Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na impugnação da matéria de facto, deve o impugnante indicar os 'concretos' elementos de prova que, em seu critério, levam à alteração da resposta dada, sob pena de dela não se tomar conhecimento; os poderes da Relação, em sede de modificabilidade da decisão de facto, não abarca a supressão de artigos da base instrutória objeto de instrução e julgamento. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 831/03.0 TBMMN. E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), com sede na Avenida (…), nº 13, (…), (…), intentou a presente ação na forma de processo ordinário, contra (…), com sede na Rua (…), nº 19, 3º-A, (…), pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 113.663,02, acrescida da quantia de € 2.840,02, a título de juros de mora vencidos, calculados desde 1 de julho de 2003 até 15 de setembro do mesmo ano, à taxa legal de 12%, e de juros vencidos, desde a última data até integral e efetivo pagamento, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido. Face às conclusões das respetivas alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) o alegado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no artigo 7º.[1] da base instrutória; b) a requerida eliminação dos artigos 10º. a 70º. da base instrutória; c) o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados (apenas, quanto ao pedido principal).
Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - A Autora dedica-se à atividade de construção civil (alínea a) dos factos assentes); - No âmbito da sua atividade, em agosto de 2001, foi contratada pela Ré, para executar, em regime de empreitada, diversos trabalhos de reconstrução de uma habitação na Herdade da (…), em (…) (alínea b) dos factos assentes); - No decorrer desses trabalhos, a Ré contratou os serviços da Autora para a construção, na referida herdade, de uma piscina, de diversos muros de suporte e os arranjos exteriores da casa (alínea c) dos factos assentes); - A Autora executou a empreitada e emitiu e enviou à Ré as faturas nºs 749 e 771, correspondentes aos trabalhos por ela realizados e enviou ainda as faturas nºs 808, 809, 810 e 836 (alínea d) dos factos assentes); - A Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 338.156,40 (alínea e) dos factos assentes); - Por carta datada de 26 de dezembro de 2002, a Ré indicou à Autora que o deslizamento dos muros não foi retificado, os muros rachados não foram retificados, não foi realizada a drenagem junto do tanque pequeno na mina de cima, parte do soalho da casa do Eng. (…) está levantado e não foi executado na tijoleira da habitação o acabamento recomendado pelo fabricante (alínea f) dos factos assentes); - A Ré foi notificada pela Autora, por carta, de que deveria efetuar o pagamento da quantia em dívida de € 113.663,02, até 30 de junho de 2003, corresponde às faturas 749, 771, 808, 809, 810 e 836 (alínea g) dos factos assentes); - A Autora realizou os trabalhos descritos nas respostas entre 10º. e 70º (resposta ao artigo 1º-A da base instrutória); - A Ré só foi definindo os materiais que queria aplicar no decurso da obra (resposta ao artigo 3º. da base instrutória); - Os materiais a aplicar na obra foram definidos no decurso da empreitada (resposta ao artigo 4º. da base instrutória); - Foram efetuados trabalhos a pedido da Ré sem as partes acordarem o preço, trabalhos que ainda não estão pagos (resposta ao artigo 7º. da base instrutória); - Na vedação da piscina, foram executados 51.45 m2 de alvenarias de tijolo, com 30x20x22 cm, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas especificas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 16,00/m2 (resposta ao artigo 9º. da base instrutória); - No telheiro da piscina, foram executados 40.75 m2 de alvenarias de tijolo, com 30x20x22 cm, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às características específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 16,00/m2 (resposta ao artigo 10º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram executados 34 m2 de alvenarias de tijolo, 30x20x22 cm, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às características da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 16,00/m2 (resposta ao artigo 11º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram aplicados 22.35 m2 de azulejo, em paredes interiores, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas da obra e à data de execução dos trabalhos é de € 27,00/m2 (resposta ao artigo12º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina foram executados 12.60 m2 de reboco e pintura, em paredes, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 15,00/m2 (resposta ao artigo 13º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina foram executados 7.70 m2 de reboco e pintura, em tetos, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas especificas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 16,50/m2 (resposta ao artigo 14º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina foram aplicados 10,70 m2 de telhas e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas especificas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 750,00 (resposta ao artigo 15º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram executados 20.60 m2 de reboco e pintura exterior e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 17,00/m2 (resposta ao artigo 16º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram aplicados 1.54 m de soleiras em granito e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 48,00/m2 (resposta ao artigo 17º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram aplicados 1,42 m de soleira em granito e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 46,00/ml (resposta ao artigo 18º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram aplicadas 2 unidades de sanitas, com tanque e tampo, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 183,50/un. (resposta ao artigo 19º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foram aplicadas 2 unidades de lavatórios, com coluna, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 140,00/un. (resposta ao artigo 20º. da base instrutória); - Nas instalações sanitárias da piscina, foi executada uma instalação das redes de água e esgotos e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 500,00 (resposta ao artigo 21º. da base instrutória); - Para a execução das paredes da piscina, foi utilizada 165 m2 de cofragem e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 16,00/m2 (resposta ao artigo 22º. da base instrutória); - Na piscina, foram aplicados 168 m2 de azulejo e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas especificas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 47,50/m2 (resposta ao artigo 23º. da base instrutória); - Foram aplicados 8 m3 de betão e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 71,73/m3 (resposta ao artigo 24º. da base instrutória); - Na casa das máquinas da piscina, a Autora colocou 56kg/m3 de cofragem de aço, em muros, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 00,85/Kg (resposta ao artigo 25º. da base instrutória); - Na casa das máquinas da piscina, foram aplicados 6.25m2 de mosaico, tipo São Paulo, incluindo betonilha, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 30,00/m2 (resposta ao artigo 26º. da base instrutória); - No interior da casa das máquinas da piscina, foram executados 23.35m2 de reboco e pintura e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 15,00/m2 (resposta ao artigo 27º. da base instrutória); - No exterior da casa das máquinas da piscina, foram aplicados 2.85 m2 de reboco e pintura e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 17,00/m2 (resposta ao artigo 28º. da base instrutória); - Na garagem e exterior da habitação, foram executados 134,5 m2 de alvenaria de tijolo 30x20x22 cm e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 16,00/m2 (resposta ao artigo 29º. da base instrutória); - Na garagem e exterior da habitação, foram colocados 1 m2 de tijolo de 30x20x11 e 2,95 m2 de tijolo 30x20x7 e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 53,00 (resposta ao artigo 30º. da base instrutória); - Na garagem e exterior da habitação foram colocados 272 m2 de reboco e pintura, no interior das paredes e alisares, e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 17,00/m2 (resposta ao artigo 31º. da base instrutória); - Para a demolição do interior da habitação propriamente dita o valor adequado é de € 2.000,00 (resposta ao artigo 32º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foi executada uma escada em betão armado, incluindo revestimento, e o valor global é de € 1.100,00 (resposta ao artigo 33º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram executados 14.5 m2 de alvenaria de tijolo 30x20x15, 77.6 m2 de tijolo 30x20x11 e 15 m2 de tijolo 30x20x7 e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 15,00/m2 (resposta ao artigo 34º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram executados 133 m2 de tijoleira, incluindo rodapé, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 50,00/m2 (resposta ao artigo 35º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foi executada a picagem de paredes exteriores e interiores, em 740 m2, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 8,00/m2 (resposta ao artigo 36º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram, executadas 3066 peças de azulejos, nas paredes da casa de banho, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 0,80/peça (resposta ao artigo 37º., da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram, executados 558 m2 de reboco e pintura de paredes interiores e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 15,50/m2 (resposta ao artigo 38º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram executados 269 m2 de reboco e pintura de paredes exteriores e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 18,00/m2 (resposta ao artigo 39º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram aplicados 9.4 m2 de azulejos entre os móveis da cozinha e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 27,00/m2 (resposta ao artigo 40º. da base instrutória); - O preço adequado para a execução do reboco e pintura em tetos interiores, à data da execução dos trabalhos é de € 16,50/unidade (resposta ao artigo 41º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora assentou soleiras, com 5 cm de espessura e 25 cm de largura, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 60,00/unidade (resposta ao artigo 42º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foram aplicados peitos, com 5 cm de espessura e 32 cm de largura, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 70,00/unidade (resposta ao artigo 43º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, foi aplicada pela Autora, no escritório, uma porta exterior e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 1.085,53 (resposta ao artigo 44º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora aplicou 12 vãos de janela, com a dimensão de 1.00x1.22 (m x m), mais dois vãos de 0.70x1.22 (m x m) e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 4.265,73 (resposta ao artigo 45º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora colocou portadas de alumínio, em 12 vãos de janela com a dimensão de 1.00x1.22 (m x m) e em 2 vãos de janela com a dimensão de 0.70x1.22 (m x m) e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 218,79/ unidade (resposta ao artigo 46º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora colocou portadas interiores em madeira, em 12 vãos de janela, com a dimensão de 1.00x1.22 (m x m) e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 236,05/unidade e o preço total é de € 2.832,60 (resposta ao artigo 47º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora executou uma lareira, com recuperador de calor, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 2.103,05 (resposta ao artigo 48º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora aplicou 3 lavatórios de embutir e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 450,00 (resposta ao artigo 49º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora colocou 2 bancadas e respetivos armários nas casas de banho e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 1.018,26 (resposta ao artigo 50º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora colocou um roupeiro em madeira com1,30m com prateleiras e gavetões no interior e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 599,50 (resposta ao artigo 51º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora colocou um roupeiro em madeira, com prateleiras e gavetões, com 1.70 m, e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 771,38 (resposta ao artigo 52º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora colocou um roupeiro em madeira, com prateleiras e gavetões, com 2.00 m e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 892,96 (resposta ao artigo 53º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora executou na entrada principal, uma escada exterior, em granito, e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 1.400,00 (resposta ao artigo 54º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora executou, na entrada da cozinha, uma escada exterior, em granito, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 1.400,00 (resposta ao artigo 55º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora executou a instalação de águas e esgotos e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 4.864,37 (resposta ao artigo 56º. da base instrutória); - Na habitação propriamente dita, a Autora montou uma caldeira a gás ‘Vaillant’ do tipo “VGH 200/62 B” e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 700,00 (resposta ao artigo 57º. da base instrutória); - Foi aplicado 52 m3 de betão em sapatas dos muros exteriores, executados acima da cota da piscina, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 3.692,00 (resposta ao artigo 58º. da base instrutória); - Foi aplicado 59 m2 de cofragem aplicada nas sapatas dos muros exteriores, executados acima da cota da piscina, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 590,00 (resposta ao artigo 59º. da base instrutória); - Foi aplicado 2.340 Kg. de aço nas sapatas dos muros exteriores, executados acima da cota da piscina, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 1.989,00 (resposta ao artigo 60º. da base instrutória); - Nos muros exteriores, a Autora aplicou 30 m3 de betão, executados acima da cota da piscina e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 2.130,00 (resposta ao artigo 61º. da base instrutória); - A Autora colocou 370 m2 de cofragem em muros exteriores de betão, executados acima da cota da piscina e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 5.920,00 (resposta ao artigo 62º. da base instrutória); - A Autora colocou cerca de 3000 Kg. de aço em muros exteriores de betão, executados acima da cota da piscina, e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 2.550,00 (resposta ao artigo 63º. da base instrutória); - A Autora forneceu a aplicou tijolo 30x20x11 pelo valor de € 15.00/m2 (resposta ao artigo 64º. da base instrutória); - A Autora aplicou cerca de 4 050 peças “Soplacas - Pedra Diamond” e o preço médio adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 4,30/peça (resposta ao artigo 65º. da base instrutória); - A Autora assentou lancil de betão prefabricado em 78 m e o preço global adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 1.365,00 (resposta ao artigo 67º. da base instrutória); - A Autora executou 25,50 m3 em betão armado na rua para a fonte, e o preço adequado para este tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 125,00/m3 (resposta ao artigo 68º. da base instrutória); - A Autora executou uma caixa de esgoto nos caminhos exteriores e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 250,00 (resposta ao artigo 69º. da base instrutória); - A Autora pintou e reparou o pombal e o preço adequado para aquele tipo de trabalho, às caraterísticas específicas da obra e à data da execução dos trabalhos é de € 3.414,65 e existe uma fissuração recente (resposta ao artigo 70º. da base instrutória); - A Autora fez pintura em pombal e todos os serviços em redor do mesmo, no valor de € 3.414,65, com o esclarecimento de que existe uma fissuração recente (resposta ao artigo 71º. da base instrutória); - Foi feita drenagem do tanque próximo do pombal (resposta ao artigo 72º. da base instrutória); - A Autora fez a drenagem do tanque pequeno (resposta ao artigo 73º. da base instrutória); - Os muros de alvenaria situados no topo da propriedade, junto ao pombal apresentam fissuras assinaláveis e nos muros de betão existe fissuração ligeira comum neste tipo de estruturas (resposta ao artigo 75º. da base instrutória); - Não há deslizamento nos muros mas existem rotações que são consideradas normais (resposta ao artigo 76º. da base instrutória); - Existe um ressalto entre o muro novo e o antigo na zona da curva de acesso ao pombal (resposta ao artigo 77º. da base instrutória); - Apareceu salitre na arrecadação da garagem (resposta ao artigo 79º. da base instrutória); - Os Réus tinham projetado fazer, em setembro de 2002, um evento na herdade em causa, para lançamento de marcas, mas porque as obras não estavam concluídas realizaram o evento noutro local (resposta aos artigos 83º. e 84º. da base instrutória. B - O direito Quanto ao alegado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da resposta dadas à matéria de facto vertida no artigo 7º. da base instrutória - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta”, sob pena de rejeição [2]; -“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [3]; - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[4]. Quanto à requerida eliminação dos artigos 10º. a 70º. da base instrutória - “A seleção - quer dos factos assentes, quer dos controvertidos - é feita tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. Quer isto dizer que o juiz não pode limitá-la aos factos essenciais, ou relevantes, para a solução daquelas questões, que, no seu entendimento, são pertinentes. Seja qual for a sua visão da que deva ser a decisão jurídica da causa e o caminho para a atingir, o juiz tem de selecionar também os factos que interessem a outras vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem” [5]; -“Tanto a especificação, como o questionário, pela posição estratégica essencial que assumem na instrução, discussão e julgamento da ação, estão sujeitos a reclamação. Procura-se, deste modo, sem prejuízo da impugnação contenciosa da decisão estabelecer um processo de colaboração especial entre as partes e o juiz, capaz de facultar o aperfeiçoamento das duas peças que têm uma importância fundamental na evolução posterior da ação” [6]. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados (apenas, quanto ao pedido principal) - “Quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [7]; - A condenação ilíquida resulta da seguinte situação: o tribunal “ verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou facto ilícito; que dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objeto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse”. A única solução jurídica é o juiz condenar “o réu no que se liquidar em execução de sentença” [8]; - Quanto à determinação do preço a empreitada, “importa em primeiro lugar, o recurso à convenção, se o preço não estiver determinado por entidade pública. Na falta ou insuficiência destes critérios (podendo as partes ter fixado o preço diretamente ou determinado apenas o modo como ele deve ser calculado), atender-se-á ao que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato, que em tais circunstâncias terá servido as mais das vezes de ponto de referência ao dono da obra. Por último, o preço será fixado pelo tribunal, segundo juízos de equidade, não sendo por isso a falta de fixação do preço determina a nulidade do negócio. Não se tem em vista o preço de mercado ou da bolsa, por não se descortinar a possibilidade prática de aplicar semelhante critério em matéria de empreitada” [9]. C- Aplicação do direito aos factos Quanto ao alegado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da resposta dadas à matéria de facto vertida no artigo 7º. da base instrutória A recorrente (…) impugna a resposta dada ao artigo 7º da base instrutória, por se tratar “de uma resposta[10], sem qualquer relação com a questão e que extravasa, e em muito, o âmbito da mesma” e resultar “dos elementos fornecidos pelo processo (…) que aquela não foi corretamente julgada ou, por outras palavras, há manifestos erros de apreciação que afetam irremediavelmente a decisão que foi proferida”. É, pois, manifesto que a referenciada não indica os ”concretos” elementos de prova que, em seu critério, conduziriam a um a resposta de “não provado” ao artigo em causa. Assim sendo, e considerando ainda que o pretendido pela apelante (…) está confinado a alterar para “não provado”, a resposta positiva dada e fundamentada pelo Tribunal recorrido[11], não se toma conhecimento deste segmento da apelação. Pelo exposto, é mantida a resposta dada ao mencionado artigo da base instrutória. Quanto à requerida eliminação dos artigos 10º. a 70º. da base instrutória A recorrente (…) fundamentou esta parte do recurso, essencialmente, no seguinte: na circunstância de os antes mencionados artigos resultarem de uma réplica que não deveria ter sido admitida e no facto de os mesmos não terem tido “qualquer utilidade para a decisão, e nem sequer poderão ser aproveitados para a liquidação”. Sucede, porém, que a réplica foi, expressamente, admitida, por despacho de 15 de maio de 2004[12], que não foi objeto de censura, por parte da referenciada. Acresce, igualmente, que o teor da base instrutória não foi alvo de oportuna reclamação da recorrente, o que leva a presumir que a mesma, também em seu entender, foi efetuada “tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Por outro lado, o facto de os aludidos artigos não terem tido “qualquer utilidade para a decisão” não revela para efeitos da requerida eliminação, uma vez que o momento próprio para aferir a utilidade ou não do teor da base instrutória coincide com a fase processual anterior à instrução e discussão da causa e não com a da decisão da ação. De referir, finalmente, que os poderes da Relação, em sede de modificabilidade da decisão de facto, não abarca a supressão de artigos da base instrutória objeto de instrução e julgamento. Improcede, assim, esta parte da apelação. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados (apenas, quanto ao pedido principal) Na atual fase processual, a Autora (…) aceita que não se tenha apurado o valor ainda em dívida, relativamente ao preço das empreitadas – a de agosto de 2001 e a contratada, no decorrer dos trabalhos. Por outro lado, a Ré (…), como lhe competia, não conseguiu provar, como resulta da resposta ao artigo 7º. da base instrutória, o pagamento total do preço das empreitadas. Assim sendo, o litígio que ainda as divide deve continuar, em sede de liquidação em execução de sentença. Efetivamente, a resposta dada ao aludido artigo – mantida, face ao insucesso da impugnação – aponta para o aludido incidente de liquidação. Improcede, deste modo, esta parte da apelação. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida. Custas pela apelante. ******* Évora, 29 de Janeiro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] “Os trabalhos executados são superiores aos faturados em novembro de 2002?” [2] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt. e artigo 640º., nº 1, b) do Código de Processo Civil. [3] Acórdão do STJ de 14 de fevereiro de 2012 (processo nº 6823/09.3 TBBRG.G1.S1.), in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de16 de outubro de 2012 (processo nº 649/04.2 TBPDL.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 450/04.3 TCLRS.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 645/05.2 TBVCD.P1.S1), 24 de maio de 2011 (processo nº 376/2002.E1.S1), 2 de março de 2001 (processo nº 1675/06.2 TBPRD.P1.S1), 16 de dezembro de 2010 (processo nº 2410/06.1 TBLLE.E1.S1) e 28 de maio de 2009 (processo nº 4303/05.0 TBTVD.S1), no mesmo sítio), e artigo 662º., nº 1 do Código de Processo Civil). [4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436. [5] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2 ª edição, pág. 411 (cfr. ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 417), e artigo 511º., nº 1 do Código de Processo Civil, redação anterior a 1 de setembro de 2013 (artigo 596º., nº 1 do código vigente). [6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 417 (cfr. ainda José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2 ª edição, pág. 412) e artigo 511º., nº 2 do Código de Processo Civil, redação anterior a 1 de setembro de 2013 (artigo 596º., nº 2 do código vigente). [7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil. [8] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. v, , 1984, págs. 70 e 71,e artigo 609º., nº 2 do Código de Processo Civil. [9] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ªedição,pág. 873, e artigo 1211º., nº 1 do Código Civil. [10] “Provado apenas que foram efetuados trabalhos a pedido da Ré, sem as partes acordarem o preço, trabalhos que ainda nã estão pagos” [11] “A matéria relativa ao que foi acordado entre as partes, quanto ao preço e pagamentos que foram efetuados - quesitos 1º a 8º- foi apenas abordada pelos representantes legais da Ré e só foi dado como provada aquilo que os mesmos confessaram.” [12] Folhas 202 do processo. |