Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2021/10.6TBLLE.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INDIVISIBILIDADE
ADJUDICAÇÃO
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I – Na acção de divisão de coisa comum a conferência prevista no art.º 1056º do CPC, destina-se a regular, entre outras matérias, forma de adjudicação do bem.
II – Sendo o bem indivisível e havendo acordo, a adjudicação far-se-á nos termos desse acordo. Mas não havendo acordo dos interessados presentes na conferência, a lei impõe que a adjudicação se faça por sorteio entre todos os interessados.
III – Estando presente apenas um interessado, terá de proceder-se a sorteio, porquanto é impossível estabelecer-se qualquer acordo, uma vez que um acordo é um encontro de pelo menos duas vontades ou seja pressupõe que pelo menos duas pessoas aceitem um certo resultado.
IV – Uma pessoa não pode celebrar acordo consigo próprio.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 2021/10.6TBLLE.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
H...................
Recorrido:
G...................



*

O presente recurso de apelação, visa impugnar da sentença que adjudicou ao recorrido o imóvel cuja divisão era pedida no processo, por tal adjudicação ter sido deliberada na ausência dos demais interessados e sem qualquer acordo.
O recorrente apresentou alegações que remata com as seguintes

Conclusões:

1) Na conferência de interessados só se encontrava presente a mandatária do requerente.
2) Os 4 requeridos faltaram à conferência por ser dia de greve geral, que os tribunais estavam a cumprir de acordo com as notícias. Acresce que os requeridos foram notificados sob pena de multa faltando, e não com a cominação da adjudicação do bem.
3) A adjudicação só poderia ter sido efectuada com o acordo de todos os presentes, mas só o requerente estava representado. Em caso de falta dos requeridos determina a lei o adiamento da conferência por uma só vez (artº 1352 nº5 do CPC ex vi do artº 1056 nº 5 do CPC).
4) Para haver acordo são necessárias, pelo menos 2 partes o que não se verificou. (Ac. Rel. Lisboa 26.10.06 P.8244/2006-6 dgsi.net)
5) A adjudicação para além do mais configura um manifesto enriquecimento sem causa do requerente, pois o edifício tem um valor superior a €250.000,00.
6) Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que mande seguir o processo nos termos do artº 1056º nº 2 parte final do CPC.»
*
Contra-alegou o recorrido/adjudicatário, pedindo a improcedência da apelação.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste em saber se perante a ausência de todos os interessados, com excepção do recorrido, era legal adjudicar-lhe o bem ou se deveria ter-se adiado a realização da diligência, tanto mais que havia nesse dia uma greve geral.
Cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a decisão da causa, resulta dos autos a seguinte factualidade:
Foi designado o dia 24 de Novembro de 2010, pelas 15h, para a realização da conferência de interessados, na divisão da coisa comum.
Nessa data o requerente fez-se representar por pela sua mandatária, que apresentou procuração com poderes especiais.
A diligência iniciou-se pelas 15h e 30m, tendo pelas 11h e 30m, sido recebido um telefonema no Tribunal, de alguém que disse ser interessado, a perguntar se a diligência se iria realizar.
Não tendo comparecido nenhum dos requeridos, a mandatária do requerente informou que o seu cliente pretendia a adjudicação do bem. Pelo valor global de €65.000,00. Na sequência dessa informação/requerimento a Sr. Juíza, considerou legal a requerida adjudicação e ordenou a notificação dos requeridos para reclamarem tornas.
Por fim foi proferida decisão a adjudicar o bem ao requerente, nos termos requeridos.
Perante esta factualidade verifica-se desde logo que houve violação dos procedimentos de adjudicação previstos nos art.º 1056º do CPC, designadamente os previstos no seu nº 1. Na verdade havendo acordo a adjudicação far-se-á nos termos desse acordo. Mas não havendo acordo dos interessados presentes na conferência, a lei impõe que a adjudicação se faça por sorteio entre todos os interessados. É da natureza das coisas que um acordo é um encontro de pelo menos duas vontades ou seja pressupõe que pelo menos duas pessoas aceitem um certo resultado. Uma pessoa não pode celebrar acordo consigo própria! No caso só o requerente estava presente/representado na conferência e por conseguinte era impossível celebrar qualquer acordo, já que não tinha interlocutor. Não sendo possível, como não era, haver acordo quanto à forma de adjudicação do bem indiviso, não restava ao tribunal outra solução que não a imposta por lei na falta de acordo ou seja o sorteio do bem pelos interessados. Ao não o fazer violou-se o disposto na 2ª parte do nº 1 do art.º 1056º do CPC e cometeu-se uma nulidade, [3] na medida em que tal decisão tem e teve influência na decisão da causa (art.º 201º nº 1 do CPC), na medida em que permitiu a subsequente adjudicação ao requerente no pressuposto errado de existência de acordo dos interessados. A nulidade daquela decisão implica a anulação do processado subsequente designadamente a sentença que adjudicou ao requerente o bem indiviso.
*
**
Em síntese:
I – Na acção de divisão de coisa comum a conferência prevista no art.º 1056º do CPC, destina-se a regular, entre outras matérias, forma de adjudicação do bem.
II – Sendo o bem indivisível e havendo acordo, a adjudicação far-se-á nos termos desse acordo. Mas não havendo acordo dos interessados presentes na conferência, a lei impõe que a adjudicação se faça por sorteio entre todos os interessados.
III – Estando presente apenas um interessado, terá de proceder-se a sorteio, porquanto é impossível estabelecer-se qualquer acordo, uma vez que um acordo é um encontro de pelo menos duas vontades ou seja pressupõe que pelo menos duas pessoas aceitem um certo resultado.
IV – Uma pessoa não pode celebrar acordo consigo próprio.
*
**
Concluindo

Assim sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação e anula-se a conferência de interessados e todo o processado posterior, incluindo a sentença que adjudicou ao requerente o imóvel objecto do processo.
Custas pelo apelado.
Registe e notifique.

Évora, em 29 de Março de 2012.

--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)





__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Contra a qual se reagiu, de pronto o recorrente, interpondo recurso do despacho que admitiu e considerou legal o pedido de adjudicação pelo requerente. Tal recurso não foi admitido. O recorrente reclamou contra a não admissão do recurso e na decisão da reclamação, foi considerado que o vício não era passível de recurso autónomo, mas poderia ser atacado no recurso da decisão final. O que foi feito agora.