Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1496/08-3
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Intentada acção de inquérito judicial contra uma Sociedade Anónima e arrogando –se o requerente a qualidade de accionista da R., por alegada titularidade de acções nominativas que se mantêm registadas em nome de outrem, impõe-se ao tribunal, antes de decidir da legitimidade ou ilegitimidade do requerente, lançar mão do que preceitua o art. 265.º n. 1 do C.P. Civil, no sentido de convidar a requerida a fazer prova do cumprimento do que se acha disposto no art. 326.º n. 1 do C .S. Comerciais ou de que as acções nominativas foram convertidas em acções ao portador.
B.D.
Decisão Texto Integral:
Agravo Cível n.1496/08-3


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora



Nos autos de processo especial de inquérito pendentes no 1. º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Coruche sob o n. 329/2002 em que é requerente VASCO ..................... e requerida AG.............., SA, veio a requerida, através do requerimento de fls. 225, interpor recurso da decisão de fls. 222 e 222 v.º dos autos, através da qual se determinou que a requerida prestasse as informações pretendidas pelo requerente.
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Admitido o recurso por despacho de fls.246, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta:

I. A Recorrente, em sede de contestação, invocou a ilegitimidade de Fernando......... e Maria ............. para receber notificações em nome da Recorrente e a consequente ausência de citação de Avelino..............., Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, bem como deduziu pedido subsidiário de suspensão da instância até que fosse declarada a titularidade das acções que o Recorrido alega, controvertidamente, ser sua, matérias estas sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou no douto despacho recorrido, constante de fls. 222.
II. O douto despacho é, assim, nulo, devendo ser revogado e substituído por outro que, antes de mais, se pronuncie sobre aquela matéria de ilegitimidade dos notificados e de ausência de citação, que são, nos termos do art. 206.° do CPC, de conhecimento obrigatório pelo Tribunal de 1.8 Instância, bem como sobre o pedido de suspensão dos presentes autos até à decisão da questão prejudicial da titularidade e posse das participações sociais.
III. Por outro lado, o douto despacho recorrido julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, por ter aferido a qualidade de sócio do Recorrido pelo facto do mesmo ter outorgado a escritura de constituição da sociedade Recorrente, fundamentando-se no art. 274.° do Cód. Sociedades Comerciais (adiante CSC).
IV. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto Tribunal a quo, na medida em que o art. 274.° do CSC rege a forma de aquisição da qualidade de sócio até à emissão e entrega das acções, o nascimento dessa natureza, pois consagra que após a celebração do contrato de sociedade ou do aumento de capital, o interveniente adquire a qualidade de sócio independentemente da emissão ou entrega do título de acção, no entanto, não rege o meio de prova da qualidade de sócio após a emissão e entrega das acções.
V. Nos termos do art. 271.° do CSC, as sociedades anónimas são compostas por capital social dividido em acções, que são valores mobiliários nos termos definidos no art. 1.º, n. 1, aI. a), do Cód. dos Valores Mobiliários (adiante CVM), não podendo a qualidade de sócio ser aferida pelo contrato de sociedade, pois isso significaria que as participações sociais não podiam ser transmitidas e que eram sócios apenas quem figurasse na escritura de constituição de sociedade ou de aumento de capital.
VI. De acordo com o art. 55.°, n. 1, do CVM, tem legitimidade activa para exercer os direitos inerentes à qualidade de accionista quem for titular de tais direitos em conformidade com registo ou com o título, facto que o Recorrido não fez prova.
VII. O Recorrido limitou-se a alegar que é sócio da Recorrente, juntando certidão de escritura pública de constituição de sociedade realizada em 1988, não fazendo prova dos títulos, do seu registo ou depósito, como exigia o referido art. 55.°do CVM, sendo certo que tal prova incumbia ao Recorrido nos termos do art. 342.° do Cód. Civil.
VIII. Salvo devido respeito, o douto Tribunal de 1.ª instância não fez a correcta interpretação do disposto no art. 274.° do CSC, porque a prova da qualidade de sócio depende da conformidade com o título da acção, sua posse, ou registo, nos termos do art. 55.° do CVM, e não com a intervenção na constituição da sociedade, realizada 15 anos antes da propositura da presente acção, até porque, nos termos do art. 304.°, n. 3 do CSC, os títulos definitivos devem ser entregues no prazo de 6 meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade.
IX. Tal errónea interpretação levou aquele Tribunal a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa do Recorrido, considerando que este era sócio e, portanto, parte legítima para intentar o presente inquérito judicial.
X Assim, como o Recorrido não fez prova da sua qualidade sócio da Recorrente, nem o fará, porque não o é, deveria ter sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Recorrente, nos termos dos art. 493.°, n.o 2, e 494.°, do CPC, devendo ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que julgue procedente aquela excepção.
XI. Por outro lado, o processo de inquérito judicial pressupõe que o accionista requerente do mesmo tenha previamente solicitado à sociedade informações legítimas e que as mesmas lhe tenham sido recusadas, ou que tenham sido prestadas informações presumivelmente falsas, incompletas, ou não elucidativas, nos termos do art. 292.°, n.1 do CSC.
XII Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, não valorou correctamente a verificação dos pressupostos legais do inquérito judicial, uma vez que, por um lado, tais informações nunca foram recusadas pela Recorrente, pois esta alertou o Recorrido para a sua ilegitimidade em solicitar tais informações, atendendo à natureza secreta e interna das mesmas e ao facto do Recorrido não ser accionista da Recorrente, e, por outro lado, o Recorrido nunca se deslocou à sede da Recorrente para receber as informações como exigiria o disposto no art. 288.°, n.1, do CSC.
XIII Ora, o Recorrido não logrou provar a recusa da informação da Recorrente sobre a sua pessoa e que legitimava os presentes autos caso o Recorrido fosse considerado accionista da Recorrente, pelo que o douto despacho recorrido deverá ser revogado pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais para ser deferido o inquérito judicial, não tendo o douto Tribunal a quo feito uma correcta aplicação do mecanismo de jurisdição voluntária em causa
XIV. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do douto despacho recorrido, ou, caso assim não se entenda sempre deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre a matéria relevante que não foi objecto de decisão, ordenando-se a sua apreciação pelo Tribunal de 1.ª instância;
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Não foram consideradas as contra alegações (por falta de apresentação tempestiva), tendo sido sustentada a decisão recorrida (fls.300).
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Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa decidir centra-se em saber se o requerente Vasco ................ carece ou não de legitimidade para a instauração deste processo de jurisdição voluntária (Inquérito Judicial a sociedade) onde o tribunal, de acordo com o disposto no art. 1410.º do CPCivil, “ . . não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna “.
A circunstância de termos considerado a existência de uma questão essencial a dirimir, não significa, necessariamente, que não existam outras, como acontece no caso concreto, cuja resolução, porém, não tem o condão de afectar minimamente o que está verdadeiramente em causa (a legitimidade do requerente).
Conforme resulta da leitura da decisão recorrida (fls. 222), entendeu o ilustre julgador que a qualidade de sócio do requerente se achava demonstrada pelo facto de a mesmo constar da escritura de constituição da sociedade demandada, ocorrida em 24 de Agosto de 1988 (fls. 7 e seguintes) – sublinhado nosso.
Se se atentar, porém, na cópia do livro de registo das acções da sociedade requerida (fls. 173 e ss), constata-se que as acções em apreço se encontram, todas elas, registadas em nome de um único sócio: Avelino .......................
Ora, dado lapso de tempo decorrido desde a constituição da sociedade, e tendo em atenção o teor do registo das acções atrás mencionado, justificava-se plenamente a ponderação de toda a situação descrita para efeitos do seu completo e cabal esclarecimento até porque – e já o frisámos – se está perante um processo de jurisdição voluntária.
Com efeito, do art. 9.º 1. do pacto social da requerida decorre que “ As acções são nominativas, ou ao portador, reciprocamente convertíveis de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral dos accionistas “.
Por seu turno, os accionistas da requerida AG.............., em 30 de Março de 1989, promoveram a alteração do citado art. 9. 1. nos seguintes termos: “ As acções são nominativas, podendo ser convertíveis em acções ao portador a pedido dos accionistas “ – escritura de fls. 113.
Nos termos do disposto no art. 326.º n. 1 do Código das Sociedades Comerciais “ As acções nominativas transmitem-se entre vivos por declaração do transmitente escrita no título e pelo pertence lavrado no mesmo e averbamento no livro de acções da sociedade por esta efectuados “.
Assim sendo, parece-nos de não aceitar a interpretação feita pela requerida nos termos do alegado no requerimento de fls. 164 já que se está perante um conjunto de acções nominativas, não bastando, assim, a sua simples “traditio”.
Serve isto para dizer que, salvo o devido respeito, antes de decidir da legitimidade do requerente, deveria o Senhor Juiz “ a quo” ter lançado mão do que preceitua o art. 265.º n. 1 do CPCivil, no sentido de convidar a requerida a fazer prova do cumprimento do que se acha disposto no art. 326.º n. 1 do CSComerciais ou de que as acções nominativas foram convertidas em acções ao portador.
Relativamente a todas as restantes questões suscitadas que não foram alvo da atenção do julgador, parece-nos, salvo melhor opinião, que muito embora a sua apreciação tivesse ficado tacitamente prejudicada a partir do momento em que o ilustre julgador decidiu a questão da legitimidade do requerente (art. 660.º n. 2 do CPCivil), em rigor, o julgador deveria ter-se pronunciado, sobretudo, na parte relativa à falta de citação de Avelino............... e da irregularidade de citação dos restantes requeridos (Fernando............ e Maria................).

Neste contexto, sem necessidade de outros considerandos, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, determinando que o Tribunal “ a quo”, dentro dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 265.º n. 1 do CPCivil, convide a requerida a fazer prova do cumprimento do que se acha disposto no art. 326.º n. 1 do CSComerciais ou de que as acções nominativas foram convertidas em acções ao portador, de modo a permitir decisão sobre a legitimidade do requerente, e bem assim que se pronuncie sobre as omissões apontadas.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique e Registe.


Évora, 21 de Outubro de 2008