Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO VÍCIOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Decisão: | DECRETADO O REENVIO | ||
| Sumário: | I – Em recurso interposto em processo contra-ordenacional para o tribunal da Relação, este pode conhecer oficiosamente dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, do C. de Processo Penal. II – Ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando a matéria de facto provada não constitui suporte bastante para a concreta decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime ou contra-ordenação, quer porque deixa espaços não preenchidos relativamente a dados fundamentais para a determinação da ilicitude, da culpa ou para a fixação da medida da pena, e possa ser completada pela devida investigação do tribunal que tenha ficado àquem do que podia e devia ter apurado. III – Estando em causa a contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs 36º a 40º e 86º, nº 1, alínea v) e nº 2, alínea c), do DL nº 46/94, de 22/02, verifica-se o aludido vício se o Tribunal a quo se absteve de indagar da (in)existência de um colector público e do respectivo circunstancialismo no local de laboração da arguida para que possa concluir-se se esta podia e devia fazer um redireccionamento de águas residuais para um colector público. IV – Na omissão dessa indagação não é possível decidir a causa, devendo ter lugar o reenvio do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Por decisão de …, do … Juízo do Tribunal …, proferida nos autos de recurso de contra-ordenação nº …, o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida …, da decisão da Direcção-Geral do Ambiente, foi julgado parcialmente procedente e em consequência: a) Declarada nula a decisão recorrida no que concerne à condenação da recorrente pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 15º, nº 1 e 20º, nº 1 do DL 239/97, de 09/9 e Portaria nº 335/97, de 16/5. b) Mantida a condenação da recorrente, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs 36º a 40º e 86º, nº 1, alínea v) e nº 2, alínea c), do DL nº 46/94, de 22/02, na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros). Inconformada com a parte da decisão em que se manteve a condenação, a arguida recorreu, tendo concluído do seguinte modo: 1.Está provado que a recorrente era detentora de licença de descarga de águas residuais domésticas para a água (ribeira de …), que requereu em tempo a sua renovação e que a mesma lhe foi deferida pela entidade licenciadora com significativo atraso, o qual não foi, no entanto, imputável à recorrente. 2. Não foi dado como provado que o estabelecimento da recorrente devesse encerrar com as inerentes consequências, designadamente o despedimento dos seus colaboradores por motivo de impossibilidade de descarregar águas residuais domésticas por falta da referida licença na medida em que, o Tribunal a quo assumiu como «facto notório» que a recorrente poderia ter redireccionado as referidas descargas para o colector público. 3. A assumpção do referido facto notório pelo tribunal não pondera as consequências da tese assumida e parte de pressupostos que se não encontram provados. 4. Como consequência lógica da tese sustentada na douta sentença, sempre que caduque a licença e a mesma não seja renovada em tempo pela entidade licenciadora e mesmo que o respectivo pedido tenha sido apresentado dentro do prazo legal, a recorrente e qualquer particular na mesma situação terão que proceder ao redireccionamento das referidas descargas. 5. O redireccionamento das descargas e a posterior reposição da situação inicial, aquando do recebimento da licença implicam trabalhos de construção civil que demoram algum tempo a executar e despesas consideráveis. 6. Para além de que para estarem em funcionamento no primeiro dia « pós caducidade da licença» têm que ser levados a cabo durante a vigência da anterior licença os pressupostos de atribuição desta última ainda válida, por alteração do respectivo projecto. 7. Tais trabalhos e despesas passarão a ter uma periodicidade expectável –a vigência de cada licença – e deverão ser assumidos como custos normais da actividade do particular que careça de tal licença ainda que decorram de facto exclusivamente imputável à entidade licenciadora. 8. Por outro lado, o tribunal assume « o facto, aliás notório, de que a recorrente não tinha que cessar a laboração por não poder efectuar descargas de águas residuais domésticas no meio hídrico bastando para continuar a laborar durante o período que mediou a caducidade da respectiva licença e a sua renovação redireccioná-las para o colector público suportando as inerentes despesas». 9.A existência de um colector público e a possibilidade de a requerente poder redireccionar para o mesmo as descargas de águas residuais domésticas não correspondem a factos notórios e não se encontram provados nos autos, sendo certo o respectivo ónus recaía sobre a acusação e tal questão para além do mais nunca antes havia sido sequer abordada no processo. 10. E se em abstracto tais factos nunca poderiam ser considerados como notórios, em concreto jamais o seriam dado que não existe qualquer colector público junto das instalações da recorrente, facto aliás que motivou a necessidade de esta ter que requerer a licença em causa para poder laborar. 11. A prova produzida impunha assim que tivesse sido dado por provado que o estabelecimento da recorrente teria que encerrar se não pudesse efectuar descargas de águas residuais domésticas. 12.Pode-se admitir por mera hipótese de raciocínio que a produção industrial da recorrente pudesse funcionar sem que houvesse descargas de águas residuais domésticas, mas na prática é ilegal o funcionamento de um estabelecimento industrial sem que exista água corrente, cozinhas, casas de banho. 13. Estando em confronto eventual violação de normas contidas no DL 46/94 de 22 de Fevereiro e a inevitabilidade de para cumprimento daquelas a recorrente ter que encerrar definitivamente o seu estabelecimento com as consequências já enunciadas, entende-se existir uma « sensível superioridade do interesse sacrificado» tal como decorre da alínea b) do artigo 34º do CP e da ratio legis subjacente ao disposto no artigo 339º do CC. 14. A douta sentença deveria assim ter absolvido a recorrente da contra ordenação cuja decisão aqui é posta em crise. 15. A douta sentença violou o disposto nos artigos 36º a 40º e 86º, nº1 do DL 46/94, 73º do Rgime Geral das Contra- Ordenações 374º, nº2 do CPP e a al. b) do artigo 34º do CP. Deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da prática da contra- ordenação de que vem acusada; subsidiariamente para o caso de se manter a condenação, que se não aceita, deve à recorrente ser aplicada a mera admoestação ou ser aplicada uma coima no mínimo legal. O Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese: 1.A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada faz uma correcta valoração da prova e chega a uma decisão correcta e justa, pelo que nenhum reparo merece. 2.Não descortinamos na mesma qualquer vício que possa determinar a sua nulidade nem entendemos que deve ser alterado o decidido. Deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer conclui pelo reenvio dos autos para novo julgamento, dada a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a não ser assim entendido, deve o montante da coima ser diminuído face à concreta gravidade da infracção e da culpa. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Discutida a causa e produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos: 1 A recorrente explora na sua sede uma instalação industrial dedicada à valorização de metais ferrosos e não ferrosos, incluindo a descontaminação de veículos em fim de vida, é titular de licença de laboração que lhe permite efectuar operações de reciclagem, tratamento e eliminação de outros resíduos industriais (valorização de metais ferrosos e não ferrosos) e manter o centro de descontaminação de veículos em fim de vida, bem como de autorização especial para efectuar operações de gestão de veículos em fim de vida e emitir certificados de destruição ou desmantelamento qualificado; 2. No dia …, na referida instalação que se encontrava em laboração, a recorrente consumia no exercício da sua actividade, água de rede (para utilização doméstica e lavagens) e água subterrânea proveniente de um furo (para rega e uso na fragmentadora) e produzia águas residuais domésticas e águas residuais provenientes de lavagens, juntando-se estas últimas com as águas pluviais contaminadas, provenientes do parque exterior, no qual se encontrava armazenada a maior parte da sucata ali recebida; 3. Essas águas residuais domésticas eram, após tratamento biológico, descarregadas num colector interno, que as encaminhava para a ribeira de …, sem que a recorrente fosse titular de licença válida para efectuar tais descargas no meio hídrico, uma vez que a licença anteriormente obtida caducara em 15/03/2002; 4. A recorrente requereu, em 15/01/2002, a renovação da licença de descarga de águas residuais domésticas, a qual veio a ser renovada em 03/03/2004, pelo período de 3 anos; 5. Durante o período em que a referida licença de descarga de águas residuais domésticas não foi renovada, a recorrente podia tê-las redireccionado para o colector público, suportando as necessárias despesas, de valor não apurado; 6. No exercício da sua actividade, durante o ano de 2002, a recorrente recebeu sucata de cobre e procedeu ao envio de resíduos de cabos eléctricos da e para a empresa “…”, sita no …, movimentos esses documentados com as competentes guias de acompanhamento; 7. A recorrente declarou, em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2002, um lucro tributável de 420.465,39€; 8. A arguida sabia que não podia agir do modo descrito, por não ser titular de licença válida para a descarga de águas residuais domésticas no meio hídrico, e, não obstante, não se absteve de empreender a apurada conduta, não ignorando que a mesma era contra-ordenacionalmente ilícita e punível. Não se provou que: - A recorrente efectuou movimentos de resíduos com as empresas … e …, sem as necessárias guias de acompanhamento; - Se não efectuasse descargas de àguas residuais domésticas no meio hídrico durante o período de 2002 a 2004 que a entidade competente demorou a renovar-lhe a necessária licença, a recorrente teria de cessar a actividade. III- O nº 1 do artº 75º do do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) estabelece que "se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá de matéria de direito". Nada se diz sobre se, o Tribunal de recurso pode conhecer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPPenal, que uma decisão final proferida num processo contra-ordenacional contenha. O nº 1 do artº 41º do RGCO dispõe que "sempre que o contrário não resulte do Regime Geral das Contra-Ordenações são aplicáveis, devidamente adaptados os preceitos reguladores do processo criminal". Em processo criminal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento qualquer dos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPPenal. Assim, por aplicação dos preceitos reguladores do processo criminal, que é o direito subsidiário do processo contra-ordenacional, nada obsta a que o tribunal conheça dos vícios referidos. Como é consabido, sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao tribunal, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (por t odos, Ac. do STJ de 97.10.08, proc.493/97). Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes: a) Se a decisão recorrida padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão previsto no artº 410º, nº 2 al. a) do CPPenal; b) Se estão preenchidos os elementos constitutivos da contra-ordenação prevista nos artºs 36º a 40º e 86 nº 1, al. v) e nº 2 al. c) do DL 46/94, de 22/2, pela qual a arguida foi condenada; c) Se se verifica uma cauca justificativa ou de exclusão da culpa da arguida; d) Se a coima aplicada é excessiva. III- 1ª- Se a decisão recorrida padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artº 410º, nº 2 al. a) do CPPenal. Este vício supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime ou contra-ordenação, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Vol. III, pág. 339, este vício, "consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. (...). Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito". Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante. Como se escreve no Ac.STJ de 29-2-96 (in www.dgsi.pt) " a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2 do CPPenal de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação". E ainda no Ac. STJ de 12-1-97 Procº nº 32507 (in wwwdgsi.pt), "....A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as permissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, correcta, legal e justa. Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor...". Posto isto, vejamos o caso concreto. Consta da decisão recorrida: «Durante o período de tempo em que a referida licença de descarga de águas residuais domésticas não foi renovada, a recorrente podia tê-las redireccionado para o colector público, suportando as necessárias despesas». Ora como bem se refere na motivação do recurso e no parecer do Ministério Público deste Tribunal da Relação, o Tribunal a quo não indagou factos ( e necessariamente não se pronunciou sobre eles) de modo a poder dar como provado aquela factualidade, ainda que de natureza conclusiva. O tribunal só poderia dar como provado aqueles factos – poder direccionar as águas para o colector público – se antes do mais tivesse indagado e dado como provado a existência do referido colector. Como é evidente, para se aferir se a recorrente podia e devia (estava obrigada) ou não, a direccionar as águas residuais para o colector público é necessário, antes do mais, a prova da existência de tal colector. De facto, só depois, se pode fazer, de acordo com as regras da experiência comum, face ao circunstancialismo que vier a resultar provado, o juízo conclusivo de que a recorrente podia e devia, estava obrigada ou não, a fazer o referido direccionamento das águas. Ora, não resultando da decisão da matéria de facto que o tribunal tenha indagado, e se tenha pronunciado, expressa e inequivocamente, sobre a existência de tal colector, verifica-se o vício previsto na alínea a) do nº2 do artigo 410º do CP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Assim, não é possível decidir a causa, de acordo com o disposto nos artigos 410º, 426º, 428º e 430º, todos do CPP, pelo que há lugar ao reeenvio para novo julgamento visando a indagação e pronúncia sobre a existência do colector público de modo a poder-se concluir ou não, se nas circunstâncias concretas, a recorrente podia e devia fazer o referido direccionamento de águas, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas. Só depois de fixada a matéria de facto é possível fazer o respectivo enquadramento jurídico. IV- .DECISÃO Termos em que, acordam os Juizes desta Relação em ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão da existência do colector público. Sem Custas. Èvora, Texto elaborado pelo relator, que o reviu e rubricou e assinado por este e pelos Exmºs Adjuntos. |