Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
181/07-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO DEFERIDA
Sumário:
1. Sendo o requerimento de oposição do executado uma verdadeira petição inicial deve-lhe ser aplicado, devidamente adaptado, o disposto no art. 467º do CPC.
2. Uma vez que a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente, como resulta do art. 817º do CPC, não se vislumbram razões para que não se aplique, também devidamente adaptado, o regime previsto no art. 234º-A nº2 do mencionado diploma legal, admitindo-se agravo até à Relação do despacho de indeferimento de oposição à execução .
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de execução comum com o nº … em que é exequente A. … e executada B. … .
Nesses autos a executada deduziu oposição à execução nos termos do art. 816º com referência ao art. 814º do CPC.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução nos termos do disposto nos art. 817º, nº1, al, b) e 814º do CPC.
A executada interpôs recurso deste despacho, que qualificou de agravo com subida imediata nos próprios autos.
O recurso não foi admitido com o fundamento na inaplicabilidade do art. 234º-A, nº2 do CPC, por não estarmos perante uma petição de acção em sentido próprio e ainda por o art. 817º do CPC, preceito que determina os casos de indeferimento liminar da oposição à execução, não prever a possibilidade de recurso.
É desta decisão que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por entender que o recurso é admissível.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
Como refere José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes [1] a oposição à execução constitui uma acção declarativa na dependência do processo executivo.
Os mesmos autores referem que a oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia. Afirmam ainda que o requerimento de oposição do executado continua assim a equivaler à petição inicial da acção declarativa, diversamente do que, após a revisão de 1995-1996, aconteceu com a oposição às providências cautelares, assimilada à oposição nos incidentes da instância.
Sendo o requerimento de oposição do executado uma verdadeira petição inicial deve-lhe ser aplicado, devidamente adaptado, o disposto no art. 467º do CPC.
Uma vez que a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente, como resulta do art. 817º do CPC, não se vislumbram razões para que não se aplique, também devidamente adaptado, o regime previsto no art. 234º nº2 do mencionado diploma legal.
Assim, parece-me que do despacho de indeferimento de oposição à execução cabe recurso de agravo até à Relação.
Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação e revoga-se o despacho impugnado, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o recurso.
Custas pela parte vencida a final, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
(Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2007/01/30
Chambel Mourisco




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[1] Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 307.