Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se o interessado no inventário para separação dos bens comuns do casal se opõe a que os bens sejam liquidados no processo de insolvência do ex-cônjuge, esses bens não podem ser liquidados na insolvência, não obstante se encontrarem aqui apreendidos, mas sim no inventário, como dispõe o artigo 160.º/1, a), do CIRE. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 549/21.1T8STR-E.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular de (…) foi proferido o seguinte despacho:Requerimento de 28/03: Aguardem os autos pela junção das informações acima solicitadas. Em todo o caso, sempre se dirá que relativamente a bens comuns do dissolvido casal, estando em curso processo de inventário, mesmo que tenham sido apreendidos na sua totalidade nos presentes autos, a liquidação dos mesmos não pode prosseguir na pendência do processo de inventário, atento o disposto no artigo 160.º, n.º 1, do CIRE. Notifique. Santarém, 14/06/2022 * Não se conformando com a recorrente apelou do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: a) Quando se apresentou à insolvência a apelante já se encontrava divorciada, encontrando-se a decorrer um processo de inventário para partilha de bens do dissolvido casal; b) O processo de insolvência é um processo universal que visa a liquidação do património do insolvente para satisfação dos créditos das credoras (artigo 1.º do CIRE), devendo, como tal, ser apreendidos para a massa insolvente todos os bens da insolvente para posterior liquidação (artigo 36.°, g) e 149.° do CIRE); c) E foi o que aconteceu nos presentes autos tendo a Sra. administradora de insolvência procedido à apreensão dos bens da insolvente, comuns aos ex-cônjuges; d) Tendo procedido à citação do ex-cônjuge da recorrente nos termos do artigo 141.º, n.º 1, b) e n.º 3, do CIRE, para reclamar a separação do seu direito – o que não fez; e) Sendo que, qualquer diligência de liquidação deverá ocorrer no processo de insolvência sob pena de violação do artigo 88.º do CIRE que determina que todas as diligências de carácter executivo deverão ser suspensas; f) Ora, o activo e o passivo que integram a massa insolvente, arrolados no processo de inventário, pertencem ao dissolvido casal, sendo que o passivo é superior ao activo; g) Integra a massa insolvente uma imóvel pertença de ambos os ex-cônjuges, relativamente ao qual incide uma hipoteca que garante uma dívida da responsabilidade de ambos e cujo valor é inferior à divida; h) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu errou na aplicação da lei, não atendeu aos factos, violando o preceituado nos artigos 1.º, 36.º, g), 149.º, 90.º e 88.º do CIRE e 277.º, alínea e), do CPC cabendo a sua suspensão nos termos do artigo 277.º do CIRE, decretando-se a inutilidade superveniente da lide; i) Desta feita, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão do inventário por inutilidade superveniente da lide, procedendo-se à liquidação dos bens comuns do ex-casal no processo de insolvência. Em conformidade deve o presente recurso proceder e o despacho recorrido revogado na parte em que determina que "relativamente a bens comuns do dissolvido casal, estando em curso processo de inventário, mesmo que tenham sido apreendidos na sua totalidade nos presentes autos, a liquidação dos mesmos não pode prosseguir na pendência do processo de inventário. atento o disposto no artigo 160.º, n.º 1, do CIRE, sendo substituído por outro que ordene a suspensão do inventário por inutilidade superveniente da lide procedendo-se à liquidação dos bens comuns do ex-casal no processo de insolvência. Como é de inteira Justiça. * * A matéria de facto a considerar resulta do relatório inicial e dos autos e é a seguinte:1.- Foi apreendido para a massa insolvente um imóvel que constitui bem comum do ex-casal da insolvente e seu ex-marido, (…), imóvel que é objeto de processo de inventário para separação das meações – Processo n.º 2505/20.8T8STR da Comarca de Santarém. 2.- Com data de 28-03-2022, nestes autos de insolvência de (…), o seu ex-cônjuge (…), interessado no inventário para separação dos bens comuns do casal, veio aos autos comunicar o seguinte: a. Que não concorda com as condições de venda do bem imóvel apreendido e que se opõe à mesma; b. Que não foi feita a separação de meações entre a insolvente e o interveniente; c. Que no tempo e lugar próprios exercerá os direitos que lhe assistem enquanto titular inscrito do bem apreendido. 3.- Apreciando este requerimento, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Requerimento de 28/03: Aguardem os autos pela junção das informações acima solicitadas. Em todo o caso, sempre se dirá que relativamente a bens comuns do dissolvido casal, estando em curso processo de inventário, mesmo que tenham sido apreendidos na sua totalidade nos presentes autos, a liquidação dos mesmos não pode prosseguir na pendência do processo de inventário, atento o disposto no artigo 160.º, n.º 1, do CIRE. Notifique. Santarém, 14/06/2022 *** Conhecendo.A recorrente alega que o bem imóvel objeto do inventário, tendo sido apreendido para a massa insolvente, deve aqui ser vendido, uma vez que constitui uma diligência de execução e estas diligências devem ser realizadas nos autos de insolvência e não no inventário. Acerca da questão em apreço, dispõe o artigo 160.º/1, a), do CIRE, com a epígrafe “Bens de titularidade controversa”: 1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo: a) Com a anuência do interessado; (…). Neste inciso prevê-se a hipótese de se encontrar proposta ação de reivindicação sobre bens apreendidos para a massa ou de ter sido deduzido pedido de restituição ou de separação. Como opinam Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª Ed., 2015, pág. 598, “Nesses casos, compreensivelmente, os bens a que respeita a pretensão não podem ser liquidados, a não ser que, em alternativa, ocorra alguma das situações enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1. 3. Quanto às duas primeiras, segue-se, pois, a solução que já vinha de anteriormente. É lícita a venda quando proceda acordo do próprio interessado – ou seja, o autor da ação de reivindicação ou do pedido de restituição ou separação. (…) Percebe-se, sem dificuldade a opção legislativa que, no primeiro caso, atende à própria vontade de quem a proibição geral de liquidação pretende tutelar (…)”. Ora, acrescendo à clareza do inciso acima transcrito, a doutrina também não tem dúvidas de que, opondo-se um interessado num inventário à venda do bem apreendido para a massa insolvente no processo de insolvência, devem os autos de inventário prosseguir os seus termos até que o direito se não mostre controvertido. No caso dos autos, o interessado opôs-se expressamente a que se procedesse à venda do imóvel em sede de insolvência, pelo que os autos de inventário devem prosseguir os seus termos até final, por aplicação do artigo 160.º/1, alínea a), do CIRE, uma vez que não se verificou a anuência do interessado. Assim sendo, conclui-se que se não mostram violadas as disposições indicadas pela recorrente, artigos 1.º, 36.º, g), 149.º, 90.º e 88.º do CIRE e 277.º, alínea e), do CPC. O que equivale por dizer que improcede a apelação e o despacho recorrido deve ser mantido. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC. *** Évora, 24-11-2022 José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita Emília Ramos Costa |