Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/17.8GBFAR-C.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A noção de «indícios suficientes» intervém num momento processual em que a fase investigativa do processo criminal (inquérito ou inquérito e instrução, conforme o caso) se encontra finda e em que o juízo que importa emitir consiste numa prognose sobre se os elementos de prova indiciária reunidos tornam mais provável uma ulterior condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição, impondo-se ao MP acusar ou ao Juiz de Instrução pronunciar, sempre que tal questão seja respondida afirmativamente.

II - O conceito de «fortes indícios» não é projectado no enunciado juízo de prognose, intervindo, na maioria dos casos, num momento processual anterior, em que a investigação se encontra por vezes ainda numa fase incipiente. Nesta ordem de ideias, serão «fortes indícios» aqueles que, no contexto de um determinado estado de desenvolvimento da investigação se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No inquérito nº 2/17.8GBFAR, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e foi distribuído, para o efeito do exercício das funções judiciais dessa fase processual, ao Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pelo Exº Juiz desse Juízo foi proferido, em 30/9/2018, um despacho com o seguinte teor:

«1- Prazo de Apresentação do Arguido perante o JIC

Conforme resulta dos autos de detenção foi observado o prazo máximo de 48 horas para apresentação dos detidos perante o Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial (arts. 254°, nº1, al. a) e 141°, nº1 do C.P.P.).

II - Detenção e Apreensões
Nada a determinar atento o facto de já terem sido validadas as detenções e apreensões efectuadas, em anterior despacho judicial proferido.

III - Factos Fortemente Indiciados

(Com a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo - cfr. art. 194°, nº4, al.a) do C.P.P.).

Com relevância para a ponderação das medidas de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos fácticos:

Em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, desde meados de Abril de 2017 e até à presente data, os arguidos AA e JB (mas esta com excepção do período temporal compreendido entre 15 de Abril de 2018 e princípios de Agosto de 2018), agindo de comum acordo e em comunhão de esforços e intentos, iniciaram e desenvolveram uma actividade de aquisição de cocaína para subsequente adulteração com produtos de corte e manufactura em doses individuais para venda diária a consumidores desse estupefaciente em várias localidades algarvias (Faro, Loulé, Bordeira, Tavira, etc ... ), sendo que, pelo menos, de cada grama de cocaína faziam duas gramas de tal produto estupefaciente, após prévia adição do produto de "corte". Compravam a cocaína a € 40,00 a € 50,00 o grama e após a operação atrás descrita vendia a mesma entre € 55,00 a 60,00, cada grama.

Para tanto, o arguido AA, fornece-se de cocaína, desde Abril de 2017 e até à presente data, na localidade de Huelva, Espanha, com viagens semanais a essa localidade e em cada viagem trazia, pelo menos, entre € 5 a 20 gramas.

Tais viagens foram asseguradas, numa primeira fase, pelos arguidos, YY e MM, mediante supervisão do arguido AA, que detinha os contactos dos respectivos fornecedores e, em outras vezes, era o próprio AA que se deslocava a Huelva para os referidos fins.

Nessa sequência, após a respectiva adulteração da cocaína adquirida em Huelva (para aumento lucrativo), os arguidos AA e JB manufacturam esses estupefacientes em doses individuais e procedem à sua venda diária na sua residência comum, actualmente na Rua …,Santa Bárbara de Nexe, tal como já haviam feito nas suas anteriores residências, sitas no Sítio dos Vilarinhos, Sítio Pontão do Vale e Rua…, Tavira, bem como na periferia dessas residências.

Para esse efeito, os arguidos AA e JB utilizam os seus telemóveis (nos autos melhor descritos) para estabelecerem contactos com os seus fornecedores de cocaína, bem como para aceitar encomendas de doses individuais de cocaína da sua clientela e combinação dos locais de entrega.

Entretanto, em data ainda não concretamente apurada, embora recentemente, o arguido AA passou a entregar parte das doses individuais de heroína e cocaína que manufactura com a suspeita JB, à consignação, ao arguido FF (com residência na Rua…, Olhão da Restauração), com quem se desloca, actualmente, a Huelva, quase diariamente, para se fornecer desses estupefacientes. Para esse efeito, o arguido AA utiliza os seguintes veículos para deslocações a Espanha com os arguidos JB e FF: veículo ligeiro de passageiros com matrícula GH e veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° JG.

Igualmente para esse efeito, o arguido FF utiliza os seguintes veículos para deslocações a Espanha com o arguido AA: veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° HS e veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° -XL.

Por exemplo, os arguidos AA e JB realizaram as seguintes vendas de heroína/cocaína a consumidores desses estupefacientes:

---+ No período temporal compreendido entre 13 de Fevereiro de 2017 e 22 de Fevereiro de 2017, na Estrada dos Vilarinhos, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína aos consumidores, MM e CR.

---+ No dia 9 de Março de 2017, cerca das 09H07, na EN-2, os arguidos AA e JB venderam cocaína/heroína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 179).

---+ No dia 14 de Março de 2017, no período temporal compreendido entre as 14H04/ l4H53, na FAST WASH, São Brás de Alportel, o arguido AA vendeu cocaína/heroína a CR e Micael (vide fls. 189).

---+ No período temporal compreendido entre 5 de Abril de 2017 e 10 de Maio de 2017, no Sítio do Pontão, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína aos consumidores TT, RP, CR, MM, VM, JS e RL.

---+ Entretanto, no dia 20 de Abril de 2017, cerca das 17H00, no Sítio do Pontão, o arguido AA vendeu 0,7 gramas de cannabis a MR (vide fls. 278/280).

---+ Posteriormente, no dia 8 de Maio de 2017, cerca das 20H00, junto ao pavilhão municipal de Loulé, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína a BG (vide fls. 314).

---+ No período temporal compreendido entre 20 de Novembro de 2017 e 7 de Dezembro de 2017, no Sítio do Pontão, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína a consumidores desses estupefacientes.

---+ No dia 31 de Janeiro de 2018, cerca das l0H13, no Sítio da Bordeira, o arguido AA vendeu cocaína/heroína a MS e SB (vide fls. 569).

---+ No dia 1 de Fevereiro de 2018, cerca das 17H20, no Sítio da Bordeira, o arguido AA vendeu cocaína/heroína a MS e SB.

---+ No dia 1 de Fevereiro de 2018, cerca das 20Hl0, no Shopping Tavira-Plaza, o arguido AA vendeu cocaína/heroína ao arguido RR (vide fls. 595/603).

---+ No período temporal compreendido entre 8 de Fevereiro de 2018 e 15 de Fevereiro de 2018, no Sítio da Bordeira, junto e na sua residência, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína aos consumidores MS, SB, FD e Orlando.

---+ No dia 20 de Março de 2018, cerca das 17H22, na Rua José Ferreira Pai, a suspeita JB vendeu heroína/cocaína a um individuo de identidade desconhecida.

---+ No dia 20 de Março de 2018, na Rua José Ferreiro Pai, na sua residência, cerca das 18H54, os arguidos AA e JB venderam 0,3 gramas de cocaína a João S (vide fls. 1023/1029 e 1049/1053).

---+ No dia 1 de Maio de 2018, cerca das 11H00, na Estrada Municipal 525, Loulé, a suspeita JB foi abordada pelos soldados autuantes da Guarda Nacional Republicana, que lhe apreenderam na sua posse os seguintes estupefacientes: 2,159 gramas de cannabis em folha e 12,843 gramas de cannabis.

---+ No dia 10 de Maio de 2018, cerca das 17H48, no Bar Nora Velha, sito em Tavira, o arguido AA vendeu heroína/cocaína a David A. (vide fls. 1490/1493).

---+ No dia 11 de Julho de 2018, cerca das 21H05, na sua residência, os arguidos AA e JB entregaram heroína/cocaína à consignação ao arguido FF.

---+ No dia 12 de Julho de 2018, cerca das 23H41, na sua residência, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína a FB.

Ademais, o arguido AA vendeu, no total, por 6/7 vezes cocaína ao BG e de cada vez, entre 20,00 a € 40,00; ao CR, no total, vendeu-lhe cocaína, entre 6 a 8 vezes e de cada vez, € 20,00 e ao RP vendeu, no total, por duas vezes cocaína e de cada vez, entre e € 20,00 a € 30,00.

Durante esse período temporal e até à presente data, os arguidos AA e JB mantiveram e mantém inúmeros contactos telefónicos com a sua clientela para aceitarem encomendas de doses individuais de heroína e cocaína e combinação dos respectivos locais de entrega (vide sessões 587, 782 do Alvo 97053040,679 do Alvo 97394050, 439, 1275 do Alvo 97920040,526, 1445 do Alvo 97920050, 12471, 12479 do Alvo 96513040, 1076 do Alvo 100968040).

O arguido AA é consumidor ocasional de cocaína e quando começou a vender tal produto estupefaciente, não era consumidor do mesmo.

É consumidor regular de canabis/haxixe, sendo que, € 60,00 de tal produto estupefaciente dá-lhe para consumir durante 15 dias.

Não trabalha e vivia da venda de cocaína.

Possui como habilitações, o 6° ano de escolaridade.

Habita em casa pertencente à sua mãe e por cuja utilização não paga qualquer renda.

A arguida JB, com excepção do período temporal supra referenciado, vivia maritalmente com o arguido AA, fazendo-o há quase três anos.

Como os mesmos habita uma filha comum do casal com um ano de idade; um filho da arguida com dois anos deidade e até Setembro de 2018,uma filha do AA com 8 anos de idade.

Actualmente a arguida não trabalhava e vivia da venda de cocaína. É consumidora ocasional de tal produto estupefaciente.

Possui como habilitações o 9° ano de escolaridade.

Anteriormente o arguido AA esteve a trabalhar em França onde a arguida JB, igualmente e por um curto período de tempo também ali permaneceu.

Os arguidos não tem antecedentes criminais registados.
*
Entretanto, em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, desde 1 de Fevereiro de 2018, o arguido RR (residente na Rua Maria …, Tavira) iniciou uma actividade de venda directa de doses individuais de cocaína a consumidores da localidade de Tavira, particularmente a partir do seu estabelecimento de restauração denominado "Snack-Bar X", sito em Tavira, fornecendo-se junto do arguido SS.

Para esse efeito, o arguido RR utilizou o seu telemóvel para assegurar o fornecimento de cocaína junto do arguido SS, bem como para aceitar encomendas de doses individuais desses estupefacientes pela sua clientela e combinação dos respectivos locais de entrega.

Por exemplo, o arguido RR realizou as seguintes vendas de cocaína a consumidores desses estupefacientes:

---+ No dia 5 de Março de 2018, cerca das 15H19, no Largo da Caracolhinha, Tavira, o arguido RR vendeu cocaína a um individuo desconhecido (vide fls. 858/862).

---+ No dia 5 de Março de 2018, cerca das 15H26, no seu estabelecimento comercial, o arguido RR vendeu cocaína a um individuo desconhecido (vide fls. 858/862).

---+ No dia 13 de Março de 2018, cerca das 17H56, na Rua Almirante Cândido dos Reis, sita em Tavira, o arguido RR vendeu cocaína a um individuo desconhecido (vide fls. 921/923).

---+ No dia 31 de Maio de 2018, cerca das 00H23, no seu estabelecimento comercial, o arguido RR vendeu cocaína a um individuo desconhecido (vide fls. 1701/1703).

Para esse efeito, o arguido RR utiliza o seguinte veículo nas suas deslocações para fornecimento e vendas de doses individuais de cocaína: veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° VS.

Entretanto, o arguido RR arregimentou DD para o auxiliar na venda de doses individuais de cocaína a consumidores desses estupefacientes na localidade de Tavira, sendo que, aquele, simultaneamente, era seu trabalhador na exploração do restaurante em causa.

O lucro que retira da exploração do referido estabelecimento comercial, nas palavras do arguido, é de "zero". Tem como despesas ao mesmo relativas, em valores mensais, € 500,00 (renda); € 600,00 (EDP); € 200,00 (água) e acumulou várias dívidas a fornecedores.

Ele e a sua mulher vivem apenas da exploração do referido estabelecimento comercial.

O arguido começou por afirmar que era consumidor diário de cocaína despendendo com tal consumo entre € 150,00 a € 200,00, por dia. Após ter sido instado pelo Tribunal Judicial como é que arranjava o dinheiro para tal consumo de cocaína afirmou depois que despendia diariamente com o mesmo (para si e para a sua mulher) o montante de € 75,00.

O arguido comprava cocaína ao SS, de dois em dois dias ou de três em três dias, admitindo também que chegou a compra-lhe em dias seguidos e de cada vez, em média, cerca de € 200,00. Por vezes, também comprava cocaína para amigos seus que previamente lhe davam o dinheiro para o referido efeito.

Tem dois filhos com 5 e 12 anos de idade.

Possui como habilitações o 9° ano de escolaridade. É consumidor ocasional de haxixe.

Esteve emigrado em Angola e chegou a Portugal em Junho de 2010 Está casado há cerca de 15 anos.

Não tem antecedentes criminais.

Simultaneamente, o arguido JM (residente …,Luz de Tavira, Tavira) iniciou uma actividade de aquisição de elevadas quantidades de cocaína/cannabis em Espanha para subsequente venda diária a revendedores desses estupefacientes a partir da localidade de Luz de Tavira, assumindo a posição de fornecedor principal dos arguidos SS e Ed.

Para esse efeito, o arguido JM utiliza o seu telemóvel para assegurar o fornecimento de cocaína/cannabis junto dos seus fornecedores e para aceitar encomendas desses estupefacientes pelos revendedores SS e Ed que, por sua vez, adulteram e manufacturam esses estupefacientes em doses individuais para revenda a consumidores ou dividem as gramas em meias gramas.

Por exemplo, o arguido JM realizou as seguintes vendas de heroína/cocaína ao revendedor SS:

---+ No dia 4 de Junho de 2018, cerca das 19H08, na Rua Cara de Pau, sita em Tavira, o arguido JM vendeu cocaína ao arguido SS para este revender a consumidores desses estupefacientes.

---+ No dia 11 de Junho de 2018, cerca das 19H04, na Rua Silva Domingues, sita em Tavira, o arguido JM vendeu cocaína ao arguido SS para este revender a consumidores desses estupefacientes.

---+ No dia 9 de Julho de 2018, cerca das 16H08, na Avenida Dr. Eduardo Mansinho, sita em Tavira, o arguido JM dirigiu-se à residência do arguido SS e vendeu-lhe cocaína para este revender a consumidores desses estupefacientes.

---+ No dia 9 de Agosto de 2018, cerca das 12H48, na Avenida Dr. Eduardo Mansinho, sita em Tavira, o arguido JM dirigiu-se à residência do arguido SS e vendeu-lhe cocaína para este revender a consumidores desses estupefacientes.

Para esse efeito, o arguido JM utiliza os seguintes veículos nas suas deslocações a Espanha para abastecimento de cocaína, sendo, inclusivamente, conduzido pelo arguido Mustapha: veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° ---FPY, veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° H4Z, veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° ---FBF, veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° ---CJN e veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° -NQ.

O arguido JM utiliza a residência da sua progenitora, MC, sita na Rua ----, Tavira, para armazenar cocaína e haxixe (vide sessões 2500,2421,4163,4280,4565,4694,4727 do Alvo 98726040).

Ademais, o arguido JM entre Abril de 2018 e até ao presente começou por fornecer ao SS, com uma periodicidade, em média, quinzenal, entre 10 gramas (Abril), 10 gramas (Maio), 25 gramas (Junho), 25 gramas (Julho) e 50 gramas (Agosto) de cocaína e pelo preço de € 45,00 o grama.

O arguido JM nasceu em Huelva, Espanha e veio para Portugal em Janeiro de 2018.

Explora uma oficina de bate-chapa e pintura de veículos automóveis retirando do exercício de tal actividade o montante, médio e mensal, situado entre € 1 800,00 e os € 2000,00.

Paga a um seu empregado a quantia mensal global de € 1 300,00 e pretende contratar um outro empregado a quem pensa pagar o valor mensal de € 900,00.

As despesas relativas à exploração do aludido estabelecimento situam-se nos seguintes valores médios mensais: 600,00 (renda) e € 90,00 (electricidade).

É casado e a sua mulher é doméstica.

Têm dois filhos com 11 e 6 anos de idade.

É consumidor ocasional de marijuana e de cocaína. Não tem antecedentes criminais.

É proprietário de dois veículos automóveis, um Citroen, modelo Saxo e um BMW do ano de 2000 que comprou em Espanha e que depois reparou.
*
Entretanto, o arguido SS (residente na Avenida …, Tavira) iniciou, em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, desde inícios de Março de 2018, uma actividade de venda directa de doses individuais de cocaína/cannabis a revendedores e a consumidores desses estupefacientes na localidade de Tavira, abastecendo-se junto do arguido JM.

Para esse efeito, o arguido SS abastece-se de cocaína e canabis junto do arguido JM e revende a revendedores e a consumidores na localidade de Tavira, utilizando o seu telemóvel para assegurar o respectivo fornecimento junto do arguido JM e para aceitar encomendas dessas doses individuais de cocaína/canabis da sua clientela e para combinação dos locais de entrega.

Nessa sequência, em meados de Março de 2018, o arguido RR passou a abastecer-se de doses individuais de heroína/cocaína junto do arguido SS para subsequente revenda a consumidores desses estupefacientes em Tavira.

Por exemplo, o arguido SS realizou as seguintes vendas de cocaína a consumidores desses estupefacientes:

---+ No dia 5 de Março de 2018, cerca das 22Hü9, na Avenida Zeca Afonso, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína ao arguido RR para este revender a consumidores desses estupefacientes (vide fls. 896).

---+ No dia 13 de Março de 2018, cerca das 18H48, na Rua do Peta Isidoro Pires, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 921/923).

---+ No dia 27 de Março de 2018, cerca das 18H22, na Rua João Vaz Corte Real, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 1117/1121).

---+ No dia 27 de Março de 2018, cerca das 19Hü9, no Largo da Caracolinha, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína ao arguido RR para este revender a consumidores desses estupefacientes (vide fls. 1117/1121).

---+ No dia 27 de Março de 2018, cerca das 21H29, junto ao Quartel Militar, sito em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um casal de consumidores desses estupefacientes (vide fls. 1117/1121).

---+ No dia 4 de Abril de 2018, cerca das 16H49, na …, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 119811201).

---+ No dia 4 de Abril de 2018, cerca das 18H43, na Rua …, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 119811201).

---+ No dia 10 de Maio de 2018, cerca das 16H13, na Rua dos Bombeiros Municipais, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 1490/1492).

---+ No dia 10 de Maio de 2018, cerca das 20H32, na Rua …, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 1490/1492).

---+ No dia 10 de Maio de 2018, cerca das 21H09, na Rua Primeiro de Dezembro, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 1490/1492).

---+ No dia 9 de Julho de 2018, cerca das 17H14, na Rua Álvaro de Campos, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 2048/2052).

---+ No dia 9 de Julho de 2018, cerca das 19H03, na Rua Álvaro de Campos, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 2048/2052).

---+ No dia 9 de Julho de 2018, cerca das 20H51, na Rua Álvaro de Campos, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 2048/2052).

---+ No dia 10 de Julho de 2018, cerca das 17H26, na Rua Irene Rolo, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 2075/2077).

---+ No dia 10 de Julho de 2018, cerca das 19H28, no skate park, sita em Tavira, o arguido SS vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 2075/2077).

Para esse efeito, o arguido SS utiliza os seguintes veículos nas suas deslocações para fornecimento e vendas de doses individuais de cocaína: veículos ligeiros de passageiros com matrículas n° GO- e -PH.

Recentemente, o arguido SS passou a abastecer o arguido Ed (residente na Rua…, Tavira) e o arguido SB (residente…, Tavira) com cocaína para estes revenderem em doses individuais a consumidores desses estupefacientes.

O dinheiro que lhe foi apreendido e infra descrito era da venda da cocaína e da canabis.

Vendia as placas de canabis de 50 gramas pelo preço de € 110,00, sendo que, € 10,00 eram para ele e o restante dinheiro entregava-o ao arguido JM e as placas de 100 gramas de canabis eram por si vendidas pelo preço de € 220,00 e desse, € 20,00 eram para ele e o restante para o arguido JM
Não tem antecedentes criminais.

Possui como habilitações o 9° ano de escolaridade.

Vive com uma companheira, a qual trabalha como colaboradora de loja e aufere, por tal e mensalmente, cerca de € 800,00.

Têm um filho com dois anos de idade.

O arguido está desempregado; ocasionalmente trabalhava na apanha da ameijoa.

É proprietário de um veículo automóvel da marca Ford, modelo Focus do ano de 2008.

O arguido JM fornecia-lhe canabis para revenda a terceiro e dez placas de tal produto estupefaciente de cada vez.

O arguido SS é consumidor ocasional de canabis e de cocaína

Entretanto, em meados do mês de Maio de 2018, o arguido TB (residente na Rua…, Santa Bárbara de Nexe) igualmente iniciou uma actividade de venda directa de doses individuais de cocaína a consumidores desses estupefacientes nas localidades de Faro e Bordeira.

O arguido TB abastece-se de cocaína em Espanha, adultera esses estupefacientes, manufactura-os e revende a consumidores nas localidades de Faro e Bordeira, utilizando o seu telemóvel para assegurar o fornecimento desses estupefacientes junto dos seus fornecedores e para aceitar encomendas dessas doses individuais de heroína/cocaína da sua clientela e para combinação dos locais de entrega.

Para esse efeito, o arguido TB utiliza os seguintes veículos para deslocações a Espanha: veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° -ZI e veículo ligeiro de passageiros com matrícula n°-JE.

Por exemplo, o arguido TB realizou a seguinte venda de heroína/cocaína a consumidores desses estupefacientes:

---+ No dia 3 de Agosto de 2018, cerca das 22H05, na Rua Egas Moniz, sita no Montenegro, o arguido TB vendeu cocaína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls.2320).

O arguido TB mantém a sua actividade ilícita de venda de doses individuais de cocaína até à presente data (vide sessões 32, 1051, 1453 do Alvo 99801040, 25452, 26053, 33781 do Alvo 99800040,27,253,274,370,398 do Alvo 101167040).

Na sequência de um acidente de viação/trabalho o arguido esteve de baixa médica e foi pago pelo seguro até Dezembro de 2017.

Vive com uma companheira há cerca de 14 anos. Têm dois filhos, com 6 meses e 7 anos de idade, respectivamente.

A sua companheira trabalha como empregada de balcão auferindo mensalmente a quantia líquida de € 700,00.

Paga de renda de casa, o montante mensal de € 350,00. São economicamente auxiliados pelos pais do arguido.

Tem um veículo automóvel da marca Mercedes do ano de 2001.

Possui como habilitações escolares o 9° ano de escolaridade.

É consumidor regular (diariamente) de canabis e iniciou-se no mesmo há cerca de 20 anos. É consumidor ocasional de cocaína e iniciou-se no mesmo há cerca de 7/8 anos.

Não tem antecedentes criminais.
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Entretanto, no dia 29 de Setembro de 2018, no âmbito do cumprimento de mandados de busca às residências/veículos dos arguidos AA, JB, JM, SS, RR e TB, foram-lhe encontrados e apreendidos na sua posse os seguintes objectos:

Busca 1 - JM:
---+ 2,3 Gramas de Haxixe
---+ 3 cartuchos calibre 12
---+ 1 arma modificada
---+ 7 telemóveis
---+ 1 balança digital
---+ Vários recortes de sacos plástico
---+ 1930 Euros
---+ 1 caixa com 18 saquetas produto corte "redrate"
---+ 3 veículos automóveis

Busca 2 - Maria
---+ 147,73 gramas de canábis
---+ 140,83 Gramas de Canábis
1 Balança de Precisão

Busca 3 - SS
---+ 3035 Euros
---+ 10 placas de Haxixe com 976,74 gramas
---+ 6 placas de Haxixe com 285,80 Gramas
---+ 3,37 Haxixe
---+ 80,85 gramas de Cocaína
---+ 0,33 Canábis
---+ 10,94 Cocaína
---+ 3 Balanças digitais
---+ 3 telemóveis
---+ 2 computadores
---+ 1 tablet

Busca 4 - RR
---+ 1 Pistola de gás comprimido com acessórios
---+ 1 Munição calibre.22mm
---+ 5 telemóveis
---+ 2 balanças digitais
---+ 1,1 gramas de Cocaína
---+ 6,6 gramas Haxixe
---+ 1 fio de ouro com cruxifixo

Busca 5 - AA e JB
---+ 15 Gramas Cocaína
---+ 3,6 gramas de Haxixe
---+ 9,2 Gramas de Haxixe
---+ 0,7 gramas de Liamba
---+ 1 frasco de amoníaco
---+ 147,28 Euros
---+ 16 saquetas de produto de corte" Redrate"
---+ 1 Pistola Ar Comprimido
---+ 1 Pistola de alarme
---+ 4 facas
---+ 1 Taco basebol
---+ 3 Telemóveis
---+ 1 laser apontador para pistola
---+ 7 botijas de ar comprimido para pistola
---+ 2 caixas de chumbo de calibre 4,5mm
---+ 1 disco externo
---+ 2 Pens
---+ 1 LCD
---+ 2 Veículos automóveis

Busca 6 - TB ---+ 13 telemóveis
---+ 1 espingarda de caça calibre 12mm
---+ 34,25 Euros
---+ 1 munição de calibre 8mm
---+ 2 cartuchos calibre 12mm
---+ 74,2 Gramas de Haxixe
---+ 1 balança digital
---+ 3 notas de 20 euros e 4 notas de 10 euros (falsificadas)
---+ 1 pistola em plástico
---+ 1 tesoura
---+ 2 plásticos em forma de recortes
---+ 12,15 gramas de canábis
---+ 3 garrafas de amoníaco
---+ 1 pé de planta de canábis

Os arguidos AA, JB e SS não exercem qualquer actividade profissional regular remunerada, fazendo da venda diária de doses individuais de cocaína a sua fonte de rendimento.

O arguido JM é proprietário de uma oficina de mecânica de automóveis denominada Auto …, Tavira.

O arguido RR é explorador de um estabelecimento de restauração. O arguido TB é funcionário dos CTT, embora esteja de baixa médica.

Os arguidos AA, JB, JM, SS, RR e TB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas supra descritas condutas são proibidas e punidas por lei.

IV - Motivação
Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C.P.P.), como se passa a expor.

No essencial, os referidos factos resultam, conjugadamente, das regras da lógica, da experiência comum e das demais circunstâncias do caso, a par

---+ RDE, constantes de fls. 70/72,99/100,106/107,111/115,118/119,158/159,179/180, 189/191, 247/248, 256/258, 266/271, 2781280, 306/307, 314/315, 318/319, 436/445, 562/563, 569/570, 581/583, 652/654, 685/687, 858/862, 896, 921/924, 104911053, 1117/1121, 1198/1201, 1329/1330, 1490/1493, 1698/1703, 1775/1776, 2048/2052, 2075/2077, 2099/2100, 2108/2109, 2224/2226,2320/2322,2529/2530 e 2759/2783;

---+ Print's, constantes de fls. 78/81, 108/111, 1161117, 160/161, 181/182, 185/188, 192/197, 230/237, 260/264, 2721273, 308/313, 320/329, 370/371, 491/492, 605, 897/899, 936/937, 1145/1146,1368/1369,149411497,2072/2074,2101/2103, 2110/2112, 2227/2231;

---+ Autos de ocorrência, constantes de fls. 120/124,284/286, 1819, 1821/1822;

---+ Fotogramas, constantes de fls. 593/604;
---+ Exames, constantes de fls. 342,423, 1710 e 87 do apenso n° ---/18.0GBLLE;
---+ Auto de apreensão, constante de fls. 9 do apenso n° ---/18.0GBLLE;
---+ Testes, constantes de fls. 10/11 do apenso n° ---/18.0GBLLE;
---+ Reportagem fotográfica, constante de fls. 12/13 do apenso n° ---/18.0GBLLE;
---+ Certidão, constante de fls. 1037/1038;
---+ Transcrições, constantes dos autos;
---+ Autos de busca e apreensão constantes dos autos,
---+ Interrogatórios de fls. 3437,2526
---+Inquirições constantes de fls. 3132,3513,3531,3534,3536,3539,3541,3543,3549, 3548.

E, finalmente, nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial por todos os arguidos que com excepção do arguido TB - apenas quis prestar declarações sobre a sua situação familiar e socioeconómica - prestaram declarações sobre os factos que nos autos lhe eram imputados.

Em síntese útil, sublinhe-se aqui que o arguido RR negou ter vendido produtos estupefacientes, nomeadamente, cocaína e que apenas era consumidor de tal produto estupefaciente, sendo que, não se mostraram credíveis tais declarações no que tange aos seus hábitos (quantidades) de consumo de cocaína.

Por outro lado, os arguidos AA, JB e SS disseram que na sua essência os factos que nos autos lhe eram imputados eram verdadeiros, ou seja, admitiram que venderam a terceiros cocaína e canabis, respectivamente e explicitaram as circunstâncias de tempo, modo e lugar como ocorreram tais vendas e as prévias compras dos produtos estupefacientes em causa.

Todos eles manifestaram arrependimento.

O arguido JM que prestou declarações sobre os factos objecto dos presentes autos, na sequência das declarações do arguido SS veio também dizer que vendia cocaína ao SS e disse-se arrependido de tal.

Relativamente ao valor das declarações prestadas pelo arguido SS a tal propósito, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2017, proc. ---.9JBLSB-A.L1 3a Secção, retirado da página da PGDL e em cujo sumário se escreveu que:

«1 - As declarações de um co-arguido podem ser valoradas, mesmo em sede de inquérito, como meio de prova, desde logo porque não se trata de uma prova proibida.

2 - A nossa lei processual não impede a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravantes da responsabilidade de outros intervenientes nos factos ilícitos.

3 - Mas não merece dúvidas que tal valorização deve ser rodeada de especiais cuidados, por se tratar de um meio de prova fácil, assente num sujeito processual que não é isento nem desinteressado.

4 - No entanto, baseando-se a prova apenas nas declarações do co-arguido, o Tribunal deverá ser cauteloso pois por quantas razões o arguido não poderá ser tentado a proferir declarações incriminatórias, ou por um sentimento de vingança ou ressentimento ou ver nelas alguns benefícios pessoais.

5 - E o mesmo se diga quanto à prova indirecta, permitindo ao juiz através de presunções naturais ou hominis retirar de um facto conhecido ilação para adquirir um facto desconhecido, sendo este um meio de prova tão valido e por vezes até mais consistente que a prova directa

Nestes termos, porque sujeitas que foram ao princípio do contraditório e da plenitude da defesa - por parte da defesa do arguido JM - foram tais declarações atendidas por este Tribunal no sentido supra apurado.

v - Qualificação jurídica dos factos indiciados

Essa factualidade fortemente indiciada imputada aos arguidos AA, JB, JM, SS, é subsumível à prática pelos mesmos de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível, pelo n° 1 do art.° 21° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência, às Tabelas I-B e I-C, respectivamente, tendo actuado os arguidos AA e JB em co-autoria.

Relativamente à conduta dos arguidos RR e TB, para já, subsumimos a mesma á prática por aqueles, em autoria material e na sua forma consumada de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível, pela alínea a) do art.° 25° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência, às Tabelas I-B e I-C.

IV - Exigências cautelares que se fazem sentir e medidas de coacção a aplicar

As medidas de coacção visam acautelar a eficácia do processo criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.

A limitação à liberdade das pessoas só pode ocorrer em casos excepcionais e é condicionada por lei à verificação de certos pressupostos e à observância de determinados requisitos (cfr. art. 29° da C.R.P.). O art. 191° do C.P.P., referindo-se ao princípio da legalidade, estatui que a liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas cautelares restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto ponderando, também em abstracto, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao TIR, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da sua aplicação: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art. 204° do C.P.P.).

Elencam-se assim as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extraprocessuais, e que podem dar origem à aplicação de uma medida de coacção diferente e mais gravosa do que o TIR.

Os princípios da adequação e da proporcionalidade devem ser tidos em conta no momento da aplicação de uma medida de coacção e, de acordo com os mesmos, o juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cfr. art. 193° do C.P.P.), devendo reservar-se a aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (art. 193°, n° 1 e 3). A lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas. Daí que, primacialmente, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas.

Por fim, na base do raciocínio de aplicação de uma medida de coacção tem de estar sempre presente o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 320 da C.R.P., que impõe que não sejam aplicadas essas medidas senão nos estritos limites das necessidades processuais. Sobre o mesmo, diz Figueiredo Dias:

"Relativamente ao arguido como objecto de medidas de coacção, o princípio jurídico-constitucional em referência vincula estritamente à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente, e daí as exigências ... de necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precaridade que o art. 193º do Código integralmente produz" ("Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal", Almedina, 1988, pág.27).

O juiz, face ao caso concreto, tem de decidir através de uma ponderação normativa, sobre a necessidade da prisão preventiva, impondo-se a «necessidade da injustiça de uma prisão antes do julgamento quando se mostrem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, quando não baste a imposição ao arguido de outro tipo de restrições à sua liberdade ou à sua esfera jurídica» (João Castro e Sousa, «Os Meios de Coacção No Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 153»).

A natureza excepcional da prisão preventiva levou a que tenha deixado de existir a categoria de crimes incaucionáveis. As medidas de coacção previstas nos artigos 1960 e segs. do CPP encontram-se escalonadas de forma progressiva e proporcionada à gravidade dos crimes indiciados:

art. 196° (termo de identidade) - mera constituição de arguido; art. 197° (caução) - crime punível com pena de prisão; art. 198° (apresentação periódica) - crime punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses; art. 199° (suspensão do exercício de funções) -crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos; art. 200° (proibição e imposição de condutas) - fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; art. 201° (permanência em habitação) - fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; 202° (prisão preventiva) - fortes indícios da prática de crime com pena de máximo superior a 5 anos - redacção dada pela Lei 48/2077 de 29.08.

A prisão preventiva não constitui antecipação do cumprimento da pena de prisão que venha ou possa vir a ser aplicada, mas apenas uma medida de coacção de natureza cautelar. Trata-se de uma medida de natureza estritamente cautelar, visando prevenir o perigo de violação de exigências de natureza processual [alíneas a) - fuga ou perigo de fuga e b) do art. 204°] o perigo de fuga e continuação da actividade criminosa - al. c) do mesmo preceito. (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 11-03-2009 relatado pelo Exmº Juiz desembargador Dr. Belmiro de Andrade, acessível in www.dgsi.pt)

Como observa o Ac. RC de 02.06.99, (sumário disponível em htt://www.trc.pt. - doe. 244/2) - "terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica) ... o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade ".

No que concerne à exigência cautelar de fuga ou perigo de fuga verifica-se sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam simplesmente conjecturais, donde resulte que em face da personalidade do arguido e circunstância dos factos seja formulado um juízo de prognose que aponta como forte a probabilidade de o arguido de eximir à acção da justiça.

Trata-se de uma conduta que tem de ser expectável com certa intensidade e tal perigo existe quando se verifica a demonstração lógica e racional, segundo as máximas da experiência no caso concreto, tendo por base elementos objectivos onde se possa inferir que o arguido em liberdade se poria em fuga.

Em relação ao juízo normativo em causa cfr. Ac. Relação do Porto de 29-10-2008 relatado pelo Exmº Juiz desembargador, Dr. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt - e que cita Luigi Tramontana, « Il Códice di Procedura Penal - Spegiato (2006) p. 533 em comentário ao art.° 274° do Código de Processo.

Note-se que o perigo de fuga não decorre apenas da gravidade do crime, antes tal juízo normativo deve ter em conta a gravidade das sanções criminais previsíveis para o crime mas ainda «outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua casa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o país onde é investigado» (cfr. Paulo de Albuquerque, ob. Cit.p. 555). Ou, como doutamente se exara no Acórdão da Relação de Évora de 06-06¬2006 relatado pelo Exmº Juiz desembargador Dr. Martins Simão acessível in www.dgsi.pt: «A existência de perigo de fuga deve ser apreciada em concreto. Esta exigência legal resulta satisfeita sempre que face á contextualidade da situação do caso submetido à apreciação do tribunal seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre o risco de fuga, ou, pelo menos, que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer».

Em suma o perigo de fuga tem de ser real e não presumido no momento de aplicação da medida de coacção (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 17-09-2009 relatado pelo Exm" Juiz desembargador Carlos Berguete acessível in www.dgsi.pt).

Ora, in casu, o mesmo revela-se como manifesto relativamente aos arguidos AA, JB e JM, atenta as ligações deste último ao país do seu nascimento (Espanha) e aos laços comerciais que ainda no mesmo mantém e, relativamente aos primeiros as suas ligações a França.

Por outro lado, ocorre, no caso sub judice e quanto a todos arguidos, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, perigo para a manutenção e veracidade da prova já adquirida, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e paz públicas, nos termos do artigo 204° als. b) e c).

O perigo constante da alínea b) do citado artigo é maior nas fases preliminares do processo e diminui com o decurso do tempo e com a realização de diligências probatórias mais importantes. Mas a manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode ser justificada pelo tipo de crime imputado e pela extrema complexidade da investigação.

A propósito do requisito "perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa" (artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal) escreve Irineu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3a edição, Coimbra Editora, 2005, páginas 95, no comentário ao artigo 5°, nº 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, citando um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, esta norma, ao estabelecer que ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção, "não cobre uma politica de prevenção geral contra uma pessoa ou categoria de pessoas que se revelem perigosas" ela visa "evitar a prática de uma infracção concreta e especifica ".

No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva, ao escrever in Curso de Direito Penal, II, Verbo, páginas 269 que "A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado ".

Procedendo à interpretação da alínea c), do artigo 204°, do Código de Processo Penal, com o sentido exposto, há que determinar se, continuando os arguidos AA, JB, JM, SS em liberdade, há o perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito.

O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas há-de resultar do perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação dos arguidos poderia efectivamente perturbar a ordem pública.

O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa há-de resultar: ou das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade.

E é certo que no caso presente o perigo de continuação da actividade criminosa é muito forte, pois pelo que se deixou dito, os arguidos AA, JB e SS fazem desta actividade, indiciariamente o único e principal meio para a obtenção de ganhos económicos.

Efectivamente, é claro o perigo de continuação da actividade criminosa dados os rendimentos que os arguidos retiram, respectivamente, de tal actividade ilícita. O perigo da continuação da actividade criminosa também é patente na quantidade de produto estupefaciente apreendido (tal como a quantia em dinheiro apreendida ao arguido SS). O perigo de continuação da actividade criminosa resulta desde logo da natureza do crime indiciado, o qual está associado à obtenção de meios económicos e de lucros.

E é evidente que também o perigo de perturbação da ordem e paz públicas existe, considerando o exercício da actividade de tráfico de estupefacientes, com as inerentes compras e vendas a terceiros, fazendo uso das respectivas habitações para armazenamento do produto estupefaciente, dinheiro e outros utensílios.

Aqui chegados passemos a conhecer da conformidade aos princípios da "necessidade, adequação e proporcionalidade" da medida de coacção de prisão preventiva que vais ser aplicada aos arguidos AA, JB, JM e SS.

Cumpre averiguar se uma medida de coacção não privativa da liberdade, ou no limite, a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é necessária, adequada e proporcional aos enunciados perigos, e, portanto deve substituir a medida de coacção de prisão preventiva, como defenderam as Ilustre defensoras dos respectivos arguidos.

Dispõe o artigo 193°, n° 1 do Código do Processo Penal: «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas

Com fundamento constitucional, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, temos o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade judicial, no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da "necessidade", da "adequação", da "proporcionalidade" .

Há, pois, que ter em conta os princípios da conformidade ou adequação de meios, da exigibilidade ou da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito.

A aplicação da prisão preventiva está, assim, condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida - é o que resulta do apontado princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso.

Analisemos os pressupostos do decretamento das medidas de coação e a sua especial incidência no caso em apreço.

Em primeiro plano, o requisito da necessidade da medida de coacção. A qual se enuncia no n° 1 do artigo 193° do Código de Processo Penal, colhendo todavia o seu filtro no artigo 204° do Código de Processo Penal.

Compulsados os autos, por referência a este último, e tendo em conta que as circunstâncias enumeradas neste último preceito não são cumulativas, parece que dos factos resulta, como já se disse, a verificação dos perigos previstos nas alíneas b) e c) quanto a todos os arguido e a da alínea a), relativamente aos arguidos JM, AA e JB.

Com o que revertemos para o princípio da adequação, previsto na primeira parte do n° 1 do artigo 193° do Código de Processo Penal, nos termos do qual as medidas devem ser adequadas às exigências cautelares.

O qual comporta uma formulação positiva, conexa com a eficácia, que sem dúvida se obtém através da medida no caso em apreço, pois os inconvenientes que resultariam da perturbação das ulteriores diligências de inquérito, da continuação da actividade criminosa e da perturbação da paz pública são eficazmente evitados com a mesma.

E uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas de coacção só se justifica quando todos os outros meios se revelem ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. Estando as medidas de coacção tipificadas numa lógica de crescente gravidade, sendo o termo de identidade e residência (artigo 196°) a menos gravosa e a prisão preventiva a mais grave de todas as medidas. Assim, consagra-se nos artigos 193°, n° 2, e 202°, n° 1, o princípio de que só será de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes.

Na subsunção daqueles princípios normativos ao caso concreto a medida da prisão preventiva mantida parecerá conforme ao princípio da adequação.

Prefigurando-se como objectivos da medida evitar o receio de que o arguido perturbe as ulteriores diligências de inquérito, perturbe a ordem e paz públicas e continue a actividade criminosa, seguramente a privação da liberdade será meio adequado a consegui-lo.

Igual juízo de conformidade valerá a respeito do princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da 'justa medida" na consideração de que, por aquela mesma razão, o meio utilizado - dizer, privação da liberdade - é proporcionado aos fins visados.

No caso em apreço, não há dúvidas, a medida de prisão preventiva é proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado, mormente o de tráfico de estupefacientes, o que resulta da moldura penal respectiva (cfr. art. 21° do DL 15/93, de 22.01) relativamente aos arguidos em causa.

Muito embora a medida de coacção da prisão preventiva não seja aplicada no espírito de preparação de uma posterior condenação, nem co-envolva qualquer juízo de antecipação de futura condenação, sempre se dirá que, se tivermos em atenção as quantidades de produto estupefaciente em causa, as quantias monetárias envolvidas, o nível organizacional da actividade em causa, o tempo que perdurou essa mesma actividade, e, bem assim, as acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, relativamente ao tipo de crime em causa, é previsível que ao arguido venha ser a aplicada prisão efectiva, consoante exigência do artigo 193°, n.º 1 do Código de Processo Penal, do que decorre a proporcionalidade da medida de prisão preventiva às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido, não obstante serem, todos eles, primários.

E que dizer quanto ao princípio da necessidade, segundo o qual se procura exactamente saber se o decisor judicial podia ou não adoptar outro meio, igualmente eficaz, e menos desvantajoso para o arguido?

Importa, pois, atentar no que dispõe o art. 193° do Código de Processo Penal: «2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.»

A prisão preventiva está sujeita, como se referiu, ao princípio da necessidade, só podendo aplicar-se, como última ratio das medidas de coacção, quando a obrigação de permanência na habitação não se mostre suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso - art" 193°, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Os perigos que importa aqui prevenir são o de perturbação das ulteriores diligências de inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e paz públicas.

Ora, atentos os referidos princípios, consideramos a prisão preventiva como medida coactiva necessária (única medida coactiva) para obviar aos perigos enunciados ("Afiguram-se-nos insuficientes para acautelar os mencionados perigos, as medidas de coacção não privativas da liberdade tipificadas no Código do Processo Penal, por exclusão e razões óbvias").

Com efeito, as medidas coactivas avançadas pela defesa dos respectivos, quer a não privativa da liberdade, quer a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevista no artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Penal, são insuficientes para obviar aos assinalados perigos de perturbação das ulteriores diligências de inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e paz públicas, considerando a actividade ilícita em causa, os meios usados para esse efeito, entre eles o uso do telemóvel, sem que seja necessário sair de casa, a facilidade com que se encetam contactos e encontros, a residência com acesso a tais meios seria um óptimo local para continuar a exercer tal actividade, inclusivamente receber pessoas para esse efeito, o resguardo da habitação (com os contactos apropriados, pelos meios de comunicação disponíveis em qualquer habitação, como sejam os telefones, os telemóveis, a internet, o email), é propício à continuação de tal actividade.

Restituir tais arguidos à liberdade ou pelo menos restringi-la, colocando-os obrigados a permanecer na habitação ainda que com controlo por meios técnicos à distância, seria permitir-lhes continuar a traficar pacatamente em casa.

Assim, afigura-se-nos que no caso a medida de obrigação de permanência na habitação, não serve para obstar aos referidos perigos, entre eles o de continuação da actividade criminosa, em crimes como aquele que se encontra fortemente indiciado nos autos.

Ora, pelo exposto, a obrigação de permanência na habitação, como sucedâneo da prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada e suficiente à realização das finalidades cautelares visadas - impedir os enunciados perigos.

E se esta medida não garante as necessidades cautelares que o caso exige, muito menos as garantirá qualquer outra medida menos gravosa, afastada desde logo por não acautelar minimamente as exigências cautelares requeridas pelo caso.

Em suma, face à especial gravidade do ilícito fortemente indiciado e aos concretos e enunciados perigos de perturbação das ulteriores diligências de inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e paz públicas a medida de coacção de prisão preventiva é a única que se mostra adequada e proporcional, aos perigos demonstrados, e às exigências cautelares que o caso requer.

Vejam-se entre outros, Tribunal da Rel. de Guimarães, de 30/5/2006, in www.dgsi.pt «o modus operandi na actividade de tráfico de estupefacientes leva-nos a concluir que os referidos perigos não ficaram acautelados com a medida coactiva de permanência na habitação, mediante pulseira electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o art.° 200, do C.P.P.». No mesmo sentido o Ac. da ReI. do Porto, de 27/9/2006, in www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2007, processo n° 2/07-1, disponível na base de dados da DGSI.

Em conclusão, a única medida de coacção que se revela suficiente, adequada e proporcional, sendo também necessária, é a medida de coacção de prisão preventiva, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 191.° a 195.°,202.°, n.º 1, al. a) e c) e 204.°, als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.

O crime indiciado é graves, gravidade essa que, desde logo, resulta da elevada moldura penal e ainda do repúdio generalizado da população por crimes desta natureza e da danosidade social de tais condutas. O crime de tráfico de estupefacientes atinge uma grande parte da população jovem e com efeitos muitos nocivos, quer para estes, quer para as suas famílias, e está fortemente associados à onda de criminalidade contra o património que se tem vivido pela população na sequência da prática de tais crimes.

De referir, ainda, que o consumo de estupefacientes tem abalado de forma gravíssima a sociedade, destruindo vidas e famílias, atingindo designadamente, as pessoas mais jovens, com consequências irreversíveis associadas ao desemprego e à marginalidade que podemos constatar diariamente.
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Assim, verificados que estão todos os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, nos termos do estatuído no art.° 202° do c.P.P., atenta a moldura penal prevista no art.° 21 ° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro e tendo em conta as finalidades da aplicação desta medida de coacção, revela-se adequada, necessária e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cfr. arts. 191°, 192°, 193°, nº l e 2, 202°, nº l, al. a) e 204°, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, quanto aos arguidos AA, JB, JM e 204°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, relativamente ao arguido SS), pelo que se determina que os arguidos AA, JB, JM e SS aguardem os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas:

- TIR, já prestado;
- Prisão Preventiva.

Do despacho transcrito o arguido JM interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:

a. Ora o recorrente colaborou na descoberta da verdade ao confessar, aquando do interrogatório judicial, que efetivamente fez as entregas que constam de fls 3643 e 3644 do douto despacho recorrido, mas apenas ao arguido SS.

b. O recorrente não forneceu Nelson (fornecido por SS, conforme fls 3646 in fine);

c. O recorrente está arrependido e jamais voltará a consumir e fornecer estupefacientes, assumindo que se deixou cair num erro grave que pôs em drástico perigo a sobrevivência da sua família.

d. Na verdade, o recorrente vive para o trabalho e para a família, empenha-se na educação dos seus dois filhos, de 6 e 10 anos de idade, e no convívio com a sua mulher de longa data;

e. O recorrente fundou uma oficina de bate-chapas e pintura automóvel, da qual aufere um rendimento líquido mensal próximo dos 2000,00 € e, sendo especialista em diversas técnicas de pintura, tem vindo a granjear crescente clientela;

f. Dedica-se intensamente ao trabalho na sua oficina, donde obtém os únicos meios de sustento da sua família;

g. Pela prisão do recorrente, a sua família está sem fonte de subsistência e sem meios para pagar as rendas da casa de morada e da oficina, correndo o perigo iminente de ser despejada e de cair na indigência;

h. Atentos o curto período da atividade ilícita (abril a agosto), a pequena quantidade de estupefaciente (aproximadamente 110 gramas de cocaína) e o fornecimento a um único indivíduo (SS), já consumidor e metido em atividades de tráfico, deve qualificar-se o crime como de tráfico de menor gravidade, pp pelo art. 25, a), do DL 15/93, de 22/01;

i. O recorrente foi naquele período consumidor ocasional de cocaína e cannabis, sendo embora um homem de família e trabalhador;

j. O recorrente tem forte apoio da sua família, sendo bem visto e considerado pelos vizinhos e proprietários da região rural em que está inserido.

k. O perigo para a conservação e obtenção da prova já não existe, na medida o autos identificam todos os contactos e todos os consumidores, nada mais havendo a investigar que possa afetar a libertação do recorrente;

l. O perigo de continuação da atividade criminosa também não existe, na medida em que o recorrente apenas fornecia SS e se sujeita a exames comprovativos de que deixou de consumir produtos estupefacientes.

m. O recorrente está numa situação semelhante à do arguido TB – que não conhece – suspeito do mesmo tipo de tráfico, que, no entanto, beneficiou de liberdade provisória com apresentações periódicas;

n. Sopesando as duas situações se compreende que deve ser dado ao recorrente igual tratamento, na medida em que é trabalhador, tem a família por sustentar, colaborou com a descoberta da verdade, manifesta profundo arrependimento e não voltará a tomar comportamentos ilícitos.

Deve ser revogado o douto despacho recorrido, passando o recorrente a ser sujeito a regime de prova, com proibição de contactos e fiscalização das autoridades, ou até a prisão domiciliária com vigilância por meios electrónicos,

COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente.

2ª Com efeito, o arguido JM está fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punível pelo nº 1 do art. 21º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro), sendo esses indícios consubstanciados pelos inúmeros elementos probatórios constantes dos autos, designadamente: transcrições de intercepções telefónicas, reportagens fotográficas, apreensões e, inclusivamente, por sua confissão dos factos, em sede de interrogatório judicial.

3ª Efectivamente resulta desses elementos probatórios que o arguido JM foi, desde, pelo menos, inícios do ano de 2018 e até 28 de Setembro de 2018, o único fornecedor de cocaína e cannabis dos revendedores SS e Ed

4ª Essa forte indiciação foi corroborada pela elevada quantidade de estupefaciente apreendida ao arguido SS, conjugada com as próprias declarações do arguido JM, em sede de interrogatório judicial, em que confirmou o seu fornecimento semanal de elevadas quantidades de cocaína ao arguido SS, circunstância que permite concluir que o mesmo assumiu o patamar de verdadeiro armazenista desse estupefaciente para revenda.

5ª Em consequência, essa forte indiciação corresponde aos critérios sugeridos pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 127/09.3PEFUN.S1, relatado pelo Ex.ª Juiz Conselheiro, Dr.º Santos Carvalho, datado de 23 de Novembro de 2011, publicado na internet em www.dgsi.pt, para subsunção ao crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punível pelo nº 1 do art. 21º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro).

6ª Por conseguinte, no que respeita à subsunção jurídica da factualidade fortemente indiciada nos autos, a decisão judicial em crise não merece reparo, sendo a medida de coacção de prisão preventiva absolutamente adequada e proporcional, porquanto necessária, para acautelar os perigos de continuação de actividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para conservação e/ou veracidade da prova.

7ª Em consequência, conclui-se, tal como assertivamente mencionado pela M.o Juiz a quo, pela existência das seguintes exigências cautelares: perigo de continuação de actividade criminosa e perturbação do inquérito, na vertente da conservação e genuinidade da prova, por referência ao volume de vendas e fornecimento semanal de cocaína que assegurava ao arguido SS, como aos fortes e notórios laços, lealdades e dependências existentes entre os revendedores de estupefacientes com a sua clientela.

8ª Por conseguinte, o M.º Juiz a quo, assertivamente, concluiu pela existência dessas exigências cautelares, respeitando os comandos processuais consagrados 193º, 201º e 204º Código de Processo Penal.

9ª Em consequência, em sede de ponderação sobre a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a M.º Juiz a quo, assertivamente, concluiu que, face multiplicidade de formas de perpetração do crime de tráfico de estupefacientes, essa medida de coacção seria inadequada e insuficiente para acautelar as mencionadas exigências cautelares, respeitando os comandos processuais acima indicados.

10ª De facto, é jurisprudência pacífica junto das instâncias judiciais superiores que essa medida de coacção é inadequada para acautelar essas exigências cautelares (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º Jorge Dias, datado de 7 de Outubro de 2009, publicado na internet em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º Fernando Monterroso, datado de 8 de Setembro de 2008, publicado na internet em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º António Domingos Pires Robalo, datado de 13 de Fevereiro de 2007, publicado na internet em www.dgsi.pt.

11ª Por conseguinte, em função da propensão e energia criminosa do arguido JM para perpetração do crime de estupefacientes, conclui-se que a medida de obrigação de permanência na habitação é inadequada para acautelar essas exigências cautelares.

Em suma, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise…

V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA!

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, tendo ele exercido o seu direito de resposta em termos de reiterar a pretensão formulada.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II.Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância do despacho recorrido pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, centra-se nas seguintes questões:

a)Inexistência de fortes indícios da prática pelo recorrente dos factos descritos no despacho sob recurso, no tocante à venda de estupefacientes a Ed (que identifica erroneamente como «Nelson»);

b)Enquadramento da indiciada conduta do arguido JM no tipo criminal privilegiado do art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1;

c)Aplicação, em lugar da medida de coacção de prisão preventiva imposta, de regime de vinculação processual não detentivo, incluindo proibição de contactos, fiscalizada pelas autoridades, ou da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (doravante OPHVE), por se entender que não se suscitam exigências cautelares que possam justificar a imposição daquela medida mais gravosa.

Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP:

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a)Fuga ou perigo de fuga;

b)Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O nº 1 do art. 202º estabelece os requisitos específicos da aplicação da prisão preventiva:

Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a)Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos.
b)(…)
c)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

De acordo com definição da al. m) do art. 1º do CPP, entende-se por criminalidade altamente organizada «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento».

Em primeira linha, o recorrente peticiona a imposição da medida de coacção de proibição de contactos, que vem prevista no nº 1 do art. 200º do CPP:

Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
(…)

d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
(…)
O recorrente pretende ainda que lhe seja aplicada, em vez da prisão preventiva a que está sujeito, a medida de OPHVE, cujo regime de aplicação é estabelecido pelo art. 201º do CPP:

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Em matéria de medidas de coacção, vigora o princípio da legalidade previsto no nº 1 do art. 191º do CPP:

A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

A aplicação das mesmas medidas subordina-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme disposto no art. 193º do CPP:

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

O tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se definido pelo nº 1 do referido art. 21º, nos termos seguintes:

Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Por sua vez, o art. 25º al. a) do mesmo diploma legal dispõe:
Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a)Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III, V e VI;
b) ….
A lei processual penal não define o que deva ser considerado «fortes indícios», para o efeito da aplicação de determinadas medidas de coacção, como a prisão preventiva, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o conceito de «indícios suficientes», no contexto da formação da decisão de acusar ou de pronunciar.

Nesta conformidade, teve alguma aceitação o entendimento jurisprudencial, segundo qual «fortes indícios» corresponderiam a um grau de indiciação mais intenso do que «indícios suficientes».

Nesse sentido, «fortes indícios» seriam os «indícios mais que suficientes».

Pensamos que não tem de ser necessariamente assim.

Tanto um como outro dos referidos conceitos lidam com «indícios», ou seja com sinais da existência de determinado facto e não com a prova definitiva do mesmo.

Contudo, a noção de «indícios suficientes» intervém num momento processual em que a fase investigativa do processo criminal (inquérito ou inquérito e instrução, conforme o caso) se encontra finda e em que o juízo que importa emitir consiste numa prognose sobre se os elementos de prova indiciária reunidos tornam mais provável uma ulterior condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição, impondo-se ao MP acusar ou ao Juiz de Instrução pronunciar, sempre que tal questão seja respondida afirmativamente – vd. arts. 283º nºs 1 e 2 e 308º nºs 1 e 2 do CPP.

O conceito de «fortes indícios» não é projectado no enunciado juízo de prognose, intervindo, na maioria dos casos, num momento processual anterior, em que a investigação se encontra por vezes ainda numa fase incipiente.

Nesta ordem de ideias, serão «fortes indícios» aqueles que, no contexto de um determinado estado de desenvolvimento da investigação se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis.

Nas declarações que prestou, no interrogatório judicial no termo do qual foi proferido o despacho sob recurso, o arguido JM reconheceu ter vendido cocaína ao também arguido SS, mas negou tê-lo feito a Ed, tendo sustentado, em, sede de recurso, que inexiste prova indiciária de ter alienado estupefaciente a este último indivíduo.

A única referência a Ed, que consta da factualidade indiciada, em relação ao arguido JM, reside na afirmação de que este era o seu «fornecedor principal», em «cocaína/canábis».

O texto do despacho recorrido contém a indicação dos meios de prova em que se baseou o juízo de indiciação nele formulado, e uma certa análise crítica dos mesmos.

Contudo, da fundamentação do despacho em crise não consta a explicitação do elemento ou dos elementos probatórios, em que o Exº Juiz de Instrução se apoiou para julgar fortemente indiciado que o arguido ora recorrente fornecia cocaína e canábis a Ed e era, inclusivamente, o seu fornecedor principal, o que nós tão pouco vislumbramos.

O nº 6 do art. 194º do CPP dispõe sobre os requisitos a que deve obedecer o despacho aplicador de uma medida de coacção, mais gravosa do que o mero TIR:

A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

Caso se entenda que a deficiência agora detectada na fundamentação do despacho recorrido implica a inobservância dos requisitos exigidos pela al. b) do normativo agora transcrito, os quais são prescritos sob pena de nulidade, importa termos presente que o princípio da tipicidade, consagrado no art. 118º do CPP, impõe que a violação das normas da lei de processo só seja geradora de nulidade nos casos especialmente previstos e que, de entre as nulidades processuais, só não são passíveis de sanação aquelas que a lei expressamente defina como insanáveis.

Na falta de disposição em contrário, as nulidades originadas pela falta ou pela deficiência dos requisitos previstos nas alíneas do nº 6 do art. 194º do CPP têm de ser integradas no contingente das nulidades sanáveis.

O despacho sob recurso foi proferido no termo do interrogatório judicial do arguido recorrente, na presença deste e da sua ilustre mandatária, pelo que as nulidades que eventualmente possam afectá-lo (que não devam ser tidas por insanáveis) se encontram sujeitas ao regime de arguição do art. 120º nº 3 al. a) do CPP, o que significa até ao fim da prática do acto.

A isto acresce que a categoria de nulidades a que nos reportamos deve ser, nos termos gerais, invocada perante o Tribunal que a cometeu e por ele conhecida, não sendo aplicável o regime de cognição por via de recurso e independentemente de arguição, previsto no nº 2 do art. 379º do CPP e específico das nulidades de sentença.

Nesta conformidade, a nulidade eventualmente resultante da deficiência, que detectámos na fundamentação do despacho recorrido, encontra-se necessariamente sanada.

No entanto, a referida anomalia tem por consequência que este Tribunal da Relação não possa acompanhar o juízo de forte indiciação emitido pelo Tribunal «a quo», relativamente ao fornecimento pelo arguido JM de cocaína e canábis a Ed.

Como tal, as pretensões deduzidas pelo recorrente em matéria jurídica terão de ser apreciadas com exclusão da factualidade afectada pelo juízo agora emitido.

Uma vez aqui chegados, cumpre conhecer da questão suscitada pelo recorrente ao nível do enquadramento jurídico-criminal dos factos, tomando-se em consideração, além do mais, a restrição introduzida na matéria de facto julgada indiciada pelo Tribunal «a quo».

Como tal, o enquadramento jurídico da indiciada conduta do arguido JM terá de ser operado no tipo geral do art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 ou no tipo privilegiado do art. 25º al. a) do mesmo diploma legal.

Assim, a questão a dirimir, na referida sede, resumir-se-á a ajuizar se, perante a factualidade indiciada, se encontram reunidos os pressupostos do privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 25º do referido diploma legal, conforme propugna o recorrente.

O tipo privilegiado em referência ocorre quando o julgador possa formar uma «imagem global do facto» em que a ilicitude da conduta se situe num nível sensivelmente inferior à normalidade, levando em conta para o efeito, entre outros que se mostrem relevantes, os «tópicos» mencionados no proémio da disposição legal privilegiadora, a saber os meios utilizados pelo agente, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade e quantidade do produto envolvido.

De entre a factualidade julgada fortemente indiciada no despacho em crise, aquela com relevo para a definição da situação do ora recorrente pode ser assim sintetizada:

a) O recorrente vendeu ao arguido SS, para que ele as revendesse consumidores ou outros revendedores, cocaína e canábis, nos termos especificados nas alíneas seguintes;

b) Desde abril de 2018 até ao momento em que foi detido (29/9/2018), o recorrente forneceu a SS, com periodicidade, em média quinzenal, entre 10 gramas (Abril), 10 gramas (Maio), 25 (Junho), 25 gramas (Julho) e 50 gramas (Agosto) de cocaína, pelo preço de € 45 por grama;

c) O recorrente entregou a SS placas de haxixe, á razão de 10 cada vez, para que ele as vendesse a terceiros, pelo preço de € 110 as placas de 50 gramas e de € 220 as de 100 gramas, sendo o preço repartido na proporção de € 10 para o arguido SS e € 100 para o arguido JM, quanto às primeiras, de € 20 para o arguido SS e € 200 para o arguido JM, relativamente às segundas;

d) Em 29/9/2018, o recorrente tinha em seu poder, para as vender nos termos descritos, as quantidades de canábis de 147,73 gramas e de 140,83 gramas, na residência da sua progenitora.

A indiciada conduta do recorrente teve por objecto cocaína e canábis, que, sendo ambas substâncias legalmente classificada como estupefacientes, apresentam graus diferenciados de danosidade, enfileirando-se a primeira nas chamadas «drogas duras», que são as maior dano causam à saúde dos seus eventuais consumidores e à saúde pública em geral e mostrando-se comparativamente menos perigosa a terceira.

As quantidades de produto estupefaciente envolvidas na actividade de comercialização e cedência a terceiros desenvolvida pelo arguido terão de ser avaliadas à luz do facto de, devido às características da substância em causa, ser necessária, para confecção de uma dose de consumo individual, uma quantidade de haxixe muito superior, em termos de peso líquido, àquela que é requerida para perfazer idêntica dose, no caso dos produtos que se apresentam em pó (como a cocaína), proporção que é sensivelmente de 1 para 2,5 para a cocaína – vd. Mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26/3.

Nesta ordem de ideias, a quantidade global de estupefacientes movimentada pelo arguido JM, no âmbito da actividade criminosa indiciada nos autos, não poderá considerar-se diminuta, e agrava a ilicitude da sua conduta o facto de o ora recorrente se situar, no circuito de distribuição em que se integra, pelo menos um degrau acima do vendedor final, isto é o que vendia directamente aos consumidores.

O juízo agora emitido sobre as quantidades de estupefacientes apreendidas ao arguido não contraria aquilo que se disse anteriormente no sentido de a quantidade de heroína ser manifestamente superior àquilo que é habitual encontra-se em poder dos meros consumidores, pois, neste momento, aquilo que está em causa é avaliar a dimensão dessas quantidades em função das modalidades de acção típica do crime de tráfico previstas no nº 1 do art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1 e, em particular, as que o arguido preencheu.

A modalidade de acção é das mais malignas (venda e detenção para venda).

A indiciada actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo arguido iniciou-se em Abril de 2018 e terminou na data da sua detenção em 29/9/2018, o que corresponde a um período superior a 5 meses.

O «modus operandi» nada tem de sofisticado e não deve ser levado à conta de uma maior sofisticação o emprego de telemóveis e mesmo de computadores para contactar «clientes» e «fornecedores», pois tal procedimento tem sido norma, a partir do momento em que se generalizou o acesso a esses aparelhos.

O juízo de não indiciação, emitido no presente acórdão, quanto à venda de droga pelo arguido JM a Ed, não se reflecte de forma sensível na avaliação da ilicitude, tendo em atenção o carácter genérico e não concretizado das imputações que lhe eram feitas a esse nível.

Tudo visto, diremos que a indiciada conduta do arguido JM apresenta um grau de ilicitude, que, sem ser particularmente exacerbado, se situa dentro de um padrão de normalidade, pelo que não se justifica a sua recondução ao tipo privilegiado do art. 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22/1, antes recair no domínio do tipo básico do nº 1 do art. 21º do mesmo diploma legal.

Mantendo-se a qualificação jurídica dos factos, que há fortes indícios de terem sido praticados pelo arguido JM, a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, a que o mesmo se encontra sujeito, apenas poderá ocorrer por via de um diferente ajuizamento das exigências cautelares.

O despacho sob recurso fez basear a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido JM no juízo de verificação, em relação a ele, das seguintes necessidades cautelares: perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

No mesmo despacho, o perigo de perturbação de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas é perspectivado em termos tais que o não distinguem, em substância, do perigo de continuação da actividade delituosa, o que torna aquele inócuo para a definição do regime a aplicar ao arguido recorrente.

Quanto ao perigo referido na al. b) do art. 204º do CPP, o Tribunal «a quo» infere-o, em termos genéricos, da fase preliminar em que o processo se encontra.

É certo que os autos se situam na fase processual de inquérito e que é nesta que se efectua o essencial das diligências tendentes à obtenção da prova dos factos integradores do crime.

Contudo, nos processos relativos a crimes de tráfico de estupefacientes, em que está em causa a actividade de uma «rede» de circulação de um ou mais desses produtos, o perigo para a aquisição e veracidade da prova, que se coloca mais frequentemente, uma vez identificados os agentes que intervêm «a montante», reside na pressão que é exercida sobre os consumidores, cuja vulnerabilidade é conhecida, no sentido de condicionar os seus depoimentos testemunhais.

Dado que, na decisão impugnada, não se julgou fortemente indiciado que o arguido JM tivesse vendido droga a consumidores, mas apenas a um revendedor, o evocado perigo mostra-se, relativamente a ele, algo esbatido.

Diferentemente, concordamos com o ajuizamento efectuado pelo Tribunal recorrido quanto à existência dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e quanto à intensidade destes.

No domínio da avaliação das exigências cautelares, o recorrente mobiliza em apoio da sua pretensão o enquadramento social, económico e familiar de que goza, a confissão que prestou e o arrependimento que manifestou.

O grau enquadramento social do arguido quase nunca tem importância determinante, no juízo que agora nos ocupa, e, no caso concreto, não foi óbice a que o arguido JM tivesse praticado os factos julgados fortemente indiciados, no despacho recorrido.

No tocante à confissão, importa considerar que, conforme se infere do auto de interrogatório do arguido JM e dos restantes arguidos, que foram detidos na mesma altura, o ora recorrente, num primeiro momento, remeteu-se ao silêncio, relativamente aos factos que motivaram a sua detenção, e só depois de ter tomado conhecimento do conteúdo das declarações do arguido SS, que afirmou ter-lhe comprado droga, decidiu prestar declarações, em que reconheceu ter vendido estupefacientes ao mesmo SS, ainda que com algumas reticências.

O descrito comportamento processual do ora recorrente corresponde inegavelmente ao exercício, por parte dele, de um direito que lhe assiste, enquanto arguido, mas é também de molde a minar a credibilidade do arrependimento por ele alardeado.

Assim, nas condições em que ocorreu, a confissão prestada pelo arguido recorrente não é de molde a pesar sensivelmente em seu benefício, no juízo de avaliação das exigências cautelares, que agora nos incumbe emitir.

De resto, convergimos também com o juízo formulado pelo Tribunal «a quo» no sentido de a medida de coacção de OPHVE se revelar insuficiente para acautelar os detectados perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, relativamente ao arguido JM, o qual é válido, por maioria de razão, para qualquer regime coactivo não privativo de liberdade.

Por um lado, constitui já um dado da experiência comum que os meios informáticos e de comunicação pessoal, ao dispor da generalidade das pessoas, permitem, a quem o queira, levar a cabo uma actividade de compra e venda de estupefacientes a partir da própria residência, sem dela sair.

Por outro lado, os meios de vigilância electrónica que reforçam a obrigação de permanência na habitação não obstam, em si mesmos, a que o arguido saia da residência a que está confinado, mas apenas assinala, junto das autoridades a sua eventual saída.

Nesta ordem de ideias, atenta a proximidade geográfica do país (Espanha) onde o arguido JM nasceu e onde mantém contactos, existe um perigo sério de o mesmo vir colocar-se fora do alcance da Justiça Portuguesa, antes que uma reacção das autoridades em tempo útil pudesse ter tido legar.

Consequentemente, teremos de concluir que o Tribunal «a quo» decidiu correctamente ao impor ao arguido a que nos referimos a mais gravosa das medidas de coacção, estando o recurso votado à improcedência.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Comunique à primeira instância.

Évora, 22/1/19 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)