Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/11.0GFMMN.E2
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: INJÚRIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Data do Acordão: 03/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – Num contexto sócio-cultural de ruralidade em que o arguido e o assistente se inseriam não é atípica a conduta daquele que se dirigiu a este, quando ambos se encontravam num estabelecimento de café, dizendo-lhe “o vizinho, matou-me uma ovelha com dois tiros de carabina”, cuspindo-lhe, de seguida, na cara.

II – Estando em causa a imputação de facto constitutivo de ilícito criminal, com toda a carga de censura ética que lhe está necessariamente associada, a mesma não pode deixar de repercutir-se negativamente na honra e consideração do visado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 8/11.0GFMMN, que correu termos no antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, actual Tribunal da Comarca de Évora, Instância Local de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica, foi proferida em 6/7/16 sentença, em que se decidiu:

Julgar a acusação do Ministério Público procedente por provada e a acusação particular deduzida pelo assistente também procedente por provada e em consequência:

- Condenar o arguido R pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos);

- Condenar o arguido R pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos);

- Em cúmulo jurídico, o arguido vai condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros);

- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante EC parcialmente procedente, condenando o demandado R a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais a quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), acrescido dos juros moratórios vincendos à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efectivo pagamento e absolvê-lo do demais peticionado;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

Da acusação pública:

1. No dia 7 de Julho de 2011, cerca das 22 horas, o arguido e o assistente encontravam-se no café “Saudade” sito em Casas Novas, Cabrela;

2. A dada altura o arguido, dirigindo-se ao assistente, disse-lhe: “ó vizinho, matou-me uma ovelha com dois tiros de carabina”;

3. Acto seguido, o arguido dirigiu-se ao assistente e cuspiu-lhe na cara;

4. Na sequência do referido e depois de se envolverem em confronto físico, o arguido mordeu o assistente perto do ombro e apertou-lhe o pescoço;

5. Como consequência directa e necessária da descrita actuação, o assistente sentiu dores;

6. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar a integridade física do assistente, bem sabendo que ao assim actuar causaria dor e sofrimento;

7. Ao proferir a expressão referida em 2., o arguido agiu com o propósito conseguido de atingir a honra e consideração do assistente;

8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibindo de actuar como actuaram;

Da acusação particular e do pedido de indemnização civil:

9. Depois do descrito em 3. o assistente empurrou o arguido, tentando conseguir espaço para fugir para a rua;

10. Depois do descrito em 4., o assistente fugiu para a rua, onde tentou alcançar e entrar na sua viatura, uma carrinha Toyota de caixa aberta;

11. No entanto o arguido continuou a segui-lo, evitando que o assistente entrasse no referido veículo;

12. O assistente evitou ser alcançado pelo arguido, andando à volta da viatura;

13. … mas o arguido continuava no seu encalço, à volta do automóvel;

14. Para tentar dissuadir o arguido, o assistente agarrou então num pau que estava dentro da caixa da carrinha e disse ao arguido que o deixasse ir embora e que se defenderia;

15. No entanto o arguido continuou a perseguir o assistente, dizendo-lhe que tinham de ajustar contas;

16. Mesmo depois de ser atingido com o pau nas pernas e na cintura, o arguido continuou a perseguir o assistente, com uma pedra na mão, dizendo que aquilo não era nada para ele;

17. O assistente fugiu do local a pé e foi proteger-se entrando numa casa que tinha a porta aberta e que é propriedade de NC, onde se refugiou na casa de banho;

18. No dia descrito em 1., o assistente foi transportado pelos Bombeiros Voluntários ao posto médico e deste seguiu para o Hospital de Évora;

19. O arguido trabalha na Herdade dos Morganhos, propriedade da Herança Indivisa de JC, do qual o ofendido é filho;

20. Nesse trabalho aufere vencimento de 650,00 € mensais;

21. Por força da conduta do arguido, e para além das dores, sentiu medo;

Mais se provou:

22. O arguido é agricultor mas encontra-se desempregado;

23. Presta alguns serviços ao pai, pelos quais aufere cerca de 300,00 € mensais;

24. Vive com uma companheira, que se encontra desempregada, um filho de 8 meses e um enteado com 5 anos, em casa arrendada pela qual paga 300,00 € mensais;

25. Tem o 6.º ano completo;

26. Do CRC do arguido resulta que o mesmo foi julgado e condenado:

- por sentença transitada em julgado em 14.07.2008, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, pela prática em 15.12.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 29.12.2008, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € pela prática em 08.08.2008 de um crime de desobediência.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

A. O arguido agrediu o assistente com vários socos na face e puxou-lhe os cabelos, agressões que continuaram fora do estabelecimento;

B. O assistente, não gostando de ouvir a verdade, em acto contínuo enquanto falava, foi-se aproximando do arguido e, de repente, desferiu um soco na região da boca e do nariz, de tal forma violento que o fez cair, provocando-lhe de imediato uma hemorragia no nariz;

C. Nessa altura, o arguido levantou-se e envolveram-se numa luta corpo a corpo, acabando por ir novamente ao chão, desta vez ambos, tendo ficando sempre o arguido por baixo (posição mais fragilizada);

D. Depois da luta corpo a corpo que tiveram dentro do café, o assistente saiu para a rua, munindo-se de imediato de um pau e, com ele, agrediu novamente o arguido de forma violenta, podendo provocar-lhe a sua morte, tendo em conta onde foram desferidas as pancadas com o pau;

E. Como consequência da conduta do arguido o assistente sofreu traumatismo da tíbia-tárcica;

F. Em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu período de doença de 116 dias, dos quais 6 com afectação da capacidade para o trabalho profissional;

G. O arguido ao agir como referido em 3. atingiu a honra e consideração de EC;

H. Perante a insistência do arguido o assistente disse-lhe que a imputação referida em 2. era falsa e que em sua casa nunca houve ou havia qualquer carabina ou arma de caça grossa;

I. O arguido agarrou o assistente pelos cabelos, atirou-o ao chão, onde o esmurrou, o pontapeou e arrastou pelo chão, maltratando-o na cabeça e noutras zonas do corpo;

J. No momento descrito em 17 o assistente sentiu muitas dores no pé esquerdo;

K. O arguido entrou na casa de NC, obrigando o assistente a refugiar-se no quarto de banho na esperança de que o proprietário expulsasse o arguido de sua casa;

L. Em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu ferimentos na cabeça, face, tronco e nas pernas;

M. O assistente voltou três vezes a Évora, para ser visto no Instituto de Medicina Legal e efectuar exames médicos, tendo sido transportado de automóvel, percorrido 500 km e despendido 50 litros de combustível, o que equivale a 75,00 €;

N. O assistente evita frequentar locais onde suspeite que o arguido possa estar.

Da referida sentença o arguido e demandado R interpôs recurso devidamente motivado, terminando com as seguintes conclusões (mantém-se a numeração original, que passa directamente de 3 para 6):

1. Deverá ser tida em conta as declarações do arguido, uma vez que confessou todos os factos que praticou e apenas esses! Não podendo confessar os factos fruto da imaginação do assistente!

2. Também não nos podemos esquecer da atitude que motivou o desencadear dos factos, as agressões do assistente ao arguido através de pauladas...

3. Nas declarações do assistente não denota qualquer arrependimento das dores que provocou no arguido.

6. O julgador esta sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP, mas sempre dentro das suas limitações ou exepções.

7. Nos termos do n.º 1 do artigo 205º, da atual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

8. O que com o devido e merecido respeito ao tribunal "a quo" não nos parece ter acontecido.

9. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º n.º 4 e 374º n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

10. Com base nestas disposições legais tem de se ter presente com as provas que as mesmas pretendem comprovar a realidade dos factos, ou seja comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica.

11. Deve a prova ser reapreciada nomeadamente as faixas, 20131212105208_52675_64814;20131212112944_52675_65814;201312212122456_52675_65814; 20140106143313_52675_64814.

12. E concluir-se perante toda esta factualidade vertida na decisão recorrida, ao arguido não deveria ter sido aplicada qualquer pena, ao abrigo do artigo 143º nº 3 do Código Penal.

13. O arguido terá necessariamente que ser absolvido da prática do crime de Injurias, faltando elementos essenciais do Tipo.

14. Sendo o Pedido de indemnização extremamente exagerado!

Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso:

a) Deverá o arguido ser absolvido do crime de Injúrias.
b) Deverá o arguido ser absolvido do pedido de indemnização formulado pelo assistente.
c) Não deverá ser aplicada qualquer pena ao arguido, nos termos do artigo 143° nº 3 do Código penal.

O recurso interposto da sentença foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

I. O arguido R, não se conformando com a douta sentença proferida nos autos (e que o condenou pela pratica de um crime de ofensa a integridade física, p.p. pelo artigo 143°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, a taxa diária de 5,50 euros, e pelo crime de injuria p. p. pelo artigo 181 °, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, a taxa diária de 5,50 euros, em cúmulo jurídico, na pena única, de 170 dias de multa a razão diária de 5,40 euros, num total de 935,00 euros) veio requerer que seja dado provimento ao seu recurso, sendo a referida sentença modificada e substituída por decisão absolutória.

II. Antes de mais, refira-se que damos por reproduzido, para todos os legais efeitos, o teor da resposta ao recurso já constante dos autos (fls. 485 e seguintes), porquanto os argumentos ali aduzidos manterem toda a pertinência em face do agora também alegado pelo Recorrente no seu recurso.

III. No caso, entendemos que, tendo o Recorrente o ónus de especificar, não o fez em sede de conclusões, não tendo indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelo que, somos de entender que apenas podem ser apreciadas as questões suscitadas pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso.

IV. Não obstante, sempre se dirá que não estão verificados os pressupostos que permitem a dispensa de pena (artigo 143°, n.º 3, do Código Penal),

V. Na verdade, resultou provado que foi o arguido quem agrediu primeiro (conforme se verifica nos pontos 2 a 5 na matéria de facto dada como provada e é confirmado pela testemunha JC, na faixa 20140106144351_52675_64814, minutes 2:30 a 3:15), não existem lesões reciprocas e não se demonstrou que o arguido tenha unicamente exercido retorsão sobre o assistente,

VI. Por outro lado, não estão verificados os requisitos gerais do artigo 74°, n.º 1 do Código Penal, não sendo a culpa e a ilicitude do arguido diminutas (desde logo pelo que resulta da matéria de facto dada como provada), não se encontrando também verificada a reparação dos danos causados pela ofensa a integridade física do assistente, sendo que, e coma assinala o tribunal a quo, "as necessidades de prevenção especial exigem a aplicação de uma pena, atentos não só os antecedentes criminais como a total ausência de capacidade de autocensura revelada pelo arguido”.

VII. Refira-se ainda que, ao contrario do que defende o recorrente, para a tomada de decisão bem esteve o tribunal a quo ao não considerar apenas as declarações daquele - não existindo nomeadamente qualquer erro notório na apreciação da prova, pois que a decisão do tribunal a quo teve em conta os princípios da oralidade, imediação, sendo perfeitamente admissível face as regras da experiencia comum.

VIII. Por outro lado, no que se refere ao crime de injurias a expressão dada como provada ("ó vizinho, matou-me uma ovelha com dais tiros de carabina") e uma imputação de um facto atentatório da honra e consideração,

IX. Também não se vislumbra em que medida aquela imputação e recepcionada de forma distinta consoante o meio rural/ urbano em que os intervenientes se encontrem.

X. Por outro lado, admitindo-se (o que se faz por mera hipótese de raciocínio) que o arguido apenas queria alertar o assistente para que da próxima vez que as ovelhas andassem no seu terreno o assistente lhe telefonar (ao invés de lhe matar as ovelhas), não pode o arguido ignorar o teor ofensivo daquela expressão/ imputação, sempre agindo aqui com dolo eventual.

XI. Era o arguido quem tinha de provar que o assistente lhe tinha morto as ovelhas, ou seja, era o arguido quem tinha de provar a veracidade da sua imputação e não o tribunal ou o assistente.

XII. Por outro lado, entendemos que não estava de boa-fé, não decorrendo que tivesse averiguado par saber se o assistente tinha morto as ovelhas (antes de proferir a expressão em causa).

XIII. Mais se diga que o crime de injuria não depende do facto da pessoa injuriada sentir ou não sentir receio.

XIV. Bem esteve o tribunal a quo na determinação da medida da pena, pois que, coma ali se considerou, o arguido agiu com dolo directo, sendo a sua culpa elevada e apresentando-se as exigências de prevenção medianas.

XV. Relativamente ao quantitativo diário da pena de multa, temos que o quantitativo mínima da pena de multa de 5,00 euros deve ser reservado para as situações em que o arguido não tem quaisquer bens/ rendimentos - o que não e a situação do arguido,

XVI. Com a fixação do quantitativo de 5,00 euros não se realizaria o principio da igualdade de ónus e sacrifícios e não existiria um sacrifício para o arguido que o levasse a reflectir de forma adequada na sua conduta.

XVII. Consideramos também que o tribunal a quo fundamentou devidamente a sentença condenatória, não se verificando qualquer vicio nem violação dos invocados artigos 205°, n.º 1, da C.R.P., 97°, n.º 4, 374°, n.º 2, ou 410°, n.º 2, do CPP.

TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao Recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão V.Exªs JUSTIÇA!

O assistente e demandante civil, EC foi notificado da motivação do recurso, mas não exerceu o seu direito de resposta.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso interposto, defendendo a sua improcedência.

Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, para se pronunciarem, nada tendo respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões do arguido, desdobra-se nas seguintes questões:

a) Arguição da falta de fundamentação da sentença;

b) Pedido de absolvição do arguido do crime de injúria, por falta de preenchimento dos elementos do tipo;
c) Pedido de dispensa de pena, nos termos do art. 143º nº 3 do CP;

d) Subsidiariamente, impugnação da medida das penas, parcelares e global, tanto na duração temporal, como na taxa diária;

e) Pedido de absolvição do pedido de indemnização civil.

No entanto, antes de entrar na apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, cumpre tecer algumas considerações, motivadas pelo conteúdo da motivação do recurso e suas conclusões.

No ponto 11 das conclusões do recorrente, afirma-se que «deve ser a prova reapreciada nomeadamente as faixas…», seguindo a identificação numérica dessas faixas, ainda que sem referência às declarações ou ao depoimento a que se reportam.

As conclusões da motivação do recurso não contêm qualquer menção dos pontos de facto, que o recorrente entende terem sido incorrectamente julgados.

O art. 412º do CPP dispõe sobre os requisitos que hão de observar a motivação do recurso e as respectivas conclusões, sendo os seus nºs 3 e 4 do seguinte teor:

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Por seu turno, o nº 3 do art. 417º do CPP estatui:
Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

Perante a deficiência das conclusões, poderia ser o caso de o recorrente ser convidado a aperfeiçoá-las, em termos de delas fazer constar a indicação dos pontos factuais que entende terem sido erradamente julgados e melhor identificar os meios de prova em que a sua pretensão se apoia.

Contudo, percorrida a motivação propriamente dita, verifica-se que nela o recorrente procede à transcrição de vastas passagens das declarações prestadas pelo assistente e demandante civil, EC e efectua a análise crítica do seu conteúdo, mas ainda assim não chega esclarecer, explícita ou implicitamente, quais os pontos de facto que foram na sua opinião incorrectamente julgados, ou seja, os factos que o Tribunal «a quo» declarou provados e que, no entender do recorrente, deveriam ter sido dados como não provados ou vice-versa.

Pensamos ser interpretação pacífica do nº 3 do art. 417º do CPP que o convite ao aperfeiçoamento previsto nesta disposição legal tem por finalidade exclusiva suprir as deficiências de que possam enfermar as conclusões da motivação do recurso e não a motivação «strictu sensu», o que, a ser admitido, proporcionaria ao recorrente o ensejo, não pretendido pela lei, de ampliar o objecto do recurso.

Podemos indicar como exemplificativos desta orientação os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/04, relatado pelo Exº Conselheiro Dr. Henriques Gaspar e proferido no processo nº 04P3195 e da Relação de Coimbra de 11/3/15, relatado pelo Exº Desembargador Dr. Orlando Gonçalves e proferido no processo nº 594/11.5T3AVR.P1.C1.

Nestas condições, importa concluir que carece de cabimento legal a formulação ao recorrente dos presentes autos do convite previsto no nº 3 do art. 417º do CPP, pelo que inexiste qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que tenha sido regularmente deduzida e que este Tribunal esteja vinculado a apreciar.

Na motivação do recurso, o arguido alega que a sentença recorrida enferma do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no art. 410º nº 2 al. a) do CPP, invocação que não se encontra reflectida nas conclusões.

No entanto, o recorrente limita-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza de tal vício, sem concretizar os factos relevantes para justa decisão da causa penal, sobre os quais o Tribunal «a quo» tenha deixado de emitir pronúncia probatória, o que nós tão pouco vislumbramos.

Assim sendo, nada se nos oferece acrescentar a tal respeito.

Passando a apreciar a questão suscitada pelo recorrente relativamente a uma suposta falta de fundamentação, entende o arguido, a esse propósito que foram violados os normativos do nº 5 do art. 97º (por lapso, faz referência ao nº 4, o que corresponde à numeração da redacção anterior à Lei nº 48/07 de 29/8) e o do nº 2 do art. 374º ambos do CPP, cujo teor é o seguinte:

- Nº 4 do art. 97º
Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

- Nº 2 do art. 374º
Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A primeira das disposições legais agora transcritas estabelece o dever genérico de fundamentação das decisões judiciais e a segunda define os requisitos específicos de fundamentação a que há-de obedecer a sentença, entendendo-se como tal, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 97º do CPP, o acto decisório judicial proferido no termo do processo, que conheça do objecto deste.

O recorrente não extrai qualquer conclusão jurídica da alegada falta ou deficiência de fundamentação da sentença recorrida, mas o art. 379º nº 1 al. a) do CPP fulmina de nulidade a sentença que não observe os requisitos de fundamentação impostos pelo nº 2 do art. 374º do CPP, podendo, nos termos do nº 2 do referido art. 379º, ser conhecida em sede de recurso, independentemente de arguição.

De todo o modo, a motivação do recurso e as suas conclusões não concretizam qualquer requisito de fundamentação da sentença prescrito pelo nº 2 do art. 374º do CPP, que a decisão recorrida não tenha observado, e nós não o descortinamos.

Consequentemente a sentença sob censura não enferma de alguma falta ou deficiência de fundamentação, susceptível de pôr em causa a sua validade enquanto acto processual.

Seguidamente, conheceremos da suscitada pelo recorrente quanto a uma eventual atipicidade da sua conduta, no que ao crime de injúria se refere.

O tipo criminal da injúria é assim definido pelo nº 1 do art. 181º do CP:

Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Para fundamentação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos, na parte relativa ao tipo de crime questionado pelo recorrente, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):

2. DO CRIME DE INJÚRIA:
No que ao crime de injúria diz respeito, determina o n.º 1 do artigo 181º do Código Penal que ”quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Com esta norma visou o legislador tutelar o bem jurídico honra, que tem sido entendido como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior (neste sentido, JOSÉ FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 607).

Com este crime, protege-se não só a própria dignidade pessoal mas também o sentimento daquilo que “os outros pensam e vêem em si, independentemente de corresponder à verdade, dando, assim, cumprimento ao estipulado na nossa Lei Fundamental que tutela autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do direito ao bom nome e reputação” (ANTÓNIO J. F. DE OLIVEIRA MENDES, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 20 e ss.).

Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, a honra pode ser entendida como «a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter…» (Código Penal Anotado, 3.ª Edição, pág. 469), enquanto que a consideração é o «património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros» (Código Penal Anotado, 3.ª Edição, pág. 469).

De todo o modo, releve-se que o conceito de honra tem sido definido e valorado de modos diferentes consoante a concepção (fáctica ou normativa) que dela se tenha.

Assim, e de acordo com a concepção fáctica de honra, esta consiste no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma, corrigido pelo critério do sentimento médio de honra tido pela comunidade em que se insere, ou na avaliação que os outros fazem sobre ela e que, de acordo com este sentido objectivo, equivale à consideração, ao bom nome, à reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente.

Por outro lado, a concepção normativa de honra caracteriza-a como um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence pelo simples facto de ser pessoa e ter direito à sua dignidade, aliado também ao valor social de que a pessoa goza no contexto das relações sociais em que se insere.

De todo o modo, e na medida em que ambas as concepções apresentam dificuldades e fragilidades, que nos dispensamos aqui de enunciar, a doutrina que veio a consagrar-se dominante parte da concepção normativa de honra mas tempera-a com a sua vertente fáctica, definindo a honra como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior (neste sentido, JOSÉ FARIA COSTA, ob. sit.).

Quanto aos elementos objectivos do tipo, podemos com segurança afirmar que os mesmos se vertem na ofensa propriamente dita, ou seja na imputação de factos ofensivos da honra ou da consideração, sendo certo que tal imputação tem de ser feita directamente à pessoa visada.

Bem assim, as palavras utilizadas têm necessariamente de ser tidas como obscenas e ofensivas no contexto social em que o lesado se insere. Além disso, hão-de ser expressões cujo uso não seja quotidiano e tido como normal e aceitável nesse mesmo meio, e nas relações entre o ofensor e o ofendido.

Refira-se ainda que esta imputação de factos praticados pelo visado pode mesmo ser feita sob a forma de suspeita, o que permite alargar consideravelmente o âmbito de aplicação da norma, abraçando também as situações aliás mais perversas da imputação de factos que estejam cobertos pelo manto da suspeita, aliás as formas mais destruidoras da honra e consideração das pessoas.

Finalmente, o elemento subjectivo deste crime restringe-se ao dolo, podendo definir-se como a intenção e vontade de proferir as palavras ou imputar os factos ofensivos da honra da pessoa visada, bem sabendo que o são e querendo com isso afectá-la, enfim, na sua dignidade pessoal e social, consciente de que a lei proíbe e pune tal comportamento.

Assim, e como é sabido, o crime de injúria é um crime contra as pessoas em que basta, para a sua execução no plano subjectivo, o dolo genérico (mesmo eventual), desde que os factos imputados ou as palavras sejam objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de uma pessoa jurídica; no plano objectivo, para além do facto de a violação da honra ser perpetrada de maneira directa, ou seja, perante a vítima, ele realizar-se-á mediante a imputação de facto ou mediante a formulação de um juízo ofensivo da honra de outrem. (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Vol. I, pág. 218).

Ora, atenta a factualidade demonstrada, mormente o facto de se ter provado que o arguido dirigiu ao assistente a expressão “matou-me uma ovelha com dois tiros de carabina”, sabendo que tal expressão era susceptível de ofender, como ofendeu, a honra e consideração deste, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime de injúria e o arguido também terá de ser condenado por ele.

Desde já diremos que convergimos o com expendido pelo Tribunal «a quo» no trecho da sentença recorrida acabado de transcrever, no tocante à caracterização do bem jurídico tutelado, aos requisitos objectivos e subjectivos do tipo de crime e à aptidão da apurada conduta para preencher tal tipicidade, pouco se nos oferecendo acrescentar.

Se bem entendemos, o arguido faz basear a pretensão recursiva, nesta parte, na alegação de que as expressões por ele concretamente dirigidas ao assistente não eram idóneas a lesar o bem jurídico honra e consideração na esfera do visado, pelo menos no contexto sócio-cultural de ruralidade em que ambos se inseriam.

Ora, conforme o ponto 2 da matéria provada, o arguido imputou ao assistente o facto de lhe ter matado uma ovelha com dois tiros de carabina.

A conduta imputada pelo arguido ao assistente é susceptível, no limite, de constituir o seu agente activo na prática de um crime de dano p. e p. pelo nº 1 do art. 211º do CP.

Estando em causa a imputação de facto constitutivo de ilícito criminal, com toda a carga de censura ética que lhe está necessariamente associada, a mesma não pode deixar de repercutir-se negativamente na honra e consideração do visado.

Pelo contrário, não se nos afigura que o contexto rural, em que os factos por que o arguido reponde foram praticados, seja susceptível de alterar ou atenuar o juízo agora emitido, antes pelo contrário, na medida em que, nesse meio, a pastorícia e a criação de gado assumem uma maior relevância económica, o que pode acarretar um agravamento da censura social, que recai sobre condutas dirigidas contra animais, que sejam propriedade alheia.

Nesta conformidade, terá de improceder a pretensão recursiva, na parte relativa à invocação da atipicidade da conduta integradora do crime de injúria, por que o arguido foi condenado.

Cumpre então apreciar o pedido formulado no sentido de o arguido beneficiar da dispensa de pena prevista no nº 3 do art. 143º do CP, sendo esta disposição legal do seguinte teor:

O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Os pressupostos gerais do instituto da dispensa de pena são regulados pelo art. 74º do CP:

1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.

3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

A questão foi expressamente debatida na fundamentação da sentença sob recurso, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):

Da dispensa de pena:
Nos termos do art. 143.º, n.º 3 do Código Penal “O tribunal pode dispensar de pena quando: a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.

Ora, esta é uma das normas a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do Código Penal, nos termos da qual “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do número 1.” E, os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 74.º são: que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e à dispensa da pena se não oponham razões de prevenção.

Portanto, no crime de ofensas à integridade física a dispensa da pena, para além das circunstâncias referidas no artigo 143.º, n.º 3, está dependente das condições previstas no artigo 74.º, n.º 1 do Código Penal.

No caso vertente, ficou demonstrado que o arguido, dirigindo-se ao assistente, disse-lhe: “ó vizinho, matou-me uma ovelha com dois tiros de carabina” e, acto seguido, o arguido dirigiu-se ao assistente e cuspiu-lhe na cara. Então, o assistente empurrou o arguido, tentando conseguir espaço para fugir para a rua, altura em que ambos caíram no chão altura em que o arguido mordeu o assistente perto do ombro e apertou-lhe o pescoço. Após, o assistente fugiu para a rua, onde tentou alcançar e entrar na sua viatura, uma carrinha Toyota de caixa aberta, mas o arguido continuou a segui-lo, evitando que o assistente entrasse no referido veículo; o assistente evitou ser alcançado pelo arguido, andando à volta da viatura, a fugir, mas o arguido continuava no seu encalço, à volta do automóvel; foi então que para tentar dissuadir o arguido, o assistente agarrou então num pau que estava dentro da caixa da carrinha e disse ao arguido que o deixasse ir embora e que se defenderia. No entanto o arguido continuou a perseguir o assistente, dizendo-lhe que tinham de ajustar contas.

Ora, daqui podemos concluir que foi o arguido quem se dirigiu ao ofendido e lhe cuspiu na cara; que o assistente tentou sair do local a fim de evitar uma contenda, tendo empurrado o arguido apenas para o afastar da sua passagem e sair do local sem qualquer conflito; contudo, como o arguido não saiu do local, resistiu ao empurrão o que acabou por fazer com que caíssem no chão, altura em que foi mordido pelo arguido.

Cremos pois toda a conduta do assistente se deveu apenas, e conforme resulta da decisão instrutória constante dos autos e que decidiu não pronunciar o assistente, dentro e fora do estabelecimento comercial, a uma tentativa de evitar a agressão do arguido e, por isso e em todos os momentos, em legítima defesa.
Assim, temos por certo que não estão verificados os requisitos necessários à dispensa de pena mormente porque não existiram lesões recíprocas, apurou-se que foi o arguido quem agrediu primeiro e, por outro lado, não se demonstrou que o arguido tenha unicamente agido retorsão sobre o assistente.

Também, entendemos que não estariam verificados os requisitos previstos no art. 74.º do Código Penal, uma vez que, por um lado, não cremos que a culpa do agente seja diminuta e, por outro, o Tribunal acredita que as necessidades de prevenção especial exigem a aplicação de uma pena, atentos não só os antecedentes criminais como a total ausência de capacidade de autocensura revelada pelo arguido.
*
Já o art. 186.º do Código Penal indica três situações que conduzem à dispensa da pena nos casos dos crimes contra a honra, que correspondem à existência de esclarecimentos ou explicações satisfatórias dadas pelo agente e aceites pelo ofendido (n.º 1), a existência de uma conduta provocatória ilícita ou repreensível por parte do ofendido (n.º 2) ou a existência de retorsão (n.º 3).

Concentremo-nos nestas duas últimas situações, já que a primeira não tem para este caso qualquer relevância, transcrevendo os segmentos normativos em causa e conducentes à dispensa da pena, os quais são os seguintes:

- “Se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido” (n.º 2);

- “Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa” (n.º 3).

A penúltima circunstância de dispensa de pena tem origem na existência de uma reacção a uma provocação resultante de um procedimento ilegítimo ou censurável por parte do ofendido, gerador de um estado psicológico de fúria e susceptível de justificar uma resposta imediata e mesmo incontida, que se traduziu numa injúria.

Haverá, no entanto, que existir sempre uma certa proporcionalidade entre essa provocação e a resposta que se lhe seguiu, para se poder aceitar a faculdade da dispensa da pena (Ac. R. Coimbra de 1999/Jun./30, CJ III/58).

Por outro lado, a ilicitude ou a repreensibilidade da conduta não tem de se revestir de natureza penal, podendo muito bem quedar-se numa observação que, objectivamente e para o comum dos cidadãos seja socialmente impertinente.

Porém, esta última não se deve confundir com uma mera brincadeira ou uma atitude não insolente, pois estas não têm qualquer carga desrespeitadora que possam ser consideradas como provocatórias.

Não foi esta circunstância de provocação que ocorreu, uma vez que, como se alude supra, não ficou demonstrado que o arguido se tenha dirigido ao assistente num estado de ira ou descontrolo emocional gerado pelo assistente; ao invés, demonstrou-se que foi o arguido quem se dirigiu ao assistente, que se encontrava sentado numa mesa de café e sem que este lhe tenha dirigido qualquer expressão.

Na última circunstância de dispensa de pena, estamos, como já referimos, perante situações típicas de retorsão, em que na sequência de uma ofensa injuriosa, se responde com uma outra afronta semelhante, devendo por isso existir uma clara correspondência entre ambas e uma relação de continuidade entre uma e outra.

A correspondência da injúria não significa que tenha de existir uma identidade nos actos típicos injuriosos (expressões verbais, gestos, imagens ou qualquer outro tipo de expressão com significado ofensivo da honra ou consideração – 182.º Código Penal), mas apenas que exista reciprocidade injuriosa.

A continuidade denota a existência de uma proximidade temporal e consequencial, traduzindo um nexo de causalidade, em que as segundas injúrias ripostadas surgem na sequência imediata e directa das primeiras que foram dirigidas pelo respectivo opositor (Ac. R. P. de 2007/Jan./24).

Mais uma vez, atenta a matéria de facto que ficou demonstrada, nada disto aconteceu nos autos, não tendo ficado provado que o assistente tenha, tão pouco, dirigido qualquer palavra injuriosa ao arguido.

E, assim, estamos certos que não se verificam os pressupostos para a dispensa de pena, tanto relativamente ao crime de ofensa à integridade física como relativamente ao crime de injúria.

A eventualidade de o arguido vir a beneficiar da dispensa de pena prevista no nº 3 do art. 143º do CP apresenta-se correctamente tratada na sentença sob recurso, pelo que este Tribunal não pode deixar de convergir com o juízo então formulado, no sentido de não se encontrarem reunidos os pressupostos de tal figura penal, quer os específicos, exigidos pela referida disposição legal, quer os genéricos, estabelecidos pelo nº 1 do art. 74º do CP.

O arguido não peticionou expressamente, em sede de recurso, que lhe fosse reconhecido o benefício de uma dispensa de pena (art. 186º do CP), relativamente ao crime de injúria por cuja prática foi também condenado, possivelmente na pressuposição da procedência da questão suscitada, a propósito do preenchimento da tipicidade daquele ilícito criminal.

Em acréscimo ao expendido pelo Tribunal «a quo», diremos que as previsões de dispensa de pena dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CP têm natureza facultativa e, por isso, estão dependentes, por força do disposto no nº 3 do art. 74º do CP, da reunião dos pressupostos das alíneas do nº 1 do mesmo artigo, que tão pouco se verificam.

Nesta conformidade, teremos de concluir que não se mostram reunidos os pressupostos do benefício de uma dispensa de pena, por parte do arguido, em relação a ambos os crimes por que responde, improcedendo, também nesta parte, a pretensão recursiva.

Seguidamente, conhecemos da impugnação da medida das penas.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, a qual se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

O art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Para fundamentação do juízo de determinação da medida das penas expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):

Posto isto, cumpre proceder à determinação da medida concreta das penas de multa, balizadas pelos dispositivos legais supra citados (art. 47.º n.º 1 do Código Penal).

Tal determinação exige a realização de duas operações autónomas e sucessivas: a fixação do número de dias de multa, tarefa a efectuar de acordo com os critérios gerais de determinação concreta da pena (artigo 71º, por força do artigo 47º, n.º 1 do Código Penal) e a fixação do quantitativo por cada dia de multa, para o que se atenderá à capacidade económica do arguido.

Não se esqueça que a culpa, entendida como censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa que reflectiu no facto ilícito praticado, funciona como suporte axiológico-normativo da pena e como seu limite máximo e inultrapassável, devendo a sua concreta medida situar-se dentro da seguinte “moldura de prevenção”: por um lado, e como limite mínimo, as necessidades de prevenção geral positiva, com vista ao “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” , por outro, e como limite máximo da pena, o grau de culpa evidenciado pelo agente.

Além disso, atenderá o Tribunal, na fixação da medida concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do art. 71.º do Código Penal).

Ora, in casu, o grau de ilicitude é mediano, o modo de execução foi adequado a preencher as tipicidades dos crimes e a gravidade dos crimes foi mediana – o assistente não sofreu lesões por força da conduta do arguido; o grau de culpa é elevado, tendo o arguido agido com dolo directo; As necessidades de prevenção geral são medianas, atenta a frequência com que este tipo de crimes é julgado nos nossos tribunais e a crescente banalização do desrespeito pelo corpo, saúde e honra alheias e as necessidades de prevenção especial são também de nível médio, uma vez que o arguido já tem antecedentes criminais e não demonstrou capacidade de autocensura; no entanto, o Tribunal ponderará também que o arguido se encontra familiar e socialmente integrado e que os antecedentes criminais respeitam à prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por tudo isto, entende-se por adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa pela prática do crime de ofensa à integridade física e de 50 (cinquenta) dias de multa pela prática do crime de injúria.
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CONCURSO EFECTIVO DE CRIMES:
Conforme resulta do supra exposto, o arguido vai condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física e pela prática de um crime de injúria.

Dispõe o artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, normativo legal que estabelece as regras da punição do concurso, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Considerando o n.º 2 do mesmo preceito legal, tal significa que a pena única de prisão a aplicar ao arguido há-de ser determinada entre os 140 (cento e quarenta) e os 190 (cento e noventa) dias de multa.

Assim, cumpre considerar: por um lado as fortes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir ao nível dos crimes em apreço, dada a sua cada vez mais frequente banalização e os factos praticados, aos quais não se pode deixar de atribuir alguma gravidade; por outro lado há que atender que as necessidades de prevenção especial, mormente a existência de antecedentes criminais e a ausência de arrependimento e de capacidade de autocensura.

Por essa razão, entende-se ser adequado aplicar ao arguido a pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa.

Cumpre, agora, fixar o quantitativo diário da pena de multa, que deverá atender à situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.

Aqui, importa considerar os ensinamentos do SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA constantes no Acórdão deste Tribunal de 2/10/1997, in CJ III, pág. 183, onde se decidiu que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.

Ora, ponderadas todas as circunstâncias pessoais e económicas do arguido que já avançámos e os limites mínimos e máximos legalmente previstos, consideramos adequado fixar o quantitativo diário da pena única de multa em 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos).

A concretização da pena de multa desdobra-se em dois momentos: por um lado, a determinação da sua duração temporal; por outro lado, a fixação da sua taxa diária.

A primeira das referidas operações obedece aos critérios definidos pelo nº 2 do art. 71º do CP, enquanto na segunda, por força do disposto no nº 2 do art. 47º do CP, o Tribunal apenas tem de tomar em consideração a «situação económica e financeira do condenado» e os seus «encargos pessoais».

No que se refere à determinação da duração da temporal das penas parcelares de multa, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» perspectivou de forma em geral correcta os parâmetros,, que devem ser tidos em conta nessa operação.

O arguido não pode arrogar-se o benefício de qualquer circunstância verdadeiramente atenuante, como poderia ser a ausência de antecedentes criminais, a confissão ou o arrependimento.

Contudo, importa ter em atenção que o Tribunal recorrido fixou a medida temporal da pena de multa cominada ao arguido pela prática de um crime de injúria, no interior de um quadro punitivo que vai de 10 a 90 dias, resultante da conjugação da norma incriminadora com a moldura supletiva estabelecida pelo nº 1 do art. 47º do CP, em 50 dias, o que corresponde ao seu ponto médio.

Não havendo razões que pesem particularmente no sentido do agravamento da medida da pena e atento que os antecedentes criminais do arguido se resumem a duas condenações em pena pecuniária, por crimes não dirigidos primordialmente contra bens jurídicos pessoais como a honra e consideração e a integridade física, somos de entender que o «quantum» temporal da pena de multa, imposta ao arguido pelo cometimento de um crime de injúria, sem que com isso seja posta em causa a realização das finalidades da punição, inclusive a prevenção geral e especial da criminalidade.

Consequentemente, entende-se por justificada a redução de 50 para 30 dias a duração temporal da pena de multa em que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de injúria.

Na mesma ordem de ideias, impõe-se também um ajustamento da medida da pena da pena de multa cominada ao crime de ofensa à integridade física, ainda que menos significativo, reduzindo-se o seu quantitativo de 140 para 120 dias.

Uma vez alterada a medida das penas parcelares, cumpre refazer o seu cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP.

Como é sabido, a determinação da medida da pena única emergente do cúmulo jurídico não é uma operação aritmética, mas antes pressupõe a formulação pelo Tribunal de um juízo de valor, assente na reconsideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido.

No caso, a operação que agora nos ocupa terá de atender aos limites de 120 dias, correspondente à pena mais grave aplicada aos crimes em concurso, e 150 dias, equivalente ao somatório de todas as penas em causa.

Na efectivação do cúmulo jurídico, o Tribunal deverá ajuizar, nomeadamente, se a pluralidade de crimes praticada pelo arguido corresponde a uma mera pluri-ocasionalidade ou se traduz já uma tendência para delinquir.

Os factos por que o arguido responde revelam, inclusivamente, uma pluri-ocasionalidade, algo mitigada, pois os dois crimes por ele preenchidos, embora integrados por condutas naturalísticas autónomas, ocorreram num único episódio conflitual, havido entre ele e o assistente EC.

A hipótese de o arguido manifestar uma tendência para a prática de delitos deve ter-se por excluída, tanto mais que as duas condenações, que conta como antecedentes criminais, foram motivadas pelo cometimento de crimes de natureza muito diferente da daqueles por que foi condenado, na sentença sob censura.

Assim sendo entende-se por justo e adequado fixar em 130 dias a medida da pena global de multa, resultante do cúmulo jurídico.

No que se refere à taxa diária da multa, o nº 1 do art. 47º do CP estabelece que o Tribunal a fixará entre os limites de € 5 e de € 500, de acordo com o critério que já referimos.

Pretende o recorrente a diminuição de € 5,50 para o mínimo legal de € 5 da razão diária da multa em que foi condenado, apoiando-se naquilo que se apurou sobre as suas condições económico-familiares, designadamente, que aufere um vencimento mensal de € 650, que suporta uma renda de casa no valor de € 300, que a sua companheira se encontra desempregada e que consigo vivem um filho menor de ambos e outro da companheira.

Na resposta que deduziu à motivação do recurso, o MP junto da primeira instância alegou que a fixação da taxa diária de multa pelo mínimo legalmente previsto só deve ter lugar quando o condenado não disponha de bens ou rendimentos, o que não sucede com o recorrente.

Se é certo que a falta absoluta de meios económicos por parte do condenado acarreta a aplicação a bem dizer automática da taxa mínima, a circunstância de ele auferir algum rendimento, ainda que escasso, não exclui, por si só, que a taxa diária da mulita possa ser fixada pelo valor mínimo admitido por lei, tudo dependendo do montante e da natureza dos encargos que tenha de suportar.

Conforme se salientou na fundamentação da sentença sob recurso, na determinação da taxa diária da multa, o Tribunal tem de tomar em consideração, por um lado, o imperativo de o cumprimento da sanção ter de comportar para o condenado um sacrifício sensível, sob pena de perder toda a eficácia dissuasora, e a possibilidade de ele prover à satisfação das necessidades mínimas impreteríveis dele e das pessoas que dele dependam.

A situação económica do agregado familiar do arguido, que transparece da factualidade provada, caracteriza-se por alguma carência, na medida em que tem fazer face às suas necessidades e dos restantes membros do agregado (companheira e dois menores) apenas com base no seu vencimento de € 650, do qual € 300 são afectados à renda da casa onde vivem.

Tendo a duração temporal da pena de multa emergente do cúmulo jurídico sido reduzida por este Tribunal da Relação para 130 dias, o montante global da multa, que o arguido terá de satisfazer, cifra-se em € 715, na hipótese de se manter inalterada a taxa diária fixada na sentença recorrida, reduzindo-se tal valor para € 650, caso a razão diária seja fixada pelo mínimo legal.

A diferença entre os dois montantes globais figurados ascende a € 65, o que não é uma quantia irrisória, no contexto das condições de vida do arguido, mas não se nos afigura que acarrete para este dificuldades intransponíveis no cumprimento da multa, que não existiriam caso a taxa diária fosse reduzida para € 5, sendo certo que, por imposição legal, nunca poderia ir abaixo desse valor.

A este respeito, importa ter presente que o sistema jurídico-penal dispõe de múltiplas «válvulas de segurança» tendentes a obstar que alguém tenha de ser privado de liberdade, devido a incapacidade económica, pura e simples, de solver a pena pecuniária, as quais passam pelo pagamento fraccionado ou pela concessão de prazo para o efeito (art. 47º nº 3 do CP), pela prestação de trabalho a favor da comunidade em lugar da multa (art. 48º do CP) e pela suspensão da execução da prisão subsidiária (art. 49º do CP), se o arguido demonstrar que a fala de pagamento da multa não lhe é censurável.

Nesta conformidade, concluiremos que não se justifica, à face das normas legais aplicáveis, a redução da taxa diária da pena de multa de € 5,50 para € 5, peticionada pelo recorrente, improcedendo a pretensão recursiva, neste ponto.

Finalmente, apreciaremos o pedido formulado pelo recorrente, no sentido de ser absolvido do pedido indemnizatório.

Em matéria civil, a sentença recorrida condenou o arguido no pagamento ao ofendido EC da quantia de € 750, a título de compensação de danos não patrimoniais.

A sede legal da obrigação de indemnizar danos não patrimoniais reside no nº 1 do art. 496º do CC:

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

O nº 3 do mesmo artigo dispõe que a fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais seja feito pelo Tribunal equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 do CC.

Finalmente, as «circunstâncias», a que alude o art. 494º do CC, reconduzem-se ao grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais, que assumam relevo para a questão.

Acerca do dever de indemnizar, a sentença impugnada expende (transcrição com diferente tipo de letra):

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
O assistente EC deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, alegando para o efeito e em síntese, que em virtude da conduta deste sofreu ferimentos na cabeça, face, no tronco, nas pernas e uma fractura do pé, o que lhe provocou 116 dias de incapacidade, sendo que andou aproximadamente 30 dias com o pé engessado e de canadianas e esteve de baixa médica durante 3 meses. Para além disso despendeu 75,00 € com as deslocações que teve de fazer a Évora, sofreu dores e teve medo pelo que evita frequentar locais onde suspeite que o arguido possa estar.

Ora, por força do disposto no art. 71.º, do Código de Processo Penal, o qual consagra, como regra, um princípio de adesão obrigatória da pretensão cível ao processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no respectivo processo penal, sendo a indemnização por perdas e danos regulada pela lei civil (cfr. art. 129.º, do Código Penal).

Nessa conformidade, conforme resulta do vertido no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

O pedido cível formulado pelo lesado, destina-se à efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, peticionando-se indemnização de perdas e danos emergentes de crime, entendendo-se por responsabilidade civil a obrigação imposta a alguém de reparar os danos sofridos por terceiro.

Assim, para que exista, efectivamente, responsabilidade extracontratual, exige-se, por um lado, a existência de um facto (controlável pela vontade do homem), que esse facto seja ilícito (no sentido da reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto da lei), que seja imputável ao lesante, a existência de um dano (enquanto lesão no interesse juridicamente tutelado, podendo ser patrimonial ou não patrimonial) e, por outro, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, não havendo que “ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos” .

O demandante peticiona um valor global de 5.075,00 € (cinco mil e setenta e cinco euros), sendo 75,00 € a título de danos patrimoniais e 5.000,00 € a título de danos morais, pelos crimes de injúria e de ofensa à integridade física.

Da matéria de facto dada como provada resulta que em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu dores, teve medo e sentiu-se atingido na sua honra e consideração.

Não se provou que em virtude da conduta do arguido o demandante tenha gasto 75,00 € em combustível, que tenha sofrido socos e puxão de cabelos ou traumatismo da tíbia-tárcica; Também não se provou que em consequência da conduta do arguido o demandante tenha sofrido período de doença de 116 dias, dos quais 6 com afectação da capacidade para o trabalho profissional ou que, desde a data da prática dos factos, o demandante evita frequentar locais onde o arguido possa estar.

Ora, dúvidas não restam que o demandado agiu com culpa, adoptando uma conduta lesiva merecedora da reprovação do direito, na medida em que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo (vd. ANTUNES VARELA, Das Obrigações, cit., p. 571) e que, assumindo tal conduta, prefigurando o resultado danoso e agindo com vontade de o produzir, o demandado praticou os factos com dolo directo.

A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. art. 563º, do Código Civil). Trata-se da consagração da teoria da causalidade adequada, no sentido de que “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever não se tivessem produzido” (ANTUNES VARELA, Das Obrigações, cit., p. 915).

A reparação faz-se, primordialmente, por reconstituição natural e apenas quando esta não for possível é que a indemnização se fará em dinheiro (cfr. art. 566º nº 1 Código Civil), atendendo-se, nesta situação, à diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. art. 566º nº 2 Código Civil - teoria da diferença).

A obrigação de indemnizar compreende os prejuízos causados (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – cfr. art. 564º nº 1 Código Civil -, os danos futuros desde que previsíveis (cfr. art. 564º nº 2 Código Civil) e os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. art. 496º nº 1 Código Civil).

No caso dos autos é inquestionável a existência do facto ilícito, imputado ao arguido/demandado a título de dolo (a sua conduta foi pretendida), bem como do dano e do nexo de causalidade entre os factos ilícitos do arguido/demandado e os danos morais sofridos pelo demandante.

Assim:
1. Não foi feita prova da existência de danos patrimoniais, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto e, por isso, nesta parte o pedido de indemnização formulado terá de ser improcedente.

2. Quanto aos danos morais:

Dispõe o art. 496, nº1, do Código Civil, que na fixação da indemnização deve o tribunal atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Mais, dispõe o mesmo artigo no seu n.º 3, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.

Determina este último preceito legal, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Nestes termos, considerando todos os factores referido e a factualidade dada por provada (dores, medo, ofensa da honra e consideração), fixa-se equitativamente e para ressarcimento dos mesmos o valor global de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), devendo tal montante ser pago pelo demandado.

Na motivação do recurso, o arguido, além de tecer considerações genéricas, não adianta qualquer argumento susceptível de relevar para o efeito de por em causa o juízo do qual emergiu a fixação do montante da indemnização arbitrada, a não ser, porventura, a alegação de que o assistente continua a frequentar o estabelecimento onde os factos ocorreram, se qualquer medo, vergonha ou receio.

Conforme resulta do último trecho reproduzido da fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal «a quo», ao formular o juízo de equidade em que assentou a determinação do montante indemnizatório, não tomou em consideração que o assistente tivesse deixado de frequentar o estabelecimento em referencia ou outros locais onde o arguido pudesse encontrar-se, em plena consonância, de resto, com o juízo de prova negativo, que recaiu sobre esse aspecto factual (ponto N da matéria não provada).

De todo o modo, em resultado da apurada conduta do arguido, o assistente foi atingido na sua honra e consideração, sofreu dores e sentiu medo (pontos 14, 16 e 21 da matéria assente), o que constituiu um universo de danos não patrimoniais suficientemente relevante para justificar o arbitramento de uma indemnização.

Nesta conformidade, em face das normas aplicáveis, não vislumbramos razão válida para denegar ao assistente o direito à indemnização ou sequer para diminuir o seu montante.

Assim, terá o recurso de improceder na sua vertente civil.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida nos termos das alíneas seguintes;

b) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, reduzindo a medida da pena para 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos);

c) Condenar o arguido pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, reduzindo a medida da pena para 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos);

d) Em cúmulo jurídico, o arguido vai condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 715,00 € (setecentos e quinze euros);

e) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 21/3/17 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro