Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO DA INCAPACIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, o artigo 155.º do CC estabelece a oficiosidade da revisão periódica das medidas em vigor; II – Face à redação do preceito, ao estabelecer que o tribunal revê (…) de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, dúvidas não há de que se trata de uma norma imperativa, mostrando-se obrigatória a revisão pelo tribunal das medidas com uma periodicidade não superior a cinco anos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 829/25.7T8ABT.E1 Juízo Local Cível de Abrantes Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na presente ação de acompanhamento de maiores, com processo especial, que corre termos no Juízo Local Cível de Abrantes, movida pelo Ministério Público em benefício de (…), por sentença de 02-02-2026, decidiu-se o seguinte: Face ao exposto, decide-se: a) determinar o acompanhamento do beneficiário (…); b) definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 25.09.2024 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes; c) vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente; d) vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais: i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar; ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida; iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela; iv. testar; v. deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender. e) Nomear (…) como acompanhante, a quem caberão as ditas funções de representação geral; f) Constituir Conselho de Família, nomeando-se como Vogais (…) e (…); g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; h) consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias. * Custas a cargo do requerido - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais.* Registe e notifique.* Fixa-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – artigos 303.º e 306.º, do Novo Código de Processo Civil.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, limitado à alínea g) do segmento decisório – com a redação: determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal –, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine a revisão oficiosa da medida aplicada decorridos cinco anos desde a data do trânsito em julgado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Os presentes autos correm termos a favor de (…) – Assento de nascimento junto aos autos. 2. (…) foi declarado “maior acompanhado” mediante a sentença de 02.02.26/Ref.ª 102107673. 3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção: VI. g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal. 4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv. de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa). 6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º, em especial o artigo 155.º, todos do Código Civil e artigo 904.º, n.º 2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento. 7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”. 8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou. 9. Deve o segmento do “dispositivo” da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei e ser ordenada a substituição por outro que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a lei impõe a revisão quinquenal oficiosa da medida de acompanhamento aplicada ou se pode o Tribunal fazer depender tal revisão da apresentação de requerimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância: 1. O requerido nasceu a 29.07.1952, é casado, natural da freguesia de (…), concelho de Abrantes. 2. O requerido padece de demência, mais concretamente, alzheimer e, em consequência, não tem noção do espaço e do tempo. 3. O requerido não escreve, não lê e não se localiza no espaço e no tempo. 4. O requerido padece do quadro clínico descrito em 2) desde 25.09.2024. 5. O requerido tem três filhos. 6. O requerido está institucionalizado. 7. O requerido necessita de acompanhamento de terceiros. 8. O requerido não toma medicação sozinho. 9. O requerido não consegue confecionar as suas refeições. 10. O requerido não consegue ir sozinho ao médico nem tomar medicação. 11. O requerido não conhece o valor do dinheiro nem consegue fazer compras. 12. O requerido não tem património imobiliário. 13. O requerido não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde. 14. O requerido não outorgou testamento público 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: Não foram indicados factos considerados não provados. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posta em causa na apelação a oficiosidade da revisão quinquenal da medida de acompanhamento de maiores aplicada. A 1ª instância decidiu fazer depender tal revisão quinquenal de requerimento apresentado pelo Ministério Público, pela acompanhante ou pelos vogais do conselho de família, consignando que a medida de acompanhamento aplicada não será oficiosamente revista pelo Tribunal. O apelante defende que o artigo 155.º do Código Civil impõe a revisão oficiosa das medidas de acompanhamento com uma periodicidade mínima de cinco anos, sustentando que a decisão proferida desatende o controlo periódico pelo Tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento. Vejamos se lhe assiste razão. O regime do acompanhamento de maiores encontra-se previsto e regulado nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil e nos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil. A revisão periódica encontra-se prevista no artigo 155.º do CC, nos termos do qual o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. Sob a epígrafe Acompanhamento, dispõe o artigo 138.º do CC que o maior impossibilitado por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Esclarece o n.º 1 do artigo 149.º do mesmo Código que o acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram, dispondo o n.º 3 do preceito que podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do art.º 141.º às quais assiste legitimidade para requerer o acompanhamento. Estatui o artigo 904.º do CPC, no n.º 2, que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. Da análise conjugada destes preceitos decorre que o regime estabelecido tem como pressuposto a possibilidade de alteração da situação que justificou a aplicação de uma medida de acompanhamento, concedendo legitimidade a determinadas pessoas para requererem a cessação ou a modificação do acompanhamento e impondo ao tribunal a revisão periódica das medidas de acompanhamento aplicadas. Ao estatuir que o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, o artigo 155.º do CC impõe ao tribunal a revisão oficiosa da medida aplicada com a periodicidade fixada na sentença, que não pode ser superior à indicada no preceito. Face à redação deste artigo, ao estabelecer que o tribunal revê (…) de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, dúvidas não há de que se trata de uma norma imperativa, mostrando-se obrigatória a revisão pelo tribunal das medidas com uma periodicidade não superior a cinco anos. Verificando que a 1ª instância afastou a oficiosidade da revisão quinquenal da medida de acompanhamento aplicada, fazendo-a depender da apresentação de requerimento pelas pessoas que elencou, mostra-se violada a norma imperativa prevista no citado artigo 155.º, o que põe em causa o controlo pelo tribunal da manutenção dos pressupostos que justificaram a aplicação da medida, em termos que a lei não autoriza. No mesmo sentido se pronunciou por diversas vezes esta Relação, no âmbito de recursos de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal de 1ª instância, podendo indicar-se, a título exemplificativo, as decisões seguintes (publicadas em www.dgsi.pt): - acórdão de 16-12-2025 (relatora: Maria João Sousa e Faro), proferido no processo n.º 1023/24.0T8ABT.E1, em que se entendeu: I. A revisão periódica das medidas de acompanhamento configura uma garantia de que as mesmas se mantêm adequadas, pertinentes e úteis para o beneficiário; II. Essa revisão destina-se, outrossim, a apreciar o desempenho do acompanhante nomeado e em caso de se concluir que tal prestação se revela nociva aos interesses do acompanhado, decidir pela sua substituição; III. Os relevantes propósitos da revisão impedem que a mesma fique dependente da iniciativa processual do acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º do Código Civil e demandam que a mesma tenha carácter oficioso. - decisão singular de 28-01-2026 (relator: Filipe Aveiro Marques), proferida no processo n.º 407/25.0T8ABT.E1, em que se entendeu: Em processo de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa. - acórdão de 12-02-2026 (relatora: Elisabete Valente), proferido no processo n.º 629/25.4T8ABT.E1, em que se entendeu: No regime do maior acompanhado as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória e a revisão periódica da medida assume caráter oficioso. Tendo-se concluído que a lei impõe a revisão oficiosa quinquenal da medida de acompanhamento aplicada, cumpre revogar o segmento recorrido da sentença proferida. Procede, assim, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a parte da alínea g) do segmento decisório da sentença recorrida em que se consignou que a revisão periódica apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal. Sem custas. Notifique. Évora, 25-03-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Miguel Jorge Vieira Teixeira (1º Adjunto) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta) |