Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO COMODATO BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Face ao regime previsto no art.º 1311.º n.º1, do C. Civil, o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecido esse direito, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei – seu n.º2. 2. Na ação de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação do réu detentor ou possuidor na sua restituição constitui consequência da procedência daquele pedido. 3. O direito de retenção é essencialmente um mero direito real de garantia das obrigações, cuja função é o de servir de garantia do pagamento do crédito do retentor. 4. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé, como flui do n.º1 do art.º 1138.º do C. Civil. 5. E assim sendo, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (n.º1 do art.º 1273.º do C. Civil). 6. Flui da alínea e), do n.º1, do art.º 755.º do C. Civil, que o comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que lhe tiver sido entregue em consequência do respetivo contrato de comodato, pelo crédito dele resultante. 7. O facto de na sentença recorrida se reconhecer um crédito do réu e respetivo direito de retenção sobre um armazém, não impede a condenação na sua entrega aos autores, reconhecida a propriedade destes, condicionada ao pagamento desse crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório. 1. AA, solteira, maior, residente na Urbanização …, Lote …, 8500-… Alvor; BB, solteiro, maior, residente em Rua … n.º …, 8500-… Portimão; CC, solteira, maior, residente em Lago …, Lote …, …º A, 1900-… Lisboa; e DD, casada, residente em rua …, Quinta …, Lote …, …º Frente, 8500-… Portimão, intentaram a presente ação declarativa comum, condenatória, contra EE, residente em Rua …, Bloco …, …º andar, 8500-… Portimão, pedindo: a) Que se declare que os autores são os proprietários do prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001; b) O réu seja condenado a restituir-lhes o imóvel identificado, bem como em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €100 por cada dia de atraso na entrega. Para o efeito alegaram, em resumo, que são os únicos e universais herdeiros de Manuel …, a cuja herança pertence o prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito a favor daqueles na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001, o Réu ocupa presentemente o referido imóvel, sem que para tal tivesse sido autorizado pelo pai dos aqui Autores, ou por estes e, e recusa-se a entregá-lo, apesar de ter sido interpelado para o efeito. 2. Citado, o réu contestou, alegando, que em 2001, o falecido Manuel … lhe havia emprestado o imóvel pelo tempo que necessitasse. E deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos autores no pagamento do montante de € 63.418,00, a título de benfeitorias realizadas no imóvel, e seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até o crédito relativo a benfeitorias seja satisfeito, alegando que, com autorização do dono, realizou, em 2008, obras de indispensáveis à conservação do bem, no valor de € 63 418, 00, as quais não podem ser levantadas. 3. Replicaram os autos, pugnando pela improcedência da reconvenção. 4. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou: “Declaro os autores AA, BB, CC, DD, na qualidade de herdeiros de Manuel …, os proprietários do prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001; b) Absolvo o réu EE do restante pedido; c) Condeno os autores, na mesma qualidade de herdeiros de Manuel …, a pagar ao réu a quantia de € 42 459,38 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos); d) Reconheço ao réu o direito de retenção sobre o imóvel identificado em a) até à satisfação do direito de crédito referido em c)”. 5. Desta sentença vieram os Autores interpor o presente recurso, restrito à parte da sentença que absolveu o Réu EE do pedido de condenação na restituição do imóvel e no pagamento da sanção pecuniária compulsória peticionada e julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando os Autores a pagar ao Réu a quantia de €42.459,38 e lhe reconheceu o direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, concluindo as alegações nos seguintes termos: 1.ª A sentença recorrida enferma do vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão - artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC – na medida em que, compulsada esta, se verifica que é omissa quanto a especificar o iter lógico que permitiu, da perspetiva do Tribunal a quo, dar como provados cada um dos factos que o Tribunal a quo considerou como tal. 2.ª Além de gerar nulidade da sentença, a interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida no artigo 607º, n.º 4, conjugada com a do artigo 154º, ambos do C.P.C., é inconstitucional por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os efeitos legais. 3.ª A sentença encontra-se igualmente eivada do vício de nulidade por omissão do conhecimento de questões de que o tribunal devia conhecer (artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC), designadamente a circunstância de os aqui recorrentes terem invocado na réplica que o pedido de pagamento de benfeitorias, tal como se encontrava formulado, contra os herdeiros de Manuel …, pessoalmente, não poderia proceder, já que o bem alegadamente benfeitorizado integrava uma herança indivisa. 4.ª Além disso, o Tribunal a quo deixou ainda de apreciar matéria de facto relevante para a causa, nomeadamente a alegada pelos Autores nos artigos 22º, 23º e 25º da réplica, o que torna a sentença igualmente nula. 5.ª Os recorrentes discordam do facto de ter sido dada como provada a matéria vertida nos pontos 5, 6, 9, 12, e 13 dos factos provados, bem como de ter sido dado como não provada a matéria do primeiro ponto dos factos não provados. 6.ª No que diz respeito ao ponto cinco dos factos provados, correspondente ao alegado no artigo 3º da contestação, deveria o mesmo ter sido dado como não provado, já que não se fez prova minimamente cabal que o pai dos aqui recorrentes tenha emprestado a totalidade desse imóvel ao recorrido. 7.ª Relacionado com o ponto anterior, também o primeiro ponto dos factos não provados deveria ter tido decisão diversa, dando-se como provado que o falecido Manuel … não tinha autorizado o Réu a utilizar o imóvel NA SUA TOTALIDADE. 8.ª Por seu turno, a matéria vertida no ponto 6 dos factos provados deveria ter sido dado como não provada, uma vez que não foi produzida prova suficiente que permitisse dar como provada a circunstância de terem sido entregues as chaves do imóvel ao Réu. Pelo contrário, produziu-se prova de que o uso da chave do imóvel era partilhado, nomeadamente entre o Réu e o pai dos Autores, através dos seus empregados, que utilizavam o imóvel para o seu trabalho. 9.ª Quanto à matéria vertida no ponto 9 dos factos provados, mal andou o tribunal ao quo ao considerar que o interior do imóvel não tinha as condições aptas à utilização que o Réu dele pretendia fazer, devendo, antes, ter considerado este ponto da matéria de facto como não provado, já que o uso da parte onde as obras foram realizadas não tinha sido permitido ao Réu. 10.ª No que diz respeito à matéria vertida no ponto 12 dos factos provados, mal andou o Tribunal a quo, igualmente, ao dar como provado que os trabalhos levados a cabo no imóvel foram colocados e prestados no mesmo a expensas únicas do réu, porquanto o Réu, aqui recorrido, não produziu uma única prova de demonstre que tenha despendido recursos monetários seus nesses trabalhos, razão pela qual tal matéria deveria ter sido dada como não provada. 11.ª Por fim, no que diz respeito ao ponto 13 dos factos dados como provados, impunha-se que tivesse sido dado como não provado que o Réu nunca teria tido a oposição dos Autores em relação às obras em causa, já que os mesmos nunca foram conhecedores da sua existência até ao óbito do seu pai, ocorrido em Novembro de 2009. 12.ª Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º, n.º 1, als. b) e c) do CPC, sintetiza-se, aqui, que a matéria vertida no ponto 5 que foi dado como provada, devia ter sido dada como não provada. Relacionada com esta, no que diz respeito ao primeiro ponto dos factos não provados deveria ter sido dado como provado que o falecido Manuel Martins não tinha autorizado o Réu a utilizar o imóvel na sua totalidade. Impunham decisão diversa da recorrida, em relação a estes dois pontos, os seguintes meios de prova: depoimento da testemunha Maria …, nas passagens gravadas entre os minutos 00:01:24 a 00:07:19, 00:08:53 a 00:09:41 e 00:10:43 a 00:12:13; depoimento da testemunha Carlos … na passagem gravada entre os minutos 00:02:41 e 00:07:13; depoimento da testemunha Luís …, na passagem gravada entre os minutos 00:20:00 e 00:21:43; declarações prestadas pela Autora AA, na passagem gravada entre os minutos 00:04:38 e 00:05:55; declarações prestadas pelo Autor BB, na passagem gravada entre os minutos 00:00:00 e 00:03:13; declarações prestadas pelo Réu EE, na passagem gravada entre os minutos 00:02:41 e 00:07:13. 13.ª Relativamente ao Ponto 6 que foi dado como provado, no entender dos recorrentes da matéria dele constante devia ter sido dada como não provada. Impunha decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha Carlos …, na passagem gravada entre os minutos 00:02:10 e 00:07:05. 14.ª No que diz respeito à matéria vertida no ponto 9 dos factos provados, a mesma deveria ter sido dada como não provada, considerando toda a prova invocada acima relativamente à matéria do ponto 5º dos factos provados, em particular o depoimento da testemunha Luís …, na passagem gravada entre os minutos 00:20:00 e 00:21:43. 15ª Relativamente ao ponto 12 que foi dado como provado, deveria o mesmo ter sido dado como não provado. A decisão diversa impunha-se em virtude da ausência de prova sobre tal matéria, e ainda, a contrário, por força do depoimento da testemunha Luís …, na passagem gravada entre os minutos 00:18:27 e 00:19:58 16.ª Por fim, no que diz respeito ao ponto 13 da matéria provada, deveria, no entendimento dos recorrentes, ter sido dado como não provado que o Réu nunca tivesse tido a oposição dos Autores em relação às obras em causa. Impunham decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha Maria …, na passagem gravada entre os minutos 00:12:01 a 00:12:43; as declarações da Autora AA, na passagem gravada entre os minutos 00:03:53 a 00:04:21 e as declarações do Autor BB, na passagem gravada entre os minutos 00:05:49 e 00:07:10. 17.ª Em sede de matéria de direito, verifica-se que a sentença recorrida interpreta e aplica erradamente diversas normas jurídicas, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra. 18.ª A sentença viola, desde logo, o disposto nos artigos 2068º, 2071º 2097º, 2098º, todos do CC e 744º do CPC. 19.ª Efetivamente, os quatro Autores apresentaram-se nestes autos na qualidade de únicos e universais herdeiros de Manuel … para reivindicar a propriedade de um prédio que faz parte dessa herança, sito em Torre, Freguesia de Alvor, concelho de Portimão. Foi dada como provada essa sua qualidade de herdeiros, bem como a pertença do prédio reivindicado a uma herança indivisa (artigo 1º dos factos provados). 20.ª Nesse contexto, a dívida reclamada nestes autos não é pessoal dos herdeiros, mas sim da herança. Consequentemente, não podia ser peticionado contra eles o pagamento, nem os mesmos podiam ter sido condenados a pagá-lo, como acabou por suceder. 21.ª Quando muito, e a provar-se ser o mesmo devido, de direito, poderiam os Autores ser condenados a reconhecer a existência desse crédito sobre a herança. 22.ª Todavia, tal reconhecimento não foi pedido e o Tribunal não pode conhecer de pedido diverso daquele que foi formulado. 23.º E, como tal, por força dos dispositivos citados na conclusão 18ª, outra não poderia ser a decisão senão a de absolvição dos reconvindos do pedido contra si formulado. De outro modo, condenando-os, como fez o Tribunal a quo, produziu-se uma sentença que é título executivo contra os próprios herdeiros e que permite penhorar indiscriminadamente bens seus para satisfação de tal crédito, ao arrepio do disposto nomeadamente nos artigos 2068.º do Código Civil e 744.º do Código de Processo Civil. 24.ª Pelo que, não tendo o reconvinte aqui recorrido efetuado o pedido que se impunha em face da situação em apreço, que era, eventualmente, o de serem os herdeiros de Manuel … obrigados a reconhecer um crédito seu sob a herança, impunha-se a sua absolvição do pedido de pagamento de benfeitorias contra si, pessoalmente, formulado. 25.ª Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao ter enquadrado a situação em causa nos autos como um verdadeiro contrato de comodato, conferindo ao comodatário direito ao pagamento de alegadas benfeitorias e direito de retenção sobre o imóvel. 26.ª É que, tendo apurado, como apurou que não tinha sido estabelecido um prazo para a ocupação por parte do Réu e que, portanto, este teria que desocupar o imóvel assim que a restituição fosse exigida pelo proprietário, teria o Tribunal a quo que ter considerado estar perante um “comodato precário” (artigo 1137º, n.º 2 do CC) - Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vl. II, 4ª Ed., pág. 757. 27.ª Como explanado nas alegações, o comodato precário consiste numa mera tolerância não contratual, ou seja, de adoção e manutenção de uma atitude passiva sem exercício do direito de impedir ou proibir e sem concessão de qualquer autorização nem constituição ou reconhecimento de qualquer direito a favor do detentor precário. 28.ª Consiste, assim, na mera tolerância do proprietário, mas sem qualquer obstáculo a que a restituição seja exigida em qualquer momento em que o titular do direito sobre a coisa a pretenda. 29.ª A situação dos autos enquadra-se, pois, nesta figura, pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado inexistir qualquer contrato de comodato, sendo o aqui recorrido um mero detentor precário do imóvel em causa. Ao não ter decidido assim, a sentença em causa viola, nomeadamente o disposto nos artigos 1129º e 1137º do Código Civil. 30.ª Além do mais, sendo o aqui recorrido um detentor precário, teria o Tribunal a quo de ter considerado que não teria direito a indemnização por benfeitorias, sob pena de violação do disposto nos artigos 1138º e 1273º do CC. 31.ª Na realidade, o artigo 1273º do Código Civil não se aplica ao mero detentor precário da coisa, pressupondo antes uma posse em nome próprio, pelo que o pedido teria que improceder. 32.ª Além disso, as obras levadas a cabo pelo recorrido destinaram-se a adaptar o imóvel à finalidade para que o Réu o queria usar (primeiro como adega e depois como espaço de armazenamento de vinhos). 33.ª A transformação do imóvel para o adaptar a um fim de determinado não constituiu benfeitoria, necessária ou útil, mas mera obra de adaptação. 34.ª No caso dos autos, como não resulta que as obras efetuadas tivessem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do local, mas antes adaptar esse ao fim para que o reconvindo o pretendia utilizar, teria o Tribunal a quo de ter considerado que as mesmas não constituem benfeitorias, por não se enquadrarem em nenhuma das classes previstas no artigo 216º do CC, artigo que resulta, igualmente, violado na sentença recorrida. 35.ª Mesmo que não procedessem os fundamentos jurídicos acima indicados, e que pudessem os trabalhos em causa ser qualificados como benfeitorias úteis, o que não se admite e só por cautela se equaciona, sempre terá que se entender que o Tribunal a quo lavra em erro ao ter feito corresponder o valor do ressarcimento ao valor das obras que foi apurado em sede de perícia. 36.ª São requisitos integrantes do direito à indemnização por benfeitorias úteis, cuja alegação e prova cabia ao recorrido, a valorização do local, o custo das despesas efetuadas, o seu valor atual e a deterioração da coisa com o levantamento das benfeitorias. 37.ª No caso concreto, apenas o valor dos trabalhos e a impossibilidade do seu levantamento sem detrimento do imóvel ficaram provados, não tendo os demais sido, sequer, alegados. 38.ª A indemnização por benfeitorias realizadas pelo comodatário deve seguir as regras do enriquecimento sem causa (artigos 1138º, n.º 1 e 1273º do CC), pelo que não é correto partir do princípio (como fez o Tribunal recorrido) que o enriquecimento sem causa dos Autores seja equiparado ao montante das despesas efetuadas, pois não é esse o critério previsto no artigo 479º, nºs 1 e 2 CC, segundo o qual, para que se apure o valor do enriquecimento sem causa é necessário determinar qual a valorização que as obras trouxeram ao prédio, daí se extraindo a medida do enriquecimento. 39.ª Deveria, assim, ter improcedido o pedido de pagamento de indemnização ao recorrido por benfeitorias, por falta de alegação e prova de elementos essenciais dessa indemnização. 40.ª Nesta sequência, impunha-se, ao contrário do decidido, declarar a inexistência de direito de retenção do aqui recorrido sobre o imóvel. 42.ª Na verdade, sendo o recorrido um detentor precário do imóvel, a alegação de realização de obras/trabalhos no armazém, não lhe confere direito de retenção sobre a coisa, já que nos termos do disposto nos artºs 754º e 756º do Código Civil, preceitos que resultam violados da decisão recorrida, tal direito pressupõe a licitude da detenção, a reciprocidade de créditos e a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do titular do direito de retenção. 43.ª Mesmo que assim não fosse, sempre teria que se considerar que os trabalhos em causa, que consistiram em obras que adaptação do armazém à finalidade que o Réu pretendia atribuir-lhe (adega e arrumo de caixas de vinho), não integram o conceito de benfeitorias, antes se integrando no prédio, sem obrigação de indemnizar, inexistindo, assim, direito de retenção. 43.ª Por outro lado, o Tribunal a quo absolveu, também erradamente, o aqui recorrido do pedido de restituição do imóvel. 44.ª Na realidade, mesmo que existissem – que não existem – fundamentos para o decretamento do direito de retenção do imóvel por parte do réu, sempre teria o Tribunal que condenar na restituição, ainda que, eventualmente suspensa por força do direito de retenção. 45.ª É que, na verdade, a manter-se na ordem jurídica a sentença proferida, o que não se concebe, verifica-se que, mesmo que os Autores procedessem ao pagamento do valor apurado de benfeitorias, estariam desprovidos de qualquer título executivo que permitisse a entrega coerciva do imóvel. 46.ª A decisão proferida, ao ter entendido que o direito de retenção que declarou, impede a condenação na restituição do imóvel viola o disposto no artigo 1311º, n.º 2 do CC. 47.ª Por fim, o Tribunal, julgou improcedente o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, em virtude de ter decretado o direito de retenção do Réu, o que se afigura juridicamente errado. 48.ª A figura da sanção pecuniária compulsória assenta na possibilidade de coagir o devedor ao cumprimento, condenando-o no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso 49.ª No caso concreto, está-se perante uma prestação de facto - a entrega do imóvel infungível - na medida em que apenas o aqui recorrido pode efetuar tal entrega – pelo que estão reunidos todos os requisitos para que fosse decretada a condenação em sanção pecuniária compulsória. 50.ª Nessa medida, à semelhança da condenação na restituição do imóvel, que deveria ter sido ordenada ainda que suspensa por força do direito de retenção (caso a ele houvesse lugar), também a sanção pecuniária compulsória deveria ter sido determinada, ainda que igualmente suspensa por via do direito de retenção, por forma a coagir o réu a proceder à entrega do imóvel. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a) Deve a sentença proferida ser declarada nula com fundamento em falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão - artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC; b) Deve a sentença proferida ser declarada nula com fundamento em omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, al. d do CPC); c) Caso os indicados fundamentos de nulidade da sentença improcedam, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Réu em todos os pedidos contra si formulados e absolva os Autores de todos os pedidos formulados contra si na reconvenção. *** 6. O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo a bondade e a manutenção da sentença recorrida.7. O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. 8. Por acórdão proferido por este coletivo, em 7 de dezembro de 2017, foram apreciadas as apontadas nulidades da sentença e determinou-se a baixa do processo à primeira instância para fundamentação da decisão proferida sobre os pontos 5, 6, 9, 12 e 13 dos factos provados na sentença. A Senhora Juíza fundamentou essa factologia, conforme despacho de fls. 398. Os recorrentes vieram manter o recurso interposto (fls. 401 v.º). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Se deve ou não ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pelos recorrentes; c) Se o Réu deve ou não ser expressamente condenado na entrega do imóvel, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória; d) Se o Réu tem direito a exigir o pagamento de benfeitorias e se beneficia do direito de retenção sobre o imóvel para satisfação desse crédito. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. 1.1. A factualidade provada pela 1.ª instância é a seguinte: 1. Os autores são os únicos e universais herdeiros de Manuel …, falecido em 13 de novembro de 2009, a cuja herança pertence o prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito a favor daqueles na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001 – fls. 9, 10 e 13. 2. O réu encontra-se a ocupar o referido imóvel, sem que os autores o autorizem, fazendo nele a sua vida profissional quotidiana, designadamente armazenamento de vinhos e tendo ao seu dispor as chaves de entrada do mesmo, recusando-se a entregá-lo aos autores. 3. Além de contactos pessoais, os autores solicitaram por escrito a entrega do prédio, tendo, para o efeito, enviado nos dias 1 e 19 de setembro de 2014 missivas ao réu, com as quais pretendiam informá-lo da sua oposição a que o mesmo ocupasse o imóvel e conceder-lhe o prazo de 15 dias para o desocupar. 4. Essas cartas foram recusadas pelo mesmo, pelo que requereram ao Tribunal que procedesse à sua notificação por meio de notificação judicial avulsa, a qual foi tentada por agente de execução, mas revelou-se impossível de realizar, conforme resulta da certidão de notificação pessoal, no campo décimo referente a “observações”: “Neste dia e hora, na morada indicada a aqui agente de execução tocou à campainha do notificando. Por ninguém responder, aguardou à porta do edifício até ser possível entrar no mesmo, o que veio a acontecer. Verificou que a caixa do correio estava identificada como o nome do mesmo, ao subir até ao andar do notificando (5º andar) e tocar à porta, sem a abrir, a pessoa que se encontrava no seu interior confirmou ser o notificando, mas, ao ser informado da identidade da signatária, recusou-se a abrir a porta. A signatária aguardou à porta do edifício que o mesmo saísse, o que veio a acontecer, contudo recusou-se quer a receber a notificação avulsa, quer a assinar a presente certidão”. 5. No ano de 2001, o falecido Manuel … emprestara ao réu o imóvel indicado, para que o mesmo o utilizasse para o seu quotidiano e como armazém. O empréstimo em causa não foi subordinado a qualquer documento escrito. 6. Na altura, Manuel … facultou o acesso ao imóvel e entregou as chaves do mesmo ao réu, tendo este utilizado o imóvel sem qualquer oposição do dito Manuel … e à vista de quem quer que fosse, levando a cabo no imóvel o armazenamento de bens e utensílios que o mesmo utiliza na prossecução das suas atividades de produção e comercialização de vinhos. 7. No ano de 2006, acordaram na transferência de propriedade de um veículo “Volkswagen” pertença do réu, de matrícula BL-…-…, do ano de 1962, nada tendo pago Manuel por tal. 8. O imóvel encontrava-se em elevado estado de degradação e não se encontrava totalmente apto a satisfazer a utilização que o réu pretendia com o mesmo: o imóvel antes das obras de melhoramento que o réu levou a cabo apresentava o estado de degradação exterior evidenciado nas imagens 11 e 13 de fls. 41 e 42. 9. O interior do imóvel não tinha as condições aptas à utilização que o réu dele pretendia fazer, estado que já existia quando o imóvel foi entregue pelo Sr. Manuel … ao réu. 10. O falecido Manuel … não se opôs a que o réu efetuasse as obras que reputasse convenientes com vista a melhorar e tornar mais útil o imóvel em apreço. 11. No decurso de outubro e novembro de 2008 o réu realizou as seguintes obras no prédio em escopo, que infra se descriminam: A) Trabalhos Exteriores: Limpeza do terreno circundante ao armazém e colocação de tout-venant para regularização do mesmo; Pavimento exterior constituído por betão afagado, incluindo abertura de caixa e compactação da mesma; B) Pavimentos interiores constituído por betão afagado, incluindo abertura de caixa e compactação da mesma; Pavimentos interiores constituído por mosaico de marmorite assente sobre base em betão, incluindo rodapé do mesmo material; C) Execução de paredes de alvenaria de tijolo cerâmico de 30x20x11 em divisórias de instalações sanitárias; Execução de divisória em material sanduiche para limitação da área do armazém; D) Cobertura em chapa tipo sanduiche assente sobre asnas existentes, incluindo reparações das asnas existentes; Execução de cobertura sobre o bloco sanitário constituído por laje em betão armado; E) Execução de reboco sobre alvenarias existentes, incluindo picagem do reboco existente e pintura de acabamento final; Execução de reboco sobre superfícies novas em paredes e tetos, incluindo pintura de acabamento final; Execução de reparações em rebocos, nos quartos da habitação anexa, incluindo a pintura dos mesmos; F) Equipamentos sanitários constituídos por sanitas, lavatórios, chuveiro, urinol e respetivas torneiras; Assentamento de Lava louça em material inox incluindo torneira e bancada; G) Execução de rede de águas e esgotos para os aparelhos colocados; Aplicação de caleiras para drenagem de águas, incluindo grelha; H) Portão de chapa com estrutura em ferro, pintado a esmalte e 3 janelas em alumínio; Porta de entrada em alumínio e vidro na habitação em anexo; Portas em madeira folheada ferragens e envernizamento; Escada metálica, com degraus em chapa de xadrez; I) Rede elétrica aparente incluindo 3 quartos; 12. Os trabalhos levados a cabo pelo Réu no citado imóvel importaram o valor de € 42 459,38 (S/ IVA), sendo certo que tais trabalhos e materiais foram colocados e prestados no imóvel a expensas únicas do réu. 13. O réu realizou tais obras no interior e exterior do imóvel à vista de quem quer que fosse, nunca tendo qualquer oposição de Manuel … ou dos autores. **** 2. Reapreciação da matéria de facto.(…). Mantém-se, pois, inalterada a matéria de facto. 3. O direito. 3.1. Se o Réu deve ou não ser expressamente condenado na entrega do imóvel, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Defendem os recorrentes que “mal andou o Tribunal a quo ao ter enquadrado a situação em causa nos autos como um verdadeiro contrato de comodato, conferindo ao comodatário direito ao pagamento de alegadas benfeitorias e direito de retenção sobre o imóvel”, pois tendo-se apurado que “não tinha sido estabelecido um prazo para a ocupação por parte do Réu e que, portanto, este teria que desocupar o imóvel assim que a restituição fosse exigida pelo proprietário, teria o Tribunal a quo que ter considerado estar perante um “comodato precário” (artigo 1137º, n.º 2 do CC)”. Dito de outro modo, sustentam os recorrentes que o réu usa o imóvel por mera tolerância do proprietário, circunstância que não impede que a restituição seja exigida em qualquer momento pelo titular do direito. No caso dos autos, os autores (face ao pedido e causa de pedir) configuraram a presente ação como de reivindicação, peticionando que que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Torre, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/19931001, e a condenação do réu a restituir-lhes o imóvel identificado, bem como em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €100 por cada dia de atraso na entrega, alegando a ocupação, por este, sem título, desse imóvel. Como é sabido, de acordo com o preceituado no art.º 1311.º n.º1, do C. Civil, o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecido esse direito, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei – seu n.º2. Na ação de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação do réu detentor ou possuidor na sua restituição constitui consequência da procedência daquele pedido (vide J. Oliveira Ascensão, Direitos reais, 4.ª edição, pág. 371/375; e Luís Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 261/263). Nesta ação compete ao Autor alegar e demonstrar a propriedade sobre a coisa reivindicada e que está em poder do réu, sendo irrelevante, para este efeito, que essa posse ou detenção seja lícita ou ilícita (ibidem). Citando Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 116, «sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. O réu, por sua vez, tem o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição». Decorrentemente, cabe ao Réu alegar e demonstrar possuir um direito real ou obrigacional, que impede o exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma exceção perentória nos termos do art.º 493.º/3 do anterior C. P. Civil ( art.º 342.º/2 do C. Civil). Não o demonstrando, impõe-se a restituição ao proprietário, como consequência do reconhecimento do seu direito real de propriedade (neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos do S. T. J. de 2/12/1986, BMJ, 362.º-537; de 18/2/1988, BMJ, 374.º-414; de 27/9/2005, Proc. n.º 05A2278 e de 5/7/2007, Proc. n.º 07A1746, disponíveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos a sentença recorrida reconheceu esse direito real de propriedade aos autores na qualidade de herdeiros de Manuel …, mas não condenou o réu nessa entrega, visto que este demonstrou ser titular de um direito de crédito, garantido pelo direito de real de garantia – direito de retenção. 3.2 Se o Réu tem direito a exigir o pagamento de benfeitorias e se beneficia do direito de retenção sobre o imóvel para satisfação desse crédito. O direito de retenção vem genericamente previsto no art.º 754.º do C. Civil, ao permitir que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. O direito de retenção é essencialmente um mero direito real de garantia das obrigações, cuja função é o de servir de garantia do pagamento do crédito do retentor. O direito de retenção consiste, pois, como se enuncia no Acórdão do STJ de 27/11/2008 (Santos Bernardino) “na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele. São requisitos do direito de retenção: a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa”. Como ensina Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, pág. 974, o direito de retenção aí previsto depende de três requisitos, a saber: A detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; ser o detentor simultaneamente credor da pessoa com direito à entrega; e existência de uma conexão direta e material entre o crédito do detentor e a coisa detida (no mesmo sentido se pronuncia Menezes Leitão, “Garantia das Obrigações”, 2012, 4.ª edição, pág. 201/211). E sublinha Antunes Varela, “Direito das Obrigações em geral”, Vol. II, 4.ª edição, 561, que o direito de retenção, para além da sua natureza compulsória (funcionando como meio de coação do cumprimento da obrigação), incorpora um verdadeiro direito real de garantia, conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem. Ora, escreveu-se na sentença recorrida: “(…) Tal como não se discute a titularidade do bem, também o réu não pôs em causa que tem usado o armazém por este lhe ter sido emprestado por Manuel …. Ainda que pudesse ter havido uma contrapartida de facto, não terá sido determinante para a vontade de contratar, até porque a declaração de venda data de 2006, cinco anos depois de o réu ter passado a usar o armazém. Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129.º do Código Civil. Trata-se de um contrato que gera apenas obrigações, não tendo, pois, qualquer efeito real. … Ocorre que ficou provado que o réu fez obras no armazém e entrada, obras significativas já que se apurou terem o valor de mais de € 40 000. De facto, o réu conseguiu provar que, com conhecimento do dono, Manuel …, que não se opôs, levou a cabo as obras enumeradas no ponto 11. de 2.1. Na verdade, as obras feitas pelo réu no armazém não devem ser classificadas como voluptuárias, que nos termos do art. 1275.º, n.º 2, sempre perderia. Considerando o tipo de obras feitas no que era um armazém degradado que sofreu beneficiações quer na estrutura – alvenarias e cobertura – quer no que respeita a pavimentos e revestimentos, além de canalizações, eletricidade e equipamentos, é de concluir que o bem ficou valorizado. Por outro lado, considerando o tipo de obras, e tal como adiantado pelos senhores peritos, não será possível levantar as mesmas sem prejudicar o prédio. … Assim, o réu tem direito a ser ressarcido do valor das obras calculadas em € 42 459,38. O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados – art. 754.º do código em referência. 1 - Gozam ainda do direito de retenção: (…) e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respetivos contratos, pelos créditos deles resultantes (…) – art. 755.º. Assim, o réu tem fundamento para a não restituição do armazém até ser pago do montante acima indicado, € 42 459,38. Por essa razão, improcederá o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829.º A, do Código Civil, formulado pelos autores”. Assim, perante a factualidade apurada, a sentença recorrida considerou que o réu ocupou legitimamente o dito armazém, com base num contrato de comodato, sem prazo, estando o comodatário obrigado á sua restituição logo que lhe seja exigida pelo comodante. Mas o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé, como flui do n.º1 do art.º 1138.º do C. Civil. E assim sendo, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (n.º1 do art.º 1273.º do C. Civil). E dispõe o seu n.º2: “Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”. Como é sabido e consabido, a noção legal de benfeitorias que nos é dada pelo art.º 216.º do C. Civil, comporta três categorias, a saber: as necessárias (as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa), as úteis (as que, não sendo indispensáveis para a conservação, lhes aumentam, todavia, o valor) e as voluptuárias (as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhes aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante). Decorrentemente, e atento o regime previsto no n.º2 do art.º 1273.º, o direito ao valor das benfeitorias, a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa, estará sempre dependente da prova de que o seu levantamento não poderá fazer-se sem prejuízo para o prédio em que foram realizadas as obras. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 42, importa considerar que, quanto às benfeitorias, o detrimento, a que se refere o art.º 1273.º/1 do C. Civil, diz respeito à coisa benfeitorizada e não às benfeitorias em si mesmas consideradas, “o detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias. Quanto a estas a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica”. E a pág. 43, referem, ainda, que o direito do possuidor à indemnização pelas benfeitorias úteis “só pode ser exercido quando o proprietário reivindica triunfantemente a coisa, sendo como que um contra direito relativamente à pretensão reivindicatória. Trata-se de um direito de natureza creditória, sujeito, como tal, ao prazo ordinário de prescrição. A remissão que, relativamente às benfeitorias úteis, o n.º2 do artigo 1273.º faz para o regime do enriquecimento sem causa vale apenas para o cálculo do montante indemnizatório, sendo inaplicável a regra prescricional do art.º 482.º (neste sentido o Ac. do S. T. J., de 15 de janeiro de 1981, no BMJ, n.º 303, pág. 236 e segs).” Também Luís A. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 3.ª Edição, pág. 292, refere: “Pelo que respeita às benfeitorias úteis, o possuidor, em geral, de boa fé ou má fé, tem primariamente o direito de as levantar, ou seja, de as separar da coisa. O direito ao levantamento cessa, porém, se a separação não puder ser feita, materialmente, ou se implicar danos para a coisa principal. Se o levantamento implicar detrimento para a coisa, tem o possuidor, em sua substituição, o direito de ser indemnizado, pelo titular do direito, do valor das benfeitorias, calculado, porém, neste caso, segundo as regras do enriquecimento sem causa. E o regime que se retira da segunda parte art.° 1273.° e do seu n.º 2.” [1]. A mesma orientação é ensinada por José Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4.ª edição, pág. 113 e 114, sublinhando ainda “(… para excluir que a indemnização venha a exceder o valor dos melhoramentos ao tempo da entrega, determina-se que esta seja calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa… e que possuidor de boa fé goza ainda do direito de retenção enquanto não for pago (art.s 754.º a 756.º).” Ora, no caso concreto, tendo em conta a natureza das obras realizadas no imóvel, bem como o seu estado de degradação que as justificaram, mais concretamente que se tratava de armazém degradado, o seu interior não tinha as condições aptas à utilização que o réu dele pretendia fazer, estado que já existia quando o imóvel foi entregue pelo Sr. Manuel … ao réu (facto n.º 9), realizando este as obras que o beneficiaram, quer a nível da estrutura – alvenarias e cobertura – quer no que respeita a pavimentos e revestimentos, bem como de canalizações, eletricidade e equipamentos, sendo certo que o falecido Manuel … não se opôs a que o réu efetuasse as obras que reputasse convenientes com vista a melhorar e tornar mais útil o imóvel (facto n.º 10), temos de concluir tratar-se de benfeitorias as necessárias , porque indispensáveis para a conservação e evitar a sua deterioração. Donde, o réu ter direito a exigir o montante respetivo, divergindo-se da sentença recorrida nessa parte, visto inexistir fundamento para a sua restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do n.º2 do art.º 1273.º do C. Civil, aplicável apenas às benfeitorias úteis realizadas na coisa (2.ª parte do n.º1 desse preceito legal), o que não é o caso, para além de não ser alegado e, consequentemente, ficar demonstrado, os respetivos pressupostos do enriquecimento sem causa previstos no art.º 473.º do C. Civil. Com efeito, são pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa: a) o enriquecimento de alguém; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de quem requer a restituição; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento (cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, pág. 941; Inocêncio Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 4.ª edição, pág. 133 e segs.; e Antunes varela, “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 4.ª edição, pág. 401). O enriquecimento dá-se a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza ou deixa de valorizar, podendo consistir na aquisição de um benefício de carácter patrimonial, revestindo a forma de aumento do ativo, diminuição do passivo, ou na poupança de despesas. O requisito à custa de outrem significa que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu, isto é, “a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondentemente suportado pelo outro, ou como refere Inocêncio Galvão Teles, ob. cit., locupletamento à custa alheia. E a verdade é que em parte alguma da sua contestação/reconvenção o réu invocou esse fundamento para a restituição desse valor. E como flui da alínea e), do n.º1, do art.º 755.º do C. Civil, o comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que lhe tiver sido entregue em consequência do respetivo contrato de comodato, pelo crédito dele resultante. Mas sustentam os recorrentes que a manter-se a sentença proferida, mesmo que os Autores procedessem ao pagamento do valor apurado de benfeitorias, estariam desprovidos de qualquer título executivo que permitisse a entrega coerciva do imóvel, pelo que sempre teria o Tribunal que condenar na restituição, ainda que eventualmente suspensa por força do direito de retenção. Ora, como decorre do art.º 754.º do C. Civil, o direito de retenção pressupõe que o devedor, no caso o réu, está obrigado a entregar a coisa. Se assim é, e atenta a natureza do direito de retenção já enunciado, realizado o pagamento do valor apurado das benfeitorias, o réu deixa de ter fundamento legal recusar a sua entrega imediata. Em todo o caso, importa clarificar essa obrigação na parte decisória. O mesmo não se dirá relativamente à pretendida condenação do réu no pagamento da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do imóvel, nos termos do art.º 829.º-A nº 1 e 2 do C. Civil, visto que a sua aplicação abrange apenas as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, não a obrigação de prestação de coisa [2]. Como se decidiu em acórdão desta Relação, de 12/07/2016, proferido no processo n.º 3066/13.0TBFAR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, “Sendo o autor titular do direito à entrega de um imóvel, pode recorrer à ação executiva para obter a sua entrega, mostrando-se aquela ação suficiente para assegurar o cumprimento da injunção judicial, sendo inaplicável sanção pecuniária compulsória”. Decorrentemente, a sentença recorrida que reconheceu o crédito do réu e respetivo direito de retenção sobre o armazém deve manter-se, circunstância que não impede a condenação do réu na sua entrega logo que lhe for efetuado o pagamento desse crédito. Procede, pois, parcialmente, a apelação. Vencidos no recurso, suportarão os apelantes e apelado, na proporção do vencido, as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. Face ao regime previsto no art.º 1311.º n.º1, do C. Civil, o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecido esse direito, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei – seu n.º2. 2. Na ação de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação do réu detentor ou possuidor na sua restituição constitui consequência da procedência daquele pedido. 3. O direito de retenção é essencialmente um mero direito real de garantia das obrigações, cuja função é o de servir de garantia do pagamento do crédito do retentor. 4. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé, como flui do n.º1 do art.º 1138.º do C. Civil. 5. E assim sendo, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (n.º1 do art.º 1273.º do C. Civil). 6. Flui da alínea e), do n.º1, do art.º 755.º do C. Civil, que o comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que lhe tiver sido entregue em consequência do respetivo contrato de comodato, pelo crédito dele resultante. 7. O facto de na sentença recorrida se reconhecer um crédito do réu e respetivo direito de retenção sobre um armazém, não impede a condenação na sua entrega aos autores, reconhecida a propriedade destes, condicionada ao pagamento desse crédito. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, condenando o réu a entregar aos autores o imóvel em causa, sem prejuízo do direito de retenção reconhecido para garantia do seu crédito, mantendo no mais o aí decidido. Custas da apelação pelos apelantes e apelado, na proporção de 3/4 e 1/4 respetivamente. Évora, 2018/04/26 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] ) Neste sentido pode ainda ver-se os Acórdãos do STJ de 3/4/1984, BMJ, 336º-420, de 6/2/2007, Proc. n.º 06A4036, e de 10/7/2008, Proc. n.º 08A249, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [2] ) Sobre a noção de prestação de facto fungível ou não fungível ver Mário Júlio de Almeida Costa, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, Almedina, 6.ª Edição, pág. 113 e segs. |