Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/25.4T8ORM.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: DEFEITOS
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO A TERCEIRO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com a reparação, por terceiros, do defeito do veículo que comprou à Ré, assenta no regime da venda de coisas defeituosas, que é especial em relação às regras gerais da responsabilidade contratual, mormente no que aos prazos de caducidade diz respeito (artigos 916.º, 917.º e 921.º, todos do Código Civil), sendo estes, pois, aplicáveis em tal caso.
ii. A privação do uso de veículo, pelo comprador, durante o período necessário para a sua reparação, bem como as despesas de deslocação e portagens em que o comprador incorreu, constituem danos emergentes do defeito verificado, pelo que se lhes aplicam igualmente os aludidos prazos de caducidade.
iii. A caducidade dos direitos pretendidos fazer valer por meio de outro instituto não é impeditiva do recurso subsequente ao enriquecimento sem causa.
iv. Não se verificando um incumprimento sintomático do dever de reparação por parte do vendedor, nem estando demonstrada manifesta urgência na reparação, não assistia ao comprador o direito à reparação por terceiros.
v. Assistia, contudo, ao comprador o direito à reparação pelo vendedor, pelo que se verifica um enriquecimento deste ao ver reparado o veículo por terceiros, mas apenas na medida do que o vendedor (ou outrem designado por si) teria despendido com a reparação.
vi. Mostrando-se verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, o desconhecimento da exata medida do enriquecimento não impede a condenação do réu em montante a liquidar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 47/25.4T8ORM.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém

Recorrente – (…) e Companhia, Lda. / Auto (…) – Comércio Automóvel, S.A.

Recorrida – / Auto (…) – Comércio Automóvel, S.A. / (…) e Companhia, Lda.

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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
(…) e Companhia, Lda. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Auto (…) – Comércio Automóvel, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 16.111,34, acrescida de juros de mora.
Para o efeito alegou, em síntese, ter comprado à Ré, em 04/12/2023 e pelo preço de € 81.180,00, um veículo cujo funcionamento foi garantido por um período de 6 meses ou 15.000 kms, tendo o mesmo, porém, desde o dia em que a Autora o adquiriu, apresentado uma série de anomalias, denunciadas pela Autora junto da Ré e que levaram a que fosse levado, em 03/01/2024, para reparação na Ré, a qual, não obstante afirmasse ter levado a cabo as reparações, não realizou a maior parte delas e imputou os problemas reportados à necessidade de troca de uma peça, que, embora tenha ocorrido, não resolveu os aludidos problemas, do que a Autora foi dando conta à Ré.
Mais alegou que em meados de junho de 2024 o motor do veículo emitiu um ruído metálico ensurdecedor e teve de ser imobilizado, pelo que, não considerando a Ré fiável para proceder à reparação, a Autora em 20/06/2024 entregou-o nas oficinas da própria marca, para reparação, tendo despendido para o efeito € 10.189,13, valor que foi poupado pela Ré ao não ter procedido à reparação devida.
Alegou, ainda, ter interpelado a Ré em 15/10/2024 a reembolsá-la do montante despendido, mas a mesma, pese embora haja recebido a comunicação em 16/10/2024, nunca lhe respondeu.
Por último, alegou ter estado privada da utilização do veículo – que se destinava ao transporte de materiais para as obras dos seus clientes – durante vários dias e ter despendido diversas quantias a título de portagens.
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A Ré contestou, defendendo, designadamente, que a petição inicial é omissa em vários aspetos, pelo que devia ter sido recusada pela secretaria.
Mais defendeu que o direito invocado pela Autora caducou, já que a ação foi interposta mais de 6 meses após a denúncia dos defeitos.
Alegou, ainda, ter procedido às reparações denunciadas pela Autora, tendo esta aceitado as mesmas sem quaisquer reservas, nunca invocando quaisquer prejuízos nem de tal dando qualquer conhecimento à Ré.
Alegou, também, que as avarias denunciadas não eram e foram impeditivas de que o veículo operasse.
Por último, alegou que entregou a viatura à Autora em 07/02/2024, após reparação, e a Ré não lhe comunicou os defeitos que alegadamente levaram a viatura a ser entregue na marca em julho de 2024, pelo que, não tendo interpelado a Ré para fazer a reparação de tais defeitos, a Autora não pode exigir-lhe que suporte as despesas alegadamente despendidas com a reparação.
*
A Autora foi convidada a pronunciar-se sobre as exceções invocadas e, subsequentemente, a suprir as omissões da petição inicial, o que fez.

2.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho a enunciar, designadamente, o objeto do litígio e os temas da prova.
*
Após a audiência final, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção principal e decide-se condenar a R. na seguinte parte dos pedidos apresentado pela A.:

A-) No pagamento à A.:
1-) Da quantia de 2.800 euros correspondente ao valor do dano de privação de uso do veículo (…), durante o período de 56 dias, em que a A. esteve impossibilitada de usar o mesmo para a sua actividade de transporte de mercadorias do seu comércio, e calculado à razão de 50 euros diários.

2-) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde da data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante descrito em 1), à taxa legal dos juros civis, sendo que é a de 4% que se encontra actualmente em vigor.

*
Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente acção principal em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.
Consequentemente, decide-se declarar improcedentes e absolver o R. dos outros pedidos formulados pelo A.».


3.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
« 1. A Autora intentou contra a Ré acção peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 16.111,34 a título de danos e indemnização pelo dano de privação do uso do veículo;
2. Apesar da Recorrente ter contestado, pugnando-se pela improcedência da acção, em virtude de ter decorrido o prazo legal para o efeito, o tribunal a quo decidiu condenar a Ré na quantia de € 2.800,00 a título de indemnização pelo dano de privação de uso do veículo;
3. Condenou ainda a Ré no pagamento do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde a data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, além da condenação em custas, na proporção de 80% para Autora e 20% para a Ré;
4. A recorrente entende que inexistem fundamentos e/ou prova que permita qualquer condenação, ainda que parcial, da Ré, motivo pelo qual recorre da decisão proferida a fls…;
5. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, porquanto não contém fundamentação adequada nem coerente quanto aos factos considerados provados e à sua subsunção jurídica, limitando-se a concluir pela parcial procedência da ação, sem explicitar o respetivo percurso lógico-jurídico, fazendo referência a responsabilidade contratual e extra-contratual.
6. Verifica-se contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que o Tribunal a quo declara a caducidade do direito da Autora, mas simultaneamente procede à condenação da Ré no pagamento de indemnização pela privação de uso, o que é incompatível com os efeitos da caducidade.
7. A decisão recorrida também se mostra contraditória nos fundamentos de direito, ora referindo responsabilidade contratual, ora responsabilidade extracontratual, sem coerência com a causa de pedir e sem que constem dos autos factos que permitam subsumir a conduta da Ré ao regime do facto ilícito (artigo 483.º do CC).
8. A sentença refere ainda alegados “defeitos de chassis”, inexistentes na matéria de facto provada, incorrendo assim em erro notório na apreciação da prova e violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.»

A Autora respondeu às alegações.

*
A Autora recorreu igualmente da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
«1.ª A matéria de facto deverá, nos termos expostos acima, sofrer alteração em dois dos pontos dos factos provados, ver aditados diversos pontos a esses mesmos factos provados, ver retirados ainda outros pontos, seja da matéria provada seja daqueloutra não provada, tudo consoante os termos acima expostos;

2.ª A Recorrente adquiriu à Apelada um camião para afetação imediata à sua atividade profissional, tendo a viatura revelado, logo após a entrega, um defeito grave que afetava substancialmente a sua funcionalidade.
3.ª O defeito foi tempestivamente denunciado, nos termos do artigo 916.º do CC, tendo a Apelada reconhecido a denúncia e assumido a obrigação de o eliminar mediante reparação.
4.ª O veículo foi entregue por duas vezes à Apelada para esse efeito, regressando sempre à Recorrente com o defeito inalterado, o que evidencia a ineficácia objetiva das tentativas de reparação levadas a cabo.
5.ª A Apelada não apresentou solução técnica adequada nem demonstrou capacidade para cumprir o dever de reparação a que se vinculou.
6.ª Atenta a indispensabilidade do camião ao exercício da atividade profissional da Recorrente, esta viu-se forçada a recorrer a oficina oficial da marca, onde o defeito foi definitivamente eliminado, suportando os respetivos custos.
7.ª A presente ação não se funda no exercício direto dos direitos típicos do comprador por venda de coisa defeituosa, mas no incumprimento reiterado do dever autónomo de reparação assumido pela Apelada após denúncia válida.
8.ª As sucessivas tentativas frustradas de reparação consubstanciam incumprimento definitivo desse dever de facere, gerador de perda objetiva de interesse na prestação, nos termos do artigo 808.º do CC, legitimando a Recorrente a recorrer a terceiro.
9.ª Os valores pagos pela Recorrente à oficina oficial da marca, o valor de paralisação do veículo e as despesas de deslocação com origem no defeito e na tentativa da sua eliminação constituem danos emergentes diretos e necessários, imputáveis à Apelada nos termos dos artigos 798.º e 799.º do CC.
10.ª Não é aplicável à presente pretensão o prazo de caducidade previsto no artigo 921.º, n.º 4, do CC, por não estar em causa o exercício direto de direitos emergentes do defeito da coisa vendida.
11.ª Ainda que assim não se entenda, sempre se verifica uma situação de enriquecimento sem causa da Apelada, nos termos do artigo 473.º do CC, por ter poupado a despesa de reparação que lhe competia suportar.
12.ª Mostrando-se reconhecido o direito da Recorrente a indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia fixada revela-se insuficiente face à natureza profissional e essencial da viatura.
13.ª A sentença recorrida violou o estabelecido nos artigos 607.º do Código de Processo Civil, 798.º, 801.º, 805.º, n.º 1 e 808.º, todos do CC, que deveriam ter sido aplicados e não o foram, bem como no artigo 921.º, n.ºs 1 e 4, do CC que foi aplicado e não deveria tê-lo sido;
14.ª A posição assumida pela Apelante está plenamente suportada na jurisprudência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/09/2008, Processo n.º 1264/08-3, Relator Manuel Marques, em especial na parte IV. O DIREITO, alínea B. Da questão de mérito; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2023, Proc. n.º 90/21.2T8PTM.E1, Relator Francisco Matos; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/09/2008, Processo 2363/03.7TBPMS.C1, Relator Hélder Roque; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/03/2023, Processo n.º 2959/20.T8BCL.G1, Relatora Maria da Conceição Bucho).
Deve, assim, a sentença recorrida ser, na parte ora impugnada, revogada e nessa mesma parte substituída por outra que condene a Apelada a pagar à Recorrente a quantia global de € 15.189,13, ao invés de apenas € 2.800,00, acrescida dos juros contados nos termos acima expostos e, bem assim, a quantia a apurar em liquidação ulterior relativa às despesas de deslocação suportadas, mantendo-se, no mais, o decidido, fazendo-se inteira justiça.»

A Ré não respondeu às alegações.
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O tribunal a quo pronunciou-se acerca das nulidades da sentença invocadas pela Ré.
Os recursos foram admitidos e foram colhidos os vistos.
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4. Questões a decidir
Considerando as conclusões dos recursos, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) se a sentença padece das nulidades invocadas pela Ré;
ii) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
iii) da aplicabilidade dos prazos de caducidade do regime da venda de coisas defeituosas;
iv) da tempestividade da reação da Autora;
v) da caducidade do direito da Autora a ser indemnizada pela privação do uso;
vi) do direito da Autora a ser indemnizada pelas despesas com deslocações e portagens;
vii) do enriquecimento sem causa e da legitimidade do recurso a terceiros para a reparação.

II. FUNDAMENTOS

1. Das nulidades da sentença
É entendimento da Ré que a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
Para tanto defende que a respetiva fundamentação é incoerente e não explicita o percurso lógico jurídico levado a cabo pelo tribunal a quo, além do que é contraditória, mormente ao fazer referência simultaneamente ao instituto da responsabilidade civil extracontratual e contratual, bem como faz referência a um defeito de “chassis”, quando o mesmo não consta provado, peticionado ou indiciado nos autos.
Dita o artigo 615.º, n.º 1, do CPC designadamente que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) […];
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) […].”

1.1 Da nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
A jurisprudência vem interpretando uniformemente a estatuição da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC no sentido de a mesma incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, o putativo desacerto da decisão[1].
Efetivamente, como se lê em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/07/2020[2], “[…] esta nulidade apenas se verifica quando se omite ou se mostra de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar a decisão, ou quando, não obstante a indicação dos factos, não se enuncia o quadro legal aplicável, mais ou menos desenvolvido, de forma a deixar transparecer os seus fundamentos”.
Ora, como é bom de ver, a decisão sindicada não só elencou os vários factos que julgou provados e não provados, como esclareceu por que motivo assim os considerou, bem como socorreu-se deles na subsunção às normas jurídicas que entendeu serem relevantes para solucionar as questões a decidir.
Ou seja, a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para a decisão final, pelo que é manifesto não padecer a mesma de qualquer omissão quer quanto à fundamentação fáctica, quer quanto à fundamentação de direito.
Questão diversa, é a de saber se, ao fixar os factos e subsumi-los ao Direito, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Este, porém, não consubstancia uma nulidade.

1.2 Da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC
Conforme se extrai do alegado pela Recorrente, a mesma entende verificar-se o vício a que se reporta a norma sobremencionada por a sentença fundar a sua decisão quer na responsabilidade contratual, quer na responsabilidade extracontratual.
Vejamos.
“A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) [do artigo 615.º do CPC] ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[3].
Lida a sentença recorrida, dela se extrai que o tribunal a quo cindiu a pretensão da Autora em vários segmentos: quanto à pretensão de ser ressarcida dos custos da reparação da viatura, levada a cabo por terceiro, entendeu ser aplicável o instituto da venda de coisas defeituosas, com os inerentes prazos de caducidade, concluindo que esta se verificou, razão pela qual absolveu a Ré nesta parte (tendo ainda, de entre tais custos, distinguido os que não resultariam da reparação de defeitos e, por isso, concluído não serem estes de todo ressarcíveis); quanto à pretensão da Autora de ser indemnizada pela privação do uso, entendeu decorrer a mesma dos princípios gerais da responsabilidade contratual, analisou os seus pressupostos, que considerou verificados e, por isso, condenou a Ré no pagamento do montante encontrado por meio da equidade; por último e no que diz respeito aos danos decorrentes de despesas de deslocação e portagens, entendeu não terem resultado provados, razão pela qual absolveu a Ré do pedido, nesta parte.
Dito isto, é manifesto compreender-se o raciocínio lógico levado a cabo pelo julgador, não havendo distorção entre o caminho percorrido e a decisão final.
Se os factos apurados aconselhavam ou permitiam este caminho lógico ou se as normas aplicáveis deviam ser outras, é já campo de eventual erro de julgamento, mas não consubstancia, como vimos, uma nulidade.

*
Duas notas finais para dizer que:
i) é manifesto redundar a referência a um defeito no “chassis”, constante da pág. 85 da sentença, num lapso de escrita, sem qualquer influência na decisão da causa e muito menos passível de determinar a nulidade da sentença;
ii) a referência à responsabilidade extracontratual ou por facto ilícito é feita na sentença essencialmente em citação de trechos doutrinais ou jurisprudenciais, sem reflexo na concreta decisão. Só assim não é na consideração acerca dos juros, efetuada na pág. 99, consubstanciando, porém, quando muito, erro de julgamento, na medida em que a decisão final é consentânea com a subsunção (bem ou mal) efetuada a respeito.
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A sentença não padece, portanto, das invocadas nulidades.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

2.1. Alteração do ponto 6 da matéria de facto e aditamento dos sugeridos pontos 6-a) e 6-b)
O facto 6 na sua atual redação tem o seguinte teor:
“Após a entrega da viatura referida em 2), o motorista ao serviço da A. verificou que por vezes acendia-se a luz no computador de bordo, com a indicação de excesso de gases e o motor começava a perder a força.”
A Recorrente Autora pretende a alteração deste ponto da matéria de facto e o aditamento de dois factos, nos seguintes termos:
“6- Logo aquando da experimentação da viatura referida em 2), o motorista ao serviço da A. verificou que acendia uma luz indicando excesso de gases no escape.”
“6-a) Na sequência do referido em 6), a R. pediu ao seu eletricista que apagasse aquele defeito acusado no computador de bordo/centralina, o que este fez”;
“6-b) Durante a viagem desde as instalações da R. até às da A., a luz voltou a acender, o motor começou a falhar e a perder força, sendo que a viagem só se completou por ter o motorista parado a viatura durante meia hora e, voltando a ligar o motor do camião, ter conseguido levá-lo até ao destino.”
Cotejando a atual redação do ponto 6 com as alterações propugnadas, verifica-se que estas (com exceção feita à menção de que o motor falhava) consistem em mera descrição de pormenor do facto central vertido no ponto 6 e sem qualquer relevância para a decisão da causa. Efetivamente, estando dado como provado que o veículo após a entrega evidenciou o comportamento em questão e seguindo-se no facto 7 a menção a que essa situação foi comunicada pelo gerente da Autora ao gerente da Ré, tendo esta seguidamente atuado como descrito em 8 dos factos provados, queda despiciendo saber se houve ou não intervenção de um eletricista e saber como em pormenor decorreu a viagem.
Concede-se, porém, ser relevante (em face, mormente, das anomalias descritas no ponto 11 da matéria de facto provada) que, além de a luz do computador de bordo acender com indicação de excesso de gases e de o motor perder forças, este também falhava, o que resulta manifesto da prova produzida em audiência de julgamento – que por este Tribunal foi ouvida na integralidade –, mais concretamente do depoimento da testemunha (…), que foi quem conduziu o veículo nessa altura, das instalações da Ré para as da Autora.
Assim, porque – tal como entendeu o tribunal a quo – o depoimento desta testemunha foi determinante na prova deste facto e a mesma referiu a falha do motor, deve o facto ser alterado nos seguintes moldes:
“Após a entrega da viatura referida em 2), o motorista ao serviço da A. verificou que por vezes se acendia a luz no computador de bordo, com a indicação de excesso de gases e o motor começava a perder força e falhava.”
O mais pretendido a este respeito não merece acolhimento, pelas razões acima apontadas.

2.2. Aditamento do facto 17-a)

Pretende seguidamente a mesma Recorrente que seja aditado aos factos provados o seguinte:
“17-a) No dia 07-02-2024, nem o motorista da A. nem ninguém conseguiu experimentar a viatura referida em 2) porquanto a primeira velocidade do mesmo não entrava / engrenava.”
Este facto, porém, para além de não ter sido oportunamente alegado em sede de articulados, foi alvo de prova díspar: o legal representante da Ré referiu (na passagem 07m43s e seguintes) que experimentaram o veículo, tendo feito um ou vários quilómetros com o mesmo. E quando lhe foi colocada a (muito pertinente) questão de saber como tinham experimentado o camião, já que havia um problema de engrenagem da velocidade, explicou que “a velocidade entrava, só que arranhava” (passagem 17m50s e seguintes). A testemunha (…), por sua vez, referiu que não puderam verificar os demais aspetos da reparação, porquanto sequer puderam pôr a viatura em marcha, já que a velocidade não entrava, não se tratando de um mero “arranhar” (passagem 13m54s e seguintes).
Ora, a versão do legal representante da Ré, além de verosímil, encontra respaldo no documento avaliado e tido em conta pelo tribunal a quo, consubstanciado em declaração datada de 07/02/2024, assinada pelo legal representante da Autora e cujo teor é, designadamente, “Todos os pontos solicitados foram reparados e à excepção da caixa de velocidades que apresentava deficiência (não engrenava a primeira velocidade)/ Recebi e está tudo em conformidade/ A garantia estende-se por mais 30 dias”.
Na verdade, a explicação aventada pelo legal representante da Ré (de que a engrenagem arranhava ao entrar), não é contrariada pelo documento e, ainda que assim não fosse, sempre restaria a seguinte questão: por que motivo, não tendo experimentado o camião, o legal representante da Autora se prestaria a assinar um documento em que se mostram especificados, um a um, os aspetos reparados e é feita a menção final de que só a questão da engrenagem ficou por reparar?
Não pode, pois, acolher-se a pretensão da Recorrente Autora, de aditamento do sugerido facto 17-a).

2.3. Do aditamento dos pontos 19-a) e 19)-b) e supressão das alíneas a) e b) dos factos não provados

A Recorrente Autora pretende, ainda, o aditamento dos factos alegados nos artigos 23º e 24º da petição inicial, com a redação que sugere e que alega ter resultado da prova, bem como a consequente eliminação dos pontos a) e b) dos factos não provados.
A redação sugerida é a seguinte:
“19-a) Logo no dia 15-02-2024, o veículo referido em 2) mantinha a avaria que se consubstanciava no acendimento da luz na centralina/computador de bordo indicadora de excesso de gases no escape, na apresentação de falhas no motor, na constatação de perdas de potência (força), no consumo exagerado de gasóleo e na exaustão de muito fumo.”
“19-b) A A. telefonou para a R. a acusar-lhe a dita avaria.”
E seriam os seguintes os pontos da matéria de facto não provada a eliminar, no entendimento da Recorrente:
“a- Na ocasião referida em 19), o veículo referido em 2) mantinha as seguintes avarias: a) Consumo de gasóleo exagerado, de 50 litros/100 km; b) nos injetores e na bomba de corte de gasóleo; c) a Luz de marcha atrás não funcionava.

b- Após a data referida em 19) e antes da data mencionada em 20), a A. comunicou verbalmente à R. que se mantinham as avarias na viatura mencionada em 2), que se encontram descritas em 21) e em a).”
Assiste-lhe, em parte, razão, adiante-se já.
Efetivamente, a matéria que a Recorrente sugere seja aditada como facto 19-a) foi, na parte atinente ao acendimento da luz no computador de bordo, apresentação de falhas no motor e perda de potência (mas não já na parte referente ao consumo exagerado de gasóleo e na exaustão de muito fumo), relatada pela testemunha (…) na passagem 16m49 e seguintes do seu depoimento, sem que se veja motivo para este depoimento ser desconsiderado nesta parte (nem o tribunal a quo fundamenta essa desconsideração), tanto mais que não foi infirmado por qualquer outro meio de prova. A testemunha (…), por sua vez, na parte em que não se limitou a relatar o que ouvira dizer, corroborou a questão do excesso de fumo (passagem 09m08s e seguintes).
Igual juízo não pode, contudo, formular-se quanto ao facto 19-b), posto que a testemunha (…) foi perentória na afirmação de não saber (nem ter assistido) ao que o seu “patrão” fez na sequência da constatação de que a anomalia sobremencionada persistia (passagem 18m21 e seguintes). O depoimento da testemunha (…), por sua vez, não é claro a este respeito, na medida em que, referindo, é certo, que o seu pai “se ia queixando” que o camião tinha problemas (passagem 10m58s), não referiu como e se foram transmitidas tais queixas à Ré, nem as situou temporalmente, parecendo incorrer em confusão quanto ao momento em que a viatura foi entregue em Matosinhos (facto 19) e o momento da entrega após a inspeção (facto 22).
Como tal, não pode secundar-se o aditamento de um facto 19-b) com o teor sugerido e deve manter-se a alínea b) dos factos não provados.
Deve, porém, pelo motivos supra explanados, ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto:
“19-a) Em 15-02-2024 o veículo referido em 2) mantinha o acendimento da luz na centralina/computador de bordo indicadora de excesso de gases no escape, a apresentação de falhas no motor, perdas de potência (força) e exaustão de muito fumo.”
Coerentemente, a alínea a) dos factos não provados deve passar a ter a seguinte redação, tendo em conta o que foi alegado pela Autora no artigo 10º da petição inicial, para o qual em parte remete o artigo 23º da mesma peça processual:
“a - Na ocasião referida em 19), o veículo referido em 2) mantinha as seguintes avarias: consumo de gasóleo exagerado, de 50 litros/100 km; não dá luz marcha atrás.”

2.4. Do aditamento dos factos alegados nos artigos 38º e 39º da petição inicial

Mais pretende a Recorrente Autora o aditamento dos factos alegados nos artigos 38º e 39º da petição inicial. Trata-se de matéria que o tribunal a quo considerou não demonstrada¸ como ressalta da alínea d) dos factos não provados.
Assiste razão à Recorrente, nesta parte.
Efetivamente, a testemunha (…) relatou de forma verosímil o evento nos termos referidos pela Recorrente, como resulta da passagem 21m09s e seguintes da gravação, sem que a respeito tivesse sido produzida prova em sentido divergente.
Deve, como tal, ser aditado o seguinte facto, eliminando-se, por sua vez, a alínea d) da matéria de facto não provada:
“23-a) Em meados de junho de 2024, o motor do veículo emitiu um ruído metálico ensurdecedor e a Autora teve de o imobilizar.”

2.5. Do aditamento dos factos alegados nos artigos 47º a 50º da petição inicial

Pretende, ainda, a Recorrente que sejam aditados os seguintes factos, alegados nos artigos 47º a 50º da petição inicial e não levados pelo tribunal a quo à matéria de facto provada ou não provada:
“24-a) Após a reparação reportada em 24), o veículo mencionado em 2) não voltou a apresentar falhas no motor.
24-b) Após a reparação a que 24) alude, a viatura mencionada em 2) patenteou um trabalhar regular e ruído constante.
24-c) Após a reparação referida em 24), o camião mencionado em 2) passou a consumir gasóleo a uma média de 35 litros a cada 100 quilómetros.
24-d) Após a reparação descrita em 24), o veículo mencionado em 2) não mais apresentou intensa exaustão de fumo.”
Trata-se de matéria de facto irrelevante, em face das soluções jurídicas a levar em conta. O seu aditamento em nada contribui para boa decisão da causa, pois nesta não se discute o sucesso da reparação do veículo por terceiros, mas apenas se a Ré deve assumir o respetivo encargo. Nem tão-pouco a Autora esclarece por que motivo reputa tais factos relevantes.
Assim e porque “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante”[4], rejeita-se a impugnação, nesta parte.

2.6 Da unificação dos factos provados 25 a 27

Trata-se dos factos alegados nos artigos 43º e 45º da petição inicial, atinentes à reparação levada a cabo por terceiros, concretamente a oficina oficial da marca (…).
Tal como refere a Recorrente Autora, o tribunal a quo segmentou os trabalhos levados a cabo pela (…), distinguindo entre aqueles destinados a reparar as anomalias referida em 21 dos factos provados (que considerou importarem € 6.251,95 + IVA) e os demais. Fê-lo, porém, sem que fundamentasse essa segmentação e a mesma não encontra suporte nos documentos a que o tribunal a quo atendeu, consubstanciados em duas faturas juntas aos autos, uma referente a trabalhos executados a partir de 20/06/2024 no valor total de € 9.739,13 (€ 7.917,99 + IVA) e a outra referente a trabalhos executados a partir de 30/07/2024, no valor total de € 450,24 (€ 366,05 + IVA).
Ora, como refere a Recorrente, “tendo o Tribunal a quo considerado serem precisamente estes documentos os estribos nos quais firmou a sua convicção para o que dos pontos 25 a 27 consta, não se consegue perceber de onde retirou o mesmo que apenas € 6.251,97 + IVA se reportavam à reparação dos problemas que o camião patenteava, ao contrário da importância de € 2.002,07 + IVA que, tendo sido igualmente faturada, lhes não era atinente: é que não houve declarações de parte ou depoimento de testemunhas que permitisse semelhante discriminação, nem se vislumbra na sentença explicação para a mesma”.
Esta asserção é certeira.
Pode, porém, retirar-se de tais documentos que apenas a primeira intervenção diz respeito à entrega para reparação referida no ponto 24 da matéria de facto. Efetivamente, a primeira fatura, datada de 03/07/2024, reporta-se à entrada do veículo na … em 20/06/2024, conforme ressalta do próprio documento, data que coincide com aquela a que se reportam os factos 23-a) e 24. Ao invés, a segunda fatura diz respeito a outra intervenção, em 30/07/2024, que, na ausência de outra prova e de outros factos, não logra associar-se à reparação do evento ocorrido em 23-a) ou qualquer anterior.
Assim, muito embora deva alterar-se efetivamente os pontos 25 a 27 dos factos provados, não poderá, por ausência de prova a respeito, fazer-se constar que os € 10.189,13 (correspondentes à soma das duas faturas) se reportassem à reparação dos defeitos referidos em 21), importando segmentar os factos em conformidade com o exato teor das faturas apresentadas.
Eliminar-se-á, pois, os atuais factos 25 a 27, que serão substituídos pelos factos 25 e 26 com o seguinte teor:
“25 – Na reparação, a oficina referida em 24) aplicou no veículo mencionado em 2) os materiais e a mão-de-obra que se encontram descritos na fatura FT (…)/240103117, datada de 03-07-2024, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, com o valor total de € 9.739,13 (€ 7.917,99 + IVA no montante de € 1.821,14).
26 – A Autora pagou o valor referido em 25.
Consequentemente, a referência efetuada no facto 28 às “intervenções referidas em 25) e 26)” deve passar a ser feita à “intervenção referida em 25)”.

2.7 Do aditamento dos factos alegados nos artigos 53º a 55º da petição inicial

A Recorrente pugna, ainda, pelo aditamento à matéria de facto do seguinte, por si alegado nos artigos 53º a 55º da petição inicial:
“25-a) A R. não reparou os aludidos defeitos que o motor da viatura que vendeu à A. apresentava.
25-b) Obrigando esta última a despender o valor aludido em 25).
25-c) A importância indicada em 25) foi poupada pela R. (ao não ter procedido à reparação devida).”
Ora, as questões que importa resolver nesta ação passam, precisamente, por saber se o veículo vendido padecia de defeitos, se, em caso afirmativo, a Ré os tinha de reparar e se, não o tendo feito, a Autora pode exigir que a Ré suporte os custos de uma reparação efetuada por outrem.
A existência de defeitos resultará da apreciação que for feita dos factos que dão conta do comportamento do veículo, já elencados em pontos anteriores da matéria de facto, pelo que não pode aditar-se o sugerido ponto 25-a), que parte, precisamente, do pressuposto conclusivo da existência de defeitos.
As questões ligadas ao dever de reparação e suas consequências, por sua vez, consubstanciam matéria de direito e não fáctica, pelo que os sugeridos pontos 25-b) e 25-c), por encerrarem em si a resposta a tais questões de direito, não são passíveis de ser levados à matéria de facto.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nesta parte.

2.8 Do aditamento de parte da factualidade alegada no artigo 62º da petição inicial

Por último, a Recorrente pretende ver aditados os seguintes factos:
“31- No dia 07/02/2024, a A. suportou as despesas de combustível inerente ao transporte dos seus gerente e motorista desde a sua sede até à sede da R. e respetivo regresso, em veículo automóvel ligeiro, bem como as respetivas portagens, em montantes que se não conseguiu apurar.
32- No dia 15/05/2024, A. suportou as despesas de Uber inerente ao transporte do seu motorista desde a sua sede até à sede da R., em montante que se não conseguiu apurar.
33- No dia 15/05/2024 A. suportou as despesas de combustível inerente ao regresso do camião, desde a sede da R. até à sua sede, bem como a respetiva portagem, em montantes que se não conseguiu apurar.”
Assiste-lhe razão, pois as deslocações foram por si alegadas no artigo 62º da petição inicial e corroboradas pela testemunha Albino Lima apenas não o sendo quanto aos concretos montantes enunciados em tal artigo, o que, porém, tem por consequência apenas não poderem ser julgados demonstrados os montantes.
Deve, pois, aditar-se os seguintes factos:
“31- No dia 07/02/2024 a A. suportou as despesas de combustível inerentes ao transporte dos seus gerente e motorista desde a sua sede até à sede da R. e respetivo regresso, em veículo automóvel ligeiro, bem como as respetivas portagens, em montantes que se não conseguiu apurar.
32- Em maio de 2024, a A. suportou as despesas de Uber inerentes ao transporte do seu motorista desde a sua sede até à sede da R., em montante que se não conseguiu apurar.
33- Em maio de 2024 a A. suportou as despesas de combustível inerentes ao regresso do camião, desde a sede da R. até à sua sede, bem como a respetiva portagem, em montantes que se não conseguiu apurar.”

2.9 Da data da propositura da ação e da correção do facto 15.

Por último e uma vez que resulta dos próprios autos, importa aditar o seguinte facto:
34- A presente ação foi intentada em 23 de janeiro de 2025.

Bem como é mister proceder à correção oficiosa do facto 15, pois, conforme ressalta não só do contexto em que se insere (quando visto o facto 16), mas também do próprio documento a que se reporta, deve ler-se “o legal representante da A. assinou a declaração” onde, à data, consta “o legal representante da R. assinou a declaração”.

3. Matéria de facto estabilizada

Atenta a parcial procedência do recurso sobre a matéria de facto, a factualidade assente e não provada passa a ser a seguinte (mostrando-se destacados, para melhor perceção, os factos que resultaram da procedência da impugnação):

3.1 Factos provados
1- A R. tem como actividade comercial, entre outras, a venda de veículos automóveis.

2- No âmbito da sua actividade comercial, a R. vendeu e entregou à A., em 4 de Dezembro de 2023, um veículo automóvel, pesado de mercadorias, de marca e modelo: Scania (…), de matrícula (…), com o ano de matrícula de 2008, pela contrapartida de € 81.180,00.

3- A A. procedeu na íntegra ao pagamento da contrapartida da aquisição do veículo referido em 2), designadamente da quantia de € 81.180,00.

4- No contrato de venda referido em 2) ficou estabelecida a concessão de uma garantia do bom funcionamento do veículo mencionado em 2), pela R. à A. pelo período de 6 meses ou pelo percurso de 15.000 quilómetros, nos termos que constam das condições que se encontram juntas de fls. 11 verso, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

5- Na garantia referia em 4) consta que a mesma incluía motor, caixa de velocidades e diferencial, e ainda que no prazo de garantia, as reparações teriam de ser efectuadas obrigatoriamente nas oficinas da R. ou por ela recomendadas.

6- Após a entrega da viatura referida em 2), o motorista ao serviço da A. verificou que por vezes se acendia a luz no computador de bordo, com a indicação de excesso de gases e o motor começava a perder força e falhava.
7- Na sequência, o gerente da A comunicou verbalmente ao gerente da R. a situação mencionada em 6).

8- Na sequência, a R. enviou à A., pelo correio, um filtro de gasóleo, com o objectivo de resolução da situação referida em 6), que esta última instalou na viatura mencionada em 2).

9- Após a instalação do filtro nos termos mencionados, continuou a ocorrer a situação de acendimento da luz no computador de bordo, com a indicação de excesso de gases, sendo que, na sequência, o motor começava a perder a força e o tubo de escape começava a deitar bastante fumo.

10- Após a aquisição da viatura referida em 2), a A. utilizou a mesma para o transporte de mercadorias da sua actividade comercial de materiais da construção civil, das fábricas para a sua sede e desta para os seus clientes.

11- No dia 3-1-2024, o veículo referido em 2), de matrícula (…), apresentava os problemas que se encontram descritos no escrito manual que se encontra junto a fls. 10, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, nomeadamente: a) Arranjar a caixa de velocidades pois esta com muita folga; b) O motor dá erro, falha e não tem o trabalhar certo, consumo 50 litros/100 KM; c) O erro que dá é injectores e bomba de corte de gasóleo; d) as velocidades baixas não entram; e) Não dá luz de marcha atrás.

12- Após a A. comunicar os problemas referidos em 11), a R. solicitou àquela que levasse o veículo referido em 2) às suas instalações para poder ser examinado e reparado.

13- Na sequência, no dia 03-01-2024, a A. levou a viatura referida em 2) às instalações da R. para poder ser objecto de análise e reparação.

14- O veículo referido em 2) manteve-se paralisado na posse da R. para ser objecto de análise e reparação, até ao dia 07-02-2024, data em que o legal representante da A. se deslocou às instalações da R. para que o mesmo lhe fosse entregue.

15- Nesse dia 07-02-2024, o legal representante da A. assinou a declaração que se encontra junta a fls. 11, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual declarou que todos os pontos solicitados, onde haviam sido detectadas avarias no veículo referido em 2), que constavam do escrito manual mencionado em 11), haviam sido todos reparados, com excepção da caixa de velocidades que apresentava uma deficiência, na medida em que não engrenava a primeira velocidade.

16- O legal representante da R. assinou igualmente a declaração referida em 15), fazendo constar da mesma que a garantia estendia-se por mais 30 dias.

17- Na ocasião referida em 15), verificou-se uma avaria na caixa de velocidades do veículo referido em 2), na medida em que não engrenava a primeira velocidade.

18- Na sequência, o veículo referido em 2) ficou nas instalações da R. para ser efectuada a reparação da avaria referida em 17), por mais uma semana, ou seja até ao dia 14-02-2024.

19- No dia 14-02-2024, a R. entregou à A. a viatura referida em 2), depositando a mesma junto à (…), em Matosinhos.

19-a) Em 15-02-2024 o veículo referido em 2) mantinha o acendimento da luz na centralina/computador de bordo indicadora de excesso de gases no escape, a apresentação de falhas no motor, perdas de potência (força) e exaustão de muito fumo.

20- No princípio do mês de Maio de 2024, funcionário ao serviço da R. deslocou-se às instalações da A. para recolher a viatura mencionada em 2) a fim de ser sujeita a uma inspecção.

21- Na ocasião referida em 20) foi comunicado à pessoa que efectuou o levantamento da viatura que acendia uma luz da centralina acusando excesso de gazes no escape, o que levava a falhas no motor e à exaustão de muito fumo.

22- No dia 13 de Maio de 2024, a R. comunicou à A. que o veículo referido em 2) se encontrava pronto para ser levantado, tendo a A. efectuado o levantamento do mesmo no dia seguinte.

23- Na sequência, ao voltar a utilizar a viatura referida em 2), o motorista ao serviço da A. constatou que continuava a acender uma luz da centralina acusando excesso de gazes no escape, o que levava a falhas no motor e à exaustão de muito fumo.

23-a) Em meados de junho de 2024, o motor do veículo emitiu um ruído metálico ensurdecedor e a A. teve de o imobilizar.

24- No dia 20-6-2024, a A. entregou o veículo referido em 2), na oficina oficial da marca Scania, sita na freguesia de (…), concelho da (…), para a mesma proceder à sua reparação.

25 - Na reparação, a oficina referida em 24) aplicou no veículo mencionado em 2) os materiais e a mão-de-obra que se encontram descritos na fatura FT (…)/240103117, datada de 03-07-2024, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, com o valor total de € 9.739,13 (€ 7.917,99 + IVA no montante de € 1.821,14).
26 – A Autora pagou o valor referido em 25.
27 – [eliminado]
28- O veículo referido em 2) manteve-se paralisado na oficina referida em 24) para ser objecto da intervenção referida em 25), até ao dia 03-07-2024, data em que foi entregue à A.

29- O sr. Mandatário da A. enviou à R. a carta datada de 15 de Outubro de 2024, cuja cópia se encontra junta a fls. 14, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente que: “…fui incumbido pela minha constituinte de procurar obter a cobrança da importância de € 10.189,37, pela mesma despendida na reparação da viatura, comprada a V.ª Ex.ª em Dezembro do passado ano de 2023”.
30- Durante os períodos temporais referidos em 14), 18) e 28), designadamente entre 03-01-2024 e 14-02-2024, e entre 20-06-2024 e 03-07-2024, em que o mesmo esteve paralisado para ser sujeito a reparação, a A. recorreu a outros veículos a si pertencentes para efectuar a actividade de transporte de mercadorias, habitualmente realizada pelo veículo mencionado em 2), ou atrasou a realização dos serviços para os seus clientes.

31- No dia 07/02/2024 a A. suportou as despesas de combustível inerentes ao transporte dos seus gerente e motorista desde a sua sede até à sede da R. e respetivo regresso, em veículo automóvel ligeiro, bem como as respetivas portagens, em montantes que se não conseguiu apurar.
32- Em maio de 2024, a A. suportou as despesas de Uber inerentes ao transporte do seu motorista desde a sua sede até à sede da R., em montante que se não conseguiu apurar.
33- Em maio de 2024 a A. suportou as despesas de combustível inerentes ao regresso do camião, desde a sede da R. até à sua sede, bem como a respetiva portagem, em montantes que se não conseguiu apurar.”
34- A presente ação foi intentada em 23 de janeiro de 2025.

3.2 Factos não provados:
a) Na ocasião referida em 19), o veículo referido em 2) mantinha as seguintes avarias: consumo de gasóleo exagerado, de 50 litros/100 km; não dá luz marcha atrás.

b) Após a data referida em 19) e antes da data mencionada em 20), a A. comunicou verbalmente à R. que se mantinham as avarias na viatura mencionada em 2), que se encontram descritas em 21) e em a).

c) Na ocasião referida em 20) foi comunicado à pessoa que efectuou o levantamento da viatura que o veículo referido em 2) mantinha as seguintes avarias: a) Consumo de gasóleo exagerado, de 50 litros/100 km; b) nos injectores e na bomba de corte de gasóleo; c) a Luz de marcha atrás não funcionava.

d) [eliminado]
e) No dia 30-7-2024, a A. entregou a viatura referida em 2) na oficina mencionada em 24) para reparação da luz de marcha atrás, que não acendia, tendo levantado a mesma nesse mesmo dia.

f) A A. despendeu as seguintes quantias: a) 30,40 euros, a título de portagens pela deslocação em veículo ligeiro, desde a sede da A. até à sede da R. e respectivo regresso; e 151,20 euros, a título de combustível, à razão de 0,36 euros por quilómetro, na altura da sua deslocação para levantamento da viatura ocorrida em 7-2-2024; b) 30,40 euros, a título de portagens pela deslocação em veículo ligeiro, desde a sede da A. até à sede da R. e respectivo regresso; e 151,20 euros, a título de combustível, à razão de 0,36 euros por quilómetro, na altura da sua deslocação para levantamento da viatura ocorrida em 14-2-2024; c) 45,60 euros, a título de portagens pela deslocação em veículo pesado, desde a sede da R. até à sede da A.; e 226,80 euros, a título de combustível, à razão de 1,08 euros por quilómetro, na altura da sua deslocação para levantamento da viatura ocorrida em 14-2-2024; d) 1 euro, a título de portagens pela deslocação em veículo ligeiro, desde a sede da A. até à (…) de Matosinhos e respectivo regresso; e 12,82 euros, a título de combustível, à razão de 0,36 euros por quilómetro, na altura da sua deslocação para levantamento da viatura ocorrida em Maio de 2024; e) 1,50 euros, a título de portagens pela deslocação em veículo pesado, desde a (…) de Matosinhos até à sede da A.; e 13,46 euros, a título de combustível, à razão de 0,72 euros por quilómetro, referente à viagem de regresso à sede da A. em Maio de 2024.

*
4. Fundamentos de Direito
4.1. Da aplicabilidade dos prazos de caducidade do regime da venda de coisas defeituosas

Entende a Recorrente Autora ter havido lugar a uma errónea subsunção jurídica, já que o seu direito se funda no incumprimento do dever de eliminação do defeito por parte da Ré, o qual não encontrará suporte legal no regime da venda de coisas defeituosas.

Concretizando, a Autora defende que, “ao aceitar proceder à reparação e falhar por mais de uma vez”, a Ré se terá “vinculado a um dever autónomo de facere”, cujo incumprimento não poderia reconduzir-se, sem mais, ao vício originário da coisa, constituindo, antes, uma situação de incumprimento, subsumível ao disposto no artigo 798.º do Código Civil (de ora em diante CC), que, por reiterado, seria gerador de uma perda de interesse na prestação pela Ré, traduzindo-se num incumprimento definitivo do dever de eliminar o defeito, legitimando a Autora a recorrer a terceiro, nos termos gerais do artigo 801.º e seguintes do CC e gerando a subsequente responsabilidade da Ré pelo pagamento dos custos inerentes.

Consequentemente, no entendimento da Recorrente, não se aplicaria ao caso o prazo de caducidade previsto para a venda de coisa defeituosa, mas sim o prazo geral de prescrição aplicável ao incumprimento contratual subsequente.

Vejamos.

Está demonstrado e não é controverso que a Autora comprou um veículo à Ré, tendo ficado estabelecida no respetivo contrato uma garantia de bom funcionamento pelo período de 6 meses (ou 15.000 quilómetros), referente, designadamente, ao motor, a qual veio a ser consensualmente estendida para 7 meses (cfr. factos 1 a 5 e 16).

A Autora, entendendo (bem ou mal, assim o veremos adiante) padecer o veículo de anomalias, encaminhou-o para reparação por terceiros e pretende, além do mais, ser ressarcida do custo desta intervenção, por si suportado.

Ora, como ensina Pedro Romano Martinez[5], “as normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (artigos 905.º e ss. e 913.º e ss.) […] são especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual (artigos 798.º e ss.). De facto, estas visam solucionar todas as situações derivadas do não cumprimento das obrigações, enquanto aquelas têm só em vista as hipóteses particulares de cumprimento defeituoso nos contratos em causa. Trata-se de um desenvolvimento, adaptado às circunstâncias concretas [… ] [do contrato de compra e venda], das regras gerais da responsabilidade contratual, sem as contrariar de forma substancial. Não se pode dizer que, no seu todo, o regime do cumprimento defeituoso […] seja excepcional, pois não se opõe frontalmente aos princípio gerais estabelecidos nos artigos 798.º ss., apesar de, por vezes, dele constarem regras de conteúdo diverso, como as respeitantes aos prazos. Como disposições especiais, em caso de conflito, preferem em relação às gerais. Mas esta preferência não implica uma total exclusão destas últimas” (o sublinhado é nosso).

Assim, antes de mais, importa reconhecer, como fez o tribunal a quo, que os direitos que a Autora pretendeu fazer valer por via da presente ação assentam no regime da venda de coisas defeituosas, que é especial em relação às regras gerais da responsabilidade contratual, mormente no que aos prazos de caducidade diz respeito, sendo estes, pois, os atendíveis.

Tais prazos de caducidade mostram-se, antes de mais, vertidos nos artigos 916.º e 917.º do CC, que estatuem, respetivamente, o seguinte:

"Denúncia do defeito

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

Caducidade da ação

A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”.

A Recorrente defende, porém, que, uma vez que não pretende fazer valer, por via da presente ação, nenhum dos “remédios” previstos no regime da venda de coisas defeituosas – quais sejam, a anulação do contrato (artigo 905.º do CC, ex vi do artigo 913.º, n.º 1, do CC) ou redução do preço (artigo 911.º do CC, ex vi do artigo 913.º, n.º 1, do CC), com consequente indemnização do interesse contratual negativo (artigo 908.º e seguintes do CC), a reparação da coisa ou a substituição da coisa (artigo 914.º do CC) – não é aplicável o prazo de caducidade deste regime.

Efetivamente, como vimos, o artigo 917.º do CC, ao estatuir sobre a caducidade da ação, refere apenas a “ação de anulação por simples erro”.

Porém, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC se aplica, por interpretação extensiva, a todas as ações com fundamento na responsabilidade contratual decorrente da venda de coisas defeituosas, ou seja, às ações em que se peça a anulação do contrato, àquelas em que se peça a reparação da coisa ou em que, complementar ou exclusivamente, se peça a indemnização, ainda que por prejuízos indiretos sofridos por causa da coisa, mas ainda ligados a ela.

Efetivamente, Pedro Romano Martinez propõe, a propósito da identificação dos prejuízos sofridos por causa da coisa defeituosa, o conceito de danos extra rem e danos circa rem[6]. Os primeiros, que incluem os danos pessoais sofridos pelo credor e os danos ocasionados no restante património do accipiens (v.g. também os causados na pessoa ou no património de terceiros que o credor teve de indemnizar), não são abrangidos pela responsabilidade contratual, na medida em que estão para além do interesse no cumprimento. Assim não se passa com os danos circa rem, aos quais se aplicam as regras do cumprimento defeituoso, e de que o saudoso Professor dá como exemplo aqueles “decorrentes da diminuição ou perda de valor da coisa, os custos contratuais, o valor da eliminação dos defeitos, quando execpcionalmente feita pelo credor, o montante dispendido em estudos, pareces, etc., a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir um bem substitutivo, os lucros cessantes, bem como outras despesas derivadas do incumprimento […][7].” (o sublinhado é nosso).

E, assim, conclui o ilustre Professor, “apesar do artigo 917.º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artigo 1224.º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso. De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artigo 309.º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921.º, n.º 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artigo 916.º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917.º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”[8].

No mesmo sentido, veja-se Calvão da Silva[9], Pires de Lima e Antunes Varela[10] e vasta jurisprudência[11].

Para além disso, no caso em apreço, como vimos, foi estabelecida uma garantia de bom funcionamento pelo que se aplica o disposto no artigo 921.º do Código Civil, cujo teor é o seguinte:

“1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

4. A ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada.

Ou seja, a literalidade deste n.º 4 não oferece as dificuldades interpretativas do artigo 917.º, pois, ao contrário deste, refere-se tão-somente à “ação”, em vez de à “ação de anulação por simples erro”.

Em suma, dúvidas não subsistem de que aos direitos que a Autora pretende fazer valer nesta ação se aplicam os prazos de caducidade previstos no regime da venda de coisas defeituosas.

4.2. Da tempestividade da reação da Autora

Por ser aspeto focado quer no recurso da Autora, quer naquele interposto pela Ré, importa agora perceber se se deu ou não a caducidade dos direitos pretendidos fazer valer pela Autora.

Conforme ressalta das normas sobremencionadas, em caso de venda com garantia de bom funcionamento são dois os prazos a observar, sob pena de caducidade:

- o comprador deve denunciar o defeito de funcionamento ao vendedor dentro do prazo de garantia – in casu até 05/07/2024 (cfr. factos 2, 4, 5 e 16) – e (salvo estipulação em contrário, que no caso inexistiu), até 30 dias depois de conhecido;

- o comprador dispõe de seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada para propor a ação por via da qual pretende fazer valer os direitos decorrentes da venda de coisa defeituosa.

A Ré invocou na contestação que a Autora não observou este último prazo.

A Autora, por sua vez, defende, mormente em sede de recurso, que, tendo procedido à denúncia em tempo, a Ré reconheceu a obrigação de eliminar o defeito, mediante reparação, para o que lhe foi entregue a viatura por duas vezes, sempre sem sucesso, pelo que a Autora se viu forçada a recorrer à oficina oficial da marca.

Vejamos o que nos dizem os factos e se deles se retira o que uma ou outra das Recorrentes defende.

Está demonstrado que após a entrega da viatura, ocorrida em 04/12/2023 (cfr. facto 1), a mesma acendia a luz no computador de bordo, com indicação de excesso de gases e o motor começava a perder força e falhava (cfr. facto 6), o que o gerente da Autora comunicou verbalmente ao gerente da Ré (cfr. facto 7), tendo a Ré começado por enviar, por correio, um filtro de gasóleo, que a própria Autora instalou na viatura, permanecendo, contudo, a anomalia verificada (cfr. factos 8 e 9).

Não se tratou, como é bom de ver, de uma reparação pela Ré, a qual verdadeiramente nenhuma intervenção teve na viatura, nessa altura.

Previamente a 03/01/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 921.º, n.º 3, do CC, a Autora comunicou à Ré que o veículo apresentava essa e outras anomalias (as melhor descritas no facto 11), ao que a Ré solicitou à Autora que levasse o veículo às suas instalações para poder ser examinado e reparado, tendo o mesmo sido devolvido à Autora em 14/02/2024 (cfr. factos 12 a 19).

Dúvidas não restam, pois, que o veículo apresentou um defeito – nele se inscrevendo inquestionavelmente a falha de motor e perda de força, considerando que afetam a realização do fim a que a viatura se destina, qual seja, desde logo, a circulação (cfr. artigo 913.º do CC) – e que o mesmo foi tempestivamente denunciado.

A reparação, porém, não teve sucesso, pois em 15/02/2024, a viatura mantinha o acendimento da luz indicadora de excesso de gases no escape, falhas no motor, perdas de potência e exaustão de muito fumo (cfr. facto 19-a).

Em maio de 2024 foi, então, comunicado a um funcionário da Ré (que se deslocara às instalações da Autora para recolher a viatura a fim de ser sujeita a uma inspeção – cfr. facto 20) que a mesma evidenciava a mesma anomalia (cfr. facto 21).

Com alguma benevolência poderá considerar-se ter aqui ocorrido nova denúncia (a dúvida prende-se como facto de se ter tratado de uma comunicação por ocasião do levantamento da viatura para uma inspeção[12] e não para reparação, além de ter sido efetuada, a comunicação, na pessoa de um funcionário da Ré), mas, segundo entendemos, não prejudica a Autora o facto de a comunicação ter ocorrido mais de 30 dias após a constatação da anomalia (ou seja, entre 15/02/204 e maio de 2024), já que, ao reconhecer a necessidade de reparação, em janeiro de 2024, a Ré impediu nova caducidade, nos termos do disposto no artigo 331.º, n.º 2, do CC.

Acontece que, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[13], “o reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, «não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida (Vaz Serra, Prescrição e caducidade, cit., n.º 118). O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr., por ex., os artigos 916.º e 917.º)” (o sublinhado é nosso).

É, precisamente, esse o caso: ao reconhecer, em janeiro de 2024, a necessidade de proceder à reparação do defeito consubstanciado, em última análise, na falha e perda de força do motor, a Ré originou a desnecessidade de denúncia do mesmo defeito em novos 30 dias, pelo que o facto de só em maio de 2024 ter havido lugar a nova comunicação à Ré acerca da mesma anomalia não implicou a caducidade decorrente do dever de atempada denúncia.

Já assim não é, porém, e como decorre do ensinamento por último elencado, quanto ao prazo de 6 meses previsto no artigo 921.º, n.º 4, do CC, ou seja, ao prazo para propositura da ação. Na verdade, quer se atenda à data da última denúncia (que situaremos benevolentemente em maio de 2024 – cfr. facto 21 –, data a partir da qual nenhuma outra comunicação foi feita à Ré), quer se atenda à data da perceção de que a anomalia persistia (o que, também com benevolência, poderia situar-se em meados de junho de 2024, caso se entendesse tratar-se, no facto descrito em 23-a) do mesmo defeito[14]), sempre entre tais datas e a propositura da ação, em 23/01/2025 (cfr. facto 34), decorreram mais de 6 meses.

Mais, mesmo que se entendesse, face ao direito que a Autora pretende exercer, que o prazo de caducidade só podia iniciar-se, por força do disposto no artigo 329.º do CC, quando ficou assente o montante despendido com a reparação, ou seja, em 03/07/2024 (data da fatura referida em 25 da matéria de facto provada), sempre entre tal data e aquela em que foi proposta a ação decorreram mais de 6 meses.

Assim, em suma, o direito que a Autora pretendeu fazer valer caducou.

4.3 Da caducidade do direito da Autora a ser indemnizada pela privação do uso

O tribunal a quo, pese embora entendesse ter ocorrido a caducidade do direito da Autora a ser ressarcida, pela Ré, do que despendeu com a reparação do veículo junto da oficina da marca, entendeu ter a Ré direito a ser ressarcida pela privação do uso do veículo.

Contra tal entendimento insurge-se a Ré no seu recurso, argumentando, em síntese, que, tendo sido declarada a caducidade do direito da Autora, necessariamente tal caducidade abrange todos os danos e todos os pedidos formulados pela Autora.

Assiste razão à Recorrente, adiante-se já.

Na verdade, lançando mão dos conceitos propostos por Pedro Romano Martinez (cfr. supra, sob 4.1), estamos em face de danos circa rem, decorrentes ainda, portanto, da venda de coisa defeituosa.

Assim, sem embargo de ao seu ressarcimento serem aplicáveis os princípios gerais previstos nos artigos 798.º e ss. do CC, aplicam-se-lhe também, no que ao prazo de caducidade diz respeito, as regras especiais previstas no artigo 921.º do CC. Efetivamente, a privação do uso de veículo, pelo comprador, durante o período necessário para a sua reparação, constitui um dano emergente do defeito verificado, ou seja, embora assente em fonte jurídica diversa, tem subjacente sempre a mesma circunstância ou pressuposto: a venda de uma coisa defeituosa, pelo que se lhe aplicam os artigos 917.º e 921.º, ambos do CC, que, como vimos, devem ser interpretados em ordem a abranger as diversas ações emergentes daquele cumprimento defeituoso [15].

Assim, em suma, também o direito da Autora ser ressarcida pela privação do uso do veículo caducou, importando revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a este título.

Consequentemente, improcede o recurso da Autora no segmento em que recorre do valor atribuído a título de indemnização por privação do uso do veículo, que reputou de insuficiente.

4.4 Do direito da Autora a ser indemnizada pelas despesas com deslocações e portagens

A Autora insurgiu-se, também, contra a absolvição da Ré do pedido de pagamento das despesas com deslocações e portagens, defendendo que o facto de não terem resultado provados os respetivos montantes apenas justificaria que fossem relegados para liquidação em fase ulterior, ao invés de ter como consequência a improcedência da ação nessa parte.

Assistir-lhe-ia razão, não fosse a circunstância de também estes serem danos decorrentes da venda da coisa defeituosa, com consequente aplicabilidade dos prazos breves de caducidade.

Caducou, pois, igualmente o direito da Autora a ser ressarcida destes danos.

4.5 Do enriquecimento sem causa e da legitimidade do recurso a terceiros para a reparação

Defende, ainda, a Recorrente Autora que, não procedendo a sua pretensão ao recebimento do valor pago à Scania por via do reconhecimento de “um dever autónomo de reparação por parte da Ré e seu cumprimento defeituoso”, sempre tal pretensão deverá ser acolhida porquanto se deu um enriquecimento sem causa por parte da Ré, que “poupou a despesa que teria necessariamente de efetuar para eliminar o defeito” (sic).

O enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e ss. do CC, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:

i) o enriquecimento, traduzido na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial;

ii) a ausência de causa justificativa, que, de um modo geral, se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento;

iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

Para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, ou seja, que não haja de premeio, entre o ato gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro ato jurídico[16].

De acordo com o disposto no artigo 474.º do CC, cuja epígrafe é “Natureza subsidiária da obrigação”, não há lugar à restituição por enriquecimento “quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

Pese embora o assim estatuído, a caducidade do direito pretendido fazer valer por meio de outro instituto não é impeditiva do recurso subsequente ao enriquecimento sem causa. Efetivamente, como ensina Almeida Costa[17], “só quando a acção normalmente adequada não possa ser exercida, em consequência de um obstáculo legal (por ex.: a prescrição, a caducidade), ou não possa sê-lo utilmente por razões de facto («maxime», a insolvência do devedor), é que caberá ao interessado socorrer-se da pretensão de enriquecimento. Uma interpretação do princípio da subsidiariedade com a referida latitude resulta da história e do próprio fundamento do instituto” (o sublinhado é nosso).

Vale isto por dizer, que a circunstância de anteriormente termos concluído que a Autora deixou caducar o seu putativo direito a ser ressarcida pela Ré quanto ao valor despedido junto da Scania, não é, por si só, impeditiva de que procure o mesmo desiderato, agora por via do instituto do enriquecimento sem causa.

A pretensão da Autora assenta num putativo dever da Ré de suportar a reparação do veículo efetuada por terceiros, pelo que importa perceber, antes de mais, se a Autora podia socorrer-se de um terceiro para proceder à reparação do defeito da viatura, fosse atento o que chamou de “sucessivas tentativas falhadas de reparação”, fosse atenta a necessidade que tinha da viatura para exercício da atividade por si prosseguida.

Efetivamente, é entendimento jurisprudencial o de que um incumprimento sintomático do dever de reparação pode fazer com que o vendedor perca o direito a voltar a reparar o bem defeituoso[18]. No caso dos autos, porém, só com benevolência, como vimos, pode dizer-se que, em relação ao defeito persistente (falha e perda de força do motor), houve lugar a uma segunda reparação (falamos da intervenção que tinha em vista a inspeção à viatura, ocasião em que foi feita ao funcionário da Ré a comunicação descrita no facto 21). Assim, tendo sido dada à Ré uma única (ou no máximo uma segunda) efetiva oportunidade de proceder à reparação – no que não foi bem sucedida, é certo – não cremos poder entender-se estar preenchido o conceito de incumprimento sintomático do dever de reparação.

Excetuando tais situações de incumprimento sintomático do dever de reparação, apenas em caso de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos se admite que o comprador, diretamente ou por recurso a terceiros, mas sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respetivas despesas[19]. Ora, tal manifesta urgência não está, de todo, demonstrada no caso dos autos.

Sem embargo e apesar de não assistir à Autora direito à reparação por terceiros, não deixava a mesma de ter direito à reparação pela Ré, nos termos do disposto no artigo 921.º do CC, pois, como vimos também, houve efetivamente lugar à venda de um bem defeituoso e o defeito verificado – situado no motor – estava abrangido pela garantia (cfr. facto 5), a qual se estendida até 04 de julho de 2024 (cfr. facto 16), tendo a Autora entregue o veículo para reparação em 20 de junho de 2024 (facto 24).

E, sendo assim, houve, na verdade, um enriquecimento da Ré ao ver reparado o veículo por terceiros, mas apenas na medida do que a Ré teria despedido caso tivesse sido a Ré (ou outrem designado por si) a proceder à reparação. Esse era o dever que sobre si impendia e, como tal, essa é a medida do seu enriquecimento, presumivelmente inferior ao montante que resulta de uma reparação na marca oficial do veículo.

Este enriquecimento da Ré – decorrente, sublinhamos, de não ter suportado ela própria o valor da reparação do bem que vendeu à Autora e que apresentava defeitos - não tem causa que legitimamente o justifique e foi feito diretamente à custa da Autora, que foi quem custeou a reparação do veículo.

Ora, desconhece-se quanto despenderia a Ré caso tivesse sido ela (ou outrem por si designado) a proceder à reparação em causa, o que, porém, não é impeditivo da sua condenação no que vier a apurar-se a respeito. Efetivamente, estando provados, como estão, os requisitos do enriquecimento sem causa, o desconhecimento da exata medida do enriquecimento não prejudica a condenação do réu em enriquecimento sem causa, impondo-se, antes, o recurso à condenação nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.[20]

Deverá, pois, a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia – a liquidar –, que a Ré despenderia com a reparação dos defeitos referidos em 19-a) e 23 da matéria de facto – até o máximo de € 9.739,13 (incluindo IVA), face ao que consta dos factos 25 e 26 –, acrescida de juros contados desde a liquidação, já que a falta de liquidez é imputável à Autora, que recorreu a terceiros para a reparação (artigo 805.º, n.º 3, 1ª parte, do CC).

Não tendo a Autora sindicado a taxa legal de juros aplicada na sentença, os juros serão os enunciados no respetivo dispositivo, isto é, os juros à taxa legal dos juros civis.

5. Custas

O recurso interposto pela Autora foi parcialmente procedente, pelo que as respetivas custas ficam a cargo de Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

O recurso interposto pela Ré – que teve por objeto unicamente a quantia relativa à privação do uso – foi procedente, pelo que as respetivas custas serão a suportar pela Autora (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

As custas da ação serão suportadas por Autora e Ré na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:

i) julgar procedente a apelação da Ré, revogando-se a sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da quantia de € 2.800,00, acrescida de juros, por dano resultante da privação do uso;

ii) julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela Autora, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao que a Ré (ou outrem designado pela mesma) despenderia com a reparação dos defeitos referidos em 19-a) e 23 da matéria de facto, até o máximo de € 9.739,13 (incluindo IVA), acrescida de juros, contados desde a liquidação, à taxa legal dos juros civis.

iii) manter a absolvição da Ré do demais peticionado pela Autora.

Custas nos termos determinados.

Évora, 23 de abril de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Sónia Moura (1ª Adjunta)

Elisabete Valente (2ª Adjunta – vencida conforme declaração que segue)

Declaração:

Com todo o respeito pela posição que teve vencimento, voto vencida, por divergir nos seguintes aspectos:

A) Considero que existe incumprimento definitivo da Ré:

Mesmo aceitando que, as regras do cumprimento defeituoso na compra e venda são especiais, em relação às regras da responsabilidade contratual, ainda assim, entendo que, a Ré se colocou numa situação de incumprimento definitivo, não afastada pelas regras especiais, considerando que, depois das várias tentativas ineficazes de reparação do veículo prolongadas por vários meses (numa situação de compra de um camião de trabalho por um preço não irrelevante), não é aceitável para a Autora que continuasse com o veículo por arranjar, sendo admissível que tenha perdido a paciência e a confiança na Ré, entendendo-se que passou a existir incumprimento definitivo da Ré (não entrega o veículo reparado como era sua obrigação).

Note-se que, no caso subespécie, o A. não peticiona a condenação na eliminação dos defeitos, nem a redução do preço ou a resolução do contrato; pede o custo da reparação efectuada por terceiros.

E parece-nos legitimo que assim seja, passados 3 meses desde a compra e após sucessivas soluções ineficazes apresentadas pela Ré.

Que mais podia fazer?

Note-se que o A. só recorreu à reparação por terceiros depois de ter percorrido a via legal de denúncia e dando, por diversas vezes, ao R. a possibilidade de reparação dos defeitos, que culminaram com tentativas de reparação que não resultaram.

A conduta da Ré reflete a sua incapacidade de cumprir o deu dever de reparação do defeito – a propósito o Acórdão do STJ de 14.01.25, Proc. n.º 1553/20.2T8PVZ.P1.S1, Relator: Jorge Arcanjo.

B) Considero que inexiste caducidade da acção, por não ser aplicável o prazo de caducidade do artigo 917.º do CC:

Admitindo-se como legítimo o recurso do A. à reparação por terceiro, chegamos a uma situação que, não se enquadra no artigo 914.º e ss. do CC, pelo que o A. não estava sujeito ao tal prazo de caducidade supra referido.

“O incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artigo 798.º do CC), correspondente ao custo da reparação a realizar por terceiro.

Nessa circunstância, não tem cabimento "que se imponha que lesado que obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação“ (Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da obra”, 2004, págs. 111 e seguintes).

Podia, por conseguinte, o A. recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos, indemnização que não está, por isso, sujeita ao prazo de caducidade, mas antes ao prazo de prescrição ordinário.

C) Considero que, ainda que assim não fosse, sempre teríamos uma situação de afastamento da caducidade, dado o reconhecimento do direito pela R. nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do CC:

O reconhecimento inequívoco da R. do direito da A. à reparação, decorrente das suas várias tentativas de reparação, criando a confiança de que não será efectivamente necessário o recurso à via judicial, impede a caducidade nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do CC – a propósito, Cura Mariano, ob. cit., pág. 123 e ss. e Ac. do STJ de 06.04.17, Proc. 1161/14, Relator: António Gonçalves, www dgsi.pt.

D) Considero que o entendimento de que há caducidade impede a aplicação do enriquecimento sem causa:

O entendimento de que ocorreu a caducidade não permite acionar o enriquecimento sem causa, ou seja, se o A. não utilizou de forma eficiente o meio que a lei lhe confere, nomeadamente por ter desrespeitado o prazo em causa, não se mostra licito que contorne tal disposição, obtendo o mesmo efeito, mediante a aplicação do enriquecimento sem causa.

É que, sendo o enriquecimento sem causa de natureza subsidiária ou residual em relação a outros meios específicos de tutela, impõe-se a interpretação desta subsidiariedade em articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma absoluta ou meramente genérica, sem ter em conta o quadro complexo do incumprimento das partes, pelo que não tiver sido reconhecido o direito a indemnização por violação do contrato, não devido a carência de meio ou a obstáculo legal, mas sim ao facto de o autor não ter utilizado aquele de forma eficiente, desrespeitando o prazo legal para intentar a acção, não se mostra lícito que este lance mão do enriquecimento sem causa para a obtenção do mesmo efeito prático-jurídico, sob pena de esvaziar o artigo 474.º do CC – a propósito, Ac. do STJ de 28.06.18, Proc. n.º 1567/11.3TVLSB.S2, Tomé Gomes.

E) Considero que não há lugar à liquidação de sentença, já que o valor da indemnização resulta da responsabilidade do incumprimento contratual (e não do enriquecimento sem causa) e corresponde ao valor pago pela reparação do veículo, que foi dado como provado (e não ao valor que a R. suportaria se tivesse efectuado a reparação, pois não o fez, tendo incumprido a obrigação) pelo que, o valor pago pelo A relativo à reparação por terceiro deve ser objecto de condenação (vide Cura Mariano, ob. cit., pág. 112 e seguintes), ao contrário dos valores das despesas de deslocação, que deve improceder, já que a A. tendo tido oportunidade de os demonstrar, nesta acção, não o fez.

Em suma: Julgaria improcedente o recurso da R. e parcialmente procedente o recurso da A. nos termos expostos.

Elisabete Valente

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[1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 793.

[2] Proferido no processo n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2 e disponível na base de dados da dgsi.

[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 793 e seguintes.

[4] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2023, proferido no processo n.º 2509/16.5T8PRT.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.

[5] In “Cumprimento defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitada”, Almedina, pág. 302.

[6] In ob. cit., pág. 266 e seguintes.

[7] Pedro Romano Martinez, in ob. cit., pág. 272 e seguintes.

[8] In ob. cit., pág. 413.

[9] In “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5.ª ed., Almedina, pág. 80 e s., onde se lê: “Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o n.º 2 do artigo 436.º): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (artigo 309.º); transcurso prazo breve razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores (e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial”.

[10] In “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 218.

[11] Veja-se, antes de mais, o lugar paralelo estabelecido pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/97, de 04/12/1996, em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a “A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917.º do Código Civil”. E, de um modo geral quanto à compra e venda de coisas defeituosas, os acórdãos do STJ de 16/01/2025 proferido no proc. n.º 1854/23.8T8VNG.P1.S1, de 14/09/2023, proferido no processo n.º 2111/21.0T8STB.E1.S1 e de 17/05/2016, proferido no processo n.º 354/05.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis na base de dados da dgsi.

[12] Da audição da prova resulta manifesto ter-se tratado de inspeção em nada relacionada com quaisquer anomalias, visando, antes, formalidade decorrente da montagem de uma grua no veículo, após aquisição pela Autora.

[13] In ob. cit., Vol. I, pág. 296.

[14] O que não é evidente, pois o “motor do veículo emitiu um ruído metálico ensurdecedor e a A. teve de o imobilizar”, descrição que não encontra correspondência no até então verificado acendimento de luzes, com falhas no motor e perda de força. Concede-se, ainda assim, que, tratando-se de uma anomalia constatada também ao nível do motor e estando este coberto pela garantia concedida, poderia considerar-se estarmos perante um mesmo defeito.

[15] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2004, processo n.º 04B029, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/09/2008, proferido no processo n.º 2363/03.7TBPMS.C1, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/03/2025, proferido no proc. n.º 281/22.9T8VFR.P1 e os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/09/2024, proferido no processo n.º 6110/20.0T8VNF.G1 e de 16/02/2023, proferido no processo n.º 21399/20.7YIPRT.G1, todos disponíveis na base de dados da dgsi.

[16] Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., Vol. I, págs. 454 e seguintes.

[17] In “Direito das Obrigações”, 3.ª edição refundida, Almedina, pág. 338.

[18] Neste sentido, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/03/2024, proferido no proc. n.º 4704/19.6T8LSB.L1-6 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2016, proferido no proc. n.º 354/05.2TVLSB.L1.S1, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.

Lê-se, no primeiro, que “o credor poderá opor-se a que a reparação dos defeitos seja efectuada pelo vendedor sempre que se dê qualquer circunstância em face da qual, e segundo as regras da boa fé, não […] lhe seja exigível a continuação da relação contratual e ocorra perda justificada de confiança no devedor. E uma dessas circunstâncias em que ocorre inexigibilidade da subsistência da relação, verifica-se nas situações de “não cumprimento sintomático” que decorre do não cumprimento pontual ou retardamento injustificado de deveres principais de prestação de deveres acessórios de conduta. Em tais situações pode justificar-se que a reparação dos defeitos possa ter lugar por terceiro a expensas do vendedor”.

[19] Neste sentido, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/11/2007, proferido no processo n.º 5164/2007-1 e do Tribunal da Relação do Porto, de 29/04/2019, proferido no processo n.º 231/16.1T8AND.P1, ambos disponíveis na base de dados da dgsi. Este último enuncia, ainda, as situações de recusa em proceder à reparação ou de reparação não efetuada em prazo razoável, que também não se verificam no caso dos autos.

[20] Neste sentido veja-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/11/2019, proferido no processo n.º 94/14.1T8VRS.E1.S1 e de 10/01/2013, proferido no proc. n.º 1346/10.5TBTMR.C1.S1, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.