Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição. Da análise dos autos, resulta que a arguida se alheou completamente dos significados decorrentes da condenação de que foi alvo, ao não se empenhar pelo cumprimento da condição de entrega de documentação que pendia sobre si, nem mesmo diligenciar por comprovar o cumprimento da condição de que dependia a suspensão da pena de prisão em que foi condenada. Em face do exposto, resulta, nos presentes autos, que o elemento objetivo da alínea a) do n.º 1 do art. 56.º do CP se encontra preenchido: a arguida não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para suspender a execução da prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 52/15.9GBABF, em 2/11/2021, foi proferido despacho que terminou deste modo: “… declaro revogada a suspensão da pena aplicada à arguida AA e determino que este cumpra a pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.” # Inconformada com tal despacho, dele recorreu a arguida, tendo terminado a motivação de recurso nos seguintes termos: “Por todas as razões supra apontadas, nas demais da Lei e Direito sem olvidar também as do sempre mais Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores, estamos em crer que, sem se apurar uma concreta data, modo e lugar para a prática (ou omissão) dos factos em causa, não se pode esperar que a Recorrente se possa defender, devendo baixar os autos para serem devidamente concretizados e esses factos e ainda para se apurar o real prejuízo e danos provocados no queixoso sob pena de se violar o princípio da intervenção mínima do processo penal e adequação e proporcionalidade. E todo o caso que se revogue a Douta decisão impugnada substituindo-se por outra que declare não grosseiramente culposa a violação dos deveres impostos à Recorrente, com a consequente manutenção da suspensão da pena aplicada.” Como se vê pela transcrição acabada de fazer, a recorrente não apresentou propriamente conclusões, como exige o disposto no artº 412º, nº 1, do C.P.P., pelo que tem razão o Exmº P.G.A. ao referir no seu parecer isso mesmo. O certo é, porém, que no caso concreto, compreende-se bem o que está em causa no recurso, o qual reveste simplicidade. Assim sendo, julga-se desnecessário convidar a recorrente a apresentar conclusões como lhe era exigível. # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnando pela improcedência do mesmo. # Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. para além de entender dever a recorrente ser convidada a apresentar conclusões, como já acima se referiu, pugnou pela improcedência do recurso. # APRECIAÇÃO A única questão a resolver é a de se saber se ocorreu incumprimento da condição da suspensão da execução da pena e se esse incumprimento reveste características que justificam a revogação dessa suspensão, tal como se decidiu no despacho recorrido. # No despacho recorrido escreveu-se o seguinte (para além do dispositivo do mesmo, inicialmente transcrito): “AA foi condenada nos presentes autos pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de vinte e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sob a condição de entregar ao ofendido, BB, a documentação contabilística em falta, designadamente a referente ao ano de 2014, no prazo de seis meses após o trânsito, A sentença condenatória, após confirmação por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitou em julgado em 08.07.2019. Decorrido o período da condição, veio o ofendido comunicar aos autos o incumprimento da mesma, cf. resulta do termo a fls. 267 datado de 04.02.2020, a qual, novamente reafirmou a 3 de novembro de 2020 aquando de prestação de depoimento complementar. Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida nos presentes autos, em face da anterior informação, a arguida prestou declarações a este Tribunal no dia 3.12.2020, dando-se assim cumprimento ao direito de audição. No decurso da audição, a arguida declarou o seguinte: Ter procedido à entrega de toda a documentação contabilística do ofendido referente ao ano de 2014, em data não determinada, mas entre os meses de janeiro a fevereiro de 2019. Alegou, contudo, que não foi a própria quem procedeu à referida entrega da documentação em causa, tendo tal entrega sido efetuada por um funcionário/colaborador seu, de nome CC, inexistindo, contudo, qualquer documentação comprovativa da entrega/recebimento rubricado pelo ofendido. Alegou que apos o referido funcionário ter lhe comunicado que procedeu à entrega da documentação que efetuou diversas diligencias junto do ofendido, nomeadamente deslocando-se à sua habitação, bem como através de contacto telefónico com vista a que este procedesse à assinatura do alegado recibo, diligencias essas, contudo, que se frustraram todas. Questionada quanto a contactos prévios estabelecidos com o ofendido com vista a acordarem os termos do cumprimento da condição, a mesma afirmou não ter efetuado quaisquer diligencias previas, tendo aguardado pelo contacto/iniciativa do ofendido nesse sentido dado “ser o dever do cliente vir buscar os seus documentos”. Com efeito, declarou a arguida que a iniciativa de ir buscar os documentos teria sido do ofendido, o qual, sem contacto prévio, ter-se-ia deslocado ate ao seu escritório. Posteriormente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida nos presentes autos, invocando que: «(..) pelo estabelecimento de um prazo se constata que sabia a arguida ter de tomar a iniciativa de entregar os documentos. O prazo foi fixado para si e não para o ofendido. Sabendo a arguida que tinha seis meses para ir entregar os documentos, não pode esta sustentar que para cumprir o prazo e o comportamento correspondente se “deixou ficar” dependente da iniciativa do ofendido. Do seu depoimento e destas circunstâncias processuais ressalta o seu alheamento e desinteresse perante o cumprimento e a situação do ofendido quanto ao interesse que sempre manteve nos documentos. Nestas circunstâncias, a pena de substituição não cumpriu a sua função preventiva e deve ser revogada ao abrigo do disposto no 56.º, n.º 1 do Código Penal. Porém, como também resulta das mesmas declarações e do apurado nos autos, a arguida defende que embora por iniciativa do ofendido, os documentos já lhe foram entregues. O ofendido disse que não o foram, que se manteve no mesmo local, com o mesmo número telefónico e que tentou contactar a arguida sem que tivesse sido atendido. Não vemos razões objetivas para duvidar do declarado pelo ofendido. E não as vemos porque a arguida não apresenta recibo da entrega. Acresce que, remete a entrega concretizada para outra pessoa, CC, que diz ser ou ter sido seu trabalhador sem dar suficiente identificação. Questionada a Segurança Social pela existência dessa pessoa como trabalhador da entidade patronal de que a arguida é membro estatutário, a Segurança Social informou não contar essa pessoa como seu trabalhador. Aliada esta circunstância ao desinteresse que manifesta pelo cumprimento do devido, sem nenhuma diligência da sua parte apesar do tempo decorrido, não podemos senão dizer, como o repetiu o ofendido, que a arguida não entregou, por si ou por outro, os documentos. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 al. a) do Código Penal promovo se revogue a pena de substituição e se determine o cumprimento da pena principal». Nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumpre decidir. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado; a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Sendo que, conforme resulta do n.º 2 deste normativo legal, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. A leitura do preceito mostra, pois, que um dos pressupostos da intervenção judicial para a revogação é a infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, ou seja, qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. E no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira. A primeira questão a apreciar é se a arguida incumpriu a condição da suspensão da execução da pena de prisão, isto é, de proceder à entrega ao ofendido da documentação contabilística referente ao ano de 2014, no prazo de seis meses após o trânsito, o qual, tendo ocorrido a 8.07.2019, terminaria a 8.01.2020. Não obstante as declarações da arguida, o facto é que esta nenhuma prova juntou aos autos quanto ao cumprimento dessa condição. Com efeito, não só o ofendido negou ter recebido qualquer documentação, como a arguida não apresentou qualquer prova documental da alegada entrega (recibo de quitação ou outro) ou prova testemunhal, considerando que declarou ter sido um funcionário/colaborador seu quem procedeu à entrega da documentação. Efetivamente, tendo sido efetuadas diligencias junto da Segurança Social em nome do funcionário/colaborador por referencia à arguida e sociedades por esta constituídas, nada surgiu, o que suscita duvidas sobretudo se, conforme alegado pela arguida, é seu funcionário desde 2010. Ademais, considerando a década de experiencia desse colaborador, é incompreensível que não tivesse o mesmo diligenciado pela emissão de nenhum documento comprovativo da entrega de documentação contabilística, em especial face às circunstancias especiais que envolviam o caso em apreço. Acresce que, assiste razão à Procuradora da Republica quando afirma que era sobre a arguida quem pendia o dever de diligenciar pelo cumprimento da condição de entrega e não sobre o ofendido (diversamente do que a arguida afirmou), assim como era sobre esta que pendia o dever de comprovar o cumprimento dessa condição, o que, no entender do Tribunal, face ao supra exposto, não logrou provar. As declarações da arguida resultam insuficientes face à ausência de prova documental ou testemunhal e a negação do ofendido, inexistindo nos autos qualquer prova de mudança de morada ou contacto telefónico por parte do ofendido que justificasse a referida falta de contacto anterior ou posterior à alegada entrega, nem indicio de vindicta por parte do ofendido contra a arguida. A ausência de comprovação da “condição de facere” apenas se deve à incúria e à inercia da arguida, a qual não diligenciou pelo cumprimento da mesma e/ou prova do seu cumprimento, manifestando desinteresse no seu cumprimento ao não tomar qualquer iniciativa para o seu cumprimento, limitando-se, de acordo com as suas próprias declarações, a aguardar por diligencias do ofendido, nem a efetuar esforços para provar o seu cumprimento, apesar de saber que a condição a onerava a esta e que era condição para a suspensão da execução da sua pena de prisão. Nos termos do referido artigo 50°, nºs, 1 e 2, do Código Penal, é pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição. Da análise dos autos, resulta que a arguida se alheou completamente dos significados decorrentes da condenação de que foi alvo, ao não se empenhar pelo cumprimento da condição de entrega de documentação que pendia sobre si, nem mesmo diligenciar por comprovar o cumprimento da condição de que dependia a suspensão da pena de prisão em que foi condenada. Em face do exposto, resulta, nos presentes autos, que o elemento objetivo da alínea a) do n.º 1 do art. 56.º do CP se encontra preenchido: a arguida não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para suspender a execução da prisão. Pelo contrário, revelou mesmo um total alheamento à condenação sofrida, assim como desinteresse em cumprir as condições de suspensão da execução da pena de prisão e falta de interiorização do sentido da pena que lhe foi aplicada, pelo que, nada mais resta do que revogar a suspensão da execução da pena de prisão.” # Dispõe o artº 56º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na parte que interessa, que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos…” Como resulta dos autos, e é referido no despacho recorrido, a recorrente tinha o dever (condição da suspensão da execução da pena) de, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até 8/1/2020, entregar a BB toda a documentação contabilística referente ao ano de 2014 e a este pertencente. Considerou-se no despacho recorrido que a arguida não cumpriu a condição e considerou-se bem, apesar das declarações em contrário da mesma. Alegou a arguida, quando foi ouvida a propósito, que foi um seu funcionário, CCC, que procedeu a essa entrega, mas só agora, em sede de motivação de recurso e depois de o tribunal ter andado “ à procura” do referido funcionário, veio a mesma referir que “ o dito “colaborador” é a mesma pessoa que vive maritalmente com a Recorrente há cerca de 20 anos e com ela colabora quer na economia doméstica quer no escritório multidisciplinar onde o companheiro identificado na decisão (CC) se dedica à sua própria actividade e a colaborar com a Recorrente”. Era à arguida que competia providenciar pela entrega da documentação referida e era à arguida que competia provar que o fez, sendo bem sintomático da indiferença da mesma pela condenação de que foi alvo, a sua declaração de “ser o dever do cliente vir buscar os seus documentos”. Esta declaração é completamente descabida e reveladora da postura da arguida perante a condição da suspensão da execução da pena de prisão. No fundo, teria que ser o dono da documentação a “cumprir” essa condição. Tal como a arguida foi indiferente à anterior condenação em suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo 19/06.8… do ….º Juízo do Tribunal Judicial de … (cfr. ponto 17 da matéria considerada provada na sentença condenatória de 25/1/2019), revela igualmente total indiferença perante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo. E estamos já em Setembro de 2023 e a arguida continua sem cumprir a condição da suspensão da execução da pena de prisão, o que sempre ocorreria fora do prazo estabelecido, é certo, mas ao menos revelaria vontade de actuar de acordo com o decidido e, eventualmente, poderia levar o tribunal a ponderar outra decisão. Mas não: a arguida continua como se nada fosse. A argumentação expendida na motivação de recurso é completamente inconsistente e inconsequente. Em primeiro lugar, a arguida bem sabe qual é a documentação em falta. Como é evidente, é a que foi referida na sentença condenatória: a referente ao ano de 2014 (cfr. ponto 8 da matéria considerada provada, onde consta também que outra documentação foi entregue). Em segundo lugar, sabe-se muito bem (embora para o recurso tal seja indiferente) quando é que os factos foram praticados: foram-no no momento em que o dono da documentação solicitou a entrega da mesma e ela não foi entregue, ou seja, entre Maio e Novembro de 2014, pelo que, o mais tardar, em 30/11/2014 foram os factos praticados. Em terceiro lugar a “mini bagatela penal” foi a recorrente que a criou com a sua conduta relapsa. Nem se diga que a arguida vai cumprir 24 meses de prisão só porque não entregou determinados documentos. Não, não é isso. A arguida, apesar de ter quase 57 anos e de nunca ter cumprido prisão efectiva, vai ter que cumprir a referida pena de prisão porque praticou um crime de abuso de confiança, pelo qual foi condenada (nem a arguida recorreu dessa condenação, nem respondeu ao recurso que pugnava pela não aplicação da suspensão da execução da pena), e tendo-lhe sido dada a oportunidade de não cumprir prisão efectiva, a arguida desperdiçou-a de forma patente e até arrogante, desprezando completamente a decisão do tribunal. Não há qualquer “mini bagatela penal” quando se dá uma oportunidade, como a que se deu, e a mesma se desperdiça. Não há “mini bagatela penal” quando não se cumpre uma condição da suspensão da execução da pena, seja ela qual for. Em quarto lugar, e por último, não pode deixar de se considerar grosseiro o desrespeito da condição imposta, pois que bastaria um simples gesto (comprovado) da arguida para que a mesma se considerasse cumprida. Não só a arguida alega que cumpriu a condição, do que o tribunal, e bem, não se convenceu, pois que era a arguida que tinha que comprovar tal cumprimento, não bastando para esse efeito, a sua mera declaração, como a mesma assume uma postura arrogante, “imputando” à vítima a obrigação de a ela se dirigir para o efeito, ou seja, age como se não existisse uma sentença. Acresce que se torna evidente que o que presidiu à aplicação da suspensão da execução da pena resulta completamente frustrado com a conduta da arguida (1), à qual, aliás, repetindo, já não é a primeira vez que é aplicada a suspensão da execução da pena, pelo que estava a mesma bem ciente das consequências que a mesma pode acarretar. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente. # Deverá a recorrente suportar as custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs. # Évora, 26 de Setembro de 2023 Nuno Garcia Moreira das Neves Maria Margarida Bacelar ........................................................................................................ 1 No sentido de que a condição prevista na parte final da al. b) do nº 1 do artº 56º do Cód. Penal se aplica também à al. a), veja-se o ac. desta relação de 18/2/2014, relatado pelo actual Exmº Cons. António Latas, no qual se refere: “… conforme esclarecimento do Prof. . F. Dias na comissão de Revisão do C. Penal de 1995, a parte final da al. b) do nº1 [do art. 54º do projecto de revisão, que corresponde quase integralmente ao actual art. 56º do C. Penal] “…estabelece uma condição comum às duas alíneas do nº1. As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas.” |