Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação e não, também, a sua insuficiência é conducente a integrar o vício de nulidade das decisões a que alude o artº 668º nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil. II - A nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão. III - A servidão de passagem uma servidão aparente há que ter em conta que para a sua constituição por usucapião é requisito fundamental a existência de sinais visíveis, permanentes e inequívocos, traduzidos por caminho batido, cotiado, bem definido e delimitado no terreno por forma a demonstrar a existência de uma relação de dependência material ou de afectação funcional entre dois prédios, isto para não serem confundidos com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente, até pelo facto de poder ignorar, em face da inexistência de sinais, que alguém se sirva do seu prédio como passagem. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Raul ………..e mulher, Olívia ……………., residentes no Lugar de ………………., em Mação, intentaram a presente acção declarativa sob a forma sumária contra Carlos ……………… e mulher, Adélia ……………….., residentes no Lugar de ……………., Mação, pedindo que: 1) Se declare que os AA. são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado (al. a) dos pedidos); 2) Sejam os RR. condenados a reconhecer que está constituída a favor desse prédio e a onerar o prédio dos RR, contíguo com o dos AA., por usucapião, uma servidão de passagem de pé e besta com ceirão, a qual tem o comprimento de 21 metros e a largura de 2 metros, com início na estrada que liga Penhascoso à Aboboreira, no sentido nascente/poente, atravessando o prédio dos RR., em direcção à propriedade dos AA. (als. b), c), d) e e) dos pedidos); 3) Sejam também os RR. condenados a desobstruir tal faixa de terreno, alisando e calcando o terreno (al. f) dos pedidos). Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou, apenas, parcialmente procedente a acção tendo absolvido os réus dos pedido formulados sob os nºs 2 e 3 e condenado os autores por litigância de má fé. *** Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões:1) O presente recurso de apelação, vem interposto da douta sentença na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pelos AA. e ora Recorrentes, bem como na parte em que decidiu condenar os recorrentes como litigantes de má-fé. 2) Conforme os Recorrentes pretendem demonstrar, a decisão em recurso para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. 3) A matéria de facto que os recorrentes em concreto consideram incorrectamente julgada e com tal fundamento a impugnam, são os factos que constituem a resposta aos artigos 26°, 27°, 29°, 30º, 40º e 41º da douta base instrutória. 4) Pela prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas Zacarias de Matos Gueifo (cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas desde o n.° 0000 ao n.° 2378, lado A e desde o n.° 0000 ao n.° 928, lado B, cassete n.° 2), Senhorinha Clara de Matos (cujo depoimento se encontra registado em duas fitas magnéticas desde o n.° 1940 ao n.° 2334, lado B, cassete n.° 2 e desde o n.° 0000 ao n.° 1138, lado A, cassete n.° 3) e Maria Virgínia da Silva Lopes (cujo depoimento se encontra gravado em duas fita magnéticas desde o n.° 1139 ao n.° 2268, lado A, cassete n.° 3) a resposta aos pontos 26, 27, 29, 30, 40 e 41 da douta base instrutória, impunha decisão diversa da vertida na sentença ora em recurso, devendo consequentemente, o facto quadragésimo ser considerado como não provado e os factos 26, 27, 29 e 30 serem considerados como provados. 5) Tais factos deveriam ter sido considerados o 40 como não provado e os factos 26, 27, 29 e 30 como provados, não só pelo facto de os ora Recorrentes terem feito prova dos mesmos em audiência de julgamento (veja-se depoimento das testemunhas indicadas), mas também porque os Recorrentes fizeram prova inequívoca dos factos materiais correspondentes ao exercício do direito, isto é, fizeram prova do elemento material da posse (corpus) e como tal, presume-se o seu elemento psicológico “animus”, recaindo sobe os recorridos o ónus de alegar e provar que o facto presumido “animus” não se verifica, o que no decorrer da audiência de julgamento os R.R. nunca conseguiram fazer. 6) Deveria ainda consequentemente ter sido dado como provado as respostas aos quesitos 37 e 40°, mas fazendo-o explicativamente, isto é, referindo nomeadamente que a passagem dos A.A. para acederem ao seu prédio (4° socalco), não era feita nem nunca foi feita pelo lado onde o prédio confronta com o caminho público, devido à irregularidade do terreno e declive acentuado do mesmo, que não permitia tal acesso. 7) O Tribunal “a quo” deu mais relevância ao depoimento de testemunhas que tudo o que disseram em tribunal foi “por ouvir dizer” do que ao depoimento de testemunhas idosas que tinham e têm um conhecimento directo dos factos porque sempre passaram no local onde os Recorrentes reclamam a servidão de passagem. 8) Existe manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, pois mesmo dando-se como provado o facto quadragésimo (com o que não se concorda, obviamente), tal contradição verifica-se, pois mesmo nessa hipótese e atendendo a altura em que os AA e seus antecessores começaram a passar por tal local, convictos de que tinham o direito de passar até a altura em que na perspectiva do tribunal (27 anos atrás) se iniciou a oposição, já tinham decorrido mais de 20 anos e como tal já se tinha constituído tal servidão por usucapião. 9) Verifica-se ainda na douta sentença ora em recurso insuficiência de fundamentação da matéria de facto, pois é manifestamente insuficiente a fundamentação dada pela Meritíssima Juíza para considerar como assente que pelo menos desde há 27 anos os anteriores donos dos prédios se opõem a que os AA acedam por tal faixa de terreno ao seu prédio. 10) Mostram-se assim violados entre outros, pela douta sentença ora em recurso, o artigo 668° alíneas b), c) e d) do Código Processo Civil, o que determina a nulidade da sentença. 11) No que respeita à condenação dos AA como litigantes de má fé, mostra-se ainda violado o artigo 456° do C.P.C., pois a forma de actuação dos AA nos presentes autos, não configura qualquer situação de litigância de má fé. 12) A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao decidir da forma que o fez e ao não reconhecer aos AA o direito de passagem por estes reclamado nos presentes autos devido ao facto da mesma se ter constituído por usucapião, violou ainda o preceituado no artigo 1547º do Código Civil. 13) Deve a presente sentença ser substituída por outras que julgue a acção totalmente procedente e improcedente o pedido de litigância de má fé, formulado pelos Recorridos. *** Os recorridos contra alegaram pugnando pela manutenção do julgado.O Mmo. Juiz a quo, após convite para o efeito, pronunciou-se pela inexistência das nulidades da sentença, arguidas pela recorrente. Estão colhidos os vistos legais. **** Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.Apreciando e decidindo Assim, sinteticamente, são as seguintes as questões que importa apreciar: 1ª – Da alegada insuficiência de fundamentação da matéria de facto; 2ª - Da alegada contradição entre os fundamentos e a decisão; 3ª - Do alegado erro de julgamento na apreciação da prova com relevância nas respostas dadas aos quesitos 26º, 27º, 29º, 30º, 40º e 41º da base instrutória. 4ª – Da alegada violação do preceituado no artº 1547º do Código Civil, atento o não reconhecimento da aquisição do direito de passagem por usucapião. 5º - Da alegada violação do disposto no artº 456º do Código Processo Civil, por se entender que a actuação dos autores, nestes autos, não configura litigância de má fé. ** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1) O A., Raul ………, está inscrito como titular do rendimento do prédio rústico sito no lugar de “Porto Carro”, freguesia de Aboboreira, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, oliveiras e construção rural, com a área de 760 m2, a confrontar a norte e sul com Delfim Alexandre, a nascente com Carlos Manuel Marques Martins e a poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 430 da Secção Q da dita freguesia (Al. A) dos Factos Assentes); 2) Acha-se inscrita no registo predial a aquisição a favor dos RR. do prédio “Lagar Novo”, sito na freguesia de Aboboreira, concelho de Mação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o nº 01152/290200, inscrito na matriz sob o artigo 468 da Secção Q (Al. B) dos Factos Assentes); 3) O prédio 468-Q confronta pelo poente com o prédio 430-Q, tem a área total de 600 m2, tendo resultado da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Mação sob os nºs 1105 e 1033 da freguesia da Aboboreira, inscritos na matriz predial da referida freguesia sob os artigos 219 e 234 da Secção Q (Al. C) dos Factos Assentes); 4) Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Mação sob os nºs 1033 e 1105, freguesia da Aboboreira, acham-se inscritos a favor dos RR. desde 20/11/98 e 28/07/99, respectivamente, o primeiro por compra a Manuel Lopes Rodrigues e Maria Rodrigues Mendes, o segundo por doação de José Adriano Branco Martins e Maria do Rosário Marques Moleiro Martins (Al. D) dos Factos Assentes); 5) No prédio 468-Q, os RR. edificaram uma casa para sua habitação própria (Al. E) dos Factos Assentes); 6) A qual foi construída após a emissão do alvará de licença de construção nº 89-A/99, mediante o qual foi autorizada a edificação de uma moradia, com dois pisos e a área de construção de 390 m2 (Al. F) dos Factos Assentes); 7) Em meados de 2000 os RR., no limite do prédio 430-Q, fizeram um muro a blocos e cimento (Al. G) dos Factos Assentes); 8) Com cerca de três ou quatro fiadas de blocos (Al. H) dos Factos Assentes); 9) Desde 1960, os AA. passaram a usar e fruir o prédio 430-Q (Al. I dos Factos Assentes); 10) Cavando e lavrando a terra (Al. J dos Factos Assentes); 11) Cultivando-a e nela plantando videiras, oliveiras e árvores de fruto (Al. L) dos Factos Assentes); 12) Apanhando a azeitona nas alturas devidas e cuidando das oliveiras (Al. M) dos Factos Assentes); 13) Colhendo as uvas e os frutos das macieiras e figueiras (Al. N) dos Factos Assentes); 14) Semeando e plantando produtos hortícolas, tais como milho, cebolas, couves e alfaces (Al. O) dos Factos Assentes); 15) À vista e com conhecimento de toda a gente (Al. P) dos Factos Assentes); 16) Sem oposição de ninguém (Al. Q) dos Factos Assentes); 17) De forma ininterrupta (Al. R) dos Factos Assentes); 18) Na convicção de exercerem o direito de propriedade (Al. S) dos Factos Assentes); 19) E de não lesarem interesses alheios (Al. T) dos Factos Assentes); 20) O prédio 430-Q é desnivelado e constituído por 4 socalcos, confrontando, no 4º socalco e pelo lado nascente, com o prédio 468-Q, existindo desde este último até à estrada que liga o interior da localidade de Aboboreira à estrada que faz a ligação entre Mação e Penhascoso uma faixa de terreno com uma extensão de, aproximadamente, 19 metros (resposta ao facto 15º da Base Instrutória); 21) E uma largura de, pelo menos, 2 metros (resposta ao facto 17º da Base Instrutória); 22) Os RR., [1] seus antecessores e outros, pelo menos até ao ano 2000 e desde há mais de 30 anos até essa data, costumavam aceder a pé, com animais e animais com ceirão, transportando produtos agrícolas, alfaias, adubos, azeitona e uvas, ao 4º socalco do prédio 430-Q pela dita faixa de terreno e desta para a via pública (resposta ao facto 19º da Base Instrutória); 23) Ao acederem ao prédio 430-Q pela dita faixa, deixavam a erva e a terra pisadas (resposta ao facto 22º da Base Instrutória); 24) No início do ano de 2000, os RR. colocaram cascalho e montes de terra em tal faixa de terreno (resposta ao facto 31º da Base Instrutória); 25) Em toda a sua largura e numa extensão de 10 metros (resposta ao facto 32º da Base Instrutória); 26) No sentido poente/nascente, desde a via pública e na direcção do prédio 430-Q (resposta ao facto 33º da Base Instrutória); 27) O que impediu a passagem dos AA. (resposta ao Facto 34º da Base Instrutória); 28) Com o muro referido em 7, os RR. ocuparam a faixa de terreno aludida em 20 em toda a sua largura no limite dos prédios 430-Q e 468-Q (resposta ao facto 35º da Base Instrutória); 29) O que impediu a passagem dos AA. (resposta ao facto 36º da Base Instrutória); 30) O prédio 430-Q confina, desde que é conhecido, com caminho público (resposta ao facto 37º da Base Instrutória); 31) Por onde os AA. podem aceder a tal prédio (resposta ao facto 38º da Base Instrutória); 32) Pelo menos desde há 27 anos que os anteriores donos dos prédios mencionados em 4 se opõem a que os AA. acedam ao prédio 430-Q pela dita faixa de terreno (resposta ao Facto 40º da Base Instrutória); 33) À data da propositura da presente acção, os AA. tinham conhecimento dos factos referidos em 5, 30, 31 e 32 (resposta ao facto 41º da Base Instrutória); 34) O prédio 430-Q encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o nº 01571, desde 18 de Janeiro de 2001. **** A) – Conhecendo da 1ª questãoAfirmam os recorrentes que é manifestamente insuficiente a fundamentação dada pelo julgador a quo para considerar como assente que “pelo menos desde há 27 anos os anteriores donos dos prédios se opõem a que os autores acedam por tal faixa de terreno ao seu prédio” (facto 40º da Base instrutória). Não comungamos de tal opinião, já que conforme resulta do despacho constante de fls. 235 e 236 dos autos resposta ao quesito 40º acha-se motivada, nomeadamente, na apreciação crítica das declarações das testemunhas Maria do Rosário e Manuel Mendes, aí se descrevendo a forma como se formou a convicção. Por outro lado, só a falta absoluta de fundamentação e não, também, a sua insuficiência é conducente a integrar o vício de nulidade das decisões a que alude o artº 668º nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, [2] pelo que é manifesto que não se verifica a arguida nulidade. Nestes termos haverá a arguida nulidade da sentença que improceder. B) – Conhecendo da 2ª questão Os recorrentes invocam a existência de contradição entre os fundamentos de facto dados como assentes e a decisão, que tendo os mesmos como alicerce, foi proferida nos autos, ou seja, entendem que dos factos dados como provados não se poderia ter concluído, como se concluiu, que não se tinha constituído uma servidão de passagem por usucapião, constituição esta, segundo eles, teria já ocorrido tal, há mais de 27 anos a esta parte, antes do inicio da oposição à sua passagem. A nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, [3] o que não nos parece ser o caso na questão em apreço, pois o julgador na sua decisão entende que dos factos assentes não resulta estarem totalmente preenchidos os fundamentos legalmente exigíveis para que se tenha dado a aquisição do direito pela usucapião e, como tal, nessa sequencia de raciocínio não deu provimento à pretensão dos autores. O julgador a quo tinha por apurado, conforme exposição feita na decisão, que não se encontravam provados os fundamentos de facto conducentes à aquisição do direito por usucapião e como tal, assente nessa realidade (fundamentos invocados) proferiu decisão não reconhecendo o direito. Assim, não existiu qualquer contradição, a qual, só se verificava se, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do seu raciocínio levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir. Isto, contudo, não significa que a decisão seja a correcta, mas, de tal, haverá que averiguar-se em sede de apreciação da questão de fundo e não em sede de apreciação preliminar relativa às nulidades da decisão. Assim, não se verifica a existência do arguido vício, não se evidenciando qualquer efectiva contradição entre os fundamentos e a decisão na sentença, sendo certo que sobre eventuais erros de julgamento no que se refere à matéria de facto nos iremos pronunciar em momento posterior. Nestes termos, haverá a arguida nulidade da sentença, também, nesta parte, que improceder. C) - Conhecendo da 3ª questão Os recorrentes vêm pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os quesitos 26º, 27º, 29º, 30º, 40º e 41º da base instrutória que deviam receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância, afirmando que do teor dos depoimentos testemunhais, nomeadamente de Zacarias Gueifão, Senhorinha Matos e Maria Virgínia Lopes, impunha-se decisão diversa, ou seja, de julgar provados os factos descritos nos 26º (convencidos que têm o direito de passar?), 27º (À vista de toda a gente?), 29º (Sem oposição de ninguém?) e 30º (E de não ofenderem os direitos de outrem com a sua passagem?) e como não provado os factos descritos no quesito 40º (Pelo menos desde 1960-1961, os anteriores donos dos prédios n.º 1033 e 1105º descritos na C.R.P. de Mação, sempre se opuseram a que os autores passassem pelos seus terrenos?), nada referindo relativamente ao sentido a dar à resposta referente ao quesito 41º (À data da propositura da acção os autores tinham conhecimento dos factos referidos em E) e 38º a 41º). Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados e, por isso, os ora recorrentes podiam impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado art.º 690º - A do Cód. Proc. Civil, o que efectivamente aconteceu. Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [4] Os recorrentes põem em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mº Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C. Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [5] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza doas coisas”. [6] No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que os recorrentes pretendem modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram devida e exaustivamente fundamentadas, com apreciação crítica dos vários depoimentos e documentos, não denotando, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 229 a 233 e 235 e 236 dos autos. Da análise global e integral dos depoimentos de parte [7] e testemunhais gravados, designadamente os de Zacarias Gueifão (irmão e cunhado dos autores), Senhorinha Matos (irmã do autor), Maria Virgínia Lopes, conjugados com os prestados por Manuel Mendes, António Ribeiro e Maria Martins (mãe do réu), os mesmos, não consentem a pretendida modificação, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. Sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal deve, por tal, dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo que deteve a possibilidade de ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, [8] não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo. Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta. Na sustentação sobre as respostas o juiz a quo mostra-se convincente quanto à certeza da sua decisão sobre estes pontos factuais em análise. Não vislumbramos razões para pôr em causa a sua objectividade na apreciação da prova. Em suma, diremos que mostrando-se as respostas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, improcedendo, por tal, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Nestes termos, nesta parte, também, haverá o recurso que improceder. D) – Conhecendo da 4ª questão Alegam os recorrentes que, mesmo com a matéria factual dada como provada pelo tribunal a quo, ao não lhes ser reconhecido o peticionado direito de passagem constituído por usucapião foi violado o disposto no artº 1547º do Cód. Civil. Para sustentarem tal posição invocam que ficou provado que eles, seus antecessores e outros, pelo menos até ao ano 2000 e desde há mais de 30 anos até essa data, costumavam aceder a pé, com animais e animais com ceirão, transportando produtos agrícolas, alfaias, adubos, azeitona e uvas, ao 4º socalco do prédio 430-Q pela dita faixa de terreno do prédio dos réus e desta para a via pública deixando a erva e a terra pisadas, isto não obstante pelo menos desde há 27 anos que os anteriores donos dos prédios se oporem a que eles acedam ao seu prédio pela dita faixa de terreno. Destes factos retiram a conclusão de que tendo vindo, ao longo do tempo, a praticarem actos materiais inerentes ao exercício do poder de facto e por força do disposto no artº 1252º n.º 2 do Cód. Civil, fazendo tais factos presumir a existência de posse, beneficiam eles dessa presunção e, consequentemente, haverá que reconhecer-se a constituição de servidão de passagem por usucapião. Se bem que, tendo como referência este citado comando legal, em caso de dúvida, se presuma a existência de posse daquele que exerça o poder de facto sobre a coisa, [9] podendo por tal adquirir por usucapião [10] é necessário, quanto a esta aquisição, verificar se estarão preenchidos os requisitos legais inerentes a esta figura jurídica da usucapião [11] o que, no caso em apreço, entendemos não estarem. Perante a matéria factual dada como provada, designadamente, que pelo menos desde há 27 anos que os anteriores donos do prédio dos réus se opõem à passagem dos autores, bem como dos factos referenciados nos quesitos 26º, 27º, 29º e 30º que mereceram resposta negativa não podemos concluir que a invocada posse dos autores tenha sido de boa fé, pública e pacífica, requisitos estes essenciais para a aquisição por usucapião. [12] Por outro lado, sendo a servidão de passagem uma servidão aparente há que ter em conta que para a sua constituição por usucapião é requisito fundamental a existência de sinais visíveis, permanentes e inequívocos, [13] traduzidos por caminho batido, cotiado, bem definido e delimitado no terreno por forma a demonstrar a existência de uma relação de dependência material ou de afectação funcional entre dois prédios, isto para não serem confundidos com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente, até pelo facto de poder ignorar, em face da inexistência de sinais, que alguém se sirva do seu prédio como passagem. Ora dos factos assentes não resultou provado circunstancialismo fáctico que leve á caracterização de tal tipo de sinais. Pois, os autores apesar de terem alegado que desde há mais de 20 ou 30 anos que a referida passagem tem o leito bem calcado com terra batida, sinais esses bem visíveis e permanentes com marcas de passagem de peões e animais não conseguiram provar tal realidade, [14] pelo que também, nesta perspectiva não resultam preenchidos os requisitos exigidos para a constituição duma servidão de passagem enquanto servidão aparente. Em suma, diremos que não se mostra, assim, violado o disposto no artº 1547º do Cód. Civil, pelo que, também, nesta parte, a apelação haverá que improceder. E) – Conhecendo da 5ª questão Os recorrentes insurgem-se pelo facto do Mmo. Juiz a quo ter considerado a sua litigância de má fé, (situação esta invocada pelos réus em sede de contestação) e por tal os ter sancionado com multa doseada pelo mínimo, sustentando que não estamos perante qualquer situação enquadrável no disposto no artº 456º do Cód. Proc. Civil e, como tal, sancionável. Deve considerar-se litigante de má fé, nomeadamente, quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa – cfr. art. 456º nº 2 al. b) do Cód. Proc. Civil. A má fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização abusiva e maliciosa do processo, nomeadamente ter-se a consciência de não corresponderem à verdade os factos alegados quer para afirmarem o direito quer para o infirmarem. Os autores, na presente acção, para além de peticionarem o reconhecimento de um direito de propriedade sobre um prédio que afirmam ser de sua pertença, vieram, também, pedir o decretamento da constituição de uma servidão de passagem, com fundamento em usucapião, a favor deste seu prédio e a onerar o prédio dos réus, tendo expressamente referido que o seu aludido prédio “não tem nem nunca teve acesso directo com a via pública, sendo o acesso à via pública mais próxima (que liga à Aboboreira) feito através de uma passagem que atravessa o prédio dos R.R.”, [15] para além de omitirem outros factos referenciados na decisão recorrida que, a nosso ver, não assumirão especial relevância para a apreciação da presente questão, tais como a “oposição ao longo dos tempos manifestada pelos antigos proprietários do prédio pertença dos réus”, já que, perante o teor do pedido formulado e o seu reconhecimento judicial era natural que se verificasse oposição à sua passagem, mesmo eventualmente, dos anteriores donos. Mas se quanto aos factos omitidos, entendemos não assumir tal actuação por parte dos autores uma litigância dolosa ou com negligência grave, até porque podemos estar perante uma situação de inércia ou falha de articulação de factos ou de falta de percepção da eventual relevância dos mesmos para o decisão da causa, o mesmo já não se poderá dizer relativamente aos factos expressos no articulado, referenciados supra, que não tiveram senão a intenção de vincar e dar a entender que o prédio de que eram proprietários não tinha acesso directo à via pública e por tal necessitavam da constituição da servidão de passagem cujo direito pretendiam ver decretado pelo tribunal, os quais foram considerados relevantes, tendo sido levados á base instrutória a fim de sobre eles se fazer incidir prova. Ao alegarem tais factos tinham, certamente, intenção de, como soe dizer- -se, tapar o sol com a peneira, pois, se os não tivessem alegado, resultaria à evidência que teriam mais dificuldade em demonstrar e fazer vingar a posição, de acordo com o quadro factual apresentado, podendo até ser considerada, à priori, a desnecessidade do pedido, por se constatar, conforme resulta das confrontações referenciadas no artº 1º da petição, que tal prédio confronta a poente com caminho. Assim, em nosso entender não restam dúvidas que os autores articularam factos contrários à verdade, situação que não podiam desconhecer e como tal, para nós, tal actuação acha-se integrada no âmbito do disposto no artº 456º n.º 1 e 2 al. b) do Cód. Proc. Civil, nada havendo, assim, em termos de sanção, a censurar na condenação por litigância de má fé, que lhes foi imposta, tão só que, apenas, poderá ter pecado por defeito. Nestes termos, não existiu qualquer violação do disposto no artº 456º do Cód. Proc. Civil, havendo, também, nesta parte a apelação que improceder. *****
Évora, 11/05/2006 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Rui Moura ________________________________________________________ Rui Vouga ______________________________ [1] - Do compulsar dos autos, da alegação dos factos, do perguntado no quesitos 19º e 24º constatamos a existência de erro de escrita, tendo-se consignado RR., quando se queria consignar AA., pelo que daqui por diante haverá que ter em conta a existência de tal erro. [2] - V. Por todos, Acs. STJ de 22/01/2004 e de 26/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, respectivamente, nos processos referenciados com os nºs 03B4278 e 04B522. [3] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, nos processos referenciado com o nºs 03B1373. [4] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [5] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [6] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [7] - De notar, que nesta sede, os autores, ora apelantes confessaram parcialmente os factos vertidos no quesito 41º - v. acta de julgamento constante a fls. 218 e 219 dos autos . [8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266. [9] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 2ª ed., vol. III, 8; Mota Pinto in Direitos Reais, 1970, 191; [10] - Acordão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 14/05/1996, publicado no BMJ, 457º, 55. [11] - “Constituição facultada ao possuidor do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado por lei” – cfr. Menezes Cordeiro in Direitos Reais, 1978, Vol. II, 610. [12] - v. Ac. STJ de 13/02/1979 in BMJ, 284º, 176; Henrique Mesquita in Direitos Reais, 1967, 112 (realçando que no que concerne à boa fé esta apenas releva em termos de influir no prazo); Menezes Cordeiro ob. cit, 618 (sustentando, como condição primeira , para que haja usucapião a verificação de que a posse seja pacífica e pública). [13] - v. Pires de Lima e A. Varela in ob. cit, 630; Ac. Relação Coimbra de 12/01/1982 in Col. Jur. 1º, 80; Ac. relação Porto de 20/03/1990 in BMJ, 395º, 674. [14] - v. respostas dadas aos quesitos 18º, 22º e 23º. [15] - v. artºs 20º e 21º da petição. |