Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECUSA DO PLANO DE PAGAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Existindo posição unânime e expressa de todos os credores relativamente à recusa do plano de pagamento, independentemente de cada um deles, nos respetivos requerimentos, terem, também, solicitado correção de informações relativas aos respetivos créditos, constantes na relação apresentada pelos devedores, impõem-se a pronúncia de decisão de rejeição do plano, inexistindo necessidade de notificar estes em conformidade e para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artº 256º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 760/12.6TBSTR-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA F...................... e E......................, residentes em Moçarria, Santarém, intentaram no Tribunal Judicial de Santarém (3º Juízo Cível), ação com vista à sua declaração de insolvência, tendo, ao abrigo do disposto no artº 251º do CIRE, apresentado um plano de pagamentos aos credores. Citados os credores para se pronunciarem, nos termos previstos no artigo 256.º n.º 2 do CIRE, vieram Barclays Bank PLC, Banco Santander Totta, S.A., Banco Espírito Santo, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., declarar expressamente que se opunham à aprovação do plano de pagamentos apresentado e ainda corrigir algumas informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelos devedores. De seguida foi proferida decisão a rejeitar o plano de pagamento apresentado pelos devedores e a declarar encerrado o incidente. * Não se conformando com esta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Não se pode manter a Sentença proferida, que rejeitou o plano de pagamentos apresentado, nos autos, pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto nos artigos 257.º, n.º 1, a contrario, n.º 2, alínea a), e artigo 258, n.º 1, a contrario, do CIRE. II. O Tribunal “a quo” indeferiu a pretensão dos Recorrentes arguindo que, uma vez que todos os credores dos Recorrentes manifestaram, de forma expressa, a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado, que tal facto leva, invariavelmente, à rejeição do plano de pagamentos por parte do Tribunal “a quo”. III. Consta do presente processo que o plano de pagamentos apresentado não mereceu a aprovação dos credores dos Recorrentes, tendo aqueles comunicado a sua rejeição ao plano, mediante requerimento remetido aos autos. IV. Os credores não se limitaram a informar o Exmo. Tribunal “a quo” que recusavam o plano de pagamentos. V. Os credores comunicaram ao presente processo o valor do crédito que detêm sobre os Recorrentes, contestando e alterando, assim, o valor do crédito indicado pelos Recorrentes. VI. Ao terem os credores contestado o valor do crédito que detêm sobre os Recorrentes, salvo melhor entendimento, impunha-se que estes últimos tivessem sido, ao abrigo do disposto no artigos 256.º, n.º 3, do CIRE, notificados para, no prazo máximo de 10 dias, declararem se modificam ou não a relação dos seus créditos. VII. Ocorre que o Tribunal “a quo” não efetuou a notificação prevista no artigo 256.º, n.º 3, do CIRE, descurando de notificar os Recorrentes para, caso assim o entendessem, alterar os créditos indicados no seu plano de pagamentos, no prazo de 10 dias. VIII. O Tribunal “a quo”, em vez de cumprir o determinado no supra citado artigo, de imediato proferiu sentença de indeferimento do plano de pagamentos apresentado. IX. Na esteira do que vem sendo exposto, veja-se a anotação 6.º, ao artigo 256.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, página 229, que dispõe o seguinte: “Se os credores corrigirem as informações prestadas pelo devedor sobre os seus direitos ou denunciarem omissões de créditos de que são titulares, o devedor deve ser notificado para se pronunciar sobre o que por aqueles tenha sido alegado. Tem, para tanto, o prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação. O n.º 4, de que consta este regime, esclarece ainda que o devedor tem de, no referido prazo, vir ao incidente declarar se modifica ou não a relação por ele apresentada. A modificação, embora o preceito não o diga com suficiente clareza, pode consistir em corrigir as informações prestadas ou em admitir a existência de créditos omissos.”. X. A falta de notificação dos Recorrentes para o preceituado no artigo 256.º, n.º 3, do CIRE acarreta uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201.º, n.º, 1, do C.P.C., porquanto estamos perante uma omissão de prática de um ato imposto por lei - no caso a notificação dos Recorrentes para se pronunciarem ao abrigo do disposto no artigo 256.º, n.º 3, do CIRE – que inviabilizando a possibilidade de correção do plano de pagamentos apresentado, pode influir o curso do presente processo ou na decisão da causa. XI. Andou mal o Meritíssimo Juiz “a quo” ao julgar improcedente o plano de pagamentos apresentado, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 256.º, n.º 3 , bem como dos artigos 257.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 258.º, todos do CIRE. XII. Deve a decisão proferida ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos de incidente de aprovação de plano de pagamentos, devendo ser ordenada a notificação dos Recorrentes nos termos do artigo 256.º, n.º 3, do CIRE.” * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se bem andou o Julgador em rejeitar o plano de pagamentos apresentado e em declarar encerrado o respetivo incidente. * Do compulsar dos autos, designadamente do teor da petição inicial e documentos juntos, podemos considerar, com interesse, o seguinte factualismo: - Os devedores no plano de pagamentos que apresentaram indicaram como seus credores o Barclays Bank PLC, Banco Santander Totta, S.A., Banco Espírito Santo, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A.. - Estes credores devidamente citados para se pronunciarem sobre o plano de pagamentos vieram declarar expressamente opor-se ao plano de pagamento apresentado pelos ora recorrentes. - Vieram, também, no mesmo requerimento em que declaram opor-se, corrigir as informações relativas aos respetivos créditos constantes na relação apresentada pelos devedores. * Conhecendo da questão O incidente a que alude a Secção II do Capítulo II do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) assenta na elaboração de um plano que preveja uma forma do devedor liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dívidas, ou seja, numa proposta aos credores sobre o pagamento do capital em divida, com prazos e taxas que se reflitam em prestações mensais, compatíveis com os rendimentos auferidos e as despesas essenciais à sobrevivência daquele por forma a conciliar todos os interesses em causa. O devedor no âmbito do incidente goza da vantagem de, no caso do plano de pagamentos ser aprovado, apesar de ser declarado insolvente, continuar a ser proprietário dos seus bens, sendo, portanto, considerado um mecanismo especialmente indicado para todos aqueles que possuem um rendimento razoável proveniente do trabalho, mas não em montante suficiente para cumprirem de forma pontual e total as suas obrigações. Apresentado o plano de pagamentos e se ao Juiz não se afigurar que o mesmo possa ser rejeitado, determina a suspensão do processo de insolvência e ordena a notificação/citação dos credores. A notificação/citação dos credores vem prevista no artº 256º do CIRE que reza o seguinte: “1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do ativo necessários para entrega aos credores mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ou não apresentados em suporte digital. 2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas por carta registada, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que: a) Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano; b) Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada; c) Os demais anexos ao plano estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal. 3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida pelo devedor, e apenas: a) Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante; b) Se for exata a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos. 4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas. 5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.ºs 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias.” O plano de pagamentos apresentado pelo devedor considera-se aprovado se nenhum credor o tiver recusado ou quando a aprovação dos que se oponham venha a ser suprida pelo juiz (cf. artigo 257.º n.º1 do CIRE), o que pode acontecer se houver aceitação do plano por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor (cf. artigo 258.º do CIRE). O comando legal do artº 256º do CIRE deve ser articulado com o disposto no artº 257º do CIRE no qual se dispõe o seguinte: “1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objeto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado. 2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos: a) Os credores que o tenham recusado expressamente; b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos. 3 - Não são abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível ouvir os respetivos titulares, por ato que não lhes seja imputável.” Como decorre deste último artigo, epigrafado de “Aceitação do plano de pagamentos” a lei entende que há oposição ao plano de pagamentos quando os credores o recusarem expressamente (n.º 2 al. a) ou, quando os credores, de forma não aceite pelo devedor, contestarem a natureza, montante ou outros elementos dos respetivos créditos relacionados pelo devedor ou invocarem a existência de outros créditos (n.º 2 al. b).[1] De tal decorre que a recusa pode ser expressa ou pode ser tácita, esta, decorrente da não aceitação pelo devedor das exigências postas pelos credores no âmbito da previsão da aludida al. b). No caso em apreço não há dúvida que a recusa de todos os credores foi expressa, sendo que, não obstante terem solicitado a correção de informações constantes da relação apresentada pelo devedor, relativamente aos respetivos créditos, tal não é condicionante da recusa afirmada desde logo, uma vez que não há dependência de posições, podendo ao mesmo tempo ser recusado expressamente o plano e ser solicitado a correção das informações relativas aos seus créditos, dado que cada um dos credores desconhecerá qual é a posição dos demais relativamente à aceitação do plano, o que significa que muito embora deduza a sua reprovação do plano, tal não significa que o mesmo não venha a ser aprovado, até com o suprimento do Juiz, como se referiu, caso não haja unanimidade na recusa. Havendo unanimidade na recusa expressa como ocorreu no caso dos autos, independentemente das correções solicitadas sobre os elementos dos créditos indicados pelos devedores, torna-se desnecessário dar oportunidade a estes para no prazo de 10 dias modificarem a relação de créditos apresentada ou mesmo o plano de pagamentos, ou seja, dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artº 256º do CIRE, uma vez que os credores não fizeram depender de tais modificações a sua aprovação do plano de pagamentos, sendo inequívocos relativamente à sua rejeição, independentemente das correções que pudessem vir a ser efetuadas na relação apresentada pelos devedores. Desta forma, não se impunha ao Julgador, ao contrário do que sustentam os recorrentes, que os notificasse para, caso assim o entendessem, alterarem os créditos indicados no seu plano de pagamentos, uma vez que, qualquer modificação a ocorrer, nenhuma influência tinha na posição de recusa expressa manifestada por todos os credores, a qual, não se mostra condicionada a qualquer alteração, devendo, tal como o fez proferir decisão de rejeição do plano de pagamentos apresentado, atenta a posição manifestada por todos os credores, nos termos do artº 257º n.º 2 al. a) do CIRE, por não ser viável qualquer suprimento por parte do Julgador.[2] Só assim não seria se os credores tivessem omitido pronúncia ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do artº 256º do CIRE, e só tivessem emitido pronúncia ao abrigo da al. b) do n.º 2 do mesmo artigo, sobre o modo como os seus créditos foram relacionados. Não colhem, assim, as conclusões apresentadas pelos recorrentes, designadamente, as contempladas nas al. IX, X, XI e XII, cuja argumentação só teria razão de ser, se inexistisse recusa expressa e unânime dos credores, sendo de julgar improcedente a apelação por não se mostrarem violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de confirmar a decisão impugnada. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – Existindo posição unânime e expressa de todos os credores relativamente à recusa do plano de pagamento, independentemente de cada um deles, nos respetivos requerimentos, terem, também, solicitado correção de informações relativas aos respetivos créditos, constantes na relação apresentada pelos devedores, impõem-se a pronúncia de decisão de rejeição do plano, inexistindo necessidade de notificar estes em conformidade e para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artº 256º do CIRE. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, Custas pelos recorrentes. Évora, 28/06/2012 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sívio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Maria do Rosário Epifânio in Manual de Direito da Insolvência, 2ª edição, 285. [2] - v. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol II, 2005, 231. |