconto delas na convicção, que mantém, de que a assinatura aposta em cada letra no lugar do respectivo aceite é a da pessoa do executado. Elaborado o despacho saneador, indicados os factos assentes e os controvertidos, realizou-se o julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – A fls. 21 dos autos principais está um escrito (letra), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, nomeada e respectivamente, consta que “C” ordenou a “A” que, no dia 22.11.2001, lhe pagasse a quantia de 4.489,18 €. 2 – A fls. 22 dos autos principais está um escrito (letra), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, nomeada e respectivamente, consta que “C” ordenou a “A” que, no dia 22.11.2001, lhe pagasse a quantia Esc. 620.000$00. 3 – A fls. 22 dos autos principais está um escrito (letra), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, nomeada e respectivamente, consta que “C” ordenou a “A” que, no dia 03.11.2001, lhe pagasse a quantia 6.983,17 euros. 4 - A fls. 22 dos autos principais está um escrito (letra), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, nomeada e respectivamente, consta que “C” ordenou a “A” que, no dia 26.12.2001, lhe pagasse a quantia Esc. 2.000.000$00. 5 – As letras em causa foram descontadas em Balcões do “D” e, apesar de vencidas, não foram pagas à sociedade exequente. 6 – “B” é sucessora por incorporação do “D”, conforme resulta da escritura de fusão celebrada em …, no Notário … * Perante tal factualidade, foram os embargos julgados procedentes, declarado inexequível os títulos apresentados à execução, julgando-se, pois, extinta a instância executiva.* Não se conformou a Exequente com a sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 – O Mº Juiz a quo decidiu a matéria de facto em sentido contrário ao dos factos que são relevantes para essa decisão e foram apurados em audiência de discussão e julgamento. 2 – Essa errada decisão teve como consequência que os embargos tivessem sido julgados procedentes decorrendo daí a extinção da execução. 3 – Nas decisões impugnadas foi violado o preceituado nos artºs 371º, nº 1, 388º e 389º do CC, 655º, nº 1 e 653º, nº 2 do CPC e 28º da LULL. 4 – Deve ao abrigo dos poderes conferidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 712º do CPC, alterar-se a decisão da matéria de facto e dar-se como provado que a assinatura constante em cada uma das letras foi aposta pelo embargante. 5 – Deve revogar-se a douta sentença recorrida, julgando-se os embargos improcedentes por não provados. Contra-alegou o Embargante, concluindo pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* A única verdadeira questão que é colocada neste recurso, prende-se com a pretendida modificabilidade da resposta dada ao único quesito que constitui a base instrutória, com a seguinte redacção “A assinatura constante em cada uma das letras foi aposta pelo embargante?”.Na verdade, acaso venha a ser alterada a resposta de “Não provado” para “Provado” e a decisão terá, necessariamente, que ser a oposta. Sendo esta a segunda vez que o processo sobe à Relação, a questão em geral já se encontra tratada no Acórdão de folhas 185 – 191. Por ser assim, não vamos repetir tudo o que então foi explanado. Resumamos, pois. Ao decidir, o Juiz aprecia livremente as provas produzidas, servindo-se da sua experiência, prudência e bom senso. Todavia, o seu juízo não pode aparecer como algo de arbitrário, algo que fosse inato a uma pessoa pelo simples facto de ser juiz. Daí, a obrigatoriedade deste fundamentar a sua convicção. É o que resulta do normativamente disposto nos artigos 655º e 653º, do Código de Processo Civil. Quando a Relação se debruça sobre a pretendida modificação da matéria de facto havida como provada na Primeira Instância, sindicará a correcção da análise das provas e corrigi-las-á, se constatar que as mesmas não se coadunam com as regras da ciência, da lógica ou da maior experiência acumulada dos Juízes Desembargadores. Desde logo dever-se-á atentar, que na Primeira Instância, o Exmº Juiz efectuou uma profunda análise das diversas provas com que se deparou, pelo que bem se compreende como concluiu – folhas 248 – 250. A segunda questão, que já foi devidamente tratada no anterior Acórdão desta Relação, prende-se com o ónus da prova. A Exequente deu à execução letras que diz terem sido aceites pelo executado. Este deduziu oposição alegando que as assinaturas apostas como aceitante não haviam sido feitas pelo seu punho. Rege o artigo 374º, nº 2, do Código Civil: Suscitada a dúvida sobre a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ónus de provar que a assinatura é verdadeira recai sobre quem o pretende invocar como alicerce da sua pretensão. Vejamos. O Embargante e ora Apelado requereu que a autenticidade da sua assinatura fosse verificada pelo Laboratório de Polícia Científica (Registe-se quem requereu a perícia…). O resultado da prova pericial encontra-se a folhas 92: “Admite-se como provável que a escrita suspeita das assinaturas apostas no local do aceite das letras de câmbio … não seja da autoria de “A”. Se atentarmos ao grau de probabilidade constante na tabela de folhas 93, verificamos que é o terceiro, só suplantado por “Muito provável não ser” e “não ser”. Ouvida a prova testemunhal constatamos, em resumo: As testemunhas “E” e “F” foram empregados administrativos numa empresa onde o Embargante tinha funções directivas. Confrontados com as assinaturas apostas nas letras que são objecto destes autos, não as reconhecem como pertencentes ao Embargante, pois que este tinha a letra mais direita. As outras três testemunhas ouvidas são funcionários da Embargada. “G” nada elucida quanto à autoria das assinaturas, pois que não esteve presente quando as letras foram subscritas, entregues na Instituição Bancária, nem conferiu assinaturas; “H” e “I” relatam que as letras foram entregues no então “D”, por uma funcionária da firma “C”. Duas letras eram novas e duas eram reformas. A Secção de letras procedeu à análise dos títulos e verificou que os mesmos estavam correctamente preenchidos. Chegado ao dia de pagamento, não foram liquidadas. Contactaram com o ora Embargante e este disse que tinha subscrito letras de favor à firma “C” e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento seria desta sociedade. Porém, nesse único momento, não lhe foram exibidas as letras que são objecto destes autos!... Confrontada a prova ouvida com a fundamentação formulada pelo Exmº Juiz na Primeira Instância, esta não nos merece a mínima crítica, pois que objectivamente traduz a análise dos depoimentos na perfeição. E assim temos: Em primeiro lugar um exame pericial a admitir como provável que as assinaturas não foram feitas pelo Embargante; Em segundo lugar duas testemunhas que conhecem bem a assinatura do Embargante não identificam as apostas nas letras como sendo dele (atente-se que “F” trabalhou no escritório da empresa do embargante durante 9 anos e “E” era o encarregado do dito escritório). Em terceiro lugar as outras três testemunhas, todas funcionárias da Embargada, não viram quem fez as assinaturas colocadas nas letras, “G” nunca contactou com o Embargante, “H” e “I” contactaram uma única vez mas não exibiram ao Embargante as letras ora ajuizadas (pelo que nem sequer se sabe se estas foram as subscritas de favor …). Perante tal circunstancialismo, uma só posição poderá ser tomada: Não há qualquer possibilidade de alterar a matéria de facto dada como assente na Primeira Instância, designadamente a constante do único quesito da base instrutória. Decaiu, pois, a Exequente/Embargada quanto ao ónus da prova. Não se mostram, pois violados os preceitos legais invocados. Tal só ocorreria, se tivesse esta Relação alterado a resposta dada ao quesito. Diz a Embargada nas suas alegações, que será impossível exigir-se às Instituições Bancárias que estejam funcionários seus presentes quando forem subscritos os títulos cambiários, para depois o poderem confirmar em juízo. Não terão os Tribunais que ajuizar de tal impossibilidade. O que os Tribunais têm é que imputar às Instituições Bancárias o ónus de provar que as assinaturas impugnadas em títulos ajuizados, foram efectivamente feitas por aqueles a quem são imputadas. Perante a ausência de prova de qualquer intervenção do embargante nos títulos dados à execução, está esta votada ao insucesso contra ele. DECISÃO Atentando em todo o exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a Apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Évora, 27.09.07 |