Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
129/18.9T8PTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DÍVIDA TRIBUTÁRIA AO ESTADO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Fundando-se a ação no incumprimento de um contrato em que nenhum dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público e que se rege exclusivamente por normas de direito civil, os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 129/18.9T8PTM.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…), divorciada, com domicílio na Rua Poeta (…), Lote 5, Loja 3, em Portimão, instaurou contra (…), solteira, maior, residente na Rua Cidade (…), nº 8, 1º esq., (…), Loures, ação declarativa como processo comum.

Alegou, em síntese, que por acordo, reduzido a escrito em 17/7/2014, denominado de “divisão, cessão de quotas, renúncia e nomeação à gerência” a Ré lhe cedeu, a si e a (…) – Serviços e Manutenções, Unipessoal, Lda., as quotas que detinha na sociedade “(…) – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.” e, no mesmo contrato, figurando a Ré como primeira outorgante, acordaram ainda e designadamente, o seguinte: “A representada da primeira outorgante que exercia o cargo de gerente, renuncia à gerência, nesta data, e sob sua inteira responsabilidade declara: c) Que se compromete a deixar na conta bancária da sociedade o valor correspondente ao pagamento do IVA que resultar da faturação por si efetuada até à data de 30 de Junho de 2014, ou faturação resultante do período de gerência da primeira outorgante, assumindo pessoalmente todos os custos e responsabilidades que daí advêm. d) Que se compromete e se responsabiliza a pagar o valor correspondente ao IRC que resultar da faturação da sociedade respeitante ao período 1 de Janeiro de 2014 a 30 de Junho de 2014. g) Que se responsabiliza pessoalmente por todos os processos, dívidas e demais responsabilidades que venham a surgir, nomeadamente a nível fiscal, contabilístico, tributário, administrativo, contas de condomínio, penal e demais assuntos relacionados e resultantes do exercício do cargo de gerente que desempenhou na sociedade.”

A Ré, em contrário do que obrigou, não deixou a conta bancária da Sociedade provisionada para pagar o IVA dos dois primeiros trimestres de 2014, nem entregou à A. o valor correspondente ao IRC do período de 1/1/2014 a 30/6/2014, mostrando-se em dívida à Autoridade Tributária (impostos, coimas, encargos com processos de execução fiscal e processos de contraordenação) a quantia global de € 8.480,62, a que acrescerão juros de mora uma vez que a A. não tem forma de pagar a totalidade desta quantia.

Concluiu pedindo a condenação da Ré na quantia de € 8.480,62, acrescido do valor que se apurar até integral pagamento da dívida à Autoridade Tributária, correspondente ao período de gerência da Ré na sociedade (…) – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.”.

Contestou a R. por exceção e por impugnação; excecionou a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e a “ilegitimidade substantiva” da A. e argumentou, em síntese, que a dívida alegada pela A. não se reporta ao período até 30 de junho de 2014 e abrangem os anos fiscais completos de 2014 e 2015.

Concluiu, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância ou do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

2. Seguiu-se despacho saneador a julgar improcedente a exceção dilatória da nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial e a julgar o tribunal incompetente, em razão da matéria, por competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concluindo, a final, pela absolvição da Ré da instância.


3. A A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso:
“1 Normas jurídicas violadas:

- Artigo 64.º C.P.C;

- Artigos 130.º, n.º 1 e 117.º, ambos do LOSJ;

- Artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do E.T.A.F..

2 O presente recurso é interposto da sentença da MM. Juiz “a quo” que conheceu oficiosamente da incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais cíveis para dirimir os presentes autos, entendendo que a jurisdição competente é a jurisdição administrativa e fiscal.

3 A MM. Juiz “a quo” na sentença em recurso e respetiva fundamentação entendeu que os tribunais competentes para dirimir o conflito entre a Apelante e a Apelada são os Tribunais Administrativos e Fiscais, por se tratar de matéria fiscal.

4 A Apelante não concorda com tal entendimento porque o objeto da presente ação não é matéria fiscal, mas sim matéria contratual, entre particulares, emergente de um contrato de cessão de quotas de uma sociedade que a Apelante celebrou com a Apelada e esta não cumpriu.

5 A Apelante e a Apelada celebraram um contrato de divisão, cessão de quotas, renúncia e nomeação à gerência e alteração da sede, na qual a primeira adquiriu à segunda as quotas da sociedade denominada “Sónia Candeias – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.”, conforme doc.2 da P.I..

6 A Apelada no contrato de cessão de quotas que celebrou com a Apelante obrigou-se a (conforme consta do doc.2 junto à P.I.):

“A representada da primeira outorgante que exercia o cargo de gerente, renuncia à gerência, nesta data, e sob sua inteira responsabilidade declara:

c) Que se compromete a deixar na conta bancária da sociedade o valor correspondente ao pagamento do IVA que resultar da faturação por si efetuada até à data de 30 de Junho de 2014, ou faturação resultante do período de gerência da primeira outorgante, assumindo pessoalmente todos os custos e responsabilidades que daí advêm.

d) Que se compromete e se responsabiliza a pagar o valor correspondente ao IRC que resultar da faturação da sociedade respeitante ao período 1 de Janeiro de 2014 a 30 de Junho de 2014.

g) Que se responsabiliza pessoalmente por todos os processos, dívidas e demais responsabilidades que venham a surgir, nomeadamente a nível fiscal, contabilístico, tributário, administrativo, contas de condomínio, penal e demais assuntos relacionados e resultantes do exercício do cargo de gerente que desempenhou na sociedade.

7 Conforme a Apelante alegou em sede de P.I., a Apelada não cumpriu o acordado no contrato de cessão de quotas e pretende que a segunda a reembolse das quantias que teve e terá de despender em consequência do incumprimento contratual da segunda.

8 Por conseguinte, o conflito entre as partes é de natureza puramente civil, conforme resulta da petição inicial e para a qual se remete e a presente ação tem o valor de € 8.480,62.

9 Dispõe o artigo 64.º do C.P.C., que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”

10 No sentido dos arts. 130.º, n.º 1 e 117.º, ambos do LOSJ, dado o valor da presente ação, esta é da competência dos Juízos Locais Cíveis.

11 Dispõe o art. 4.º, n.º 1, alínea o), do E.T.A.F. que “Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”.

11 Conforme se identificou na petição inicial a presente ação fundamenta-se no contrato de cessão de quotas de uma sociedade, entre duas pessoas singulares, e no incumprimento daquele contrato.

Por conseguinte a natureza dos presentes autos é de âmbito civil e contratual e não de natureza fiscal.

12 Assim, em face das normas que regulam a organização e a competência judiciária, a presente ação foi corretamente intentada no Tribunal “a quo” e deverá ser nele que deverá prosseguir os seus termos.

Nestes termos e nos demais de Direito deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e nessa sequência ordenar que a presente ação siga os seus termos processuais no Tribunal onde foi intentada.

Contudo V. Ex.as farão a acostumada Justiça!”

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se o tribunal judicial é competente, em razão da matéria, para conhecer da causa.

III. Fundamentação.
1. Factos
Relevam os factos que resultam do relatório supra.

2. Direito
A decisão recorrida julgou a jurisdição administrativa e fiscal competente para conhecer da causa e a A,. diverge na consideração que o tribunal judicial é o competente para o efeito.

“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP); na concretização deste enunciado constitucional, prevê o artigo 64.º do Código de Processo Civil (CPC) que são “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

A competência dos tribunais comuns, em razão da matéria, é residual, isto é, afirma-se na ausência de qualquer outra ordem jurisdicional com competência para a causa.

“A competência dos tribunais judiciais constitui a regra; é genérica. A dos tribunais especiais constitui a exceção; é específica”[1].

No caso, o julgamento da causa competirá aos tribunais comuns se não se mostrar atribuído à jurisdição administrativa e fiscal.

“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – artº 212º, nº 3, da CRP.

O conceito de relações jurídicas administrativas e fiscais, na lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “(…) transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal»[2] (Constituição da República Portuguesa, anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567.).

Neste sentido, ajuizou o Acórdão Tribunal de Conflitos de 25-01-2007, “um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo”[3]

Releva, pois, verificar se a controvérsia documentada na causa é disciplinada por normas de direito fiscal e, nesta indagação, importa considerar os “termos em que foi proposta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal (…) afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.”[4]

A ação, tal como a A. a configura, tem causa num contrato que celebrou com a Ré, denominado de “divisão, cessão de quotas, renúncia e nomeação à gerência”, nos termos do qual a Ré cedeu as quotas de que era titular na sociedade “(…) – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.”, renunciou à gerência da sociedade – a qual passou a ser exercida pela A. – e se comprometeu, designadamente e abreviando razões, a pagar os impostos de IVA e IRC e outros encargos da Sociedade referentes ao período em que exerceu a gerência, ou seja, até à data de 30 de Junho de 2014. É o incumprimento pela Ré, destas obrigações alegadamente assumidas perante a A., que justificam o pedido.

Resumido, assim, o litígio fácil se torna dizer que emerge de um negócio jurídico-privado regulado pela lei civil (v.g. artºs 405º, 406º, 762º do CC) e que a sua resolução não convoca normas de direito administrativo.

Por ser assim, a causa não se insere, a nosso ver, na previsão da al. o) do nº 1 do artº 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002 de 19/2, com alterações[5], segundo o qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores, nem em nenhuma das demais previsões dos nºs 1 e 2 da mesma disposição legal, caindo na alçada dos tribunais judiciais (artº 64º do CPC).

Solução que, a nosso ver, não comporta os inconvenientes que lhe aponta a decisão recorrida – “(…) notando-se que, posição inversa importaria ainda a problemática da oposição de julgados, dado o facto de a jurisdição civil poder proferir – em caso de procedência da ação – uma decisão imputando à aqui Ré a responsabilidade exclusiva pelas dívidas fiscais da sociedade Autora, em desacordo com o determinado em sede de jurisdição tributária, onde a Autora tem sido – na sua versão – considerada a única sujeita passiva da obrigação tributária – uma vez que não constitui objeto do litígio determinar o sujeito de qualquer obrigação tributária – o sujeito passivo da relação tributária é a Sociedade – pela simples mas decisiva razão que não constitui objeto do litígio determinar quem é o sujeito passivo da relação tributária, o sujeito passivo da relação tributária é a sociedade “(…) – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.”, não se questiona, o que se discute é se a Ré deve provisionar a conta de caixa da Sociedade para pagamento dos impostos que se venceram até final do período em que exerceu a gerência da Sociedade.

Em conclusão, não convocando a resolução do litígio normas de direito administrativo ou fiscal a competência para dele conhecer não é dos tribunais administrativos e ficais caindo na alçada dos tribunais judiciais.

Procede o recurso, com a revogação da decisão recorrida.

3. Custas

A A. obteve ganho no recurso sem oposição da Ré, assim, por inação dos princípios do vencimento ou da causalidade (artº 527º, nº 1, do CPC) não há lugar a custas.

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC)

(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e em determinar os tribunais judiciais competentes para julgar a causa.
Sem custas.
Évora, 8/10/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
_________________________________________________
[1] Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1979, pág. 95.
[2] Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 4ª ed., págs. 566 e 567.
[3] In www.dgsi.pt
[4] Manuel de Andrade, Ob. cit., pág. 91.
[5] Rectif. n.º 14/2002, de 20 /3, Rectif. n.º 18/2002, de 12/4, Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, Lei n.º 1/2008, de 14/1, Lei n.º 2/2008, de 14/2, Lei n.º 26/2008, de 27/6, Lei n.º 52/2008, de 28/8, Lei n.º 59/2008, de 11/9, DL n.º 166/2009, de 31/7, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei n.º 20/2012, de 14/5, DL n.º 214-G/2015, de 02/10.