Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3137/19.9T9STB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
ERRO
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 02/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo n.º 3137/19.9T9STB, do Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença, mantendo a decisão administrativa na parte em que condenou a recorrente AA, SA, na coima de € 25.000,00 pelo cometimento de uma contraordenação muito grave (falta de licença ambiental) do artigo 111°, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto e artigo 22°, n.º 4 da Lei 50/2006 de 29 de agosto, na versão dada pela lei 114//2015 de 28 de agosto, absolvendo-a de uma contraordenação leve (falta de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente - APA do registo de emissões poluentes referentes ao ano de 2014).

Inconformada com o decidido, recorreu a acoimada, concluindo:

1. A arguida não cometeu qualquer contraordenação.

2. A douta sentença fez uma incorreta aplicação do direito aos factos.

3. A arguida explora as instalações pecuárias em causa nos autos ao abrigo de um contrato de cessão de exploração em que é cedente a C… Agropecuária SA.

4. Atento o disposto no artigo 5° nº 2 do DL 127/2013 de 30/8 que dispõe que "O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.", a responsabilidade pelos factos constantes nos presentes autos não seria da recorrente.

5. O ponto 10 e 11 dos factos provados deveriam ser considerados não provados, caso tivesse sido efetuado uma correta interpretação do diploma legal em causa.

6. A douta sentença parte do princípio que em virtude de não ter sido a arguida a requerer a Licença Ambiental, nada fez para que a mesma fosse emitida.

7. Conforme decorre da fundamentação da sentença o procedimento do licenciamento ambiental, nomeadamente o pedido de Licença ambiental já tinha sido requerido em 2007, pela proprietária das instalações onde a recorrente exerce a sua atividade.

8. O pedido de Licenciamento ambiental é apresentado para uma exploração especifica e não para uma entidade em particular.

9. Quando ocorre uma situação de cedência de exploração, a cessionária beneficia dos licenciamentos conferidos ou em curso, havendo apenas uma mudança para o nome do utilizador.

10. Foi condição para o contrato de cedência de exploração celebrado os licenciamentos em curso e os já emitidos.

11. Atento o pedido de Licença Ambiental pela proprietária das instalações, não havia qualquer necessidade de apresentação de novo pedido por parte da recorrente.

12. A existência de pedido de licença ambiental decorre do relatório n.º 936/2015 junto aos autos, onde é atestado que o procedimento de licenciamento ambiental foi iniciado em 30/5/2007, com o envio de documentos à DGV, que em 14/6/2010 foram enviados à DRAP LVT, documentação para regularização da exploração ao abrigo do Diploma REAP, que em 14/4/2014 foi emitida proposta de Declaração de Impacto Ambiental, emitida pela CCDR-LVT e válida até 14/4/2018, no qual a decisão é favorável mas condicionada e ainda que em 24/9/2015, foi emitida pela Câmara Municipal de Palmela, uma Certidão referente ao reconhecimento de interesse público municipal na regularização da exploração pecuária cujo requerente foi a C…. Agro-pecuária, SA, no âmbito do regime excecional de regularização de atividades económicas aprovado pelo Decreto Lei n0165/2014 de 5 de Novembro.

13. Atento o exposto não poderia considerar-se como provado que "ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz", porquanto tal licenciamento já se encontrava requerido.

14. Deveria ter sido considerado como provado que "à data da fiscalização já havia sido dado entrada de pedido de licença ambiental no ano de 2007, porém não tendo então merecido decisão final",

15. Deveria ter sido considerado como não provado " que à data da inspeção a arguida ainda nada fizera com vista à obtenção do pedido de licenciamento ambiental," e ainda como não provado que " a arguida ao não tomar a indicada providência previu como possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem confiar nessa possibilidade.

16. Atento o decurso do tempo entre o pedido da Licença Ambiental e a data da inspeção realizada, que deu origem aos presentes autos, resulta provada a licença ambiental ainda não foi emitida atenta manifesta inercia da administração,

17. A licença ambiental deveria ter sido emitida, pelo menos no prazo de 80 dias conforme dispõe o artigo 40°, n.º 1 do referido diploma legal, aventando-se até a hipótese de se verificar até uma situação de deferimento tácito da mesma.

18. O artigo 23° do DL 123/2017 que dispõe que "Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento".

19. Pelo que não se podem considerar como provados os factos 10 e 11 dos factos provados,

20. A douta sentença viola o disposto nos artigos 5°, 40° e 23° do DL 127/2013.

21.Devendo ser revogada por acórdão que absolva a arguida.”

O MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo:

“1. Vem o recurso em causa interposto da sentença proferida nos autos na parte em que manteve a condenação proferida pela autoridade administrativa que aplicou à Recorrente uma coima de €25.000,00 pelo cometimento de 1 (uma) contraordenação muito grave prevista e punível pelo artigo l11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto e artigo 22.º, n.º 4 da Lei 50/2006 de 29 de agosto, na versão dada pela Lei 114//2015 de 28 de agosto.

2. A título prévio, cumpre referir que a menção, no dispositivo da sentença, a uma coima de €24.000,00, se tratou de evidente lapso de escrita, que não importa uma modificação essencial, passível de correcção ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º1, aI. b) do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 41.º, n.º1 do RGCO, o que se requer.

3. Não se conformando com a decisão proferida nos autos, entendeu por bem a arguida levá-la à censura de V. Exas., pedindo, em suma, a sua revogação e a substituição por outra que a absolva da prática da contraordenação por que foi condenada.

4. Analisada a douta sentença sob censura e os fundamentos do recurso ora apresentado pela Recorrente, entendemos, salvo melhor opinião, que não assiste razão à Recorrente.

5. Com efeito, por força das disposições conjugadas dos artigos 3.º, ais. ii) e pp), 5.º, l1.º e 35.º, 7 n.ºl do Decreto-Lei n.º l27/2013, de 30.08, recai sobre a Recorrente, por assumir a qualidade de operador - na medida em que explora uma agropecuária que desenvolve uma actividade prevista no anexo I do citado decreto-lei - a responsabilidade de requerer a licença ambiental em causa nos autos e em momento anterior ao início da sua exploração da instalação agropecuária, já que a emissão de tal licença é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.

6. A Recorrente, que assume a qualidade de operador, é destinatária da norma de direito ambiental que impõe que requeira a licença ambiental em causa nos autos, independentemente do que tenha acordado com a proprietária das instalações.

7. Termos em que se entende que não assistir razão à Recorrente quando alega que, por ter sido requerida - mas não emitida, note-se - pela proprietária das instalações a licença ambiental, não havia necessidade de apresentação de novo pedido de licenciamento da sua parte.

8. O mesmo se dizendo da alegada ocorrência de um deferimento tácito de tal pedido porquanto, desde logo, se desconhece da eventual existência de uma causa de indeferimento que a tal obste e tal alegado pedido respeitar à proprietária das instalações, que não tem qualquer intervenção nestes autos.

9. Na sentença proferida foi feita correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, não tendo sido violados quaisquer dispositivos legais, nomeadamente os artigos 5.º, 23.º e 40º do Decreto-Lei n.º l27 /2013, de 30.08.

10. Mais se entende que o Tribunal a quo fez exacta apreciação dos factos provados e não provados, designadamente os factos provados sob os n.ºs 10 e 11, uma vez que resultou provado que a recorrente ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz e ao não tomar providências necessárias previu ser possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem acreditar todavia nessa possibilidade.

11. No caso dos autos encontram-se, pois, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo da contraordenação muito grave imputada à arguida, não se tendo provado quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença, referindo designadamente que “O Ministério Público em 1ª instância, na sua resposta ao recurso interposto, abordou e rebateu as alegações da arguida/recorrente, pelo que acompanhamos aquela resposta;

B. Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 5º, do Decreto-Lei 127/2013, de 30/8, sob a epígrafe “Obrigação de titularidade de uma licença”, “As instalações que desenvolvem uma ou mais actividades previstas no anexo I (…) só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas (…)”.

C. Mostra-se evidente que o n.º 2 do mesmo artigo não tem, no caso, qualquer aplicação, como pretende a recorrente, pois destina-se, unicamente, a Titulares de LA que, como se retira da matéria de facto provada na sentença recorrida, e a recorrente não questiona no recurso interposto, não era o seu caso.

D. Pacífico é, também, o facto da recorrente nunca ter solicitado a emissão de LA, pelo que nunca poderia ocorrer qualquer deferimento tácito de uma licença que nunca fora solicitada”.

A recorrente respondeu ao parecer, referindo:

“1. A recorrente mantém todo o alegado em sede de recurso,

2. Não correspondendo à verdade que a arguida defenda que não fosse obrigada a solicitar a LA e que essa obrigação era da responsabilidade do titular da exploração.

3. Basta uma leitura atenta ao recurso apresentado, para verificar que não é a situação em apreço.

4. O que se verifica é que a arguida explora as instalações pecuárias em causa nos autos ao abrigo de um contrato de cessão de exploração em que é cedente a C…. Agropecuária SA.

5. E conforme decorre da fundamentação da sentença o procedimento do licenciamento ambiental, nomeadamente o pedido de Licença ambiental já tinha sido requerido em 2007, pela proprietária das instalações onde a recorrente exerce a sua atividade.

6. O pedido de Licenciamento ambiental é apresentado para uma exploração especifica e não para uma entidade em particular.

7. Quando ocorre uma situação de cedência de exploração, a cessionária beneficia dos licenciamentos conferidos ou em curso, havendo apenas uma mudança para o nome do utilizador.

8. Atento o pedido de Licença Ambiental pela proprietária das instalações, não havia qualquer necessidade, ou obrigação, legal de apresentação de novo pedido por parte da recorrente.

9. Razão pela qual a recorrente entende que não é verdade que não fosse obrigada a solicitar a LA, pois tal pedido já se encontra em curso desde 2007.

10. De facto o licenciamento ambiental é uma obrigação legal, mas quando já se encontra solicitado, não há necessidade de novo pedido pelo simples facto de mudança da empresa que explora a exploração.

11. O licenciamento é o mesmo, apenas há uma mudança do utilizador, porquanto o que se mantém constante é a exploração pecuária, e é pelas condições que esta reúne que a LA é ou não concedida, e não em função do seu titular.

12. Razão pela qual, os pontos 10 e 11 dos factos provados deveriam ser considerados não provados, caso tivesse sido efetuado uma correta interpretação do diploma legal em causa.

13. Mantendo-se que deveria ter sido considerado como provado que “ à data da fiscalização já havia sido dado entrada de pedido de licença ambiental no ano de 2007, porém não tendo então merecido decisão final”,

14. Partindo pois, a douta sentença do princípio, salvo melhor opinião, errado, que em virtude de não ter sido a arguida a requerer a Licença Ambiental, nada fez para que a mesma fosse emitida.

15. A exploração é a mesma, o pedido de licenciamento é um só, e tendo decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.”

Foram colhidos os Vistos e realizada a Conferência.

2. A sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso, é a seguinte:

“AA. SA, com sede em …. Santarém veio interpor Recurso da decisão administrativa que lhe aplicou coima única no valor de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) pelo cometimento de 1 (uma) contraordenação muito grave (falta de licença ambiental) prevista e punível pelo artigo 111°, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto e artigo 22°, n.º 4 da Lei 50/2006 de 29 de agosto, na versão dada pela lei 114//2015 de 28 de agosto, e de 1 (uma) contraordenação leve (falta de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente - APA - do registo de emissões poluentes referentes ao ano de 2014), prevista e punível pelos artigos 5°, 8°, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2008 de 21 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/2011 de 10 de janeiro.

Quanto à contraordenação muito grave, o recorrente invoca que não é o proprietário das instalações e apenas este pode ser responsável pela falta de licença ambiental. Mais alega que a licença ambiental apenas era exigida a instalações novas e não às já existentes, como as que explorava e, ainda, que beneficiando do prazo até 31/03/2013 para pedir a regularização da atividade pecuária, necessariamente gozava do mesmo prazo para pedir Licença Ambiental, por serem as mesmas interdependentes.

Quanto à contraordenação leve assume que não comunicou à APA o registo de emissões e transferências poluentes, mas que também não estava obrigada a essa comunicação, por não estar abrangida pelo enquadramento do PRTR (Pollutant Release and Transfer Register - Registo de Emissões e Transferências de Poluentes), face a comunicação da APA de 26/01/2015 (d. fls. 95).

Em consequência, peticiona a absolvição da prática das contraordenações que lhe são imputadas

Apresentou para efeito de delimitação do objeto do recurso as conclusões, constantes de fls. 82 a 85, que aqui se dão por reproduzidas.

A entidade administrativa (APA) recebida a impugnação judicial, apreciou a mesma, mantendo a decisão e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 62°, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82.

Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal.

II - Fundamentação
1) Factos provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

Da decisão administrativa
1. No dia 7 de outubro de 2015, pelas 14h30m, na sequência duma ação inspetiva no estabelecimento denominado AA, S.A. (Quinta …- Poceirão/Palmela) (ex. C…, S.A.), sito em Quinta...,Poceirão, Palmela, pertencente a AA, S.A., com sede em …, Alcanede, de que é Presidente FF, foi verificado que a exploração dedica-se à produção de porcos com vista ao abate para consumo humano e encontrava-se em funcionamento à data da inspeção;

2. A empresa AA…, S.A. celebrou contrato de cessão de exploração com a empresa C… S.A. em 1 de janeiro de 2009, passando desde essa data a exploração a ser efetuada pela empresa AA…, S.A.

3. Segundo a Declaração de Existências preenchida pela empresa em 1 de abril de 2014, a exploração dispunha nessa mesma data de: porcos com peso entre 50 e 110 kg: 2986 (entre 50-80 kg: 2374 e entre 80 e 110 kg: 612); porcas reprodutoras: 792 (porcas de lactação ou aguardando cobrição: 195; porcas de 2 ou mais barrigas já cobertas: 412 e porcas já cobertas de 1 barriga: 185);

4. Segundo a Declaração de Existências preenchida pela empresa em 1 de agosto de 2014, a exploração dispunha nesta mesma data de: porcos com peso entre 50 e 110 kg: 2795 (entre 50-80 kg: 1854 e entre 80 e 110 kg: 94); porcas reprodutoras: 778 (porcas de lactação ou aguardando cobrição: 185; porcas de 22 ou mais barrigas já cobertas: 404 e porcas já cobertas de la barriga: 192);

5. Segundo a Declaração de Existências preenchida pela empresa em 1 de dezembro de 2014, a exploração dispunha nesta mesma data de: porcos com peso entre 50 e 110 kg: 3645 (entre 50 e 80 kg: 1821 e entre 80 e 110 kg: 1824); porcas reprodutoras: 784 (porcas de lactação ou aguardando cobrição: 194; porcas de 2a ou mais barrigas já cobertas: 394 e porcas já cobertas de la barriga: 196);

6. Segundo a Declaração de Existências preenchida pela empresa em 1 de abril de 2015, a exploração dispunha nesta mesma data de: porcos com peso entre 50 e 110 kg: 3605 (entre 50 e 80 kg: 1847 e entre 80 e 110 kg:1758); porcas reprodutoras: 792 porcas (porcas de lactação ou aguardando cobrição: 185 porcas de 2a ou mais barrigas já cobertas: 438 e porcas já cobertas de 12 barriga: 169);

7. Segundo a Declaração de Existências preenchida pela empresa em 1 de agosto de 2015, a exploração dispunha nesta mesma data de um total de 10682 animais, dos quais 3947 leitões com menos de 20 kg 2025 bácoros entre os 20 e os 50 kg, 1854 porcos entre os 50 e os 110 kg, 1854 porcos c/ p.v. entre 80 e 110 kg, 68 porcas reprodutoras ainda não cobertas com mais de 50 kg e 791 porcas reprodutoras em produção, 5 varrascos adultos em reprodução e 7 reprod. em vias de reforma e deste ao abate;

8.À data da inspeção a exploração não era portadora Licença Ambiental e encontrava-se a laborar sem que a mesma tenha sido emitida.

9. A arguida AA, SA, até 3 de agosto de 2015, não comunicou à APA as informações das emissões de poluentes relativas ao ano de 2014.

10. Ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

11. A arguida ao não tomar a indicada providência previu como possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem confiar nessa possibilidade.

12. A arguida agiu de forma livre e consciente.

Do Recurso de Impugnação
13. A Sociedade C…Agropecuária SA é dona e legítima possuidora da propriedade agrícola com 168 hectares, da qual faz parte uma exploração de agropecuária sita em Carrasqueira…, Poceirão.

2) Factos Não provados
Da Decisão Administrativa
A. Ao não comunicar à APA o registo de emissões e transferências poluentes a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

Do Recurso de Impugnação
B. Só após o REAP é que a Licença Ambiental é concedida.

3) Motivação Facto
O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova dos autos e reproduzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente prova documental, em especial, o auto de notícia n.º 199/2015 (d. fls. 3 a 5), Contrato de Cessão de Exploração (cf. fls. 6 e 7), Declarações de Existências de Suínos (d. fls. 8 a 13), Relatório 936/2015 (d. fls. 14 a 19), documentos juntos pela recorrente (em especial email de fls. 95) Certidão Permanente (d. fls. 144 a 150) na análise crítica da decisão administrativa e do recurso de impugnação e demais prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

Factualidade Provada
Importa desde logo consignar que da análise do teor do recurso de impugnação interposto, ressalta que a arguida, quanto aos factos, não coloca em crise a factualidade típica objetiva que lhe é imputada na decisão administrativa, mas apenas, ainda que indiretamente, os factos respeitantes ao elemento subjetivo - quando alega que as obrigações incumpridas que lhe são assacadas recaíam sobre o proprietário da exploração e não sobre si, mas que, ainda assim a inexistência de licença se ficou a dever à inação da administração, afirmando tudo ter feito para cumprimento das obrigações legais. Quanto à contraordenação leve, a arguida assume expressamente que não ter comunicado à APA o registo de emissões e transferências poluentes respeitante ao ano de 2014, afirmando a tal não se encontrar obrigada por ter recebido email da APA com informação nesse sentido.

Tudo o mais alegado em sua defesa reporta-se à aplicação do direito, pelo que se procederá à sua análise aquando da aplicação do direito aos factos considerados provados.

Assim, a factualidade descrita no ponto 1), resulta do Auto de Notícia de fls. 199/2015, donde se extrai a data e local da inspeção realizada, a sociedade que se encontrava a laborar e a atividade ali desenvolvida.

Os factos provados 2) a 7) foram fixados com base na análise crítica e conjugada do auto de notícia com as declarações de existências que constituem os documentos constantes de fls. 10 a 12 dos autos. Mais foi levado em consideração o depoimento sério e credível prestado pela testemunha AE, Inspetora da APA que realizou a inspeção às instalações da sociedade, tendo referido que apesar de não ter confirmado o número de cabeças de animais no local, tal resultou das declarações de existências que constituem os documentos dos autos que o confirmam.

Os factos provados 8) e 9) resultaram provados com base nas declarações de AE que confirmou que a arguida se encontrava a laborar normalmente, mas que não possuía Licença Ambiental e que também não comunicou o registo de emissões poluentes relativos ao ano de 2014, facto que a própria testemunha depois confirmou na plataforma a que teve acesso no âmbito das suas funções. Tal factualidade, além de ser assumida pela própria arguida no recurso de contraordenação, foi também confirmada por MG, testemunha da arguida, que assumiu em tribunal ambos os factos, embora tenha alegado que devido a problemas com a plataforma da APA não conseguiu efetuar essas comunicações.

Quanto à data referida em 9) a mesma consta da decisão administrativa, sendo confirmada pela Inspetora autuante.

Os factos 10) e 11) foram considerados provados com base na análise crítica e conjugada da decisão administrativa com o recurso interposto da mesma e prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

Como facilmente se extrai do teor do recurso interposto, a recorrente baseia a sua defesa na afirmação que tudo fez para cumprir com as obrigações legais a que se encontrava obrigada, em face da atividade por si exercida, alegando quanto à contraordenação muito grave que o proprietário da exploração em crise solicitou a necessária licença ambiental, a qual não foi emitida por inércia das autoridades.

No entanto, de toda a prova dos autos e da produzida em audiência apenas se pode extrair que a recorrente nada fez para cumprir as responsabilidades a que se encontrava obrigada, limitando-se a esperar que outros, em vez dela própria, tomassem as medidas que se impunham, uma vez que tudo o que recorrente afirma ter feito, se constata que o foi, não por si, mas pela proprietária da exploração, quer em momento anterior ao início da atividade da recorrente quer em momento posterior. Da prova, apenas resulta a inércia da recorrente, sobretudo quanto à obrigação legal, de se fazer munir de licença ambiental prévia ao início da laboração.

Tais factos e conclusões resultam desde logo das declarações de MG, pessoa responsável pela obtenção das licenças para a exploração agropecuária em questão nos autos, que afirmou tratar das mesmas há cerca de 10 anos, ou seja, reportando-se à proprietária da exploração e não à recorrente. Esta testemunha esclareceu o tribunal sobre aspetos respeitantes aos processos de licenciamento da exploração - que deu entrada de um pedido de licenciamento em 2007, que em 2010 entregou o REAP, em 2014 questionou a autoridade administrativa sobre estado do processo - tudo sempre por reporte aquela proprietária e não á recorrente, pelo que, ainda que indiretamente, acaba por confirmar o comportamento totalmente omissivo e de incúria da recorrente.

Mais relatou que no ano de 2015 não conseguiu comunicar à APA as emissões poluentes, respeitantes ao ano de 2014, por dificuldades nas plataformas online daquela entidade, afirmando ser a única forma de as realizar. Por outro lado, afiançou ao tribunal que apesar de ter comunicado tais dificuldades ao administrador da recorrente, Sr. FF, o mesmo não lhe transmitiu qualquer ordem, sugestão ou indicação para a solução do problema, facto que evidencia o completo alheamento da recorrente, manifestado na inação do seu legal representante.

Afirmou ainda a testemunha que a «exploração tem que continuar a laborar... que a atividade deles é esta e que se param de exercer à espera das licenças é complicado».

Por fim, tal como é do conhecimento comum e da regras da normalidade, sobretudo nos tempos atuais em que as questões ambientais são debatidas e propaladas quase diariamente, sobretudo nos meios de comunicação social e todas as redes sociais, o tecido empresarial a nível mundial tem perfeita noção da necessidade da obtenção de licenças relacionadas com questões ambientais. Mesmo sem se olvidar a existência de eventuais constrangimentos burocráticos em alguns procedimentos administrativos, inexistem dúvidas que o comportamento absolutamente passivo e de completa inação no cumprimento das obrigações legais, evidencia efetiva falta de cuidado e diligência. Assim, com tal comportamento não podia a recorrente deixar de admitir como possível que a falta da referida licença e comunicações lhe seriam imputáveis.

O facto provado 12) resultou da evidência que não sendo alegado qualquer forma de coação ou vícios da vontade dos legais representantes da recorrente, se conclui terem os mesmos agido de forma livre e consciente, em nome da pessoa coletiva.

O facto 13) resultou provado do documento de fls. 6 e 7 relativo ao contrato de cessão de exploração entre a «C…Agropecuária, sa» e a recorrente, onde aquela figura como dona da exploração.

Factualidade não provada
O facto não provado A) resultou da análise do documento de fls. 114 que se trata de email enviado pela APA (o que se extrai das próprias referências identificativas aí existentes) a informar que a alteração do estado de PRTR de abrangida para não abrangida. Da audiência não foi produzida qualquer outra prova que infirmasse o contrário.

O facto não provado B) foi reconduzido á factualidade não provada, por nenhuma factualidade o ter demonstrado nos termos formulados pela recorrente, além do que, a testemunha AE, de forma credível referiu precisamente o oposto, ou seja, que apesar do Regime de Exercício de Atividades Pecuárias (REAP) exigir o cumprimento de vários critérios, o certo é que a autorização para o exercício dessa atividade não pode ser emitida sem prévia emissão da Licença Ambiental.

4) Motivação de Direito
O artigo 10 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estatui que «constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». E o artigo 80, n.º 1 do RGCO que (só é punível o facto praticado com dolo ou/ nos casos especialmente previstos/ com negligência».

O direito contraordenacional beneficia das garantias constitucionais que sejam aplicáveis ao processo penal, o que vale por dizer que se aplicam os mesmos princípios, nomeadamente ao nível de defesa do arguido. E do ponto de vista da teoria da infração contraordenacional também se aplicam as mesmas regras e princípios penais, pelo que, para o preenchimento de uma contraordenação se exige que a conduta objetivamente preencha um tipo objetivo, previamente classificado pelo legislador como contraordenação, que a mesma seja ilícita, sendo que a este nível se aplica o princípio de que a conduta típica é, em regra ilícita, a não se ser que ocorram causas de exclusão e seja culposa e punível como contraordenação.

No presente recurso está em causa a aplicação de 1 (uma) contraordenação muito grave (falta de licença ambiental) prevista e punível pelo artigo 111°, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto, e de 1 (uma) contraordenação leve (falta de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente do registo de emissões poluentes referentes ao ano de 2014) prevista e punível pelos artigos 5°, 8°, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2008 de 21 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/2011 de 10 de janeiro.

Quanto à contraordenação muito grave (falta de licença ambiental) o Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto, com relevância para a decisão do presente recurso, refere no seu «Preâmbulo: o presente regime visa potenciar o ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento sustentável. Neste contexto, o novo quadro jurídico facilita a captação de novos investimentos e a geração de novos projetos para as empresas. baseado num modelo com procedimentos mais céleres e transparentes, facilita o licenciamento ou autorização no domínio do ambiente e, por outro lado, promove uma maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes no processo. (..)

No artigo 1° epigrafado de «objeto» consagra «O presente decreto-lei estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar; a água e o solo e a produção de resíduos. a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho/ de 24 de novembro de 201º relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição.

No artigo 2° epigrafado de âmbito consagra-se «I - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades: a) Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei; do qual faz parte integrante».

Sendo que o anexo r, relativamente às «Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II» consagra ((66 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos. com mais de:

a) 40000 lugares para aves de capoeira/o
b) 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg)" ou
c) 750 lugares para porcas»

No artigo 3° epigrafado «Definições» estatui ( (Para efeitos do presente decreto-lei; entende-se por:

li) «licença ambiental» ou «LA», decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo L estabelecendo as medidas destinadas a evitar. ou se tal não for possível a reduzir as emissões para o ar; água e solo/ a produção de resíduos e a poluição sonora/ constituindo condição necessária da exploração dessas instsleções: (..)

pp) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação».

No artigo 5° (Obrigação de titularidade de uma licença) estipula-se que «I - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I. bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos/ só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei»

No artigo 11° (Emissão de licença) refere-se «I - A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação. 2 - O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.

Por sua vez, no artigo 34° (Licença Ambiental), consagra-se que «I - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo l com as alterações previstas na presente Secção.

2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.

3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.

4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.

5 - O disposto no n. o 3 não se aplica à emissão de licenças pedronizadas.»

No artigo 35° (Pedido de licença ambiental) estatui-se que «I - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição (..)».

O artigo 111° (Contraordenações) estatui «I - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) O funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei (..)

4- A tentativa e a negligência são puníveis»

O artigo 22° do Decreto-Lei 50/2006 de 29 de agosto, na versão dada pela lei 89/2009 de 31 de agosto (lei vigente no momento da prática do facto), sob a epígrafe «montantes das coimas», estatuía «I - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante sf!.ia aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa/ salvo o disposto no artigo seguinte.
(..)
4 - As contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37500 em caso de dolo:

b) Se praticadas por pessoas colectivas/ de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2500000 em caso de dolo».

Todavia, aquando da versão conferida pela 114/2015 de 28 de agosto, os referidos montantes das coimas foram alterados, porquanto se passou a prever ((4 - As contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares/ de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200000 em caso de dolo:

b) Se praticadas por pessoas coletivas. de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5000000 em caso de dolo»

Resulta do quadro legal apresentado que, no caso concreto sujeito à apreciação do tribunal, a aplicação da contraordenação ambiental, por ausência da respetiva licença tem os seguintes elementos objetivos:

- O exercício da atividade agropecuária seja exercido em instalações para a criação intensiva de suínos, com mais de 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg), ou 750 lugares para porcas;

- Que a licença ambiental seja prévia ao início da exploração da atividade de agropecuária e ao próprio título de exploração

- Que o pedido de Licença Ambiental seja apresentado pelo operador (sendo que operador pode ser qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação.)

Quanto ao elemento subjetivo, o legislador previu quer a atuação dolosa, quer a negligente, sendo que no caso dos autos está em causa esta última, pelo que apenas a ela nos reportaremos.

A negligência, segundo o Professor Eduardo Correia, verifica-se sempre que seja possível «, .. censurar a realização de um tipo legal de crime a um agente/ na medida em que este omitiu aqueles deveres de diligência a que/ segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais era obrigado/ e que em consequência disso/ não previu - como podia - aquela realização do crime (negligência inconsciente) ou/ tendo-a previsto/ confiou que ela não teria lugar (negligência consciente). Antes de tudo a negligência é omissão de um dever objectivo de cuidedo ou diligência»

A decisão administrativa aplicou ao recorrente coima no valor de € 25000,00, pelo cometimento da contraordenação muito grave, prevista e sancionada pelo artigo 111°, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto, na forma negligente, por falta de licença ambiental do operador que explorava atividade agropecuária abrangida pelo referido Decreto-Lei.

Cumpre agora efetuar a subsunção dos factos provados ao direito a fim de se determinar se a conduta da recorrente preenche ou não os elementos objetivos e o elemento subjetivo da contraordenação por que foi condenada.

Atenta a factualidade dada como provada nos factos 1) a 7) respeitante quer à atividade da recorrente quer às declarações das existências às autoridades, relativas aos anos de 2014 e 2015, constata-se que a recorrente detinha uma capacidade produtiva instalada superior a 2000 mil porcos de engorda com mais de 30Kg e mais de 750 porcas reprodutoras, pelo que resulta à evidência que exerce atividade agropecuária que se encontra abrangida pela legislação indicada, sendo qualificado como operador como por se tratar do efetivo explorador dessa atividade, sendo assim irrelevante que o proprietário da mesma ou das instalações seja um terceiro.

Por assumir tal qualidade, o operador encontrava-se obrigado a deter Licença Ambiental válida e prévia ao início da atividade desenvolvida, requisito que a recorrente não cumpriu porquanto, como a mesma assume e como decorre dos factos provados (facto 8), à data da inspeção da APA, a recorrente não detinha, de qualquer modo, Licença Ambiental.

Quanto ao elemento subjetivo, uma vez que dos factos resultou provado que a recorrente ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz e ao não tomar providências necessárias previu ser possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem acreditar todavia nessa possibilidade, constata-se que se encontra também preenchido elemento subjetivo, tendo a arguida atuado com negligência consciente.

Não obstante o que se consignou, argumenta a recorrente que as instalações em causa sobre que inexiste a licença ambiental, apesar de por si exploradas desde o ano de 2009, com base em contrato de cessão de exploração, são propriedade da «C… Agropecuária SA», concluindo que quaisquer ilegalidades devem ser assacadas a esta pessoa e não a si que se limita a explorá-las.

Fundamenta a sua posição na celebração de adenda ao contrato celebrado com a proprietária, que consta de fls. 89, onde foi estipulado que todos os procedimentos e despesas são da responsabilidade daquela.

Todavia, a argumentação expendida não encontra fundamento nem arrimo na letra da lei, porquanto tal como decorre do quadro jurídico supra, a recorrente é considerada operador por ser quem explora a instalação em causa nos autos, pelo que se encontrava obrigada nos termos do disposto nos artigos 5° e 11°, da indicada legislação, a deter uma licença ambiental prévia e válida (o que não se verifica), ao início da própria exploração (ou seja desde 2009), por desenvolver atividade prevista no anexo I do referido diploma legal.

Em face da adenda indicada, dúvidas não subsistem que a «C…,SA», enquanto proprietária das instalações de suinicultura, se obrigou contratualmente para como o recorrente (locatária) a obter os procedimentos e despesas inerentes à legalização da exploração.

Mas será que era sobre si que recaía a obrigação de obtenção de licença ambiental prévia ao início da exploração pela recorrente? Será o proprietário o autor da contraordenação? Obviamente que a resposta só pode ser negativa.

Não só por se concordar na íntegra com a argumentação expendida mas sobretudo pela similitude com a situação em questão nestes autos, transcrevemos a argumentação expendida no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferida no processo 233/08-1, em 22/04/2008, em que foi Relator Exmo. Desembargador Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.

“É certo que ele era proprietário das instalações e interessado no contrato de arrendamento que celebrou com a firma A... - Agro-Pecuária/ Lda., podendo/ nessa qualidade requerer o licenciamento nos termos do art. 38º n.º1 do DL 46/94 tal como o arrendatário o poderia fazer.

As normas de direito ambiental são normas com destinatários específicos e que em grande parte condicionam o próprio acesso ao exercício de actividades.

O recorrente, à míngua de norma especial que impute ao proprietário, seja ou não o utilizador, a responsabilidade pelas condições de funcionamento das instalações pecuárias, não pode, pelo simples facto de ser proprietário, ser considerado autor da contra-ordenação em causa, já que não lhe é imputável o espalhamento no solo das escorrências, pois não sendo o utilizador das instalações - por ter cedido o uso a um terceiro - não se pode concluir que praticou o facto por si ou por intermédio de outrem, ou tomou parte directa na sua execução ou que dolosamente tenha determinado a arrendatária a assim agir. (..) o eventual incumprimento das suas obrigações contratuais para com a sociedade que explora as instalações locadas não releva nesta sede, sendo certo que, em termos contratuais, a locatária assumiu a responsabilidade pelos custos e anomalias que possam ocorrer em termos ambientais e sanitários.

Responsável pela contra-ordenação será a sociedade comercial que explora o locado e que não foi demandada.»

Assim, inexistem dúvidas que a responsabilidade da contraordenação muito grave cometida apenas pode e deve ser assacada à recorrente, por ser o explorador das instalações em causa, cuja laboração dependia da prévia emissão da licença ambiental.

Aliás, importa ainda trazer à liça alguns princípios basilares do direito do ambiente, nomeadamente o Princípio da Precaução que se carateriza pela necessidade de intervenção em momento prévio ao risco (diferente do princípio da prevenção que atua após o risco e antes da produção do dano), sendo este princípio determinante no domínio ambiental, na medida em que permite evitar o surgimento de riscos ambientais, por ser consabido que normalmente os riscos facilmente se transmutam em efetivos danos ambientais, muitas das vezes com consequências catastróficas e irreparáveis. Mas também o Princípio do Poluidor Pagador, o qual na sua formulação mais básica significa que quem polui terá que pagar por essa mesma poluição.

No caso dos autos inexiste qualquer dúvida que é a recorrente quem explorava as instalações, sendo considerada operador, para efeitos da legislação em causa, pelo que era sobre si que recaía a obrigação da obtenção da licença ambiental, antes mesmo de iniciar aquela atividade.

O que nunca fez nem cuidou sequer de fazer.

Quanto ao demais alegado pela recorrente, relativamente à suposta possibilidade de pedido de licença ambiental e de REAP até ao ano de 2013, constata-se ser absolutamente despicienda a sua análise específica, não só por tudo quanto se disse, como pela circunstância de tal argumentação respeitar a supostos atos e diligências praticadas pela proprietária das instalações, que não tem qualquer intervenção nestes autos.

Mas também, sobretudo, por se verificar que no momento em que a infração foi constatada pela APA, já há muito que tal prazo se encontrava transcorrido, continuando a recorrente a laborar sem a necessária licença ambiental que, repita-se, teria que ser prévia ao início da atividade de exploração agropecuária.

Por tudo quanto se referiu, conclui-se que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivo da contraordenação imputada à arguida e não se tendo provado quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa, deve manter-se a condenação determinada pela decisão administrativa.

Quanto à contraordenação leve (…).”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a questão a apreciar respeita ao tipo contra-ordenacional subjectivo, impugnando a arguida a sua realização. E o objecto do recurso circunscreve-se à relevância de um pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração em causa, na actividade desenvolvida pela arguida, concessionária dessa mesma exploração.

Embora não precisamente nestes termos, defende a recorrente que dos factos provados e daqueles que, embora não constantes da matéria de facto provada da sentença, foram incluídos na discussão do julgamento (porque alegados pela defesa e relevantes para a decisão), não é possível concluir que tenha actuado, da forma objectivamente dada como provada (e que não discute), negligentemente.

Aparentemente, parece que a recorrente pretende impugnar a decisão em matéria de facto no que respeita aos factos que relevam para o tipo (contraordenacional) subjectivo, e, desse modo, não o poderia fazer. Pois a regra legal é, aqui, a da inadmissibilidade de tal via de impugnação.

Em processo contra-ordenacional “a Relação apenas conhecerá de matéria de direito” (art. 75º, nº 1 do RGCO), funcionando a segunda instância como tribunal de revista. E não sendo de conhecer do recurso em matéria de facto, deveria considerar-se como definitivamente estabilizada a factualidade consignada como provada, na sentença. E assim sucederia, face à inadmissibilidade legal do recurso em matéria de facto, mas apenas se, e quando, aliada a uma ausência de vício ou de nulidade de decisão.

No caso presente, os três pontos de facto censurados – “10. Ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz; 11. A arguida ao não tomar a indicada providência previu como possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem confiar nessa possibilidade; 12. A arguida agiu de forma livre e consciente.” – claudicarão, conforme pretendido pela recorrente, o que se antecipa. Mas na decorrência da detecção de um erro na aplicação do direito e de vício de contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, n.º 2- b) do CPP e 48º do RGCO), que a Relação se encontra em condições de suprir e corrigir.

Para sustentar a sua decisão, a sentença refere um acórdão deste Tribunal da Relação, acórdão que não nos oferece qualquer discordância. No entanto, a similitude de circunstâncias que a sentença anuncia inexiste, de facto, aqui. E a jurisprudência referida não permite tal importação descontextualizada.

Referimo-nos à seguinte passagem da sentença:
“Não só por se concordar na íntegra com a argumentação expendida mas sobretudo pela similitude com a situação em questão nestes autos, transcrevemos a argumentação expendida no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferida no processo 233/08-1, em 22/04/2008, em que foi Relator Exmo. Desembargador Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt. (itálico nosso)

“É certo que ele era proprietário das instalações e interessado no contrato de arrendamento que celebrou com a firma A... - Sociedade Agro-Pecuária/ Lda., podendo/ nessa qualidade requerer o licenciamento nos termos do art. 38º n.º1 do DL 46/94 tal como o arrendatário o poderia fazer.

As normas de direito ambiental são normas com destinatários específicos e que em grande parte condicionam o próprio acesso ao exercício de actividades.

O recorrente, à míngua de norma especial que impute ao proprietário, seja ou não o utilizador, a responsabilidade pelas condições de funcionamento das instalações pecuárias, não pode, pelo simples facto de ser proprietário, ser considerado autor da contra-ordenação em causa, já que não lhe é imputável o espalhamento no solo das escorrências, pois não sendo o utilizador das instalações - por ter cedido o uso a um terceiro - não se pode concluir que praticou o facto por si ou por intermédio de outrem, ou tomou parte directa na sua execução ou que dolosamente tenha determinado a arrendatária a assim agir. (..) o eventual incumprimento das suas obrigações contratuais para com a sociedade que explora as instalações locadas não releva nesta sede, sendo certo que, em termos contratuais, a locatária assumiu a responsabilidade pelos custos e anomalias que possam ocorrer em termos ambientais e sanitários.

Responsável pela contra-ordenação será a sociedade comercial que explora o locado e que não foi demandada.»

No caso resolvido pelo acórdão citado, cuja jurisprudência se sufraga, como se disse, inexistiu qualquer pedido de licença ambiental e não foi encetada qualquer diligência no sentido da legalização da actividade ali em causa, nem pela entidade proprietária, nem pela entidade exploradora da actividade.

No caso sub judicie, a recorrente refere extrair-se do relatório n.º 936/2015 junto aos autos “que o procedimento de licenciamento ambiental foi iniciado em 30/5/2007, com o envio de documentos à DGV, que em 14/6/2010 foram enviados à DRAP LVT, documentação para regularização da exploração ao abrigo do Diploma REAP, que em 14/4/2014 foi emitida proposta de Declaração de Impacto Ambiental, emitida pela CCDR-LVT e válida até 14/4/2018, no qual a decisão é favorável mas condicionada e ainda que em 24/9/2015, foi emitida pela Câmara Municipal de Palmela, uma Certidão referente ao reconhecimento de interesse público municipal na regularização da exploração pecuária cujo requerente foi a C…Agro-pecuária, SA, no âmbito do regime excecional de regularização de atividades económicas aprovado pelo Decreto Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro”.

E na fundamentação da sentença pode ler-se que “das declarações de MG, pessoa responsável pela obtenção das licenças para a exploração agropecuária em questão nos autos, que afirmou tratar das mesmas há cerca de 10 anos, ou seja, reportando-se à proprietária da exploração e não à recorrente. Esta testemunha esclareceu o tribunal sobre aspetos respeitantes aos processos de licenciamento da exploração - que deu entrada de um pedido de licenciamento em 2007, que em 2010 entregou o REAP, em 2014 questionou a autoridade administrativa sobre estado do processo”.

Independentemente da análise dos documentos do processo mencionados no recurso, da sentença pode logo retirar-se que o tribunal deu total credibilidade ao depoimento em causa e, assim, os factos relativos às diligências para obtenção de LA nem se apresentam controvertidos.

Aliás, da análise do processo resulta que, desde o primeiro momento, a arguida, nos três momentos-chave de exercício do direito de defesa em processo contra-ordenacional (resposta à nota de culpa, recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa e recurso da sentença) sempre centrou a sua defesa na relevância destas diligências para obtenção da LA. Defesa que não mereceu qualquer atenção por parte da autoridade administrativa (a decisão da autoridade administrativa não a aborda nem rebate, limitando-se a enunciá-la sem daí retirar qualquer conclusão, nem contra, nem a favor da arguida) e não foi objecto de correcta decisão por parte do tribunal.

Argumenta a recorrente em recurso, à semelhança do que fez nas fases anteriores do processo, repete-se, que

“- As instalações pecuárias exploradas pela arguida, sitas em Quinta do Chaparral… são propriedade da sociedade C…. Agropecuária SA, e encontram-se devidamente legalizadas, a pedido e em nome da proprietária; - A arguida explora aquela pecuária desde 2009, ao abrigo de um contrato de cessão de exploração assinado em 1 de Janeiro de 2009, conforme consta dos autos, pelo que se algo de errado ou ilegal existisse na mesma exploração, nunca seria imputável á arguida, que se limita a explorá-la;

- Quanto à alegada falta de Licença ambiental, alegou e juntou documentos comprovativos de que desde 31 de Maio de 2007, data em que foi efetuado pedido de Licença Ambiental para a exploração em causa, que está a aguardar resposta por parte da DRAP-Doc 2;

-Como estava a decorrer o processo de licença ambiental em 14/6/2010 foi submetido o REAP e o PGEP, tudo conforme doc 3 que se juntou, encontrando-se ainda a aguardar resposta;

-Sem que se encontre em falta qualquer solicitação dos serviços, conforme aliás consta de documento n.º4 junto.”

Este último ponto é importante, e dos autos não resulta efectivamente que a arguida (ou a proprietária da exploração) tenha(m) incumprido qualquer solicitação da administração.

Ou seja, resulta dos autos (e da sentença) que o pedido de LA deu entrada há mais de dez anos, que a proprietária continuou a diligenciar pela sua obtenção, não havendo conhecimento no processo que a proprietária ou a arguida sejam responsáveis por tamanho atraso.

Prossegue a recorrente que “o artigo 5° n.º 2 do DL 127/2013 de 30/8 dispõe_que "O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável."

Sendo da inercia da administração que a licença requerida ainda não foi emitida, o que deveria ter sido, pelo menos no prazo de 80 dias conforme dispõe o artigo 40°, n.º 1 do referido diploma legal, aventando-se até a hipótese de se verificar até uma situação de deferimento tácito da mesma.”

E mais adiante
“Isto é, o Tribunal a quo considerou que não obstante a C… Agropecuária, SA ter apresentado o pedido de licença Ambiental, tal facto não inibia o dever da recorrente o fazer novamente, e que ao não o ter feito, ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

Ora, salvo o devido respeito que é muito, não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz a quo.

É que o pedido de Licenciamento ambiental é apresentado para uma exploração específica e não para uma entidade em particular.

E quando se verifica uma situação de cedência de exploração, a cessionária beneficia dos licenciamentos conferidos ou em curso, havendo apenas que requerer mudança para o nome do utilizador.

Aliás, naturalmente que foi condição para o contrato de cedência de exploração celebrado os licenciamentos em curso e os já emitidos.

Não havendo qualquer necessidade de apresentação de novo pedido, nomeadamente de Licença ambiental, porquanto já tinha sido apresentado.

Pelo que não poderia considerar-se como provado que" ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz", porquanto tal licenciamento já se encontrava requerido.”

Na resposta ao recurso, refere o Ministério Público que “não assiste razão à Recorrente quando alega que, por ter sido requerida - mas não emitida, note-se - pela proprietária das instalações a licença ambiental, não havia necessidade de apresentação de novo pedido de licenciamento da sua parte. O mesmo se dizendo da alegada ocorrência de um deferimento tácito de tal pedido porquanto, desde logo, porque se desconhece da eventual ocorrência de uma causa de indeferimento que a tal obste e tal alegado pedido respeitar à proprietária das instalações, que não tem qualquer intervenção nestes autos.” (itálico nosso).

É manifesto que a argumentação não colhe: por um lado, se se desconhece “a eventual ocorrência de uma causa de indeferimento”, tal desconhecimento nunca poderia ser valorado em processo contra-ordenacional contra a arguida, sob pena de afronta do princípio do in dúbio pro reo.

E face ao regime previsto no art. 23.º do D.L. n.º 127/2013, que trata do “Deferimento tácito” e preceitua que “1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento”, cumpriria sempre determinar se ocorrera ou não deferimento tácito. O que, a existir, excluiria logo a tipicidade contraordenacional. Pois, como refere a recorrente e resulta do D.L. n.º 127/2013, as LA são concedidas às explorações, para determinadas actividades, a LA em causa fora requerida e não houve decisão no prazo legal.

Não houve decisão do pedido de licença por motivos que, em concreto, se desconhecem. Sendo aliás a redacção da própria norma legal pouco clara. A norma preceitua que, se não houver decisão em tempo, o deferimento é tácito inexistindo causa de indeferimento. Mas saber da causa de indeferimento não pressuporá conhecer da decisão?

Voltando à sentença, diz-se:
“Como facilmente se extrai do teor do recurso interposto, a recorrente baseia a sua defesa na afirmação que tudo fez para cumprir com as obrigações legais a que se encontrava obrigada, em face da atividade por si exercida, alegando quanto à contraordenação muito grave que o proprietário da exploração em crise solicitou a necessária licença ambiental, a qual não foi emitida por inércia das autoridades.

No entanto, de toda a prova dos autos e da produzida em audiência apenas se pode extrair que a recorrente nada fez para cumprir as responsabilidades a que se encontrava obrigada, limitando-se a esperar que outros, em vez dela própria, tomassem as medidas que se impunham, uma vez que tudo o que recorrente afirma ter feito, se constata que o foi, não por si, mas pela proprietária da exploração, quer em momento anterior ao início da atividade da recorrente quer em momento posterior. Da prova, apenas resulta a inércia da recorrente, sobretudo quanto à obrigação legal, de se fazer munir de licença ambiental prévia ao início da laboração.

Tais factos e conclusões resultam desde logo das declarações de MG, pessoa responsável pela obtenção das licenças para a exploração agropecuária em questão nos autos, que afirmou tratar das mesmas há cerca de 10 anos, ou seja, reportando-se à proprietária da exploração e não à recorrente. Esta testemunha esclareceu o tribunal sobre aspetos respeitantes aos processos de licenciamento da exploração - que deu entrada de um pedido de licenciamento em 2007, que em 2010 entregou o REAP, em 2014 questionou a autoridade administrativa sobre estado do processo - tudo sempre por reporte aquela proprietária e não á recorrente, pelo que, ainda que indiretamente, acaba por confirmar o comportamento totalmente omissivo e de incúria da recorrente.”

E mais adiante
“Por assumir tal qualidade, o operador encontrava-se obrigado a deter Licença Ambiental válida e prévia ao início da atividade desenvolvida, requisito que a recorrente não cumpriu porquanto, como a mesma assume e como decorre dos factos provados (facto 8), à data da inspeção da APA, a recorrente não detinha, de qualquer modo, Licença Ambiental.

Quanto ao elemento subjetivo, uma vez que dos factos resultou provado que a recorrente ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz e ao não tomar providências necessárias previu ser possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem acreditar todavia nessa possibilidade, constata-se que se encontra também preenchido elemento subjetivo, tendo a arguida atuado com negligência consciente.

Não obstante o que se consignou, argumenta a recorrente que as instalações em causa sobre que inexiste a licença ambiental, apesar de por si exploradas desde o ano de 2009, com base em contrato de cessão de exploração, são propriedade da «C… Agropecuária SA», concluindo que quaisquer ilegalidades devem ser assacadas a esta pessoa e não a si que se limita a explorá-las. Fundamenta a sua posição na celebração de adenda ao contrato celebrado com a proprietária, que consta de fls. 89, onde foi estipulado que todos os procedimentos e despesas são da responsabilidade daquela.

Todavia, a argumentação expendida não encontra fundamento nem arrimo na letra da lei, porquanto tal como decorre do quadro jurídico supra, a recorrente é considerada operador por ser quem explora a instalação em causa nos autos, pelo que se encontrava obrigada nos termos do disposto nos artigos 5° e 11°, da indicada legislação, a deter uma licença ambiental prévia e válida (o que não se verifica), ao início da própria exploração (ou seja desde 2009), por desenvolver atividade prevista no anexo I do referido diploma legal.

Em face da adenda indicada, dúvidas não subsistem que a «C…», enquanto proprietária das instalações de suinicultura, se obrigou contratualmente para com o recorrente (locatária) a obter os procedimentos e despesas inerentes à legalização da exploração.

Mas será que era sobre si que recaía a obrigação de obtenção de licença ambiental prévia ao início da exploração pela recorrente? Será o proprietário o autor da contraordenação? Obviamente que a resposta só pode ser negativa.”

Seguiu-se a citação do acórdão desta Relação, a que fizemos referência no início e, como se vê, a sentença tratou a situação sub judice equiparando-a a uma total ausência de diligências no sentido de obtenção da LA. Mas as concretas circunstâncias em que os factos ocorreram, aliadas ao sentido que se deve retirar do quadro legal aplicável, levam a que, no presente caso, não seja possível concluir que a arguida actuou com negligência.

No direito contra-ordenacional rege o princípio da legalidade (arts 1º, 2º e 3º RGCO; art. 29º CRP) e são elementos da contra-ordenação o facto (conduta) típico (tipicidade/correspondente ao tipo), ilícito (ilegalidade/desconformidade com a norma), culpável (culpabilidade/relação subjectiva entre o facto e o autor que permite responsabilizá-lo por aquele/vontade de dar causa ao facto), punível (possibilidade de aplicação de uma coima). Vigora o princípio da tipicidade, de acordo com o qual a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal e a acção típica deve corresponder a um esquema ou infracção-tipo objectivamente descritos na lei, que permita uma valoração jurídica precisa. Valem aqui também os princípios de matriz constitucional do art. 29º CRP, que devem valer para todos os domínios sancionatórios.

O Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que não sendo possível a determinação absoluta, é constitucionalmente compatível um certo grau de indeterminação; que a tipificação, apesar de nalguns casos de carácter mais amplo e genérico, não deve afectar a percepção pelos destinatários da norma, do núcleo essencial da conduta punível, do seu conteúdo de desvalor a respeito da lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos.

E no Ac.TC nº 352/2008 reafirmou-se a necessidade de formulação da valoração juridico-criminal dos comportamentos de maneira tanto quanto possível precisa, de modo a não ficar dúvida quanto aos valores protegidos e à clara definição dos elementos da infracção.

No que respeita à culpabilidade – art. 8º RGCO + 16º nº2, 18º nº1…- o ilícito de mera ordenação social não tem por base uma censura etico-pessoal dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, como a culpa juridico-penal, mas também vale aqui o princípio da culpabilidade, exigindo-se um nexo de imputação subjectiva numa de duas modalidades: dolo ou negligência (sendo esta excepcional).

Por último de notar que o erro, designadamente o erro sobre elementos do tipo, o erro sobre o facto típico, sobre os elementos objectivos do tipo (o agente desconhece um elemento descritivo ou normativo – de facto ou de direito – do tipo), quando relevante exclui o dolo, havendo contra-ordenação negligente se prevista e se o erro for culposo.

Voltando ao caso, é inquestionável que existiu (e existe) um pedido de licenciamento. E que esse pedido foi apresentado, como a lei determina, pelo operador (era-o inquestionavelmente à data em que foi apresentado).

Dispõe o art. 35.º do DL n.º 127/2013:
“Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador (…)
E o art. 3º, al. pp) define «Operador» como “qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação”.

É igualmente incontroverso que não ocorreu ainda decisão do pedido, não havendo conhecimento de responsabilidade da arguida ou da proprietária da exploração nesse atraso. E é incontroverso que existe uma norma que prevê o deferimento tácito, nas condições já referidas supra.

Daí que faça sentido a argumentação seguinte, reiterada pela recorrente na resposta ao parecer:

4. O que se verifica é que a arguida explora as instalações pecuárias em causa nos autos ao abrigo de um contrato de cessão de exploração em que é cedente a C…. Agropecuária SA.

5. E conforme decorre da fundamentação da sentença o procedimento do licenciamento ambiental, nomeadamente o pedido de Licença ambiental já tinha sido requerido em 2007, pela proprietária das instalações onde a recorrente exerce a sua atividade.

6. O pedido de Licenciamento ambiental é apresentado para uma exploração específica e não para uma entidade em particular.

7. Quando ocorre uma situação de cedência de exploração, a cessionária beneficia dos licenciamentos conferidos ou em curso, havendo apenas uma mudança para o nome do utilizador.

11. O licenciamento é o mesmo, apenas há uma mudança do utilizador, porquanto o que se mantém constante é a exploração pecuária, e é pelas condições que esta reúne que a LA é ou não concedida, e não em função do seu titular.

12. Razão pela qual, os pontos 10 e 11 dos factos provados deveriam ser considerados não provados, caso tivesse sido efetuado uma correta interpretação do diploma legal em causa.

13. Mantendo-se que deveria ter sido considerado como provado que “ à data da fiscalização já havia sido dado entrada de pedido de licença ambiental no ano de 2007, porém não tendo então merecido decisão final”,

15. A exploração é a mesma, o pedido de licenciamento é um só, e tendo decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.”

Independentemente de se considerar que ocorreu ou não deferimento tácito, independentemente de se sufragarem ou não as restantes considerações que a arguida desenvolve e sobre as quais não é sequer necessário à decisão do recurso tomar posição – como seja: 8. Atento o pedido de Licença Ambiental pela proprietária das instalações, não havia qualquer necessidade, ou obrigação, legal de apresentação de novo pedido por parte da recorrente. 9. Razão pela qual a recorrente entende que não é verdade que não fosse obrigada a solicitar a LA, pois tal pedido já se encontra em curso desde 2007. 10. De facto o licenciamento ambiental é uma obrigação legal, mas quando já se encontra solicitado, não há necessidade de novo pedido pelo simples facto de mudança da empresa que explora a exploração” – o certo é que não é possível afirmar a negligência por parte da arguida.

A sentença não oferece, assim, resposta à objecção nuclear apresentada no recurso, em reiteração da argumentação desenvolvida pela recorrente nas fases anteriores do processo.

Ou seja, independentemente de a recorrente assumir no caso a posição de “operador” – é-o na medida em que explora a actividade em causa -, o certo é que a proprietária da exploração o pode ser também, à luz da norma definidora. E era-o inquestionavelmente e até exclusivamente à data do pedido de licenciamento.

O que não pode é desconsiderar-se agora a circunstância de ter realmente dado (atempada) entrada um pedido de licenciamento para a actividade em causa, pedido seguido de outras diligências e insistências para o mesmo efeito (de legalização ambiental da exploração), e, sem existir prova de qualquer falta de resposta por parte do operador a qualquer solicitação da autoridade administrativa, equiparar-se a situação da arguida à de um operador que labora sem a mínima diligência para obtenção do licenciamento devido.

Assim, independentemente de a recorrente ocupar, no caso, a posição de “operador” e de, como tal, poder ser responsabilizada por uma ausência de LA para a exploração em causa – posição e obrigação que não se apresenta sequer controvertida no recurso – o certo é que a lei não impede que aproveite de uma LA já concedida, válida e em vigor.

As licenças ambientais são concedidas para a exploração. Pois preceitua o art. 5.º do D.L. em causa (Obrigação de titularidade de uma licença) que “1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei.

2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.”

Assim sendo, não pode ser desconsiderada toda a actividade desenvolvida pela proprietária da exploração (e ao longo de anos, como resulta da própria sentença), como se nada tivesse sido diligenciado.

E face ao regime previsto no art. 23.º, que trata do Deferimento tácito preceituando que “1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento”, sempre permaneceria em aberto a dúvida sobre a eventual existência de causa de indeferimento (o que se desconhece) e da ocorrência ou não de deferimento tácito (o que se desconhece também). Ou seja, se, em concreto, a arguida poderia beneficiar desse eventual deferimento tácito. O que, no mínimo, e a configurar-se com alguma plausibilidade, se poderia repercutir agora numa ausência de tipicidade.

Ao não ter conhecido destes factos e desta concreta circunstância invocada pela arguida no seu recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, a sentença incorreu em omissão de pronúncia. O que configuraria nulidade, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. c), ex vi art. 41º do RGCO. Nulidade que a Relação não se encontraria em situação de suprir uma vez que pressuporia diligências a efectuar em primeira instância, designadamente apurando-se da eventual ocorrência, em concreto, de causa de indeferimento ou de motivo que obstasse ao deferimento tácito.

Mas mesmo sem esse esclarecimento, e por todas as razões que se enunciaram, pode já concluir-se que dos factos objectivos provados da sentença e daqueles que a arguida trouxe ao julgamento e renovou em recurso, e que também se retiram da fundamentação da sentença, não é possível concluir e afirmar que a arguida tenha actuado com negligência.

E a hipótese de ter incorrido em erro sobre as circunstâncias do facto (numa situação que se configura aqui como situação de fronteira com o erro sobre o direito) sempre se apresentaria, no caso concreto, com uma probabilidade tal que sempre impediria a condenação.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença e absolvendo-se a arguida.

Sem custas.

Évora, 18.02.2020

Ana Brito
Carlos Berguete