Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2620/11.9TBPTM.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a nulidade cominada no art. 668º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil;
2 – O valor das acções para destituição do administrador do empreendimento turístico, é o da alçada da relação mais um cêntimo, uma vez que estão em causa valores insusceptíveis de tradução patrimonial;
3 – Aos empreendimentos turísticos em propriedade plural legalmente constituídos em data anterior à da entrada em vigor do DL 39/2008 de 7/03, aplica-se, no que tange à administração do empreendimento, destituição e nomeação do administrador, as normas do DL 167/97 de 4/07;
4 – Para que o tribunal possa conhecer do pedido de destituição do administrador em acção intentada nos termos dos arts. 1484º e segs. do Código de Processo Civil, terão os requerentes que indicar, na respectiva petição, o administrador que deve ser nomeado em substituição da entidade exploradora do empreendimento;
5 – A falta de indicação referida constitui excepção dilatória que importa a absolvição da instância;
6 – Antes, porém de absolver da instância deve o juiz, nos termos dos arts. 508º, nº 1, al. b) e 265º, nº 2 do Código de Processo Civil, convidar os requerentes a colmatarem a omissão.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: A… e V… intentaram a presente acção, nos termos do art. 1485.º do Código de Processo Civil, contra I…, SA., peticionando a destituição desta da função de administrador do condomínio do Bloco I do Clube….
Como fundamento alegaram que a ré, apesar de a tanto estar legalmente obrigada, não convocou nem realizou a assembleia de condóminos que deveria ter tido lugar em Janeiro de 2011, destinada à discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e à aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano, bem como à eleição do administrador.

Citada, a ré contestou impugnando o valor da acção e alegando que não foi eleita em assembleia geral de condóminos, que não há que aprovar em assembleia as despesas ou contas, para além de que os AA não indicam quem pode ser nomeado nem prestam caução, como lhes impunha os arts. 48.º e 50.º do decreto-lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Os AA. responderam pugnando pela manutenção do valor da acção e, quanto à matéria da excepção, alegam ser aplicável o regime da propriedade horizontal.

Foi proferida decisão alterando o valor da acção fixando-o no montante de 457.000,00€ e, considerando que os AA. não indicaram quem deve ser nomeado administrador e que deve prestar caução, foi a Ré absolvida da instância.

Inconformados interpuseram os AA. o presente recurso.

Embora a Ré tenha apresentado contra-alegações foi ordenado o seu desentranhamento por não ter sido paga a taxa de justiça devida.

Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC.

Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1. O Tribunal recorrido decidiu alterar o valor da presente acção dos € 5.000,01 indicados na petição inicial para € 457.000,00 euros, com fundamento “no critério adiantado pela ré”, aqui recorrida.
2. O critério adiantado pela recorrida foi serem os € 457.000,00 “o valor total da comparticipação anual de todas as unidades de alojamento nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum”, sendo este “o valor anual que a ré deixará de receber, ou terá de pagar, relativa à comparticipação nas despesas das fracções que se encontram em exploração turística”.
3. Ora, nenhum sentido tem o critério adiantado pela recorrida, que, aliás, não tem qualquer suporte legal – aliás, nem sequer invocado na douta sentença recorrida.
4. Assim, estando em causa a exoneração da recorrida enquanto administradora das partes comuns de um edifício, estamos perante uma acção que versa sobre interesses imateriais, pelo que a fixação do valor desta causa deve efectuar-se nos termos do art. 312º, 1, do CPC, ou seja, o valor das alçada da relação e mais 1 cêntimo.
5. Aliás, o antigo Código das Custas Judiciais, no seu artigo 7º alínea m), referente às acções de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, fixava o valor destas causas na da alçada do tribunal da Relação.
6. Deste modo, deverá, quando muito, atribuir-se à acção o valor de € 30.000,01.
7. De resto, nunca poderia servir de critério o valor da comparticipação anual de todas as unidades de alojamento, uma vez que esse não é o benefício que a recorrida retira desta acção, uma vez que tal comparticipação não consiste nos valor dos honorários cobrados pela recorrida, mas sim, como ela própria confessa na Contestação, as despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum.
8. Ou seja, o montante cobrado a todos os proprietários das fracções não é uma receita da recorrida, antes se destina ao pagamento das despesas de funcionamento do prédio, pelo que confundir este montante com o prejuízo que advirá para a recorrida da procedência da acção não tem qualquer cabimento legal ou factual.
9. Para além do mais, como se viu, a douta decisão recorrida não está, sequer, fundamentada, revelando-se incompreensível o motivo que conduziu o Tribunal a optar pelo valor da causa que a recorrida contrapôs, o que constitui nulidade que aqui se invoca: artigo 668º, 1, alínea b) do CPC.
10. A douta sentença, em homenagem ao “princípio da continuidade” e à “necessidade de garantir o funcionamento da exploração do empreendimento”, refere que a lei faz depender a destituição judicial “da indicação pronta de outra entidade administradora, que deve prestar caução, tudo a bem da protecção do empreendimento enquanto tal e dos proprietários e investidores”.
11. Salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que a sentença confunde duas situações: uma coisa é a destituição judicial, que é visada através do presente processo no qual se peticiona a destituição judicial da recorrida; outra coisa é a destituição por iniciativa dos proprietários em Assembleia, que se rege pelo disposto no artigo 50º do Decreto-Lei nº167/97 (a douta, por lapso, refere-se ao artigo 49º).
12. Só a destituição por iniciativa dos proprietários é que impõe que, no mesmo acto, seja nomeado um novo administrador – cfr. artigo 50º.
13. A destituição judicial, pelo contrário, é regulada pelos artigos 1484º e seguintes do CPC, sendo aplicável ao administrador na propriedade horizontal por força do estabelecido no artigo 1485º do mesmo diploma adjectivo.
14. E sendo assim, ao contrário do que é dito na sentença, os recorrentes não tinham de indicar um novo administrador, nem indicar pessoa idónea para o exercício do cargo, por interpretação a contrario do artigo 1484 nº 1 do CPC.
15. Tinham sim, apenas, de motivar o seu pedido de exoneração – como fizeram – em virtude da sistemática violação pela recorrida do dever de convocação da assembleia de condóminos e de prestação de contas à assembleia: artigo 1436º do Código Civil.
16. A entidade administradora destituenda, ela própria, não prestou qualquer caução de boa administração, e já deu mostras de não ter cumprido os seus deveres legais, tendo agora, poucos dias depois da prolação da douta sentença, anunciado a todos os proprietários ter cedido a sua posição contratual a uma terceira entidade, o qual nem sequer prestou qualquer caução a favor da entidade exploradora do empreendimento.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber:
1 – Se o valor da acção deve ser o indicado pelos AA. ou o proposto pela Ré;
2 – Se os AA., para que o pedido de destituição pudesse prosseguir, tinham que indicar o novo administrador.

Debrucemo-nos então sobre as questões submetidas à nossa apreciação.

1 – Se o valor da acção deve ser o indicado pelos AA. ou o proposto pela Ré.
Na petição os AA. indicaram o valor de 5.000,01 €.
Na contestação a Ré impugna esse valor e oferece o de 457.000,00 €, correspondente ao “valor total da comparticipação anual de todas as unidades de alojamento nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum”, critério que os AA. não aceitaram na resposta, defendendo que estão em causa valores imateriais e, por isso, quando muito o valor deveria ser o de 30.000,01 € correspondente à alçada da relação mais 1 cêntimo.
A Mmª juíza proferiu então despacho nos seguintes termos: «ao contrário do afirmado pelos autores, não estão em causa valores verdadeiramente imateriais. No entanto, nem a lei nem os autos (não me parecendo razoável o valor e critério indicado pela ré) fornecem outro critério viável. No entanto, os autores referem-se à alçada da relação mais um cêntimo, mas não indicam o valor € 30.000,01, mas sim outro inferior, o de € 5.000,01. Assim, notifique os autores para esclarecer e, sendo caso disso, complementarem a taxa de justiça devida».
Em resposta os AA. disseram que o valor de 5.000,01 € que haviam dado à acção era o correcto permitindo, assim, o recurso para a Relação.
Foi proferido despacho alterando e fixando o valor da acção, nos seguintes termos, contraditórios aliás com o anterior despacho: «É em função do valor da causa que se afere a recorribilidade das decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo e não o contrário. Assim, tendo em conta o critério adiantado pela ré, será esse o considerado. Valor da acção: € 457.000».
Alegam os recorrentes ser este despacho nulo por falta de fundamentação.
Mas sem razão.
Estabelece o art. 668º, nº 1 al. b) (norma aplicável aos despachos – art. 666º/3) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O estabelecido neste preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas" e decorre do princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
De há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm, pacificamente, fazendo uma interpretação restritiva deste preceito e no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a referida nulidade [2].
Analisando a decisão em causa constatamos que, embora, como referimos, contraditória com a posição indiciariamente apontada no anterior despacho em que se referira não se afigurar “razoável o valor e critério indicado pela ré”, na mesma é indicado que o valor é fixado com base nos critérios aventados pela Ré: «tendo em conta o critério adiantado pela ré, será esse o considerado».
É certo que esta forma de decidir não será a mais ortodoxa e correcta.
É, todavia, inquestionável que, de uma forma ainda que demasiado simplista, se remete e adere aos fundamentos aduzidos pela Ré na impugnação do valor oferecido pelos AA. e justificativos do valor de 457.000,00 € que entendem ser o adequado.
Não é, por conseguinte, nula a decisão em causa.

E qual deverá ser o valor da acção?
Como referido, na petição indicaram os AA. o valor de 5.000,01 €. A Ré entendeu que deveria ser de 457.000,00 €. Na resposta alegaram os AA. que estando em causa valores imateriais o valor será o da alçada da Relação mais um cêntimo. Contraditoriamente, porém, defenderam que deveria ser mantido o que haviam dado na petição e que corresponde à alçada do tribunal de 1ª instância (e não da Relação) mais um cêntimo.
Advertidos para o facto, reiteram que o valor que deram na petição é o correcto.
Nas alegações deste recurso pugnam pela manutenção do valor de 5.000,01 €, devendo «quando muito, atribuir-se à acção o valor de € 30.000,01».
Estabelece o art. 305º do Código de Processo Civil que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, fornecendo os artigos seguintes critérios para determinação do valor, sendo embora certo que o caso dos autos não cabe em nenhuma daquelas concretas situações.
Invocam os recorrentes que estamos perante interesses imateriais e, por isso, o critério para fixação do valor, caso não se aceite o que deram à acção, deverá ser o do art. 312º, nº 1.
Interesses imateriais são as “relações jurídicas que não têm real expressão pecuniária” [3], cujas acções “não têm valor pecuniário, isto é, que se destinam à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial” [4] “que envolvem valores ético-sociais, insusceptíveis de serem reduzidos a mera expressão pecuniária” [5].
No caso, é pedida a destituição da administradora do empreendimento. Parece-nos, pois, fora de dúvida que o interesse em causa não é passível de tradução patrimonial ou pecuniária, nomeadamente o proposto pela recorrida, correspondente ao “valor total da comparticipação anual de todas as unidades de alojamento nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum”.
Efectivamente, não está em causa nesta acção, nem mesmo reflexamente, o valor da aludida comparticipação, mas sim o exercício em si mesmo do cargo de administrador do empreendimento, rectius, está em causa saber a quem compete exercer tal cargo e o cabal cumprimento pela Ré dos deveres legais de administração.
Consequentemente entendemos que o critério para a fixação do valor deve ser o do art. 312º do Código de Processo Civil [6].
Refira-se, a propósito e apenas para efeitos argumentativos, que o art. 7º, al. m) do revogado Código das Custas Judiciais estabelecia que, embora para efeito de custas, nas acções “de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais…” o valor da acção era “o da alçada do tribunal da relação.”
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, fixa-se à acção o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).

2 – Se os AA., para que o pedido de destituição pudesse prosseguir, tinham que indicar o novo administrador.
Estão as partes de acordo e está documentalmente provado que o empreendimento turístico em causa está constituído desde Dezembro de 2000, tendo-o sido de acordo com o regime estabelecido no DL 167/97 de 4/07.
Este diploma foi revogado pelo DL 39/2008 de 7/03, aplicável, nos termos do art. 75º, nº 1 “…aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor…”.
Porém, esta aplicabilidade não é total uma vez que o art. 64º, nº 1 estabelece que as normas do capítulo VIII, relativas à ”propriedade plural em empreendimentos turísticos”, em cujo art. 58º e segs. se regula o exercício da administração, “não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sendo -lhes aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos”.
O art. 52º do DL 39/2008 define os empreendimentos turísticos em propriedade plural como sendo “aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios.
Sendo este o caso, impõe-se a conclusão de que as normas do sobredito capítulo VIII não são aplicáveis, devendo a solução para a questão submetida à nossa apreciação ser encontrada no revogado DL 167/97 de 4/07 (diploma a que se referirão todos os preceitos doravante invocados sem referência de outra fonte).
Ora, determina o art. 50º, nºs 1 e 2, que “nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora…”, podendo, todavia, “a assembleia de proprietários… destituí[-la] das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração”.
Temos assim que, embora a administração caiba, nos termos legais, à entidade exploradora do empreendimento e sem limite legal, pode a mesma ser destituída dessas funções pela assembleia de proprietários. Mas para que tal aconteça a lei estabelece diversas condicionantes sendo uma delas a de que “no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração”.
E compreende-se que assim seja.
Efectivamente, tratando-se de um empreendimento turístico o respectivo e cabal funcionamento, nomeadamente no que tange à administração e conservação dos espaços comuns e afectos à actividade turística cuja tutela cabe à administração, não se compadece com uma situação de vazio de administração, o que aconteceria se a administração pudesse pura e simplesmente ser destituída sem a imediata nomeação do novo administrador.
Argumentam os recorrentes que esta exigência se limita à destituição pela assembleia de proprietários e que, no caso, se trata de destituição judicial.
Mas, com todo o respeito, não descortinamos onde reside a diferença no que concerne aos fins que a lei pretende preservar com a exigência da imediata (no mesmo acto) nomeação de novo administrador.
Efectivamente, se o tribunal pudesse destituir o administrador sem nomeação imediata do substituto, cair-se-ia no vazio que o legislador quis evitar, pois que, decretada a destituição, o empreendimento ficaria sem administração até que em assembleia de proprietários fosse nomeado novo administrador situação que, mesmo admitindo a imediata convocação da assembleia e que esta reuniria na primeira convocação e nela a nomeação seria efectuada, sempre mediaria um considerável lapso de tempo durante o qual o empreendimento estaria sem administrador, situação de todo inconcebível num empreendimento turístico, uma vez que, o novo administrador deve, “para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e dos equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria” (nº 3 do art. 50º).
Já a questão da prestação da caução a favor da entidade exploradora do empreendimento não é impeditiva da pedida destituição, por ter lugar em momento posterior sendo todavia condicionante da respectiva entrada em funções (art. 50º, nº 4), questão que apenas se colocaria e relevaria após o trânsito em julgado da decisão.
Alegam os recorrentes, socorrendo-se do estabelecido no art. 47º, nº 1, que a questão tem que ser resolvida de acordo com as normas aplicáveis ao regime da propriedade horizontal.
Mas, também aqui, sem razão.
É que o próprio preceito determina que assim é de facto, mas “sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos”. E, estando a questão da destituição e suas condicionantes expressamente prevista e regulada no diploma, afastado fica, quanto a esta matéria, o regime da propriedade horizontal.
Argumentam ainda que a recorrida administradora também não prestou caução.
É, contudo, um argumento sem qualquer razão de ser.
Como consta do art. 50º, nº 4 a caução de boa administração é prestada a favor da entidade exploradora do empreendimento, no caso, a Ré.
Sendo correcto o argumento, seria obrigar o R. a prestar caução a favor de si próprio.

Em suma, para que a acção pudesse prosseguir e o tribunal conhecesse do pedido, teriam os AA. ora recorrentes, que ter indicado na petição o novo administrador.
Sendo esse um dos pressupostos e impeditivo, como é, do conhecimento do mérito da causa, estamos perante uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância (art. 493º, nº 2 do C.P.C.) e é de conhecimento oficioso (art. 495º do C.P.C.).
Estabelecem, porém os arts. 508º, nº 1, al. a) e 268º, nº 2 do Código de Processo Civil que, findos os articulados o juiz profere despacho providenciando pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância.
Assim, no caso, verificada a omissão da indicação do administrador que deve substituir o destituendo e constituindo tal lacuna um impedimento ao conhecimento do mérito da causa, deveria o juiz, ao invés de pura e simplesmente absolver o R. da instância, convidar os AA. para procederem à omitida indicação, em prazo que fixaria, com a cominação de, não o fazendo, ser o R. absolvido da instância.

O recurso merece, assim, parcial provimento.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento parcial ao recurso;
2. Em fixar à acção o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo);
3. Em revogar a douta decisão recorrida no que tange à absolvição da instância;
4. Em determinar que o tribunal “a quo” convide os AA., com a cominação de absolvição do R. da instância, a indicarem o administrador que deve ser nomeado em substituição do destituendo.
5. Em condenar nas custas a parte que, a final, for vencida.
Évora, 8.11.12
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)

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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Cfr. entre muitos outros: ac. STJ de 28.02.1969, in BMJ 184º/253; ac STJ de 3.07.1973, in BMJ 229º/155; ac. STJ de 14.05.1974, in BMJ 237º/132; ac. STJ de 8.04.1975, in BMJ 246º/131; ac. STA de 25.01.1977, in BTE, 2ª série, 3º/77; ac. RC de R de 10.03.1980, in BMJ 300º/438; ac. RC de 4.11.1980, in BMJ 303º/279; ac. RP de 8.07.1982, in BMJ 319º/199; ac. STJ de 5.01.1984, in BMJ 333º/398; ac. STJ de 5.06.1985, in Acord. Doutr. 289º/94; ac. STJ de 1.03.1990, in BMJ 395º/476; ac. RL de 1.10.1992, in CJ 1992, 4º/168; ac. RC de 14.04.1993, in BMJ 426º/541; ac. STA de 18.11.1993, in BMJ 431º/531; ac.RP de 6.01.94 in CJ 94, Iº/197; RL de 10.03.94 in CJ 94, IIº/83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 IIº/57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501º/226; Ac. RL de 20.04.2010; ac STJ de 13.01.2004; ac STJ de 11.10.2001; ac. RL de 22.07.2009, (os três últimos) in http://www.colectaneadejurisprudencia.com, etc., o ac. STJ de 8.01.2009, documento nº SJ20090108035102, in www.dgsi.pt; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, p. 687; AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 48.
[3] Ac. da RL Acórdão nº 0064937 de 3.07.2001, in http://vlex.com/.
[4] Ac. do STJ d nº 003428 de 20.05.1992, in loc. cit. na nota anterior.
[5] Ac. da RL nº 0072994 de 3.06.1992, in loc. cit. na nota 1.
[6] Cfr. em sentido idêntico embora estando em causa a anulação de deliberações sociais, o ac. da RE de 21.10.2009, proc. 112/06.7TBMRA-G.E1 e o ac. da RP de 4.10.2001, proc. nº 0130793, ambos in www.dgsi.pt.