Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - É nula, nos termos do art. 615º, nº. 1, al. d) do CPC, a decisão que, na sequência de anterior decisão na qual o tribunal foi julgado incompetente em razão da matéria, ordena a remessa dos autos ao tribunal administrativo competente, requerida pela autora, sem apreciar a oposição (e respectivos fundamentos) a tal remessa deduzida pela parte contrária, e que não aprecia o pedido formulado do MºPº (parte contrária) no sentido da condenação da autora nas custas relativas àquela primeira decisão. 2 - Atento o disposto no art. 99º, nº 2, do CPC, para obstar ao pedido de remessa, à parte contrária não basta deduzir oposição, impondo-se ainda que essa oposição seja justificada. 3 - Estando em causa um pedido de indemnização contra o Estado Português é de considerar como justificada a oposição do MºPº à remessa face à invocação de elementos e enquadramento entretanto conhecidos que o Estado Português não prescinde de invocar em sede própria de contestação na futura acção que venha a ser eventualmente proposta. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 411/12.9TBMRA-A.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou acção declarativa sumária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento de determinada indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais. Invocou como fundamento do pedido a denegação de justiça, resultante da falta de decisão em tempo útil relativamente à sua constituição como assistente em sede de inquérito e a irregular tramitação do processo por parte do Ministério Público, ao ter procedido à suspensão provisória e posterior arquivamento do processo-crime, sem prévia decisão quanto à constituição de assistente. Citado, contestou o Ministério Público, em representação do Estado, por impugnação e tomando ainda posição no sentido do indeferimento liminar da petição inicial pelo facto de a decisão da primeira instância já ter sido sujeita ao crivo do recurso às instâncias superiores, com resultado desfavorável à autora. Seguidamente, foi proferido despacho, em 21.03.2013, nos termos do qual, por se considerar ser competente a jurisdição administrativa, se julgou absolutamente incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial de Moura (onde foi instaurada a acção). E atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 105º do CPC, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao eventual aproveitamento dos autos e sua remessa ao Tribunal competente. Notificada, veio a autora requerer o aproveitamento dos autos e a sua remessa ao tribunal competente. Por sua vez, o Ministério Público veio opor-se a essa remessa, argumentando para tanto que “a contestação deduzida na acção não pôde levar em conta os diversos elementos e enquadramento entretanto conhecidos que o Estado Português não prescinde de invocar em sede própria de contestação na futura acção que venha a ser eventualmente proposta” e ainda que “nos termos do art. 105º nº 2 do CPC e actualmente nos termos do art. 99º, nº 2 do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, o autor deve tomar a iniciativa de requerer a remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, o que não sucedeu”. O Ministério Público veio ainda requerer a rectificação do supra referido despacho de 21.03.2013 no que concerne à omissão da condenação em custas, requerendo a fixação de custas a cargo do autor pelo incidente a que deu causa, nos termos dos arts. 527º e 539º do CPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, conjugado com o art. 7º, nº 4, tabela II do Regulamento das Custas Judiciais. Seguidamente foi proferido despacho, em 31.03.2014, nos termos do qual se determinou (e apenas) a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal com competência para o efeito. Inconformado, interpôs o Ministério Público, em representação do Estado Português, o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O Mmo. Juiz “a quo” proferiu despacho no dia 31.3.2014 constante da referência eletrónica 824765, no âmbito do qual considerou que o requerimento apresentado pela autora em 25.9.2013 se consubstanciava como um pedido de remessa dos autos para o Tribunal competente, nos termos e para os efeitos do art. 99º, nº2 do NCPC, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja; 2ª - O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou oposição justificada à remessa dos autos para o Tribunal competente, nos termos do art. 99º, nº2 do NCPC; 3ª - Porém, no despacho judicial proferido em 31.3.2014, o Exmo. Juiz “a quo” não se pronunciou acerca da oposição justificada à remessa dos autos para o T.A.F. de Beja apresentada pelo M.P. e submetida à sua apreciação; 4ª - Com efeito, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do art.608º nº2 Cód. Proc. Civil; 5ª - Assim, face ao aduzido, o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto nos arts. 99º nº2, 608º nº2, 613º nº3 e 615º nº1 alínea d) Cód. Proc. Civil; 6ª - Pelo exposto deve ser declarada a nulidade do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que se pronuncie sobre a oposição justificada apresentada pelo M.P., não devendo ser remetido o presente processo para o T.A.F. de Beja, face ao alegado pelo R.; 7ª - Acresce que foi o Exmo. Juiz “a quo” que tomou o impulso processual de convidar as partes a pronunciarem-se acerca da remessa dos autos, com violação frontal do disposto no art. 99º nº2 Cód. Proc. Civil; 8ª - O Exmo. Juiz “a quo” proferiu o despacho (ref. 731154) a determinar a incompetência do Tribunal de jurisdição comum em razão da matéria, não determinando condenação em custas da A.; 9ª - Por seu turno, o M.P., notificado do despacho (ref. 731154), veio requerer a rectificação do douto despacho judicial no que concerne à omissão em condenação em custas, requerendo a fixação de custas a cargo da A. pelo incidente a que deu causa; 10ª - Porém, no despacho judicial recorrido (ref. 824765) e proferido no dia 31.3.2014, o Exmo. Juiz “a quo” não se pronunciou acerca do requerimento de rectificação constante da referência 731154 para condenação da A. em custas; 11ª - Face ao exposto, o despacho recorrido é nulo, por violação dos arts. 608º nº2, 613ºnº3 e 615º nº1 alíneas b) e d) Cód. Proc. Civil, devendo ser declarada a nulidade do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que se pronuncie sobre a condenação em custas; 12ª - Assim, a A. deve ser condenada em custas pelo incidente a que deu causa, nos termos dos arts. 527º e 539º do NCPC, conjugado com o art. 7º nº4 Tabela II RCP; 13ª - Por todo o exposto, deve ser declarada a nulidade do despacho judicial de 31.3.2014 (ref. 824765), e substituído por outro que se pronuncie acerca da oposição justificada apresentada pelo M.P. no sentido de não se remeter os autos para o T.A.F. de Beja e determinar a condenação da A. em custas. Não foram apresentadas contra-alegações. Notificadas para querendo se pronunciarem sobre o eventual conhecimento da apelação, face à invocada nulidade da decisão recorrida, as mesmas nada vieram dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da decisão recorrida (resultante da falta de apreciação das razões invocadas pela apelante para se opor à remessa dos autos e resultante da falta apreciação do pedido de condenação da autora nas custas relativas ao incidente da incompetência); - eficácia da oposição à remessa dos autos; - condenação da autora nas custas do incidente. Quanto à nulidade: Conforme supra referimos, o MºPº, na sequência do requerimento da autora a pedir a remessa dos autos ao tribunal administrativo competente, veio deduzir oposição a tal pretensão. E, não se limitando manifestar a sua oposição, justificou tal posição com dois fundamentos: porque “a contestação deduzida na acção não pôde levar em conta os diversos elementos e enquadramento entretanto conhecidos que o Estado Português não prescinde de invocar em sede própria de contestação na futura acção que venha a ser eventualmente proposta” o e ainda por entender que, nos termos do art. 105º nº 2 do CPC então em vigor (e do art. 99º, nº 2 do CPC actual, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, “o autor deve tomar a iniciativa de requerer a remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, o que não sucedeu”. Ora, conforme se alcança do despacho recorrido (e já supra aludimos), não obstante essa posição do MºPº, o tribunal “a quo” limitou-se a deferir o pedido de remessa dos autos, ignorando pura e simplesmente o facto de o MPº ter deduzido oposição e bem assim os fundamentos por este aduzidos. É assim manifesto que deixou de conhecer de questão cujo conhecimento se lhe impunha, razão pela qual se verifica a nulidade da decisão, a que alude o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC anterior). Para além disso, o MºPº, face à omissão do despacho de 21.03.2013 (no qual se julgou incompetente o tribunal) quanto a custas, veio requer que fossem fixadas as custas a cargo do autor, sendo certo que, conforme se alcança do despacho recorrido, também em relação a esta questão não foi tomada qualquer posição. E assim, mais uma vez, o tribunal deixou de conhecer de questão cujo conhecimento se lhe impunha, razão pela qual, também com tal fundamento, se verifica a já supra indicada nulidade da decisão recorrida. Todavia, não obstante a nulidade da decisão recorrida, o certo é que esta Relação, tendo à sua disposição os necessários elementos, deve conhecer do objecto da apelação, ou seja, apreciar e decidir se existe motivo para recusar a solicitada remessa dos autos ao tribunal competente e bem assim sobre a requerida condenação em custas. Isto, por força do disposto no nº 1 do art. 665º do CPC. Quanto à eficácia da oposição à remessa dos autos: À data da decisão que conheceu e decidiu da incompetência absoluta, em razão da matéria, estabelecia o art. 105º, nº 2, CPC anterior, então em vigor, que “Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao Tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”. Por sua vez, à data em que foi proferido o despacho recorrido, já se encontrava em vigor o art. 99º nº 2 do actual CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, 26 de Junho) que passou a estabelecer que “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor o requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao Tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”. Resulta assim de tais normativos que o pedido de remessa não tinha que ser deferido, independentemente da posição da parte contrária. O que sucede é que no regime anterior (em vigor à data da decisão relativa à incompetência), bastava a mera oposição, ou falta de acordo, das partes para obstar à remessa dos autos e, no regime actual, que já se encontrava em vigor à data da decisão recorrida, apenas pode obstar à remessa a existência de oposição da parte contrária e desde que essa oposição seja justificada. Por conseguinte, para que o processo possa ser remetido, em primeiro lugar é necessário que o autor requeira essa remessa, o que fez tempestivamente, porquanto, tendo sido notificado, no dia 23.9.2013, da decisão que declarou a incompetência material e absolveu da instância o R., logo requereu, no dia 25.9.2013, essa remessa do processo (v. fls.7 e 38). E, relativamente a tal aspecto, carece de razão o MºPº quando defende como fundamento de recusa para a remessa o facto de a autora ter sido convidada a requerer a mesma. Com efeito, o que sabemos é que a remessa foi requerida no prazo legal e era isso que importava. De resto, nada nos podia garantir que, sem convite à remessa, a autora não viesse a tomar a mesma posição atempadamente. E, em segundo lugar, é necessário que seja deduzida oposição e que esta seja justificada. Tal requisito justifica-se pela conveniência que a mudança de Tribunal imponha de alegar outros factos ou assumir diferente posição defensiva na causa (v. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol.I, págs. 259 e 260). Conforme refere ainda Abílio Neto (anotação ao art. 99º do Novo Código de Processo Civil Anotado, “o réu tem fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta sempre que a defesa oferecida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência”. E foi precisamente esse o argumento invocado pelo MºPº para se opor à remessa, ou seja, a necessidade de serem levados em conta “os diversos elementos e enquadramento entretanto conhecidos que o Estado Português não prescinde de invocar em sede própria de contestação na futura acção que venha a ser eventualmente proposta”. Assim, afigurando-se inteiramente justificada a oposição do MºPº, não podia o tribunal ordenar como ordenou a remessa dos autos – razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de remessa dos autos. Quanto à condenação em custas: Muito embora a decisão de 21.01.2013, não seja clara quanto a tal assunto (tendo-se limitado o tribunal a consignar, após concluir no sentido da incompetência do tribunal em razão da matéria, que “nos termos do disposto no art. 105º, nº 1 do Código de Processo Civil, a verificação da incompetência absoluta do Tribunal implica a absolvição do réu da instância”) é de considerar que foi proferida decisão no sentido da declaração de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e por consequência, no sentido da absolvição do réu da instância. Assim, em face de tal decisão e independentemente da eventual remessa (a qual, como vimos nem sequer deve ter lugar), havia que condenar a autora nas custas do processo. E assim sendo podia o MºPº requerer, conforme requereu (nos termos do art. 616, nº 1, do CPC vigente). Assim, impõe-se condenar a autora nas custas do processo (e não do incidente, como diz o MºPº), uma vez que, com a decisão, é o processo que fica findo. Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em: a) Declarar nula a decisão recorrida, que, deferindo o requerido nesse sentido pela autora, ordenou a remessa dos autos ao tribunal administrativo competente; b) Em indeferir tal pedido de remessa, face à oposição deduzida; c) E em condenar a autora nas custas do processo. Custas do recurso a cargo da autora apelada. Évora, 14 de Maio de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves António Manuel Ribeiro Cardoso José Manuel Bernardo Domingos |