Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2738/19.0T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: MOTORISTA
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CLÁUSULA 74.ª
N.º 7
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) cabe à empregadora alegar e provar que as quantias que paga ao motorista de transportes internacionais em substituição das verbas previstas no CCTV são mais favoráveis para o trabalhador.
ii) a verba relativa à cláusula 74.ª n.º 7, o prémio TIR, as diuturnidades, a quantia paga como contrapartida dos dias de descanso trabalhados, sábados, domingos e feriados, e em função dos kms percorridos integram a retribuição para efeitos de pagamento nas férias e no subsídio de férias.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Sintax Logística Transportes, SA (ré).
Apelado: N. (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 83 244,63, bem como os juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 60 120,47, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré como motorista de transportes internacionais com efeitos a 07/07/2003, vindo a denunciar o contrato com efeitos a 2 de novembro de 2018; que no decurso da duração do contrato a ré não pagava as refeições à fatura, nem fazia os adiantamentos para esse efeito e, em vez disso, pagava-lhe uma quantia mensal calculada pelos Kms percorridos.
Mais alega que durante todo o tempo em que perdurou o contrato prestou serviço no transporte internacional de mercadorias, mas a ré nunca remunerou o autor com o acréscimo da retribuição prevista na cláusula 74.ª n.º 7 do CCT e prémio TIR aplicável ao contrato celebrado, nos subsídios de férias e de Natal.
Alega, ainda, que recebia o pagamento de uma quantia diária a título de ajudas de custo, as quais devem se qualificadas como retribuição, pelo que tem direito a receber a média mensal calculada em cada ano, nas férias e no subsídio de férias.
Realizou-se audiência de partes, não tendo sido possível alcançar a conciliação.
Notificada, a ré contestou, alegando que não assiste razão ao autor uma vez que o mesmo deu o seu acordo ao esquema alternativo que existe no seio da ré, o qual lhe foi explicando aquando da sua admissão, sendo este globalmente muito mais favorável do que o esquema previsto no CCTV; que este regime vigorou ao longo de mais de 15 anos, sem que o autor tenha manifestado qualquer desagrado ou ter apresentado qualquer reclamação.
Mais alega que o valor correspondente ao prémio TIR e à Cláusula 74.ª deixou de ser computada no subsídio de Natal, a partir de dezembro de 2003; que carece em absoluto de fundamento o pedido de pagamento da Cláusula 74.ª n.º 7, porquanto, o respetivo montante foi englobado no conteúdo e rúbrica “Ajudas de Custo”, facto que é do total conhecimento do autor; que a ré sempre pagou montante equivalente à Cláusula 74.ª do CCTV, embora nem sempre de forma autonomizada no recibo.
Alega, ainda, que, relativamente ao pagamento da média mensal da rúbrica de “ajudas de custo” nas férias e nos subsídios de férias, também carece de fundamento jurídico, porquanto o valor processado a título de “Ajudas de Custo” cobria não apenas os “descansos” e os “kms”, mas também a alimentação, cuja inclusão no valor da retribuição de férias e subsídio de férias não tem qualquer suporte jurídico.
Termina concluindo que foram liquidadas todas as prestações legalmente devidas ao autor, pelo que nada é devido.
Conclui pela improcedência do pedido e pela absolvição da ré.
Foi proferido despacho saneador e designado dia para a audiência final, que se realizou como consta da ata.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência condenar a ré SINTAX LOGÍSTICA TRANSPORTES S.A. a pagar ao autor, N.:
a) A quantia de € 14 245,86 (catorze mil, duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), a título de Cláusula 74.ª n.º 7 dos anos de 2003 a 2006;
b) A quantia de € 5 917,96 (cinco mil, novecentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), a título de Cláusula 74.ª n.º 7 no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2018;
c) A quantia de € 251,27 (duzentos e cinquenta e um euros e vinte e sete cêntimos) de Prémio TIR, dos anos de 2004 e 2005;
d) A quantia de € 221,34 (duzentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de remanescente da Cláusula 74.ª n.º 7 e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003;
e) A quantia de € 461,83 (duzentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003;
f) A quantia de € 16,07 (dezasseis euros e sete cêntimos) a título da 5.ª diuturnidade do mês de julho de 2018;
g) A quantia de € 9,14 (nove euros e catorze cêntimos) a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.ª n.º 7 pago;
h) A quantia de € 44,22 (quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) referente ao salário do dia 1 de novembro de 2018;
i) A quantia de € 422,09 (quatrocentos e vinte e dois euros e nove cêntimos) a título de 7 dias de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2018;
j) A quantia de € 2 627,30 (dois mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato;
k) A quantia de € 35 863,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos) a título de média mensal a título de retribuições pagas sob a designação de “Ajudas de Custo” nas férias e no subsídio de férias;
l) Juros de mora à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento até integral pagamento sobre as quantias referidas nas alíneas antecedentes.

1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem, após aperfeiçoamento:
A. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de Direito da Douta Sentença.
B. A Sentença é nula na parte em que contém contradições insanáveis entre a convicção afirmada pela Mma. Juiz a quo quanto aos factos emergentes do depoimento das testemunhas e da fundamentação da própria Sentença e aqueles que levou aos factos provados e não provados (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
C. A Sentença é nula na parte em que, na seleção da matéria de facto, se deixa de pronunciar sobre questões que devesse apreciar e que relevam para a boa decisão da causa (cfr. Artigo 615.º, n.º 1, alínea d)).
D. A Sentença contém, ainda, erros e nulidades na aplicação do direito.
E. As questões que essencialmente cumprem apreciar nos presentes autos são as seguintes:
Em matéria de facto:
1) Saber se a Sentença é nula por omissão do dever de pronúncia e contradição entre a decisão e a respetiva fundamentação e saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, em conformidade com o pedido da ora Recorrente;
Em matéria de direito:
2) Saber se o sistema remuneratório vigente, e de acordo com o qual a Recorrente pagou ao Recorrido a contrapartida da prestação do trabalho, é mais vantajoso para este, quando comparado com a remuneração que resulta do CCTV aplicável ao sector;
3) Não sendo o sistema considerado mais vantajoso, saber se o mesmo deve ser declarado nulo e, em caso afirmativo, quais as consequências;
4) Não sendo o sistema considerado mais vantajoso e não sendo o mesmo declarado nulo, saber se os valores peticionados pelo Recorrido não estavam já incluídos nas rúbricas pagas sobre diferente regime remuneratório;
5) Saber se, no cômputo das férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, deve ser tido em conta a média das ajudas de custo pagas ao Recorrido.
6) Saber se é devida a quantia de € 251,27 a título de Prémio TIR, dos anos de 2004 e 2005, bem como a quantia de “proporcionais de férias”
7) Dos juros de mora.
Questão 1) Saber se a Sentença é nula por omissão do dever de pronúncia e contradição entre a decisão e a respetiva fundamentação e saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, em conformidade com o pedido da ora Recorrente.
F. A Sentença é nula na parte em que não se pronuncia sobre a existência de um esquema alternativo/substitutivo ao regime remuneratório previsto no CCT, nem do acordo do Autor ao mesmo, porquanto, (i) foi sobejamente alegado e atestado por todas as testemunhas presentes em juízo, (ii) pelo próprio Recorrido e, (iii) resulta, ainda, da motivação da própria Sentença.
Esta omissão constitui uma nulidade processual que tem influência na decisão da causa. (cfr. art. 615º n.º 1 als. c) e d) do CPC)
G. A primeira frase da fundamentação da Sentença recorrida (página 17) contém a seguinte afirmação: “Resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.” A segunda frase é a seguinte: “Da factualidade apurada é manifesto que o autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, pelo que é lícito concluir que deu o seu acordo ao mesmo.”. A Recorrente não tem dúvidas da convicção da Mma. Juiz quanto a estes dois factos e da relevância dos mesmos para a boa decisão da causa, pelo que devem ser aditados os seguintes factos ao elenco da matéria de facto provada:
4.1.A. Para além da remuneração base, a ré pagou ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.
4.1.B. O autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, dando o seu acordo ao mesmo.”
H. A Sentença é também nula, na parte em que omite da matéria de facto provada, os dias em que o Recorrente esteve ausente, com perda de retribuição, as quais relevam para efeitos de apuramento das verbas peticionadas pelo Recorrido, caso a Recorrente venha a ser condenada, o que se concebe, sem conceder. Esta omissão constitui uma nulidade processual que tem influência na decisão da causa. (cfr. art. 615º n.º 1 als. c) do CPC)
I. Os concretos dias que o Recorrido esteve ausente, com perda de retribuição, foram alegados pela Ré e constam da documentação junta aos autos – cfr. docs. 183 a 187, registos de viagem que a Recorrente juntou aos autos, pelo que se requer que seja aditado aos factos provados o seguinte facto:
4.1. C. “O Autor esteve de ausente, com perda de retribuição, 11 dias no mês de julho de 2003, 6 dias úteis em Setembro de 2017, entre 1 de Outubro de 30 de dezembro de 2017 e ainda entre os dias 9 e 19 de janeiro de 2018”.
J. A terceira discordância da Recorrente com a Sentença proferida, reside no do facto de a Mma. Juiz ter dado com não provado (ponto 4.2.1.) que “o valor respeitante à Clª 74 estivesse sempre incluído nas Ajudas de Custo pagas ao autor”. Entende a Mma. Juiz que “a matéria constante no ponto 4.2.1. resulta contrariada pelo teor dos documentos juntos (recibos), sendo que o próprio autor aceita que recebeu tal verba a partir de 2007 e a ré aceita que pagou”. Não é verdade.
K. O que se retira dos recibos é precisamente o que a Ré alegou (cfr. artigo 23.º da Contestação) e que foi corroborado por todas as testemunhas e pelo ora Recorrido, ou seja, que (i) antes de 2007 todos os valores que eram pagos ao Recorrido estavam processados numa só rúbrica, designada como ajuda de custo; (ii) depois de 2007, por ocasião de uma visita da ACT, a Recorrente passou a incluir no recibo uma rúbrica com o nome “Cláusula 74ª”, cujo valor era retirado da rúbrica “ajuda de custo”.
L. Ora, o teor dos documentos juntos (recibos), não contrariam, antes reforçam o alegado. O quadro que a Recorrente juntou aos autos – que resulta da soma aritmética dos recibos – foi ignorado pela Mma. Juiz a quo, pois caso contrário a Mma. Juiz teria, decerto, concluído que a ajuda de custo já contemplava o valor da Cláusula 74ª/7, porquanto o valor da ajuda de custo diminui, a partir de 2007, na proporção que aumenta o pagamento da Cl.74ª/7, mantendo-se o mesmo salário anual (com as discrepâncias que resultam, obviamente, do número de kms percorrido ou dos aumentos salariais):
M. Ano Factos Assentes Total Ajuda Custo
Total Cl. 74/7 TOTAL
2004 4.1.28 18 348,95 € 4.1.45 18 348,95 €
2005 4.1.29 21 999,53 € 4.1.45 21 999,53 €
2006 4.1.30 19 324,10 € 4.1.45 19 324,10 €
2007 4.1.31 17 234,01 € 4.1.45 4 461,12 € 21 695,13 €
2008 4.1.32 14 939,34 € 4.1.45 4 570,02 € 19 509,36 €
2009 4.1.33 13 586,28 € 4.1.45 4 644,48 € 18 230,76 €
2010 4.1.34 12 783,84 € 4.1.45 4 814,56 € 17 598,40 €
2011 4.1.35 14 480,90 € 4.1.45 4 838,04 € 19 318,94 €
2012 4.1.36 14 113,00 € 4.1.45 4 892,28 € 19 005,28 €
2013 4.1.37 12 811,06 € 4.1.45 4 946,52 € 17 757,58 €
2014 4.1.38 12 216,76 € 4.1.45 4 946,52 € 17 163,28 €
2015 4.1.39 11 891,87 € 4.1.45 5 000,76 € 16 892,63 €
2016 4.1.40 13 762,00 € 4.1.45 5 055,00 € 18 817,00 €
N. Durante toda a sessão de julgamento esta questão foi pacífica e referida de forma sistemática por todas as testemunhas e pelo próprio Recorrido – reforçado nas alegações finais da Ilustre Mandatária do Recorrido -, tendo a Mma. Juiz referido, por diversas vezes ter percebido. A resposta a este quesito foi recebida, pois, com total perplexidade por parte da Recorrente.
O. As aludidas testemunhas referiram que a partir de 2007 não passaram a receber mais. O que passaram foi a receber menos ajuda de custo, pois o valor da Cláusula 74ª/7 foi retirado ao valor da ajuda de custo.
P. As testemunhas sublinharam que este facto originava que, nos meses em que não havia quilómetros (e por isso não havia “ajudas de custo”), como a cláusula 74ª/7 tinha que ser processada (mas não havia onde “descontar”), o Recorrido ficava “devedor” do valor processado e no/s mês/es seguinte/s eram abatidos à “ajuda de custo”. Se a Cláusula 74ª/7 não fosse retirada à Ajuda de Custo, esta situação não ocorreria.
Q. Se o valor da Ajuda de Custo não contemplasse já o valor da Cláusula 74ª/7, não teria havido uma diminuição do seu valor a partir de 2007 (uma vez que os quilómetros se mantiveram mais ou menos idênticos, como resulta dos registos de viagem juntos aos autos).
R. Neste sentido, veja-se o depoimento prestado pelo Motorista (…) – que a Mma. Juiz considerou muito credível e claro: ao valor que apuravam de quilómetros era retirado o valor da Cláusula 74ª/7, a qual era processada, mas na verdade não era paga, porque já estava incluída nos quilómetros. Prestados os esclarecimentos a Mma. Juiz referiu expressamente “já percebi”, ignorando, na Sentença, os esclarecimentos que solicitou. Cfr., ponto 17 supra e o depoimento da testemunha constante do FICHEIRO ÁUDIO DIA 03/11/2020 - Ficheiro áudio n.º 20201103113055.
S. Veja-se, no mesmo sentido o depoimento da testemunha Fenando Velasco Garcia, que foi a pessoa responsável pela criação deste esquema alternativo/substitutivo, e que, também de forma clara, referiu que ao valor da “Ajuda de Custo” apurada era retirado, para efeitos de processamento salarial, um valor de “Cláusula 74ª” (remete-se para o ponto 20 supra a transcrição mais completa deste depoimento):
FICHEIRO ÁUDIO – DIA 09/11/2020 - Ficheiro áudio n.º 20201109111911].
T. A Instâncias a Mma. Juiz, a testemunha reforçou que a partir de 2007 a única coisa que alterou foi a discriminação no recibo, mas o trabalhador não passou a receber mais por isso.
U. No mesmo sentido, veja-se o depoimento da Diretora Financeira da Ré, Dra. (...) (remete-se para os pontos 24 a 27 supra a transcrição mais completa deste depoimento nas partes que ora relevam), sublinhando-se que a Mandatária do Recorrido, quando inquiriu esta testemunha já deu como assente que a cláusula 74ª/7 passou, em 2007, a ser retirada do montante das ajudas de custo, tendo considerado o testemunho muito claro:
V. A Mma. Juiz interrompeu o depoimento e pediu, diretamente, esclarecimentos à testemunha, que voltou a referir que o valor das ajudas de custo estavam incluídos nas ajudas de custo, tendo a Mma. Juiz referido diversas vezes ter ficado “esclarecida” (remete-se para os pontos 26 e 27 supra a transcrição mais completa destes esclarecimentos).
W. É, pois, falso que a Recorrente tenha “aceite” que pagou a ajuda de custo “a partir de 2007”.
O que a Recorrente alegou é que sempre a pagou: quer antes, quer depois de 2007. A única alteração que se regista em 2007 é que, por imposição da ACT, os recibos de vencimento passaram a conter uma rúbrica designada “Cláusula 74ª/7”, o que determinou, obviamente, uma diminuição no valor da Ajuda de Custo até então processada.
X. Assim, e face ao exposto, deve ser considerado como Provado o ponto 4.2.1.:
4.1.D. “O VALOR RESPEITANTE À CLÁUSULA 74 ESTEVE SEMPRE INCLUÍDO NAS AJUDAS DE CUSTO PAGAS AO AUTOR”
Y. A Recorrente discorda, ainda, da Sentença, na parte em que dá como não provado que o valor das ajudas de custo já incluíam uma verba destinada a pagar despesas com alimentação e custos aleatórios decorrentes da sua estada fora de casa.
Z. A fundamentação da Sentença quanto a este ponto é confusa e contraditória: por um lado declara que todas as testemunhas referiam que a ajuda de custo não era para pagar nenhuma verba em particular, mas por outro lado (e no mesmo parágrafo) refere que “é evidente” que o Recorrido usava as ajudas de custo para custear a sua alimentação.
AA. Na página 20 da Sentença refere que “… não resulta que os montantes pagos ao autor a título de ajudas de custo se destinassem ou tivessem por fim algo mais do que uma atribuição a título de despesas com alimentação e estada nas deslocações ao estrangeiro (diária) e pelo de pagamento trabalho prestado pelo autor aos sábados, domingos e feriados”. Mas na página 28 refere “Quanto ao valor pago a título de quilómetros, provou-se que a ré empregadora acordou com o autor o pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro, incluída no recibo de vencimento como “ajudas de custo” e que esta verba não tinha como real objetivo o pagamento de despesas, quer fossem despesas de alimentação, alojamento ou quaisquer outras despesas de caráter aleatório”.
BB. É claro que as testemunhas referiram que os valores incluídos nas ajudas de custo serviam para pagar mais coisas, para além da alimentação e despesas com a sua estada fora de casa.
Mas uma coisa não invalida a outra, tal como mencionado pela própria Mandatária do Recorrido referiu isso mesmo: FICHEIRO ÁUDIO – DIA 04/12/2020 - Ficheiro áudio n.º 20201204114027:
CC. A testemunha arrolada pelo Recorrido, o motorista (…), que, nas palavras da Mma. Juiz, tinha conhecimento direto dos factos que descreveu com claridade e simplicidade, falou sobre este tema no seu depoimento, referindo, a instâncias a Ilustre Advogada do Recorrido, o seguinte:
FICHEIRO ÁUDIO – DIA 03/11/2020 Ficheiro áudio n.º 20201103113055.
DD. A testemunha (…), a instâncias da Ilustre Mandatária do Recorrido, foi também perentória (sendo o facto aceite pela I. Mandatária do Recorrido):
FICHEIRO ÁUDIO – DIA 09/11/2020 Ficheiro áudio n.º 20201109111911.
EE. A testemunha (…) confirmou que o pagamento da “ajuda de custo” também tinha como objetivo pagar alimentação (cfr. depoimento mais completo no ponto 41, supra) FICHEIRO ÁUDIO – DIA 04/12/2020 Ficheiro áudio n.º 20201204114027.
4.1.E. “AS AJUDAS DE CUSTO TAMBÉM SE DESTINAVAM A PAGAR AS DESPESAS COM A ALIMENTAÇÃO E CUSTOS ALEATÓRIOS DECORRENTES DA SUA ESTADA FORA DE CASA”.
GG. A Recorrente discorda da posição da Mma. Juiz relativa ao facto (4.1.12.): “O autor, como motorista TIR, passava nas viagens ao estrangeiro, em cada mês, em regra, 3 semanas, e cerca de uma semana por mês parado em Portugal”, com a seguinte motivação: “A factualidade constante do ponto 4.1.12 resulta da valoração positiva conjugada dos depoimentos da testemunha (…), já referido, com o teor do depoimento de parte de (…), legal representante da ré, que, por coincidentes nesta parte, se mostraram credíveis.”
HH. Não se aceita, não se compreende e, com o devido respeito, não é desta forma que se faz justiça! A Mma. Juiz ignorou de uma forma gritante toda a prova documental carreada nos autos, i.e., registos de viagem, e decide, decerto por falta de tempo para analisar os documentos juntos aos autos, introduzir uma “generalização” dos períodos de viagem do Recorrido.
II. Desde logo verifica-se que face à decisão de direito apresentada pela Mma. Juiz, este facto não tem qualquer relevância, já que, como é consabido, nem a Cláusula 74ª, nem o Prémio TIR variam em função dos dias permanecidos no estrangeiro. Este facto teria eventualmente relevância, caso o sistema implementado pela Recorrente não fosse considerado como mais vantajoso e, em sede de liquidação de sentença fosse necessário apurar o eventual direito do Recorrido a auferir trabalho suplementar. Não foi essa a linha de raciocínio da Mma. Juiz.
JJ. Ainda que assim não fosse, os registos de viagem que a Recorrente juntou aos autos, pese embora deem bastante trabalho ao Tribunal analisar, contêm, de forma exaustiva, os dias em que o Recorrido permaneceu no estrangeiro e os dias em que permaneceu em território nacional.
KK. E são esses documentos que devem ser analisados, com cuidado, caso venha a ser necessário fazer uma efetiva análise dos dias que o Recorrido permaneceu no estrangeiro, nomeadamente para efeitos de eventual direito a trabalho suplementar.
LL. Ao longo da audiência e discussão de julgamento, a Mma. Juiz foi referindo expressamente que a prova testemunhal ou o depoimento de parte sobre esta matéria era irrelevante, porquanto esta informação constava exaustivamente dos registos de viagem juntos aos autos, cortando até a palavra à ora Mandatária da Ré, quando inquiria sobre este tema.
FICHEIRO ÁUDIO – DIA 04/12/2020 LEGAL REPRESENTANTE – (…) Ficheiro áudio n.º 20201204150130 00:30:01:4 Juiz Ó Sr.ª Doutora, está nos registos de viagens exaustivamente juntos aos Autos, tudo onde… onde andou, quando descansou, quando não descansou …
MM. De qualquer forma, e contrariamente ao alegado pela Mma. Juiz, nenhuma das testemunhas referiu taxativamente “três semanas”. A testemunha (…), falou da sua experiência pessoal, e não da experiência do Recorrido, e referiu sempre “duas ou três semanas”:
FICHEIRO ÁUDIO – DIA 03/11/2020 - Ficheiro áudio n.º 20201103113055
00:02:05.3 Advogada Quantos dias normalmente é que um motorista dos transportes internacionais e nomeadamente o Sr. N., não sei se fazia mais ou menos os mesmos percursos, os mesmos sítios que vocês, está deslocado no estrangeiro?
NN. À semelhança do motorista (…), o legal representante da Recorrente começou por referir “duas a três semanas” e logo foi explicando que não era taxativo, poderia variar:
FICHEIRO ÁUDIO – DIA 04/12/2020 - Ficheiro áudio n.º 20201204150130
OO. Face ao exposto, DEVE DAR-SE COMO NÃO PROVADO O PONTO (4.1.12.) DOS FACTOS PROVADOS.
PP. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deve ser o mesmo alterado nos seguintes termos (que aliás foram, em juízo, confirmados pela Mma. Juiz):
4.1.F. “O AUTOR, COMO MOTORISTA TIR, PASSAVA NAS VIAGENS AO ESTRANGEIRO, OS DIAS QUE ESTÃO DEVIDAMENTE DESCRITOS NOS REGISTOS DE VIAGEM JUNTOS AOS AUTOS”
QQ. Nos pontos (4.1.18.) e (4.1.22) e (4.1.45) a Mma. Juiz refere que “Ré não pagou”, o que não se aceita, uma vez que, conforme resulta do exposto, ficou demonstrado que essa quantia já estava incluída no valor da Ajuda de Custo que a Recorrente pagava ao Recorrido. No ponto (4.1.46.) a Mma. Juiz teve o cuidado de referir que, a título de prémio TIR a Recorrente “processou” os valore aí indicados.
RR. ASSIM, DEVEM OS FACTOS (4.1.18) A (4.1.22) E (4.1.45) SER ELIMINADOS DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, POIS OS MESMOS JÁ CONTÉM EM SI MESMA UMA DECISÃO, QUE É DE DIREITO E QUE ORA SE DISCUTE: SABER SE O RECORRIDO É, OU NÃO, DEVEDOR DE TAIS QUANTIAS.
SS. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, devem ser alterados nos mesmos termos em que a Mma. Juiz decidiu no ponto (4.1.46.):
 (4.1.19.) No ano de 2004 a Ré não processou os valores de subsídio de férias peticionados pelo Autor: montantes relativos à Cl.ª 74ª nº 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 332,18 + 123,78 = 455,96 €.
 (4.1.20.) No ano de 2005 a Ré não processou a quantia peticionada pelo Autor de € 4 105,58 (€ 342,15 x 12) referente à Cl.ª 74, n.º 7.
 (4.1.21.) No ano de 2005 a Ré não processou os valores de subsídio de férias peticionados pelo Autor: montantes relativos à Cl.ª 74ª nº 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 342,15 + 127,49 = 469,64 €.
 (4.1.22.) No ano de 2006 a Ré não processou a quantia peticionada pelo Autor de € 2 114,46 (€ 352,41 x 6), referente à Cl. 74 nº 7 dos meses de janeiro a junho nem a quantia de € 2 167,08 (€ 361,18 x 6) referente aos meses de julho a dezembro.
 (4.1.23.) No ano de 2006, a Ré não pagou a quantia de € 3.986,16 (€ 332,18 x 12) referente à Cl.ª 74, n.º 7.
 (4.1.19.) No ano de 2004 a Ré não processou os valores de subsídio de férias peticionados pelo Autor: montantes relativos à Cl.ª 74ª nº 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 332,18 + 123,78 = 455,96 €.
TT. Finalmente, o Recorrido não fez qualquer prova de que tivesse férias por gozar, pelo que não se compreende o fundamento para a Mma. Juiz ter dado como provado (4.1.49.) que “o autor não gozou 7 dias dos 22 dias de férias em 2018 referentes ao trabalho prestado no ano anterior”
Assim, e por falta de prova do Autor, a quem competia, o facto 4.1.49. deve ser considerado como não provado.
DA MATÉRIA DE DIREITO
Questão 2) Saber se o sistema remuneratório vigente, e de acordo com o qual a Recorrente pagou ao Recorrido a contrapartida da prestação do trabalho, é mais vantajoso para este, quando comparado com a remuneração que resulta do CCTV aplicável ao sector.
UU. A primeira questão que urge resolver, prende-se com a validade do regime alternativo remuneratório vigente. A Mma. Juiz principia a Sentença referindo que iria pronunciar-se sobre a validade do regime implementado pela Recorrente, acabando, porém, por se esquecer.
VV. Esta omissão, não apenas consubstancia uma nulidade processual (artigo 615.º, n.º 1, als. C) e D) do CPC), que se invoca, como constitui um elemento essencial para a boa decisão da causa, porquanto, (i) a ser mais vantajoso é válido e, consequentemente, nada é devido ao Autor, pois a Ré não tinha que se reger pelo CCT e pelas rúbricas aí constantes e (ii) não sendo mais vantajoso, ou não fazendo a Recorrente essa prova, é nulo.
WW. Sendo nulo, tem sido entendimento pacífico da – já extensa – jurisprudência sobre este tema, deve o Recorrido restituir tudo o que, ao abrigo do mesmo, tenha recebido, pagando a Recorrente o diferencial que se venha a considerar devido. O que não pode é querer o melhor de dois mundos: considerar o regime válido, por ser mais favorável no seu conjunto, mas ainda assim pedir o pagamento de verbas que só estão previstas no CCT cuja aplicação as partes aceitaram afastar.
XX. A Recorrente alegou e demonstrou que o esquema alternativo implementado e aceite pelo Recorrido visava cobrir todas as prestações que o Recorrido tivesse direito ao abrigo do CCTV, revelando-se, in casu, bastante superior a este.
YY. Do confronto entre os valores que o Recorrido alega serem seus de direito (o que compreende os efetivamente recebidos e os ora reclamados), resultaria no direito de auferir um montante global de € 284.465,16, conforme a Recorrente demonstrou no Mapa que elaborou e junto com a sua contestação. O Recorrido recebeu € 448.840,86 pelo esquema vigente na Ré, o que resulta uma diferença, a favor do Recorrido, de € 164.375,70, sobejamente suficiente para cobrir os montantes ora peticionados.
ZZ. O esquema remuneratório vigente na Recorrente traduz-se, antes do mais, no pagamento de salários base mensais superiores aos previstos no CCTV (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos e CCTV aplicável). Adicionalmente, era pago um Prémio TIR, também por valor superior ao previsto no CCTV. Era pago um montante variável a título de Ajuda de Custo, que incluía o valor da Cláusula 74ª e que, como vimos, tinha como objetivo de compensar todas as componentes previstas no CCTV que não ficassem cobertas pelo incremento do valor da retribuição base, diuturnidades.
AAA. O valor somado da remuneração base, diuturnidades, prémio TIR, Cl. 74.º e ajudas de custo deveria ser, no seu todo, suficiente para cobrir todas as verbas que o Recorrido tivesse direito a receber caso lhe fosse aplicado o CCTV, pelo que, nenhuma outra verba lhe poderia ser exigida em cima dos valores efetivamente pagos.
BBB. O valor processado em todas as rúbricas constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos (correspondente ao esquema vigente na Ré), tem, pois, que ser visto como um todo, não podendo de forma alguma nenhuma dessas rúbricas ser analisada de forma autónoma.
CCC. Assim, de modo a permitir a comparação dos dois sistemas, a Recorrente preparou um Mapa que reflete, de forma rigorosa, os pagamentos que foram efetivamente feitos ao Recorrido desde a data em que ingressou ao serviço da Recorrente até à data em que cessou a sua relação laboral, e os pagamentos a que aquele teria direito, no mesmo período, caso o sistema remuneratório aplicável tivesse sido o do CCTV, incluindo os referentes a dias de descanso.
DDD. A Recorrente demonstrou sobejamente nos autos, aplicando uns cálculos recorrendo ao pior dos cenários, sempre que não tinha documentação de suporte, que o valor máximo que o Recorrido poderia ter auferido, por aplicação do CCTV corresponderia a um valor total de € 340 686,26 (valor resultando da soma das rúbricas de retribuição base, diuturnidades, Prémio TIR, Sábados pagos a 200%, domingos e feriados pagos a 300%, Cláusula 57ª (refeições em território nacional), refeições no estrangeiro (considerando um valor diário de € 25), Cláusula 74.º, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, considerando os valores acima referidos).
EEE. A Recorrente demonstrou, ainda, que pelo sistema remuneratório em vigor na Ré (cfr. documentação junta aos autos), o Recorrido recebeu efetivamente o montante global de € 448.840,86.
FFF. Uma diferença de € 108.154,60. Diferença esta que, inclusivamente, é substancialmente superior ao montante reclamado pelo Recorrido (excluindo os juros de mora).
GGG. E se apenas se considerar a Cláusula 74ª/7 e o valor da ajuda de custo vs o valor que o Recorrido teria direito pelo CCT, excluindo retribuição base, diuturnidades e Prémio TIR, constatamos que, ainda assim, o sistema da Recorrente é mais favorável.
HHH. Assim, de acordo com o CCT teria direito a auferir a quantia total de € 202 742,91, considerando os pressupostos acima referidos, sintetizados no quadro resumo seguinte:
Sábados, pagos a 200%
Domingos e feriados, pagos a 300%
Cláusula 57 Cláusula 74 Refeições
Estrangeiro (€25)
Ano
€ 457,17 € 1 003,35 € 8,33 € 1 647,85 € 2 500,00 2003
€ 1 147,82 € 2 532,92 € - € 3 547,03 € 6 500,00 2004
€ 1 159,24 € 2 622,36 € - € 3 581,81 € 6 600,00 2005
€ 1 109,00 € 1 890,50 € 466,48 € 3 629,05 € 5 200,00 2006
€ 1 323,27 € 1 730,07 € 424,83 € 3 545,42 € 5 625,00 2007
€ 1 139,54 € 3 231,83 € 383,18 € 3 676,29 € 5 675,00 2008
€ 1 265,33 € 2 520,17 € 216,58 € 3 723,53 € 6 750,00 2009
€ 1 067,14 € 1 847,64 € 416,50 € 3 490,22 € 5 275,00 2010
€ 1 363,63 € 2 892,44 € 308,21 € 3 770,76 € 6 450,00 2011
€ 1 324,43 € 2 744,11 € 183,26 € 3 818,00 € - 2012
€ 1 250,97 € 2 952,77 € - € 3 865,24 € 6 600,00 2013
€ 1 250,97 € 2 966,60 € - € 3 688,87 € 6 245,46 2014
€ 1 269,84 € 2 802,79 € - € 3 925,57 € 6 600,00 2015
€ 1 230,88 € 2 744,11 € 24,99 € 4 070,72 € 6 225,00 2016
€ 892,38 € 1 917,86 € 49,98 € 2 960,53 € 5 800,00 2017
€ 1 192,77 € 1 483,30 € 399,84 € 4 322,19 € 4 225,00 2018
€ 18 444,40 € 37 882,81 € 2 882,15 € 57 263,08 € 86 270,46 SUBTOTAL
€ 202 742,91
III. De acordo com o regime alternativo implementado, o Recorrido auferiu, conforme resultou provado, a título de Cláusula 74ª/7 e Ajudas de Custo, a quantia total de € 278.127,01, sintetizado no quadro seguinte.
Cl. 74 Ajuda de Custo Ano
€ - € 6 749,75 2003
€ - € 18 348,95 2004
€ - € 22 133,74 2005
€ - € 19 324,10 2006
€ 4 461,12 € 17 234,01 2007
€ 4 570,02 € 14 939,34 2008
€ 4 644,48 € 13 586,31 2009
€ 4 814,56 € 12 783,84 2010
€ 4 838,04 € 14 480,90 2011
€ 4 892,28 € 14 151,56 2012
€ 4 946,52 € 12 811,06 2013
€ 4 946,52 € 12 216,76 2014
€ 5 000,76 € 11 891,97 2015
€ 5 055,00 € 13 762,00 2016
€ 5 055,00 € 9 955,20 2017
€ 4 085,16 € 6 448,06 2018
€ 57 309,46 € 220 817,55 SUBTOTAL
€ 278 127,01
JJJ. Face ao exposto, não poderão V. Exas. deixar de considerar que o sistema implementado pela Ré foi mais vantajoso para o Autor e, nessa medida, deverá a Ré ser absolvida do pedido.
Questão 3) Não sendo o sistema considerado mais vantajoso, saber se o mesmo deve ser declarado nulo e, em caso afirmativo, quais as consequências;
KKK. Caso a resposta à questão anterior seja negativa, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deve o mesmo ser declarado nulo, com as consequências já referidas na Conclusão UU.
LLL. O Recorrido recebeu € 448.840,86 pelo esquema vigente na Ré, devendo ser condenado a devolver todas essas quantias, devendo a Recorrente ser condenada a pagar todas as verbas que, em sede de liquidação de sentença, se venham a apurar ser devidas ao abrigo do CCT vigente.
Questão 4) Não sendo o sistema considerado mais vantajoso e não sendo o mesmo declarado nulo, saber se os valores peticionados pelo Recorrido não estavam já incluídos nas rúbricas pagas sobre diferente regime remuneratório;
MMM. A Recorrente demonstrou à saciedade que o valor da Cláusula 74ª/7 sempre esteve incluído no valor pago a título de Ajudas de Custo (cfr. matéria de facto alterada), pelo que, deve a Ré ser absolvida do pagamento de qualquer verba a título de Cláusula 74ª/7, em especial os contemplados nas alíneas a), b), d), e) e j) da condenação.
NNN. O entendimento diverso redundaria num enriquecimento ilegítimo do Recorrido porquanto lhe conferiria o direito a ser pago duas vezes sobre a mesma rúbrica – Cl. 74/7.
Questão 5) Saber se, no cômputo das férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, deve ser tido em conta a média das ajudas de custo pagas ao Recorrido.
OOO. A Recorrente discorda, ainda, da decisão da Mma. Juiz em considerar a média das ajudas de custo recebidas para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal, entendendo a Ré/Recorrente que a Mma. Juiz a quo, por lapso, aplicou o regime previsto na Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) ao caso sub iudice.
PPP. Aliás, na própria fundamentação da Sentença a Mma. Juiz, decerto por erro de copy/paste fez referência a “sinistrado”, sendo consabido que nos presentes autos não existe qualquer “sinistrado”: “Assim, as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que tenha que suportar por causa do trabalho, ficam afastadas do conceito de retribuição”.
QQQ. Sobre a matéria vertida nos autos existe, como se sabe, uma extensa jurisprudência, não encontrando a Recorrente nenhuma decisão semelhante. As situações em que se aplica tal média dizem, tão só, respeito ao regime de acidentes de trabalho, o que bem se compreende, dado o amplo conceito de “remuneração” previsto na LAT.
RRR. Tendo-se demonstrado que o montante auferido pelo Recorrido a título de ajudas de custo era pago pela Recorrente relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada dia em que aquele se encontrasse fora de casa, tem de concluir-se que o pagamento de tais ajudas de custo não representam para o Recorrido um qualquer correspetivo pela prestação da sua atividade profissional ao serviço da Ré, não devendo, portanto, considerar-se o pagamento dessas ajudas de custo como integrante da retribuição daquele, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho bem como ao disposto no art.º 71º n.º 2 (segunda parte) da Lei n.º 98/2009 de 04-09 (reproduz-se, aqui, parte da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito de um processo de Acidente de Trabalho, com o n.º 279/12.5TTTMR.E1, Relator JOSÉ FETEIRA, de 16.04.2015, disponível em www.dgsi.pt).
SSS. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se terá de considerar que tal valor não poderia ser considerado no valor do subsídio de férias.
TTT. O subsídio de férias, para além da retribuição base, compreende apenas as prestações que estão relacionadas com as específicas contingências em que o trabalho é prestado (subsídio de turno, o acréscimo pelo trabalho prestado em período nocturno, o subsídio de risco ou de isolamento), em detrimento daquelas que pressuponham a efectiva prestação da actividade (prémios, gratificações, comissões). E o subsídio de Natal compreende apenas a retribuição base e as diuturnidades. Assim, nenhuma verba poderia ser paga a este título.
UUU. Acresce que a Sentença não explica a fórmula de cálculo utilizada para chegar ao valor apurado de € 35.863,05 (!!!), limitando-se, também nesta parte, a subscrever o valor final apurado pelo Recorrido.
VVV. Assim, não consegue a Ré, através da análise da Sentença, confirmar se a Mma Juiz a quo efetuou os cálculos corretamente, já que os mesmos não ficaram vertidos na Sentença.
WWW. Aceitando que a Mma. Juiz fez exatamente os mesmos cálculos do Recorrido, verifica-se que os mesmos não estão corretos, porquanto não têm em consideração as situações de suspensão de contrato de trabalho. Ora, ainda que, em alguns casos essa ausência possa não ser relevante para efeitos de apuramento das férias e subsídio de férias, sempre será para efeitos de apuramento do valor do subsídio de Natal.
XXX. Assim, caso se considere que a média das ajudas de custo relevam para efeitos de apuramento das férias, subsídios de férias e/ou Natal, o que se concebe, sem conceder, deve a Sentença ser revista de molde a incluir os cálculos que levaram à condenação da Ré e devem as situações suspensão de contrato de trabalho ser levadas em consideração para apuramento do valor final.
YYY. A Mma. Juiz a quo também subscreve o pedido do Recorrido no que concerne ao pagamento da Cláusula 74ª/7 e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003, embora não fundamente tal decisão. “Ora, como vimos atrás, até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estes valores entravam no computo do subsídio de Natal. A ré não procedeu ao seu pagamento, tendo pago a título de subsídio de Natal a quantia de € 286,67. Assim, a título de Cláusula 74.º, n.º 7 e Prémio TIR tem o autor a receber o valor peticionado de € 221,34, a título de proporcionais de subsídio de Natal de 2003.”. A Ré discorda do entendimento perfilhado pelo Autor na sua contestação, artigo 22º, pois a Lei 99/2003, de 27/08 entrou em vigor em dezembro desse ano e já contemplou o valor do subsídio de Natal referente a esse ano, independentemente da data de processamento do mesmo. Assim, não deve, em qualquer circunstância, ser a Ré condenada no pagamento de qualquer verba adicional sobre o subsídio de Natal de 2003.
Questão 6) Saber se é devida a quantia de € 251,27 a título de Prémio TIR, dos anos de 2004 e 2005, bem como a quantia de “proporcionais de férias”
ZZZ. Na alínea c) da Condenação final, foi a Recorrente condenada a pagar a quantia de € 251,27 de Prémio TIR, dos anos de 2004 e 2005. Na alínea e) é condenada no pagamento de “proporcionais de férias”. Ora, da análise da Sentença (e até mesmo da PI do Recorrido), não entende a Recorrente o fundamento para essa condenação, devendo a Sentença referir, expressamente, como foi apurado esse valor.
Questão 7) Dos juros de mora.
AAAA. Finalmente, em relação aos juros de mora, os mesmos só podem ser devidos depois de ser apurado o valor que a Recorrente venha a ter que pagar ao Recorrido, pelo que só se devem vencer desde a data em que o crédito se torna líquido.
DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROFERIDA
Face ao exposto, deveria ter sido proferia a Sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor:
a) A quantia de € 336,34 a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003 [((€ 573,34 + € 120,17)*6)/12];
b) A quantia de € 9,14 (nove euros e catorze cêntimos) a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.º, n.º 7 pago;
c) A quantia de € 2.627,30 (dois mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato.
d) Juros de mora à taxa legal de 4% desde o respetivo vencimento até integral pagamento.
Vai a Ré absolvida do demais peticionado pelo Autor por se considerar demonstrado que o esquema alternativo implementado pela Ré era mais favorável ao Autor, cobrindo todas as verbas peticionadas pelo Autor. Deve a Ré ser absolvida do pedido.
Custas na proporção do respetivo decaimento.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deverá ser proferida a seguinte Sentença:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor:
a) A quantia de € 336,34 a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003 [((€
573,34 + € 120,17)*6)/12];
b) A quantia de € 9,14 (nove euros e catorze cêntimos) a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.º, n.º 7 pago;
c) A quantia de € 2.627,30 (dois mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato.
d) Juros de mora à taxa legal de 4% desde o respetivo vencimento até integral pagamento das verbas a) a c).
e) Declaro a nulidade do regime remuneratório alternativo instituído pela Ré e em consequência:
(i) Condeno o Autor a restituir à Ré todos os montantes recebidos pelo Autor desde 2003 a 2018, incluindo, diferencial da retribuição base, diuturnidades, prémio TIR e Cláusula 74ª em relação ao previsto no CCT aplicável e Ajuda de Custo.
(ii) Condeno a Ré a pagar ao Autor as quantias que seriam devidas de acordo com o CCT aplicável, sendo que a título de Cl. 74ª, n.º 7 e Cláusula 47.º-A a partir de 2003 não devem integrar o subsídio de Natal;
f) Relego para execução de sentença o cálculo dos montantes referidos na alínea e), o qual deve considerar os períodos de ausência do Autor descriminados nos recibos de vencimento.
g) Condeno a Ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as quantias que venham a ser devidas ao Autor, se aplicável, desde a liquidez das mesmas até integral pagamento;
h) Absolvo a Ré do demais peticionado pelo Autor;
Custas na proporção do respetivo decaimento.
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente.

2. O A. respondeu e concluiu que:
1 – A matéria de facto dada como provada e como não provada, não poderá ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação, uma vez que não se verifica nenhuma das condições previstas no art.º 662.º do C.P.C.
3 – Com base na factualidade dada como provada, o Mº Juiz a quo apreciou, decidiu e fundamentou corretamente todas as questões que lhe foram colocadas para apreciação.
4 - O Recorrido subscreve a douta fundamentação que consta da sentença.
5 - Não violou a douta sentença nenhum dispositivo legal.
6 – Apesar das longas alegações e conclusões, a R./recorrente não invoca a
violação de nenhum normativo legal.
7 - Dever-se-á manter a douta decisão recorrida, na parte posta em crise pela R. recorrente, pelas razões de facto e de direito que dela constam e que, com a devida vénia se subscrevem.
Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela apelante, de acordo com as conclusões anteriores e, a douta sentença recorrida ser mantida nessa parte.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
O parecer foi notificado às partes e estas não responderam.

5. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidades da sentença
2. A impugnação da matéria de facto
3. O Direito

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
4.1.1. A ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias.
4.1.2. O autor foi admitido ao serviço da firma Lisbarce Transportes –Sociedade Unipessoal Lda em 07/07/2003.
4.1.3. Como motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
4.1.4. Entre o autor e a Lisbarce Transportes –Sociedade Unipessoal Lda foi acordado que o autor auferia uma retribuição mensal correspondente ao salário mensal de base de € 573,34, acrescido da clausula 74.ª n.º 7.
4.1.5. No dia 31/07/2003 a ré e esta sociedade Lisbarce firmaram o Contrato de Cessão de Posição Contratual, pelo qual a Lisbarce cedeu à ré que a aceitou a cessão da posição contratual de entidade patronal do autor, com efeitos a partir de 01/08/2003.
4.1.6. Reconhecendo a ré ao autor todos os direitos laborais de que este era titular ao serviço da Lisbarce.
4.1.7. O autor declarou expressamente que aceitava essa cessão da sua posição de trabalhador da Lisbarce para a ré, nas condições estabelecidas entre elas.
4.1.8. A ré não pagava ao autor as refeições à fatura.
4.1.9. Nem antes da saída para as viagens lhe fazia adiantamentos para fazer face às despesas de viagem com a viatura e consigo mesmo.
4.1.10. Por isso, o autor não pedia, não entregava, nem guardava as faturas dos alimentos.
4.1.11. A ré pagava ao autor, mediante acordo celebrado com este, a título de “Ajudas de Custo”, os dias de descanso trabalhados a € 52,11 cada sábado e a € 74,45 cada domingo e feriado, e as quantias pagas em função dos kms percorridos, calculados da forma seguinte:
a. Até aos 5000 Kms não pagava nada
b. Dos 5.000 aos 8.000 Kms pagava 0,03 € por km
c. Dos 8.000 aos 11.000 Kms pagava 0,06 € por Km
d. E acima dos 11.000 Kms pagava cada km a 0,12 €
4.1.12. O autor, como motorista TIR, passava nas viagens ao estrangeiro, em cada mês, em regra, 3 semanas, e cerca de uma semana por mês parado em Portugal.
4.1.13. O horário de trabalho do autor era de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 horas semanais.
4.1.14. Por carta registada com A/R datada de 30/08/2018, o autor denunciou o contrato de trabalho com a ré com efeitos a partir de 2 de novembro de 2018.
4.1.15. No ano de 2003 a ré não pagou a quantia referente à Cl.ª 74 n.º 7.
4.1.16. No mês de novembro de 2003 a ré pagou a título de subsídio de Natal a quantia de € 286,67.
4.1.17. No ano de 2003, a ré não pagou os proporcionais do subsídio de férias.
4.1.18. No ano de 2004 a ré não pagou a quantia de € 3.986,16 (€ 332,18 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7.
4.1.19. No ano de 2004, a ré não pagou no subsídio de férias, os montantes relativos à Cl.ª 74.ª nº 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 332,18 + 123,78 = 455,96 €.
4.1.20. No ano de 2005 a ré não pagou a quantia de € 4 105,58 (€ 342,15 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7.
4.1.21. No ano de 2005, a ré não pagou no subsídio de férias, os montantes relativos à Cl.ª 74.ª n.º 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 342,15 + 127,49 = 469,64 €.
4.1.22. No ano de 2006 a ré não pagou a quantia de € 2 114,46 (€ 352,41 x 6), referente à Cl.ª 74, n.º 7 dos meses de janeiro a junho nem a quantia de € 2 167,08 (€ 361,18 x 6) referente aos meses de julho a dezembro.
4.1.23. No ano de 2006, a ré pagou ao autor a título de subsídio de férias a quantia de € 773,42.
4.1.24. A ré pagou ao autor a título de subsídio de férias, as seguintes quantias:
a) Ano de 2007 - € 792,22
b) Ano de 2008 - € 811,58
c) Ano de 2009 - € 827,18
d) Ano de 2010 - € 848,06
e) Ano de 2011 - € 848,06
f) Ano de 2012 - € 864,13
g) Ano de 2013 - € 864,13
h) Ano de 2014 - € 864,13
i) Ano de 2015 - € 880,20
j) Ano de 2016 - € 880,20
k) Ano de 2017 - € 880,20
l) Ano de 2018 - € 880,20
4.1.25. A ré não pagou o salário respeitante ao trabalho prestado no dia 1 de novembro de 2018.
4.1.26. A ré não pagou ao autor os proporcionais de férias e do subsídio de férias vencidos com a cessação do contrato de trabalho.
4.1.27. De julho a dezembro de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, a quantia de € 6.749,75.
4.1.28. No ano de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.522,27
Fev. – 892,24
Mar. – 1.080,28
Abril – 1.431,58
Maio – 1.551,06
Jun. – 1.784,61
Jul. – 1.673,17
Ag. – 1.729,17
Set. – 699,13
Out. – 1.649,15
Nov. – 2.102,65
Total: 18 348,95
4.1.29. No ano de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 2.134,04
Fev. – 1.425,32
Mar. – 2.098,34
Abril – 2.381,90
Maio – 2.057,31
Jun. – 2.234,80
Jul. – 1.518,83
Ag. – 1.951,88
Set. – 569,67
Out. – 1.709,09
Nov. – 1.713,77
Dez. – 2.204,58
Total: 21.999,53
4.1.30. No ano de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.667,20
Fev. – 1.332,86
Mar. – 1.895,37
Abril – 1.648,95
Maio – 2.044,31
Jun. – 1.821,34
Jul. – 1.636,83
Ag. – 1.550,20
Set. – 572,26
Out. – 1.852,67
Nov. – 1.544,44
Dez. – 1.757,67
Total: 19.324,10
4.1.31. No ano de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.778,71
Fev. – 1.348,07
Mar. – 1.477,27
Abril – 1.637,12
Maio – 1.759,51
Jun. – 1.634,56
Jul. – 1.676,88
Ag. – 1.023,32
Set. – 190,09
Out. – 1.865,86
Nov. – 1.487,77
Dez. – 1.354,85
Total: € 17.234,01
4.1.32. No ano de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.102,18
Fev. – 1.320,37
Mar. – 1.246,21
Abril – 1.582,98
Maio – 1.874,03
Jun. – 1.144,06
Jul. – 1.959,76
Ag. – 638,95
Set. – ------
Out. – 1.959,58
Nov. – 779,15
Dez. – 1.332,07
Total: 14.939,34
4.1.33. No ano de 2009, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – --------
Fev. – 953,73
Mar. – 1.653,97
Abril – 1.337,84
Maio – 908,95
Jun. – 1.458,11
Jul. – 1.361,05
Ag. –1.760,38
Set. – 330,63
Out. – 986,47
Nov. – 1.698,32
Dez. – 1.136,83
4.1.34. No ano de 2010, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 883,94
Fev. – 699,78
Mar. – 810,50
Abril – 1.912,54
Maio – 1.249,77
Jun. – 1.584,41
Jul. – 1.003,31
Ag. –1.193,84
Set. – 402,56
Out. – 145,49
Nov. – 1.747,34
Dez. – 1.150,36
Total: 12.783,84
4.1.35. No ano de 2011, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 665,65
Fev. –1.103,28
Mar. – 1.402,14
Abril – 2.072,53
Maio – 1.770,80
Jun. – 227,10
Jul. – 2.122,08
Ag. – 978,46
Set. – ------
Out. – 1.235,28
Nov. – 1.647,94
Dez. – 1.255,64
Total: 14.480,90
4.1.36. No ano de 2012, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.156,69
Fev. –1.277,39
Mar. – 1.036,49
Abril – 1.876,87
Maio – 942,54
Jul. – 1.020,83
Ag. – 1.017,92
Set. – 156,90
Out. – 988,65
Nov. – 1.713,85
Dez. – 1.180,42
Total: 14.113,00
4.1.37. No ano de 2013, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 747,55
Fev. –118,94
Mar. – 1.779,67
Abril – 798,21
Maio – 2.056,76
Jun. – 1.464,27
Jul. – 707,76
Ag. – 929,83
Set. – 91,99
Out. – 954,53
Nov. –2.174,18
Dez. – 987,37
Total: 12.811,06
4.1.38. No ano de 2014, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 959,75
Fev. – 728,60
Mar. – 788,99
Abril – 1.412,60
Maio – 1.930,64
Jun. – 723,24
Jul. – 1.521,73
Ag. – -----
Set. – -----
Out. – 1.648,47
Nov. – 1.221,09
Dez. – 1.281,65
Total: € 12.216,76
4.1.39. No ano de 2015, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 594,98
Fev. – 506,38
Mar. – 1.121,72
Abril – 1.161,93
Maio – 948,29
Jun. – 1.882,16
Jul. – 1.228,14
Ag. – 1.092,57
Set. – 508,81
Out. – 1.364,62
Nov. – 1.019,71
Dez. – 462,56
Total: 11.891,87 €
4.1.40. No ano de 2016, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.581,04
Fev. – 742,61
Mar. – 974,71
Abril – 1.957,83
Maio – 849,99
Jun. – 1.338,15
Jul. – 1.459,53
Ag. – 919,02
Set. – 143,40
Out. – 1.484,64
Nov. – 1.523,62
Dez. – 787,46
Total: 13.762,00 €
4.1.41. No ano de 2017, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – 1.206,72
Fev. – 483,40
Mar. – 944,18
Abril – 1.544,24
Maio – 1.337,13
Jun. – 1.663,57
Jul. – 493,17
Ag. – 1.429,20
Set. – 454,31
Out. – 399,28
Nov. – -------
Dez. – -------
Total: 9.955,20 €
4.1.42. No ano de 2018, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias:
Jan. – ----------
Fev. – ----------
Mar. – 862,39
Abril – 968,05
Maio – 771,18
Jun. – 765,51
Jul. – 988,13
Ag. – 941,05
Set. – 141,46
Out. – 1.010,29
Total: 6.448,06 €
4.1.43. O salário mensal do autor, processado pela ré, era nos seguintes montantes:
a) Fevereiro de 2003 a maio de 2004: € 573,34;
b) Maio de 2004 a fevereiro de 2005: € 590,54;
c) Março de 2005 a fevereiro de 2006: € 608,26;
d) Março de 2006 a dezembro de 2006: € 626,50;
e) Janeiro de 2007 a fevereiro de 2008: € 645,30;
f) Março de 2008 a fevereiro de 2010: € 664,66;
g) Março de 2010 a Outubro de 2018: € 684,60.
4.1.44. A título de diuturnidades a ré processou as seguintes quantias:
a) Julho de 2006 a junho de 2009: € 15,60;
b) Julho de 2009 a Fevereiro de 2010: € 31,20;
c) Março de 2010 a junho de 2012: € 32,14;
d) Julho de 2012 a junho de 2015: € 48,21;
e) Julho de 2015 até julho de 2018: € 64,28;
f) Agosto de 2018 a outubro de 2018: € 80,35.
4.1.45. A ré pagou título de Cláusula 74ª, a partir de janeiro de 2007, os seguintes valores:
a) Janeiro e Fevereiro de 2007: € 371,76;
b) Fevereiro de 2007 a Junho de 2009: € 382,65;
c) Julho de 2009 a Fevereiro de 2010: € 391,43;
d) Março de 2010 a Junho de 2012: € 403,17;
e) Julho de 2012 a junho de 2015: € 412,21
f) Julho de 2015 a Julho de 2018: € 421,25;
g) Agosto a Outubro de 2018: € 430,29
4.1.46. A título de Prémio TIR a ré processou os seguintes valores:
a) De 2003 a abril de 2004: € 120,17;
b) De maio de 2004 a fevereiro de 2005: € 123,78;
c) de março de 2005 a fevereiro de 2006: € 127,49;
d) de março de 2006 a outubro de 2018: € 131,32.
4.1.47. O subsídio de férias e de Natal compreendiam o valor da remuneração base e das diuturnidades.
4.1.48. A partir de 2006, o subsídio de férias e de Natal passou a compreender também o valor do Prémio TIR.
4.1.49. O autor não gozou 7 dias dos 22 dias de férias em 2018 referentes ao trabalho prestado no ano anterior.

B) APRECIAÇÃO

B1) Nulidades da sentença

a) A apelante conclui que: “a sentença é nula na parte em que não se pronuncia sobre a existência de um esquema alternativo/substitutivo ao regime remuneratório previsto no CCT, nem do acordo do autor ao mesmo” e que: ”não se pronuncia sobre a validade do regime alternativo remuneratório vigente”.
Escreveu-se na sentença:
“Resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.
Da factualidade apurada é manifesto que o autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, pelo que é lícito concluir que deu o seu acordo ao mesmo.
Sucede que o autor, em bom rigor, não coloca em causa a validade do acordo celebrado, já que não vem peticionar o pagamento de todas as quantias previstas do CCTV aplicável.
Antes se limita a peticionar o pagamento daquelas que considera não estarem incluídas ou abrangidas pelo aludido acordo e que não foram pagas, no caso, a verba referente à Cláusula 74.º, n.º 7 e prémio TIR, nomeadamente nas férias, subsídios de férias e de Natal.
Assim, antes de aferir se o sistema alternativo adotado pela ré é válido importa avaliar se o mesmo pretendia substituir o pagamento das verbas peticionadas”.
Resulta inequivocamente do excerto transcrito que a sentença se pronuncia sobre as questões em causa: existência de um esquema alternativo/substitutivo ao regime remuneratório previsto no CCT, o acordo do autor ao mesmo e sua validade.
Nestes termos, indefere-se esta nulidade.

b) A apelante conclui que: “a sentença é também nula, na parte em que omite da matéria de facto provada, os dias em que o recorrente esteve ausente, com perda de retribuição, as quais relevam para efeitos de apuramento das verbas peticionadas pelo recorrido, caso a recorrente venha a ser condenada, o que se concebe, sem conceder. Esta omissão constitui uma nulidade processual que tem influência na decisão da causa”.
Em consequência pede que seja aditado aos factos provados o seguinte: “4.1. C. “O autor esteve de ausente, com perda de retribuição, 11 dias no mês de julho de 2003, 6 dias úteis em setembro de 2017, entre 1 de outubro de 30 de dezembro de 2017 e ainda entre os dias 9 e 19 de janeiro de 2018”.
A apelante não identifica os artigos da contestação onde alega estes factos. Analisada esta peça processual não encontramos a alegação destes factos.
Assim, indefere-se esta nulidade, porquanto o tribunal não tem de pronunciar-se sobre factos não alegados, nem se pode dar este facto como provado como pretende a apelante.

c) A apelante conclui que:
A sentença é nula na parte em que contém contradições insanáveis entre a convicção afirmada pela Mma. Juiz a quo quanto aos factos emergentes do depoimento das testemunhas e da fundamentação da própria sentença e aqueles que levou aos factos provados e não provados”.
Analisada a fundamentação de facto e de direito, não encontramos a contradição apontada. A sentença indica as provas em que funda a convicção e responde à matéria de facto em conformidade. A apelante pode discordar e interpretar a prova como entender, mas é o tribunal que julga e decide.
Assim, indefere-se esta nulidade.

B2) Impugnação da matéria de facto

A Apelante conclui:
“G. A primeira frase da fundamentação da Sentença recorrida (página 17) contém a seguinte afirmação:resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.” Da factualidade apurada é manifesto que o autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, pelo que é lícito concluir que deu o seu acordo ao mesmo.” A recorrente não tem dúvidas da convicção da Mma. Juiz quanto a estes dois factos e da relevância dos mesmos para a boa decisão da causa, pelo que devem ser aditados os seguintes factos ao elenco da matéria de facto provada:
4.1.A. Para além da remuneração base, a ré pagou ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.
4.1.B. O autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, dando o seu acordo ao mesmo”.
A fundamentação referida está na parte da sentença que aplica o direito aos factos provados e constitui uma conclusão do julgador sobre os factos já dados como provados. Não constituem factos alegados pela parte. O julgador concluiu dessa forma, mas tal não conduz à existência de factos novos. Os factos provados é que levaram o tribunal a concluir dessa forma e não constitui qualquer nulidade. Não se pode acrescentar aos factos provados as afirmações proferidas na sentença sobre as questões a resolver.
Termos em que improcede esta pretensão da apelante.
A apelante pretende que sejam, dados como provados os seguintes factos dados como não provados:
“4.2.1. O valor respeitante à Cl.ª 74 estivesse sempre incluído nas Ajudas de Custo pagas ao autor.
4.2.2. As Ajudas de Custo incluíssem uma verba destinada a pagar as despesas com a alimentação”.
Quer que se deem como não provados os factos provados nos pontos 4.1.12 e 4.1.49 e que sejam eliminados os factos provados dos pontos 4.1.18, 4.1.22 e 4.1.45, por serem conclusivos.
Em relação facto do ponto 4.2.1, a prova produzida não permite concluir que o valor respeitante à Cl.ª 74 estivesse incluído nas ajudas de custo pagas ao autor. Em face dos recibos juntos aos autos e à posição das partes nos articulados, não é possível concluir que estava abrangida pela quantia relativa às ajudas de custo, aliás em consonância com o facto dado como provado no ponto 4.1.11: “A ré pagava ao autor, mediante acordo celebrado com este, a título de “Ajudas de Custo”, os dias de descanso trabalhados a € 52,11 cada sábado e a € 74,45 cada domingo e feriado, e as quantias pagas em função dos kms percorridos”. Note-se que este facto provado não é impugnado pela apelante.
Em relação ao facto não provado do ponto 4.2.2.
Resulta da prova produzida que as ajudas de custo era uma verba que tinha em vista pagar vários itens e não se mostra que estivesse estabelecida uma quantia com vista ao pagamento das despesas com a alimentação, mas apenas as que estão referidas em 4.1.11.
Assim, em face da prova produzida, o facto não provado no ponto 4.2.2 mantém-se como não provado.
Em relação aos factos provados nos pontos 4.1.18, 4.1.22 e 4.1.45:
“4.1.18. No ano de 2004 a ré não pagou a quantia de € 3 986,16 (€ 332,18 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7.
4.1.22. No ano de 2006 a ré não pagou a quantia de € 2 114,46 (€ 352,41 x 6), referente à Cl.ª 74 n.º 7 dos meses de janeiro a junho nem a quantia de € 2 167,08 (€ 361,18 x 6) referente aos meses de julho a dezembro.
4.1.45. A ré pagou título de Cláusula 74.ª, a partir de janeiro de 2007, os seguintes valores:
a) Janeiro e Fevereiro de 2007: € 371,76;
b) Fevereiro de 2007 a Junho de 2009: € 382,65;
c) Julho de 2009 a Fevereiro de 2010: € 391,43;
d) Março de 2010 a Junho de 2012: € 403,17;
e) Julho de 2012 a junho de 2015: € 412,21
f) Julho de 2015 a Julho de 2018: € 421,25;
g) Agosto a Outubro de 2018: € 430,29”.
A apelante conclui que estes factos são conclusivos.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Trata-se de factos em que se dá como provado o não pagamento ou pagamento de determinadas quantias, devidamente localizadas no tempo, pelo que não são conclusivos nem reproduzem o texto legal.
Nesta medida, improcede esta pretensão da ré.
Em relação ao facto provado 4.1.12: o facto provado é o seguinte: “4.1.12. O autor, como motorista TIR, passava nas viagens ao estrangeiro, em cada mês, em regra, 3 semanas, e cerca de uma semana por mês parado em Portugal”.
No art.º 61.º da contestação está escrito:
“Considera-se, ainda, que o autor esteve no estrangeiro 3 sábados e 3 domingos em cada mês”.
E no art.º 93.º a ré está escrito:
“Na versão do autor o mesmo permanecia três semanas fora do País e apenas uma em Portugal. O que significa que, em cada mês, teria direito a descansar um dia antes de cada viagem”.
Estas afirmações da ré estão em consonância com os depoimentos das testemunhas (...) e do depoimento de parte de (…), legal representante da ré, que referiam as três semanas. Aceitando a ré que o autor estava no estrangeiro 3 sábados e 3 domingos em cada mês, bem como a versão do autor, facilmente se deduz que o facto provado está em consonância com a prova produzida e a posição das partes nos articulados.
Termos em que se mantém este facto como provado.
Em relação ao facto provado no ponto 4.1.49: “o autor não gozou 7 dias dos 22 dias de férias em 2018 referentes ao trabalho prestado no ano anterior”. Este facto não está impugnado pela ré especificadamente, daí a sua admissão por acordo.
Acresce que tendo o autor alegado e provado que trabalhou, incumbia à empregadora provar que pagou o trabalho prestado.
Assim, mantém-se este facto como provado.

B3) O Direito

As partes estão de acordo que à relação de trabalho entre o autor e a ré é aplicável, até setembro de 2018, o CCT entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE n.º 9/80 com PE publicada no BTE n.º 8/80, com as alterações publicadas nos BTE’s n.ºs 16/82, 18/86, 18/87, 20/88, 19/90, 18/91, 25/93, 24/94, 20/96, 30/97 e 32/98, com PE’s publicadas no BTE’s n.ºs 33/82, 44/87, 44/88, 39/91, 45/97 e 1/99 e, a partir de 20/09/2018, o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no BTE n.º 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão publicado na Separata do BTE n.º 40 de 17/09/2018.
Está em causa o sistema retributivo instituído na empregadora e ao qual o trabalhador deu o seu acordo.
O art.º 258.º do CT prescreve:
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
No seguimento da última norma jurídica, o art.º 129.º n.º 1, alínea d), do CT proíbe o empregador de diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nesta matéria a regra é a de que os regimes mais favoráveis para o trabalhador são válidos. A apreciação do regime mais favorável é apurado a partir da análise global de todas as prestações que o trabalhador tem direito a auferir com base na lei ou em IRCT em comparação com as retribuições que percebe pela via do acordo celebrado.
O acordo que for desfavorável para o trabalhador é nulo, no entanto todas as prestações pagas são consideradas para efeitos de liquidação das quantias em dívida decorrentes desse regime mais desfavorável em confronto com o regime decorrente da lei e IRCT.
Na sentença recorrida escreveu-se:
“Resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto do CCTV.
Da factualidade apurada é manifesto que o autor aceitou trabalhar segundo o referido regime, que fez durante 15 anos, pelo que é lícito concluir que deu o seu acordo ao mesmo.
Sucede que o autor, em bom rigor, não coloca em causa a validade do acordo celebrado, já que não vem peticionar o pagamento de todas as quantias previstas do CCTV aplicável.
Antes se limita a peticionar o pagamento daquelas que considera não estarem incluídas ou abrangidas pelo aludido acordo e que não foram pagas, no caso, a verba referente à Cláusula 74.ª n.º 7 e prémio TIR, nomeadamente nas férias, subsídios de férias e de Natal.
Assim, antes de aferir se o sistema alternativo adotado pela ré é válido importa avaliar se o mesmo pretendia substituir o pagamento das verbas peticionadas.
- Da Cláusula 74.º, n.º 7 e Prémio TIR:
Nos termos da Cláusula 74.ª n.º 7 do CCTV aplicável, os trabalhadores que trabalhem nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias têm direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
O trabalho extraordinário é remunerado, na primeira hora, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e com um acréscimo de 75% nas restantes, cláusula 40.ª da CCT, com a redação introduzida pelas alterações ao CCTV publicadas no BTE n.º 19 de 22/05/1990.
O valor da retribuição horária é calculado recorrendo à fórmula prevista no artigo 271.º do Código do Trabalho: (RMx12): (52xn).
A retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7, introduzida nas alterações ao CCTV publicadas no BTE n.º 16 de 29 de abril de 1982, tem por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou no Acórdão n.º 7/2010, de 09/06/20102, o sentido e alcance da referida norma convencional, determinando que: “A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM — Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU — Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário.” Proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1, publicado no DR, Iª série, de 9/07/2010
Neste sentido, Ac. TRL de 26/06/2009, Proc. n.º 3976/06.0TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
Acórdão do STJ de 18/01/2005, Recurso n.º 923/04 - 4.ª Secção, in “Caderno Temático”, disponível em www.stj.pt.
A referida retribuição especial não pressupõe, assim, uma efetiva prestação de trabalho extraordinário, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo, revestindo caráter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida.
Concluímos, assim, que os dias a ter em conta para o cálculo do valor da retribuição especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª, são os dias de calendário, ou seja, 30 e não apenas os dias de trabalho úteis – 223.
Como tem sido afirmado pela jurisprudência do STJ, o pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respetivo montante, e não com a realização efetiva desse trabalho extraordinário.
Uma vez que tal quantia tem natureza de remuneração do trabalho deve, por isso, ser considerada no cômputo da remuneração das férias e do respetivo subsídio.
Todavia, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, não deve ser computada no subsídio de Natal, pois este é de valor igual a um mês de retribuição base e diuturnidades, nos termos do disposto no n.º 1 do seu artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e dos artigos 263.º,n.º 1 e 264.º n.º 2, ambos do Código do Trabalho de 2009.
Neste sentido Ac. TRE de 24/04/2013, proc. n.º 465/10.2TTTVD.L1-4 e de 07/07/2016, Proc. n.º 249/13.6TTTMR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Idêntico regime é aplicável ao Prémio TIR previsto na ‘Nota’ aposta no Anexo II do CCTV, onde se contém a tabela de remunerações mínimas e o seu enquadramento profissional, da qual consta que “os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de 21.200$ mensais, exceto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional.”.
Este prémio é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, sendo pago independentemente de despesas feitas pelo trabalhador, pelo que integra também o conceito de retribuição.
O “Prémio TIR” tem caráter regular e periódico. Consequentemente, o “Prémio TIR” deve ser considerado no cômputo da remuneração das férias e subsídio de férias, mas já não no subsídio de Natal pelas razões supra expostas.
Contudo, relativamente ao período contratual que vigorou até 01.12.2003 (data de início de vigência da Lei 99/2003, o CT/2003) o entendimento, quer doutrinário quer jurisprudencial, que entendemos seguir, faz incluir no subsídio de Natal as prestações retributivas que constituem a cláusula 74.ª, n.º 7 e o Prémio TIR. Esta conclusão decorre diretamente do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho e do artigo 82.º da LCT, pois estamos perante prestações auferidas regular e periodicamente e que, por isso, se presumem retribuição.
Vertendo ao caso concreto, constata-se que, a partir de 2007, a ré efetuou o pagamento do acréscimo referente à Cláusula 74.ª n.º 7 autonomizada nos recibos.
Mais resulta apurado que nos anos de julho de 2003 a dezembro de 2006 esse pagamento não foi efetuado.
Sucede que, conforme se pode inferir da matéria de facto provada, as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinavam a pagar a Cláusula 74.ª n.º 7 (nem o prémio TIR), já que nestas estava apenas incluído o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e os quilómetros percorridos.
Ora, no caso concreto e considerando a factualidade apurada, desde logo não resulta que os montantes pagos ao autor a título de ajudas de custo se destinassem ou tivessem por fim algo mais do que uma atribuição a título de pagamento de despesas com a alimentação e estada nas deslocações ao estrangeiro (“diária”) e pelo pagamento trabalho prestado pelo autor aos sábados, domingos e feriados.
Assim, é forçoso concluir que este pagamento não foi incluído e/ou substituído pelo esquema alternativo implementado, pelo que as quantias são devidas, nos seguintes termos:
Cláusula 74.ª n.º 7:
Ano 2003:
a) - Dos 25 dias de julho: 260,08 €
b) – Dos 5 meses seguintes de agosto a dezembro: 1.612,50 €
Ano 2004: 3.986,16 €
Ano 2005: 4.105,58 €
Ano 2006:
a) – De janeiro a junho: 2.114,46 €
b) – De julho a dezembro: 2.167,08 €
Quanto ao pagamento da Cláusula 74.ª n.º 7 no subsídio de férias:
Conforme suprarreferido, o valor da Cláusula 74.ª n.º 7 deve ser incluído no subsídio de férias.
Acresce que dos valores pagos pela ré é possível verificar que não foi pago qualquer acréscimo no subsídio de férias a esse título, sendo que o esquema alternativo implementado não salvaguardava essa situação, como resulta da matéria de facto provada.
Assim, conclui-se que os valores peticionados referentes à cláusula 74.ª n.º 7 no subsídio de férias são devidos, nos seguintes montantes:
Ano 2003: 322,50
Ano 2004: 332,18
Ano 2005: 342,15
Ano 2006: 360,68
Ano 2007: 371,76
Ano 2008: 382,65
Ano 2009: 391,43
Ano 2010: 403,17
Ano 2011: 403,17
Ano 2012: 412,21
Ano 2013: 412,21
Ano 2014: 412,21
Ano 2015: 421,25
Ano 2016: 421,25
Ano 2017: 421,25
Ano 2018: 430,39
- Prémio TIR:
Resulta da factualidade apurada que a ré sempre pagou o Prémio TIR, devidamente autonomizado nos recibos, pelo que também este não estava abrangido pelo regime substitutivo em vigor na ré.
Mais resulta apurado que o seu valor apenas passou a ser pago no subsídio de férias a partir de 2006.
Assim, conclui-se que os valores peticionados referentes ao pagamento do Prémio TIR no subsídio de férias são devidos nos termos peticionados, nos seguintes montantes:
Ano 2003: € 120,17
Ano 2004: € 123,78
Ano 2005: € 127,49
(…) (…)
-Proporcionais do subsídio de férias do ano de 2003:
Conforme resulta da factualidade apurada, a ré não pagou os proporcionais do subsídio de férias no ano de admissão do autor, pelo que esse valor é devido, devendo nele incluir-se os valores referentes à Cláusula 74.ª n.º 7 e Prémio TIR já acima indicados, tudo no total de € 461,83.
- Diuturnidades:
O autor reclama o pagamento da 5.ª diuturnidade no mês de julho de 2018, porquanto a ré apenas pagou 4 diuturnidades.
Não existem dúvidas que o regime remuneratório alternativo não abrangia as diuturnidades.
As partes estão de acordo que o autor tinha direito à 5.ª diuturnidade no mês de julho de 2018, e resulta provado que apenas lhe foram pagas 4 diuturnidades, pelo que lhe é devida a diferença, no valor de € 16,07.
A circunstância de não ter procedido ao pagamento da 5.ª diuturnidade influiu no valor da Cláusula 74.ª n.º 7 paga nesse mês de julho de 2018, existindo uma diferença de € 9,14, e no subsídio de férias pago nesse mesmo mês pelo que deve a ré a diferença, como peticionado.
- Do salário do dia 1 de novembro de 2018:
Como resulta da matéria de facto apurada, o contrato de trabalho cessou no dia 02/11/2018. Contudo, a ré não pagou o salário referente ao dia 1 de novembro, sendo assim devida a quantia peticionada de € 44,22.
- Das férias não gozadas vencidas em 01/01/2018:
O autor alega que dos 22 dias vencidos gozou apenas 15.
Vejamos.
Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro, o qual se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço (cf. artigo 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho); o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (cf. artigo 238.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho, com a cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas.
Da factualidade apurada contata-se que resultou provado que o autor não gozou a totalidade das férias vencidas em 1 de janeiro de 2018, respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2017.
Assim, em face do exposto, é manifesto que assiste razão ao autor nesta parte, sendo-lhe devida a quantia peticionada respeitante a 7 dias úteis de férias vencidas em não gozadas, no total de € 422,09.
- Dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos com a cessação do contrato de trabalho:
Dispõe o artigo 264.º do Código do Trabalho “1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.”.
Por sua vez o artigo 245.º do Código do Trabalho determina que “1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. (…)”
No que respeita ao subsídio de Natal, o artigo 263.º do mesmo Código dispõe: “1. O trabalhador e tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho; (…).”
Em face da factualidade que resultou provada, em confronto com as referidas disposições legais aplicáveis, é manifesto que assiste ao autor o direito ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato de trabalho, tal como peticionado:
a) Proporcionais das férias e do subsídio de férias:
9 x (684,60 + 80,35 + 430,29 + 131,32) : 12 x 2 = 1.989,84 €
b) Proporcional de subsídio de Natal (certamente por lapso indicado como subsídio de férias no artigo 62.º da Petição Inicial): 10 x (684,60 + 80,35) : 12 = 637,46 €
- Juros de mora:
Em face dos ensinamentos e ao enquadramento jurídico que antecedem, considerando ainda o disposto no artigo 342.º n.º 1, do Código Civil que determina que, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, em confronto com a factualidade provada, é manifesto concluir que o autor logrou provar, como lhe competia, a existência do direito e a constituição da obrigação, pelo que, impunha-se à ré provar o cumprimento da prestação a que estava adstrita, o que não fez, resultando provada a existência da obrigação de pagamento das aludidas quantias por parte da ré.
A obrigação que impendia sobre a entidade empregadora de pagamento das aludidas quantias tem prazo certo, uma vez que devem estar à disposição do trabalhador na data do seu vencimento ou em dia útil anterior [cf. artigo 245.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 264.º, n.º 3 e 278.º, n.ºs 2 e 5, todos do Código do Trabalho e 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), este do Código Civil], pelo que são devidos juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até integral pagamento”.
Concordamos integralmente o trecho da sentença que transcrevemos, a qual aplica o direito aos factos provados de forma exemplar, suportando-se na jurisprudência sobre a matéria, e as quantias mostram-se bem apuradas.
Em face dos factos provados é manifesto que o regime retributivo instituído pela ré e com o qual o trabalhador concordou é-lhe menos favorável globalmente. As ajudas de custo não abrangem a cláusula 74.ª n.º 7, as diuturnidades e o prémio TIR.
Assim, tal como fez a sentença recorrida, apuradas as quantias devidas pelo regime retributivo decorrente da lei e do CCTV e as quantias pagas pela empregadora, esta tem que pagar ao autor a diferença, acrescida dos juros de mora desde o momento em que a deveriam ter sido colocadas à disposição do trabalhador, conforme se decidiu na sentença recorrida.
Divergimos da sentença apenas quanto à integração do valor da cláusula 74.ª n.º 7 e prémio TIR no subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2003 e vencido em 15.12.2003, altura em que já estava em vigor o Código do Trabalho.
O art.º 254.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. O art.º 263.º n.º 1 do CT de 2009 tem a mesma redação.
O conceito de retribuição consta do art.º 249.º do CT de 2003, nos seguintes termos: só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1).
Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2).
Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3).
A este artigo corresponde o art.º 258.º do CT de 2009, sem alterações.
O prémio TIR assume caráter regular e periódico, pois é pago 11 meses por ano ao autor, tal como a cláusula 74.ª n.º 7.
Todavia, a regularidade só por si não é suficiente para a sua integração no subsídio de Natal.
Os art.ºs 250.º n.º 1 do CT de 2003 e o art.º 262.º n.º 1 do CT de 2009, prescrevem que quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
O prémio TIR é uma prestação complementar e a lei, o CCTV e as partes, não preveem o seu pagamento no subsídio de Natal. O mesmo se verifica em relação à cláusula 74.ª n.º 7.
Assim, o seu pagamento é constituído apenas pela retribuição base e diuturnidades e não também pelo prémio TIR e cláusula 74.ª n.º 7.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[1] no âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, inexistindo disposição em contrário, as prestações retributivas referentes à cláusula 74.ª/7 e ao prémio TIR não devem ser consideradas no subsídio de Natal, cujo valor, sendo de um mês de retribuição, se reconduz ao somatório da retribuição base e diuturnidades”.
Nada foi acordado pelas partes quanto às prestações que deveriam integrar o subsídio de Natal, pelo que o prémio TIR e a remuneração devida ao abrigo da cláusula 74.ª n.º 7 não o integram.
Procede, assim, a apelação da ré nesta parte.
Em relação às denominadas ajudas de custo, estas destinavam-se a pagar os dias de descanso trabalhados a € 52,11 cada sábado e a € 74,45 cada domingo e feriado, e as quantias pagas em função dos kms percorridos.
Daí que concordemos com a sentença recorrida, onde se escreve: “A retribuição representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho (ou da disponibilidade do trabalhador), como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos.
A atribuição de caráter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa regularidade e periodicidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E ao exigir o caráter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes.
Assim, as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que tenha que suportar por causa do trabalho, ficam afastadas do conceito de retribuição, consagrando o que já anteriormente constituía entendimento uniforme da jurisprudência do STJ, no sentido de que as prestações que constituam ajudas de custo regulares não se qualificam como retribuição quando têm efetivamente uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, e não se traduzem num ganho efetivo para o trabalhador (Acórdão do TRG de 03/03/2016, Proc. 332/14.5TTBRG.G1, in www.dgsi.pt)
No que concerne ao caráter de regularidade do seu recebimento, o STJ tem recorrido ao critério objetivo de exigir que a prestação não seja arbitrária, ou seja, que tenha caráter permanente, entendendo-se como tal as que sejam pagas ao trabalhador em pelo menos 11 dos 12 meses antecedentes (Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/ 2010, Proc. n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15/09/2010, Proc. n.º 469/09, e de 05/06/2012, Proc. n.º 2131/08.0TTLSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável a este, ao preceituar no artigo 249.º do Código do Trabalho que, até “prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Estando em causa ajudas de custo, ao trabalhador cabe o ónus da prova de que estão preenchidos os pressupostos da segunda parte do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.
Nos termos dos artigos 261.º, n.º 3 do Código do Trabalho “Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.”
Em face do supra exposto, é manifesto que o valor da diária referente ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados preenche os aludidos pressupostos, já que visa compensar o trabalho efetivamente prestado, pelo que se deve concluir pela sua natureza retributiva, devendo a respetiva média ser incluída no subsídio de férias auferido pelo autor ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Quanto ao valor pago a título de quilómetros, provou-se que a ré empregadora acordou com o autor o pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro, incluída no recibo de vencimento como “ajudas de custo” e que esta verba não tinha como real objetivo o pagamento de despesas, quer fossem despesas de alimentação, alojamento ou quaisquer outras despesas de caráter aleatório, isto é, que dependessem do acaso ou de circunstâncias imprevisíveis, sujeitas a contingências ou que fossem casuais ou fortuitas, feitas por aquele enquanto motorista TIR ao serviço da ré em viagem no estrangeiro, mas como um efetivo acréscimo de natureza remuneratória apenas dependente do número de quilómetros por aquele percorridos ao serviço desta no desempenho dessas suas funções de motorista TIR no estrangeiro, tanto mais elevado quanto maior fosse o número de quilómetros percorridos, num claro incentivo a um acréscimo de atividade por parte do trabalhador, e que o mesmo poderia destinar como bem lhe aprouvesse. O autor sabia que, em função dos quilómetros que efetuasse, no exercício normal da sua atividade profissional, tinha o crédito correspondente, que acrescia às demais prestações remuneratórias mensais, quer comprasse os alimentos e os confecionasse, quer os levasse de casa ou fosse tomar as refeições ao restaurante.
O pagamento desta quantia não assume, pois, os contornos de uma qualquer ‘ajuda de custo’, antes se perfilando, mais ou menos dissimuladamente, como uma componente de cariz retributivo, a considerar, nos termos médios em que o foi, no cômputo da retribuição anual. Acórdão do TRC de 10-09-2009, proferido no Proc. n.º 129/07.4TTGRD.C1, publicado em www.dgsi.pt”.
Está provado que: “4.1.11. A ré pagava ao autor, mediante acordo celebrado com este, a título de “Ajudas de Custo”, os dias de descanso trabalhados a € 52,11 cada sábado e a € 74,45 cada domingo e feriado, e as quantias pagas em função dos kms percorridos, calculados da forma seguinte…”. A verba denominada ajudas de custo, neste contexto, integra o conceito de retribuição, devendo ser paga nas férias e no subsídio de férias, conforme foi decidido.
Está provado que o trabalhador não gozou sete dias dos 22 dias de férias em 2018 referentes ao trabalho prestado no ano anterior, pelo que é devido o seu pagamento, como decidiu a sentença recorrida.
As contas não merecem reparo, pois mostram-se bem efetuadas.

Termos em que a apelação procede apenas parcialmente e se confirma a douta sentença recorrida quanto ao mais.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente, absolver a ré empregadora do pedido de pagamento do subsídio de Natal vencido em 2003 com integração do prémio TIR e a remuneração devida ao abrigo da cláusula 74.ª n.º 7, e confirmar a sentença recorrida quanto ao mais.
Custa pela apelante e apelado, na proporção do decaimento.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 09 de junho de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
__________________________________________________
[1] Ac. STJ, de 03.07.2014, processo n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1, www.dgsi.pt/jstj.