Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, em conluio com outros trabalhadores da mesma secção, consome e permite que os seus colegas de secção consumam, produtos destinados aos clientes, ocupando mesas de café destinadas aos clientes e, no final, apenas seja pago uma parte do que foi consumido. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA, BB e CC intentaram contra “Apolónia Supermercados, S.A.”, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar a título de crédito por horas de formação profissional: a) Ao autor AA, a quantia de € 39,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1/01/2021; b) À autora BB, a quantia de € 115,20, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1/01/2021; e c) À autora CC, a quantia de € 112,33, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1/01/2021. O valor da ação foi fixado em € 5.000,01. O 1.º autor (AA) veio recorrer da sentença, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Entendemos, salvo melhor opinião que o tribunal a quo incorreu, com a referida decisão, em errada apreciação da matéria de facto dada como provada, a qual deve ser alterada e, em consequência declarada a inexistência de motivo justificativo para o despedimento da R., tudo com as legais consequências. 2. Resulta dos factos dados como provados que o trabalhador ora recorrente, consumiu sem pagar, nos dias 21/12/2020, 30/12/2020, 31/12/2020, recheios sem que tenha procedido ao seu pagamento (pontos 16, 32 e 37, respetivamente, dos factos provados). 3. Resulta também que o trabalhador terá servido à colega DD, nos dias 06/01/2021 e 08/01/2021, recheios sem ter procedido à respetiva cobrança (pontos 47, 51 e 57, respetivamente, dos factos provados), assim como terá servido à colega EE, no dia 05/01/2021, um recheio sem ter procedido à respetiva cobrança (ponto 51 dos factos provados). 4. Finalmente, resulta dos factos dados como provados que o trabalhador não terá cobrado à colega DD, nos dias 26/12/2020, 07/01/2021 e 08/01/2021, recheios (pontos 26, 52 e 56, respetivamente, dos factos provados). 5. Da prova testemunhal produzida nunca resultou a identificação ou determinação dos recheios reclamados. 6. Sendo certo que, os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que impunham e impõem decisão diferente da recorrida, são os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empregadora, senão vejamos: 7. A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, questionada sobre o que traziam as fatias de pão consumidas pela trabalhadora arguida, disse “Tinham um recheio.” (00:27:13 a 00:27:16). Questionada sobre o tipo de recheio, respondeu: “Não lhe sei dizer.” (00:27:16 a 00:27:19). Questionada se o recheio podia ser qualquer um dos recheios que existe na secção do café, a testemunha respondeu: “Sim.” (00:27:22). 8. Questionada se as sandes consumidas pelos trabalhadores visados podiam ter no seu interior quaisquer dos recheios existentes na secção do café, incluindo os destinados à cantina e, portanto, ao consumo dos trabalhadores, a testemunha respondeu: “Sim.” (00:29:02). 9. Mais resultou provado que “A empresa oferece a cada funcionário de toda a loja uma sandes de fiambre, queijo ou chourição e um copo de sumo/leite, para consumo nas pausas do pequeno-almoço e lanche.” – vide ponto 1.41 dos factos dados como provados na douta sentença e que “Desde março de 2020, as sandes para consumo dos funcionários na cantina eram preparadas na secção do café, seguindo daí para a cantina onde ficavam disponíveis por forma a ser consumidas neste local por todos os trabalhadores da ré.” – vide ponto 1.43 dos factos dados como provados na douta sentença: 10. Também do depoimento prestado por GG, em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927145334_4194434_2870857, questionado sobre o recheio que os trabalhadores consumiram e não pagaram, respondeu “Pelas imagens consigo perceber algum recheio.” (00:56:00). Questionado sobre qual era o recheio, respondeu “Não sei qual é o recheio, não consigo identificar.” (00:58:12). 11. A testemunha HH, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927163111_4194434_2870857, questionada sobre qual o recheio das sandes consumidas pelos trabalhadores, respondeu “Pelas imagens não consigo dizer qual é o recheio.” (00:48:57). 12. Pelo que, salvo sempre melhor entendimento, não podia o tribunal a quo dar como provado os seguintes factos, na parte referente à falta de cobrança e pagamento dos recheios alegadamente consumidos, servidos e não cobrados pelo trabalhador ora recorrente, constantes dos seguintes pontos dados como provados na douta sentença: 13. “16. (…), não tendo incluído a tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 14. “26. (…), não tendo cobrado, (…) a tosta, ficando por cobrar e pagar entre EUR 4,65 e EUR 6,40, (…) mais entre EUR 2,70 e EUR 4,75 correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 15. “32. (…), não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 16. “37. (…), e não da baguete com recheio efetivamente consumida, faltando cobrar entre EUR 1,65 e EUR 5,15, correspondendo ao preço de uma baguete com recheio, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio, (…).” 17. “41. (…), não tendo sido cobrado e pago entre EUR 3,50 e EUR 6,55 em referência aos outros artigos consumidos por DD, uma baguete prensada cujo valor varia entre EUR 2,25 e EUR 5,75 dependendo do tipo de recheio, (…).” 18. “46. (…) e não de uma baguete prensada com recheio, tendo ficado por cobrar entre EUR 1,15 e EUR 4,65, correspondendo ao preço de uma baguete prensada com recheio, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 19. “51. (…), faltando cobrar entre EUR 1,95 e EUR 5,45, correspondendo ao preço de uma baguete com recheio prensada, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio, (…).” 20. “56. (…), não tendo sido pago os restantes alimentos consumidos, tendo faltado cobrar um valor entre EUR 4,90 e EUR 5,65, correspondendo ao preço de uma tosta em pão caseiro, o qual varia entre EUR 2,95 e EUR 4,85 em função do tipo de recheio, (…).” 21. “57. (…), não tendo sido pago o valor total dos produtos efetivamente consumidos (… e baguete prensada com recheio), tendo, por isso, faltado cobrar um valor de entre EUR 1,95 e EUR 5,45, correspondendo ao preço de uma baguete prensada com recheio, o qual varia entre EUR 2,25 e EUR 5,75 em função do tipo de recheio, (…).” 22. Resulta dos factos dados como provados que o trabalhador AA, ora recorrente, terá consumido, sem pagar, nos dias 21/12/2020 e 30/12/2020, uma tosta sem que tenha procedido ao seu pagamento (vide pontos 16 e 32, respetivamente, dos factos provados). 23. Assim como terá servido à colega DD, no dia 26/12/2020, uma tosta sem que tenha procedido à respetiva cobrança (pontos 47 e 51 respetivamente, dos factos provados). 24. Finalmente, resulta também que o referido trabalhador não terá cobrado à colega DD, no dia 07/01/2021, uma tosta sem que tenha procedido à respetiva cobrança (pontos 52 e 56, respetivamente, dos factos provados). 25. Quando a testemunha II, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 2021027155111_4194434_2870857, questionado sobre o tipo de pão que vem na sandes, respondeu: “Todo o tipo de pão, baguetes ou pão mais escuro.” (00:22:26). 26. Para além do pão habitual destinado aos trabalhadores, durante o período dos factos, outros tipos de pão, incluindo baguetes, eram destinados/autorizados ao consumo dos trabalhadores. 27. A testemunha JJ, no seu depoimento prestado em 27/01/2022 e gravado o, sob o ficheiro 20220127145936_4194434_2870857, confirmou que, “Em dezembro, muitos fornecedores de padaria, muitos deles não trabalham e por isso não temos papo-secos para disponibilizar aos colaboradores. Há de ser um desses dias em que temos de escolher um pão na padaria, uma baguete, uma carcaça, aquilo que houver de stock e aquilo que a gerente determinar e ser colocado na cantina para podermos continuar a proporcionar as sandes aos colaboradores.” (47:12 a 47:32). 28. Não se provando, assim, que pelo pão das referidas tostas, duas consumidas pelo trabalhador ora recorrente, nos dias 21/12/2020 e 30/12/2020, e outras duas servidas à colega DD, nos dias 26/12/2020 e 07/01/2021, fosse devido qualquer pagamento. 29. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado os pontos 16, 26, 32 e 56, na parte em que se refere: 30. 16. “(…), não tendo incluído a tosta, faltando cobrar entre EUR2,70 e EUR4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 31. 26. “(…), não tendo cobrado, (…) a tosta, ficando por cobrar e pagar entre EUR 4,65 e EUR 6,40, (…) mais entre EUR 2,70 e EUR 4,75 correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 32. 32. “(…), não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 33. 56. “(…), não tendo sido pago os restantes alimentos consumidos, tendo faltado cobrar um valor entre EUR 4,90 e EUR 5,65, correspondendo ao preço de uma tosta em pão caseiro, o qual varia entre EUR 2,95 e EUR 4,85 em função do tipo de recheio, (…).” 34. Resulta também dos pontos 26 e 56 dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, que o trabalhador ora recorrente não terá cobrado uma dose de batatas fritas, servida à colega DD nos dias 26/12/2020 e 06/01/2021: 35. não há imagens constantes dos autos, nem foi produzida qualquer prova testemunhal, que permita concluir que as doses de batatas fritas servidas à colega DD tenham sido confecionadas para o seu consumo e não fossem, produto de quebra/excedente e, nessa medida, não passível de cobrança ou pagamento. 36. Também a testemunha HH, no seu depoimento prestado em 27/01/2022 e gravado sob o ficheiro 20220127145936_4194434_2870857, questionada sobre o destino do excedente de batatas fritas, respondeu que “Seria para o lixo.” (00:12:33). 37. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, disse que “Sobravam sempre batatas, sempre.” (00:15:00 a 00:15:04). 38. A testemunha LL, no seu depoimento prestado em 09/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211209142723_4194434_2870857, questionado se sobravam batatas fritas, quando punham a fritar doses de batatas fritas para os clientes, respondeu que “Por vezes, sobravam algumas.” (02:41:09). Questionado sobre o destino das batatas que sobravam, disse que era para “Jogar fora.” (02:41:24). 39. A testemunha MM, no seu depoimento prestado em 09/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211209142723_4194434_2870857, questionado se quando fritava uma dose de batatas fritas sobrava uma outra dose de batatas fritas, a testemunha respondeu: “Às vezes sim, mas depois ficavam frias (…) por isso já não servíamos ao cliente e iam fora. Muitas vezes foram fora.” (02:22:23 a 02:22:31). 40. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, questionada se era normal haver excedente de batatas fritas, respondeu “Sim.” (00:12:13). Questionada se os excedentes podiam ser servidos aos clientes, a testemunha disse que “Não.” (12:40). 41. Do que se conclui que, se por um lado todo e qualquer excedente de batatas fritas não era já comercializável, por outro lado o seu destino seria sempre o lixo, por não se tratar de produto que pudesse ser doado a instituições de solidariedade social. 42. Nessa medida, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que as doses de batatas fritas servidas à colega DD, nos dias 26/12/2020 e 06/01/2021, eram passíveis de cobrança e pagamento, 43. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provados os pontos 26 e 56, na parte em que referem “(…), não tendo cobrado, a dose de batatas fritas (….), ficando por cobrar e pagar (…), EUR 1,95 da dose de batatas fritas (…).” e “(…), não tendo sido pago os restantes alimentos consumidos, tendo faltado cobrar (…) EUR 1,95 da dose de batata frita (…).”, respetivamente. 44. Resulta também do ponto 30 dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, que o trabalhador serviu à colega CC que consumiu sem pagar, no dia 30/12/2020, um sumo natural: 45. Sucede que, das imagens juntas aos autos, nas quais é visível a referida máquina, não resulta que o sumo servido à colega CC tenha sido retirado da máquina de sumo e, portanto, se trate de produto destinado ao cliente e, nessa medida, passível de cobrança e pagamento. 46. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, resultou o seguinte, “Antes de começarmos a limpar a máquina e desmontá-la, enchíamos um jarro com sumo até ao máximo que fosse possível do jarro, devia servir uns quatro copos de sumo mais ou menos, (…) era um jarro grande, (…), um jarro mais amplo, mais largo, cabia mesmo ali à medida do espaço, mas como era mais largo levava mais sumo. Nós, enchíamos o jarro e colocávamos o jarro no frigorifico para conservar durante aquele período porque se os clientes pedissem sumo de laranja, fosse um minuto a fechar, nós tínhamos que servir e ponto final, (…) e sempre foi assim.” (51:33 a 52:35). “Sim, o sumo ficava lá no frigorifico.” (52:36 a 52:49). “O sumo, como a sopa, ia pelo ralo abaixo e nós não podíamos servir aos clientes porque já não era fresco e para já assentava, o sumo assentava e tínhamos que estar a misturar o sumo, enfim já não tinha a qualidade que o Apolónia exigia nos produtos que servia aos seus clientes.” (00:53:00 a 00:53:30). 47. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, disse que “Para começar a fazer as limpezas, (…) preparávamos um jarro de sumo e deixávamos no frigorifico.” (00:25:34 a 00:25:56). Questionada sobre o que acontecia a esse sumo se não houvesse consumo, respondeu, “Ao final da noite, houvesse ou não consumo, nós levávamos para o frigorifico da cozinha e ficava na secção até ao dia seguinte.” (00:26:05 a 00:26:13). “Ou nós bebíamos no dia a seguir, ou consumíamos nós, ou ia para o lixo, para o ralo. (…) Nós é que deitávamos o sumo no ralo.” (00:26:35 a 00:26:48). 48. A testemunha FF, confirmou no seu depoimento prestado em 27/09/2021 e gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, que “A máquina (do sumo) era limpa todos os dias, que os últimos trabalhadores saíam á hora do fecho e que quando limpavam a máquina, podiam tirar algum sumo para o caso de aparecer algum cliente, mas isso era ao final do dia.” (00:34:49 a 00:36:03). 49. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado o ponto 30 dos factos dados como provados, na parte em que refere “30. (…) não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar (…) EUR 2,75 do sumo natural.”, pois não resultou provado que aquele produto – sumo natural – não fosse excedente e, nessa medida, passível de cobrança. 50. Resulta dos pontos 30, 37, 51, 56 e 57 dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, que o trabalhador: No dia 30/12/2020 serviu sem cobrar à trabalhadora CC um café (30. “(…), não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar (…), EUR 0,80 do café (…).”); No dia 31/12/2020 consumiu um café, sem pagar (37. “(…), faltando cobrar (…) EUR 0,80 do café.”); No dia 06/01/2021, serviu sem cobrar à trabalhadora DD um café (51. “(…), faltando cobrar (…) EUR 0,80 do café.”); Nos dias 07/01/2021 e 08/01/2021, foi servido um café que o trabalhador ora recorrente não cobrou à trabalhadora DD um café (56. “(…), tendo faltado cobrar (…) EUR 0,80 do café.” e 57. “(…), não tendo sido pago o valor total dos produtos efetivamente consumidos (café …), tendo, por isso, faltado cobrar (…) EUR 0,80 do café.”). 51. A testemunha HH, prestado em 27/01/2022 e gravado sob o ficheiro 20220127145936_4194434_2870857, disse: “Os colaboradores do café têm indicação para experimentar o café todos os dias antes da abertura e sempre que haja reclamações dos clientes.” (00:09:12 a 00:09:20). “O café deve ser experimentado pelos funcionários quando haja reclamações dos clientes quanto à sua qualidade.” (vide ponto 1.44 dos factos dados como provados na douta sentença) e que “São os funcionários que devem controlar essa qualidade, experimentando pontualmente o café e chamando os técnicos da empresa fornecedora do café para verificar o funcionamento da máquina.” (vide ponto 1.45 dos factos dados como provados na douta sentença). 52. A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 27/09/2021 e gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, questionada se já foi lanchar ao café, respondeu: “Eu já fui almoçar ao café como qualquer outra pessoa que vai almoçar ao café e paga a totalidade do que consome.” (00:43:22 a 00:43:27). Questionada se nessas alturas lhe foi pedido para provar o café, respondeu: “Sim, sim, no caso de um cliente ter reclamado.” (00:43:38). “Pode ter acontecido a qualquer hora eu provar o café, pedirem-me para provar o café porque alguém reclamou, quando eu fui ao café para ver se estava tudo bem, quando eu estava a almoçar ou à noite.” (00:44:02 a 00:44:16). Questionada se afinal as provas não eram só de manhã, respondeu: “Exato e quando houvesse uma reclamação de um cliente.” (00:44:20). Questionada se em caso de reclamação, as provas podiam ser feitas ao longo do dia, confirmou, dizendo: “Sim, exato.” (00:44:35 a 00:44:47). 53. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, questionada se chegou a acontecer de ser solicitado á gerência que provasse um café enquanto estava a lanchar na secção do café, a testemunha respondeu “Sim, sim, (…) elas provavam.” (00:33:03 a 00:33:22). 54. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, face ao exposto e em nosso entendimento, ter dado como não provados os pontos 30, 37, 51, 56 e 57, dos factos dados como provados, nas partes em que referem: 30. “(…), não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar (…), EUR 0,80 do café (…).”; 37. “(…), faltando cobrar (…) EUR 0,80 do café.”; 51. “(…), faltando cobrar (…) EUR 0,80 do café.”; 56. “(…), tendo faltado cobrar (…) EUR 0,80 do café.” e 57. “(…), não tendo sido pago o valor total dos produtos efetivamente consumidos (café …), tendo, por isso, faltado cobrar (…) EUR 0,80 do café.” 55. Pois, não resultou provado que os cinco cafés que a empregadora diz terem sido consumidos pelos trabalhadores CC, AA e DD não se tratassem de cafés de prova e, nessa medida, fossem passíveis de cobrança e pagamento. 56. Da sentença ora recorrida resultaram igualmente provados, no que respeita ao trabalhador ora recorrente, os seguintes factos: 57. - “65. Para além da hora de almoço os trabalhadores da ré podiam gozar duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde.” 58. A testemunha MM, antigo trabalhador da secção do café, no seu depoimento prestado em 09/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211209142723_4194434_2870857, questionado se conseguia gozar as suas pausas, respondeu “Não.” (02:03:55). Questionado se a secção do café tinha mais trabalho do que as restantes secções, a testemunha respondeu. “Sim, tínhamos.” (02:14:40). 59. A testemunha LL, no seu depoimento prestado em 09/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211209142723_4194434_2870857, questionado se sentia sobrecarregado, respondeu “Sim.” (02:32:31). Questionado se os trabalhadores da secção do café consumiam excedentes na secção por impossibilidade de saírem da mesma para gozar as pausas, respondeu que “Sim.” (02:36:08). Questionado se havia consumo no interior da secção e que tipo de produtos eram consumidos, respondeu a testemunha “Eu penso que eram só produtos autorizados.” (02:44:55 a 02:44:58). Questionado se comiam na secção, respondeu afirmativamente “porque não dava jeito sair de lá e os colegas iam ficar sobrecarregados.” (02:45:20). Questionado se esses trabalhadores tiveram problemas por fazê-lo, respondeu “Eu acho que não.” (02:45:39). Finalmente, questionado se os trabalhadores AA, CC e EE saíam para gozar as pausas, disse “Raramente iam.” (02:57:08). 60. A testemunha OO, no seu depoimento prestado em 07/10/2022 e gravado sob o ficheiro 2021007152925_4194434_2870857, veio dizer o seguinte: “Quando algum deles (referindo-se aos trabalhadores da secção do café) estava a fazer a pausa era uma festa na loja porque raramente eles conseguiam fazer as pausas.” (00:05:11 a 00:05:18) e que tal se devia ao:” Excesso de trabalho, falta de pessoal e horários.” (00:05:38). 61. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, questionada se costumava gozar as pausas, respondeu que “Não.” (08:22). 62. Pelo que, o facto dado como provado no ponto 1.42 (dos factos dados como não provados), teria sempre de ter a seguinte redação: “1.42 Para além da hora de almoço os trabalhadores da ré tinham direito a gozar duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde” já não se provou que as “podiam gozar” ou que “tinham oportunidade de as gozar.” 63. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, disse que “Era muito difícil conseguirmos ter pausas devido ao volume de trabalho e ao staff que tínhamos. Para conseguirmos tirar todos pausas de 15 minutos, era impossível.” (00:09:40 a 00:09:57). Questionado se a gerência tinha conhecimento que os trabalhadores da secção do café não gozavam as pausas, respondeu que: “Era óbvio que nós não gozávamos. A gerência tinha esse conhecimento.” (00:38:28 a 00:38:37). 64. A testemunha PP, prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007095957_4194434_2870857, questionado se via os trabalhadores visados nos autos, entre eles a trabalhadora ora recorrente EE, a sair para as pausas, respondeu “Não, nunca os vi a sair para as pausas, não os via a sair para as pausas.” (02:49 a 02:55). Disse ainda que “Desde a altura que estou lá – 1/10/2020 – raramente os via.” (03:13 a 03:21). Questionado se os trabalhadores visados costumavam sair do café, respondeu “Não, era raro acontecer de eles saírem do café.” (03:55 a 04:04). 65. A testemunha QQ, no seu depoimento prestado em 10/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211210094931_4194434_2870857, disse “Não me recordo de os ver naqueles locais onde era habitual estarem (referindo-se aos trabalhadores AA, CC e EE, ora recorrente, e ao local onde gozavam as pausas) - (00:34:01 a 00:34:11). 66. A testemunha II, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 2021027155111_4194434_2870857, questionado se há muito movimento na altura do Natal e Ano Novo, a testemunha respondeu “Há bastante, sim.” (00:03:45), “Há sempre clientes, principalmente nos dias 22 a 24 ninguém pára. Há muitos clientes.” (00:03:50 a 00:04:01). 67. A testemunha FF, no seu depoimento de 27/01/2022, e gravado sob o ficheiro 20220127162145_4194434_2870857, disse que “Foi uma altura em que a peixaria tinha muitas encomendas e eles não conseguiram sair da secção para gozar a sua pausa de almoço. Devido a isso eu fui ao café e pedi à EE para fazer umas sandes em baguete para poder dar a essa secção, à peixaria. É uma situação pontual e foi a forma que eu arranjei para compensar a situação da secção.” (00:01:47 a 00:02:38). “(…) na mesma altura, foi, portanto, no dia 24 de Dezembro, portanto, a cozinheira e outros membros do takeaway entraram à uma da manhã, tinham muitos perus inteiros para cozer, então chegou ao meio do dia, ainda não tinham saído da cozinha e eu fui lá perguntar o mesmo que perguntei à peixaria se queriam alguma coisa para comer, se precisavam de água, se precisavam de algo porque já estavam lá há muito tempo e muito cansados e o que me responderam foi “ai não, estamos bem, queremos é um café, estamos desesperados para beber um café”, e então a porta da cozinha e do café é logo ao lado e eu desloquei-me ao café e pedi cafés para oferecer à secção do takeaway. Foi o mínimo que eu pude fazer por aquela equipa exausta.” (00:02:44 a 00:03:37). 68. Em 24/02/2022, no seu depoimento prestado e gravado sob o ficheiro 20220224143206_4194434_2870857, disse também que “(…) a EE sabe de cor o que é que tinha de fazer. Eu disse-lhe que era para uma secção, ela tinha que registar esses produtos para quebra, ela é sub-responsável, ela está lá há muito tempo, sabe muito bem o que é que tem que fazer.” (00:32:18 a 00:32:44); “(…) é registar e depois no final do dia ela fatura aquilo para quebra.” (00:32:57 a 00:33:03). 69. Sucede que, os factos agora relatados pela testemunha foram negados no seu primeiro depoimento, prestado em 27/09/2021, e gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Portimão, sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, (00:42:40 a 00:42:55)- (00:42:56 a 00:43:04). 70. Resultando afinal que, por altura dos factos – Natal e Ano Novo, ou seja dezembro de 2020 e janeiro de 2021: - existia, afinal, muito trabalho em todo o supermercado; 71. Assim, impossibilitados de gozar as suas pausas, não tinham os trabalhadores da secção do café como consumir os produtos que lhes estavam autorizados/destinados pela empregadora. 72. Produtos que acabavam por consumir na respetiva hora de almoço, que era afinal a única pausa que gozavam durante toda a jornada de trabalho, no interior da secção do café. 73. Finalmente, nenhum dos produtos de quebra/excedentes enunciados - sumo natural e batatas fritas - tinham como destino as instituições de solidariedade social, para quem eram encaminhados, a partir de março de 2020, os produtos de quebra do café que estivessem consumíveis, conforme resulta do ponto 95 dos factos dados como provados da douta sentença. 74. E, portanto, o destino dos excedentes de sumo natural e das batatas fritas seria sempre o lixo, caso não tivessem sido consumidos pelas trabalhadoras a quem foram servidos. 75. A testemunha GG, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927145334_4194434_2870857, disse que “a política definida pela empresa é que as quebras ou vão para o lixo ou para instituições, mas não vai tudo para as instituições.” (00:01:04). 76. Questionado se os produtos de quebra que vão para as instituições ou para o lixo, a serem consumidos por trabalhadores, lesam financeiramente a empresa, respondeu que “financeiramente não irá lesar a empresa, mas está a ir contra as políticas da empresa.” (00:13:56 a 00:14:02). 77. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, questionado se havia trabalhadores a consumir os produtos autorizados fora dos horários das pausas, respondeu que “Havia funcionários que consumiam.” (37:20). Questionado se esses trabalhadores o faziam às escondidas, respondeu: “Não, não, (…) só não via quem não quisesse.” (00:37:30 a 00:37:49). 78. Finalmente, deveria constar dos factos dados como provados e não consta a inexistência de antecedentes disciplinares do trabalhador, porquanto para além deste facto não ter sido contrariado pela empregadora, em sede de articulados e, portanto, dever considerar-se assente, deveria ter sido considerado e relevado para a decisão do tribunal a quo, que, no entanto, nunca o considerou. 79. A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 24/02/2022 e gravado sob o ficheiro 20220224143206_4194434_2870857, questionada se o trabalhador AA tem algum antecedente disciplinar ou se lhe foi aplicada alguma sanção durante o tempo em que esteve ao serviço da empregadora, respondeu que “Não.” (15:00). 80. É à empregadora que cabe o ónus da prova dos factos que invoca para sustentar a justeza do despedimento a que pretende proceder. 81. Assim, não tendo a empregadora demonstrado ou provado que os produtos consumidos e servidos pelo trabalhador, não eram produtos destinados/autorizados ao consumo dos trabalhadores ou produtos de quebra/excedentes, cujo destino seria sempre o lixo e, nessa medida, fossem passiveis de pagamento. 82. Sendo que, a dúvida quanto a saber se os produtos consumidos pelos trabalhadores se destinavam aos clientes tem sempre de resolver-se contra a parte onerada com a prova de que a conduta dos trabalhadores causou prejuízos, ou seja, contra a empregadora – artigos 342.º, n.º1 do Código Civil e 414.º do CPC. 83. Por outro lado, não ficou demonstrado que ao comportamento do trabalhador se tenha associado quaisquer consequências danosas para a empregadora. 84. Pelo que, não pode proceder o entendimento de que o comportamento do trabalhador seja suscetível de abalar a confiança que necessariamente deve existir entre trabalhador e empregador ou que pode criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, tanto mais atendendo à antiguidade do trabalhador e à ausência de antecedentes disciplinares. 85. Pois o consumo de produtos destinados aos trabalhadores estava devidamente autorizado. 86. Choca ao senso comum que a conduta do trabalhador, com os contornos delineados, possa integrar justa causa de despedimento. 87. Ainda que se admitisse que os factos invocados pela empregadora correspondessem à realidade, a sanção disciplinar aplicada, é desequilibrada, injusta e desproporcionada. 88. É desproporcionada e irrazoável a aplicação ao trabalhador da sanção máxima e não conservatória do vínculo laboral. 89. A sanção de despedimento não se adequa à gravidade e culpa do infrator, que sempre terão de ser temperadas com a sua antiguidade e a falta de antecedentes disciplinares, excedendo-as manifestamente e violando, assim, o princípio da proporcionalidade da sanção consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho. 90. A sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória. 91. E diga-se que tal como resultou da prova testemunhal produzida a empregadora sempre soube que os trabalhadores do supermercado consumiam os produtos destinados/autorizados ao seu consumo fora das horas das pausas e nunca os repreendeu ou instaurou contra os mesmos quaisquer procedimentos disciplinares. 92. Sendo que, tal como também ficou demonstrado, os trabalhadores da secção do café só o faziam, por não conseguirem gozar as respetivas pausas. 93. Assim e tal como escreve a Professora RR: não é “admissível um tratamento disciplinar diferenciado dos trabalhadores não justificado por interesses de gestão ou outros interesses atendíveis do empregador, ou baseado em motivos persecutórios.”. 94. A coerência disciplinar da empregadora só pode resultar da observação da sua atuação no âmbito e aquando do exercício do seu poder disciplinar, anterior ou contemporâneo da atuação com a qual se pretende estabelecer paralelo de comparação. 95. Pelo que, dúvidas não restam de que no caso dos presentes autos, há uma clara violação da coerência disciplinar que constitui um facto impeditivo de justa causa para o despedimento do trabalhador ora recorrente. 96. Ora, só a vinculação a um quadro de atuação determinado salvaguarda o trabalhador protegendo os seus direitos e tutelando as garantias não efetivadas pela simples letra dos preceitos. 97. O empregador não pode ser incoerente na hora de decidir despedir ou não um determinado trabalhador, assim como sempre que deva optar pela aplicação de uma determinada sanção disciplinar, em preterição de uma outra. 98. Assim e pelo exposto, resta concluir que, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, a atuação do Recorrente não se enquadra numa situação de justa causa de despedimento.» A 3.ª autora (CC) também interpôs recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. Entendemos, salvo melhor opinião que o tribunal a quo incorreu, com a referida decisão, em errada apreciação da matéria de facto dada como provada, a qual deve ser alterada e, em consequência declarada a ilicitude do despedimento pela inexistência de justa causa, tudo com as legais consequências. 2. Resulta dos factos dados como provados que a trabalhadora ora recorrente, consumiu sem pagar, nos dias 17/12/2020 e 22/12/2020, uma sopa (pontos 13 e 20 dos factos provados): “13. (…), faltando cobrar e pagar EUR 2,50 respeitante à sopa consumida.” e “20. (…), pelo que não foi cobrado e pago EUR 4,25 referente aos produtos consumidos.” 3. Se as sopas consumidas nos dias 17/12/2020 e 22/12/202, não fossem produtos de quebra/excedentes, a ora recorrente teria procedido ao seu pagamento, à semelhança do ocorrido com as saladas de fruta consumidas nos mesmos dias (facto dado como provado no ponto 13 da douta sentença). 4. Porquanto e conforme resultou da prova testemunhal produzida, na secção do café existia sempre sopa do dia anterior, muitas vezes até com dois e três dias, cujo destino seria sempre o lixo, caso não fosse consumida pelos trabalhadores. 5. A testemunha DD, prestado em 06/01/2022, e gravado sob o ficheiro 20220106155600_4194434_2870857, questionada se costumava haver excedente da sopa na secção, respondeu “Sim, a maioria dos dias até.” (00:41:11 a 00:41:14). 6. Questionada sobre o que acontecia ao excedente da sopa, respondeu “normalmente nós mantínhamos no frigorifico para poder fazer a limpeza da panela porque aquilo é daqueles recipientes que tem água no fundo e é elétrico para aquecer, para manter a sopa quente, e para podermos lavar o recipiente da sopa para o dia seguinte, mais para o fim do dia a pessoa que começa a fazer as limpezas o que faz é o resto da sopa despeja num tupperware, lava o recipiente e esse tupperware vai para o frigorifico porque, lá está, se aparecer alguém que queira uma sopa ao fim do dia ou ao fecho, porque aconteceu muitas vezes servirmos refeições ao fecho, termos sopa lá e não temos que ir ao takeaway porque está um sozinho e não pode abandonar o local e a sopa no dia seguinte se não fosse, pronto no dia seguinte, é lixo.” (00:41:15 a 00:42:07). 7. Questionada se podia servir essa sopa a um cliente, no dia seguinte respondeu “Não, não.” (00:42:10). 8. A testemunha EE, prestado em 07/01/2022, e gravado sob o ficheiro 20220107115455_4194434_2870857, disse que: “Chegou a acontecer termos um ou dois tupperwares, sim acontecia.” (01:02:07 a 01:02:10). 9. Pelo que, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provados os pontos 13 e 20, na parte em que se refere: “13. (…), faltando cobrar e pagar EUR 2,50 respeitante à sopa consumida.” e “20. (…), pelo que não foi cobrado e pago EUR 4,25 referente aos produtos consumidos.” 10. Resulta também dos factos dados como provados que a trabalhadora ora recorrente, consumiu sem pagar, no dia 22/12/2020, uma embalagem de fruta cortada (pontos 17 e 20 dos factos provados). 11. Percebe-se claramente das imagens que a trabalhadora deixou o valor devido pela embalagem de fruta cortada junto à caixa registadora e abandona o estabelecimento. 12. Desconhece a trabalhadora ora recorrente se a colega que a atendeu procedeu ao registo do pagamento efetuado, porquanto e conforme resulta das imagens, a trabalhadora fez o pagamento e abandonou de seguida o estabelecimento. 13. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado o ponto 20, na parte em que se refere: “20. (…), pelo que não foi cobrado e pago EUR 4,25 referente aos produtos consumidos.” 14. Porquanto, se a trabalhadora apenas tem como provar o pagamento efetuado pelas imagens juntas pela própria empregadora, diga-se também, que pelas imagens não resulta que a mesma não tenha efetuado o pagamento que lhe competia. 15. Resulta dos pontos 21 e 30 dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, que a trabalhadora ora recorrente: nos dias 23/12/2020 e 30/12/2020, consumiu sem pagar, um café. 16. A testemunha HH, prestado em 27/01/2022 e gravado sob o ficheiro 20220127145936_4194434_2870857, disse: “Os colaboradores do café têm indicação para experimentar o café todos os dias antes da abertura e sempre que haja reclamações dos clientes.” (00:09:12 a 00:09:20). 17. Deu o tribunal a quo como provado que “O café deve ser experimentado pelos funcionários quando haja reclamações dos clientes quanto à sua qualidade.” (vide ponto 82 dos factos dados como provados na douta sentença) e que “São os funcionários que devem controlar essa qualidade, experimentando pontualmente o café e chamando os técnicos da empresa fornecedora do café para verificar o funcionamento da máquina.” (vide ponto 83 dos factos dados como provados na douta sentença). 18. A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 27/09/2021 e gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, disse: “Eu já fui almoçar ao café como qualquer outra pessoa que vai almoçar ao café.” (00:43:22 a 00:43:27). Questionada se nessas alturas lhe foi pedido para provar o café, respondeu: “Sim, sim, no caso de um cliente ter reclamado.” (00:43:38). “Pode ter acontecido a qualquer hora eu provar o café, pedirem-me para provar o café (…) quando eu estava a almoçar (…).” (00:44:02 a 00:44:16). Questionada se em caso de reclamação, as provas podiam ser feitas ao longo do dia, confirmou, dizendo: “Sim, exato.” (00:44:35 a 00:44:47). 19. Se a própria gerente de loja admitiu ter feito provas de café a qualquer hora do dia, mesmo em situações em que estivesse a almoçar na secção do café, não se compreende porque é que a mesma situação aplicada aos trabalhadores suscita no tribunal dúvidas de que os cafés consumidos pela trabalhadora, nos dias 23 e 30 de dezembro de 2020, não fossem cafés de prova. 20. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, questionada se chegou a acontecer de ser solicitado á gerência que provasse um café enquanto estava a lanchar na secção do café, a testemunha respondeu “Sim, sim, (…) elas provavam.” (00:33:03 a 00:33:22). 21. Não resultou provado que os 2 cafés que a empregadora diz terem sido consumidos pela trabalhada não se tratassem de cafés de prova e, nessa medida, fossem passíveis de cobrança e pagamento. 22. Resulta dos factos dados como provados que a trabalhadora ora recorrente, consumiu sem pagar, no dia 23/12/2020, um pastel de nata (ponto 21 dos factos provados). 23. Pelas imagens de videovigilância que mostram que o pastel de nata servido à trabalhadora, ora recorrente vem da cozinha da secção e não da montra onde se encontravam os bolos destinados aos clientes. 24. Tal como resulta da referida contestação, se o pastel de nata consumido no dia 23/12/2020, não fosse produto de quebra/excedente, a ora recorrente teria procedido ao seu pagamento, à semelhança do ocorrido com o rissol consumido no mesmo dia e durante a mesma refeição (facto dado como provado no ponto 21 da douta sentença). 25. E, não obstante, os bolos fazerem parte dos produtos que são encaminhados para as instituições de solidariedade social, facto é que a recolha por parte destas instituições não é diária. 26. A testemunha EE, prestado em 07/01/2022, e gravado sob o ficheiro 20220107115455_4194434_2870857, que: “As instituições só vinham até á hora de almoço buscar os excedentes. Se não aparecessem até à hora de almoço já não vinham.” (51:32). 27. O pastel de nata foi servido à trabalhadora às 14h48 (vide ponto 21 dos factos dados como provados), portanto após a hora de almoço. 28. Pelo que, a trabalhadora ora recorrente limitou-se a consumir um produto de quebra/excedente, cujo destino seria sempre o lixo, atendendo que à hora do consumo. 29. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado o ponto 21, na parte em que se refere: “21. (…), faltando cobrar e pagar (…) EUR 0,90 do pastel de nata).” 30. Resulta também do ponto 30 dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, que a trabalhadora consumiu sem pagar, no dia 30/12/2020, um sumo natural: 31. Sucede que, das imagens juntas aos autos, nas quais é visível a referida máquina, não resulta que o sumo servido à trabalhadora tenha sido retirado da máquina de sumo e, portanto, se trate de produto destinado ao cliente e, nessa medida, passível de cobrança e pagamento. 32. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, resultou o seguinte, “Antes de começarmos a limpar a máquina e desmontá-la, enchíamos um jarro com sumo até ao máximo que fosse possível do jarro, devia servir uns quatro copos de sumo mais ou menos, (…) era um jarro grande, (…), um jarro mais amplo, mais largo, cabia mesmo ali à medida do espaço, mas como era mais largo levava mais sumo. Nós, enchíamos o jarro e colocávamos o jarro no frigorifico para conservar durante aquele período porque se os clientes pedissem sumo de laranja, fosse um minuto a fechar, nós tínhamos que servir e ponto final, (…) e sempre foi assim.” (51:33 a 52:35). “Sim, o sumo ficava lá no frigorifico.” (52:36 a 52:49). “O sumo, como a sopa, ia pelo ralo abaixo e nós não podíamos servir aos clientes porque já não era fresco e para já assentava, o sumo assentava e tínhamos que estar a misturar o sumo, enfim já não tinha a qualidade que o Apolónia exigia nos produtos que servia aos seus clientes.” (00:53:00 a 00:53:30). 33. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, disse que “Para começar a fazer as limpezas, (…) preparávamos um jarro de sumo e deixávamos no frigorifico.” (00:25:34 a 00:25:56). Questionada sobre o que acontecia a esse sumo se não houvesse consumo, respondeu, “Ao final da noite, houvesse ou não consumo, nós levávamos para o frigorifico da cozinha e ficava na secção até ao dia seguinte.” (00:26:05 a 00:26:13). “Ou nós bebíamos no dia a seguir, ou consumíamos nós, ou ia para o lixo, para o ralo. (…) Nós é que deitávamos o sumo no ralo.” (00:26:35 a 00:26:48). 34. A testemunha FF, confirmou no seu depoimento prestado em 27/09/2021 e gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, que “A máquina (do sumo) era limpa todos os dias, que os últimos trabalhadores saíam á hora do fecho e que quando limpavam a máquina, podiam tirar algum sumo para o caso de aparecer algum cliente, mas isso era ao final do dia.” (00:34:49 a 00:36:03). 35. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado o ponto 30 dos factos dados como provados, na parte em que refere “30. (…) não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar (…) EUR 2,75 do sumo natural.”, pois não resultou provado que aquele produto – sumo de laranja natural – não fosse excedente e, nessa medida, passível de cobrança. 36. Resulta dos factos dados como provados que a trabalhadora, ora recorrente, serviu ao colega AA, no dia 30/12/2020, um recheio que não foi cobrado (ponto 32 dos factos provados). 37. Da prova testemunhal produzida nunca resultou a identificação ou determinação dos recheios reclamados. 38. Sendo certo que, os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que impunham e impõem decisão diferente da recorrida, são os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empregadora, senão vejamos: 39. A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, questionada sobre o que traziam as fatias de pão consumidas pela trabalhadora arguida, disse “Tinham um recheio.” (00:27:13 a 00:27:16). Questionada sobre o tipo de recheio, respondeu: “Não lhe sei dizer.” (00:27:16 a 00:27:19). Questionada se o recheio podia ser qualquer um dos recheios que existe na secção do café, a testemunha respondeu: “Sim.” (00:27:22). Questionada se as sandes consumidas pelos trabalhadores visados podiam ter no seu interior quaisquer dos recheios existentes na secção do café, incluindo os destinados à cantina e, portanto, ao consumo dos trabalhadores, a testemunha respondeu: “Sim.” (00:29:02). 40. Mais resultou provado que “A empresa oferece a cada funcionário de toda a loja uma sandes de fiambre, queijo ou chourição e um copo de sumo/leite, para consumo nas pausas do pequeno-almoço e lanche.” – vide ponto 1.41 dos factos dados como provados na douta sentença e que “Desde março de 2020, as sandes para consumo dos funcionários na cantina eram preparadas na secção do café, seguindo daí para a cantina onde ficavam disponíveis por forma a ser consumidas neste local por todos os trabalhadores da ré.” – vide ponto 1.43 dos factos dados como provados na douta sentença: 41. Também do depoimento prestado por GG, em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927145334_4194434_2870857, questionado sobre o recheio que os trabalhadores consumiram e não pagaram, respondeu “Pelas imagens consigo perceber algum recheio.” (00:56:00). Questionado sobre qual era o recheio, respondeu “Não sei qual é o recheio, não consigo identificar.” (00:58:12). 42. A testemunha HH, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927163111_4194434_2870857, questionada sobre qual o recheio das sandes consumidas pelos trabalhadores, respondeu “Pelas imagens não consigo dizer qual é o recheio.” (00:48:57). 43. O que quer dizer que o recheio alegadamente servido pela trabalhadora ao colega AA e cujo pagamento é reclamado pela empregadora, porque não ficou determinado ou devidamente identificado, podia corresponder a qualquer um dos recheios destinados ao seu consumo, e, portanto, autorizados pela empregadora, a saber: fiambre, queijo e chourição. 44. Pelo que, salvo sempre melhor entendimento, não podia o tribunal a quo dar como provado o ponto 32 da douta sentença, na parte referente à falta de cobrança e pagamento do recheio alegadamente consumido pelo colega, servido pela trabalhadora ora recorrente: “32. (…), faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 45. Resulta dos factos dados como provados que a trabalhadora, ora recorrente, serviu ao colega e trabalhador AA, no dia 30/12/2020, uma tosta sem que este tenha procedido ao respetivo pagamento (pontos 31 e 32 dos factos provados). 46. Quando a testemunha II, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 2021027155111_4194434_2870857, questionado sobre o tipo de pão que vem na sandes, respondeu: “Todo o tipo de pão, baguetes ou pão mais escuro.” (00:22:26). 47. Para além do pão habitual destinado aos trabalhadores, durante o período dos factos, outros tipos de pão, incluindo baguetes, eram destinados/autorizados ao consumo dos trabalhadores. 48. A testemunha JJ, no seu depoimento prestado em 27/01/2022 e gravado o, sob o ficheiro 20220127145936_4194434_2870857, confirmou que, “Em dezembro, muitos fornecedores de padaria, muitos deles não trabalham e por isso não temos papo-secos para disponibilizar aos colaboradores. Há de ser um desses dias em que temos de escolher um pão na padaria, uma baguete, uma carcaça, aquilo que houver de stock e aquilo que a gerente determinar e ser colocado na cantina para podermos continuar a proporcionar as sandes aos colaboradores.” (47:12 a 47:32). 49. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado o ponto 32, na parte em que se refere: 32. “(…), não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 50. Da sentença ora recorrida resultou igualmente provado, o seguinte facto: 51. “65. Para além da hora de almoço os trabalhadores da ré podiam gozar duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde.” 52. A testemunha MM, antigo trabalhador da secção do café, no seu depoimento prestado em 09/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211209142723_4194434_2870857, questionado se conseguia gozar as suas pausas, respondeu “Não.” (02:03:55). Questionado se a secção do café tinha mais trabalho do que as restantes secções, a testemunha respondeu. “Sim, tínhamos.” (02:14:40). 53. A testemunha LL, no seu depoimento prestado em 09/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211209142723_4194434_2870857, questionado se sentia sobrecarregado, respondeu “Sim.” (02:32:31). Questionado se os trabalhadores da secção do café consumiam excedentes na secção por impossibilidade de saírem da mesma para gozar as pausas, respondeu que “Sim.” (02:36:08). Questionado se havia consumo no interior da secção e que tipo de produtos eram consumidos, respondeu a testemunha “Eu penso que eram só produtos autorizados.” (02:44:55 a 02:44:58). Questionado se comiam na secção, respondeu afirmativamente “porque não dava jeito sair de lá e os colegas iam ficar sobrecarregados.” (02:45:20). Questionado se esses trabalhadores tiveram problemas por fazê-lo, respondeu “Eu acho que não.” (02:45:39). Finalmente, questionado se os trabalhadores AA, CC e EE saíam para gozar as pausas, disse “Raramente iam.” (02:57:08). 54. A testemunha OO, no seu depoimento prestado em 07/10/2022 e gravado sob o ficheiro 2021007152925_4194434_2870857, veio dizer o seguinte: “Quando algum deles (referindo-se aos trabalhadores da secção do café) estava a fazer a pausa era uma festa na loja porque raramente eles conseguiam fazer as pausas.” (00:05:11 a 00:05:18) e que tal se devia ao:” Excesso de trabalho, falta de pessoal e horários.” (00:05:38). 55. A testemunha NN, no seu depoimento, prestado em 07/10/2021, e gravado sob o ficheiro 20211007120600_4194434_2870857, questionada se costumava gozar as pausas, respondeu que “Não.” (08:22). 56. Pelo que, o facto dado como provado no ponto 1.42 (dos factos dados como não provados), teria sempre de ter a seguinte redação: “1.42 Para além da hora de almoço os trabalhadores da ré tinham direito a gozar duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde” já não se provou que as “podiam gozar” ou que “tinham oportunidade de as gozar.” 57. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, disse que “Era muito difícil conseguirmos ter pausas devido ao volume de trabalho e ao staff que tínhamos. Para conseguirmos tirar todos pausas de 15 minutos, era impossível.” (00:09:40 a 00:09:57). Questionado se a gerência tinha conhecimento que os trabalhadores da secção do café não gozavam as pausas, respondeu que: “Era óbvio que nós não gozávamos. A gerência tinha esse conhecimento.” (00:38:28 a 00:38:37). 58. A testemunha PP, prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007095957_4194434_2870857, questionado se via os trabalhadores visados nos autos, entre eles a trabalhadora ora recorrente EE, a sair para as pausas, respondeu “Não, nunca os vi a sair para as pausas, não os via a sair para as pausas.” (02:49 a 02:55). Disse ainda que “Desde a altura que estou lá – 1/10/2020 – raramente os via.” (03:13 a 03:21). Questionado se os trabalhadores visados costumavam sair do café, respondeu “Não, era raro acontecer de eles saírem do café.” (03:55 a 04:04). 59. A testemunha QQ, no seu depoimento prestado em 10/12/2021 e gravado sob o ficheiro 20211210094931_4194434_2870857, disse “Não me recordo de os ver naqueles locais onde era habitual estarem (referindo-se aos trabalhadores AA, CC e EE, ora recorrente, e ao local onde gozavam as pausas) - (00:34:01 a 00:34:11). 60. A testemunha II, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 2021027155111_4194434_2870857, questionado se há muito movimento na altura do Natal e Ano Novo, a testemunha respondeu “Há bastante, sim.” (00:03:45), “Há sempre clientes, principalmente nos dias 22 a 24 ninguém pára. Há muitos clientes.” (00:03:50 a 00:04:01). 61. A testemunha FF, no seu depoimento de 27/01/2022, e gravado sob o ficheiro 20220127162145_4194434_2870857, disse que “Foi uma altura em que a peixaria tinha muitas encomendas e eles não conseguiram sair da secção para gozar a sua pausa de almoço. Devido a isso eu fui ao café e pedi à EE para fazer umas sandes em baguete para poder dar a essa secção, à peixaria. É uma situação pontual e foi a forma que eu arranjei para compensar a situação da secção.” (00:01:47 a 00:02:38). “(…) na mesma altura, foi, portanto, no dia 24 de Dezembro, portanto, a cozinheira e outros membros do takeaway entraram à uma da manhã, tinham muitos perus inteiros para cozer, então chegou ao meio do dia, ainda não tinham saído da cozinha e eu fui lá perguntar o mesmo que perguntei à peixaria se queriam alguma coisa para comer, se precisavam de água, se precisavam de algo porque já estavam lá há muito tempo e muito cansados e o que me responderam foi “ai não, estamos bem, queremos é um café, estamos desesperados para beber um café”, e então a porta da cozinha e do café é logo ao lado e eu desloquei-me ao café e pedi cafés para oferecer à secção do takeaway. Foi o mínimo que eu pude fazer por aquela equipa exausta.” (00:02:44 a 00:03:37). 62. Em 24/02/2022, no seu depoimento prestado e gravado sob o ficheiro 20220224143206_4194434_2870857, disse também que “(…) a EE sabe de cor o que é que tinha de fazer. Eu disse-lhe que era para uma secção, ela tinha que registar esses produtos para quebra, ela é sub-responsável, ela está lá há muito tempo, sabe muito bem o que é que tem que fazer.” (00:32:18 a 00:32:44); “(…) é registar e depois no final do dia ela fatura aquilo para quebra.” (00:32:57 a 00:33:03). 63. Sucede que, os factos agora relatados pela testemunha foram negados no seu primeiro depoimento, prestado em 27/09/2021, e gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Portimão, sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, (00:42:40 a 00:42:55), (00:42:56 a 00:43:04). 64. Resultando afinal que, por altura dos factos – Natal e Ano Novo, ou seja, dezembro de 2020 e janeiro de 2021: - existia, afinal, muito trabalho em todo o supermercado; 65. Assim, impossibilitados de gozar as suas pausas, não tinham os trabalhadores da secção do café como consumir os produtos que lhes estavam autorizados/destinados pela empregadora. 66. Produtos que acabavam por consumir na respetiva hora de almoço, que era afinal a única pausa que gozavam durante toda a jornada de trabalho, no interior da secção do café. 67. Finalmente, nenhum dos produtos de quebra/excedentes enunciados - sumo natural e sopa - tinham como destino as instituições de solidariedade social, para quem eram encaminhados, a partir de março de 2020, os produtos de quebra do café que estivessem consumíveis, conforme resulta do ponto 95 dos factos dados como provados da douta sentença. 68. E no que respeita ao bolo de quebra, não se provou que nesse dia os produtos de quebra tenham sido encaminhados para alguma instituição de solidariedade social, atendendo á hora do consumo pela trabalhadora. 69. E, portanto, o destino dos excedentes de sumo natural e da sopa, assim como do bolo de quebra seria sempre o lixo, caso não tivessem sido consumidos pela trabalhadora. 70. A testemunha GG, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927145334_4194434_2870857, disse que “a política definida pela empresa é que as quebras ou vão para o lixo ou para instituições, mas não vai tudo para as instituições.” (00:01:04). 71. Questionado se os produtos de quebra que vão para as instituições ou para o lixo, a serem consumidos por trabalhadores, lesam financeiramente a empresa, respondeu que “financeiramente não irá lesar a empresa, mas está a ir contra as políticas da empresa.” (00:13:56 a 00:14:02). 72. A testemunha KK, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 20211007101635_4194434_2870857, questionado se havia trabalhadores a consumir os produtos autorizados fora dos horários das pausas, respondeu que “Havia funcionários que consumiam.” (37:20). Questionado se esses trabalhadores o faziam às escondidas, respondeu: “Não, não, (…) só não via quem não quisesse.” (00:37:30 a 00:37:49). 73. Finalmente, deveria constar dos factos dados como provados e não consta a inexistência de antecedentes disciplinares da trabalhadora, porquanto para além deste facto não ter sido contrariado pela empregadora, em sede de articulados e, portanto, dever considerar-se assente, deveria ter sido considerado e relevado para a decisão do tribunal a quo, que, no entanto, nunca o considerou. 74. A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 24/02/2022 e gravado sob o ficheiro 20220224143206_4194434_2870857, questionada se a trabalhadora CC registou algum antecedente disciplinar ou se lhe foi aplicada alguma sanção durante o tempo em que esteve ao serviço da empregadora, respondeu que “Não.” (33:51). 75. É à empregadora que cabe o ónus da prova dos factos que invoca para sustentar a justeza do despedimento a que pretende proceder. 76. Assim, não tendo a empregadora demonstrado ou provado que os produtos consumidos pelos trabalhadores, não eram produtos destinados/autorizados ao seu consumo ou produtos de quebra/excedentes, cujo destino seria sempre o lixo e, nessa medida, fossem passiveis de pagamento. 77. Sendo que, a dúvida quanto a saber se os produtos consumidos pelos trabalhadores se destinavam aos clientes tem sempre de resolver-se contra a parte onerada com a prova de que a conduta dos trabalhadores causou prejuízos, ou seja, contra a empregadora – artigos 342.º, n.º1 do Código Civil e 414.º do CPC. 78. Por outro lado, não ficou demonstrado que ao comportamento dos trabalhadores se tenha associado quaisquer consequências danosas para a empregadora. 79. Pelo que, não pode proceder o entendimento de que o comportamento da trabalhadora seja suscetível de abalar a confiança que necessariamente deve existir entre trabalhador e empregador ou que pode criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, tanto mais atendendo à antiguidade da trabalhadora e à ausência de antecedentes disciplinares. 80. Pois o consumo de produtos destinados aos trabalhadores estava devidamente autorizado. 81. Choca ao senso comum que a conduta da trabalhadora, com os contornos delineados, possa integrar justa causa de despedimento. 82. Ainda que se admitisse que os factos invocados pela empregadora correspondessem à realidade, a sanção disciplinar aplicada, é desequilibrada, injusta e desproporcionada. 83. É desproporcionada e irrazoável a aplicação à trabalhadora da sanção máxima e não conservatória do vínculo laboral. 84. A sanção de despedimento não se adequa à gravidade e culpa do infrator, que sempre terão de ser temperadas com a sua antiguidade e a falta de antecedentes disciplinares, excedendo-as manifestamente e violando, assim, o princípio da proporcionalidade da sanção consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho. 85. A sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória. 86. E diga-se que tal como resultou da prova testemunhal produzida a empregadora sempre soube que os trabalhadores do supermercado consumiam os produtos destinados/autorizados ao seu consumo fora das horas das pausas e nunca os repreendeu ou instaurou contra os mesmos quaisquer procedimentos disciplinares. 87. Sendo que, tal como também ficou demonstrado, os trabalhadores da secção do café só o faziam, por não conseguirem gozar as respetivas pausas. 88. Assim e tal como escreve a Professora RR: não é “admissível um tratamento disciplinar diferenciado dos trabalhadores não justificado por interesses de gestão ou outros interesses atendíveis do empregador, ou baseado em motivos persecutórios.”. 89. A coerência disciplinar da empregadora só pode resultar da observação da sua atuação no âmbito e aquando do exercício do seu poder disciplinar, anterior ou contemporâneo da atuação com a qual se pretende estabelecer paralelo de comparação. 90. Pelo que, dúvidas não restam de que no caso dos presentes autos, há uma clara violação da coerência disciplinar que constitui um facto impeditivo de justa causa para o despedimento da trabalhadora ora recorrente. 91. Ora, só a vinculação a um quadro de atuação determinado salvaguarda o trabalhador protegendo os seus direitos e tutelando as garantias não efetivadas pela simples letra dos preceitos. 92. O empregador não pode ser incoerente na hora de decidir despedir ou não um determinado trabalhador, assim como sempre que deva optar pela aplicação de uma determinada sanção disciplinar, em preterição de uma outra. 93. Assim e pelo exposto, resta concluir que, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, a atuação da Recorrente não se enquadra numa situação de justa causa de despedimento.» A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos. A 1.ª instância admitiu os dois recursos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi observado o disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de dever ser mantida a sentença recorrida. Não foi oferecida resposta. Os recursos foram mantidos e dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir em ambos os recursos: 1.ª A impugnação da decisão factual. 2.ª Da inexistência de justa causa de despedimento. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comércio a retalho em Supermercado, no Algarve, explorando comercialmente três lojas/estabelecimentos, sob a denominação comercial de “Supermercado Apolónia”, sitos em Almancil, Galé e Lagoa. 2. O autor AA foi admitido com contrato de trabalho ao serviço da Apolónia em 16 de Junho de 2015, no âmbito do qual vinha desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Supermercado de 1.ª, sendo responsável pela Secção do Café na Loja de Lagoa. 3. AA auferia €676,00 a título de vencimento base, €236,50, a título de isenção de horário e €270,00, a título de subsídio de responsável. 4. A autora BB foi admitida com contrato de trabalho ao serviço do Empregador em 2 de Outubro de 2019, no âmbito do qual vinha desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Operador-Ajudante de 2.º ano na Loja de Lagoa. 5. A Autora BB auferia o salário base de €665,00. 6. A autora CC foi admitida com contrato de trabalho ao serviço da Apolónia em 8 de Fevereiro de 2016, no âmbito do qual vinha desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Supermercado de 2.ª na Loja de Lagoa. 7. CC auferia a retribuição mensal de €674,00 (seiscentos e setenta e quatro euros). 8. A autora CC trabalhou na secção do café. 9. No café da Loja de Lagoa, existe o procedimento de se registar todos os pedidos no TPA, que saem automaticamente na cozinha e bar para que sejam preparados, ficando associados à respetiva mesa para faturação. 10. Todos os pedidos que são preparados na cozinha devem constar de ticket impresso, emitido por impressora aí localizada, após os colegas que se encontram a atender clientes registarem os pedidos no já referido TPA/PDT. 11. Através do processo instituído, é assegurado que todos os pedidos chegam à cozinha rapidamente, sem falhas, e que todos os artigos ficam devidamente registados para faturação posterior. 12. No dia 17 de Dezembro de 2020, pelas 14h18, CC entrou no café, tendo a trabalhadora DD, pelas 14h28, servido àquela uma sopa e uma embalagem de fruta cortada. 13. Pelas 14h56, a trabalhadora DD fez a conta da CC, cobrando apenas EUR 1,75, correspondente ao valor da embalagem de fruta cortada, faltando cobrar e pagar EUR 2,50 respeitante à sopa consumida. 14. No dia 21 de Dezembro de 2020, AA entrou no café pelas 15h41, tendo feito um pedido ao balcão e seguido para a esplanada, após o que a trabalhadora DD lhe entregou uma “Coca-Cola” e uma tosta. 15. Essa tosta foi preparada pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esse produto não fosse cobrado. 16. Pelas 16h35 desse dia, AA dirigiu-se ao balcão, tendo DD feito a respetiva conta, na qual cobrou apenas o valor da Coca-Cola (EUR 1,60) não tendo incluído a tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio. 17. No dia 22 de dezembro de 2020, pelas 12h06, a trabalhadora CC sentou-se no café, tendo-lhe sido servido pela colega DD, às 12h07, uma sopa mais uma embalagem de fruta cortada. 18. Essa sopa foi preparada pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esse produto não fosse cobrado. 19. Pelas 12h57, CC dirigiu-se ao balcão, junto à caixa, onde conversou com a trabalhadora BB enquanto esta mexia no sistema de faturação. 20. BB deixou depois a CC ficar sozinha com o TPA, não havendo registo de qualquer conta entre as 12h52 e as 12h59, pelo que não foi cobrado e pago EUR 4,25 referente aos produtos consumidos. 21. No dia 23 de dezembro de 2020, pelas 14h36, CC sentou-se numa mesa junta à janela do café, tendo DD servido àquela, às 14h39, 14h45 e 14h48, respetivamente, um rissol, um café e um pastel de nata; minutos depois, DD fez a respetiva conta, na qual cobrou apenas EUR 1,95, correspondente ao valor do rissol de leitão consumido, faltando cobrar e pagar EUR 1,70 (EUR 0,80 do café mais EUR 0,90 do pastel de nata). 22. Em 26 de Dezembro de 2020, pelas 15h22, DD entrou no café e AA serviu-lhe um pastel de bacalhau e um refrigerante Lipton. 23. Pelas 15h24 desse dia, CC entregou a DD um prato com molhos (ketchup e maionese) e pelas 15h26, a mesma CC entregou ainda à DD uma dose de batatas fritas e uma tosta. 24. A tosta e as batatas fritas foram preparadas pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esses produtos não fossem cobrados. 25. Pelas 15h55, desse mesmo dia, DD consumiu ainda um éclair. 26. Pelas 16h03 desse mesmo dia, AA fez a conta da referida trabalhadora DD na qual cobrou apenas o refrigerante, o éclair e o pastel de bacalhau, perfazendo a conta um valor de EUR 4,60, não tendo cobrado, a dose de batatas fritas e a tosta, ficando por cobrar e pagar entre EUR 4,65 e EUR 6,40, EUR 1,95 da dose de batatas fritas mais entre EUR 2,70 e EUR 4,75 correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio. 27. No dia 29 de Dezembro de 2020, pelas 15h24, a trabalhadora EE entra no café e a fala com AA e DD, após o que aquela trabalhadora consume um sumo natural, molhos e uma tosta com recheio. 28. DD faz a conta de EE, na qual cobrou apenas o valor de EUR 1,20, correspondente a duas fatias de pão tradicional simples, tendo faltado cobrar o valor do sumo natural e da tosta com recheio consumidos, ou seja, entre EUR 5,45 e EUR 7,20, EUR 2,75 do sumo natural mais entre EUR 2,70 e EUR 4,75 correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio. 29. No dia 30 de Dezembro de 2020, pelas 14h14, a trabalhadora CC entrou no café, tendo AA servido à mesma um sumo natural (14h15) e um café (14h38), tendo aquela ainda consumido uma baguete com recheio. 30. A conta foi feita por SS, na qual cobrou um total de EUR 2,95, correspondente apenas ao valor de uma sandes especial, não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar EUR 3,55, EUR 0,80 do café mais EUR 2,75 do sumo natural. 31. No mesmo dia 30 de Dezembro de 2020, pelas 16h38, AA entra no café e dirige-se ao balcão para fazer um pedido, sendo que minutos depois, a trabalhadora CC serve àquele um cappuccino e, pelas 16h49, uma tosta com recheio. 32. Pelas 17h26 desse dia, AA dirige-se ao balcão, tendo SS feito a conta com os consumos daquele, tendo cobrado apenas o valor de EUR 1,85 que corresponde ao valor do cappuccino, não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio. 33. No dia 31 de Dezembro de 2020, às 12h57, AA entrou no café e fez um pedido ao balcão, tendo-lhe sido entregue por SS um Sumol e uma baguete com recheio. 34. A baguete com recheio foi preparada pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esses produtos não fossem cobrados. 35. BB ignorou, depois, o ticket com o falso pedido de uma baguete simples (só pão) emitido quando foi feita a conta do AA. 36. Pelas 13h24 desse mesmo dia, a trabalhadora BB serve ao AA um café. 37. Pelas 13h42 do mesmo dia, AA dirigiu-se ao balcão, tendo CC feito a conta, na qual cobrou apenas o valor de EUR 2,70, equivalente ao preço do Sumol e de uma baguete simples e não da baguete com recheio efetivamente consumida, faltando cobrar entre EUR 1,65 e EUR 5,15, correspondendo ao preço de uma baguete com recheio, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio, mais EUR 0,80 do café. 38. No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 12h13, DD entrou no café, tendo o trabalhador SS entregue à mesma uma baguete prensada com recheio e uma lata de refrigerante, às 12h16 e 12h17. 39. A baguete prensada com recheio foi preparada pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esses produtos não fossem cobrados. 40. Pelas 12h38 desse mesmo dia, a trabalhadora EE serviu a DD um café e um pastel de nata. 41. Às 12h54 desse dia, EE emitiu fatura e cobrou apenas EUR 2,50 correspondente ao pastel de nata e refrigerante consumidos, não tendo sido cobrado e pago entre EUR 3,50 e EUR 6,55 em referência aos outros artigos consumidos por DD, uma baguete prensada cujo valor varia entre EUR 2,25 e EUR 5,75 dependendo do tipo de recheio, mais EUR 0,80 do café. 42. Em 5 de Janeiro de 2021, pelas 12h18, EE entra no café e fala com AA ao balcão e de seguida, senta-se perto do balcão. 43. Pelas 12h20, AA serviu a EE um sumo Compal e às 12h27 serviu à mesma uma baguete prensada com recheio. 44. A baguete prensada com recheio foi preparada pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esses produtos não fossem cobrados. 45. BB ignorou depois o ticket com o falso pedido de uma baguete simples (só pão) emitido quando foi feita a conta da EE. 46. Pelas 12h56 desse mesmo dia 5 de Janeiro de 2021, o trabalhador SS faz a conta cobrando apenas EUR 2,70 à EE, que corresponde ao valor do sumo Compal e de uma baguete simples e não de uma baguete prensada com recheio, tendo ficado por cobrar entre EUR 1,15 e EUR 4,65, correspondendo ao preço de uma baguete prensada com recheio, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio. 47. No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 12h21, AA serve uma baguete com recheio prensada e um refrigerante Lipton à trabalhadora DD que tinha entrado no café. 48. A baguete prensada com recheio foi preparada pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esses produtos não fossem cobrados. 49. BB ignorou depois o ticket com o falso pedido de uma baguete simples (só pão) emitido quando foi feita a conta da DD. 50. Às 12h34 desse dia, o mesmo AA entrega um café e um bolo à mesma DD. 51. Pelas 12h55, a conta é feita por SS na qual é cobrada apenas a quantia de EUR 4,55, que corresponde ao valor de uma tartita de amêndoas, um Lipton iced tea e uma baguete simples, faltando cobrar entre EUR 1,95 e EUR 5,45, correspondendo ao preço de uma baguete com recheio prensada, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio, mais EUR 0,80 do café. 52. No dia 7 de Janeiro de 2021, pelas 13h28 DD entre no café e pelas 13h32, AA entrega a esta DD um refrigerante da marca Lipton e molhos. 53. Minutos depois, a mesma trabalhadora DD consume uma dose de batatas fritas e uma tosta de pão caseiro com recheio, entregues por SS. 54. A tosta e as batatas fritas foram preparadas pela BB, que se encontrava na cozinha, sem o ticket do respetivo pedido, assim possibilitando que esses produtos não fossem cobrados. 55. AA, nesse mesmo dia, pelas 14h04, entrega à referida trabalhadora DD um café e um pastel de nata. 56. Pelas 14h12, desse dia, AA fez a conta da DD, cobrando apenas EUR 2,5, que corresponde ao valor de um pastel de nata e do refrigerante Lipton, não tendo sido pago os restantes alimentos consumidos, tendo faltado cobrar um valor entre EUR 4,90 e EUR 5,65, correspondendo ao preço de uma tosta em pão caseiro, o qual varia entre EUR 2,95 e EUR 4,85 em função do tipo de recheio, mais EUR 1,95 da dose de batata frita e mais EUR 0,80 do café. 57. No dia 8 de Janeiro de 2021, a partir das 15h14, DD consume um refrigerante Lipton, uma baguete prensada com recheio, um café e um pastel de nata, entregues pela colega EE, sendo que às 15h52, AA cobra apenas um valor de EUR 3,60 que corresponde ao valor de um pastel de nata, de uma baguete simples e de um refrigerante Lipton, não tendo sido pago o valor total dos produtos efetivamente consumidos (café e baguete prensada com recheio), tendo, por isso, faltado cobrar um valor de entre EUR 1,95 e EUR 5,45, correspondendo ao preço de uma baguete prensada com recheio, o qual varia entre EUR 2,25 e EUR 5,75 em função do tipo de recheio, mais EUR 0,80 do café. 58. AA consumiu produtos sem pagar o preço total efetivamente devido, bem como não registou e ou cobrou todos os valores em falta, nem retificou faturas, censurou o comportamento dos seus colegas ou denunciou os mesmos à Empresa. 59. Ao preparar os produtos dos colegas (tostas, sandes, etc.) sem o respetivo ticket, BB sabia que tal permitia que os produtos servidos não fossem cobrados, como sucedia e era do conhecimento da mesma. 60. CC consumiu produtos sem pagar o preço total efetivamente devido, como também não registou e ou não cobrou todos os valores de produtos que serviu a colegas, nem alertou ou incitou que fossem repostos por aqueles os valores em falta por eventual lapso destes. 61. No supermercado Apolónia existe uma cantina para que todos os seus funcionários possam tomar o pequeno-almoço e o lanche fornecido pela empresa. 62. A empresa oferece a cada funcionário de toda a loja uma sandes de fiambre, queijo ou chourição e um copo de sumo/leite, para consumo nas pausas do pequeno-almoço e do lanche. 63. Desde Março de 2020, as sandes para consumo dos funcionários na cantina eram preparadas na secção de café, seguindo daí para a cantina onde ficavam disponíveis por forma a ser consumidas neste local por todos os trabalhadores da ré. 64. Devido às restrições inerentes à pandemia Covid-19, desde 04 de Junho de 2020 que era proibido comer nas zonas de serviço, incluindo na cozinha do café, sendo apenas permitido comer nas cantinas existentes nas instalações. 65. Para além da hora de almoço, os trabalhadores podiam gozar duas pausas de 15 minutas cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde. 66. Antes de iniciar funções na loja de Lagoa, AA esteve em formação na secção do café, na Loja da Galé. 67. No dia 17 de Dezembro de 2020, a Autora CC entrou ao serviço às 10h00 e saiu às 19h00, dispondo de uma hora de almoço. 68. Estavam a laborar nesse dia 3 trabalhadores na secção de café. 69. No dia 21 de Dezembro de 2020, o autor AA entrou ao serviço às 08h00 e saiu às 19h00, dispondo de uma hora de almoço. 70. Encontravam-se a laborar na secção do café, nesse dia, 4 dos 6 trabalhadores afetos àquela secção. 71. A secção é composta por cozinha e sala. 72. No dia 22 de Dezembro de 2020, a Autora CC entrou ao serviço às 08h00 e saiu às 17h00, dispondo de uma hora de almoço. 73. No dia 23 de Dezembro de 2020, a Autora CC entrou ao serviço às 9h00 e saiu às 17:00, dispondo de uma hora de almoço. 74. No dia 26 de Dezembro de 2020, o Autor AA entrou ao serviço às 08h00 e saiu às 17h00, dispondo de uma hora de almoço. 75. E a trabalhadora DD, entrou ao serviço às 11h00 e saiu às 20h00, dispondo igualmente de uma hora de almoço. 76. Nesse dia encontravam-se a trabalhar 4 dos 6 trabalhadores afetos àquela secção. 77. No dia 29 de Dezembro de 2020, a trabalhadora EE, deveria entrar ao serviço às 10h15 e sair às 19h15, dispondo de uma hora de almoço. 78. Nesse dia encontravam-se a trabalhar 4 dos 6 trabalhadores afetos àquela secção. 79. No dia 30 de Dezembro de 2020, o Autor AA entrou ao serviço às 08h00 e saiu às 19h00 e a trabalhadora CC, entrou ao serviço às 09h30 e saiu às 18h30, dispondo de uma hora de almoço. 80. Nesse dia encontravam-se a trabalhar 4 dos 6 trabalhadores afetos àquela secção. 81. A secção do café dispõe de uma máquina de sumos de laranja natural. 82. O café deve ser experimentado pelos funcionários quando haja reclamação dos clientes quanto à sua qualidade. 83. São os funcionários que devem controlar essa qualidade, experimentando pontualmente o café e chamando os técnicos da empresa fornecedora do café para verificar o funcionamento da máquina. 84. No dia 31 de Dezembro de 2020, o Autor AA entrou ao serviço às 07h00 e saiu às 18h00. 85. O Autor AA foi suspenso preventivamente no dia 23 de Fevereiro de 2021. 86. A Ré para reunir com a trabalhadora no dia 23 de Fevereiro de 2021, informou as que iriam ser chamadas para realizar um Workshop na sala de reuniões. 87. Quando lá chegaram, cada uma delas deparou-se com uma sala apenas na presença do responsável do Departamento de Recursos Humanos da Gerente de Loja de Lagoa. 88. E quando cada uma questionou sobre o motivo que ali se encontrava, foi-lhe informado que ali se encontrava para ser confrontada com factos ilegais que alegadamente cometera. 89. Nessa mesma altura apresentaram às autoras uma carta de demissão, redigida pelos mesmos, onde constava que cada uma cessava o contrato de trabalho com efeitos imediatos. 90. As Autoras BB e CC assinaram a carta naquele dia. 91. Após reflexão e aconselhamento decidiram revogar a denúncia do contrato. 92. O Autor AA teve 143 horas de formação profissional ao longo da relação: em 17/06/2015 8 horas, em 18/06/2015 8 horas, em 03/01/2017 15 horas, em 17/01/2017 4 horas, em 06/02/2017 16 horas, em 16/02/2017 12 horas, em 11/12/2017 12 horas, em 08/01/2018 4 horas, em 30/10/2018 4 horas, em 01/04/2019 40 horas, em 30/01/2020 4 horas, em 03/03/2020 16 horas. 93. A Autora BB teve um total de 10 horas de formação profissional ao longo da relação com a ré: em 17/10/2019 8 horas e em 8/01/2000 2 horas. 94. A Autora CC teve um total de 31 horas de formação profissional ao longo da relação com a ré: em 04/03/2016 5 horas, em 04/03/2016 3 horas, em 09/01/2017 15 horas, em 27/11/2018 4 horas, em 27/01/2020 2 horas e em 05/02/2020 2 horas. 95. Os produtos de quebra do café que estavam consumíveis, a partir de Março de 2020, eram encaminhados para instituições de solidariedade social. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:-- a. Quer na Loja da Galé, em Albufeira, onde o Autor AA esteve cerca de duas semanas em formação, quer na Loja de Lagoa, era habitual ver os trabalhadores do café tomarem as suas refeições na secção do café. b. Desde a sua formação em Albufeira, os trabalhadores da secção do café consumiam os excedentes dos dias anteriores, fossem bolos, pão, sumo, leite, entre outros, com conhecimento dos respetivos chefes e superiores e sem isso que lhes fosse proibido. c. O número de trabalhadores afetos à secção do café começou a reduzir, passando de 11 para 6 que a secção atualmente dispunha, quando o volume de trabalho vinha aumentando, de ano para ano. d. A secção sempre foi conhecida por ter um volume de trabalho superior às restantes secções do supermercado. e. Os trabalhadores daquela secção passaram a trabalhar ainda mais do que já era habitual, passando a sacrificar as respetivas pausas. f. Os trabalhadores da secção gozavam a sua hora de almoço e as suas pausas dentro da própria secção, tomando qualquer coisa rápida que permitisse manterem-se em funções, assegurando o bom funcionamento daquela. g. O autor AA chegou a trabalhar 9 horas consecutivas sem quaisquer pausas, de forma a assegurar o funcionamento da secção. h. Os trabalhadores da secção do café não gozavam as duas pausas de 15 minutos, cada, e almoçavam, muitas vezes, no interior da secção, devido ao grande volume de trabalho que tinham. i. A partir de Fevereiro de 2020, passou a ser a secção do café a fornecer e preparar as bebidas do refeitório dos funcionários. j. A partir dessa data os trabalhadores da secção do café, para além da sopa e dos produtos excedentes do dia ou dos dias anteriores que já não fossem comercializáveis na secção, como o pão do dia anterior que sobrava (muitas vezes utilizado para fazer tostas para os funcionários), assim como os bolos e todos os produtos que deixassem de se poder servir aos clientes por falta de frescura e/ou qualidade, podiam consumir também os produtos que forneciam ao refeitório. k. Quando não conseguissem deslocar-se a este, quer para gozar as suas pausas, quer para almoço. l. Com exceção dos produtos autorizados, assim como dos produtos fornecidos ao refeitório pela referida secção (sandes com fiambre, queijo e chourição, leites e sumos), o Autor AA e demais trabalhadores da secção procediam ao pagamento de todos os bens adquiridos para consumo próprio. m. O Autor AA apresentou diversas reclamações junto da gerência de loja na qualidade de responsável da secção por os trabalhadores da secção do café não conseguirem gozar as suas pausas. n. A respetiva gerente chegou-lhe a dizer que se “arranjasse”, que se “desenrascasse”. o. Na secção do café está sempre, pelo menos, um trabalhador na cozinha e os restantes na sala, no serviço ao balcão e às mesas. p. O Autor AA no dia 21 de Dezembro de 2020 almoçou no interior da secção, tendo apenas saído para trocar de roupa e picar o ponto, retornando minutos depois para comer qualquer coisa. q. Os trabalhadores da secção estão autorizados a consumir tostas, desde que feitas com pão do dia anterior, recheadas com fiambre, queijo ou chourição que são os recheios fornecidos ao refeitório para todos os trabalhadores. r. No dia 26 de Dezembro de 2020 a trabalhadora DD, viu-se obrigada a gozar a sua hora de almoço na secção, para o caso de a sua ajuda ser necessária. s. A regra é de que o pão só é cobrado aos funcionários quando estes optam por pão fresco e distinto daquele que é fornecido ao refeitório dos funcionários. t. A regra é de que o consumo de batatas fritas sem pagar deve limitar-se aos excedentes que não são servidos aos clientes e, neste caso, os trabalhadores podem consumi-las se assim entenderem. u. No dia 29 de Dezembro de 2020, o Autor AA entrou ao serviço às 15h00 e saiu às 19h00. v. Por estarem a trabalhar 4 dos 6 trabalhadores afetos àquela secção a trabalhadora EE viu-se obrigada a gozar a sua hora de almoço na secção, para o caso de a sua ajuda ser necessária. w. Durante o funcionamento da máquina de sumo há excedente que fica depositado num jarro de sumo de apoio à máquina que é obviamente servido aos clientes, mas pode ser livremente consumido pelos funcionários. x. No dia 30 de Dezembro de 2020, por estarem a trabalhar 4 dos 6 trabalhadores afetos àquela secção, a trabalhadora CC viu-se obrigada a gozar a sua hora de almoço na secção, para o caso de a sua ajuda ser necessária. y. Nenhum dos trabalhadores em causa mereceu alguma vez qualquer repreensão por parte do Autor AA. z. Nesse dia o café foi dado a beber à trabalhadora CC a pedido de algum colega para que esta verificasse se estava bom. aa. Fora dos casos em que os trabalhadores têm de provar o café, a fim de verificar a sua qualidade, os mesmos pagam pelos cafés que consomem. bb. Quando o Autor AA consumia tostas, o pão utilizado era sempre do dia anterior, deixando o pão fresco, igual ao fornecido para o refeitório, para os colegas. cc. Os únicos recheios que o Autor AA consumia sem pagar eram os recheios autorizados, a saber: fiambre, queijo ou chourição dd. Quando o Autor AA foi admitido ao serviço da Ré já o consumo dos produtos autorizados era uma prática habitual, conhecida de todos e já praticada muito antes da admissão do Autor. ee. O consumo quer pelo Autor AA, quer pelos demais colegas da secção de bens como sopa, sandes de fiambre, queijo ou chourição, sumos e leite, e alguns excedentes como pão ou bolos do dia anterior, sumo natural, no interior da própria secção, estava devidamente autorizada pela Ré, que nunca considerou o comportamento do Autor ou dos restantes trabalhadores da secção, durante os seis anos do seu funcionamento, violador de qualquer dever laboral ou perturbador da relação de trabalho. ff. Era permitido pela Ré e por esta incentivado, de forma a manter o bom funcionamento da secção, evitando a ausência dos funcionários durante as respetivas pausas e horas de almoço. gg. A suspensão preventiva e o despedimento causaram ao Autor AA profunda angústia. hh. O Autor AA sentiu-se profundamente vexado perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente. ii. A gerência reuniu todos os trabalhadores do supermercado e comunicou-lhes que os trabalhadores da secção do café tinham sido despedidos com justa causa por terem “roubado” a entidade patronal, sendo esta a mensagem que a gerência pretendeu passar aos seus trabalhadores. jj. A gerência quis humilhar e vexar o Autor AA e demais colegas. kk. Causando nestes um sentimento de profunda vergonha, embaraço e injustiça, quer perante os antigos colegas, quer perante os clientes, quer perante as demais pessoas que possam vir a saber do comunicado da Ré. ll. Desde 2019 que quem fornece as refeições do refeitório é a Secção do Café. mm. Os trabalhadores da Secção do Café, nomeadamente a Autora BB, não tinham tempo para realizar as suas pausas para o lanche da manha e da tarde, e muitas vezes nem para o almoço, pois o número de trabalhadores era muito reduzido e não fazia face às necessidades da Secção. nn. Não era possível à Autora dirigir-se à cantina para usufruir dos alimentos oferecidos pela Ré, pelo que muitas das vezes os consumia, na cozinha, enquanto trabalhava, para não desfalecer de fome. oo. Foi dada ordem pela Senhora FF, Gerente de Loja, a todos os funcionários da secção, para que durante o trabalho, e visto que não podiam usufruir da pausa, consumissem uma sandes ou uma sopa para se alimentarem. pp. Tudo o que a Autora BB consumiu encontrava-se autorizado pela Ré. qq. A Autora BB preparava sem ticket pedidos dos colegas quando os colegas não se podiam dirigir há cantina para consumir o disponibilizado pela Ré, porque não tinham trabalhadores suficientes para que tal ocorresse e consumiam na Seção do Café os alimentos que deveriam consumir na cantina. rr. Os TPA/PDT por vezes falhavam e por forma a não atrasar o atendimento, eram feitos os pedidos sem registo e registados posteriormente. ss. A Autora BB preparava os pedidos conforme o solicitado, quer no ticket quer a pedido dos colegas, por ser uma prática corrente de celeridade de atendimento. tt. Os colegas ao invés de comer o pão autorizado, optavam por comer um pão diferente, que registavam e pagavam, e informavam a Autora que dentro daquele pão era para colocar o recheio de queijo, fiambre ou chourição dentro do pão pago. uu. O comportamento da ré causou angústia e tristeza à Autora BB. vv. Pelo comportamento da ré a autora BB sentiu-se profundamente vexada perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente. ww. A Autora BB passou a sofrer de ansiedade e depressão, com ataques de choro e insónias frequentes. xx. Após decisão do despedimento, teve a autora BB que contar com ajuda de familiares e amigos para poder sustentar-se, o que lhe causou vergonha e humilhação. yy. A autora CC sempre trabalhou na secção do café como empregada de mesa. zz. À data da sua admissão a Autora CC foi informada que, para além da hora de almoço a que tinha direito, podia gozar duas pausas de 15 minutas cada, durante o referido horário, uma de manhã e outra de tarde aaa. Os trabalhadores da secção do café estavam autorizados a consumir sopa ou “qualquer coisa rápida” sempre que não conseguissem gozar as suas pausas quer para descanso, quer para almoço, assim como os produtos fornecidos para o refeitório, no interior da própria secção. bbb. Os trabalhadores desta secção não conseguiam gozar as suas pausas, e até mesmo a respetiva hora de almoço, em virtude quer do número reduzido de trabalhadores daquela secção, que se veio acentuando ao longo dos anos, quer da imprevisibilidade do maior afluxo de clientes àquela secção. ccc. A Autora CC viu-se muitas vezes obrigada a interromper a sua hora de almoço e a descer do refeitório para ajudar os seus colegas na secção, em virtude da grande afluência de clientes e da falta de pessoal. ddd. O facto de os trabalhadores da secção do café não conseguirem gozar as suas pausas de 15 minutos, ao contrário dos trabalhadores das restantes secções, foi muitas vezes reclamada junto da gerência de loja. eee. Era permitido àqueles trabalhadores fazerem as suas refeições na própria secção, de forma a manter o seu bom funcionamento. fff. No dia 17 de Dezembro de 2020, em virtude de estar apenas a trabalhar metade do pessoal, a Autora CC viu-se obrigada a manter-se na secção durante a sua pausa para o almoço (14:00 – 15:00), tendo almoçado ali mesmo. ggg. Os trabalhadores da secção do café têm autorização para consumir sopa ou “qualquer coisa rápida”, uma vez que raramente conseguiam ausentar-se da respetiva secção, quer para o gozo das pausas, quer para o almoço, em virtude do movimento e da falta de pessoal, e a Autora CC, de acordo com as ordens e instruções recebidas, procedeu apenas ao pagamento da salada de fruta consumida que não faz parte dos produtos que a R. disponibiliza aos seus funcionários para consumo. hhh. No dia 22 de Dezembro de 2020 a Autora CC, por se tratar da semana do Natal e o movimento ser mais elevado, viu-se obrigada a gozar a sua hora de almoço na secção e uma hora depois do previsto. iii. A Autora CC almoçou uma sopa e uma salada fruta, tendo procedido apenas ao pagamento da salada de fruta consumida, que não faz parte dos produtos que a Ré disponibiliza aos seus funcionários para consumo. jjj. A Autora CC procedeu ao pagamento da salada de fruta consumida, tendo deixado o valor junto à caixa para que algum dos seus colegas procedesse ao registo. kkk. A Autora CC foi impelida a passar a sua hora de almoço em plena secção, de forma a poder ajudar os colegas em caso de grande afluxo de clientes. lll. A Autora CC esteve nove horas seguidas no seu local de trabalho, sem sair para usufruir da sua hora de almoço, sem gozar as suas duas pausas de 15 minutos cada, sem se deslocar ao refeitório para lanchar durante a manhã e durante a tarde, conforme fazem os colegas das restantes secções. mmm. A trabalhadora apenas saiu para picar o ponto e trocar de roupa para voltar novamente à secção e fazer a sua refeição lá mesmo e só volta a sair da secção para picar o ponto e vestir a farda, para então retornar à secção. nnn. A Autora CC sai e entra da secção apenas para registar os horários de trabalho. ooo. E almoça em permanente estado de alerta, pois a todo o momento a sua ajuda pode ser solicitada. ppp. Os trabalhadores do café podiam consumir os produtos que a secção do café preparava para o refeitório (sandes de fiambre, queijo e chourição, leites e sumos), também o pão do dia anterior que sobrava (muitas vezes utilizado para fazer tostas para os funcionários), assim como os bolos e todos os produtos que deixassem de se poder servir aos clientes por falta de frescura e/ou qualidade. qqq. Sendo o excedente encaminhado para instituições de solidariedade social ou jogado para o lixo, consoante o seu estado. rrr. Com exceção dos produtos autorizados, assim como dos produtos fornecidos ao refeitório pela referida secção (sandes com fiambre, queijo e chourição, leites e sumos), a Autora procedia ao pagamento de todos os bens adquiridos na secção para consumo próprio. sss. Quando a Autora CC foi admitida ao serviço da Ré já o consumo dos produtos autorizados era uma prática habitual, conhecida de todos e já praticada muito antes da sua admissão. ttt. A Ré criou nos trabalhadores da secção do café a confiança de que os mesmos podiam consumir determinados bens sem qualquer custo. uuu. Sempre lhes foi permitido tal consumo, prática que já era corrente na secção desde a sua abertura. vvv. Para além de autorizado pelos superiores, era também incentivado pelos próprios, designadamente pela gerente de loja. www. O comportamento da ré causou à autora CC profunda angústia e fê-la sentir-se vezada perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente. xxx. A gerência quis humilhar e vexar a Autora CC e demais colegas, causando nestes um sentimento de profunda vergonha, embaraço e injustiça, quer perante os antigos colegas, quer perante os clientes, quer perante as demais pessoas que possam vir a saber do comunicado da Ré. * IV. Impugnação da decisão factualEm ambos os recursos foi impugnada a decisão factual proferida pela 1.ª instância. Os recorrentes observaram o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao conhecimento das impugnações que, por uma questão de lógica processual, serão apreciadas conjuntamente. Todavia, antes de se avançar para a reapreciação da prova, importa salientar que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, baseada em meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova. «A efetivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objeto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir».[2] Deste modo, o segundo grau de apreciação da matéria de facto, visa tão só corrigir evidentes erros de julgamento, nos concretos pontos factuais impugnados. É importante, porém, ter presente os limites da reapreciação da prova. Conforme escreve Luís Filipe Pires de Sousa[3]: «o tribunal “ad quem” não beneficia da imediação que teve a primeira instância. Por isso, a reapreciação pouco mais pode ser de que uma análise racional do conteúdo das declarações prestadas, já que o tribunal de recurso não se pode aperceber de quase todas as formas de comunicação não verbal, onde muitas vezes se revelam os inícios da credibilidade ou não dos depoimentos, nem das reações fisiológicas dos declarantes. Para além dessa análise racional, o tribunal de recurso, ao ouvir as gravações apenas se pode aperceber das pausas, de algumas hesitações, do tempo prolongado das respostas e da forma evasiva destas, tudo indícios de falta de correspondência do declarado com as representações do declarante.» Acrescenta este autor: «Considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador da 1.ª instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – máxime testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto.» Determinado, assim, o alcance da reapreciação da prova, avancemos para o conhecimento das impugnações deduzidas. Ouvimos a gravação integral da prova oral convocada pelos recorrentes e analisámos a prova documental. E desde já referimos que a decisão factual impugnada não nos merece censura, com uma única exceção que será referida oportunamente, pois estriba-se em meios probatórios consistentes e credíveis. Vejamos. A recorrente CC defende que o tribunal a quo errou ao decidir que as sopas por si consumidas nos dias 17 e 22 de dezembro de 2020 não foram pagas, argumentando que as mesmas eram consideradas quebra ou excedente, pelo que não poderiam ser vendidas. Também refuta que não tenha liquidado a fruta cortada que consumiu, referindo que deixou o dinheiro junto à caixa registadora, como se pode depreender pelas imagens retiradas da câmara de videovigilância do local. Por conseguinte, entende que não deveria ter sido dado como provado nos pontos 13 e 20, a parte em que se refere: “13. (…), faltando cobrar e pagar EUR 2,50 respeitante à sopa consumida.” e “20. (…), pelo que não foi cobrado e pago EUR 4,25 referente aos produtos consumidos.” Ora, a prova foi bastante no sentido de que não existiam sopas ou excedentes/sobras de sopa para serem consumidos gratuitamente pelos colaboradores e, muito menos, no espaço de café destinado aos clientes. Assim o afirmaram as testemunhas FF (gerente de loja), TT (subgerente de loja) e QQ (subgerente de loja), que, com conhecimento direto das regras instituídas no supermercado por via das suas funções profissionais, referiram que não havia qualquer autorização genérica para que os trabalhadores pudessem consumir gratuitamente sopas ou excedentes de sopas. O consumo gratuito da sopa, que era do dia, apenas poderia suceder em alguma situação excecional, em que, com autorização especifica da gerência ou subgerência, fosse permitido o consumo de uma sopa na cozinha do café, por o trabalhador, devido ao excesso de serviço ou escassez de pessoal, estar há muitas horas sem comer. Ademais, à data dos factos, não poderia haver excedentes de sopa do dia anterior, pois eventuais restos dessa sopa eram recolhidos por instituições de solidariedade social, não existindo qualquer instrução para que fossem guardados para os colaboradores. O depoimento destas testemunhas revelou-se-nos credível e isento, pelo que concluímos que a sopa consumida nas referidas datas teria que ser paga e não foi. Para fundamentar a impugnação, a recorrente CC invocou os depoimentos das testemunhas DD e EE. Porém, estas testemunhas integravam o grupo de trabalhadores do café envolvido no consumo, sem pagamento, de produtos destinados aos clientes do café, pelo que as suas declarações não são imparciais e, como tal, não podem ser consideradas. Relativamente ao alegado pagamento da fruta consumida no dia 22 de dezembro, não resulta das imagens obtidas a partir do sistema de videovigilância que a recorrente tenha deixado dinheiro junto à caixa registadora. Isso mesmo foi afirmado pelas testemunhas FF e TT que analisaram, minuciosamente, as referidas imagens no âmbito da averiguação que fizeram. Referiram, aliás, um elemento importante que desmonta a argumentação da recorrente: se a fruta tivesse sido paga e o seu consumo não registado teria que ter sobrado dinheiro na operação de encerramento da caixa, no final do dia, o que não sucedeu. Pelo exposto, confirma-se a decisão proferida nos pontos 13 e 20 dos factos provados. A recorrente CC impugna, igualmente, os factos insertos nos pontos 21 e 30 da factualidade provada, invocando que os cafés que consumiu nos dias 23 e 30 de dezembro de 2020 eram “cafés de prova” e, como tal, não eram passíveis de cobrança e pagamento. Mais refere que o pastel de nata que consumiu no dia 23 de dezembro, não foi retirado da montra onde se encontravam os pastéis destinados aos clientes, pois constituía uma quebra que estava na cozinha e, como tal, não poderia ser faturado e pago. Relativamente ao sumo natural que consumiu no dia 30 de dezembro afirma, também, que o mesmo era um excedente e, nessa medida, não era passível de cobrança. Em função da sua impugnação, concluiu que não deveria ter sido dado como provado no ponto 21 “…faltando cobrar e pagar EUR 1,70 (EUR 0,80 do café mais EUR 0,90 do pastel de nata” e no ponto 30 “…não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar EUR 3,55, EUR 0,80 do café mais EUR 2,75 do sumo natural”. O recorrente AA também impugnou o ponto 30 dos factos assentes, referindo, à semelhança do que referiu a recorrente CC, que se tratava de um excedente e que, por isso mesmo não era passável de cobrança. Por conseguinte, entende que deveria ter sido dado como não provado o ponto 30, na parte em que refere “30. (…) não tendo sido cobrados os restantes produtos, tendo ficado por cobrar (…) EUR 2,75 do sumo natural.”. As impugnações não têm qualquer fundamento, considerando a prova produzida. Relativamente aos “cafés de prova” resultou claro que a prova do café apenas era feita de manhã, quando a máquina de café era ligada e quando algum cliente reclamava da qualidade do café que lhe havia sido servido. Isso mesmo foi referido pelas testemunhas FF, GG, TT, KK, NN, OO e MM. Todavia, também resultou claro que depois de uma mudança de máquina de café, no início de 2019, que gerou, no imediato, muitas reclamações dos clientes, a situação estabilizou, deixando de haver regulares reclamações dos clientes. Ora, os factos impugnados ocorreram em dezembro de 2020, ou seja, muito depois da mudança da máquina do café. Ademais, a gerente FF referiu que lhe deveria ser dado conhecimento de qualquer reclamação do café apresentada por qualquer cliente e nos dias 23 e 30 de dezembro não foi informada da apresentação de qualquer reclamação. Nesta conformidade, inexistem elementos probatórios que nos levem a concluir que os cafés consumidos pela recorrente CC nos dias 23 e 30 de dezembro não deveriam ser faturados e pagos por não se tratarem de “cafés de prova”. No que respeita ao pastel de nata, FF e TT, que visualizaram as imagens obtidas das câmaras de vigilância, declararam que se via perfeitamente a retirada do bolo da vitrine onde estão os pastéis de nata que se destinavam aos clientes, pelo que não poderia estar a ser servida uma quebra ou excedente. Ademais, não havia autorização para os colaboradores comerem excedentes nas mesas do café. Consequentemente, não existem elementos probatórios para concluirmos que o pastel de nata consumido se tratava de um excedente não sujeito a cobrança. Quanto ao sumo de laranja consumido no dia 30, resultou cristalino que não só não havia qualquer autorização para que fosse guardado sumo de laranja excedente para ser consumido pelos trabalhadores do café, como qualquer eventual resto de sumo do dia anterior que tivesse sido guardado num jarro, dentro do frigorifico, nunca poderia ser consumido às 14h14 do dia sequente, porque já não estaria em condições e já teria sido deitado fora, por volta das 11/12 horas. Esta materialidade resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas FF, GG, TT, KK, NN, MM, UU e QQ. Em suma, a decisão impugnada encontra apoio nos meios de prova referidos, pelo que se mantém a factualidade descrita nos pontos 21 e 30, tal como foi decidida pela 1.ª instância. A recorrente CC entende que a 1.ª instância julgou mal o facto inserto no ponto 32 dos factos provados, pois, no seu entender, não resultou provado que o recheio da tosta não era um dos recheios que a empresa fornecia aos trabalhadores (queijo, fiambre e chourição) e, além disso, a tosta consumida era uma das sandes proporcionada aos trabalhadores, pelo que também não tinha que ser cobrada Pugna, assim, para que seja retirado do aludido ponto factual a seguinte materialidade: “… não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” Este ponto factual também foi impugnado pelo recorrente AA, com a mesma fundamentação. Sucede que, também nesta parte, improcedem as impugnações. As testemunhas FF, GG e TT declararam que, à data dos factos, devido à pandemia, apenas eram disponibilizadas sandes de papo-seco no refeitório, individualmente embaladas, contendo recheio de queijo, fiambre ou chourição, para aí serem consumidas, nas pausas para os lanches Logo, nunca poderia estar a ser servida uma tosta, fornecida pela empresa, na mesa do café. Acresce que referiram que o volume do recheio que se via nas imagens não podia ser o correspondente ao recheio disponibilizado pela empresa, pois assemelhava-se mais ao volume dos recheios servidos aos clientes (pasta de atum, pasta de frango, ovo e bacon, etc), ainda que as imagens não tenham permitido identificar o concreto recheio. Tendo em consideração esta prova credível e fundamentada pela razão de ciência revelada, entendemos que a factualidade contida no ponto 32 deve manter-se tal como foi decidida pela 1.ª instância. A recorrente CC impugna o ponto 65 dos factos considerados assentes, invocando que resultou da prova que indica que os trabalhadores não “podiam gozar” ou não tinham oportunidade de gozar as duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde. A mesma impugnação foi apresentada pelo recorrente AA. Ambos sustentam que o ponto factual em causa deveria ter a seguinte redação: «Para além da hora de almoço os trabalhadores da ré tinham direito a gozar duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário, uma de manhã e outra de tarde.» Do conjunto da prova produzida resultou inquestionável que os trabalhadores tinham direito a gozar, para além da hora de almoço, duas pausas de 15 minutos cada, durante o seu horário de trabalho, uma de manhã e outra de tarde. Também se infere do conjunto probatório que tais pausas, algumas vezes, eram efetivamente gozadas e outras vezes não, de acordo com a opção pessoal dos trabalhadores, tendo em consideração o trabalho que existia, e para evitarem que os colegas ficassem sobrecarregados. A palavra “podiam” utilizada no ponto factual impugnado, significa no contexto em que se insere “ter a faculdade de”, “ter a possibilidade de”, “ter autorização ou permissão para”. Deste modo, afigura-se-nos que resultou demonstrada a partir dos dos depoimentos das testemunhas FF, GG, TT, KK, NN, OO, MM, UU, QQ e PP, a realidade factual contida no ponto 65 dos factos considerados provados. Em consequência, mantém-se o mencionado ponto factual nos seus precisos termos. O recorrente AA impugnou, ainda, os pontos 16, 26, 37, 41, 46, 51, 56 e 57 dos factos julgados provados, alegando, resumidamente, que não resultou demonstrado a obrigação de cobrar/pagar as tostas, as batatas fritas e o recheio de baguetes a que aludem os referidos pontos factuais. Todavia, não lhe assiste razão. Como já referimos, anteriormente, considerando as declarações prestadas pelas testemunhas FF, GG e TT, as tostas servidas no café tinham de ser cobradas e pagas, pois não correspondiam aos lanches que eram fornecidos pela empresa para serem comidos no refeitório dos trabalhadores. Quanto aos recheios, o volume das tostas e das baguetes revelado nas imagens captadas pelas câmaras de vigilância, exaustivamente observadas pelas testemunhas, indicava que as mesmas não podiam deixar de ter recheio e que o mesmo não era simplesmente queijo, fiambre ou chourição (recheios colocados nas sandes fornecidas pela empresa), mas antes o recheio existente no café destinado ao consumo dos clientes. Aliás, as testemunhas FF e TT referiram uma publicação feita no Facebook pelo recorrente AA do almoço, no café, no dia 31 de dezembro de 2020, na qual era perfeitamente visível que a baguete consumida tinha bacon e ovo Finalmente, quanto às batatas fritas, resultou claro do depoimento destas testemunhas que não havia excedentes de batatas fritas para serem consumidos pelos trabalhadores no espaço destinado ao público no café. Aliás, os depoimentos conjugados das testemunhas UU, NN e KK, que exerceram funções na secção do café, vão no mesmo sentido, tendo todos referido que as sobras de batatas fritas iam para o lixo. Em suma, a decisão impugnada encontra suporte probatório credível e sólido, pelo que não se verifica o apontado erro de julgamento. Destarte, os pontos 16, 26, 37, 41, 46, 51, 56 e 57 dos factos provados, mantêm-se tal como foram decididos pela 1.ª instância. Por fim, ambos os recorrentes propugnam para que seja aditado ao conjunto dos factos assentes que nenhum deles tinha antecedentes disciplinares, porquanto se trata de matéria admitida por acordo nos articulados, para além de ter sido referida pela testemunha FF. Nesta parte, assiste razão aos recorrentes, pelo que se adita ao conjunto dos factos assentes o ponto 96, com o seguinte teor: - Os trabalhadores AA e CC não têm antecedentes disciplinares. Concluindo, as impugnações da decisão factual apenas procedem parcialmente. * V. Justa causa de despedimentoAlegam os recorrentes que não se verifica a justa causa de despedimento invocada pela empregadora. Porque a questão é comum aos dois recursos, a mesma será apreciada em conjunto. Na sentença recorrida analisou-se, de forma clara e suficiente, em termos teóricos, a figura jurídica da justa causa de despedimento, mormente dos seus pressupostos ou requisitos. Aliás, os recorrentes não impugnam as considerações plasmadas na sentença sobre tal matéria. A discordância manifestada reporta-se à análise realizada pela 1.ª instância dos concretos despedimentos disciplinares. Destarte, para evitar tautologias, subscrevemos, sem quaisquer reservas, as corretas considerações teóricas expostas na sentença recorrida, sobre a figura jurídica da justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho. O despedimento por justa causa constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador – artigo 328.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho. Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva. Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador, que provoca tão extrema reação-sanção, terá de assumir gravidade e consequências, que impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.ºs 1 e 3 do artigo. 351.º do Código do Trabalho. Haverá infração disciplinar sempre que ocorrer um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce[4]. Reportando-nos ao caso concreto e às específicas circunstâncias factuais do mesmo, entendemos que os comportamentos assumidos pelos recorrentes revelam a existência de um verdadeiro conluio entre os trabalhadores do café, que permitia que os mesmos consumissem produtos destinados a serem vendidos aos clientes da empregadora, sem os pagar. O consumo de tais produtos foi reiterado nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, conforme se infere da factualidade provada. A atuação foi voluntária e deliberada. Os comportamentos adotados pelos recorrentes violaram as ordens e instruções emanadas da empregadora, para além de serem desleais e desonestos. As condutas apuradas violaram os deveres laborais consagrados no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), f), g) e h) do Código do Trabalho e, como tal, são considerados infrações disciplinares. Quanto à relevância dos comportamentos infratores no contexto da relação laboral, subscrevemos a fundamentação da sentença recorrida, na parte em que se escreveu: «No caso dos autos, não está em causa (como estava no caso do Acórdão da Relação de Lisboa de 23/05/2018, processo 1667/17.6T8BRR.L1-4, acessível em www.dgsi.pt) o simples consumo de alimentos por parte dos trabalhadores. Pelo contrário, está em causa a circunstância de se sentarem como clientes, ocupando as mesas do café, usando a louça e beneficiando do serviço dos seus colegas e, depois disso, escolherem não pagar parte da refeição. Mais grave que isso, naturalmente, encontra-se a circunstância de os autores (e demais trabalhadores despedidos) permitirem que esse consumo se fizesse sem registo (assim falseando a gestão de “stock”) e, sobretudo, sem pagamento (lesando patrimonialmente o verdadeiro proprietário dos bens, que era a empresa). Não colhe o argumento de que apenas consumiam produtos que estavam destinados ao consumo de trabalhadores ou destinados a quebra (essa prova – factos impeditivos – não se fez). De resto, não se pode olvidar o tratamento fiscal (dedução) dos donativos em espécie feitos a IPSS (ver artigo 62.º, n.º 3, 4 e 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais) que a atuação dos trabalhadores, ao obstar integralmente a esta operação, iria prejudicar. Face aos factos provados impõe-se considerar que todos agiram culposamente. Ficam, assim, provados os factos de onde se pode retirar a conclusão que ficou destruída qualquer possibilidade de se confiar em quem procede dessa forma: se o fazem em relação a estes clientes, porque não fazer em relação a outros clientes com que tenham relação familiar ou de amizade? Só por si, tendo em conta que se não tratou de uma situação esporádica, mas que se prolongou, os atos praticados constituem violações graves dos deveres que sobre os autores impendem. E esses atos, para além de ilícitos, são, como se viu, culposos. E, naturalmente são geradores de uma impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, dado que, em face do aludido comportamento (repetido, sublinhe-se) surgem fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções no seio da instituição (por quebra da fidúcia que sempre deve existir na relação laboral). O sinal, para os autores e os restantes trabalhadores da ré, seria tremendamente negativo se se viesse a considerar que, afinal, seria possível enganar a entidade patronal na gestão da sua mercadoria e nada aconteceria aos trabalhadores envolvidos. Dúvidas não se suscitam que se verifica um nexo de causalidade entre os dois elementos, subjetivo e objetivo. Por todo o exposto, mostram-se verificados em qualquer dos casos os comportamentos previstos na lei suscetíveis de preencher o conceito de justa da causa plasmado no n.º 1, do artigo 351.º, do Código de Trabalho.» Efetivamente, a deslealdade, desobediência às ordens e desrespeito pela empregadora que os comportamentos revelam, colocaram necessariamente em causa a idoneidade dos recorrentes para o futuro exercício das suas funções profissionais A confiança que tem de existir entre trabalhador e empregadora mostra-se irremediavelmente quebrada. Inexiste outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta pelos comportamentos culposos dos trabalhadores. Não é exigível e constitui uma insuportável e injusta imposição a manutenção dos contratos de trabalho para a empregadora. Por conseguinte, verificam-se claramente no caso sub judice, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a existência de justa causa de despedimento, conforme foi corretamente apreciado na sentença recorrida, ainda que os recorrentes não tenham antecedentes disciplinares. Pelo exposto, apenas resta afirmar que julgamos verificada a justa causa de despedimento, invocada pela empregadora, pelo que as sanções expulsivas aplicadas são válidas e legais. Concluindo, os recursos interpostos terão de ser julgados improcedentes. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar os recursos interpostos pelos autores AA e CC improcedentes e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Évora, 15 de setembro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007, Proc. 06S3540, acessível em www.dgsi.pt. [3] In “Prova testemunhal”, 2013. Almedina, pág. 387. [4] Cfr. Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, p. 750. |