Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Para que proceda uma acção de reivindicação, o autor tem que provar um modo de aquisição originária de propriedade ou, no caso de aquisição derivada que beneficia da presunção do registo a seu favor. II - O disposto no artigo 1340º, nº 1, do Código Civil (acessão industrial imobiliária) não deve ser interpretado literalmente. Embora nele se aluda a “terreno alheio”, tal expressão deve ser entendido como “prédio alheio” e, consequentemente, a obra pode ser levada a cabo num prédio urbano. III - Enquanto as benfeitorias visam conservar ou melhorar uma coisa de outrem, na acessão constrói-se uma coisa nova, mediante alteração em substância daquela em que a obra é feita. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 849/97 1- "A" contra "B" intentou acção declarativa de condenação sob forma de processo ordinário pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano que identifica na p.i. e a entregá-lo à A. livre e desocupado.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Para tanto alega em síntese, que é dona do referido prédio que a Ré por mera tolerância tem vindo a ocupar e do qual se recusa abrir mão. Contestou a Ré, arguindo as excepções da sua própria ilegitimidade e da ineptidão da p.i.; impugnando, contraria os factos alegados pela A. e invoca a seu favor a usucapião; em reconvenção pede que: - seja reconhecida dona do referido prédio urbano e se decrete o cancelamento do registo efectuado a favor da A. na CRP de ... e de todas as outras existentes que ofendam a propriedade da Ré sobre o questionado prédio, ou subsidiariamente, - seja declarado que se verificou a acessão imobiliária industrial do terreno onde o urbano foi construído pela Ré. - seja fixado o quantitativo que a Ré deve depositar, a esse título, a favor da A. * * * Em resposta a A. conclui como na p.i., pedindo a improcedência das invocadas excepções e da reconvenção.* * * A A. requereu a intervenção principal provocada do marido da Ré que foi deferido sendo chamado "C".* * * No despacho saneador decidiu-se pela inverificação da excepção de ineptidão da p.i.. * * * Foi feito o julgamento e proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou os Réus "B" e "C" a reconhecerem a A. "A" como proprietária do prédio urbano em causa e a entregarem-no à A. livre e desocupado e julgou a reconvenção improcedente e dela absolvendo a A.* * * Inconformados dela apelaram os RR. que alegaram, tendo concluído:A - A recorrente em sede de contestação alegou factos que a serem provados permitiriam qualificar a sua propriedade sobre o imóvel através de acessão imobiliária, nomeadamente que: B - Aos pais da Ré foram dadas ruínas e autorizada a construção de um prédio novo no terreno do anterior; C - E tal prédio foi por eles construído; D - Sobre alicerces que abriram, paredes interiores e exteriores que levantaram, rebocaram e caiaram, telhado que construíram colocando portas e janelas; E - Aí viveram sempre com o seu agregado familiar com o conhecimento de todos e sem oposição de terceiros; F - Pela morte dos pais continuou a habitar o arrendado a Ré e o seu marido. G - Há cerca de 10 anos aí fizeram grandes obras; H - O prédio urbano construído pelos pais da Ré e por esta tem hoje um valor de 1.500 contos; I - O terreno onde está construído tem uma superfície de 300 m2; J - O local onde o prédio se situa - ... - é rústico; K - Não há diferenciação entre o preço do terreno para o prédio rústico ou urbano; L - O preço praticado na região é de 100 contos por ha; M - Assim, o terreno onde o prédio foi construído não tem valor significativo podendo indicar um preço não superior a 2.400$00; Resultou provado que: 1 - Há 40 anos os pais da Ré instalaram-se no prédio em causa; 2 - Que aí passaram a viver com o seu agregado familiar por mais de 20 anos; 3 - Usando continuamente o prédio com conhecimento de todas as pessoas e sem que alguém se opusesse; 4 - Com os pais viveu a Ré que continuou no prédio após a morte dos pais; 5 - Aí se mantém exercendo a posse do mesmo, habitando, nele pernoitando e tomando as suas refeições; 6 - Há cerca de 10 anos efectuou grandes obras - substituiu o telhado, rebocou paredes, construiu duas cozinhas e um quarto, colocou chão em marmorite na cozinha e em mosaico na sala de jantar, num quarto e no hall de entrada, tendo cimentado todos os outros compartimentos; substituiu 5 portas interiores e três exteriores por novas portas de madeira; colocou 3 janelas, sendo, 2 em madeira e uma em alumínio; colocou pala de mármore na frontaria do prédio, procedeu a instalação eléctrica no prédio; 7 - A ré tem pago a respectiva contribuição predial; 8 - A ... é uma povoação situada no meio rural; 9 - Tais factos dados como assentes consubstanciam a figura de acessão imobiliária industrial prevista nos artºs 1339º e seguintes do C.C. Ora está assente que ... está situada no meio rural e tem uma superfície de 240 m2, mas a douta sentença omite facto de tão grande relevância para a caracterização da figura jurídica da acessão imobiliária como o preço do terreno. Propugna pela repetição do julgamento ou, quando por mera hipótese assim não for entendido, deve a sentença ser revogada por se julgar procedente a impugnação da mesma, substituindo-se por outra que decida pela absolvição da recorrente do pedido. * * * * Contra-alegou a apelada e concluiu:1- Face aos pertinentes factos provados permite-nos concluir que os recorrentes não tenham adquirido por usucapião o imóvel em causa. 2- Em consequência e no caso sub-judice os recorrentes não procederam com o “animus” de exercerem direito real exclusivo sobre o prédio em causa. 3- Além do mais nem sequer foi alegado a inversão do titulo de posse (cfr. artº. 1265º do C.Civil), com o tempo necessário à usucapião, nos termos da alínea d) do artº 1263º e artº 1290º do C. Civil; 4- Quanto à figura da acessão imobiliária industrial também os recorrentes não lograram provar factos susceptíveis de integrar tal instituto; 5- In casu, não se provou a boa - fé exigida pela figura da acessão imobiliária. 6 - Também não resultou provado que o valor que as aludidas obras tenham trazido à totalidade do prédio foi maior do que o valor que este tinha antes. 7- Além do mais, as obras em causa não poderiam ser consideradas como aqueles a que se refere o artº 1340º nº 1 do C. Civil, uma vez que este refere obras em terreno alheio e, no caso sub-judice as obras foram efectuadas num prédio urbano; 8- Por tudo isto não terá também lugar a acessão imobiliária pretendida pelos recorrentes; Propugna pela improcedência da apelação e manutenção da sentença. 2) Corridos os vistos legais cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto apurada: 1 - Sob o artigo ... da Repartição de Finanças de ... consta inscrito um prédio urbano, composto de nove compartimentos, situado em ..., freguesia de ..., confrontando do Norte com terras da herdade do ..., do Sul e poente com as do ... e do nascente com ... e descrito na CRP daquele Concelho sob o nº ... a fls. 48 do livro B-16, em 1945; 2 - Tal prédio está registado naquela Conservatória desde Novembro de 1971 a favor da "D" sob o nº de inscrição 6259 a fls. 151 do livro G-9. 3 - Na caderneta predial urbana de 4.11.82 do Concelho de ..., freguesia de ... consta que o prédio urbano com área de 240 m2 construído em taipa destinado a habitação com 6 compartimentos, cozinha e palheiro, confrontando do Norte, Sul e Nascente com a via pública e de Poente com ..., sito na ..., está omisso há mais de 30 anos; 4 - Naquela data a Repartição de Finanças de ... inscreveu-o em nome da Ré sob o artº 1358 daquela freguesia; 5 - Por escritura de 28.10.88 do 2º Cartório da Secretaria Notarial de ..., foi declarada a transformação da Sociedade "D", acima referida, no tipo de Sociedade Civil sob a forma de Sociedade Comercial por quotas com a denominação de "A", com sucessão automática e global desta àquela. 6 - Há 40 anos os pais da Ré, caseiros da herdade da ... e nesta qualidade instalaram-se no prédio especificado nos números 1 a 4 antecedentes; 7 - "D" cedeu ao pai da Ré o prédio referido nos números 1 a 4 antecedentes para que este o utilizasse como sua habitação; 8 - Já que o pai da Ré vigiava uma coutada de caça, propriedade da "D", e que existia no local onde estava situado o dito prédio. 9 - E ai passaram a viver com o seu agregado familiar. 10 - Situação que se manteve por mais de 20 anos; 11 - Usando-o continuamente por esse período de tempo; 12 - Com o conhecimento de todas as pessoas e sem que alguém se opusesse a essa detenção, na qualidade de caseiros da dita herdade. 13 - Com os pais da Ré vivia esta; 14 - Até ao “25 de Abril” foram feitas regularmente obras de reparação no prédio pelos donos da herdade .... 15 - Com o “25 de Abril” a propriedade foi ocupada tendo desaparecido a coutada de caça; 16 - Após o desaparecimento da coutada de caça, aquela Sociedade "D" permitiu que o pai da Ré continuasse a habitar o mesmo prédio; 17 - E condescendeu que após a morte do pai da Ré, esta aí residisse. 18 - A Ré permaneceu no referido prédio após a morte de seus pais; 19 - O referido prédio sempre foi utilizado pelo pai da Ré e depois por esta como coisa pertencente à A. 20 - Por mera tolerância da A. a Ré tem ocupado o prédio referido nos números 1 a 4 antecedentes; 21 - E aí se manteve e mantém, exercendo tal detenção, nessas condições; 22 - Nela habita, pernoitando e tomando as refeições de forma regular. 23 - Há cerca de 10 anos, a Ré substituiu parte do telhado, rebocou paredes, construiu duas cozinhas e um quarto, colocou o chão em marmorite, isto é na cozinha e em mosaico na sala de jantar, num quatro e no hall de entrada, tendo cimentado todos os outros compartimentos. 24 - Substituiu 5 portas inteiras e 3 exteriores por novas portas de madeira; 25 - Colocou 3 janelas sendo duas de madeira e uma de alumínio; 26 - Colocou pala em mármore na frontaria do prédio; 27 - Procedeu à instalação do circuito eléctrico do prédio e obteve a respectiva baixada. 28 - A ré tem pago a respectiva contribuição predial; 29 - O urbano especificado nos números 1 a 4 antecedentes com as obras feitas pela Ré tem hoje valor de 1.200 contos. 30 - O terreno onde está construído o urbano em causa tem uma superfície de 240 m2; 31 - A ... é uma povoação situado no meio rural. * * * * Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas questões postas nas conclusões das alegações do recorrente vejamos se os apelantes têm ou não razão.Antes de mais, haverá que referir-se que os apelantes pedem a repetição do julgamento mas não se vislumbra que avancem quaisquer fundamentos para tal pedido, tendo em conta, nomeadamente, o estipulado no artº 712º do C.P.Civil. Por outro lado e ainda a esse propósito não se vê razão para que oficiosamente se ordene tal anulação. Quanto ás questões de fundo postas pelos apelantes, salvo o devido respeito não pode deixar de concluir-se que, face à matéria de facto apurada - e não há razão - como se viu - para a alterar - foi correcta a decisão proferida em 1ª instância, pois a apelada logrou provar os fundamentos dos respectivos pedidos e ao invés os apelantes não lograram ver provados os factos que constituiriam a causa de pedir contida na reconvenção. * * * * Diz o artº 1311º do C. Civil que “ 1. o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.A acção de reivindicação é uma acção típica de defesa da propriedade e, como pacificamente a doutrina e a jurisprudência vem entendendo, para que ela proceda tem o autor que demonstrar ser proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui e, ainda, que a coisa reivindicada é a mesma que é possuída. Sobre o possuidor impede, por seu turno, o ónus de demonstrar que é titular de um direito real ou de crédito que legítima a recusa de restituição já que, havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei . Neste tipo de acções o Autor terá de provar um modo de aquisição originária de propriedade da coisa que reivindica, ou, no caso de se tratar de aquisição derivada e estando registada a aquisição, beneficie da presunção do registo a seu favor (artº 7º do C. R. Predial). Em tal caso, compete ao oponente a ilusão de tal presunção. Foi o que os apelantes tentaram fazer na presente acção, mas sem êxito. Na verdade, não lograram demonstrar todos os pressupostos conducentes à conclusão de que eles tinham acedido à condição de proprietários da coisa reivindicada através de usucapião, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Ao invés, ficou demonstrado que sempre a apelante e os seus pais tiveram posse da coisa, por mera tolerância da apelada "A" e sua antecessora "D", nunca a tendo possuído em nome próprio. O artº 1251º do C. Civil preceitua que “ posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Esta manifestação de poder (posse) integra dois elementos: um material - “corpus”; outro material - “animus”. O primeiro consiste no domínio de facto sobre a coisa traduzida no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; o segundo radica na intenção ou no propósito que informa esse domínio de facto sobre a coisa, qual seja a de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente aquele domínio de facto. Assim, é a posse e o decurso do tempo que possibilitam a usucapião ou na expressão usada no Código de Seabra (artº 505º) a aquisição prescritiva positiva. Ora, no caso dos autos, ficou por demonstrar o “animus” por banda da Ré e seus antepossuidores e, logo, não podia deixar de soçobrar este fundamento dos apelantes. **** Mas, também, quanto à acessão imobiliária invocada pelos apelantes, os factos assentes não permitem concluir pela sua verificação.A acessão é uma fórmula genérica de constituição de direitos reais e não apenas da propriedade. A acessão industrial dá-se quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem confundido o resultado desse trabalho com propriedade alheia (artº 1326º do C. Civil). No caso, a acessão invocada é a acessão industrial imobiliária a que se refere artº 1340º do mesmo Código em cujo nº 1 se preceitua: “ se alguém, de boa fé, construiu obra em terreno alheio... e o valor que a obra tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes das obras....”. Importa chamar a atenção para a circunstância de interpretação literal desse preceito poder conduzir a uma visão redutora da realidade que, desse modo, não seria abarcada na previsão legal referida. É que - como se diz no acórdão do STJ 17.3.98 - (C.J./A:C: do STJ 1998, I, 136) a ratio legis deste normativo radica-se no carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efectuadas em prédio rústico ou urbano. Poderá, assim dizer-se que, na redacção do normativo em apreço o legislador “minus dixit quam voluit” e que tal redacção resultou, porventura, da circunstância de, à data, as situações mais usuais de acessão imobiliária serem a construção de obras em terreno alheio. Nada impede, pois, que, atendendo à finalidade da norma, se considerem nela abrangidos - por interpretação extensiva (artº 9º do C. Civil) - as situações de construção de obras em prédio urbano alheio. Tem isto a ver com a afirmação feita na douta sentença - com a qual não concordamos - de que “... a demais, tais obras nunca poderiam considerar-se como as referidas no nº 1 do artº 1340º do C. Civil, já que este fala em obras em terreno alheio e, no caso em apreço, as obras foram feitas em prédio urbano”. Vejamos se, porém, as obras realizadas pelos apelantes no urbano (as provadas - já se vê) se traduzem, tão só, numa melhoria ou benfeitorização ou se elas se integram definitivamente na estrutura do urbano em causa, alterando, assim, a sua própria substância, ou seja, se tais obras atingem uma dimensão quantitativa e qualitativa tais, que se possam enquadrar numa autêntica reconstrução. Está-se a estabelecer a destrinça entre benfeitorias e acessão. A este respeito, o Prof. Vaz Serra (R.L.J. 108-265 e ss), considera que, sem se descurar a consideração da finalidade e do regime jurídico de ambas as figuras, no caso da acessão não se trata como sucede no âmbito das benfeitorias, apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir numa coisa nova mediante alteração da substância daquela em que a obra é feita. Carvalho Martins - Acessão pág. 127 (citado no Ac. do STJ 17.3.98 referido atrás) diz que com a acessão deve formar-se um único corpo e, consequentemente dela há-de resultar numa ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio que torne impossível a reparação sem alteração da substância da coisa. Ora, olhando o caso dos autos à luz dos critérios que vêm sendo expostos temos que as obras feitas pelos apelantes no urbano em causa não têm a dimensão quantitativa e qualitativa bastante para ultrapassarem as simples benfeitorias já que a substância do urbano foi mantida. Ou seja, as obras feitas pelos apelantes traduzem-se na incorporação de simples benfeitorias. Não se considerando que as obras levadas a efeito pelos apelantes tem as características exigidas no artº 1340º do C. Civil, prejudicada fica a apreciação dos restantes requisitos ai contidos. 3. Face ao expostos, decide-se confirmar a douta sentença recorrida, improcedendo a apelação. Custas pelos apelantes. ÉVORA, 22.10.98 |